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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

EM PAGAMENTO

 

 

 

 

 

ADRIANA FERRARI

 

 

 

 

Conceito

 

     A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (arts. 972 a 984, do CC). Tal pagamento, para ANTONIO CARLOS MARCATO, perfaz-se "com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor”.

 

     Uma obrigação extingue-se através de seu pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor. São eles: O próprio credor injustificadamente se recusa a receber o pagamento (mora accipiendi); ou O devedor ficou impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento.

 

     Nesses casos, o devedor poderá exonerar-se de sua obrigação através do pagamento por consignação (arts. 972 a 984 do Código Civil).

 

     O pagamento em consignação consiste no depósito, judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz extinguirá a obrigação, liberando o devedor.

 

     Excetuados os casos: a) de consignação de prestação devida em virtude de compromisso de compra e venda de lote urbano e b) de depósito extrajudicial, todos os demais dependerão da propositura da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900 do Código de Processo Civil – com alterações introduzidas pela Lei nº 8.951/94).

 

     Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de 13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três aspectos fundamentais, que a difere do antigo modelo.

 

     A primeira dessas alterações é a de maior peso porque interfere no modo como a própria ação de consignação se insere entre os meios destinados à tutela contra a mora debitoris: consistiu em abrir para o sedizente devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo, contornando com isso a necessidade de ingresso nas vias judiciais.

 

     A segunda delas permite que o réu levante desde logo o valor depositado, sempre que sua contestação esteja limitada à alegação de insuficiência do depósito.

 

     E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a conotação de actio duplex, na medida em que outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor a execução pela diferença.

 

 

Inicial

 

     Deverá obedecer aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.

 

 

Depósito

 

     Deferida a inicial, o autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito da quantia ou coisa devida. Uma vez declarado válido o depósito por sentença, libera o autor consignante do vínculo obrigacional e faz cessar os juros e nos riscos da dívida. A não realização do depósito acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV/CPC).

 

 

Citação do Réu

 

Efetuado o depósito, o réu será citado para que apresente sua resposta no prazo de 15 dias.

 

Citado o Réu poderá escolher uma dentre as seguintes atitudes:

a) comparecer em juízo (podendo ou não estar acompanhado de advogado), aceitando e levantando o depósito. O juiz declarará a procedência da ação, julgando extinta a obrigação e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (arts. 269, II e 897, parágrafo único do CPC).

b) apresentar sua resposta no prazo de 15 dias.

c) permanecer inerte, devendo o juiz decretar sua revelia.

 

 

Resposta do Réu

 

Na contestação o réu poderá argüir:

a) que não houve recusa ou mora de sua parte em receber a quantia ou coisa devida, ou em dar quitação.

b) que houve recusa, porém, justa, devendo especificar o motivo: o devedor encontrava-se em mora na ocasião do pagamento (art. 956, parágrafo único do CC) ou faltava algum dos requisitos do pagamento (arts. 930 a 938 do CC).

c) a não integralidade do depósito, devendo discriminar o quantum ainda devido pelo autor-devedor. Se o juiz reconhecer a insuficiência do pagamento, mandará que o réu complemente o depósito no prazo de 10 dias, exceto se a prestação já se tornou inútil ou impossível, impondo a rescisão do contrato (art. 899 do CPC).

 

Caso o juiz entenda que o depósito feito pelo autor é suficiente, declarará extinta a obrigação, suportando o réu o ônus da sucumbência.

 

 

Complementação do Depósito

 

    Se a defesa do réu fundar-se somente na diferença da quantia depositada e o autor concordar com o alegado, efetuando a complementação, o processo será extinto com julgamento do mérito. Neste caso, o autor deverá arcar com o ônus da sucumbência.

 

     Tendo o réu elencadas outras defesas, a complementação do depósito pelo autor servirá apenas para reduzir os limites de controvérsias, prosseguindo o processo até a solução das demais questões pendentes.

 

     Se o autor não complementar o depósito, o réu poderá levantar a quantia ou coisa depositada. Será designada audiência nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, proferindo-se a sentença.

 

 

FASES DA AÇÃO

 

     A doutrina reconhece na ação em consignação em pagamento 2 fases: a 1ª não contenciosa, que vai da inicial que contém a oferta até o depósito; e a 2ª contenciosa, se houver contestação.   Na verdade, a 1ª já é contenciosa, porque pressupõe litígio consistente na recusa ou impossibilidade de receber. Todavia, a 1ª fase pode se encerrar sem maiores ônus para as partes (sem condenação em honorários e custas), se o credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe indagar a respeito da natureza dessa aceitação, considerada por alguns como reconhecimento jurídico do pedido. Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o réu.   No caso, porém, quer a lei à pacificação dos litígios, não se indagando se o credor aceitou a oferta, se não o fez anteriormente porque não quis, ou porque não se movimentou para pagá-lo. A discussão cede passo ao objetivo prático de encerrar o litígio e extinguir a obrigação.

 

 

SENTENÇA

 

     A sentença proferida em ação de consignação em pagamento é meramente declaratória, tendo por finalidade declarar a inexistência do crédito em virtude do depósito com a conseqüente liberação do devedor.

 

     A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

 

Bibliografia:

·      Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, v. 13, p. 309.

·      Procedimentos Especiais, Antonio Carlos Marcato, 8ª edição, 2001.

 

Retirado de: http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html