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Promotor de Justiça do Estado da Bahia,
com atuação na Proteção da Moralidade Administrativa
e do Patrimônio Público.
1.Ação Civil Pública e sua evolução legislativa
Por Bruno Rafael de Aguiar, Bacharel em Direito.
Introdução
O presente artigo tem como pretensão tecer algumas considerações acerca
da Ação Civil Pública e a sua evolução legislativa.
Importante considerar que a Ação Civil Pública, instituída pela lei
7.347/85, é um instituto recente e .perto de atingir os 18 anos de existência.
Daí a importância do estudo deste poderoso instrumento de defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
1. Conceito de Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei n.º 7.347/85, é conceituada
por Hely Lopes Meirelles como: “... instrumento processual adequado para
reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os
interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais,
nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta,
comissiva ou omissiva, do réu” [1].
Já para Gianpaolo Poggio Smanio, Ação Civil Pública “é aquela que tem
por objeto os interesses transindividuais ou metaindividuais” [2].
Ocorre que para muitos doutrinadores, a conceituação da expressão Ação
Civil Pública é imprópria e nada científica.
"Em qualquer hipótese, o ajuizamento da Ação Civil Pública não
impede a propositura de ações individuais sobre o mesmo objeto, nem gera
litispendência"
Em primeiro lugar, importante salientar o conceito de ação, que segundo
Humberto Theodoro Júnior “é o direito a um pronunciamento estatal que solucione
o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo
conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo
juiz” [3].
Assim, do conceito exposto, podemos extrair que ação é o direito
subjetivo público a um pronunciamento judicial sobre uma situação jurídica
independente do direito material controvertido.
Há, portanto, uma redundância no uso da expressão Ação Civil Pública já
que é da natureza da ação ser pública. Em justificativa, extraída da obra de
Hugo Nigro Mazzini [4], Clamandrei justifica o uso da expressão Ação Civil
Pública em contraposição a Ação Penal Pública que é competência exclusiva do
Ministério Público. Sua designação é justificada tanto pela titularidade da
ação, como pelo seu objeto (defesa de interesse público – interesse difuso
especificamente).
Com o advento de diversas leis que tratam da matéria, tais como a
Constituição Federal de 1988, Código de Defesa dos Consumidores – lei n°
8.078/90, Estatuto da Criança e Adolescente – lei n° 8.069/90 dentre outras.
Ampliou-se, o rol dos legitimados para a propositura da ação civil pública,
excluindo a competência exclusiva do Ministério Público.
Sobre o assunto ensina Édis Milaré:“De início, entendia-se que quando
se falava em ‘Ação Civil Pública’ se queria em verdade referir ao problema de
legitimação, e não ao direito substancial discutido em juízo. Ação Civil
Pública, então, era aquela que tinha como titular ativo uma ‘parte pública – ‘o
Ministério Público’.
Depois, porém, com a edição da Lei n.º 7.347/85, que conferiu
legitimidade para a Ação Civil Pública da tutela de alguns interesses difusos
não só ao Ministério Público, mas também às entidades estatais, autárquicas,
paraestatais e ás associações que especifica. É que não há mais exclusividade
na atuação do Ministério Público como parte ativa” [5]
Com isso, algumas entidades particulares, autarquias, empresas
públicas, fundações, sociedades de economia mistas ou por associações passam a
ter legitimidade ativa para a propositura da Ação Civil Pública desde que
preencham os requisitos estabelecidos em lei. Entretanto, em qualquer hipótese,
o ajuizamento da Ação Civil Pública não impede a propositura de ações
individuais sobre o mesmo objeto, nem gera litispendência.
O adjetivo ‘civil pública’ dado a esta espécie de ação, foi consagrada
pela praxe forense. O costume ratificou a expressão Ação Civil Pública como
sinônimo de demandas coletivas. Assim, mesmo que os demais legitimados,
excluído o Ministério Público, ajuízem uma demanda coletiva, ainda assim, será
uma Ação Civil Pública.
Um legitimado particular ajuíza ação civil pública e não uma ação civil
particular com repercussões coletivas. Daí, outra razão, da má utilização da
expressão Ação Civil Pública. Corrigir-se-ia a imprecisão técnica do termo com
a utilização da expressão Ação Coletiva, analisada em sentido amplo incluindo
os interesses coletivos em sentido estrito, interesses difusos e interesses
individuais homogêneos.
A discussão a respeito da denominação dada à ação civil pública e à
ação coletiva perdeu importância teórica e prática a partir do momento “em que
o Ministério Público deixou de ser o legitimado exclusivo das ações destinadas
à defesa dos interesses metaindividuais, já que a Constituição Federal (art.
129, § 1º) permitiu que tais interesses possam ser também defendidos outros
entes coletivos públicos ou privados, como os órgãos da administração pública
direta e indireta, associações civis e os sindicatos” [6]
Analisado os aspectos referentes ao conceito desse instituto, passo
para ao estudo de sua evolução.
2. Evolução Legislativa
O primeiro diploma legal a mencionar a expressão ação civil pública foi
a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Complementar federal no 40,
de 13-12-1981, em seu artigo 3°, inciso III.
A defesa dos interesses difusos e coletivos, em nosso ordenamento
jurídico, teve como marco inicial efetivo a instituição da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, a chamada Ação Civil Pública.
Esta lei tutelava, inicialmente, em seu artigo primeiro, a
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Importante ressaltar que o inciso IV deste artigo primeiro o qual
tratava sobre ‘outros interesses difusos’, fora vetado pelo então presidente,
José Sarney. Eis a razão de seu veto:
“As razões de interesse público dizem respeito precipualmente à insegurança
jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa
abrangência da expressão ‘qualquer outro interesse difuso’”(DOU de 25 de julho
de 1985).
Este veto trouxe a época conseqüências drásticas. A sociedade perdeu um
importante instrumento para a defesa de seus direitos difusos, e o Ministério
Público e os demais legitimados viram seu raio de atuação limitado as hipóteses
não vetadas da Lei 7.347/85, o referido dispositivo tornou-se, destarte, um rol
taxativo.
"A defesa dos interesses difusos e coletivos, em nosso ordenamento
jurídico, teve como marco inicial efetivo a instituição da Lei n° 7.347"
Desta feita, não ficaram tutelados a defesa dos mutuários do Banco
Nacional de Habitação, vítimas de grandes escândalos financeiros, planos
econômicos fracassados dentre outros exemplos.
Assim, sob o pretexto de que a questão dos interesses difusos mereceria
uma melhor reflexão e análise pelos operadores do direito, restringiu-se
sobremaneira o alcance de sua atuação e de seus efeitos. Além do mais, ao
Executivo interessava o respectivo veto já que certamente figuraria em inúmeras
causas como sujeito passivo de demandas coletivas.
Com o advento da Constituição Federal de 1998, em 05 de outubro de
1988, a Lei da Ação Civil Pública é recepcionada expressamente ao atribuir como
uma das funções institucionais do Ministério Público a titularidade para a
promoção da referida ação.
Um ano após a promulgação da referida carta, a lei n° 7.853, de 24 de
outubro de 1989, previu a tutela jurisdicional coletiva ou difusa para atender
os anseios dos portadores de deficiência, também o fez a lei n° 7.912, de
dezembro de 1989 que tratava de Ação Civil Pública por danos causados aos
investidores no mercado de valores. Tornando-se assim precedentes preciosos
para a tutela total dos direitos da coletividade.
Contudo, foi somente com a entrada em vigor do Código de Defesa do
Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, foi inserido, em nosso
ordenamento jurídico, os conceitos legais de interesses difusos e dos
interesses coletivos que oportunamente serão abordados no decorrer do trabalho.
O artigo 110 [7] do Código do Consumidor restabeleceu o dispositivo
vetado no inciso IV do primeiro artigo da lei 7.347/85. E mais, ampliou a sua
aplicação a ‘outros interesses difusos e coletivos”, introduzindo a aplicação,
também, dos interesses individuais homogêneos. Assunto turbulento tanto na
doutrina como na jurisprudência.
As inovações trazidas pelo estatuto do consumidor foram além das
pretendidas inicialmente em 1985 pelos legisladores. A sociedade ganhou um
instrumento e hábil para a defesa dos seus interesses difusos e coletivos
elencados na lei da Ação Civil Pública, lei n° 7.347/85, bem como de qualquer
‘outro interesse difuso e coletivo’, abrangendo interesses antes não
tipificados por essa lei.
Vê-se, em suma, que a sociedade e conseqüentemente o Ministério Público
ganharam uma arma contra a morosidade da justiça no Brasil e devem utilizá-la
de forma racional sob pena de sua vulgarização.
2. A Ação Civil Pública
2.1 Conceito
Segundo Vigliar ação civil pública: "nada mais é que o instrumento
processual criado pela Lei n.º 7.347/85 para se postular a tutela jurisdicional
dos interesses transindividuais." (José Marcelo Menezes Vigliar. 1999.
Ação civil pública. 4ª edição. Editora Atlas)
O professor Nelson Nery analisa-o, de forma mais ampla, primeiramente,
asseverando o próprio conceito de ação para depois diferenciá-la da ação
pública prevista na lei penal, e finaliza concluindo que:"... Isto
senhores, porque para o conceito de ação civil pública não se leva em
consideração o direito substancial discutido em juízo, mas tão-somente, a
qualidade da parte legitimada para agir. Ainda nesta seara, da conceituação de
ação civil pública, é preciso fazer uma ressalva. Não é qualquer órgão do poder
público que, legitimado a agir, confere natureza pública à ação civil. Deve ser
um órgão distinto das pessoas jurídicas de direito público, dado que, no caso
de haver propositura de ação por elas, é o próprio Estado que estará em juízo,
não servindo tal parâmetro para nosso conceitos. Nesta consideração, somente
quando o órgão legitimado a agir for o Ministério Público é que se configurará
hipótese de ação civil pública." (Nelson Nery Jr. 1983. A ação civil
pública. In Revista Justitia. Vol. 45)
2.2 Origem
Mesmo havendo em nosso ordenamento jurídico a Lei da Ação Popular os
doutrinadores pátrios instigavam o tema em que a proibição de alguém pleitear
em juízo em nome próprio direito alheio deveria ser flexibilizada quanto a
defesa do meio ambiente. Nelson Nery registra que um dos primeiros a elaborar
um trabalho cientifico sobre o tema fora o Prof. Waldemar Mariz de Oliveira
Junior (Tutela jurisdicional do interesses coletivos, in “Estudos sobre o
Amanhã (Ano 2000), Caderno 2, 1978). Veio então um projeto elaborado pelos
renomados professores Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo
Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Junior que apresentaram suas conclusões
no 1º Congresso Nacional de Direito Processual, realizado na cidade de Porto
Alegre-RS em 1983.
Deste anteprojeto inicial outros estudiosos e colaboradores ampliaram a
incidência da proteção jurisdicional para outros interesses difusos(consumidor,
patrimônio histórico e outros, bem como a incidência da cautelar, a competência
absoluta do local do dano, bem como a criminalização da conduta atacada na lei.
Vindo a ser regulamentado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Com o advento da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988
alargou-se o alcance desses institutos protegidos enumerando-se a proteção do
patrimônio público em geral e tornando meramente exemplificativa uma enumeração
que era taxativa, quando colocou no texto constitucional a previsão de outros
interesses difusos ou coletivos. Essa tendência de fortalecer a ação civil pública
como instrumento de defesa metaindividual foi consagrado abrindo possibilidade
para a proteção e interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade.
Ressaltemos ainda que outras leis de caráter especiais citam outros
interesses tutelados por este remédio jurídico tais como: interesses dos
investidores no mercado imobiliário (Lei n.º 7.913/89); de crianças e
adolescentes (Lei n.º8.069/90); de pessoas portadoras de deficiência (Lei n.º
7.853/89), contra descumprimento da engenharia genética (Lei n.º 8.974/95, em
razão da prática de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92; com real
destaque ao código do consumidor (Lei n.º 8.078/90) que acrescentou a defesa do
interesses coletivos homogêneos.
2.3 Finalidade
O interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio
ambiente; consumidor; bens e direitos de valor histórico, artístico, estético,
turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo
ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.
Entende-se por interesses difusos a espécie do gênero interesses
metaindividuais - interesses coletivos latu sensu - e ocupam o topo da escala
de indivisibilidade e falta de atributividade a um determinado indivíduo ou
grupo determinado, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma
coletividade, verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida. A
conceituação normativa dos interesses difusos foi introduzida no direito
positivo brasileiro através da Lei 8.078/90, artigo 81, parágrafo único , inciso
I, que os definiu como os interesses ou direitos "transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato".
Quanto aos interesses coletivos (stricto sensu) sabe-se que são a espécie
de interesse metaindividual referente a um grupo ou coletividade como veículo
para sua exteriorização e todo grupo pressupõe um mínimo de organização, sendo
que o caráter organizativo é traço básico distintivo desta espécie de
interesse, como se verifica da leitura do art. 81, inc. II da Lei 8.078/90, que
os define como "os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica básica".
Já os interesses Individuais Homogêneos são aqueles que são espécie de
interesse metaindividual muito próximo dos interesses coletivos, a que se
refere o artigo 81, inciso II do CDC, uma vez que a doutrina, em geral,
considera esta espécie de interesse metaindividual apenas como um interesse
individual exercido de forma coletiva.
2.4 Objeto
Visa defender um dos direitos tutelados pela Carta Magna e leis
especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o
infrator que lesa: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor
artístico, interesses coletivos e difusos.
Especifiquemos um pouco mais as definições de interesses coletivos e
difusos. Por interesses coletivos, entendemos aqueles que são comuns à
coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados, como
o condomínio, a família, o sindicato, entre outros. Por outro lado, os
interesses são chamados de difusos quando, muito embora se refiram igualmente à
coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas, por exemplo, a
habitação, o consumo, entre outros.
2.5 Partes
A ação civil pública ganha sua característica especial quanto a
legitimação, que é extraordinária por pleitear em juízo em nome próprio direito
alheio sendo legitimados: o ministério público; as pessoas jurídicas de direito
público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas
entidades paraestatais com personalidade jurídica (autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista) e as associações civis, constituidas a
mais de um ano, que tenham por finalidade a proteção de interesses difusos e
coletivos.
A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas
situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as estatais, autarquias ou paraestatais, porque tanto estas como
aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens
tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.
O papel do Ministério Público além de fiscal da lei, pode atuar, na
fase probatória, podendo requerer novas provas na busca da verdade real,
proferindo parecer pela procedência ou improcedência da ação conforme seu
entendimento. Nosso ordenamento jurídico ainda prevê que quando o autor
abandonar ou der causa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o
Ministério Público deverá (princípio da indisponibilidade) prosseguir a ação se
manifestamente infundados, ou poderá nos outros casos, assim como na execução
quando não promovida pelo autor, por qualquer outro legitimado no prazo de
sessenta dias, o “parquet” terá o prazo de trinta dias para promover a execução
da sentença obrigatoriamente(legitimação extraordinária superveniente).
2.6 Competência
A ação civil publica sempre será interposta na justiça comum de
primeiro grau na comarca em que ocorrer o dano ou o perigo de dano, havendo
vara federal e interesse manisfesto da União a ação tramitará na justiça
federal. Nos demais casos caberá ao juiz de primeiro grau conforme o regimento
interno do tribunal a que pertença o Estado onde se originou o ato a ser
impugnado, mesmo que o recurso seja para o Tribunal Regional Federal que
abrange àquela comarca. Ressaltamos as exceções nas leis especiais tais como a
Lei n.º 8.069/90, que determina o foro competente ser o local da ação ou
omissão, e a Lei n.º 8.078/90, que discrimina como competente a justiça federal
quando os danos forem de âmbito nacional ou regional.
2.7 Procedimento
A ação civil pública pode ser proposta subsidiariamente sob o rito
ordinário ou sumário do processo civil pátrio, cabe o provimento liminar quando
pressentes os pressupostos da aparência do bom direito e do perigo da demora
(não sendo possível ex-officio) ou ainda de tutela antecipada (quando não
vedada por lei).
"A ação civil pública pode ser proposta subsidiariamente sob o
rito ordinário ou sumário do processo civil pátrio"
Devemos destacar, ainda, que foi acrescido um parágrafo único, no
artigo 1º da Lei 7.347/85, alteração realizada pela MP 1.984-24, de 24 de
novembro de 2000, determinando que, in verbis :” Não será cabível ação civil
pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados." Portanto vedando a apreciação do poder judiciário de ação
civil pública para estas finalidades quando em proteção à coletividade.
Outro ponto interessante é que neste tipo de ação nosso ordenamento
jurídico pátrio não aceita a denunciação à lide ou o litisconsórcio quando o
magistrado detectar que tal inclusão não irá influenciar na decisão, tornando a
conclusão do processo mais demorada ou que tal participação não seja oportuna
na reparação do dano, indeferirá tal figuração. Pois os efeitos da sentença
procedente da ação ora intentada atingirão àqueles que não integraram o pólo
passivo através de ação regressiva.
Vemos ainda a possibilidade do Ministério Público atuando apenas como
fiscal da lei agravar da decisão interlocutória favorável ao autor.
2.8 Sentença
Sendo julgada procedente a ação o ente da administração pública será
compelido a corrigir o ato anulado voltando para o estado anterior, ou quando
não for possível responderá patrimonialmente pelos danos causados, havendo a
possibilidade de ação regressiva para com seus terceiros responsáveis
solidários do ato ora impugnado. Por ter como finalidade a defesa dos
interesses meta individuais, e que o ente público na maioria das vezes iria
pagar às expensas da fazenda pública que receberia tal indenização o legislador
previu a possibilidade de tal indenização reverter para um fundo próprio criado
por lei para subvencionar não somente a lesão ora causada mas a maioria dos
interesses difusos de nossa sociedade. Citamos, ainda, a finalidade supletiva
deste remédio constitucional que é a de compelir o ente público omisso a atuar.
Tendo a sentença eficácia somente no território da competência do juízo
proferidor.
Quando a ação receber sentença final desfavorável à pretensão dela
havendo o trânsito em julgado e não comprovada a má-fé a associação que figurou
como autor ficará isento de custas, emolumentos e honorários. Tal provimento
judicial surtirá efeito para todos, não podendo ser intentada nova ação pelos
mesmos motivos a não ser no caso do seu indeferimento ter ocorrido por falta de
provas (não fazendo coisa julgada).
2.9 Recursos
Vale ressaltar que todos os tipos de recursos e ações incidentais quer
para o juízo “a quo” ou para o “ad quem” admitidas no processo civil pátrio
quando apropriadas são utilizáveis. Recebendo o recurso da sentença procedente
caberá o efeito suspensivo caso o magistrado atribua na intenção de evitar
efeitos irreparáveis à parte, tendo ainda o efeito devolutivo. A sentença
improcedente só tem eficácia após confirmação do recurso ordinário, portanto as
partes não recorrendo cabe o recurso de ofício. Indicamos como exceção a
possibilidade do Ministério Público recorrer ou não da sentença.
2.10 Execução
A execução pode ser promovida pelo autor, por qualquer outro legitimado
tendo o prazo de sessenta dias após a publicação da sentença ou acórdão
favorável. Discorrendo o prazo sem que os co-legitimados citados promovam a
execução “parquet” terá o prazo de trinta dias para promover a execução da
sentença obrigatoriamente, sob pena de falta grave. A execução é promovida
contra as pessoas que compuseram o pólo passivo da ação, excluindo-se a
entidades lesadas.
3. A Ação Civil Pública no Estatuto da Criança e do Adolescente
Hugo Nigro Mazilli
RESUMO:
O autor faz uma
análise da Ação Civil Pública no Direito Brasileiro, destacando sua fundamentação
constitucional e legal
e sua natureza jurídica. Distingue o que são interesses difusos e coletivos,
identificando as
hipóteses de legitimação ordinária e extraordinária. Analisa, especialmente, as
hipóteses de Ação Civil
Pública no ECA.
1- O Que é Ação Civil
Pública
O primeiro texto legal a
mencionar a expressão "ação civil pública" foi o art. 3o , III da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Complementar federal no 40, de
13-12-1981). A expressão, porém, só veio a ser consagrada na Lei no 7347/85,
que cuidou da defesa do meio ambiente, do consumidor e de valores culturais.
A seguir, a Constituição
Federal de 1988, abandonando a fórmula de numerus clausus, conferiu a ação
civil pública ao Ministério Público para defesa do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
Seguiram-se diversas leis
ordinárias, no mesmo sentido, como a Lei no 7853/89 (para defesa das pessoas
portadoras de deficiência), a Lei no 7913/89 (de responsabilidade por danos
causados aos investidores no mercado de valores mobiliários), e, por fim, a Lei
no 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Na sua criação, com
"ação civil pública", por certo se queria apenas distinguir a ação de
objeto não-penal, proposta pelo Ministério Público. Tratava-se de enfoque nitidamente
subjetivo, baseado na titularidade ativa de qualquer ação civil, sem objeto
mais específico, desde que proposta pelo Ministério Público.
Tanto a Lei no 7347/85, como
as leis posteriores, e a própria Constituição, ao disciplinarem a "ação
civil pública", não a restringiram à iniciativa do Ministério Público.
Ação civil pública passou a
significar não só a ação ajuizada pelo Ministério Público, como a ação proposta
por outros legitimados ativos - pessoas jurídicas de direito público interno,
associações e outras entidades - desde que seu objeto fosse a tutela de
interesses difusos ou coletivos (agora um enfoque subjetivo-objetivo, baseado
na titularidade ativa e no objeto específico da prestação jurisdicional).
O conceito de ação civil
pública alcança hoje, portanto, mais que as ações de iniciativa ministerial; é
útil, contudo, dar atenção especial a estas últimas, porque, ordinariamente, é
o Ministério Público quem toma a iniciativa de sua propositura.
Em se tratando das ações de que
cuida o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8069/90), em regra seu
ajuizamento cabe aos órgãos do Ministério Público investidos nas funções de
Curadoria de Menores (os quais, nas novas Leis Orgânicas do Ministério Público,
certamente oficiarão perante os Juízes da Infância e da Juventude, sendo
provável que venham a chamar-se os Curadores da Infância e da Juventude, cf.
arts. 146 e 148, IV, do Estatuto).
2 - O Que são
Interesses Difusos
Partindo de uma distinção já
propiciada pelos estudos de Carnelutti, Renato Alessi procurou distinguir duas
facetas do interesse público.
O interesse público
identifica o bem geral, ou seja, o interesse da coletividade como um todo: esse é o que se pode chamar de interesse
público primário.
Já o interesse público visto
pelo Estado é o que se pode chamar de interesse público secundário.
Embora naturalmente fosse
desejável a perfeita e permanente coincidência entre o interesse público
secundário e o interesse público primário, é mais do que claro para todos nós
que o interesse do Estado como pessoa jurídica nem sempre coincide com o
interesse público primário.
Assim, a decisão de construir
uma usina nuclear neste ou naquele lugar pode ou não, efetivamente, ser opção
segura em prol da população; a decisão de inundar mais cedo ou mais tarde uma
vasta região de terras, para construir uma usina hidrelétrica pode ser mais ou
menos acertada, sob o ângulo do interesse geral. As ações populares estão aí a
confirmar o exemplo de que nem sempre o interesse público, visto pelo
administrador, coincide com o verdadeiro interesse da coletividade.
Confundem-se antes com o
interesse público primário os mais autênticos interesses difusos (o exemplo,
por excelência, do meio ambiente); e, num sentido lato, também os interesses
que, posto reflexamente, atinjam toda a sociedade (nesse sentido, até mesmo o
interesse individual, se indisponível, deve se considerado interesse público).
Por difuso se quer,
exatamente, entender o interesse de um grupo ou de grupos menos determinados de
pessoas, entre as quais não haja vínculo jurídico ou fático muito preciso.
Por sua vez, interesse
coletivo é o que abrange categoria determinada ou pelo menos determinável de
indivíduos, como a dos associados de uma entidade de classe.
Assim como ocorre com o
interesse individual indisponível, também o interesse coletivo, se
indisponível, está inserido naquela noção mais abrangente de interesse público.
Todas estas noções
introdutórias são indisponsáveis para conceituar o que seja ação civil pública,
ainda que com o escopo mais específico de situá-lo dentro do campo de
abrangência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 - Legitimação
Ordinária e Extraordinária
Ainda no campo introdutório
deste estudo, é necessário anotar que a clássica maneira de buscar em juízo a
defesa de interesses dá-se por meio da chamada legitimação ordinária, ou seja,
o lesado defende seu próprio interesse.
Em nosso sistema jurídico,
fica limitada a hipóteses excepcionais a chamada legitimação extraordinária, ou
seja, a possibilidade de alguém, em nome próprio. defender interesse alheio
(art. 6o do CPC). Quando isso ocorre,
configura-se verdadeira substituição processual, inconfundível com a
representação, pois nesta última alguém, em nome alheio, defende o interesse
alheio.
Em matéria de interesses
coletivos e difusos, antes das já citadas leis - Lei no 7347/85 (Lei da ação
civil pública, de proteção ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio
cultural), Lei no 7853/90 (Lei da ação civil pública de proteção às pessoas
portadoras de deficiência), Lei no 1913/89 (Lei da ação civil pública para
proteção dos investidores no mercado mobiliário) e Lei no 8069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) -, poucas fórmulas havia para a defesa global em
juízo dos ditos interesses coletivos e difusos (como a ação popular e as ações
cíveis propostas pelo Ministério Público). Nesses casos, a legitimação
ordinária nem mesmo seria praticável, pois não seria viável o comparecimento de
todos os lesados a
juízo.
No caso dos conflitos de
interesses difusos, mister se tornou encontrar uma fórmula que, dentro da
tradição de nosso Direito, também desse acesso ao Judiciário.
Essa fórmula foi a ação
civil pública.
4 - A Defesa de Interesses
Difusos e Coletivos na Área de Proteção à Criança e à Juventude
À vista dos bons frutos da
Lei no 7347/85, a Constituição de 1988
não só ampliou o rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses
transindividuais, como alargou as hipóteses de cabimento da sua tutela judicial
(v.g., art. 5o, XXI - que confere às entidades associativas a representação de
seus filiados em juízo ou extrajudicialmente; art. 5o, LXX - que cuida do
mandado de segurança coletivo; art. 8o, III - que confere aos sindicatos a
representação judicial ou administrativa dos interesses coletivos ou individuais
da categoria etc.).
Analisando os principais
direitos ligados à população da infância e da juventude, como foram elencados
pelo art. 227, caput, da Constituição da República, vemos que a
indisponibilidade é sua nota predominante, o que torna o Ministério Público
naturalmente legitimado à sua defesa (art. 127 da CR).
Com efeito, diz o art. 227 da
Constituição ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão".
A análise do Estatuto da
Criança e do Adolescente, como um todo, reforça esta conclusão, seja quando
cuida dos seus direitos fundamentais (art. 7o
e s.: direito à vida e à saúde; à liberdade, ao respeito e à dignidade;
à convivência familiar e comunitária; à educação, ao esporte e ao lazer; à
profissionalização e à proteção no trabalho), seja quando cuida dos seus
direitos individuais (art. 1006 e s.).
5 - Hipóteses de Ações
Civis Públicas
A atuação do Ministério
Público, na área de proteção da criança e da juventude, pode dar-se pela
propositura de inúmeras ações civis públicas.
Inicialmente, não se pode
afastar a possibilidade de ajuizamento de representações interventivas ou de
ações diretas de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal
(até mesmo por omissão) ou, ainda, de
ajuizamento de mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Também deve ser lembrado o
importante papel fiscalizador exercido pelo Ministério Público quanto aos
gastos públicos, às campanhas, aos subsídios e investimentos estatais ligados à
área em exame.
Igualmente, devem ser
consideradas as ações civis públicas destinadas a proteger a criança e o
adolescente enquanto destinatários de propaganda ou na qualidade de
consumidores (arts. 77-82 do Estatuto e Lei no 7347, de 1985).
Pelo novo Estatuto, regem-se
pelas disposições da Lei no 8069/90 as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
- do ensino obrigatório;
- de atendimento
educacional especializado aos
portadores de deficiência;
- de atendimento em creche e
pré-escola;
- de ensino noturno;
- de programas suplementares
de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde;
- de serviço de assistência
social;
- de acesso às ações e
serviços de saúde;
- de escolarização e
profissionalização dos adolescentes privados de liberdade (cf. art. 208).
Como exemplos concretos,
podem ser mencionadas as seguintes ações civis públicas:
a) contra a Fazenda Pública
e os empregadores em geral, para assegurar condições de aleitamento materno
(art. 9o);
b) contra a Fazenda Pública
para assegurar condições de saúde e de educação (arts. 11 e § 2o, e 54, § 1o);
c) contra hospitais, para
que cumpram disposições do Estatuto (art. 10);
d) contra empresas de
comunicação (arts. 76 e 147, § 3o);
e) contra editoras (arts.
78-79 e 257);
f) contra entidades de
atendimento (arts. 97, parágrafo único; 148, V; 191);
g) contra os próprios pais
ou responsáveis (arts. 129, 155, 156);
h) de execução das multas
(art. 214, § 1o).
Reiterem-se, enfim, duas
questões fundamentais, assim interpretadas num contexto que concorre para
melhor proteção da criança e do adolescente.
De um lado, a enumeração de
ações civis públicas de iniciativa ministerial é meramente exemplificativa,
haja vista a norma residual ou de extensão contida não só no art. 201, VI, do
Estatuto, como no art. 129, III, da Constituição federal.
De outro, nessa área, não é
nem podera ser exclusiva a legitimidade ativa do Ministério Público (arts. 201,
§ 1o, e 210 do Estatuto; art. 129, §
1o, da CR); sua iniciativa não exclui a de terceiros, na forma da lei.
4. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
A legitimidade ativa
ad causam do Ministério Público para a propositura da ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e socialfoi estabelecida expressamente pela
Constituição Federal no inciso III, de seu art. 129, dispositivo que ainda o
legitima para a proteção de outros interesses difusos e coletivos, dentre os
quais também se inclui, redundantemente, a defesa do patrimônio público e da
moralidade administrativa (devido ao interesse difuso na sua preservação).
Por sua vez, a Lei
nº8.429, de 02.06.92, que foi editada para atender o comando constitucional
preceituado no art. 37, §4º, e que definiu as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de
improbidade administrativa, também prevê expressamente a legitimidade do
Ministério Público para a propositura para a ação principal (art. 17) e para a
ação de seqüestro (art. 16).
Por conter a Lei
nº8.429, de 02.06.92, dispositivos de direito material (basicamente preceitos e
sanções de natureza civil), é de se aplicar subsidiariamente à ação prevista no
seu art. 17 os dispositivos da Lei nº7.347/85, não só por se tratar, a aludida
"ação principal", de uma ação civil pública, definida ampla e
lapidarmente por EDIS MILARÉ como "o direito expresso em lei de fazer
atuar, na esfera cível, em nome do interesse público, a função
jurisdicional" (in "A Ação Civil Pública na Nova Ordem
Constitucional", São Paulo, Saraiva, 1990, pp. 4/6), como pelo fato da Lei
nº7.347/85 ser composta de dispositivos de direito processual, aplicáveis no
que couber ao gênero ação civil pública previsto na própria Constituição
Federal (art. 129, III).
À propósito do
conceito de ação civil pública, salientamos que, "como a própria
Constituição Federal denominou genericamente a ação do Ministério Público no
âmbito cível como ação civil pública (diferenciando-a da ação penal pública),
independentemente na nomenclatura que lhe seja dada (ou não) pelo legislador
ordinário, ela será sempre "ação civil pública", sendo absurda qualquer
confusão entre gênero e espécie por aqueles que pensam que ACP é tão-somente
aquela da Lei n.º 7.347/85, fazendo grande confusão no tocante à legitimidade
ativa do Ministério Público, fato que tem causado enormes prejuízos à
sociedade, que fica indefesa à sanha de corruptos que, invariavelmente, são os
beneficiários de tais equívocos" (CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS, in
"O Amplo Conceito da Ação Civil Pública", Revista do Ministério
Público do Estado da Bahia, nº08, 1997, pp.46/50).
Conforme nos lembra
FÁBIO MEDINA OSÓRIO (in Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei
8.429/92, 2ª Edição Ampliada e Atualizada, Porto Alegre: Editora Síntese, 1998,
p.232), "ainda antes do advento da Lei número 8.429/92, já era possível ao
Ministério Público instaurar o inquérito civil público ou promover ação civil
pública com o objetivo de apurar enriquecimento ilícito dos administradores
públicos, na medida em que se permitia a defesa judicial de 'qualquer interesse
coletivo ou difuso', v.g., o patrimônio público latu sensu, desde o advento da
Constituição de 1988 (art. 129, III) e da Lei número 8.078/90 (cujo art. 110
acrescentou o inciso IV ao art. 1º da Lei número 7.347/85)."
De forma irretocável,
MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR (in
Improbidade Administrativa (Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio
Público), 3ª Edição Revista e Atualizada, São Paulo: Editora Atlas, 1998,
pp.193/194) lecionam que "Ação civil é a que tem por objeto uma lide
civil. É ação não penal. Pública por seu conteúdo, porque objetiva proteger
interesses difusos ou coletivos. Se toda a ação civil, mediatamente, persegue a
consecução do interesse público, na órbita processual civil, seu objetivo
imediato é, em geral, a dedução de uma pretensão menor, isto é, particular.
Quando, no entanto, a própria pretensão geradora da lide deflui de interesses
difusos ou coletivos, estamos em face da ação civil pública. Ação civil
pública, no caso da improbidade administrativa, é a ação civil de interesse
público imediato, ou seja, a utilização do processo civil como um instrumento
para a proteção de um bem, cuja preservação interessa à toda
coletividade".
Na doutrina, apenas
MARCELO FIGUEIREDO (in Probidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92 e
legislação complementar, 3ª edição atualizada e ampliada, São Paulo, Malheiros
Editores, 1998, p.92 ) ainda sustenta, contrariando uma enxurrada doutrinária e
jurisprudencial, tratar-se a ação principal prevista no art. 17, da Lei de
Improbidade Administrativa, de uma "ação civil de reparação de dano",
de objeto mais amplo, completamente diferente da ação civil pública da Lei
nº7.347/85 e totalmente incompatível com esta.
Contrariando esse
pensamento, nos adverte FÁBIO MEDINA OSÓRIO (opus citata, pp. 232/233) que,
"não se diga que a adoção do rito ordinário na ação principal (art. 17 da
lei número 8.429/92) impede o entendimento de que a ação civil pública possui
seus delineamentos básicos na Lei número 7.347/85. A ordinarização do rito
procedimental apenas busca alargar o campo de defesa dos réus,
proporcionando-lhes espaço mais amplo para o debate e a produção de provas. Não
significa, portanto, afastamento de mecanismos processuais previstos
expressamente na lei número 7.347/85. Veja-se que o Constituinte de 1988
quebrou o sistema anterior, no qual as ações civis públicas eram conferidas ao
Ministério Público caso a caso, por leis expressas, ampliando tal titularidade,
destinando a ação civil pública, agora, à proteção do patrimônio público e
social, e de outros interesses coletivos e difusos, consagrando-se norma de
extensão na própria Lei número 7.347/85. Não procede, pois, eventual alegação
de que a ação civil pública da Lei número 8.429/92 seria absolutamente incompatível
com o alcance da Lei número 7.347/85, porquanto esta última contém cláusula que
permite a sua utilização para a defesa do patrimônio público latu sensu".
A jurisprudência
amplamente majoritária também já consagrou a expressão ação civil pública ao se
referir à "ação principal" prevista no art. 17, da Lei nº8.429/92,
conforme podemos constatar na seguinte ementa de um acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (de 14.02.96, publicado na RJTJRGS
175/623, tendo sido relator o Des. ÉLVIO SCHUCH PINTO), escolhida ao azar
dentre tantas que catalogamos, oriundas dos diversos tribunais do País:
"Ação civil pública de improbidade administrativa e de ressarcimento de
dano intentada contra Vereadores e ex-Vereadores pelo recebimento de diárias e
transportes indevidos, e de remuneração sem o desconto por faltas
injustificadas a sessões do Legislativo, cumulada com pedido de decretação de
afastamento das funções e inelegibilidade. Legitimação ativa do Ministério
Público, afirmada expressamente na Constituição (art. 129, III), ou nela
implicitamente inscrita (arts. 129, IX, e 58, § 4º), e nas Leis 8.429/92 (arts
15, 17, §§ 3º e 4º, e 22) e 8. 625/93 (art. 25, IV, letra b). Sentença
extintiva fundamentada em ilegitimidade ativa. Recurso provido, reconhecendo-se
no caso o cabimento da ação, a legitimação do Ministério Público e a
necessidade de participação do Município como litisconsorte.
Retirado de: http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html