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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
ADRIANA FERRARI
Conceito
A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento
por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do
credor, mora accipiendi (arts. 972 a 984, do CC). Tal pagamento, para ANTONIO
CARLOS MARCATO, perfaz-se "com o depósito judicial ou extrajudicial, da
quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como
válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando
o devedor”.
Uma obrigação extingue-se através de seu pagamento. No
entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao
devedor. São eles: O próprio credor injustificadamente se recusa a receber o
pagamento (mora accipiendi); ou O devedor ficou impossibilitado, por motivos
alheios à sua vontade, de realizar o pagamento.
Nesses casos, o devedor poderá exonerar-se de sua obrigação
através do pagamento por consignação (arts. 972 a 984 do Código Civil).
O pagamento em consignação consiste no depósito, judicial ou
extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou
reconhecido como válido e suficiente pelo juiz extinguirá a obrigação,
liberando o devedor.
Excetuados os casos: a) de consignação de prestação devida em
virtude de compromisso de compra e venda de lote urbano e b) de depósito
extrajudicial, todos os demais dependerão da propositura da ação de consignação
em pagamento (arts. 890 a 900 do Código de Processo Civil – com alterações
introduzidas pela Lei nº 8.951/94).
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n°
8.951, de 13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três
aspectos fundamentais, que a difere do antigo modelo.
A primeira dessas alterações é a de maior peso porque
interfere no modo como a própria ação de consignação se insere entre os meios
destinados à tutela contra a mora debitoris: consistiu em abrir para o sedizente
devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito bancário em
nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo,
contornando com isso a necessidade de ingresso nas vias judiciais.
A segunda delas permite que o réu levante desde logo o valor
depositado, sempre que sua contestação esteja limitada à alegação de
insuficiência do depósito.
E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a
conotação de actio duplex, na medida em que outorga eficácia executiva à
sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor
a execução pela diferença.
Inicial
Deverá obedecer aos requisitos do artigo 282 do Código de
Processo Civil.
Depósito
Deferida a inicial, o autor deverá, no prazo de 05 (cinco)
dias, realizar o depósito da quantia ou coisa devida. Uma vez declarado válido
o depósito por sentença, libera o autor consignante do vínculo obrigacional e
faz cessar os juros e nos riscos da dívida. A não realização do depósito
acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV/CPC).
Citação do Réu
Efetuado o depósito, o réu será
citado para que apresente sua resposta no prazo de 15 dias.
Citado o Réu poderá escolher uma
dentre as seguintes atitudes:
a) comparecer em juízo (podendo
ou não estar acompanhado de advogado), aceitando e levantando o depósito. O
juiz declarará a procedência da ação, julgando extinta a obrigação e condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (arts. 269, II e 897,
parágrafo único do CPC).
b) apresentar sua resposta no
prazo de 15 dias.
c) permanecer inerte, devendo o
juiz decretar sua revelia.
Resposta do Réu
Na contestação o réu poderá
argüir:
a) que não houve recusa ou mora
de sua parte em receber a quantia ou coisa devida, ou em dar quitação.
b) que houve recusa, porém,
justa, devendo especificar o motivo: o devedor encontrava-se em mora na ocasião
do pagamento (art. 956, parágrafo único do CC) ou faltava algum dos requisitos
do pagamento (arts. 930 a 938 do CC).
c) a não integralidade do
depósito, devendo discriminar o quantum ainda devido pelo autor-devedor. Se o
juiz reconhecer a insuficiência do pagamento, mandará que o réu complemente o
depósito no prazo de 10 dias, exceto se a prestação já se tornou inútil ou
impossível, impondo a rescisão do contrato (art. 899 do CPC).
Caso o juiz entenda que o
depósito feito pelo autor é suficiente, declarará extinta a obrigação,
suportando o réu o ônus da sucumbência.
Complementação do Depósito
Se a defesa do réu fundar-se somente na diferença da quantia
depositada e o autor concordar com o alegado, efetuando a complementação, o
processo será extinto com julgamento do mérito. Neste caso, o autor deverá
arcar com o ônus da sucumbência.
Tendo o réu elencadas outras defesas, a complementação do
depósito pelo autor servirá apenas para reduzir os limites de controvérsias,
prosseguindo o processo até a solução das demais questões pendentes.
Se o autor não
complementar o depósito, o réu poderá levantar a quantia ou coisa depositada.
Será designada audiência nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil,
proferindo-se a sentença.
FASES DA AÇÃO
A doutrina reconhece na ação em consignação em pagamento 2
fases: a 1ª não contenciosa, que vai da inicial que contém a oferta até o
depósito; e a 2ª contenciosa, se houver contestação. Na verdade, a 1ª já é contenciosa, porque pressupõe litígio consistente
na recusa ou impossibilidade de receber. Todavia, a 1ª fase pode se encerrar
sem maiores ônus para as partes (sem condenação em honorários e custas), se o
credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe indagar a respeito da natureza dessa
aceitação, considerada por alguns como reconhecimento jurídico do pedido.
Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o réu. No caso, porém, quer a lei à pacificação
dos litígios, não se indagando se o credor aceitou a oferta, se não o fez
anteriormente porque não quis, ou porque não se movimentou para pagá-lo. A
discussão cede passo ao objetivo prático de encerrar o litígio e extinguir a
obrigação.
SENTENÇA
A sentença proferida em ação de consignação em pagamento é
meramente declaratória, tendo por finalidade declarar a inexistência do crédito
em virtude do depósito com a conseqüente liberação do devedor.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito
determinará, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como
título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Bibliografia:
· Comentários
ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, v. 13, p.
309.
· Procedimentos
Especiais, Antonio Carlos Marcato, 8ª edição, 2001.
Retirado de: http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html