Paulo
André Bueno de Camargo
Acadêmico
de Direito da Universidade Mackenzie
I - INTRODUÇÃO
O presente
trabalho visa, sem a pretensão de esgotar completamente a matéria, tratar das
distinções existentes entre o Agravo de Instrumento no âmbito do Direito
Processual do Trabalho e seu homônimo do Direito Processual Civil.
Para atingir
tal desiderato, analisar-se-á, em primeiro plano, o histórico e os princípios
dos recursos nesses dois campos do Direito. Passar-se-á, em seguida, à
exposição das hipóteses de cabimento, o processamento, a legislação, o
procedimento, bem como uma coletânea jurisprudencial a respeito destes recursos
nos tribunais trabalhistas e civis, sempre buscando, em cada um destes tópicos,
cotejar as peculiaridades de um e de outro.
Ressalta-se
que o domínio desta diferenciação é assaz relevante para o acadêmico de Direito
do 5º ano, que se encontra às portas da vida profissional. Isso porque, nas
lides trabalhistas, não raros são os equívocos cometidos pelos advogados menos
experientes ao requererem a interposição do Agravo de Instrumento em desarmonia
com a legislação adjetiva.
Por fim, vale
lembrar que compreender este tema, por si só, não capacita ninguém a ser um bom
advogado trabalhista, contudo, é mais um fator de diferenciação na escolha de
um profissional qualificado dentro deste, cada vez mais concorrido, mercado de
trabalho jurídico.
II - BREVE
HISTÓRICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de
instrumento originou-se em Portugal. No início da monarquia portuguesa,
instituiu-se a apelação, por meio da qual se impugnavam as sentenças
definitivas e interlocutórias.
Contudo,
conforme magistério de Moacyr Amaral Santos, "(...) sentenças definitivas
havia, e não poucas - quais as dos corregedores da Corte, dos juízes das
Índias, dos juízes dos alemães, dos ingleses, dos franceses, dos espanhóis, dos
italianos, dos conservadores da Universidade de Coimbra, bem como as do rei, o
qual, atendendo às querimas, ou querimonias, ainda em uso, decidia em grau de
recurso oposto contra as sentenças dos juízes locais - que eram inapeláveis. Os
inconformados com decisões inapeláveis se dirigiam à Corte, implorando-lhe
reparação da injustiça e isso tão freqüente se tornou que se estabeleceu a
praxe de admitir-se o agravo ordinário, com a finalidade da supplicatio romana,
e por meio da qual os vencidos reclamavam à Casa da Suplicação a reforma
daquelas decisões. Desde então distinguiam-se os dois recursos: apelação,
interponível contra a generalidade de sentenças definitivas ou interlocutórias;
agravo ordinário, admitido nos casos previstos em lei."
Somente nas
Ordenações Manuelinas é que surgiram os agravos de petição e de instrumento
opostos contra decisões interlocutórias.
No Brasil, no
período imperial, o agravo de instrumento, em 29/11/1832, foi abolido, embora
tenha sido restabelecido por uma lei em 3/12 de 1841.
O Código de
Processo Civil de 1939, compilando o sistema adotado por vários Códigos
estaduais, adotou o agravo de instrumento, mantido pelo seu sucessor em 1973,
que o incluiu no Livro I, Título X, Capítulo III.
Recentemente,
através da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, foi alterado o procedimento
do agravo de instrumento, no campo da legislação adjetiva civil.
No âmbito do
processo trabalhista, sendo a decisão proferida pelo juiz do trabalho, a
competência para julgar este recurso era do próprio tribunal presidido pelo
magistrado recorrido. Se a decisão fosse proferida por juiz de direito
investido na jurisdição trabalhista, o agravo era julgado por outro juiz de
direito da comarca mais próxima. O Decreto n. 6.596/40, que regulava a Justiça
do Trabalho, continha a determinação de que caso não fosse atribuído o efeito
suspensivo ao agravo, o mesmo deveria ser encaminhado, em instrumento em
apartado, acompanhado por informações minuciosas ao órgão julgador competente.
Com a edição
da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a apreciação do agravo de
instrumento passou a ser de competência do Conselho Regional do Trabalho.
Posteriormente, a redação do artigo 897 foi ditada pelo Decreto-lei n.
8.737/46. A redação atual é disciplinada pela Lei 8.432/92. Há pouco tempo,
visando regulamentar a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, através da
Instrução Normativa n. 6/96, estabeleceu as regras do processamento do Agravo
de Instrumento nos processos da Justiça do Trabalho.
III -
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS NOS PROCESSOS CIVIL E TRABALHISTA
Quando se
pretende compreender um instituto jurídico processual, não é despiciendo
socorrer-se dos princípios gerais que regem esta esfera do Direito.
E dentro desta
linha de ação, útil será observar os preceitos basilares comuns ao Direito
Processual Civil e do Trabalho, para depois dissecar as dessemelhanças
existentes entre os princípios dos recursos trabalhista e civil, visando, em
último plano, entender a gênese das dissimilitudes entre os agravos de
instrumento dessas duas áreas.
A obra
"Teoria Geral do Processo" ensina que existem preceitos fundamentais
comuns a todas as divisões do direito adjetivo, estejam eles previstos na
Constituição Federal ou na legislação ordinária.
Entre esses
encontram-se:
a) Princípio
da imparcialidade do juiz: segundo o qual é essencial para a validade da
relação jurídica processual, existente entre o Estado-juiz e as partes, que
aquele se encontre eqüidistante destas, ou seja, que não haja, no campo
subjetivo, qualquer favorecimento por parte do julgador a nenhum dos
litigantes;
b) Princípio
do juiz natural: determina que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção" (CF, art. 5º, XXXVII) e que "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente" (CF, art. 5º, LIII);
c) Princípio
da igualdade: preceitua que todos são iguais perante a lei, quer seja esta de
conteúdo material ou processual. Todavia, vale recordar que a igualdade formal
deve ceder lugar à igualdade real ou substancial, ou seja, que é necessário
tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, sob pena de ferir
este preceito basilar protegido pela Lei Maior, em seu artigo 5º, caput;
d) Princípios
do contraditório e da ampla defesa: estabelecem que as partes devem ter iguais
condições de formar a convicção do julgador, podendo, para isso, produzir todos
os meios de prova em direito admitidos;
e) Princípio
do duplo grau de jurisdição: preceitua que as decisões dos juízos de primeiro
grau poderão ser submetidas, através da via recursal, a uma revisão pelos
órgãos de jurisdição superior, ou de segunda instância. Inequívoca a
importância deste princípio diante da fabilidade do ser humano, da sua
insubmissão à derrota e para que haja uma maior garantia de que as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário sejam corretas.
Tal princípio
sofre suas limitações no domínio da legislação processual trabalhista, como se
verá;
f) Princípio
da motivação das decisões judiciais e da persuasão racional do juiz:
estabelecem, respectivamente, que todas as decisões proferidas pelos órgãos
jurisdicionais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da
CF; arts. 165 e 458 do C.P.C. e art. 832 da CLT), e que o juiz é livre na
apreciação das provas coligidas nos autos, desde que o faça motivadamente.
Agora,
enfocando mais especificamente os princípios relativos aos recursos, temos que
são igualmente aplicáveis aos processos civil e trabalhista os seguintes
preceitos:
a) Da vigência
imediata da lei nova: estabelece que a lei processual tem aplicação imediata,
atingindo os processos em curso. Ou seja, caso, por exemplo, surja uma lei
modificando o prazo de interposição de um determinado recurso, este valerá para
os processos já em trâmite, desde que não tenha ocorrido a preclusão quanto à
prática deste ato;
b) Da
unirrecorribilidade: nas palavras de Moacyr Amaral Santos, este preceito é a
"proibição de interposição simultânea de mais de um recurso" contra a
mesma decisão;
c) Da
variabilidade: segundo este princípio, a parte que interpôs um recurso poderá,
desde que tempestivamente, substitui-lo por outro. Podendo, para tal fim,
desistir do primeiro recurso de forma expressa ou tácita;
d)
Fungibilidade dos recursos: preceitua que um recurso erroneamente nominado deve
ser aproveitado, desde que tempestivo, caso não seja cabível na situação em que
foi interposto.
Como se pode
observar, tais princípios são aplicáveis tanto no âmbito do Processo Civil
quanto no trabalhista, todavia, existem, neste último ramo do Direito,
preceitos singulares que, se analisados, auxiliarão a compreender algumas das
distinções existentes entre os agravos de instrumento ora analisados neste
trabalho.
Sergio Pinto
Martins elenca cinco destes princípios:
a)
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: neste princípio, com influência
direta no tema ora abordado, estabelece-se que não cabe agravo de instrumento
contra todas as decisões interlocutórias, mas somente contra aquelas que negam
seguimento a um recurso, ou que venham a por fim ao feito na Justiça do
Trabalho, como, por exemplo, a decisão proferida por uma JCJ que se julga
incompetente em razão da matéria, determinando a remessa à Justiça Estadual;
b)
Inexibilidade de fundamentação: possibilita que, como regra geral, os recursos
trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, sem necessidade de
fundamentação, salvo nos casos dos recursos técnicos como o de revista e os
embargos;
c) Instância
única: Estabelece que, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não
ultrapasse o patamar de dois salários mínimos, e não seja impugnado pelas
partes, não caberá nenhum recurso, salvo se a matéria discutida for de natureza
constitucional;
d) Efeito
devolutivo: a regra geral é a de que os recursos trabalhistas são recebidos
somente no efeito devolutivo (art. 899 da CLT), sendo, portanto, o efeito
suspensivo a exceção, como o caso do recurso de revista (art. 896, § 2º da
CLT);
e)
Uniformidade de prazos para recurso: no processo do trabalho, qualquer recurso
deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da Lei n. 5.584/70
que uniformizou os prazos recursais, havendo apenas uma exceção criada pela Lei
n. 8.038/90, o recurso extraordinário. Já no campo do processo civil, os prazos
são variados, como, p.ex., o agravo de instrumento - 10 dias (art. 522); a
apelação - 15 dias (art. 508) e os embargos de declaração - 5 dias (art. 536).
IV- HIPÓTESES
DE CABIMENTO
IV. a. - NO
PROCESSO DO TRABALHO
Passa-se agora
à exposição dos aspectos mais práticos do estudo do agravo de instrumento.
Inicialmente,
far-se-á uma síntese das hipóteses de cabimento de sua interposição no processo
do trabalho.
Essa matéria é
regulada pelo art. 897 da CLT, bem como pelo inciso II da Instrução Normativa
n. 6/96 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito,
dispõe o art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho que:
"Cabe
agravo, no prazo de 8(oito) dias:
a) (...)
b) de
instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."
Buscando dar
um panorama exemplificativo ao tema, o eminente jurista Amauri Mascaro
Nascimento ensina que "como o juiz aprecia os pressupostos do recurso e
pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o
normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um
meio impugnatório contra o despacho que nega seguimento. Portanto, quando um
recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o
agravo de instrumento (CLT, art. 897, b).(...) É sabido que o juiz, ao
despachar recurso, examina os seus pressupostos, verificando se as custas foram
pagas, se há depósito prévio, se foi observado o prazo e se o recorrente está
legitimado. Se o juiz indefere o processamento do recurso por falta de um
desses requisitos ou por qualquer outra razão, o interessado pode ingressar com
agravo de instrumento, que se destina a provocar o tribunal que o apreciaria
caso tivesse sido processado".
Outra previsão
legal para o cabimento do agravo de instrumento encontra-se no Regimento
Interno do TST, o qual, em seu art. 369, estabelece que "o agravo de
instrumento cabe ....; no TST, para recebimento do recurso extraordinário ao
STF".
Ainda no que
tange ao cabimento do agravo de instrumento, preciosas lições podem ser
extraídas da jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios.
O E. Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu que:
"Diferentemente
do Processo Civil, no âmbito trabalhista o agravo de instrumento é cabível
unicamente contra despacho denegatório de admissibilidade recursal (CLT, Artigo
897, "b"). Dessa forma, se utilizado com o objetivo de impugnar
despacho que determina realização de perícia grafotécnica, não pode ser
conhecido pois incabível."
(PROCESSO:
AI:0058.90, JUIZ: OSWALDO FLORENCIO NEME, PUBLICAÇÃO:JG:03.07.90 PB:22.08.90).
No mesmo
sentido, decidiu aquele Egrégio Tribunal:
"Diferentemente
do Processo Civil, no âmbito trabalhista o agravo de instrumento é cabível
unicamente contra despacho denegatório de admissibilidade recursal (CLT, Artigo
897, "b"). Dessa forma, se utilizado com o objetivo de impugnar decisão
concessiva de pedido liminar, não pode ser conhecido pois incabível."
(PROCESSO: AI:
0142.89, JUIZ: OSWALDO FLORENCIO NEME, PUBLICAÇÃO: JG: 06.03.90 PB:28.03.90
RP:20.04.90).
Para concluir,
validas são as palavras do professor Amador Paes de Almeida lecionando que
"o agravo de instrumento, no processo do trabalho, é um recurso em sentido
estrito, por isso que cabe exclusivamente dos despachos que denegam outros
recursos anteriormente interpostos".
IV. b. - NO
PROCESSO CIVIL
Neste ramo do
Direito brasileiro, é cabível o agravo de instrumento das decisões
interlocutórias, conforme o disposto no art. 522 do C.P.C.
Como decisão
interlocutória, entende-se "ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente" (art. 162, § 2 º, C.P.C).
Teresa Arruda
Alvim Pinto, comentando este conceito ensina que "a idéia de decisão
interlocutória, encampada pela lei processual vigente, está relativamente
próxima à da concepção romana, pois nestas fontes 'às sentenças se contrapunham
as interlocuções, que abrangem todos pronunciamentos do juiz, emitidos no curso
do processo, mas sem lhe resolver o mérito'".
Com efeito,
nos processos regidos pelo C.P.C todas as decisões que não sejam consideradas
sentenças ou despachos de mero expediente, são agraváveis, uma vez que contra
as sentenças caberá apelação e, contra os despachos de mero expediente, não
cabe recurso algum.
E não importa
se as decisões interlocutórias sejam proferidas na fase de conhecimento,
liquidação ou execução, o recurso será sempre o de agravo de instrumento. Por
exemplo, se, na fase de conhecimento, o juiz profere um despacho saneador
afastando as preliminares, a parte prejudicada poderá agravar. Por outro lado,
se, na fase executória, havendo litisconsórcio ativo, um dos credores dá-se por
satisfeito, o juiz extinguirá parcialmente o processo. Esta decisão
"constitui decisão interlocutória e, comporta agravo". O professor
Antônio Cláudio da Costa Machado dá outros exemplos de cabimento do agravo de
instrumento: da "decisão que indefere o processamento das exceções, de
reconvenção, de declaratória incidental, de nomeação à autoria, de chamamento
ao processo, de denunciação da lide, de exibição de documento ou coisa, de
argüição de falsidade, que ordena o desentranhamento de contestação, que
indefere o pedido de assistência, que defere perícia (...)" etc. Outra
possibilidade de interposição desse recurso é na situação prevista no art. 13
da Lei do Mandado de Segurança, ou seja, quando o presidente do tribunal ordena
ao juiz que suspenda a execução da sentença diante da concessão do
"writ".
Já no Processo
do Trabalho, além de serem irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de
conhecimento, quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões
interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de
instrumento.
Eis uma das
grandes distinções entre os homônimos do processo civil e trabalhista. As
hipóteses de cabimento naquele campo do Direito são muito mais numerosas do que
neste último.
V- PRAZO
V. a. - NO
PROCESSO DO TRABALHO
Com a
unificação dos prazos recursais, através do art. 6º da Lei n. 5.584/70, o
agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, deverá ser interposto em 8
(oito) dias. O pedido de reconsideração do despacho agravado ao juiz proferidor
da decisão não suspende ou interrompe este prazo, que fluirá normalmente.
V. b. - NO
PROCESSO CIVIL
O art. 522 do
C.P.C., com a nova redação dada pela Lei n. 9.139/95, estabelece que o agravo
deverá ser interposto em 10 (dez) dias, dobrando o limite anterior de 5 (cinco)
dias.
VI - PREPARO
VI. a. - NO
PROCESSO DO TRABALHO
Conforme
magistério de Sergio Pinto Martins, não há depósito recursal no caso de
interposição do agravo de instrumento. Tampouco é necessário o pagamento das
custas. Somente se exige o pagamento dos emolumentos de translado e instrumento
em 48 horas após a sua extração, contudo, se não recolhidos, o juiz "a
quo" não poderá negar seguimento ao recurso, devendo, este ser objeto de
apreciação pelo Tribunal "ad quem", que decidirá sobre a deserção ou
não do agravo. Por fim, quanto ao porte de retorno, somente será devido se o
agravo é apresentado no próprio tribunal.
VI. b. - NO
PROCESSO CIVIL
Nesta esfera
processual, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de
pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando forem devidos,
conforme dispor a tabela publicada pelos tribunais.
Os tribunais
civis têm entendido pela deserção do agravo por falta de preparo, nesse sentido
é a seguinte ementa:
"Agravo -
Custas - Preparo - Inocorrência - Deserção - Caracterização - Conhecimento -
Impossibilidade."
(Agravo de
instrumento - 0052699000 - Catanduvas - Juiz Cícero da Silva - Quinta câmara
cível - Julg: 30/09/92 - Ac. : 1704 - Public. : 16/10/92).
VII - PROCEDIMENTO
VII. a. - NO
PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento
do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho obedece a Instrução Normativa
n. 6/96 do Tribunal Superior do Trabalho.
Comentando o
conteúdo da IN n.6, o professor Wagner D. Giglio ensina que "o agravo de
instrumento deverá ser interposto por petição dirigida 'à autoridade judiciária
prolatora do despacho agravado' (IN n. 6, II), no prazo de oito dias, contendo
a relação de peças a serem transladadas para a formação do instrumento. Serão
transladadas pelo menos a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação
e a procuração outorgada ao advogado do agravante, além 'das demais peças
indispensáveis à compreensão da controvérsia' (IN n. 6, IX, a).
"Seguindo
a orientação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho
considera dever do advogado fiscalizar a formação do instrumento, e não conhece
do agravo que não contenha os traslados das peças essenciais arroladas pelo
referido inciso IX, a, da Instrução Normativa n. 6. Consideramos que a posição
adotada é criticável, pois transfere ao advogado, sem respaldo legal, funções
atribuídas ao funcionário de cartório e secretarias.
"Recebidas
a petição e autuada em apartado, os autos irão conclusos ao juiz prolator do
despacho, para sua reforma ou confirmação (IN n. 6, III). Mantida a decisão, o
agravado será intimado para oferecer contrariedade, querendo, no mesmo prazo de
oito dias. Este poderá requerer, em contra-razões, sejam trasladadas outras
peças, a suas expensas, após o que o instrumento será remetido ao juízo
competente. Se o despacho indeferidor for reformado, o recurso será processado
e enviado ao tribunal competente.
"O
conhecimento do agravo de instrumento cabe ao Tribunal competente para o
julgamento do recurso cujo seguimento foi negado (CLT, art. 897, § 4º). Neste,
o procedimento é semelhante ao descrito para o recurso ordinário, mas os
Regimentos Internos dos Tribunais costumam vedar a sustentação oral e eliminar
o revisor, em benefício da celeridade do julgamento."
Vale lembrar,
por oportuno, o Enunciado n. 272 do TST, a respeito do translado das peças
obrigatórias no instrumento do agravo:
"Não se
conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de
revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia."
Nesta esteira
vêm igualmente decidindo os Tribunais Regionais do Trabalho:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Não se conhece
agravo de instrumento, quando interposto desacompanhado do instrumento
procuratório outorgado ao advogado do agravante e da certidão de intimação da
decisão agravada."
(Proc.TRT-AI-025.94
- Ac. 1.381 /94 - Relator: Juiz FERNANDO ROOSEVELT ROCHA - DJ: 01.11.94 - TRT
16ª Região).
VII. b. - NO
PROCESSO CIVIL
A matéria
referente ao procedimento do agravo de instrumento encontra-se prevista no
Capítulo III, Título X, do Livro I do Código de Processo Civil.
O agravo de
instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, através de
petição que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de
reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do
processo.
Esta petição
deverá ser instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, sob pena de não conhecimento do recurso. Poderá o agravante juntar
quaisquer outras peças que entenda úteis.
A petição
poderá ser protocolada diretamente no tribunal ou posta no correio sob registro
com aviso de recebimento, tal faculdade beneficiou às partes de processos que
correm nas varas do interior, longe da capital.
O agravante,
em 3 (três) dias, deverá juntar aos autos principais cópia da petição do
agravo, bem como a comprovação de sua interposição, além dos documentos que o
instruíram. Caso seja descumprido tal dever, a lei não prevê nenhuma sanção
expressa, todavia, a jurisprudência majoritária é no sentido do não
conhecimento do agravo de instrumento nesta hipótese. Se após esse ato, o juízo
"a quo" reformar sua decisão, deverá ser o relator comunicado para
que julgue prejudicado o recurso.
Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, será ele distribuído rapidamente e, caso não
seja indeferido liminarmente, o relator poderá requisitar informações ao juiz
da causa, atribuir efeito suspensivo ao recurso, que será comunicado ao juiz
"a quo". Além disso, deverá intimar o agravado para oferecer
contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar as peças que
considerar convenientes. Após isso, se for o caso, ouvirá o Ministério Público.
Por fim, num
prazo não superior a 30 (trinta) dias, o relator pedirá dia para julgamento, o
que mostra sua urgência.
VIII -
CONCLUSÃO
Como
mencionado na introdução, o objeto precípuo deste trabalho era expor, de forma
concisa, porém, clara, as distinções existentes entre o agravo de instrumento
no campo do Direito Processual do Trabalho e seu congênere do Processo Civil.
Para tanto,
foi feito, inicialmente, um breve histórico do agravo de instrumento na
legislação portuguesa e brasileira, a fim de que fosse possível observar sua
gênese, bem como o momento em que houve a sua cisão em dois recursos distintos
no procedimento, nas hipóteses de cabimento etc. Nesse momento, permitiu-se
avaliar que, no passado, esses dois recursos ora tratados eram somente um e
foram, no curso da história legislativa brasileira diferenciando-se, a pouco e
pouco, até se tornarem os recursos que conhecemos atualmente com a entrada em
vigor das Leis 9.139/95 (Alteração do C.P.C) e 8.432/92 (deu nova redação ao
art. da CLT que regula o agravo de instrumento), bem como da Instrução
Normativa n. 6/96 do Superior Tribunal do Trabalho.
Após, com o
fito de compreender profundamente as origens das dissimilitudes entre os
agravos de instrumento do processo trabalhista e civil, recorreu-se à análise
dos princípios comuns a esses dois campos do direito adjetivo, para depois se
dissertar, mais precisamente, a respeito dos preceitos basilares dos recursos,
terminando por tratar dos princípios exclusivamente pertencentes aos recursos
do processo trabalhista. Revelou-se claramente, neste tópico, a grande
influência do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da
uniformidade de prazos para recorrer, na formação legislativa do agravo de
instrumento no âmbito trabalhista.
Em seguida,
foi feita a distinção desses recursos quanto a seus aspectos práticos, como as
hipóteses de cabimento de um e de outro, seus prazos, o preparo e os
procedimento adotados, tanto na esfera do processo trabalhista como civil.
Para concluir,
ao estudar a doutrina, legislação e jurisprudência coligidas neste singelo
trabalho, o leitor perceberá de maneira inexorável que os agravos de
instrumento, do processo trabalhista e civil, são iguais somente no nome, pois,
embora possuindo algumas semelhanças, inúmeras são suas diferenças, desde os
princípios gerais que regem os ramos do direito adjetivo dos quais fazem parte,
até os menores detalhes de ordem prática.
IX - APÊNDICE
"Instrução
Normativa TST 6/96"
I - Agravo de
Instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo art. 897, alínea
"b", §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais
dispositivos do direito processual do trabalho e , no que omisso, pelo direito
processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na
forma desta Instrução.
II - Limitado
o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a
interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de
instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho
agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos
separados.
III - O agravo
de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do
despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada
a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI e 682, inciso IX, da CLT.
IV- Mantida a
decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no
prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais
peças que entender convenientes, e quando em cópias reprográficas, com a devida
autenticação.
V- Será
certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a
decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o
despacho agravado.
VI- Mantida a
decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será
encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi
denegado.
VII- Reformada
a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos
ao Juízo competente para sua apreciação.
VIII- Havendo
nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o
agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido
juntamente com os autos do recurso recebido.
IX- A petição
do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões
do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
a)
obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças
indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b)
facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
X- As peças
apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo
deverão estar autenticadas.
XI- Cumpre às
partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão
do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XII- O agravo
de instrumento não requer preparo.
XIII- A
decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado
o recurso destrancado.
XIV- A
tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente
obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos
Internos.
XV- O agravo
de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá a
disciplina especial, na forma da Resolução n. 140, de 1º de fevereiro de 1996,
do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1996.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação (DJU, 12.2.96)."
X -
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA,
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Retirado de: http://www.sadireito.com.br/index.asp. Acesso
em: 29 abr. 05.