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AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
DE TÍTULO AO
PORTADOR
Eveline Lima de Castro
1. Aspectos gerais. 2. Títulos ao
portador. 3. Ação de reivindicação. 4. Ação de anulação e substituição. 5.
Título parcialmente destruído.
1. Aspectos gerais
Adroaldo Fabrício ressalta
algumas impropriedades deste capítulo do Código: a) em primeiro lugar, o título
do capítulo, pois “não é uma ação que está tratada neles, mas pelo menos três,
correspondendo a diferentes situações de fato e a inconfundíveis pretensões de
direito material, assim como a diversos esquemas de tramitação”; b) a ação de
anulação e substituição designa seu objeto com muita impropriedade, pois não
ocorre uma verdadeira anulação, visto que esta pressupõe questionamento
relativo à validade e os efeitos da sentença de procedência se dão no plano da
eficácia do título e não de sua validade; c) por fim, “nem sempre se objetiva a
substituição dos títulos. A locução ‘recuperação de título ao portador’,
empregada pelo Código revogado, era mais adequada e melhor correspondia, em
abrangência, ao conteúdo do capítulo, pois permitia, sem violência à semântica,
colocar dentro do conceito genérico os casos em que a recuperação independe de
substituição”.
Nas três ações que o Código
regula (reivindicação, anulação e substituição), há uma pretensão comum –
recuperação do título – e uma base fática comum – “a saída do título do poder
de disposição do detentor legítimo, sem o concurso de sua vontade” .
Quando o legítimo detentor quer
recuperar a mesma cártula que foi subtraída de seu poder, deve fazer uso da
ação reivindicatória ou vindicatória da posse.
A recuperação pode ser, contudo,
inviável, caso em que se faz necessária a criação de uma cártula nova que
corporifique os mesmos direitos que a anterior. Tanto o desapossamento quanto a
deterioração material do título justificam a recartulação. Não se trata de
duplicação de relação jurídica única, mas de substituição, visto que a cártula
substituída, mesmo que não seja destruída fisicamente, não possui substância
jurídica que lhe confira exigibilidade.
2. Títulos ao portador
Título ao portador é um documento
que expressa a obrigação assumida por alguém, de pagar certa soma em dinheiro,
a quem se lhe apresente como detentor do título. A característica destes títulos
é a inexistência de um beneficiário expressamente mencionado.
A transferência dos títulos ao
portador e do crédito neles consubstanciado se faz por simples tradição manual,
sendo considerado proprietário e, portanto, sujeito ativo das obrigações dele
decorrentes, quem com ele se apresentar sem que caiba indagar do modo como o
adquiriu e não importando os detentores intercalados. Entretanto, a posse do
título deve ser legítima, i.e., passível de ser comprovada e justificada a
qualquer momento.
Equiparam-se aos títulos ao
portador os signos, i.e., bilhetes de ingresso a espetáculos teatrais,
cinematográficos, esportivos, shows etc., pois encerram promessa de prestação
de determinado serviço. Os signos ao portador têm todas as características do
título ao portador no que se refere ao aspecto funcional, embora não possuam a
mesma forma, que apresenta um maior grau de simplificação. Devido ao pequeno
valor e curto espaço de tempo decorrente entre a emissão e apresentação, é
improvável o emprego das ações referidas neste capítulo.
As ações de sociedades podem ser
a portador, mas não são títulos ao portador, pois não estabelecem obrigação de
pagar. Não obstante, são aplicadas as normas do CPC para sua recuperação,
anulação e substituição (Lei 6.404/76, art. 38).
A doutrina e a jurisprudência têm
entendido que os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal não
podem ser anulados ou substituídos. E assim ocorre, porque se, para o pagamento
destes títulos, não há outra preocupação para o emissor, senão a verificação de
sua autenticidade, tais títulos se tornaram irrecuperáveis, pois são, do ponto
de vista da autonomia, quase que igualados ao dinheiro. É o que dispõe o art.
71, § 1o, Lei 4.728/65. In verbis: “os juros e as amortizações ou resgates dos
títulos a que se refere este artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas
repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a
autenticidade destes e independentemente de outras formalidades”.
Por ser de fácil circulação e não
ter um beneficiário determinado, graves prejuízos podem causar ao legítimo
detentor do título a sua perda, destruição ou furto, pois o portador, mesmo que
ilegítimo, será, formalmente, o titular do crédito. Isto traz à tona o problema
do enriquecimento ilícito, que os diversos sistemas jurídicos procuram resolver
de maneiras as mais variadas. Por esta razão o Código de Processo Civil e leis
especiais prevêem o procedimento a ser adotado pelo legítimo detentor nos casos
acima previstos.
Trataremos, aqui, apenas da disciplina
do CPC, que no art. 907 facultou àquele que perdeu o título de crédito ou foi
dele desapossado injustamente: a) reivindicá-lo de quem o detiver ou b)
requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
3. Ação de reivindicação
Aquele que perde o título ou é
vítima de furto, poderá reivindicá-lo do detentor ilegítimo, pois não houve ato
de circulação válido que legitimasse a posse deste. Se, todavia, o portador
ilegítimo faz circular a cártula, o terceiro adquirente de boa-fé , estará
protegido, pois a circulação torna a posse do terceiro perfeita, juridicamente,
se ele não tem conhecimento do vício da posse daquele que lhe transferiu o
título.
Seria mais correto falar-se em
“vindicação” do que em “reivindicação”, pois aquele termo é mais abrangente do
que este. A vindicação é somente da posse, não havendo que se discutir domínio,
pois é possível vindicar sem ser dono.
A ação reivindicatória tem lugar
nos casos de perda e furto – incluído, aqui, o roubo – e será processada no
rito ordinário ou sumário de acordo com o valor da causa, pois o art. 908, CPC
exclui, neste caso, o rito especial.
É recomendável, como medida
cautelar preparatória, o seqüestro do título, para evitar sua circulação e
demonstrar a possibilidade de reivindicação (art. 822, I).
Julgado procedente o pedido de
reivindicação, o detentor sofrerá os ônus da sucumbência.
O réu só poderá contestar a ação
quando acompanhar sua contestação do título reclamado (art. 910). Oferecida a contestação, o rito se converte
em ordinário.
É perfeitamente possível que o
detentor tenha comprado o título em Bolsa de Valores ou leilão, caso em que há
presunção de boa-fé e o autor, para receber o título deverá primeiro reembolsar
o adquirente do preço pago, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor (art.
913).
Para reaver o valor do reembolso,
o autor pode denunciar o vendedor à lide, até mesmo na inicial, caso queira
(art. 70, III). Se, todavia, o autor não sabe que o título foi adquirido pelo
réu em Bolsa ou leilão público, reembolsará o réu quando ele comprovar a
circunstância, mas não poderá denunciar o alienante à lide, pois o momento
oportuno já passou (art. 71, 1a parte), restando-lhe, para exercer regresso,
promover ação de ressarcimento contra o alienante.
Há quem diga que, embora o art.
907, I não faça referência à propriedade, só pode fazer uso da ação ali tratada
o dono do título, interpretação que resultaria deste dispositivo com o art.
913, visto que este se refere ao “dono que pretender restituição”. Tal
argumento entretanto, não tem validade no plano processual, pois o art. 913 se
restringe apenas à reivindicação de títulos adquiridos em bolsa ou leilão e,
portanto, não repercute no art. 907, I.
4. Ação de anulação e
substituição
A ação de anulação e substituição é procedimento especial de
jurisdição contenciosa e segue o rito previsto pelo CPC, que é infungível (art.
908 e s.) e tem por finalidade “anular o título primitivo, para ser substituído
por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de
crédito” .
Esta ação será utilizada em caso
de destruição total da cártula, pois primeiro se fará cessar a eficácia do
título para que ele seja substituído por outro. Todavia, há aqui uma
imprecisão, pois como se pode falar em anulação de uma coisa que não existe
mais, não havendo, portanto, que se questionar sobre sua eficácia ou validade? Isto posto, a ação de
que se deve fazer uso é a de substituição pura e simples, não precedida de
anulação. Tal ação, contudo, ter-se-ia de submeter ao rito ordinário ou
sumaríssimo (se de pequeno valor), pois as regras do CPC não alcançam a
hipótese de destruição total.
Em caso de perda por extravio ou
desapossamento injusto, é possível a ação de substituição precedida da anulação
do título, pois ele está com pessoa indeterminada e não se pode correr o risco
de haver circulação paralela de duas cártulas incorporando a mesma obrigação.
Todavia, o Código dá ao desapossado a possibilidade de optar pela ação de
reivindicação ou de anulação e substituição.
O autor deverá expor na inicial,
além dos requisitos do art. 282, a quantidade, espécie, valor nominal do título
e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as
circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos
(art. 908, caput) . Requererá, ainda, na inicial (art. 908, incs. I a III):
I) a citação do detentor e, por
edital, de terceiros interessados;
O detentor deverá ser citado
pessoalmente. Se desconhecido o detentor, sua citação será abrangida pelo
edital que cita os terceiros interessados, devendo estes serem,
obrigatoriamente, citados, sob pena de ineficácia da sentença, inclusive para
os que foram citados. O litisconsórcio é necessário e unitário, pois a
caducidade do título deverá ser reconhecida erga omnes.
O edital tem por fim dar ao público
o conhecimento de que existe demanda para dificultar a circulação da cártula e
citar possíveis interessados incertos.
II) a intimação do devedor para
depositar em juízo o capital (valor do título), juros ou dividendos vencidos ou
vincendos;
O devedor deve ser entendido como
o subscritor ou emissor do título e sua intimação tem duas finalidades: 1a)
citá-lo, para que possa se defender negando a existência do título ou alegando
qualquer causa extintiva de sua obrigação; 2a) dar ciência de que o título é objeto
de demanda para não ser pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele
consta.
III) a intimação da Bolsa de
Valores para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os
títulos.
Observe-se que a Bolsa de Valores
é intimada quando há alguma ação tramitando acerca de determinado título para
que seus membros tomem conhecimento e não negociem tais títulos. Se, apesar da
intimação, os membros da Bolsa negociarem estes títulos, serão responsáveis
perante os adquirentes, pois negociaram com o que não podiam negociar.
Pressuposto para o
desenvolvimento válido do processo, é a justificação satisfatória, por parte do
autor, do alegado na inicial, o que se fará por documentos ou testemunhas.
Em suma, o processo começa pela
justificação do pedido, que tem por fim o não se deferirem a citação e as
intimações, perturbando a circulação do título, sem que se tenha base, ao menos
superficial da situação (desapossamento injusto, perda ou destruição do título
ao portador).
Ernane Fidélis entende que, na
justificação basta o exame superficial da prova, restringindo-se o juiz a
verificar a simples possibilidade de existência dos fatos. Entretanto, há opiniões, como a de Adroaldo
Fabrício, no sentido de que a prova tem de ser suficiente para tornar plausível
o alegado, não devendo o juiz satisfazer-se com a simples possibilidade das
alegações serem verdadeiras, pois “pedir apenas que a verdade do alegado seja
teoricamente possível equivale, na verdade, a dispensar qualquer elemento de
convicção. A isso bastaria que a exposição do autor não encerrasse uma
impossibilidade física ou um absurdo lógico: para esse fim não se exigiria
justificação, pois é o que se espera de qualquer petição inicial (grifo
original)” .
Justificados os fatos, o juiz
determina a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores. Não
justificados os fatos, o juiz indefere a inicial liminarmente, extinguindo o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV).
“A relação jurídica processual
começa com o despacho do juiz, quer ele haja tido como justificado o pedido com
a simples petição (...)quer tenha exigido algum complemento.”
A contestação que versar sobre
legitimidade da posse do título fica condicionada ao depósito deste nos autos
(art. 910). Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, como v.g.,
negativa de posse, não há como exigir o depósito. Contestada a ação, o processo
segue procedimento ordinário (art. 910, parágrafo único). Se não há
contestação, o juiz tem de proferir sentença.
Se o detentor ou terceiro ao
contestar a ação depositou o título e a sentença foi de procedência, não há
necessidade de declarar o título caduco
(anulado, desconstituído), bastando desentranhá-lo dos autos e
entregá-lo ao autor. Não estando o
título depositado e tendo sido julgado procedente o pedido do autor, o juiz
declara o título caduco e ordena ao devedor que lavre outro em substituição ao
primitivo no prazo que a sentença assinar, após o trânsito em julgado (art.
911).
A sentença é constitutiva
(negativa), pois cria uma nova situação jurídica com a substituição do título,
e, embora o devedor fique obrigado a emitir outro, a decisão, por si só, o
substitui, sem necessidade de nenhuma execução (art. 641).
Pontes de Miranda ressalta que “a
ação é constitutiva, mas, com a contestação, se transforma em ação condenatória
(grifo original)” . Porém, Adroaldo Fabrício
contesta esta tese com base nos seguintes argumentos: a) não se pode
transformar uma ação em outra sem que haja mudança no pedido, pois “o que
determina a classificação da ação é a eficácia predominante da sentença de
procedência, que por sua vez está contida pelos limites do petitum” (grifo
original); b) não é possível o juiz determinar a entrega do título ao autor,
pois constituiria julgamento extra petita, visto que “o autor pediu a
declaração de caducidade do título, seguida de ordem judicial de recartulação”;
c) se houvesse mudança do pedido a ação tomaria caráter vindicatório, entrando,
pois, na classe, conforme o próprio Pontes de Miranda, das executivas e não das
condenatórias.
Se a ação é julgada improcedente,
o título não é entregue ao autor e nem amortizado e substituído a seu favor,
mas isto não afasta a possibilidade de que outra pessoa proponha a mesma ação.
5. Título parcialmente destruído
Estando o título parcialmente
destruído – em razão de supressão do documento (queimado, rasgado, molhado,
v.g.) ou dano na grafia (v.g., letras apagadas), o portador, exibindo o que
restar dele, poderá requerer sua substituição (art. 912). Entretanto, a recartulação
só se justifica quando a deterioração se deu de forma tal que prejudique a
identificação dos direitos corporificados no título, comprometendo a
circulação.
O Código não delineia os limites
de destruição que comporta a recartulação simplificada do art. 912, mas se
restar da cártula apenas um fragmento que não faça presumir seja um título ao
portador, não será possível o pedido fundado no artigo. Isto porque a
apresentação de um fragmento inexpressivo do título não elimina a possibilidade
de o restante da cártula estar circulando, gerando o perigo de duplicação de
relação jurídica única, principalmente porque este procedimento não prevê
justificação e nem citação de interessados incertos.
“Parece-nos, pois, que a parte a
ser exibida com a inicial deve ser suficiente para funcionar pelo menos como
‘começo de prova’ da existência do título e de sua parcial destruição,
representando no mínimo uma confirmação em termos de plausibilidade do alegado
pelo autor. (...) Em resumo, diríamos que a recartulação segundo o art. 912
pressupõe a apresentação de documento que ainda seja reconhecível como título
ao portador, embora incompleto, mas já não se preste à circulação segura, ou
esteja em vias de, pelo agravamento da deterioração sofrida, tornar-se
irreconhecível ou inepto para a circulação. Aquém do limite mínimo, o título,
mesmo algo danificado, ainda está apto a cumprir suas finalidades, e a
pretensão à substituição seria caprichosa; além do limite máximo, a destruição
teria de ser considerada total, e correspondentemente tratada no que diz
respeito à recartulação (grifos originais).”
A legitimidade para ser parte
nesta ação é do portador do título parcialmente destruído e do devedor. Nesta
ação, a única exigência de citação é do devedor, pois é ele quem deverá
contestar a ação ou substituir o título parcialmente destruído no prazo de dez
dias.
O devedor só será condenado em
custas e honorários advocatícios se o autor provar que a destruição do título
ocorreu por culpa daquele.
Na contestação pode ser alegado
desde a negativa de existência do título até a insuficiência de prova da sua
destruição. Contestado o pedido, o processo segue o rito ordinário (art. 912,
parágrafo único); não sendo contestada a ação o juiz profere desde logo a
sentença, o que não implica em acolhimento do pedido.
A sentença de procedência
condenará o demandado na emissão de novo título, devendo o título novo ter as
mesmas características do anterior, pois se trata de uma reinstrumentação.
BIBLIOGRAFIA
FURTADO, Adroaldo Fabrício.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: 2a ed., Forense, 1984,
v. VIII, tomo III.
GRECO FILHO, Vicente. Direito
Processual Civil Brasileiro. São Paulo: 14a ed., Saraiva, 2000, v. 3.
MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. São Paulo: 7a ed., Malheiros Editores, 1995.
MARTINS, Fran. Títulos de
Crédito. Rio de Janeiro: 13a ed., Forense, 2001, v. 1.
MIRANDA, Pontes de. Comentários
ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, tomo XIII.
SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: 7a ed., Saraiva, 2000, v. 1 e 2.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código
de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: 2a ed., Forense, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: 32a ed., Forense, 2001, v. 2.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso
Avançado de Processo Civil. São Paulo: 4a ed., Editora Revista dos Tribunais,
2002, v. 3.
Comentários ao Código de Processo
Civil de 1973, v. VIII, tomo III, p. 230.
Id. Ibid., p. 238.
Fran Martins, Títulos de Crédito,
v. 1, p. 17.
Adroaldo Fabrício entende que a
má-fé do demandado não é pressuposto necessário à utilização da ação de
reivindicação, o que se confirma pelo fato de poder ser demandado aquele que
adquiriu em bolsa ou leilão, embora tenha direito ao reembolso (Op. cit., v.
VIII, tomo III, p. 246).
Adroaldo Fabrício, defende que o
procedimento previsto neste capítulo do CPC não se aplica às ações
reivindicatórias e vindicatórias da posse, sendo portanto, as regras do
referido artigo estranhas a este processo (Id. Ibid., p. 271).
Pontes de Miranda vê na expressão
anulação (art. 907, II) um erro grosseiro, pois não há alusão a validade e,
portanto, é absurdo falar em “anulação”, como também o seria falar em
“declaração de nulidade”. O referido autor utiliza o termo amortização, pois
amortizar é matar, extinguir e fala em “ação de amortização” em vez de “ação de
anulação” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, tomo XIII, p.
96/7).
Luiz Rodrigues Wambier, Curso
Avançado de Processo Civil, v. 3, p. 170.
Adroaldo Fabrício, Op. cit., v.
VIII, tomo III, p. 242/3. Pontes de Miranda também entende que o rito é o
ordinário, mas defende que a substituição tem que ser precedida da amortização
(anulação) (Op. cit., tomo XIII, p. 101).
Para que se caracterize a posse
injusta, basta que quem a sofreu não tenha tido a intenção de transferi-la,
quer tenha havido dolo, erro, violência ou abuso da posse por parte de outrem
(Pontes de Miranda, Op. cit., tomo XIII, p. 244).
“... se (...) o autor alega a
perda do título, terá que fundamentá-la na petição inicial com a completa
descrição dos elementos fáticos e, mais do que isso, haverá de fazer a
demonstração quantum satis dos eventos assinalados, por documentos ou, se não
os tiver, pela prova testemunhal, ainda que inaudita altera pars. Explica-se a
exigência da lei processual, diante das peculiaridades dos títulos ao portador,
(...) em razão da qual será proprietário dos mesmos, ou credor dos seus valores
junto ao devedor, quem os detenha e a sua circulabilidade, que implica na
transmissão do domínio pela simples tradição manual” (Apel. n° 77.035-2, rel.
Des. Carlos Ortiz, 12a Câm. do TJSP, j. 23/ago./1984, unânime).
Pontes de Miranda, Op. cit., tomo
XIII, p. 101.
Id. Ibid., p. 103.
Ernane Fidélis dos Santos, Manual
de Direito Processual Civil, v. 2, p. 30.
Op. cit., v. VIII, tomo III, p.
266.
Pontes de Miranda, Op. cit., tomo
XIII, p. 96.
“Declarada a caducidade do título
extraviado, compete ao emissor apenas emitir um novo em substituição, ou, se o
extraviado já estiver vencido, entregar ao autor da ação o valor nele
declarado” (Agr. n° 9.296, rel. Des. Narcizo Pinto, 5a Câm. do TJRJ, j.
16/abr./1985, unânime).
Adroaldo Fabrício não concorda
com esta posição, pois a determinação pelo juiz da entrega do título ao autor,
constituiria julgamento extra petita, visto que, na inicial o autor pediu a
declaração de caducidade do título e sua substituição por outro (Op. cit., v.
VIII, tomo III, p. 288).
Ernane Fidélis dos Santos, Op. cit.,
v. 3, p. 31. Adroaldo Fabrício entende que não há como compelir o devedor, com
base na sentença, a emitir nova cártula, não sendo possível, sequer, a execução
da sentença contra o devedor, pois ele não foi parte no processo. Conclui o
autor ponderando que se o autor pretende compelir o devedor à recartulação, o
único caminho é uma ação que o condene à prestação de fato (Op. cit. , v. VIII,
tomo III, p. 290/1).
Op. cit., tomo XIII, p. 83.
Op. cit., v. VIII, tomo III, p.
249 e 288.
Adroaldo Fabrício, Op. cit., v.
VIII, tomo III, p. 294.
Retirado de: http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html