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A REFORMA PROCESSUAL TRABALHISTA
JUIZ CLÁUDIO ARMANDO
COUCE DE MENEZES
Cláudio Armando Couce de Menezes
- Juiz Vice-Presidente do TRT da 170 Região, ex-Procurador do Trabalho, Mestre
em Direito do Trabalho B PUC – São Paulo-SP.
* Texto relativo à exposição
apresentada no 151 Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, de
2003, São Paulo.
A douta organização desse
Congresso oferece aos integrantes dessa comissão alguns pontos para reflexão,
que estariam intimamente relacionados à morosidade do processo do trabalho.
Desses pontos destaca o número
excessivo de recursos e a execução trabalhista.
I B CAUSAS DE PEQUENO VALOR
Antes, porém, gostaria de
destacar minhas reservas em relação à indagação acerca da irrecorribilidade das
sentenças condenatórias de diminuto valor. Salvo equívoco, a pergunta parte da
premissa de que o 41, do art. 21, da Lei 5.584/70, que trata das causas de
alçada de valor igual ou inferiores a dois mínimos, teria sido revogado pela
Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do
trabalho.
Sucede que essa premissa é falsa.
Como demostramos em nossa obra ADireito Processual do Trabalho@, vol. 2, pp. 82
e 83, a Lei 9.957/2000 não revogou o mencionado preceito da Lei 5.584/70, pois
tais diplomas não guardam qualquer incompatibilidade entre si.
Com efeito, é fácil verificar que
a Lei 5.584/70 em momento algum estabeleceu rito distinto daquele previsto na
CLT1. Os parágrafos do seu art. 21 dispõem apenas sobre a dispensa de algumas
formalidades e impõem restrições à interposição do recurso ordinário.
Destarte, inexistente rito
sumário ou sumaríssimo anterior à Lei 9.957/2000, a conclusão que se impõe é a
de que esse estatuto não revogou o art. 21 da Lei 5.584/70. As causas de valor
inferior a dois salários mínimos permanecem irrecorríveis, até porque a Lei
9.957/00 é regra geral, não revogando, portanto, norma especial como é o art.
21, e seus parágrafos, da Lei 5.584/70.
Portanto, quando o valor da causa
não ultrapassar a (2) dois mínimos, teremos no procedimento sumaríssimo a
irrecorribilidade da sentença, salvo quando versar sobre matéria constitucional
( 41, do art. 21, da Lei 5.584/70). Nas demandas com valor superior a tal teto,
o manejo de recurso ordinário e da revista estão assegurados, de acordo com os
ditames da Lei 9.957/00.
Pensamos, todavia, ser mais do que
oportuno aumentar o teto da Lei 5.584/70 para fixar em (5) cinco salários
mínimos, ou em patamar ainda maior, a fim de evitar recursos desnecessários e,
não raro, procrastinatórios.
II B RECURSOS
Já que tocamos no tema dos
recursos, cabe aqui lembrar o número excessivo de recursos trabalhistas e,
pior, as incontáveis hipóteses de admissibilidade dos apelos no processo
laboral.
Crítica especial nesse campo
merece a mencionada Lei 9.957/00. É que, ao instituir o procedimento
sumaríssimo, sob o alegado objetivo de tornar mais célere o processo do
trabalho, admitiu não só a interposição de recurso para o T.S.T., apesar da
avalanche de feitos que este Egrégio Tribunal recebe, como incluiu nessa recorribilidade
a afronta à súmula de jurisprudência uniforme do T.S.T.
Ora, a mais alta corte
trabalhista do país editou até o momento quase 400 súmulas, além de incontáveis
OJ=s (Orientações Jurisprudenciais). Assim, as partes já gozam de antemão de
uma gama imensa de situações ensejadoras do recurso de revista, prejudicando
irremediavelmente a almejada celeridade do processo trabalhista.
IIIB EXECUÇÃO
A celeridade e a efetividade do
processo do trabalho sofrem rudes golpes quando se inicia a execução. O legislador
demonstra seu descaso com essa fundamental fase de procedimento trabalhista na
abordagem tímida e superficial que empresta à matéria (art. 876 a 892, da CLT).
Agrava o quadro com a remissão a essa quase desconhecida, a Lei 6.830/80, que,
por não preencher todas as lacunas da CLT, termina por levar à aplicação do
CPC, nem sempre o melhor caminho frente às particularidades e princípios do
Direito Material e Processual do Trabalho.
Além das dificuldades acima
descritas, não se deve ser esquecido o papel das medidas provisórias em vigor,
expedidas em profusão pelo último governo, e os institutos e novidades
importados do processo comum sem o devido cuidado.
Portanto, o primeiro passo, e o
mais importante, para solucionar esse impasse seria a sistematização da
execução trabalhista. Enquanto isso não acontece, cabe registrar alguns
aspectos que, na nossa vivência diária, são responsáveis pelo prolongamento da
execução trabalhista, quando não da sua simples ineficácia:
a) Indefinição dos casos de
recorribilidade;
b) Liquidação;
c) Admissão de incidentes e ações
não previstos em lei trabalhista (objeção e exceção de pré-executividade;
embargos à arrematação e à adjudicação);
d) Aplicação do princípio da
execução menos gravosa ao devedor em detrimento dos princípios da execução em
favor do credor (art. 612 do CPC) e da superioridade do crédito laboral;
e) Tratamento privilegiado da
Fazenda Pública;
f) Possibilidade de reabertura de
discussões sobre a coisa julgada (ação rescisória, ação declaratória e embargos
à execução) e sobre o título executivo;
g) Restrições à penhora.
a) Indefinição dos casos de
recorribilidade
Um dos pontos mais tormentosos da
execução reside na indefinição do momento adequado à interposição do recurso de
agravo de petição.
Dispõe o art. 897, a, da CLT, que
das decisões nas execuções cabe agravo de petição. Ora, essas decisões podem
ser interlocutórias, solucionando um incidente sem pôr fim ao processo (art.
162, 21, do CPC), ou sentenças, que põem fim ao processo (art. 162, 11, do
CPC).
Por outro lado, decisões stricto
sensu seriam apenas as interlocutórias, pois para os atos do juiz que encerram
a relação processual, com ou sem julgamento de mérito, a lei empresta
denominação própria: sentença.
Para complicar, a CLT abraçou o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, 11),
segundo o qual essas decisões somente em recurso da decisão definitiva
(sentença) serão apreciadas.
Esse obscuro panorama tem levado
a sucessivas interposições de agravos de petição, com grave prejuízo à
celeridade da execução trabalhista. Pude constatar, como relator ou revisor no
E. TRT da 17ª Região, a existência de mais de 5 (cinco) recursos interpostos em
um único processo de execução! Disso resultando que a execução se prolongue por
muito mais tempo que o processo de conhecimento, onde constituído o título
executivo!
b) Problemas da Liquidação
A Lei 8.432/92, em 11.6.1992, deu
novo tratamento à liquidação trabalhista sem extinguir as espécies consagradas
na CLT (cálculos, artigos e arbitramento).
A Aliquidação por conta@,
incluída no 21, do art. 879, da CLT, não exclui as modalidades tradicionais
previstas no caput do artigo. Contudo, abriu ao Juiz a possibilidade de
enfrentar e solucionar desde logo a liquidação, abrindo prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação da conta, sob pena de preclusão.
Essa modalidade de liquidação ou
forma alternativa da liquidação por cálculos, trouxe alguns questionamentos
ainda não respondidos satisfatoriamente.
A sentença proferida na
liquidação ofertada nos moldes do 21, do art. 879, da CLT, pode ser agravada
desde logo, ou deve a parte aguardar o momento da interposição dos Aembargos à
penhora@ (sic), conforme o disposto no 31, do art. 884, da CLT?
Se recorrível de pronto a sentença
oriunda da liquidação Apor conta@, poderá a parte novamente agravar na
oportunidade assinalada no § 31, do art. 884, da CLT, para discutir aspectos da
execução propriamente dita (quitação, prescrição da dívida, acordo ou matéria
de cunho processual)?
A estas dúvidas podemos somar as
trazidas nessa fase e na execução pela cobrança das contribuições
previdenciárias (Lei 10.035/00).
c) Admissão de incidentes e ações
não previstos em lei trabalhista (objeção e exceção de pré-executividade;
embargos à arrematação e à adjudicação)
Outro problema que tenho
vivenciado na minha experiência judicante é o abuso de incidentes e ações
destinados a protelar ou extinguir artificialmente a execução. Nesse campo,
além das ações declaratórias e de anulação, encontramos os incidentes de
pré-executividade e de executividade.
Hoje, após uma reflexão que só o
tempo permite, constato que a defesa sem constrição patrimonial tem sido
utilizada freqüentemente de maneira abusiva, com o fito de discutir questões
que foram expressamente resolvidas na sentença exeqüenda ou matérias já
sepultadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 474, do CPC).
Chegam alguns a utilizar esses expedientes para simplesmente tentar suspender a
execução, "esquecidos" de que somente em embargos tal efeito é
possível.
Para isso colabora a falta de
definição das hipóteses de manejo do instituto. Querem alguns autorizar a
compensação, quitação, prescrição, acordo e até a novação da dívida por via de
exceção de pré-executividade, cuja apreciação é para lá de sumária2 e que, por
isso, afasta os cuidados exigidos no julgamento da ação de embargos do devedor.
Pensamos, contudo, que só aquilo
que pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, por comprometer a própria atividade
judiciária, renderia ensejo à defesa heterodoxa, fora do âmbito dos embargos e
com a dispensa da prévia garantia do juízo. É o que ocorre com os vícios relativos
aos pressupostos processuais e às condições da ação supervenientes à formação
do título executivo3.
No tocante ao tema em foco,
cumpre lembrar também, que as alegações de vícios e defeitos da execução só
possuem previsão dotada de efeito suspensivo quando argüídas em embargos do
devedor (art. 741, do CPC).
Portanto, não há qualquer base
legal para o Juiz sobrestar execução em razão de oferecimento de incidentes de
pré-executividade e de executividade. Como é de conhecimento notório, as
hipóteses de suspensão do processo são apenas e tão-somente aquelas
taxativamente determinadas por lei (art. 265, do CPC).
d) Aplicação do princípio da
execução menor agravosa ao devedor em detrimento dos princípios da execução em
favor do credor (art. 612 do CPC) e da superioridade do crédito laboral
O princípio da execução menos
gravosa ao devedor ou do favor debitoris, consagrado no art. 620 do CPC, é de
grande relevância no processo comum, daí sua consagração no Diploma Processual
Civil, pois tem em mira resguardar o devedor B freqüentemente a parte mais
fraca e desfavorecida B dos caprichos, quando não da má-fé do credor.
Todavia, enquanto no processo
civil o executado encontra-se em posição desconfortável, no processo do
trabalho a coisa se passa de maneira diversa. É o trabalhador que demanda um
tratamento favorável, a fim de que a execução não venha a ser ineficaz4.
Não cabe perquirir, por
conseguinte, se a execução pode ser feita de forma menos onerosa ao empregador
executado5. Mas, sim, como fazê-la de modo a torná-la mais rápida, célere e
efetiva, evitando manobras do devedor destinadas a impedir ou protelar a
satisfação do crédito reconhecido no título executivo.
Assim, no momento da constrição
judicial, deve prevalecer a penhora sobre o dinheiro sobre qualquer outra, seja
execução definitiva ou provisória; a impenhorabilidade do bem de família não
deve ser admitida no processo trabalhista; o lance de diminuto valor deve ser
aceito se puder atender parte do crédito exeqüendo, especialmente após a realização
de praças infrutíferas6; a penhora de sócios, acionistas majoritários e
diretores de S/A merece ser prestigiada; a hipoteca, os bens alienados
fiduciariamente ou vinculados à cédula de crédito industrial ou rural não podem
servir de obstáculo à satisfação do crédito do trabalhador hipossuficiente.
e) Tratamento privilegiado da
Fazenda
O tratamento absolutamente
diferenciado em favor dos entes públicos, cada vez mais evidente na legislação
processual, vem gerando um desconforto em todos aqueles comprometidos com os
cânones do Direito e da Justiça e com os mandamentos da Constituição.
O princípio da isonomia, do
tratamento paritário das partes no processo, é deixado ao olvido, em patente
afronta ao art. 51, inc. LV, da CF.
Princípios como o da efetividade
e celeridade processuais também saem feridos. Sem falar na afronta à idéia de
justiça e de razoabilidade que informam, ou deveriam nortear, todas as regras
jurídicas.
Exemplo gritante desse quadro
encontramos na medida provisória2.180-36/ 2001, que dilatou o prazo dos
embargos da Fazenda à execução para 30 (trinta) dias7.
Não bastasse a impropriedade e a
inconstitucionalidade da dilação do prazo para a Fazenda embargar à execução,
encontramos agora não poucas vozes pretendendo a extensão deste prazo para os
particulares, esquecidos de que a aludida medida provisória se refere unicamente
à lei 9.494/97, que trata apenas da atuação e das Aprerrogativas@ processuais
da Fazenda.
f) Possibilidade de rediscussão
da lide, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo (art. 884, 51,
da CLT).
Outro ponto a merecer atenção dos
que estão comprometidos com a celeridade e efetividade do processo do trabalho
reside no 51, do art. 884, da CLT. Este preceito consagra a inexigibilidade do
título judicial fundado em norma considerada pelo S.T.F. inconstitucional ou
incompatível com a Constituição Federal.
O preceito legal acima referido
tem gerado um número nada desprezível de embargos à execução, quando não de
exceções e objeções de pré-executividade, ações declaratórias e anulatórias.
Devedores, muitas vezes já
conformados com a idéia do pagamento e, por isso, prestes a atender, enfim, ao
comando sentencial ou ao termo de conciliação, encontraram mais uma
oportunidade para protelar a satisfação do crédito ou, dependendo do
posicionamento do Juiz quanto ao 51, do art. 884, da CLT, ganhar o bilhete
premiado da extinção da execução, mesmo que às custas de anos e mais anos de
atividade jurisdicional (inútil).
É bom lembrar a conclusão da mais
abalizada doutrina trabalhista sobre a inconstitucionalidade da regra em
comento8, constante da Medida Provisória 2.180, que acrescentou o aludido
parágrafo 51 ao art. 884, da CLT. Vício esse que abrange tanto o aspecto formal
(não atendimento do requisito constitucional da URGÊNCIA na expedição de
medidas provisórias), como o material (desrespeito ao instituto, também
constitucional, da coisa julgada)9.
g) Restrições à penhora
O art. 591 do CPC consagra o
princípio da responsabilidade patrimonial do executado, segundo o qual os bens
do executado respondem pela satisfação do crédito, excepcionados aqueles expressamente
ressalvados em lei.
Sucede que o legislador vem
somando a essas hipóteses excepcionais, outras mais de discutível legitimidade
e constitucionalidade, ao menos no tocante ao processo do trabalho, como por
exemplo, o bem de família10. Este quadro piora quando alguns julgados inserem
no rol dos impenhoráveis os bens hipotecados ou gravados com cédula industrial
e rural, ou alienados fiduciariamente11.
IV - CONCLUSÃO
Portanto, necessário se faz para
a efetivação rápida e eficaz do crédito exequendo: a sistematização da execução
trabalhista, com especial relevo para a delimitação clara das hipóteses de
recorribilidade e tratamento uniforme da liqüidação; restrição dos incidentes
processuais na execução; extinção dos privilégios da Fazenda Pública; aplicação
moderada do princípio do favor em prol do devedor ou, em termos mais
contundentes, o afastamento desse princípio, tendo em vista as particularidades
do processo do trabalho; impossibilidade da perpetuação da lide, o que,
definitivamente, em nada contribui o 51, do art. 884, da CLT; limitação dos
casos de impenhorabilidade.
Para conferir, podemos lembrar,
ainda, outros caminhos que devem ser trilhados.
1) A aplicação com rigor dos
arts. 600 e 601 do CPC, especialmente para o devedor que não paga, indica bens
à penhora ou garante o juízo com o depósito em dinheiro12, preferindo prolongar
a execução com embargos, exceções, objeções, ações declaratórias e de anulação,
etc. Aliás, se os juizes aplicassem com o devido rigor as medidas contra a
litigância de má-fé, a prestação jurisdicional decididamente seria mais rápida
e eficaz.
Prisão daqueles que resistem aos
comandos emitidos na execução destinados à satisfação do título executivo13 ou
não cumprem as obrigações trabalhistas de natureza alimentícia14.
Ressalto, com apoio em
prestigiosa doutrina, que no ãmbito do art. 51, LXVII, da CF que alude às
obrigações de cunho alimentar ensejadoras de prisão em caso de inadimplemento
encontram-se não só a pensão alimentícia mas também salários e pagamentos
periódicos oriundos de responsabilidade cívil, destinados, como a pensão
alimentícia, ao sustento do beneficiário.
1O procedimento vigente até o
advento da Lei 9.957/2000, o único até então, passou a ser considerado como
ordinário em contraposição ao sumaríssimo inserido por aquele diploma.
2A alegação de pré-executividade
só tem lugar antes da penhora e desde que desnecessária a dilação probatória
(SÉRGIO SHIMURA. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 81; PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON. Embargos à Execução. São Paulo: Saraiva, 2ª ed.,
2001, p. 221). De modo que deve ser demonstrada prima facie, sob pena de
execução imediata.
3Constitui-se exceção a
inexistência de citação. Nesse caso não há processo, o vício permanece mesmo
após a formação da coisa julgada e do título executivo judicial do autor. (Ver
nosso estudo: Nulidades e Defeitos dos Atos Processuais: in Direito Processual
do Trabalho. Vol. 2, São Paulo: LTr, 2002, pp. 13 e 55).
4No próprio processo civil já são
ouvidas vozes de peso contra a aplicação, por demais permissiva, do princípio
do favor em prol do devedor. Conferir: TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER,
"Efetividade da Execução"’, in "’Execução Trabalhista" –
Estudos em homenagem ao Ministro João Oreste Dalazen, pp. 348/365 e LUIZ
RODRIGUES WAMBIER. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a
sua intensificação. in: Revista de Processo, São Paulo: RT, n1 109, p. 135,
2003.
5Em nosso estudo "Os
princípios da execução trabalhista e a satisfação do crédito laboral", in
Justiça do Trabalho, Porto Alegre, vol. 20, nº 230, pp. 7/28, fev. 2003 e no
livro "Teoria Geral do Processo e a execução Trabalhista", p. 170/
195 , deixamos bem claro que tal princípio é de discutível aplicação na esfera
do processo do trabalho.
6O procedimento de alienação
judicial, por ser absolutamente defasado, contribui imensamente para as praças
negativas. O órgão judicial desconhece a existência de jornais e folhas
dirigidas ao público consumidor e a existência de leilões virtuais de bens de
toda ordem em sites específicos. A propósito, o art. 687, ' 21, do CPC, permite
ao Juiz Aadotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da
alienação@. Falta dar cumprimento a essa norma e elaborar preceito que atualize
a sistemática das praças e leilões.
7Para não citar outras normais
legais que restringem a concessão de liminares, deferem prazo privilegiado para
contestar e recorrer, excluem os entes públicos de procedimentos mais céleres
(ex: sumaríssimo trabalhista), etc.
8Consultar os estudos de ESTEVÃO
MALLET (AA dupla inconstitucionalidade do ' 51, do art. 884, da CLT@. Revista
LTr, Vol. 66, n1 2, 02/2002, pp. 151/157) e JOSÉ RODRIGUES PINTO (AA autoridade
da coisa julgada diante da medida provisória n1 2.180/01@. Revista LTr. Vol. 66,
n1 6, 06/2002).
9MALLET (ob. cit., pp. 151-7) e
RODRIGUES PINTO (ob. cit., pp. 653-4).
10Sobre a penhorabilidade do bem
de família. Vide nosso: Teoria Geral do Processo e a Execução Trabalhista. pp.
179/82, Edit. LTr, 2003. De toda sorte, penso ser apropriado aqui registrar que
a impenhorabilidade dos bens de família, se porventura for acatada no processo
do trabalho, há de observar a média nacional de conforto, isto é, o padrão de
vida médio da sociedade brasileira. Tal média pode ser aferida de acordo com os
índices do IBGE. É o que propugna LUIS RODRIGUES WAMBIER (ob. cit., p. 145).
Ademais, aquele que procura se beneficiar com a impenhorabilidade deve provar
que está a residir no imóvel.
11Sobre o tema: ATeoria Geral do
Processo e a Execução Trabalhista@, pp. 170-195, de nossa autoria.
12Dispõe o art. 600, IV, do CPC
que o executado incorre em atentado à dignidade da Justiça quando não indica ao
juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Por conseguinte, a omissão
do devedor quanto à nomeação dos bens, acarreta não apenas à impossibilidade de
fazê-lo mais à frente, mas também a aplicação da multa prevista no art. 601, do
CPC. Tal solução já está estabelecida no direito espanhol, que também prevê a
sanção por desobediência grave nesses casos e naqueles em que na nomeação dos
bens o devedor não informa os gravames já existentes (art. 589, da Lei
7.1.2000, itens 2 e 3).
Na Alemanha, há um autêntico
dever de declarar os bens passíveis de penhora (DONALDO ARMELIN, citado por
ALBERTO CAMIÑA MOREIRA. AAto Atentatório à Dignidade da Justiça, não nomeação
de bens à penhora@, in Processo de Execução e Assuntos Afins, Vol. 2, coord. de
Sérgio Shimura e Tereza Arruda Alvim Wambier, São Paulo: RT, pp. 13, 22/3 e 26,
2001).
No direito norte-americano, conforme
noticia GUIDO FERNANDO SILVA SOARES (AComon Law B Introdução ao Direito dos
E.U.A@. pp. 123/124, apud ALBERTO CAMIÑA, p. 20), também há esse dever.
E, na nossa América do Sul, há
ser lembrado o URUGUAI onde o devedor está sujeito à prisão se não fornecer os
elementos e meios necessários à execução (ALBERTO CAMIÑA, ob. cit., p. 20).
13SÉRGIO CRUZ ARENHART, in AA
tutela inibitória da vida privada@ (São Paulo: RT, 2000, pp. 210-13, n1
3.9.2.2), entre outros, sustenta o cabimento da prisão por desobediência à
ordem judicial, pois tal circunstância não pode ser confundida com o
inadimplemento de obrigações. Recorde-se que a prisão por mero descumprimento
de prestações é vedada (art. 51, LXVII, da CF), salvo as de conteúdo alimentar
(ex: pensão alimentícia e salários)
14Cada vez ganha mais corpo a
tese segundo a qual o devedor trabalhista pode estar sujeito à prisão por
obrigação de cunho salarial que, conforme a lei, a doutrina e a jurisprudência,
tem natureza alimentícia.
15A Constituição Federal, em seu
art. 51, LXVII, não custa recordar, autoriza a prisão por obrigação
alimentícia. A propósito confira-se o teor da entrevista do Exmo Ministro
Corregedor do T.S.T, RONALDO LOPES LEAL, publicada no jornal AFolha de São
Paulo@, 18.5.2003, p. 7, e os artigos doutrinários de EDUARDO TALAMINI (APrisão
Civil e Penalizadora de Execução Indireta@, Revista de Processo, SP,
out/dez,1998) e JORGE LUIZ SOUTO MAIOR e MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO (ADa Prisão
por Dívida Trabalhista de Natureza Alimentar@, in Justiça do Trabalho, Porto
Alegre: HS, n1 234, 06/03, pp. 60/6).