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A IMPONTUALIDADE NÃO CARACTERIZA A FALÊNCIA DO COMERCIANTE



Robson Zanetti (*)





A legislação falimentar brasileira utiliza o critério da impontualidade para se declarar a falência do devedor comerciante. Este entendimento vem sendo ultrapassado e existe uma necessidade de ser melhor analisado pelos nossos tribunais. A participação do judiciário absolutamente importante para estas mudanças enquanto não temos uma nova lei falimentar.

A falência do devedor no direito brasileiro pode ser declarada com base nos artigos 1 e 2 da Lei 7661/45. O artigo 1 nos traz a noção da impontualidade e ela esta baseada no direito italiano. Os atos e fatos previstos no artigo 2º para se declarar a falência de uma empresa vão de encontro com a noção de cessação de pagamentos utilizada na legislação falimentar francesa. Ambos conceitos estão ultrapassados nestes países e com toda razão.

A insolvência, como vem entendendo doutrina e a jurisprudência francesa e italiana, constitui-se num estado de dificuldades irreversível da empresa, onde ela não tenha mais condições de se recuperar e não seja mais viável. Esta observação é feita através do exame contábil e outros documentos do devedor, como por exemplo, de seus contratos. Não se pode mais admitir no direito pátrio que uma empresa vem a falir por uma dificuldade provisória e não definitiva, o protesto de um título de crédito que gera a impontualidade do devedor, não caracteriza a falência.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Min. José Delgado decidiu no Ag nº 253376, publicado no DJ em 17/12/1999, às fls. 476 que " a impontualidade não caracteriza a quebra do devedor comerciante. O que determina a falência do devedor é seu estado de insolvência. "

Merece aplausos esta decisão, pois é atual e lógica. Atualmente os credores vem utilizando o processo de falência como o meio mais rápido existente do direito brasileiro para se cobrar uma dívida, ou seja, basta o credor requer a falência do devedor e este terá o prazo de 24 horas para realizar o depósito elisivo sob pena de ter declarada a sua falência, caso apresentada defesa ou esta seja julgada improcedente. No prazo de 24 horas, data vênia, mas fica meio difícil para o advogado preparar a defesa de seu cliente. A falência de uma empresa é muito grave para ser tratada desta forma.

Não se pode confundir a impontualidade com a insolvência. A insolvência é o estado irreversível de recuperação da empresa, enquanto que a impontualidade é a falta de pagamento na data estipulada. Uma empresa que tem um patrimônio de R$ 1.000.000,00 e está caracterizada sua impontualidade por uma única dívida de R$ 10.000,00 não pode ter declarada sua falência porque ela não é insolvente e tão somente impontual, basta ela demonstrar que tem possibilidades de recuperação e que sua dificuldade de liquidez é momentânea para evitar sua quebra.

O Código Civil estabelece em seu artigo 5 que a lei deve atender a função social. A função social de uma empresa dentro de um determinado meio é muito importante para a manutenção de empregos e para o processo produtivo. Desde que a empresa atenda a um interesse social e sendo viável, ela não pode ter sua falência declarada pelo simples fato de ser impontual.

Para aqueles que se prendem ao rigor formal da nossa lei falimentar pergunto-lhes: como estão sendo abordadas as questões dos artigos 140, inc. II e 158, inc. IV da Lei de Falência e Concordatas? O artigo 140, inc. II embora previsto formalmente na Lei não se aplica e o 158, inc. IV vem sendo progressivamente superado. Desta forma, nada impede que uma nova visão seja dada ao artigo 1 da Lei Falimentar e muitas empresas sejam salvas. Quantas empresas já não foram salvas ao se admitir a abertura do processo de concordata com título protestado? O mesmo pode ser feito com a questão da impontualidade e a participação do judiciário é fundamental para este processo.


(*) Robson Zanetti é advogado.


Fonte: http://www.legiscenter.com.br/legisvoice/materias/materias_colab.cfm?ident_voice=46