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AÇÕES  POSSESSÓRIAS

 

 

ADRIANA FERRARI

 

 

 

 

 

1. AÇÃO POSSESSÓRIA

 

    Ação que objetiva a proteção da posse ou o acesso a esta. Dispõe o CC que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho, podendo, em havendo justo receio de ser molestado em sua posse, requerer ao juiz que o proteja da violência iminente, cominando pena a quem transgredir o preceito. Os meios legais atribuídos ao possuidor para defender a posse vêm a ser as ações possessórias, assim especificadas: ação de manutenção na posse, ação de reintegração de posse, ação de interdito proibitório e ação de imissão na posse.

*Obs.: 

·        Esbulho: Privar a pessoa da posse;

·        Turbação: Deve haver a Ação de Manutenção da Posse e a turbação é o comprometimento parcial do exercício da posse.     O turbador perturba, limita o livre exercício da posse pelo seu legítimo titular, mas não implica na perda da posse.

·        Reintegração de posse: Quando a pessoa está dentro do terreno;

·        Interdito Proibitório: Quando ocorre ameaça à posse, por ex.: grevista que não querem sair da fábrica.

·        As ações possessórias tem um procedimento especial, pois há peculiaridades processuais, por ex.: possibilidade de formulação de pedido liminar.

 

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA POSSE

 

         A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.

         Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C..

         A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.

         Entre os modernos há duas teorias importantes:

        Teoria de Savigny (subjetiva):

         A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus ,ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.

         Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.

        Teoria de Ihering (objetiva):

         Considera que a posse  é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

         A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.

         Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade, pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário ficar dispensado da prova de seu domínio.

         É verdade que, para se facilitar ao proprietário a defesa de seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é o proprietário, mas um intruso. Como a lei protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.

         Ihering reconhece tal inconveniente. Mas explica que esse é o preço que se paga, em alguns casos, para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.

O Código Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que, caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”

         Quanto a natureza jurídica da posse, sustenta Savigny que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, isto é, usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.

         Para Ihering, a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da posse.

Entretanto não são poucos os juristas que negam à posse a natureza de um direito. Aliás, não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 674 do Código Civil e segundo Silvio Rodrigues aquela regra é taxativa e não exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.

 

 

3. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

 

         De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado.  Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório.  Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.

         Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.

         As ações possessórias são fundamentalmente três:

v        A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.

v        A ação de reintegração de posse -  concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.

v        O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

 

 

4. COMPETÊNCIA

 

     A regra ditada pelo art. 95 do CPC impõe que a ação possessória tramite no foro da situação do imóvel, sendo nulos os atos decisórios promanados por outro juízo. O fato de a sede administrativa da pessoa jurídica, proprietária da área invadida, localizar-se em comarca limítrofe, não desloca a competência.

è Muito embora os terrenos de marinha de marinha sejam do domínio da União, versando a discussão apenas sobre a posse como o exercício do poder de fato entre particulares, não se vislumbra interesse da União na causa. O que vale dizer que, no caso, não se faria necessária a presença da União, que por certo deslocaria a competência, pois, na realidade, o que está em jogo é a posse sobre o imóvel ocupado por ambas as partes, embora sejam titulares de títulos de ocupação expedidos pelo SPU; em havendo ocupação irregular de terreno de marinha, cabe aos órgãos competentes promover as medidas cabíveis, eis que aqui a discussão se restringe à posse entre particulares, tenham ou não o título de ocupação de terreno de marinha; se a razão está com os autores ou com os réus, é irrelevante para a União. Em assim sendo, concretamente, o que se discute é a posse como exercício do poder de fato sobre a coisa, que pode ser demonstrada por qualquer dos elementos de prova em direito admissíveis. O que importa é comprovação dos requisitos essenciais ao êxito da reintegratória, dentre eles, no caso, a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus. Presentes os requisitos legais do art. 927 do CPC, há que ser procedente o pedido.

 

 

5. AS PARTES

 

è quem poderá promover a ação possessória: aquele que tem posse(manutenção ou interdito proibitório) e aquele que foi despojado da posse(reintegração);

è  possuidor direto e indireto: ambos têm interdito possessório contra terceiro para defesa de sua posse, por ex. na locação o locador é o possuidor indireto e o locatário é o possuidor direto;

è ação petitória: correta se a pretensão estiver fundada no domínio, é o caso,por exemplo,do adquirente q não recebe a posse do vendedor,q poderá,então, utilizar-se da ação de imissão na posse,se o vendedor recusar-se a transferi-la de fato ao adquirente;

è o sistema jurídico brasileiro protege a posse, independente de ser justa ou injusta : o possuidor q não tem justo título nem boa-fé pode adquirir pela usucapião,desde q presentes os requisitos legais para tanto è tanto o possuidor de boa-fé (o q tem justo título), como também o possuidor q possui injustamente(sem título jurídico),podem utilizar-se dos interditos possessórios p/ proteção judicial de sua posse.

 

5.1. COMPOSSUIDOR:

 

a.       o compossuidor,quer seja por condomínio (art.634,CC) ou não pode,sozinho, pleitear em juízo a defesa de sua posse indivisa (art 488,CC)è para tanto basta demonstrar a existência da posse exercida por mais de uma pessoa e a indivisão dessa mesma posse(pro indiviso);

b.      a defesa da posse pelo compossuidor: pode ser feita de sua posse da totalidade dos demais compossuidores;

c.       compossuidor casado: poderá sozinho ajuizar ação na defesa da posse comum do casal(arts. 488 e 634 do CC), não há necessidade de autorização conjugal para a propositura da ação, nem citação de ambos os cônjuges p/ integrar o pólo passivo da relação jurídica processual ;

d.      com exceção dos casos de composse ou de ato por ambos praticados (art 10, parágrafo 2º,CPC);

e.       só que se o regime dos bens do casamento for o da comunhão universal, ambos os cônjuges são compossuidores , neste caso tem que haver a autorização.

 

 

6. VALOR DA CAUSA

 

è O valor da causa nas ações possessórias é sempre estimativo, em razão da existência de critério legal a estabelecer valor determinado e porque a posse compreende apenas um aspecto da propriedade. O valor da causa em tais ações deve consoar via de regra, com a mensuração econômica apenas da pretensão deduzida em juízo. (AI 187.037.981, 26.8.87, 3ª CC TARS, Rel. Juiz CELESTE VICENTE ROVANI, in JTARS 66/207).

è O valor da causa, em feitos desta natureza, em que não se discute o domínio, não pode ser equivalente ao valor do imóvel. A colocação cresce de significado, na medida em que o ato de turbação ou de esbulho ocorreu sobre pequena parcela daquela. (AI 188.045.181, 13.7.88, Câm. Fér. Civ. TARS, Rel. Juiz TALAI DJALMA SELISTRE, in JTARS 68/346, em).

è O valor da causa em ação possessória é aquele que, segundo a estimativa do autor, corresponderá ao proveito econômico tirado pela posse do bem, eis que aquela não tem conteúdo econômico e imediato. Não havendo disputa sobre o domínio, o valor da causa não pode ser igual ao do imóvel. (AI 2495/89 "t", 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ CARLOS CORREA DE CASTRO ALVIM, in DJMS 2744. 9.2.90. p. 7).

è É razoável que o valor da causa em questão possessória assente-se no valor constante na escritura de compra e venda do imóvel onde eclodiu o conflito. (AI 2622/89 "t", 2ª TC TJMS, Rel. Des. MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2787, 17.4.90. p. 5).

è Valor da causa. Possessória. Reintegração de posse. Adoção do critério fixado para as ações reivindicatórias, cujo valor tem por base a estimativa oficial para lançamento de imposto. (AI 451.282-9, 13.11.90, 3ª C 1º TACSP, Rel. Juiz ANTÔNIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA, in JTA 128/76.)

è O valor da causa deve ficar circunscrito ao que foi pleiteado na inicial e não ao que foi contestado. A posse representa um dos desmembramentos do domínio, bem por isso, o valor da causa em ações possessórias deve ser interior ao valor efetivo da propriedade. (AI 197.480, 10.9.86, 5ª C 2º TACSP, Rel. SEBASTIÃO AMORIM, in JTA (RT) 103/414, em.).

è Nas ações possessórias, não existindo previsão legal para a fixação do valor da causa, impugnado o valor atribuído pelo autor, deve o juiz fixar valor o mais aproximado possível da real pretensão do autor, usando o seu prudente arbítrio para cumprir fielmente o disposto no art. 258 do CPC. (AI 1478/87, "t", 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTONIO TAMIOZZO, in DJMS 2204, 3.12.87, p. 4).

 

 

7. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS    art. 921 e 292 do C.P.C.

 

      Não é extra petita a sentença que, em ação reivindicatória cumulada com pedido de perdas e danos, acolhe a este título a demanda, à luz de impossibilidade jurídica de restituição da área vindicada, que passou a constituir bem público de uso comum.  Não sendo lícito atender ao pedido reivindicatório, é inexorável atender à pretensão remanescente, tomando-se indene o proprietário espoliado. E, para tanto, irrelevante a boa ou má-fé do réu, cuja responsabilidade nasce do só fato objetivo do despojamento infligido ao titular do domínio. (Ap. 102.732-1, 18.10.88, 2ª CC TJSP, Rel. Des. CÉZAR PELUSO, in RT 637/73).

 

 

8. CARÁTER DÚPLICE

 

     Quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por essa razão, não poderá o réu deduzir reconvenção.   Limita-se exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo art 922 do C.P.C.

è a contestação produzida na ação possessória: o réu poderá pedir a proteção possessória e indenização de perdas e danos (art 922,CPC).

è Não precisa manifestar reconvenção.

 

 

9. FUNGIBILIDADE      art. 920 do C.P.C.

 

     Significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor.

     Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia, junto ao órgão jurisdicional, a proteção possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido proteção diversa daquela adequada à solução da injusta situação criada pelo réu.      Caso o autor promova ação de manutenção de posse mas o juiz verifique, no curso do processo, que o réu esbulhou e não simplesmente turbou a posse daquele, concerder-lhe-á a proteção possessória adequada ou seja, determinara a sua reintegração.

 

 

10. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO    art. 923 do C.P.C.

 

     No juízo possessório, ao contrário do que sucede no petitório, não admite discussão a respeito do domínio da coisa a qual versa a ação possessória.     A proteção possessória visa unicamente a posse, descabendo discutir-se, portanto, no âmbito possessório, questões ligadas ao domínio. 

     A sentença proferida não terá por objeto a declaração do domínio, limitando-se tão somente a dispensar a proteção possessória pretendida, isto é, condenando o culpado pela ofensa à posse a não molestar o legítimo possuidor (no caso de interdito proibitório), ou a cessar o esbulho ou a turbação (nos outros casos).

 

 

11. PROCEDIMENTO ADEQUADO

 

     Um dentre os três previstos na lei processual será o procedimento adequado para as ações de manutenção ou de reintegração de posse.

12.1.   Versando a possessória coisa móvel ou semovente, o rito será especial quando a ação for de força nova, e o sumario, se de força velha (art. 275, II, a, C.P.C.).

12.2.   Sendo a ação de força velha (aquela proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse) e versando bem imóvel, o rito adequado é o ordinário, mantendo a ação, contudo, o seu caráter possessório.

12.3.   Tratando-se de ação de força nova (aquela proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho) versando bem imóvel, a manutenção ou a reintegração será processada no rito especial previstos no arts. 926 a 931 do C.P.C. 

 

 

12. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E REINTEGRACAO DE POSSE  arts. 926 a 931 do C.P.C. 

 

 

12.1. CONCEITO: Manutenção e Reintegração de posse

 

·        Manutenção de posse è Dá-se ação de manutenção de posse quando o possuidor, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação em seu exercício, isto é, prejuízo à prática de seus direitos possessórios. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores. São requisitos para o sucesso da ação: posse legítima devendo existir de modo absoluto.

è São requisitos necessários para o êxito da ação:

 

a) Posse legítima, devendo existir de modo absoluto.

 

b) Turbação atual: conservando o possuidor a posse, se a turbação é passada, sem que haja probabilidade de se repetir, o mandado de manutenção é inócuo, devendo a vítima, ao invés de pleiteá-lo, reclamar perdas e danos.     Se a violência está passada e não há justo receio de que continue ou venha a reproduzir-se, a dita ação (manutenção) deixa de ser aplicável, porque teria cessado sua razão de ser.

 

c) Provar que a turbação tem menos de ano e dia: pois, se houver durado mais do que tal lapso, a situação de fato oriunda dos atos agressivos se consolidou, sendo diferentes os remédios jurídicos cabíveis para cada uma das situações.

 

 

12.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE: A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado.  Em outras palavras, aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse.    

 

è São requisitos necessários para o êxito da ação:

 

a) Existência da posse: Para o exercício da reintegração, exige-se uma posse, seja ela qual for, o que significa que nem se exige a anualidade, nem a ausência de vícios, sendo protegida a própria posse ilegítima e também a simples detenção. No entanto, não é qualquer detentor que pode invocar a tutela. Se não é preciso no espoliado um animus domini é, porém, necessário que ele tenha, pelo menos, o de possuidor por si com respeito próprio e independente de reter a coisa; por outras palavras: deve-se distinguir entre quem detém em nome próprio e possui nomine alieno e quem, não só possui, mas também detém em nome alheio, como o mandatário e outros. A ação conferida aos primeiros não pode justamente considerar-se extensiva também aos segundos, que não tem um interesse próprio e independente a fazer valer sobre a coisa que lhes foi entregue.

 

b) Esbulho: Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse. Na doutrina tradicional entendia-se necessário, para caracterizar o esbulho, a presença de violência. Todavia, entre nós, mesmo na vigência do C.P.C. de 1939, que em seu art. 371, II condicionava a concessão do interdito reintegratório à prova da violência, a jurisprudência vinha desprezando referida exigência, para proclamar que o esbulho se caracterizava mesmo que sua fonte se encontrasse na clandestinidade ou precariedade. Se a posse clandestina se tornou pública, mas o novo possuidor se recusa a devolvê-la ao antigo, ou, se o precarista recalcitra em não restituir a coisa que lhe foi confiada a título precário, o esbulho se caracteriza, malgrado não se haja manifestado a violência.   Cabe a ação de esbulho ao possuidor direto contra o possuidor indireto, como já se disse quanto à manutenção de posse. Ao possuidor indireto dá-se o interdito recuperandae para obter a restituição em favor do direto ou em seu próprio benefício, se o possuidor imediato não puder ou não quiser reaver a coisa, e o esbulhador for um terceiro.   Nem só o autor da ofensa pode ser legitimado passivo.    A ação pode ser movida contra aquele que recebeu a coisa do esbulhador de má-fé, vale dizer, sabendo do esbulho. Explica-se que isso só possa ocorrer em relação ao esbulho e, pois, à ação reintegratória: é preciso que o autor tenha sido desapossado para que a coisa possa ser passada a terceiro.                   

*Obs.:  Ressalva-se que está excluída da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa.

 

c) Que o esbulho date de menos de ano e dia, em função, como na dito quando se tratou da ação de manutenção de posse, de que nosso direito distingue a espécie de proteção possessória segundo o esbulho tenha ocorrido antes de completar um ano e dia da data em que o possuidor pede a proteção judicial ou, ao contrário, se tenha dado em tempo superior. Valem, para este instituto as mesmas considerações já tecidas com relação a manutenção da posse.

 

*Obs.:  A prova necessária e suficiente para que o juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova da posse e esbulho alegados pelo autor.     O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, ou, se ela não mais existir, o seu valor.

 

12.3. PETIÇÃO INICIAL     art. 927 do C.P.C.

 

     Além de apresentar os requisitos do art. 282 do C.P.C., os fatos deverão ser demonstrados documentalmente, exigindo-se a prova cabal de pelo menos dois deles, que é a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação.   

*Obs.:  Como provar: através de carnê de pagamento de luz, fotos, testemunhas,etc.

 

12.4.  LIMINAR

 

è Tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória,a concessão da liminar funciona como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente,até q seja feita a instrução e sobrevenha a sentença, onde a tutela do direito material é imediata.

     Pode o juiz, a requerimento do autor, sendo recente (menos de ano e dia) a moléstia e se se convencer de sua boa razão, determinar a expedição de mandado liminar, ordenando que cesse a turbação, sem prejuízo da responsabilidade civil pelas perdas e danos que poderão ter origem no ato de agressão à posse. Poderá, outrossim, com tal escopo e quando for menos veemente a prova, submeter a expedição de mandado à justificação judicial, onde o requerente demonstrará a lesão de seu direito e os demais pressupostos da ação.

 

     Concedido o mandado liminar, o réu apresenta defesa e, correndo a ação seus trâmites regulares, a sentença final decidirá pela cassação ou pela confirmação definitiva da medida. Caso venha a julgar procedente a demanda, acrescentar-lhe-á, à medida liminar, tão-somente o efeito declaratório. Se, ao contrário, for de improcedência a sentença final, caberá ao juiz, no próprio ato sentencial, revogar a medida liminar, a qual, todavia, irá perdurar enquanto não transitar em julgado a sentença, se os eventuais recursos contra ela interpostos não permitirem a execução provisória do julgado, caso o recurso deva ser recebido em ambos os efeitos.

 

Réu limita-se a ofertar a contestação

è Não poderá o juiz apreciar eventual pedido de caráter reconvencional (Não há reconvenção) apresentando na própria defesa, pois a sentença ao final proferida conterá o julgamento apenas do pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. (art. 459, caput, C.P.C.)

 

Prazo de ano e dia contado da turbação ou do esbulho :

v        se dentro de 1 ano e dia o que teve a sua posse turbada ou mesmo esbulhada não requerer a proteção por meio dos interditos da manutenção ou reintegração, perde a posse em favor do turbador ou do esbulhador,somente podendo  reclamá-la pelas vias do procedimento comum,ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa (art 275,I,CPC) ,ou,ainda,pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais  Civis (onde o valor da causa não excedente de 40 salários mínimos);

v        funciona como se fora uma espécie de condição suspensiva para verificar-se a perda da posse.

è o juiz poderá conceder a liminar, ainda q não tenha sido pedida expressamente na inicial,desde que tenha ocorrido há menos de 1 ano e dia ,e que tenha ele mencionado na inicial que o procedimento a ser imprimido será o especial;

è a liminar deverá ter sua duração prolongada até q seja prolatada a sentença; no caso do pedido ser julgado procedente será mantida a liminar.

 

12.5.  JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA      art. 928, 2ª parte do C.P.C. 

 

     A 2ª parte do art. 928 do C.P.C., impõe ao autor, caso este não comprove previamente os fatos indicados no artigo anterior, a sua justificação imediata, citando-se o réu para comparecer à audiência para tanto designada.

     Designada audiência, para a qual o réu é previamente citado a comparecer, nela o autor produzira provas, notadamente de caráter testemunhal, visando a demonstrar, comprovar, todos os fatos que fundamentem seu pedido de concessão de liminar, a situação em que se encontra o réu em face da posse é mantida até que se decida a respeito do cabimento, ou não, da manutenção ou da reintegração.

 

 

13. INTERDITO PROIBITÓRIO    art. 932 do C.P.C.

    

     Este interdito é o remédio possessório concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, evitar que se concretize a ameaça à posse, pretendendo ser assegurado contra violência iminente.   Pede, portanto, ao Poder Judiciário, que comine, a quem o ameaça, pena pecuniária, para o caso de transgressão do preceito.    É, assim, de natureza preventiva, tendo por objetivo impedir que se consume dano apenas temido.

 

     A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, isto é, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária.

 

     Proposta a ação, se antes da sentença se verificar a turbação ou o esbulho, o juiz expedirá mandado de manutenção ou reintegração em favor do autor contra o réu, sem prejuízo da imposição de multa. Se a turbação ou o esbulho for posterior à sentença que cominou a pena, nela incorre o réu, sem prejuízo das medidas possessórias cabíveis.

 

     Esta ação é sempre de força nova, porque a própria citação tem força de interditar a prática do ato que se teme seja adotado pelo réu em prejuízo do autor. Por isso, o despacho da petição inicial só pode ser dado quando o promovente apresentar elementos de convicção adequados para a obtenção de medida liminar, segundo a sistemática do art. 928.

 

     Não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório.    São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório.   Qualquer outro receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 932 do CPC.     Por outro lado, para que seja exercida a ação de interdito proibitório, não é preciso que se preveja o que há de acontecer, mas apenas que se tema que aconteça. Basta que se receie e haja fundamento par esse receio. Daí falar-se em “justo receio”.   Não se exige a inevitabilidade, tanto assim que se quer o evitamento.    Nem que se diga quando pode ocorrer, tanto assim que só se alude à iminência, que resulta de ser justo o receio. O que iminente é ameaçante, sem que tenha de ser logo após, ou em breve tempo.

 

     Ainda há que se frisar que o justo receio de moléstia deve ser em relação à posse de coisas e direitos reais, visto que o interdito não se estende aos direitos pessoais. No caso do interdito proibitório, estão também protegidas as coisas incorpóreas, pois enquanto a ofensa se mantém no campo da ameaça, a proteção possessória preventiva é perfeitamente realizável, pois não se trata de fazer cessar conseqüências fáticas já produzidas (reparáveis só indiretamente, mediante indenização), mas de se impedir a práticas de atos que as causariam.

 

     Se o réu não contesta o pedido, o juiz de regra julga antecipadamente a lide, podendo reduzir a pena cominada. Ou, caso o réu apresente contestação, está mantido o mesmo procedimento previsto para a ação de manutenção e de reintegração de posse já exposto. Desse interdito, o possuidor obterá uma sentença mandamental, pela mesma justificativa já apresentada quando se examinou a ação de manutenção de posse.

 

     No que se refere a pena pecuniária, é preciso que se façam algumas considerações – quem pede é o autor, quem decide é o juiz. Isso significa que incumbe ao autor indicar o valor da pena pretendida, mas nem por isso fica o juiz vinculado a essa avaliação, podendo reduzi-la, mas não aumentá-la. Está no critério de proporcionalidade a pedra de toque do arbitramento do valor: como nas cominatórias, a penalidade deve ser suficientemente grave para servir de contra-motivo à infração, mas nunca desmensuravelmente superior ao valor do dano que esta causaria e do proveito econômico que dela pudesse resultar para o infrator.

 

     O pagamento da pena pecuniária cominada torna-se devido pelo fato mesmo da infração ao preceito, não isentando o transgressor da indenização de perdas e danos decorrentes da ofensa à posse, caso tenha resultado em turbação ou esbulho. 

 

     Em função da fungibilidade, que já se disse, existente entre os interditos, uma dificuldade apresenta-se caso o autor tenha postulado outra proteção possessória, ao invés do interdito proibitório – é que como o pedido era de manutenção ou reintegração, não terá requerido a cominação de pena. Convencendo-se o juiz que ocorre apenas ameaça à posse, e não tendo indicação do autor quanto ao valor da multa, deve ouvi-lo a respeito, em prazo razoável que fixará, antes de estabelecer o valor da pena pecuniária. Só não será necessária essa providência se o autor houver formulado o pedido cumulativo do art. 921, II do CPC.  

 

*Obs.:  O procedimento desta ação, são os mesmos aplicados as outras ações citadas (manutenção e reintegração).     E a ação de interdito proibitório, poderá ser proposta tanto pelo possuidor direto quanto pelo indireto, como ocorre nas demais ações possessórias.                        

 

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BIBLIOGRAFIA:

·        Procedimentos Especiais, Antonio Carlos Marcato, 8ª edição, 2001.

·        A Posse e seus Efeitos, Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino,SP, Atlas, 2000.

·        Posse , Renan Falcão de Azevedo, Caxias do Sul, ed. EDUCS, 1993.

·        Comentários ao Código de Processo Civil, Adroaldo Furtado Fabrício, vol. VIII, tomo III. RJ,ed. Forense, 2001.

è inclui anotações de sala de aula

 

 

 

Retirado de: http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html