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1. AÇÃO POSSESSÓRIA
Ação que objetiva a proteção da posse ou o acesso a esta.
Dispõe o CC que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de
turbação, e restituído, no de esbulho, podendo, em havendo justo receio de ser
molestado em sua posse, requerer ao juiz que o proteja da violência iminente,
cominando pena a quem transgredir o preceito. Os meios legais atribuídos ao
possuidor para defender a posse vêm a ser as ações possessórias, assim especificadas:
ação de manutenção na posse, ação de reintegração de posse, ação de interdito
proibitório e ação de imissão na posse.
*Obs.:
· Esbulho: Privar a pessoa da posse;
· Turbação: Deve haver a Ação de Manutenção da Posse e a
turbação é o comprometimento parcial do exercício da posse. O turbador perturba, limita o livre
exercício da posse pelo seu legítimo titular, mas não implica na perda da
posse.
· Reintegração de posse: Quando a pessoa está dentro do
terreno;
· Interdito Proibitório: Quando ocorre ameaça à posse, por ex.:
grevista que não querem sair da fábrica.
· As ações possessórias tem um procedimento especial, pois há
peculiaridades processuais, por ex.: possibilidade de formulação de pedido
liminar.
2. CONCEITO E NATUREZA
JURÍDICA DA POSSE
A palavra possessio provém de potis, radical de potestas,
poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado.
Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de
Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na
proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez,
data do início do século II a.C..
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na
vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do
direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que
assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma
relação de direito.
Entre os modernos há duas teorias importantes:
• Teoria de Savigny (subjetiva):
A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo
de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se,
assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é
representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o
animus ,ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi
habendi.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize
a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a
coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
• Teoria de Ihering (objetiva):
Considera que a posse
é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny,
para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de
animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em
face da coisa de que é possuidor.
A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se
fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente
foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo
o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.
Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização
do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é
conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a
propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse
modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois
através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da
prova de seu domínio.
É verdade que, para se facilitar ao proprietário a defesa de
seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção. Isso
ocorre quando o possuidor não é o proprietário, mas um intruso. Como a lei
protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor
vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.
Ihering reconhece tal inconveniente. Mas explica que esse é
o preço que se paga, em alguns casos, para facilitar o proprietário,
protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a
teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor,
fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos
poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”
Quanto a natureza jurídica da posse, sustenta Savigny que a
posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato;
considerada nos efeitos que gera, isto é, usucapião e interditos, ela se
apresenta como um direito.
Para Ihering, a posse é um direito. Partindo de sua célebre
definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse
juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse.
Entretanto não são poucos os
juristas que negam à posse a natureza de um direito. Aliás, não se pode
considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo
674 do Código Civil e segundo Silvio Rodrigues aquela regra é taxativa e não
exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.
3. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção
possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de
defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio.
Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção,
desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou
esteja sendo perturbado. Este não
precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo
possessório. Normalmente, o juízo
possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de
posse é secundária.
Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz
através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a
possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios
meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir
imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios
empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá
excesso culposo.
As ações possessórias são fundamentalmente três:
v A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que,
sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito,
pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.
v A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.
v O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo
justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser
assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que
comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
4. COMPETÊNCIA
A regra ditada pelo art. 95 do CPC impõe que a ação
possessória tramite no foro da situação do imóvel, sendo nulos os atos
decisórios promanados por outro juízo. O fato de a sede administrativa da
pessoa jurídica, proprietária da área invadida, localizar-se em comarca
limítrofe, não desloca a competência.
è Muito embora os terrenos
de marinha de marinha sejam do domínio da União, versando a discussão apenas
sobre a posse como o exercício do poder de fato entre particulares, não se
vislumbra interesse da União na causa. O que vale dizer que, no caso, não se
faria necessária a presença da União, que por certo deslocaria a competência,
pois, na realidade, o que está em jogo é a posse sobre o imóvel ocupado por
ambas as partes, embora sejam titulares de títulos de ocupação expedidos pelo
SPU; em havendo ocupação irregular de terreno de marinha, cabe aos órgãos
competentes promover as medidas cabíveis, eis que aqui a discussão se restringe
à posse entre particulares, tenham ou não o título de ocupação de terreno de
marinha; se a razão está com os autores ou com os réus, é irrelevante para a
União. Em assim sendo, concretamente, o que se discute é a posse como exercício
do poder de fato sobre a coisa, que pode ser demonstrada por qualquer dos
elementos de prova em direito admissíveis. O que importa é comprovação dos
requisitos essenciais ao êxito da reintegratória, dentre eles, no caso, a posse
dos autores e o esbulho praticado pelos réus. Presentes os requisitos legais do
art. 927 do CPC, há que ser procedente o pedido.
5. AS PARTES
è quem poderá promover a
ação possessória: aquele que tem posse(manutenção ou interdito proibitório) e
aquele que foi despojado da posse(reintegração);
è possuidor direto e indireto: ambos têm interdito possessório
contra terceiro para defesa de sua posse, por ex. na locação o locador é o
possuidor indireto e o locatário é o possuidor direto;
è ação petitória: correta se
a pretensão estiver fundada no domínio, é o caso,por exemplo,do adquirente q
não recebe a posse do vendedor,q poderá,então, utilizar-se da ação de imissão
na posse,se o vendedor recusar-se a transferi-la de fato ao adquirente;
è o sistema jurídico brasileiro
protege a posse, independente de ser justa ou injusta : o possuidor q não tem
justo título nem boa-fé pode adquirir pela usucapião,desde q presentes os
requisitos legais para tanto è tanto o possuidor de boa-fé (o q tem justo
título), como também o possuidor q possui injustamente(sem título
jurídico),podem utilizar-se dos interditos possessórios p/ proteção judicial de
sua posse.
5.1. COMPOSSUIDOR:
a. o compossuidor,quer seja por condomínio (art.634,CC) ou não
pode,sozinho, pleitear em juízo a defesa de sua posse indivisa (art 488,CC)è
para tanto basta demonstrar a existência da posse exercida por mais de uma
pessoa e a indivisão dessa mesma posse(pro indiviso);
b. a defesa da posse pelo compossuidor: pode ser feita de sua
posse da totalidade dos demais compossuidores;
c. compossuidor casado: poderá sozinho ajuizar ação na defesa da
posse comum do casal(arts. 488 e 634 do CC), não há necessidade de autorização
conjugal para a propositura da ação, nem citação de ambos os cônjuges p/
integrar o pólo passivo da relação jurídica processual ;
d. com exceção dos casos de composse ou de ato por ambos
praticados (art 10, parágrafo 2º,CPC);
e. só que se o regime dos bens do casamento for o da comunhão
universal, ambos os cônjuges são compossuidores , neste caso tem que haver a
autorização.
6. VALOR DA CAUSA
è O valor da causa nas ações
possessórias é sempre estimativo, em razão da existência de critério legal a
estabelecer valor determinado e porque a posse compreende apenas um aspecto da
propriedade. O valor da causa em tais ações deve consoar via de regra, com a
mensuração econômica apenas da pretensão deduzida em juízo. (AI 187.037.981,
26.8.87, 3ª CC TARS, Rel. Juiz CELESTE VICENTE ROVANI, in JTARS 66/207).
è O valor da causa, em
feitos desta natureza, em que não se discute o domínio, não pode ser equivalente
ao valor do imóvel. A colocação cresce de significado, na medida em que o ato
de turbação ou de esbulho ocorreu sobre pequena parcela daquela. (AI
188.045.181, 13.7.88, Câm. Fér. Civ. TARS, Rel. Juiz TALAI DJALMA SELISTRE, in
JTARS 68/346, em).
è O valor da causa em ação
possessória é aquele que, segundo a estimativa do autor, corresponderá ao
proveito econômico tirado pela posse do bem, eis que aquela não tem conteúdo
econômico e imediato. Não havendo disputa sobre o domínio, o valor da causa não
pode ser igual ao do imóvel. (AI 2495/89 "t", 2ª TC TJMS, Rel. Des.
JOSÉ CARLOS CORREA DE CASTRO ALVIM, in DJMS 2744. 9.2.90. p. 7).
è É razoável que o valor da
causa em questão possessória assente-se no valor constante na escritura de
compra e venda do imóvel onde eclodiu o conflito. (AI 2622/89 "t", 2ª
TC TJMS, Rel. Des. MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2787, 17.4.90. p. 5).
è Valor da causa.
Possessória. Reintegração de posse. Adoção do critério fixado para as ações
reivindicatórias, cujo valor tem por base a estimativa oficial para lançamento
de imposto. (AI 451.282-9, 13.11.90, 3ª C 1º TACSP, Rel. Juiz ANTÔNIO DE PÁDUA
FERRAZ NOGUEIRA, in JTA 128/76.)
è O valor da causa deve
ficar circunscrito ao que foi pleiteado na inicial e não ao que foi contestado.
A posse representa um dos desmembramentos do domínio, bem por isso, o valor da
causa em ações possessórias deve ser interior ao valor efetivo da propriedade.
(AI 197.480, 10.9.86, 5ª C 2º TACSP, Rel. SEBASTIÃO AMORIM, in JTA (RT)
103/414, em.).
è Nas ações possessórias,
não existindo previsão legal para a fixação do valor da causa, impugnado o
valor atribuído pelo autor, deve o juiz fixar valor o mais aproximado possível
da real pretensão do autor, usando o seu prudente arbítrio para cumprir
fielmente o disposto no art. 258 do CPC. (AI 1478/87, "t", 1ª TC
TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTONIO TAMIOZZO, in DJMS 2204, 3.12.87, p. 4).
7. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS art. 921 e 292 do C.P.C.
Não é extra petita a sentença que, em ação reivindicatória
cumulada com pedido de perdas e danos, acolhe a este título a demanda, à luz de
impossibilidade jurídica de restituição da área vindicada, que passou a
constituir bem público de uso comum.
Não sendo lícito atender ao pedido reivindicatório, é inexorável atender
à pretensão remanescente, tomando-se indene o proprietário espoliado. E, para
tanto, irrelevante a boa ou má-fé do réu, cuja responsabilidade nasce do só
fato objetivo do despojamento infligido ao titular do domínio. (Ap. 102.732-1,
18.10.88, 2ª CC TJSP, Rel. Des. CÉZAR PELUSO, in RT 637/73).
8. CARÁTER DÚPLICE
Quando as posições de autor e réu no processo se confundem,
sendo que, por essa razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Limita-se exclusivamente àqueles pedidos
cuja formulação foi autorizada pelo art 922 do C.P.C.
è a contestação produzida na
ação possessória: o réu poderá pedir a proteção possessória e indenização de
perdas e danos (art 922,CPC).
è Não precisa manifestar
reconvenção.
9. FUNGIBILIDADE art. 920 do C.P.C.
Significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e
decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor.
Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia,
junto ao órgão jurisdicional, a proteção possessória pertinente e idônea, sendo
irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele
originalmente requerido proteção diversa daquela adequada à solução da injusta
situação criada pelo réu. Caso o
autor promova ação de manutenção de posse mas o juiz verifique, no curso do
processo, que o réu esbulhou e não simplesmente turbou a posse daquele,
concerder-lhe-á a proteção possessória adequada ou seja, determinara a sua
reintegração.
10. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO art. 923 do C.P.C.
No juízo possessório, ao contrário do que sucede no petitório,
não admite discussão a respeito do domínio da coisa a qual versa a ação
possessória. A proteção possessória
visa unicamente a posse, descabendo discutir-se, portanto, no âmbito possessório,
questões ligadas ao domínio.
A sentença proferida não terá por objeto a declaração do
domínio, limitando-se tão somente a dispensar a proteção possessória
pretendida, isto é, condenando o culpado pela ofensa à posse a não molestar o
legítimo possuidor (no caso de interdito proibitório), ou a cessar o esbulho ou
a turbação (nos outros casos).
11. PROCEDIMENTO ADEQUADO
Um dentre os três previstos na lei processual será o
procedimento adequado para as ações de manutenção ou de reintegração de posse.
12.1. Versando a possessória coisa móvel ou
semovente, o rito será especial quando a ação for de força nova, e o sumario,
se de força velha (art. 275, II, a, C.P.C.).
12.2. Sendo a ação de força velha (aquela
proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse) e versando bem imóvel,
o rito adequado é o ordinário, mantendo a ação, contudo, o seu caráter
possessório.
12.3. Tratando-se de ação de força nova (aquela
proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho) versando bem imóvel, a
manutenção ou a reintegração será processada no rito especial previstos no
arts. 926 a 931 do C.P.C.
12. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E REINTEGRACAO DE
POSSE arts. 926 a 931 do C.P.C.
12.1. CONCEITO: Manutenção e Reintegração
de posse
· Manutenção de posse è Dá-se ação de manutenção de posse
quando o possuidor, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação em seu
exercício, isto é, prejuízo à prática de seus direitos possessórios. Através do
interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos
perturbadores. São requisitos para o sucesso da ação: posse legítima devendo
existir de modo absoluto.
è São requisitos necessários
para o êxito da ação:
a) Posse legítima, devendo
existir de modo absoluto.
b) Turbação atual: conservando
o possuidor a posse, se a turbação é passada, sem que haja probabilidade de se
repetir, o mandado de manutenção é inócuo, devendo a vítima, ao invés de
pleiteá-lo, reclamar perdas e danos.
Se a violência está passada e não há justo receio de que continue ou
venha a reproduzir-se, a dita ação (manutenção) deixa de ser aplicável, porque
teria cessado sua razão de ser.
c) Provar que a turbação tem
menos de ano e dia: pois, se houver durado mais do que tal lapso, a situação de
fato oriunda dos atos agressivos se consolidou, sendo diferentes os remédios
jurídicos cabíveis para cada uma das situações.
12.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE: A ação de reintegração de
posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Em outras palavras, aquele que é desapossado da coisa tem, para
reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse.
è São requisitos necessários
para o êxito da ação:
a) Existência da posse: Para
o exercício da reintegração, exige-se uma posse, seja ela qual for, o que
significa que nem se exige a anualidade, nem a ausência de vícios, sendo
protegida a própria posse ilegítima e também a simples detenção. No entanto, não
é qualquer detentor que pode invocar a tutela. Se não é preciso no espoliado um
animus domini é, porém, necessário que ele tenha, pelo menos, o de possuidor
por si com respeito próprio e independente de reter a coisa; por outras
palavras: deve-se distinguir entre quem detém em nome próprio e possui nomine
alieno e quem, não só possui, mas também detém em nome alheio, como o
mandatário e outros. A ação conferida aos primeiros não pode justamente
considerar-se extensiva também aos segundos, que não tem um interesse próprio e
independente a fazer valer sobre a coisa que lhes foi entregue.
b) Esbulho: Dá-se o esbulho
quando o possuidor é injustamente privado de sua posse. Na doutrina tradicional
entendia-se necessário, para caracterizar o esbulho, a presença de violência.
Todavia, entre nós, mesmo na vigência do C.P.C. de 1939, que em seu art. 371,
II condicionava a concessão do interdito reintegratório à prova da violência, a
jurisprudência vinha desprezando referida exigência, para proclamar que o
esbulho se caracterizava mesmo que sua fonte se encontrasse na clandestinidade
ou precariedade. Se a posse clandestina se tornou pública, mas o novo possuidor
se recusa a devolvê-la ao antigo, ou, se o precarista recalcitra em não
restituir a coisa que lhe foi confiada a título precário, o esbulho se
caracteriza, malgrado não se haja manifestado a violência. Cabe a ação de esbulho ao possuidor direto
contra o possuidor indireto, como já se disse quanto à manutenção de posse. Ao
possuidor indireto dá-se o interdito recuperandae para obter a restituição em
favor do direto ou em seu próprio benefício, se o possuidor imediato não puder
ou não quiser reaver a coisa, e o esbulhador for um terceiro. Nem só o autor da ofensa pode ser
legitimado passivo. A ação pode ser
movida contra aquele que recebeu a coisa do esbulhador de má-fé, vale dizer,
sabendo do esbulho. Explica-se que isso só possa ocorrer em relação ao esbulho
e, pois, à ação reintegratória: é preciso que o autor tenha sido desapossado
para que a coisa possa ser passada a terceiro.
*Obs.: Ressalva-se que está excluída da
caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa.
c) Que o esbulho date de
menos de ano e dia, em função, como na dito quando se tratou da ação de
manutenção de posse, de que nosso direito distingue a espécie de proteção
possessória segundo o esbulho tenha ocorrido antes de completar um ano e dia da
data em que o possuidor pede a proteção judicial ou, ao contrário, se tenha
dado em tempo superior. Valem, para este instituto as mesmas considerações já
tecidas com relação a manutenção da posse.
*Obs.: A prova necessária e suficiente para que o
juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova da posse e esbulho
alegados pelo autor. O objetivo
imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, ou, se ela não mais
existir, o seu valor.
12.3. PETIÇÃO INICIAL art. 927 do C.P.C.
Além de apresentar os requisitos do art. 282 do C.P.C., os
fatos deverão ser demonstrados documentalmente, exigindo-se a prova cabal de
pelo menos dois deles, que é a posse do autor e a data do esbulho ou da
turbação.
*Obs.: Como provar: através de carnê de pagamento
de luz, fotos, testemunhas,etc.
12.4. LIMINAR
è Tem caráter de
adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória,a concessão da
liminar funciona como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido, liminar,
antecipada e provisoriamente,até q seja feita a instrução e sobrevenha a
sentença, onde a tutela do direito material é imediata.
Pode o juiz, a
requerimento do autor, sendo recente (menos de ano e dia) a moléstia e se se
convencer de sua boa razão, determinar a expedição de mandado liminar,
ordenando que cesse a turbação, sem prejuízo da responsabilidade civil pelas
perdas e danos que poderão ter origem no ato de agressão à posse. Poderá,
outrossim, com tal escopo e quando for menos veemente a prova, submeter a
expedição de mandado à justificação judicial, onde o requerente demonstrará a
lesão de seu direito e os demais pressupostos da ação.
Concedido o mandado liminar, o réu apresenta defesa e,
correndo a ação seus trâmites regulares, a sentença final decidirá pela
cassação ou pela confirmação definitiva da medida. Caso venha a julgar
procedente a demanda, acrescentar-lhe-á, à medida liminar, tão-somente o efeito
declaratório. Se, ao contrário, for de improcedência a sentença final, caberá
ao juiz, no próprio ato sentencial, revogar a medida liminar, a qual, todavia,
irá perdurar enquanto não transitar em julgado a sentença, se os eventuais
recursos contra ela interpostos não permitirem a execução provisória do
julgado, caso o recurso deva ser recebido em ambos os efeitos.
Réu limita-se a ofertar a
contestação
è Não poderá o juiz apreciar
eventual pedido de caráter reconvencional (Não há reconvenção) apresentando na
própria defesa, pois a sentença ao final proferida conterá o julgamento apenas
do pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em
parte. (art. 459, caput, C.P.C.)
Prazo de ano e dia contado da
turbação ou do esbulho :
v se dentro de 1 ano e dia o que teve a sua posse turbada ou
mesmo esbulhada não requerer a proteção por meio dos interditos da manutenção
ou reintegração, perde a posse em favor do turbador ou do esbulhador,somente
podendo reclamá-la pelas vias do
procedimento comum,ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa (art
275,I,CPC) ,ou,ainda,pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Civis (onde o valor da causa não excedente de
40 salários mínimos);
v funciona como se fora uma espécie de condição suspensiva para
verificar-se a perda da posse.
è o juiz poderá conceder a
liminar, ainda q não tenha sido pedida expressamente na inicial,desde que tenha
ocorrido há menos de 1 ano e dia ,e que tenha ele mencionado na inicial que o
procedimento a ser imprimido será o especial;
è a liminar deverá ter sua
duração prolongada até q seja prolatada a sentença; no caso do pedido ser
julgado procedente será mantida a liminar.
12.5. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA art. 928, 2ª parte do C.P.C.
A 2ª parte do art. 928 do C.P.C., impõe ao autor, caso este
não comprove previamente os fatos indicados no artigo anterior, a sua
justificação imediata, citando-se o réu para comparecer à audiência para tanto
designada.
Designada audiência, para a qual o réu é previamente citado a
comparecer, nela o autor produzira provas, notadamente de caráter testemunhal,
visando a demonstrar, comprovar, todos os fatos que fundamentem seu pedido de
concessão de liminar, a situação em que se encontra o réu em face da posse é
mantida até que se decida a respeito do cabimento, ou não, da manutenção ou da
reintegração.
13. INTERDITO PROIBITÓRIO art. 932 do C.P.C.
Este interdito é o remédio possessório concedido ao possuidor
que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, evitar que
se concretize a ameaça à posse, pretendendo ser assegurado contra violência
iminente. Pede, portanto, ao Poder
Judiciário, que comine, a quem o ameaça, pena pecuniária, para o caso de
transgressão do preceito. É, assim,
de natureza preventiva, tendo por objetivo impedir que se consume dano apenas
temido.
A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação
cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, isto é,
abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa
pecuniária.
Proposta a ação, se antes da sentença se verificar a turbação
ou o esbulho, o juiz expedirá mandado de manutenção ou reintegração em favor do
autor contra o réu, sem prejuízo da imposição de multa. Se a turbação ou o
esbulho for posterior à sentença que cominou a pena, nela incorre o réu, sem
prejuízo das medidas possessórias cabíveis.
Esta ação é sempre de força nova, porque a própria citação tem
força de interditar a prática do ato que se teme seja adotado pelo réu em
prejuízo do autor. Por isso, o despacho da petição inicial só pode ser dado
quando o promovente apresentar elementos de convicção adequados para a obtenção
de medida liminar, segundo a sistemática do art. 928.
Não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do
propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido
pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de
fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo
possessório. São as ameaças de
medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao
interdito proibitório. Qualquer outro
receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo
receio, de que fala o art. 932 do CPC.
Por outro lado, para que seja exercida a ação de interdito proibitório,
não é preciso que se preveja o que há de acontecer, mas apenas que se tema que
aconteça. Basta que se receie e haja fundamento par esse receio. Daí falar-se
em “justo receio”. Não se exige a
inevitabilidade, tanto assim que se quer o evitamento. Nem que se diga quando pode ocorrer, tanto
assim que só se alude à iminência, que resulta de ser justo o receio. O que
iminente é ameaçante, sem que tenha de ser logo após, ou em breve tempo.
Ainda há que se frisar que o justo receio de moléstia deve ser
em relação à posse de coisas e direitos reais, visto que o interdito não se
estende aos direitos pessoais. No caso do interdito proibitório, estão também
protegidas as coisas incorpóreas, pois enquanto a ofensa se mantém no campo da
ameaça, a proteção possessória preventiva é perfeitamente realizável, pois não
se trata de fazer cessar conseqüências fáticas já produzidas (reparáveis só
indiretamente, mediante indenização), mas de se impedir a práticas de atos que
as causariam.
Se o réu não contesta o pedido, o juiz de regra julga
antecipadamente a lide, podendo reduzir a pena cominada. Ou, caso o réu apresente
contestação, está mantido o mesmo procedimento previsto para a ação de
manutenção e de reintegração de posse já exposto. Desse interdito, o possuidor
obterá uma sentença mandamental, pela mesma justificativa já apresentada quando
se examinou a ação de manutenção de posse.
No que se refere a pena pecuniária, é preciso que se façam
algumas considerações – quem pede é o autor, quem decide é o juiz. Isso
significa que incumbe ao autor indicar o valor da pena pretendida, mas nem por isso
fica o juiz vinculado a essa avaliação, podendo reduzi-la, mas não aumentá-la.
Está no critério de proporcionalidade a pedra de toque do arbitramento do
valor: como nas cominatórias, a penalidade deve ser suficientemente grave para
servir de contra-motivo à infração, mas nunca desmensuravelmente superior ao
valor do dano que esta causaria e do proveito econômico que dela pudesse
resultar para o infrator.
O pagamento da pena pecuniária cominada torna-se devido pelo
fato mesmo da infração ao preceito, não isentando o transgressor da indenização
de perdas e danos decorrentes da ofensa à posse, caso tenha resultado em
turbação ou esbulho.
Em função da fungibilidade, que já se disse, existente entre
os interditos, uma dificuldade apresenta-se caso o autor tenha postulado outra
proteção possessória, ao invés do interdito proibitório – é que como o pedido
era de manutenção ou reintegração, não terá requerido a cominação de pena.
Convencendo-se o juiz que ocorre apenas ameaça à posse, e não tendo indicação
do autor quanto ao valor da multa, deve ouvi-lo a respeito, em prazo razoável
que fixará, antes de estabelecer o valor da pena pecuniária. Só não será
necessária essa providência se o autor houver formulado o pedido cumulativo do
art. 921, II do CPC.
*Obs.: O procedimento desta ação, são os mesmos
aplicados as outras ações citadas (manutenção e reintegração). E a ação de interdito proibitório, poderá
ser proposta tanto pelo possuidor direto quanto pelo indireto, como ocorre nas
demais ações possessórias.
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BIBLIOGRAFIA:
· Procedimentos
Especiais, Antonio Carlos Marcato, 8ª edição, 2001.
· A Posse e seus Efeitos, Álvaro Antônio Sagulo Borges de
Aquino,SP, Atlas, 2000.
· Posse , Renan Falcão de Azevedo, Caxias do Sul, ed. EDUCS,
1993.
· Comentários ao Código de Processo Civil, Adroaldo Furtado
Fabrício, vol. VIII, tomo III. RJ,ed. Forense, 2001.
è inclui anotações de sala
de aula
Retirado de: http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html