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A devolução do inquérito à autoridade policial

 

 

 

Aldo de Oliveira Brandão Saife

Promotor de Justiça de Oeiras do Pará

 

 

Comumente , o promotor de justiça depara-se com situações práticas que lhe obrigam a requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Estando o indiciado solto ou afiançado, não há maiores consequências com o ato, devendo o juiz remeter os autos à delegacia originária para cumprimento do que fora requerido pelo parquet, não podendo jamais indeferi-lo, sob pena de interposição de correição parcial. A grande dúvida que surge é sobre a frase indispensável ao oferecimento da denúncia. Por ser titular absoluto da ação penal pública, o Ministério Público é que deverá formar a sua opinião sobre o crime, ante os elementos fornecidos pela autoridade policial, dizendo se há ou não meios suficientes para a propositura da peça vestibular. Em caso positivo, não restará maiores dúvidas, iniciando assim a persecução penal. Do contrário, e estando o indiciado preso, surge a real necessidade do dominus litis sopesar da necessidade ou não da devolução do inquérito à polícia.

 

A meu ver, a expressão em negrito acima deve ser interpretada literalmente. Não deve o promotor de justiça, sob esse argumento, retardar o oferecimento da denúncia, ainda mais quando o indiciado estiver preso provisoriamente, apenas para dar cumprimento a diligências que necessariamente são dispensáveis ao oferecimento da denúncia. Há casos, por certo, que deverá o promotor tomar essa atitude, desde que, sem a mesma, torne-se impossível a promoção penal. Tomamos como exemplo a necessidade da denúncia conter a exposição completa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Havendo nos autos provas suficientes do fato criminoso, prescindível é a sua devolução para a oitiva de uma testemunha que em nada irá acrescentar a formação da opinio delicti. Entrementes, deve também a denúncia conter a qualificação completa do acusado, ou esclarecimentos que possa identificá-lo. Ocorrendo a ausência desse requisito da denúncia, mister a devolução do inquérito à polícia. Outro motivo de devolução do inquérito à polícia refere-se a exigência da representação nos crimes em que a lei a exige, visto que, somente com essa chamada condição de procedibilidade é que o Ministério Público poderá dar início a ação penal, sob pena de rejeição da peça exordial (art. 43 do CPPB). Nesses casos, é evidente que não resta outra medida ao parquet senão a devolução do inquérito à delegacia de origem.

 

Entretanto, alternativas existem senão a própria requisição dessas diligências diretamente pelo Ministério Público à autoridade policial, nos termos do disposto no artigo 47 do CPP, desde que o prazo para cumprimento não ultrapasse os cinco dias para oferecimento da denúncia do indiciado preso, o que não ocorrendo, caracterizaria constrangimento ilegal, ou a requisição dessas diligências quando do oferecimento da denúncia pelo parquet , hipóteses essas que não só evitam a caracterização do constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus, como também satisfazem o interesse ministerial na busca da verdade real.

 

A razão desse entendimento repousa no fato de que, não raro, verifica-se a devolução de peças de informação à autoridade policial com o fim de cumprir diligências desnecessárias, na maioria das vezes, à formação da opinio delicti , já que as mesmas poderiam ser requeridas quando do oferecimento da denúncia. Ademais, há a necessidade de se evitar a liberação de presos de reconhecida periculosidade, beneficiados que são pelo retardamento no oferecimento da denúncia, nos casos de devolução do inquérito à polícia, o que vem caracterizar, como dito alhures, o constrangimento ilegal sanável pela via do writ.

 

 

 

 

retirado de: http://www.ampep.com.br/apresentasite.asp?O=100&T=36