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A compra de imóvel e as cautelas necessárias
Ronaldo Maia Kauffmann
Em épocas de incertezas econômicas, o
investimento mais sólido ainda é no setor imobiliário. Para quem não está
afeito ao ramo, é prudente munir-se de algumas cautelas, cuja observância
poderão evitar problemas e prejuízo, como a perda do bem adquirido e
indenizações, sem contar os percalços e custos advindos de uma demanda
judicial. É prudente lembrar que no Direito brasileiro, não se adquire, no
sentido jurídico do termo, a propriedade imobiliária, pela simples lavratura de
uma escritura definitiva, ou mesmo um contrato particular prévio. É necessário
para que se consolide a propriedade imóvel que o adquirente venha a proceder ao
registro ou transcrição do título no regitro de imóveis. Deste fato decorre o
primeiro cuidado com que deve munir-se o comprador, observando se o título da
aquisição anterior, está registrado efetivamente em nome daquele que irá
transmitir a propriedade. Quando alguém se interessa por determinado imóvel,
devido à procura do mercado e demais fatores, precisam as partes
"garantir" a negociação, estabelecendo um vínculo jurídico entre
vededor e comprador, para que se possa "a posteriori" lavrar o
instrumento público. É quando surge o chamado contrato particular de compra e
venda ou promessa de compra e venda de imóvel, ou ainda o chamado
"compromisso", termo impróprio mas de uso corriqueiro. Estes
contratos, na maioria dos casos se realizaam por meio de um instrumento
particular, redigido por qualquer dos interessados, ou seus respectivos
advogados, objetivando definir o objeto contratual, bem como o preço e
condições de seu pagamento, inclusive aprazando a data de celebração de
outorgada da escritura definitiva (forma pública). O exame de todos os aspectos
e consequências na efera do Direito, seria por si só, matéria de acurada
análise, mas de não menos importância, que não se poderia em tão singelo
comentáriotrata com a devida justiça, toda a problemática envolvida, por isto,
aconselhamos sempre a supervisão do profissional advogado. Atrelado à ocasião
deste contrato prévio, surge a necessidade de aferir-se a situação
jurídico-econômica do transmitente do imóvel, o alienante. Para que se traduza
de forma documental esta aferição, tem-se utilizado o critério de extração de
certidões públicas pessoais do transmitente, a serem requeridas no foro de seu
domicílio e no da situação do imóvel, junto à Justiça do Estado e a Federal,
bem como aos Cartórios de Protesto e Registro de Imóveis, bem como as
municipais dos tributos IPTU e taxas. Pode ser que o transmitente esteja sendo
acionado, ou protestado por dívidas (notoriedade de insolvência) ou mesmo que o
bem esteja já penhorado. Esistem duas modalidades em nosso ordenamento jurídico
de fraudes, que poderão estar sendo perpetradas pelo alienante. São as fraudes
de execução e contra credores. A primeira delas ocorre durante o perídodo
processual, isto é, quando já existia contra o devedor alienante, uma ação
judicial em andamento. Cabe aqui a regra do art. 593 do CPC, especialmente o
inciso II que rege o tempo da alienação, ou seja é considerado em fraude de
execução, quando ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor,
demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. Bastas pois que exista uma ação
judicial economicamente expressiva contra o alienante, sendo necessária a
ocorrência de citação. Mesmo que o proceso seja de conhecimento, a chamada ação
"ordinária".Isto justifica a cautela com que deve munir-se o
comprador ao pesquisar as certidões forenses, para aferir naquele exato
momento, se existem débitos em pendência contra o devedor alienante, que os
torne insolvente, para realizar a venda, que poderá ser considerada ineficaz
pelo autor da lide. A fraude contra credores, está basicamente lastreada na
insolvência notória ou presumida do alienante. Neste termos, revela-se a
necessidade da extração da certidão de protesto, ações judiciais em andamento,
etc...Não há necessidade de que o adquirente, terceiro de boa fé, venha a
perder o bem comprado, através da famosa ação "pauliana" ou revocatória.
Basta apenas a ma fé do transmitente! que nestes casos é o próprio motivo da
venda imobiliária. Quanto à análise da escritura definitiva, esta trona-se da
substância do ato de compra e venda, geralmente pelo valor transacionado, e
porque a lei (Código Civil) exige a forma pública de negócio jurídico, para a
plena eficácia do mesmo. Ela é elaborada em Tabelião ou Notário Público, aonde
se faz necessária a identificação e registro das partes, e demais cautelas
próprias a serem também supervisionadas por aqueles servidores. Nesta ocoasião
ocorre o fato gerador de um Tributo, o (Imposto de transmissão imobiliária)pela
auisição da propriedade imóvel, cujo órgão ou titular deste gravame é
atualmente a municipalidade, antigamente conhecido como "sisa", cujo
sujeito passivo da obrigação tributária é o adquirente, que o deverá
rercolhê-lo, sem o qual não será lavrada a escritura. Também nesta fase os
notários públicos, costumam fazer outras exigências dos emolumentos, bem como
de certidões, no caso do transmitente ser pessoa jurídica, a de regularidade
fiscal, notadamente o INSS,se for empregador. Mas não terminam aqui todos os
cuidados necessários, pois devemos lembrar que o aperfeiçoamento da aquisição,
só advirá com o regitro do título no Registro Imobiliário competente, para que
se desejarmos alienar o bem adquirido, possa o futuro comprador inteirar-se da
licitude e clareza do negócio.
retirado de: http://clicadvogados.terra.com.br/principal.asp?tv=A&random=T