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A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de
contratos nacionais
e internacionais de consumo
Eduardo Antônio Klausner*
1. INTRODUÇÃO.
A arbitragem como alternativa de
se obter a solução de conflitos é antigo instituto, utilizado por Estados e
particulares há milhares de anos.
No direito privado e no direito
internacional privado, que é a seara onde se conduzirá nosso estudo, a
arbitragem sempre foi internacionalmente usada, especialmente em matéria
comercial internacional.
Embora no Brasil a arbitragem não
tenha se difundido ainda a ponto de podermos considera-la como uma alternativa
à justiça estatal, internacionalmente é utilizada prioritariamente nas relações
comerciais, inclusive por empresários brasileiros, (1) e diante de um acesso a
jurisdição do Estado cada dia mais difícil em razão do assoberbamento dos
serviços judiciários em todo o mundo, especialmente o ocidental, vem a
arbitragem se impondo como uma solução alternativa, preferencialmente entre
outras, para a resolução dos mais diversos conflitos, especialmente os que
envolvam direitos patrimoniais disponíveis inclusive decorrentes de relações de
consumo, mostrando-se como uma via mais célere para a resolução destes
conflitos, normalmente de pequena monta, proporcionando um maior acesso a Justiça,
e conseqüentemente maior segurança ao consumidor.
Estando o consumidor mais seguro
de que poderá efetivamente socorrer-se com eficiência, rapidez, a baixo ou sem
nenhum custo, de instrumentos de efetivação de seus direitos, o capacita a consumir
mais e melhor, e a usufruir das vantagens do mundo moderno e do comércio
internacional, estimulando-o a realizar contratos internacionais de consumo,
seja por meios tradicionais como a via epistolar ou telefônica, seja através da
internet, ou simplesmente viajando como turista e realizando compras,
proporcionando maior circulação de riquezas, e conseqüentemente prosperidade,
mormente em mercados economicamente integrados, como o Mercosul, a Comunidade
Européia, e futuramente a ALCA.
Nosso estudo visa, assim,
esclarecer e apontar o que vem sendo feito no Brasil e em outros países,
especialmente no maior mercado economicamente integrado do mundo, a Comunidade
Européia, para a implementação deste meio de resolução de disputas no âmbito
dos conflitos de consumo, inclusive transfronteiras, e sua plena adequação aos
princípios que regem a proteção e defesa do consumidor.
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2. A ARBITRAGEM.
HISTÓRICO.
A arbitragem é um dos institutos
jurídicos mais antigos, apontando os estudiosos para a sua utilização no
julgamento e solução de litígios entre particulares em Atenas, na Grécia,
quatrocentos anos antes de Cristo, (2) em disputas envolvendo grandes somas de
dinheiro, sendo posteriormente adotado em Roma, primeiro como um contrato no
qual a decisão do árbitro não possuía força coativa jurisdicional, e mais tarde
com cunho obrigatório sendo a execução assegurada pelo Estado e subsistindo ao
largo da justiça estatal, evoluindo a ponto de tornar-se um instituto adotado
por vários povos adquirindo status internacional (3) e tornando-se comum nas
relações comerciais internacionais estipularem os contratantes para a solução
de controvérsias oriundas do cumprimento do contrato a arbitragem, mantendo
atualmente todos os países do mundo em suas legislações internas normas que
disciplinam processos de arbitragem, possibilitando o reconhecimento, a
homologação, e execução da sentença arbitral pela justiça estatal.
Por meio de vários tratados, especialmente surgidos após a
Primeira Guerra Mundial, regulou-se a arbitragem internacional e o
reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais internacionais, ou seja,
prolatadas na solução de lides em que as partes situem-se em Estados
diferentes, (4) para possibilitar a execução das mesmas onde esteja situado o
sucumbente, como por exemplo o Protocolo de Genebra de 1923, Geneva Protocol on
Arbitration Clauses, ou a Convenção de Arbitragem de Nova York de 1958, Convention
on the Recognition and Enforcement of Foreign Awards, (5) vigindo em mais de
cem países e ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto no.4.311/2002.
A Comissão das Nações Unidas para
o Desenvolvimento do Direito Comercial Internacional – UNCITRAL, desenvolveu
uma Lei Modelo de Arbitragem, no intuito de harmonizar as legislações dos
vários países do mundo, e que efetivamente vem sendo acolhida. Frise-se que não
se trata de Convenção Internacional, mas um modelo de lei a ser adotado em todo,
ou em parte, voluntariamente pelos Estados (6).
Outrossim, a existência de
prestigiosos centros internacionais de arbitragem atestam o pleno
desenvolvimento do instituto e sua utilização preferencial nos contratos
internacionais e em vários países do mundo, v. g. a American Arbitration
Association, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional - CCI, com representação em cerca de 60 países, inclusive no
Brasil, a London Court of International Arbitration, e o Centro Brasileiro de
Mediação e Arbitragem, vinculada a Associação Comercial do Rio de Janeiro,
Sistema FIRJAN e FENASEG, entre outros.
No direito brasileiro, como narra
Carreira Alvim, (7) a Constituição Imperial de 1824 já previa a arbitragem nas
causas cíveis. Posteriormente a Resolução de 26 de julho de 1831 admitiu a
arbitragem para o julgamento das causas de seguro, e a Lei n. 108, de 11 de
outubro de 1837, para as locações de serviços.
O Código Comercial brasileiro, de
1850, institui o juízo arbitral necessário para causas entre sócios de
sociedades comerciais, locações, entre outras. O Regulamento n. 737, de 25 de
novembro de 1850, de grande importância para o direito comercial, também cuidou
de dispor sobre o processo de arbitragem, distinguindo a obrigatória da
facultativa, vindo o sistema de arbitragem compulsória a ser revogado pela Lei
1.350 de 1866, mantendo apenas a arbitragem facultativa.
Posteriormente o Decreto n.
3.084/1898 dispôs sobre arbitragem, assim como algumas legislações de
estados-membros, à época competentes para legislar sobre processo. Com a
Constituição Federal de 1934, e concentrada a competência legiferante sobre
processo civil na União, foi promulgado o Código de Processo Civil de 1939, que
disciplinou o juízo arbitral, assim como o seu sucessor de 1973.
Como característica, o laudo
prolatado pelo(s) árbitro(s) necessitava de homologação pela autoridade
judiciária para ser investido de eficácia e executoriedade.
A Constituição Federal de 1988
consagrou a arbitragem, prevendo-a nas disposições sobre os Tribunais e Juízes
do Trabalho, no art. 114, parágrafos 1o. e 2o..
Atualmente encontra-se em vigor a
Lei n. 9.307/96, que disciplina a arbitragem para a solução de conflitos que
envolvam direitos patrimoniais disponíveis, cuja efetiva utilização se viu
constrangida até pouco tempo atrás em razão de questionamentos quanto a sua
constitucionalidade, em especial do seu art. 7, (8) mas que declarada consoante
a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, está apta a realizar
plenamente os fins a que se pretende, encontrando-se afinada com as tendências
mundiais e dispensando as sentenças arbitrais nacionais, assim entendido as
prolatadas em território nacional nos termos do art. 34, parágrafo único,
homologação pelo Poder Judiciário para sua eficácia e constituição como título
executivo judicial, estando as estrangeiras sujeitas a homologação do Supremo
Tribunal Federal, na forma do art. 35.
A par da lei específica, subsiste
na lei que criou os Juizados Especiais Cíveis, n. 9.099/95, arts. 24/26, a
possibilidade de instaurar-se juízo arbitral após o ajuizamento da ação na
justiça estatal. Inspirou-se a lei nas Small Claim Courts americanas,
especialmente a nova-iorquina, mas que efetivamente não vem sendo utilizado no
Brasil, com raras exceções. (9)
O Brasil também é parte, além do
Protocolo de Genebra de 1923 e da Convenção de Nova York de 1958, da Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, OEA, Panamá, 1975; da
Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos
Arbitrais Estrangeiros, OEA, Montevidéu, 1979; do Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, Las Leñas, 1992; do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição
Internacional em Matéria Contratual, Buenos Aires, 1994 (em especial o art. 14,
que refere-se a arbitragem); do Acordo sobre Arbitragem Comercial do Mercosul,
Buenos Aires, 1998, (aprovado pelo Decreto Legislativo n. 265, de 29/12/00, mas
ainda sem vigor).
2.1. NATUREZA JURÍDICA DA
ARBITRAGEM. VANTAGENS EM RELAÇÃO A JURISDIÇÃO ESTATAL.
Carmen Tiburcio (10) leciona que
existem quatro teorias sobre a natureza jurídica da arbitragem: 1) teoria
jurisdicional; 2) teoria contratual; 3) teoria mista
(jurisdicional/contratual); e 4) teoria autônoma.
Pela teoria jurisdicional a
atuação do árbitro é comparada ao do juiz no exercício da jurisdição,
declarando o direito e decidindo a lide, e embora nomeado pelas partes, seus
poderes decorrem da lei, que permite o exercício privado do poder
jurisdicional.
Para os adeptos da teoria
contratual, a jurisdição é monopólio do Estado e manifestação da soberania,
indelegável aos particulares, e a arbitragem na verdade é um contrato oriundo
única e exclusivamente da vontade das partes, exercendo o árbitro seus poderes
em razão do contrato.
Os adeptos da teoria mista
sustentam que, efetivamente a arbitragem decorre de um contrato, mas no qual as
partes constituem um julgador privado para o seu litígio que exerce poderes
jurisdicionais reconhecidos pelo Estado e cuja decisão possui coercibilidade
para as partes, constituindo título executivo judicial.
Por fim, a teoria autônoma
sustenta que, tratando-se de arbitragem internacional, que tem fundamento e se
desenvolve com base nas suas próprias regras, sem qualquer ligação a um sistema
jurídico nacional, trata-se a decisão arbitral de ato autônomo não vinculado a
qualquer jurisdição.
Em que pese os doutrinadores que
aderem as correntes supra elencadas, é evidente o caráter
contratual/jurisdicional da arbitragem, uma vez que decorre de um ato privado,
a convenção arbitral, que investe terceiro em atividade tipicamente
jurisdicional para dirimir um litígio afastando a jurisdição estatal. O fato do
árbitro não possuir o poder coercitivo sobre bens ou pessoas, no que tange ao
exercício da força por ato próprio, não descaracteriza o exercício da
jurisdição, ou parcela dela, decorrente do ato de julgar definitivamente uma
demanda posta pelas partes, pois o cumprimento da sua decisão é obrigatório
constituindo título executivo (ex vi do art.31 da Lei 9.307/96), não havendo um
controle de fundo da decisão arbitral por parte da justiça estatal, o controle
será meramente formal (11), e tratando-se de sentença arbitral estrangeira
estará sujeita ao mesmo controle, mormente quanto a não ofender a ordem pública
nacional, que as sentenças judiciais. Por outro lado, sem jurisdição estatal a
reconhecer validade a decisão arbitral, seja no Estado em que foi sede da
arbitragem, seja em Estado estrangeiro, ela torna-se sem nenhuma eficácia, logo
não é autônoma, pois sempre dependente da jurisdição para possuir eficácia.
Tratando-se de jurisdição privada,
possui vantagens sobre a estatal. Carreira Alvim as enumera: expertise do órgão
julgador e confiança das partes no mesmo; os procedimentos são mais céleres e
desburocratizados, podendo as partes dele participar mais ativamente; prazo
certo para prolatar a sentença; não haver duplo grau de jurisdição; poderem as
partes autorizar o árbitro a julgar por equidade; e sigilo. (12)
Outrossim, embora a arbitragem não
seja paliativo aos problemas de funcionamento do Poder Judiciário, este poder
encontra-se sobrecarregado no mundo todo.
No Brasil, no triênio 93/94/95 os
trinta e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça julgaram 106.000
processos, media anual de 3.300 decisões por Ministro, restando pendentes
51.000 medidas judiciais a serem julgadas.
No Supremo Tribunal Federal a
média foi igual.
Nas Justiças Federal e Estadual
tramitavam no triênio supra citado 8 milhões de processos. (13)
Nos Juizados Especiais Cíveis do
Estado do Rio de Janeiro, onde deságuam boa parte dos litígio de consumo,
distribuiu-se em 2001 cerca de 212.647 ações. (14)Nos Juizados Especiais Cíveis
da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, distribuiu-se em média 800
novas ações por mês para cada órgão jurisdicional em 2002. Nos Juizados
Especiais Cíveis do Grande Rio, entre 500 a 800 novas ações são distribuídas
mensalmente para cada Juizado. (15) E apesar da eficiência destes órgãos
judiciais, é evidente que operam no limite, comprometendo aos poucos a
celeridade no processo decisório, e principalmente a execução da sentença, após
o julgamento do recurso.
Mas o problema é mundial. Na
década de 80, o número de litígios levados à apreciação dos Tribunais fez com
que o Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América conclamasse os
advogados, em reunião na American Bar Association, a utilizar os meios
alternativos de solução de conflitos de modo a pacificarem as controvérsias
fora da arena judiciária.
O Comitê de Ministros do Conselho
da Europa, Comunidade Européia, prega a implementação da arbitragem como
alternativa mais acessível e eficaz para a solução de conflitos, (16) em
especial quando se trata de acesso à justiça por consumidores, e efetivamente
foi criada uma rede de órgãos dedicados a solução de controvérsias pela via da
arbitragem nos Estados-membros, como veremos infra, entre outras políticas de
estímulo a adoção de meios alternativos para a solução de controvérsias – ADR (
Alternative Dispute Resolution), sendo inclusive objeto de "Livros
Verdes" e Recomendações da Comissão Européia. (17)
Os Professores Mauro Cappelletti e
Bryant Garth (18) narram experiências bem sucedidas de arbitragem para
conflitos de pequeno valor tanto na Califórnia como na Filadélfica, E.U.A.,
onde, por exemplo, a arbitragem na Filadélfia, instituída compulsóriamente para
causas até 10.000 dólares permitiu reduzir o atraso nos juízos cíveis de 48
para 21 meses. A seu turno as causas decididas por arbitragem eram julgadas em
três meses. Apesar dos dados remontarem a década de 70, o sistema de arbitragem
continua florescendo naquele país, e todos os estados americanos possuem
legislação específica sobre a matéria.
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3. PRINCÍPIOS
JURÍDICOS DA ARBITRAGEM.
Princípios jurídicos são os
pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica existente ou possível,
(19)mandamento nuclear de um sistema que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência. (20)
Necessário, portanto, apreendermos
os princípios jurídicos que informam a arbitragem, e que a tornam modo seguro e
viável de exercício da jurisdição. São eles:
1.o do contraditório, assegurando
as partes pleno conhecimento da causa e oportunidade de nela manifestar-se e
produzir provas em simétrica paridade;
2.o da igualdade das partes,
assegurando que nenhuma seja beneficiada em detrimento da outra;
3.o da investidura e
imparcialidade do árbitro. O compromisso do árbitro tem que ser válido, exarado
por quem pode exercer o múnus sem impedimento de qualquer ordem, e apesar de
indicado pelas partes, não está comprometido em proferir decisão a seu favor;
4.o livre convencimento do
árbitro, que lhe assegura valorar a prova segundo a sua livre convicção,
atendo-se aos fatos sobre que versa a controvérsia e o direito aplicável a
lide, nos termos do convencionado pelas partes.
5.o princípio da motivação da
sentença arbitral, devendo os árbitros fundamentarem a sua decisão.
6.o princípio da autonomia da
cláusula compromissória, de modo que a nulidade do contrato entre as partes,
não seja alegada como impeditivo a jurisdição arbitral;
7.o princípio da "Kompetenz –
Kompetenz", no qual os árbitros têm competência para decidir sobre sua
própria competência para julgamento da causa.
8.O princípio da acessibilidade ao
judiciário para se obter a decretação da nulidade da sentença arbitral, quando
esta violar os princípios do devido processo legal, assegurados na lei. (21)
Outros princípios são citados na
doutrina, mas parece-nos que os supra arrolados são os essenciais, acolhidos
pela lei brasileira e no direito internacional, fundamentos da "Teoria
Garantista do Procedimento Arbitral", esposada pelo Prof. Antonio Maria
Lorca Navarrete, a qual num tosco resumo pode ser definida como o dever do
processo arbitral ao respeito às garantias fundamentais postas na Constituição
Federal e pertinentes ao devido processo legal, acolhido no art. 21 da Lei
9.307/96, e com clareza exposta por Selma M.F. Lemes (22).
Frise-se que não arrolou-se o
princípio da autonomia da vontade uma vez que, sendo nossa intenção traçar
princípios gerais universais, a existência de sistemas jurídicos que impõe a
arbitragem compulsoriamente a litigantes afasta a sua generalidade.
No direito brasileiro a arbitragem
é voluntária, mas, deve-se esclarecer, firmando as partes cláusula
compromissória em contrato a mesma é vinculativa e obrigatória, podendo a parte
resistente ser obrigada a submeter-se a jurisdição arbitral na forma do art.
7o. da Lei 9.307/96. No entando, tratando-se de contrato de consumo, como
veremos, a convenção arbitral só existirá validamente a critério do consumidor.
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4. A ARBITRAGEM
NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO.
Antes de entrarmos no tema
propriamente, é necessário delimitá-lo.
Consumidor, ou seja, alguém que
seja parte de uma relação de consumo, sob aspecto sociológico é qualquer
indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertença a determinado
estrato da sociedade. Sob aspecto psicológico, é o indivíduo sobre o qual se
estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e
o que motiva o seu consumo. Não é este consumidor o protegido por legislação
especial em todo o ocidente.
O contratante definido como
consumidor e sujeito e proteção especial é quem contrata para consumo final,
atendendo uma necessidade privada, desvinculada da atividade profissional ou
comercial, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens
e serviços. A definição de consumidor é intimamente ligada a destinação
econômica do que adquire, que para caracteriza-lo tem que ser final, atendendo
uma necessidade particular, afastando-se assim qualquer noção maximalista que
inclua na definição de consumidor todo destinatário fático do produto ou
serviço que tenha por fim sua utilização na cadeia produtiva, ou seja, que o
bem ou serviço adquirido seja insumo para exercício de sua atividade
empresarial ou profissional. (23) Esta é a definição de consumidor para fins de
especial proteção no Código de Defesa do Consumidor brasileiro, art. 2o.; para
a lei sueca de proteção ao consumidor, de 1973; para a lei mexicana de 1976; a
lei espanhola n. 26/84; a de Portugal, de n. 29/81; no direito comunitário, v.g.
Regulamento n. 44 de 2001, Resolução 75/C092/01 do Conselho, e a Diretiva
87/102/CEE do Conselho.
Esta especial proteção se
justifica em razão da natural vulnerabilidade do consumidor, que pode ser
técnica, não possuindo o consumidor conhecimento específico sobre o que está
adquirindo; jurídica, que é a falta de conhecimentos jurídicos específicos para
contratar, e sócio-econômica onde o fornecedor, em razão do seu potencial
econômico, ou da essencialidade do bem que fornece, impõe sua superioridade com
quem contrata.
Esta vulnerabilidade patente no
moderno mercado de consumo e de produção em massa, onde o equilíbrio contratual
com o fornecedor não existe mais, via de regra limitando-se apenas a aderir ao
contrato e ao consumo, e cujo acesso a justiça é dificultado tanto em razão dos
meios para o exercício de seus direitos, como para a prova dos mesmos,
justifica assim o intervencionismo estatal de molde a proteger o consumidor e
reequilibrar sua relação com o fornecedor. (24)
Por sua vez, fornecedor de bens e
serviços é toda pessoa física ou jurídica que profissionalmente coloca bens e
serviços no mercado para consumo. (25)Afasta assim a legislação nacional, como
a estrangeira, da definição de fornecedor, os contratos eventualmente firmados
entre particulares (ver art. 3 da Lei 8.078/90).
Conclui-se, portanto, que
contratos de consumo são todos os travados entre fornecedores e consumidores na
aquisição ou locação de bens e serviços.
Muito se tem discutido no Brasil
quanto a possibilidade e a utilidade de conflitos decorrentes de relações de
consumo serem resolvidos por meio da arbitragem.
Carlos Alberto Carmona, citado por
Carreira Alvim, (26) afirma ser a arbitragem imprópria para a solução de
litígios que envolvam pequenos valores, ou matéria de pouca complexidade, uma
vez que o Poder Judiciário teria capacidade para eficientemente absorver estas
demandas, e o aparato arbitral seria desproporcionalmente oneroso para ser
utilizado com vantagem.
Outros, como Claudia Lima Marques,
se insurgem contra esta possibilidade que entendem violar a proteção e o
direito do consumidor ao levá-lo a resolver o litígio em órgãos de arbitragem,
que normalmente seriam mantidos por associações ou representantes de fornecedores,
e que não assegurariam a imparcialidade necessária para a missão, ou lhes
faltaria sensibilidade suficiente para compor a lide atentos a especial e
vulnerável situação do consumidor diante do contrato de consumo e do conflito
dele decorrente, bem como de sua hipossuficiência processual. (27).
Embora tais temores tenham
fundamento, a proteção ao consumidor não altera a característica de
disponibilidade do seu direito patrimonial, não havendo porque não valer-se o
consumidor da arbitragem. (28) Na verdade a experiência internacional demonstra
que, levando em consideração as peculiaridades do conflito de consumo, a
arbitragem gerida institucionalmente efetivamente vem a ser um eficiente meio
alternativo a jurisdição estatal na solução de conflitos de consumo.
Vários países no mundo vêm
adotando métodos de alternative dispute resolution com sucesso para litígios de
consumo, criando assim um maior e melhor acesso à justiça em prol do consumidor
e, em contrapartida, desafogando os respectivos poderes judiciários dos
microconflitos, permitindo que recursos e pessoal, especialmente os
magistrados, dediquem-se a resolução de conflitos mais complexos e que precisam
de maiores conhecimentos científicos.
Nos Estados Unidos da América, por
exemplo, nas Small Claim Courts a arbitragem é uma alternativa após o
ajuizamento da ação, permitindo evitar justamente, por um lado, que o
procedimento arbitral corresponda a um aparato extraordinário e custoso, eis
que integrado na estrutura judiciária de modo econômico e viável, e por outro,
que falte ao árbitro os predicados que lhe são exigidos como juiz de fato e
direito da causa, como por exemplo a imparcialidade, vez que sua atuação está
diretamente supervisionada pelo juiz togado, conseqüentemente somando a
estrutura judicial a expertise que caracteriza a arbitragem e aumentando a
capacidade material de julgamentos do órgão jurisdicional. (29)
Os Juizados Especiais Cíveis
brasileiros, inspirados na experiência americana, apesar da Lei n. 9.099/95, em
seus arts. 24 a 26, prever a arbitragem aos moldes das Small Claim Courts, não
implementaram a experiência norte-americana não valendo-se da previsão
legislativa, e consequentemente não aproveitando com inteireza o seu potencial
de resolução de conflitos. Não é necessário muito esforço, considerando que
árbitros são juízes de fato e de direito da causa, para concluirmos que um juiz
togado e cinco árbitros num Juizado Especial Cível teriam a capacidade de
atendimento as demandas dos consumidores muito superior à estrutura atual, onde
um juiz togado, às vezes auxiliado por outro, encarrega-se de julgar todas as
reclamações que não lograram uma solução conciliatória na sessão de conciliação
presidida por conciliadores.
A par desse modo de arbitragem, após o ajuizamento da ação, a
arbitragem institucional ou ad hoc é permitida como alternativa à justiça
estatal americana. Vários estados federados, que também possuem competência
para legislar residualmente sobre arbitragem, prevêem a arbitragem como
alternativa à jurisdição estatal na solução de pequenos conflitos, inclusive os
decorrentes de relações de consumo (30), mas sem ofensa ao "Federal
Arbitration Act – FAA", de 1925, que não faz restrição à solução de
demandas de consumidores, embora cada legislação estadual tenha a sua
peculiaridade, algumas sendo mais restritivas que outras.
No Estado da Califórnia a
arbitragem é compulsória para causas até um valor de alçada pré-estabelecido,
assim como na Filadélfia, como vimos supra.
Pelas terras norte-americanos
encontra-se também a American Arbitration Association, entidade sem fins
lucrativos que congrega os árbitros americanos, regulando o procedimento
arbitral, e com especialidade em conflitos de consumo, cuja tabela de preços
adequa-se a realidade da causa de pequena monta.
No Reino Unido a experiência com a
arbitragem na solução de conflitos de consumo é bem sucedida. Por lá vicejam as
County Courts destinadas a resolução de pequenos conflitos, inclusive de
consumo, e que, apesar de órgãos judiciais, valem-se também de árbitros.
Carmona noticia que cerca de 60% dos casos são resolvidos pelos árbitros em
cerca de trinta minutos. (31) Existe também a arbitragem independente da estatal
administrada pela "Chartered Institute of Arbitrations", além de
outros órgãos de mediação e conciliação.
Portugal, onde há doze anos
utiliza-se o sistema do procedimento arbitral, em razão do sucesso do Centro de
Arbitragem de Lisboa, disseminou a arbitragem por todo o país existindo centros
de arbitragem nas cidades de Coimbra, Porto, etc.
No sistema português, que muito se
assemelha aos nossos juizados especiais cíveis, o árbitro é magistrado
judicial, ou seja, juiz de direito ou desembargador, na ativa ou aposentado,
indicado pelo Conselho da Magistratura. A vantagem do sistema de julgamento ser
extrajudicial está na informalidade dos procedimentos, na possibilidade do
julgamento por equidade a pedido das partes, na ausência de recursos, e outros
aparatos burocráticos característicos dos processos judiciais.
Os centros de arbitragem podem
também ser setoriais, especializados, como por exemplo existe para seguros.
Todos, no entanto, estão sob a supervisão do Instituto do Consumo, órgão
oficial ligado ao Ministério da Justiça português (32).
Também o Reino de Espanha adota
com sucesso a arbitragem para solução de conflitos de consumo. As Juntas
Arbitrais de Consumo, reguladas pelo Real Decreto n. 636/93 estão espalhados
por todo o país, são compostas por representantes dos setores interessados, de
organizações de consumidores e usuários e da administração pública, e são
supervisionados pelo governo.
Característico na península
ibérica é o fato dos comerciantes aderirem previamente ao sistema arbitral,
através de uma oferta ou anúncio público de que se submeterá a arbitragem de
consumo advindo lide, obtendo uma certificação que identifica seu
estabelecimento e, conseqüentemente, faz com que tenha uma excelente imagem
perante os consumidores.
Holanda e Bélgica também possuem
experiências bem sucedidas com a arbitragem para solução de conflitos de
consumo. (33) Na Holanda uma das mais importantes instituições são as
"Comissões Setoriais de Litígios", compostas de órgãos de conciliação
e arbitragem institucionalizados.
Na Dinamarca funcionam, assim como
nos demais países escandinavos, instituições arbitrais, e outras de pacificação
dos conflitos de consumo.
Além dos países supra mencionados,
Mauro Cappelletti e Bryant Garth (34) apontam experiências bem sucedidas na
Alemanha, França, Canadá, e Suécia.
Conforme dados da Comissão
Européia, existem hoje na União Européia cerca de 400 órgãos arbitrais, que
atendem os parâmetros de imparcialidade, segurança, expertise, etc.
recomendados oficialmente pela Comissão Européia aos Estados-membros.
A Comunidade Européia que possui,
entre os seus objetivos estimular o mercado integrado e proporcionar ao
consumidor a plena fruição do mesmo, num espaço protegido e seguro, desde a
década de 70 vem estudando alternativas para melhorar o acesso a justiça, e
neste campo, além de medidas na área da cooperação judiciária com a edição do
Regulamento n. 44/2001, estimulou a criação de órgãos arbitrais nos
Estados-membros tendo cadastrado 400 (quatrocentos) organismos responsáveis
pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, (35)adequados aos
princípios jurídicos que norteiam a arbitragem e a especificidade dos litígios
de consumo nos termos da "Recomendação 98/257/CE da Comissão de 30 de
março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis
pela resolução extrajudicial de litígios de consumo" (36), e que estão
aptos a integrar a rede européia para a solução de conflitos de consumo,
inclusive internacionais, cujo teor, em suma, recomenda: o respeito ao (1)
princípio da independência, de forma a assegurar a imparcialidade da sua ação,
seja através de uma representação paritária no tribunal arbitral dos
consumidores e profissionais, seja uma completa independência das associações
profissionais, não podendo a pessoa designada para árbitro ter trabalho, nos
três anos que procedem a sua entrada em funções, para a associação profissional
ou empresa mantenedora do órgão; (2) ao princípio da transparência do processo,
com integral informação ao consumidor das regras procedimentais, conseqüências
do seu cumprimento ou incumprimento, valor da decisão, e relatórios de
atividades; (3) ao princípio do contraditório; (4) ao princípio da eficácia,
assegurado através de medidas que garantam o acesso do consumidor ao processo,
sem necessidade de utilizar representante legal, gratuidade ou custos
moderados, prazos curtos para decisão, posição ativa do juízo arbitral
permitindo que tome em consideração quaisquer elementos úteis à resolução do
litígio; (5) ao princípio da legalidade, não podendo a decisão privar o
consumidor da proteção que lhe asseguram as disposições imperativas da
legislação do Estado no território do qual o organismo está estabelecido, ou
tratando-se de litígio transfronteiriço, da proteção da legislação imperativa
do domicílio do consumidor nos termos do art.5o. da Convenção de Roma de 1980,
relativa a lei aplicável as obrigações contratuais; (6) ao princípio da
liberdade, só tornando-se vinculativa a adesão do consumidor a convenção arbitral
após o surgimento do litígio; (7) ao princípio da representação, assegurando ao
consumidor o direito de ser assistido ou representado por terceiro no
procedimento arbitral.
Esta recomendação foi adotada após
vários estudos e consultas formuladas aos habitantes da Comunidade Européia, e
a constatação que os organismos extrajudiciais para a solução de controvérsias
em litígios de consumo asseguravam resultados em níveis de excelência para
empresas e consumidores. (37)
No âmbito dos países do Mercosul,
a Argentina criou o sistema nacional de arbitragem de consumo, pelo Decreto
276/98, inspirado na Lei Geral de Arbitragem espanhola que contempla
expressamente a arbitragem de consumo, sendo a adesão à arbitragem facultativa
ao consumidor. (38)
Diante da experiência
internacional bem sucedida, verifica-se que a arbitragem como meio alternativo
para a solução de lides decorrentes de contratos de consumo é viável e
recomendável, em especial diante de um aparato judiciário estatal insuficiente
e oneroso, bastando que o Estado participe efetivamente na instituição destes
organismos, regulando-os e fiscalizando-os, permitindo o acesso do consumidor a
mais esta opção, sempre atento as especificidades dos seus direitos, e sem priva-lo
de preferir a jurisdição estatal.
No mais, o sucesso da arbitragem
só se verificará se os predicados e princípios jurídicos que inspiram o
instituto vicejarem plenamente, pois em caso contrário o próprio consumidor não
aderirá e não buscará a solução de seu litígio através da arbitragem, e
continuará a perseguir seus direitos na justiça estatal através do julgamento
de seus juízes.
Para tanto, devem tais órgãos
arbitrais ter uma composição de árbitros onde exista efetiva representação dos
consumidores e especialistas em direito do consumidor.
Frise-se que o árbitro ao julgar
litígio de consumo não poderá utilizar outra lei que não seja as que se
caracterizam como de proteção e defesa do consumidor, uma vez que tais normas
são, no Brasil, na América Latina, na Europa e nos E.U.A., normas imperativas,
de ordem pública. (39)
4.1. A ARBITRAGEM E O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO.
Não é pacífico na doutrina se a
Lei n. 8.078/90, ao dispor sobre cláusulas abusivas, em seu art. 51, VII, vedou
por completo a arbitragem ao consumidor. As opiniões se dividem entre juristas
de nomeada, mormente após a chegada ao ordenamento nacional da Lei n. 9.307/96.
Examinaremos assim as principais opiniões.
O citado artigo e inciso do Código
de Defesa do Consumidor inserido em seção própria no Capítulo VI, DA PROTEÇÃO
CONTRATUAL, possui a seguinte redação:
"Art. 51 – São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
[...]
VII – determinem a utilização
compulsória de arbitragem; [...]"
Cláusula abusiva conforme ensina
Nelson Nery Jr. (40) "é aquela que é notoriamente desfavorável à parte
mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o
consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4o.,n.I,do CDC." As
cláusulas abusivas não limitam-se aos contratos de adesão, assim entendidos os
contratos com cláusulas previamente estipulas por um dos contratantes ou por
ato do poder público ao qual uma das partes simplesmente adere sem discutir as
suas cláusulas, cuja previsão legal encontra-se no art. 54 da Lei 8.078/90, mas
a todo e qualquer contrato, sendo a proteção contra elas nos contratos de
consumo assegurado no art. 6o.,IV, do CDC.
Todos os sistemas de defesa do
consumidor asseguram a sua proteção contra cláusulas abusivas, como por exemplo
o Decreto-Lei n. 446/85 português, ou a Diretiva 93/13/CEE do Conselho da
Comunidade Européia. A Diretiva retro citada também considera a cláusula de
arbitragem compulsória abusiva em seu Anexo 1, letra "q" (41). E no
microssistema consumerista a nulidade destas cláusulas é de pleno direito por
ofenderem a ordem pública de proteção ao consumidor, base normativa do Código
assegurada no seu art. 1o. A nulidade de uma cláusula abusiva poder ser
reconhecida por ato ex officio do juiz.
Com base nesta disposição legal,
alguns doutrinadores entendem ser completamente proibida a arbitragem na
solução de conflitos de consumo, pois a cláusula teria sido disposta
compulsoriamente no contrato de adesão (42).
Por sua vez a Lei de Arbitragem
dispõe em seus arts. 4o., parágrafo 2o. nestes termos:
"Art. 4o. A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
[...]
$ 2o. Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula."
Cláusula compromissória é a estipulação
pela qual as partes em um contrato convencionam levar a jurisdição arbitral o
conhecimento de eventual litígio decorrente da execução do pacto firmado,
afastando a jurisdição estatal, sendo sua observância coativa, desde que
observado as disposições legais. (43)
Diante da novel lei que disciplina
a arbitragem, alguns doutrinadores, em sentido totalmente diverso à corrente
supra citada, entendem que o inciso VII, do art. 51, do CDC, foi derrogado, vez
que trata-se de lei específica a disciplinar a arbitragem, a qual, no parágrafo
2o. contém expressa disposição aplicável aos contratos de consumo, quase sempre
de adesão, sendo perfeitamente viável estipular-se a arbitragem como meio de
solução de eventual controvérsia surgida do contrato, tanto préviamente, no
momento em que as partes firmam o contrato por meio da cláusula compromissória,
atendida as exigências do parágrafo, como posteriormente ao surgimento do
litígio por meio de convenção arbitral. E caso o consumidor resista a
instituição do juízo arbitral, poderia a ele ser arrastado em razão do art. 7o.
da citada lei. Frisam ainda que a disposição do parágrafo em comento institui
um regime formal específico para melhor acautelar os interesses da parte fraca
nas relações de consumo. (44)
Outros, desposam também a opinião
de que a cláusula compromissória firmada em contrato de consumo seria válida,
mas ficaria suspensa até o consumidor anuir com a instalação do juízo arbitral,
na hipótese de contrato de adesão, caso não houvesse o devido destaque (45).
Não anuindo com o juízo arbitral, o consumidor não poderia ser obrigado a se
submeter ao mesmo.
Há também os que afirmam que o
inciso VII, do art. 51, do CODECON, aplica-se somente a contratos de adesão.
Quando o consumidor houver negociado livremente as cláusulas do contrato, não
haverá restrição para a estipulação de cláusula compromissória. (46)
E por fim, os que, no nosso
entender com maior correção hermenêutica, afirmam que o dispositivo da Lei
8.078/90, em comento, encontra-se em vigor, e em seus termos só existe
impedimento à arbitragem compulsória, consequentemente não há restrição para
que o consumidor, após a deflagração do litígio, de livre e espontânea vontade
decida submeter o conflito a um órgão arbitral devidamente capacitado a julgar
sua questão. Esta interpretação afina-se tanto a legislação pertinente, como
adequa-se aos princípios de proteção ao consumidor, pois a ele caberá a decisão
de escolher a jurisdição privada ou estatal, tornando-se a cláusula compromissória
estipulação em seu favor a ampliar o acesso a justiça. Como bem salienta Pedro
Batista Martins (47), a proteção ao consumidor tem por escopo alça-lo a uma
posição onde efetivamente possa livremente negociar, e não transforma-lo em
incapaz para tratar de seus negócios. Neste sentido também se coloca a quase
integralidade das legislações estrangeiras regedoras da matéria.
Esta última interpretação, mais
afinada científicamente, inclusive com as disposições do art. 4, V, do supra
citado Codex, deve predominar, e assim, viabilizar no Brasil o surgimento de
organismos de arbitragem especializados na solução de conflitos de consumo.
4.2. A ARBITRAGEM NA SOLUÇÃO DE
CONFLITOS INTERNACIONAIS DE CONSUMO.
Diante do fenomêno da
globalização, dos mercados internacionais economicamente integrados, das redes
mundiais de computadores, da facilidade e rapidez dos meios de comunicação e
transporte, o acesso ao mercado de consumo internacionalizou-se.
Consequentemente o conflito de consumo também passou a ganhar contornos
internacionais. E diante deste conflito transfronteiras, novos problemas
surgiram, especialmente quanto ao acesso dos consumidores a meios eficientes de
tornar eficaz seus direitos, ou seja, de acessar a justiça efetivamente,
mediante instrumentos que proporcionassem não um teórico e dificultoso acesso a
uma justiça internacional, mas que com razoável facilidade, celeridade e custo,
reparasse o direito do consumidor violado.
As dificuldades são evidentes. As lides
de consumo, normalmente de pequena monta, não animam o consumidor a buscar seus
direitos em estados estrangeiros, diante dos custos que isto representará,
tanto judiciais, como de transporte e hospedagem, das diferenças de cultura,
língua, leis e direito que enfrentará, além do tempo que terá que dedicar-se em
viagens internacionais. Estes obstáculos, muitas vezes intransponíveis,
pragmaticamente representam denegação de justiça. Justiça inacessível é justiça
negada.
Urge, portanto, um tratamento
especial ao consumidor nestes conflitos, e diante desta constatação,
especialmente em países que se unem em blocos regionais de livre comércio e
integração econômica, que possuem imediato interesse em ver florescer o mercado
integrado que compõem, tanto para a riqueza dos seus sócios, e consequentemente
de suas populações, como para o bem-estar do povo, preocupam-se em estudar e
viabilizar o acesso a justiça a consumidores em decorrência de litígios com
fornecedores de outros Estados, seja harmonizando disposições legais de
proteção e defesa do consumidor, seja facilitando o acesso à justiça estatal
mediante convenções de cooperação e assistência judiciária, entre outros.
Neste aspecto, destacam-se as
iniciativas e soluções adotadas na Comunidade Européia, a maior e mais avançada
zona de integração econômica do mundo, com cerca de trezentos e setenta milhões
de consumidores. (48)
A Comissão Européia, instituição
comunitária prioritariamente dedicada à realização da integração econômica
desejada pelos Estados-membros, após diversos estudos, constatou que o
consumidor europeu não usufruia das vantagens do mercado integrado,
simplesmente por não ter segurança quanto ao atendimento a seus reclamos em
conflitos de consumo transfronteiriços.
Uma pesquisa realizada pela
Eurobarômetro em 1999 revelou que, perante um conflito de consumo ocorrido no
próprio país num valor superior a quinhentos euros, apenas 17% dos
entrevistados recorreriam aos tribunais, enquanto 20% dos entrevistados
afirmaram que não recorreriam aos tribunais para a solução de um conflito de
consumo. A mesma pesquisa questionou os entrevistados quanto a um conflito de
consumo ocorrido em outro país, e apenas 14% recorreriam aos tribunais por mais
de mil euros, sendo que 19% declararam que nunca comprariam um produto ou
serviço no estrangeiro.
Diante disso procurou-se
implementar, juntamente com os Estados-membros, uma série de providências para
superar esta dificuldade de acesso a justiça sentida pelo consumidor, desde
adoção de um regulamento específico para a cooperação judiciária, como a
criação do formulário de reclamações do consumidor europeu, além de estímulo a
formação de organismos com a participação de associações de profissionais e
consumidores dedicados a meios pacíficos para solução de demandas, como a
mediação e a conciliação, o ombudsman, etc., destacando-se entre estas medidas
o integral apoio a disseminação de organismos arbitrais dedicados aos conflitos
de consumo, exarando a Recomendação 98/257/CE com os princípios informadores da
justiça privada, que já examinados supra, e a criação de uma rede comunitária
de instituições dedicadas a arbitragem de consumo, a EEJ-Net. (49)
Esta rede se caracteriza por
permitir que um consumidor de um Estado-membro, diante de uma lide decorrente
de um contrato de consumo, possa apresentar sua reclamação a um organismo de
arbitragem situado em seu domicílio e devidamente credenciado a participar da
rede, e esta instituição então remeterá a reclamação através das Clearing
Houses situadas em cada Estado a um organismo de arbitragem situado no
domicílio do fornecedor, que instalará o procedimento arbitral, mesmo sem a
presença do consumidor, que poderá ser representado ou assistido por terceira
pessoa, onde será julgado o conflito, e depois executado, sem burocracia ou
custo.
A sede da arbitragem se dá no
domicílio do fornecedor para que não haja resistência por parte destes a
arbitragem, vez que trata-se de adesão voluntária ao sistema. (50)
A Noruega e a Islândia
encontram-se também ligados a rede, havendo previsão de que outros Estados,
europeus e de outros continentes venham a ela se juntar.
Faz parte do sistema a FIN-Net,
uma rede de órgãos para resolução extrajudicial de litígios no setor dos
serviços financeiros, com trinta e sete organismos associados.
O sistema, criado recentemente,
está revelando ser um sucesso, estudando atualmente a Comissão a criação e
regulamentação de ODRs, On Line Dispute Resolution, organismos de arbitragem
virtuais, cujo processo e julgamento se dá integralmente mediante meios
informáticos, junto com medidas para estímulo do comércio eletrônico. (51)
Importante precisar-se também que
quanto a lei aplicável na solução do conflito mormente quando o contrato é
realizado por meio eletrônico, via internet, havendo dificuldades em precisar o
momento e o local de formação do contrato, aplicará o árbitro a Convenção de
Roma de 1980, art. 5, que determina a aplicação do direito consumerista do
domicílio do consumidor. Neste sentido a Resolução 1999/ C 23/01 do Conselho de
19.01.1999, sobre aspectos relativos ao consumidor na sociedade da informação.
(52)
Nos Estados Unidos da América
também estuda-se a criação de um sistema global e extrajudicial para resolução
de conflitos de consumo. (53)
No Mercosul, em especial, o acesso
à justiça na busca de solução à lide de consumo internacional não encontra
facilidade. Além de não possuir estatuto próprio, os consumidores mercosulinos
na busca de seus direitos precisam enveredar-se pela via judiciária em regra, e
posteriormente promover a homologação e execução da sentença no Estado-sócio, o
que sem dúvidas é desencorajador na maior parte dos casos. No Brasil, por
exemplo, apesar das Convenções existentes, a homologação da sentença
estrangeira, ou o exequatur, passam necessariamente pelo Supremo Tribunal
Federal, e posteriormente a execução em sede de juízo federal, com todas as
dificuldades daí decorrentes, mesmo se beneficiário o litigante de assistência
judiciária gratuita, considerando que os orgãos de assistência judiciária
oficiais na América Latina ainda são precários em sua estrutura, quando
existem.
A arbitragem internacional, apesar
de não impedida a conflitos de consumo uma vez que existem convenções específicas
sobre arbitragem internacional em matéria cível e comercial, nas quais devemos
também incluir o direito do consumidor, filho que é do direito civil e do
direito comercial, bem como para reconhecimento das respectivas decisões, como
o Protocolo de Lãs Leñas de 1992, e a Convenção de Montevidéu de 1979, na
prática não mostrou-se ainda viável e acessível, não havendo medidas de
estímulo a sua divulgação, salvo a isolada iniciativa argentina já supra
referenciada e a nível nacional. No Brasil, como já vimos, além da arbitragem
em seus modernos contornos ser uma novidade, existe uma franca antipatia de
vários segmentos da sociedade para a sua adoção, principalmente para a
resolução de lides consumeristas como já comentamos. (54)
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5. CONSIDERAÇÕES
FINAIS.
Podemos concluir do presente
estudo que a arbitragem, como meio para a solução de controvérsias decorrentes
de contratos de consumo nacionais ou internacionais, pode efetivamente
representar um meio fácil, rápido e pouco custoso de acesso à justiça, mormente
diante da experiência européia, sem que com isso venham a ser feridos os
direitos dos consumidores, ou desconsiderado a sua posição hipossuficiente
diante do fornecedor.
Na Comunidade Européia a resolução
dos conflitos de consumo pela via da arbitragem, nacionais ou internacionais, é
uma realidade bem sucedida que já aponta para o futuro, para uma justiça
virtual, sem fronteiras, via internet, que espera colher em breve o fruto da
intensificação do comércio no mercado integrado, motor de prosperidade e
progresso, em decorrência do melhor acesso à justiça.
No Brasil se quisermos promover
acesso à justiça aos consumidores, de maneira mais ampla, rápida, e efetiva,
impõem-se a superação de preconceitos para recepcionarmos a arbitragem de modo
a potencializar a capacidade dos Juizados Especiais Cíveis, sem que se desviem
mais magistrados para estes órgãos jurisdicionais, desfalcando a Justiça Comum.
No Mercosul, impõe-se que os
primeiros passos sejam dados com a implementação de um estatuto consumerista e
instituição progressiva da arbitragem, com sua solução desburocratizada na
formação do procedimento e na troca de atos, processos e diligências, por via
de pontos de contatos nacionais, aproveitando-se da experiência européia e com
rigorosa fiscalização dos Estados-sócios.
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REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFICAS
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DOCUMENTOS
-COMISSÃO EUROPÉIA.Livro Verde
sobre os modos alternativos de resolução de litígios em matéria cível e
comercial. Com (2002) 196 final, Bruxelas, 19.04.2002, bem como outros livros
verdes, resoluções e comunicações, in www.europa.eu.int.
-www.tj.rj.gov.br
--------------------------------------------------------------------------------
NOTAS
1 MAGRO, Maíra Evo. Arbitragem
cresce na América Latina. Jornal Valor Econômico.Rio de Janeiro, 13 de janeiro
de 2003.
2 GARCEZ, José Maria Rossani.
Contratos Internacionais Comerciais.São.Paulo:Saraiva,1994,p.74.
3 ALVIM, José Eduardo
Carreira.Tratado Geral da Arbitragem interno. Belo Horizonte:Mandamentos,
2000,p.14 e segs.
4 Segundo o critério geográfico ou
da nacionalidade. No entanto alguns países adotam como critério para considerar
a arbitragem internacional a lei que regulará o procedimento e se aplicará ao
direito material em litígio, mesmo que sediada em seu território, como por
exemplo a Italia.
5 GARCEZ, José Maria Rossani,
op.cit.,pp.76/7.
6 LEMES, Selma M. Ferreira e al.
Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem.Rio de Janeiro: Forense, 1999,
p.103.
7 Op.cit. pp.17/20
8 Ver sobre a discussão quanto a
coercitividade da cláusula compromissória e a constitucionalidade da
arbitragem: TIBURCIO, Carmem. A lei de arbitragem e a pretensa
inconstitucionalidade de seu art. 7º.Revista de Direito Administrativo,
out/dez. 1999, Rio:Renovar/Fundação Getúlio Vargas. pp.175/196.
9 CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Juizados Especiais: Uma miragem?. Aspectos Fundamentais da Lei de
Arbitragem. Rio:Forense, 1999, p. 54 e segs.
10 TIBURCIO, Carmen. A lei
aplicável às arbitragens internacionais.Reflexões sobre Arbitragens
Internacionais. São Paulo: LTr, 2002, p.96.
11 Neste sentido: STRENGER,
Irineu. Arbitragem Comercial Internacional.São Paulo:LTr, 1996,pp. 143/8.
12 Op.cit. pp. 77/8.
13 Dados em: MARTINS, Pedro
Batista, Acesso à Justiça.Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem.Rio de
Janeiro:Forense, 1999, p.2.
14 OLIVEIRA NETO, Arthur Narciso
de. Juizados Especiais e Julgados de Paz.Revista de Jurisprudência dos Juizados
Especiais do Rio de Janeiro-Turmas Recursais. Rio de Janeiro:ADCOAS/Esplanada,
p. 20.
15 Informação disponível em
www.tj.rj.gov.br
16 MARTINS, Pedro Batista. Op. Cit. p. 9.
17 Os Livros Verdes são publicações da Comissão
Européia sobre uma atividade ou problema específico, que junto a exposição de
dificuldades e eventuais soluções estudadas, direciona a Comunidade Européia e
seus habitantes um processo de consulta e debates para ao fim transformarem em ações
concretas, seja através de programas específicos, seja através de atividade
legislativa, como esclarece Aguinaldo Allemar in Legislação de Consumo no
Âmbito da ONU e da União Européia, Curitiba:Juruá, 2002, p. 378.
18 Acesso à Justiça.tradução de
Ellen G. Northfleet.Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2002,pp.82/3.
19 LARENZ, Karl, apud LEMOS, Selma
M. Ferreira, op. Cit. p. 74.
20 BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio, apud ALVIM, José Eduardo Carreira, op. Cit. p.139.
21 LEMES, Selma M. Ferreira. Op.
Cit. pp.73 e segs.; ALVIM, José Eduardo Carreira. Ob. Cit. 139/43;168/70.
22 LEMES, Selma M. Ferreira. Op. Cit. pp.92/4.
23 FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto,
arts. 1 a 3.. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 6a.ed, 1999, pp. 22/51.
24 GRINOVER, Ada Pellegrini e
BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto. II – Visão Geral. Rio de
Janeiro:Forense Universitária, 6a.ed, 1999. pp. 6/13. Também e com mais
precisão: MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.4a
ed São Paulo:RT,2002, pp.252 e segs.
25 FILOMENO, José Geraldo Brito,
op.cit. 39/42.
26 ALVIM, José Eduardo Carreira,
op. Cit. p. 79
27 MARQUES, Claudia Lima. Op. Cit.
pp. 886/92.
28 PAULA, Adriano Perácio. Da
arbitragem nas relações de consumo.Revista de Direito do Consumidor,n. 32, São
Paulo: RT, out/dez1999, pp 68/9.
29 Sobre o assunto ver CARMONA,
Carlos A.Arbitragem e Juizados Especiais: Uma miragem?Aspectos Fundamentais da
Lei de Arbitragem. Rio: Forense, 1999, 2a. ed.,p.56
30 Ver site da American
Arbitration Association, http//www.adr.org.
31 CARMONA, Carlos Alberto.
Op.cit. p. 57.
32 Ver PORTUGAL, Maria Cristina. A
Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo Transfronteiriços. CABEÇADAS,
Isabel Mendes.Arbitragem de Conflitos de Consumo-A Experiência de
Lisboa.Estudos de Direito do Consumidor, n. 3, 2001, Centro de Direito do
Consumo, Universidade de Coimbra.
33 Sobre o assunto e países
exemplificados ver LEMES, Selma Ferreira.A Arbitragem em Relações de Consumo no
Direito Brasileiro e Comparado.Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio:
Forense, 1999, pp. 113 e segs.
34 Op.cit.120 e segs.
35 COMISSÃO EUROPÉIA. Livro Verde
sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria cível e
comercial.Bruxelas, 19.04.2002.COM(2002)196 final, p.18.
36ALLEMAR, Aguinaldo. Legislação
de Consumo no Âmbito da ONU e da União Européia.Curitiba:Juruá,2002.
37 Ver Livro Verde sobre o acesso
dos consumidores à justiça e a resolução dos litígios de consumo no mercado
único.Com (93)576,de 16.11.1993. também COM (96) 13, de 14.02.1996; e Resolução
do Parlamento Europeu de 14.11.1996.
38 LARRONDO, Frederico M.
Alvarez. Sistema argentino de arbitraje de consumo y el Mercosur.Revista de
Derecho del Mercosur, n. 3,junho de 2001. Buenos Aires: La Ley, pp.129 e segs.
39 V.g. art. 1o. da Lei brasileira 8.078/90; Convenção
de Roma de 1980; Lei Argentina n. 24.240/93; Consumer Product Safety Act/U.S.A.
40NERY JR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.Rio:Forense
Universitária,1999,6a.ed.,pp.489 e segs.
41In ALLEMAR, Aguinaldo, p. 146.
42 CRISTOFARO, Flavia Sávio C.S. A
relação entre a arbitragem e as regras sobre competência internacional
previstas nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Monografia apresentada em julho de 2001, na disciplina Arbitragem
Internacional, no curso de pós-graduação da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro, p. 16, expondo o pensamento de Alexandre Freitas Câmara.
43 Sobre cláusula compromissória
ver: STRENGER,I, op.cit.; ALVIM, J.E.C. op.cit.; TIBURCIO, Carmen.,A arbitragem
no direito brasileiro. Revista Forense,v. 351, 1999.
44 ALVIM, José Eduardo Carreira,
op.cit. p. 240, nota 122, comentando a posição de Humberto Theodoro Júnior.
Esta também é a posição de Selma M.F. Lemes, op. cit. pp.125 e segs.
45 LEMES, Selma M.F. op. cit. pp.
124/5.
46 NERY JUNIOR, Nelson, Código
Brasileiro...op.cit.pp.511/2.
47 Op.cit.pp.162/3.
48 Informação obtida em 24/10/02, in www.europa.eu.int/scadplus/leg/
49 CONSELHO EUROPEU, Resolução
2000/C 155/01, de 25.05.2000,in ALLEMAR, A.op. cit.p.187.
50 PORTUGAL, Maria Cristina. Op.
Cit.
51 COMISSÃO EUROPÉIA. Livro Verde
sobre os modos alternativos de resolução de litígios em matéria cível e
comercial.COM(2002) 196 final, Bruxelas, 19.04.2002, pp.19/20, in
www.europa.eu.int
52 In Allemar A.p. 152/4.
53 PEREIRA, Alexandre Dias. Os pactos atributivos de
jurisdição nos contratos eletrônicos de consumo.Estudos de Direito do
Consumidor, n.3/2001, Centro de Direito do Consumidor, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra.
54 KANO, Melissa Carvalho.
Arbitragem nos países do MERCOSUL. O MERCOSUL: Integração Regional e
Globalização. Rio:Renovar, 2000, Coord.Paulo B. Casella; LARRONDO, Frederico M.
Alvarez, op.cit.
* juiz de Direito
no Rio de Janeiro, professor de Direito Comercial da Universidade Estácio de
Sá, instrutor da Escola Superior de Administração Judiciária (TJ-RJ), mestrando
em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ
Disponível em: <
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6564>. Acesso em: 18 Abr.2005.