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A REFORMA PROCESSUAL TRABALHISTA

 

JUIZ CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES

 

 

 

 

Cláudio Armando Couce de Menezes - Juiz Vice-Presidente do TRT da 170 Região, ex-Procurador do Trabalho, Mestre em Direito do Trabalho B PUC – São Paulo-SP.

 

 

 

* Texto relativo à exposição apresentada no 151 Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, de 2003, São Paulo.

 

 

 

A douta organização desse Congresso oferece aos integrantes dessa comissão alguns pontos para reflexão, que estariam intimamente relacionados à morosidade do processo do trabalho.

 

Desses pontos destaca o número excessivo de recursos e a execução trabalhista.

 

 

I B CAUSAS DE PEQUENO VALOR

 

Antes, porém, gostaria de destacar minhas reservas em relação à indagação acerca da irrecorribilidade das sentenças condenatórias de diminuto valor. Salvo equívoco, a pergunta parte da premissa de que o 41, do art. 21, da Lei 5.584/70, que trata das causas de alçada de valor igual ou inferiores a dois mínimos, teria sido revogado pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.

 

Sucede que essa premissa é falsa. Como demostramos em nossa obra ADireito Processual do Trabalho@, vol. 2, pp. 82 e 83, a Lei 9.957/2000 não revogou o mencionado preceito da Lei 5.584/70, pois tais diplomas não guardam qualquer incompatibilidade entre si.

 

Com efeito, é fácil verificar que a Lei 5.584/70 em momento algum estabeleceu rito distinto daquele previsto na CLT1. Os parágrafos do seu art. 21 dispõem apenas sobre a dispensa de algumas formalidades e impõem restrições à interposição do recurso ordinário.

 

Destarte, inexistente rito sumário ou sumaríssimo anterior à Lei 9.957/2000, a conclusão que se impõe é a de que esse estatuto não revogou o art. 21 da Lei 5.584/70. As causas de valor inferior a dois salários mínimos permanecem irrecorríveis, até porque a Lei 9.957/00 é regra geral, não revogando, portanto, norma especial como é o art. 21, e seus parágrafos, da Lei 5.584/70.

 

Portanto, quando o valor da causa não ultrapassar a (2) dois mínimos, teremos no procedimento sumaríssimo a irrecorribilidade da sentença, salvo quando versar sobre matéria constitucional ( 41, do art. 21, da Lei 5.584/70). Nas demandas com valor superior a tal teto, o manejo de recurso ordinário e da revista estão assegurados, de acordo com os ditames da Lei 9.957/00.

 

Pensamos, todavia, ser mais do que oportuno aumentar o teto da Lei 5.584/70 para fixar em (5) cinco salários mínimos, ou em patamar ainda maior, a fim de evitar recursos desnecessários e, não raro, procrastinatórios.

 

II B RECURSOS

 

Já que tocamos no tema dos recursos, cabe aqui lembrar o número excessivo de recursos trabalhistas e, pior, as incontáveis hipóteses de admissibilidade dos apelos no processo laboral.

 

Crítica especial nesse campo merece a mencionada Lei 9.957/00. É que, ao instituir o procedimento sumaríssimo, sob o alegado objetivo de tornar mais célere o processo do trabalho, admitiu não só a interposição de recurso para o T.S.T., apesar da avalanche de feitos que este Egrégio Tribunal recebe, como incluiu nessa recorribilidade a afronta à súmula de jurisprudência uniforme do T.S.T.

 

Ora, a mais alta corte trabalhista do país editou até o momento quase 400 súmulas, além de incontáveis OJ=s (Orientações Jurisprudenciais). Assim, as partes já gozam de antemão de uma gama imensa de situações ensejadoras do recurso de revista, prejudicando irremediavelmente a almejada celeridade do processo trabalhista.

 

IIIB EXECUÇÃO

 

A celeridade e a efetividade do processo do trabalho sofrem rudes golpes quando se inicia a execução. O legislador demonstra seu descaso com essa fundamental fase de procedimento trabalhista na abordagem tímida e superficial que empresta à matéria (art. 876 a 892, da CLT). Agrava o quadro com a remissão a essa quase desconhecida, a Lei 6.830/80, que, por não preencher todas as lacunas da CLT, termina por levar à aplicação do CPC, nem sempre o melhor caminho frente às particularidades e princípios do Direito Material e Processual do Trabalho.

 

Além das dificuldades acima descritas, não se deve ser esquecido o papel das medidas provisórias em vigor, expedidas em profusão pelo último governo, e os institutos e novidades importados do processo comum sem o devido cuidado.

 

Portanto, o primeiro passo, e o mais importante, para solucionar esse impasse seria a sistematização da execução trabalhista. Enquanto isso não acontece, cabe registrar alguns aspectos que, na nossa vivência diária, são responsáveis pelo prolongamento da execução trabalhista, quando não da sua simples ineficácia:

 

a) Indefinição dos casos de recorribilidade;

 

b) Liquidação;

 

c) Admissão de incidentes e ações não previstos em lei trabalhista (objeção e exceção de pré-executividade; embargos à arrematação e à adjudicação);

 

d) Aplicação do princípio da execução menos gravosa ao devedor em detrimento dos princípios da execução em favor do credor (art. 612 do CPC) e da superioridade do crédito laboral;

 

e) Tratamento privilegiado da Fazenda Pública;

 

f) Possibilidade de reabertura de discussões sobre a coisa julgada (ação rescisória, ação declaratória e embargos à execução) e sobre o título executivo;

 

g) Restrições à penhora.

 

 

 

 

a) Indefinição dos casos de recorribilidade

 

Um dos pontos mais tormentosos da execução reside na indefinição do momento adequado à interposição do recurso de agravo de petição.

 

Dispõe o art. 897, a, da CLT, que das decisões nas execuções cabe agravo de petição. Ora, essas decisões podem ser interlocutórias, solucionando um incidente sem pôr fim ao processo (art. 162, 21, do CPC), ou sentenças, que põem fim ao processo (art. 162, 11, do CPC).

 

Por outro lado, decisões stricto sensu seriam apenas as interlocutórias, pois para os atos do juiz que encerram a relação processual, com ou sem julgamento de mérito, a lei empresta denominação própria: sentença.

 

Para complicar, a CLT abraçou o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, 11), segundo o qual essas decisões somente em recurso da decisão definitiva (sentença) serão apreciadas.

 

Esse obscuro panorama tem levado a sucessivas interposições de agravos de petição, com grave prejuízo à celeridade da execução trabalhista. Pude constatar, como relator ou revisor no E. TRT da 17ª Região, a existência de mais de 5 (cinco) recursos interpostos em um único processo de execução! Disso resultando que a execução se prolongue por muito mais tempo que o processo de conhecimento, onde constituído o título executivo!

 

 

b) Problemas da Liquidação

 

A Lei 8.432/92, em 11.6.1992, deu novo tratamento à liquidação trabalhista sem extinguir as espécies consagradas na CLT (cálculos, artigos e arbitramento).

 

A Aliquidação por conta@, incluída no 21, do art. 879, da CLT, não exclui as modalidades tradicionais previstas no caput do artigo. Contudo, abriu ao Juiz a possibilidade de enfrentar e solucionar desde logo a liquidação, abrindo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação da conta, sob pena de preclusão.

 

Essa modalidade de liquidação ou forma alternativa da liquidação por cálculos, trouxe alguns questionamentos ainda não respondidos satisfatoriamente.

 

A sentença proferida na liquidação ofertada nos moldes do 21, do art. 879, da CLT, pode ser agravada desde logo, ou deve a parte aguardar o momento da interposição dos Aembargos à penhora@ (sic), conforme o disposto no 31, do art. 884, da CLT?

 

Se recorrível de pronto a sentença oriunda da liquidação Apor conta@, poderá a parte novamente agravar na oportunidade assinalada no § 31, do art. 884, da CLT, para discutir aspectos da execução propriamente dita (quitação, prescrição da dívida, acordo ou matéria de cunho processual)?

 

A estas dúvidas podemos somar as trazidas nessa fase e na execução pela cobrança das contribuições previdenciárias (Lei 10.035/00).

 

 

c) Admissão de incidentes e ações não previstos em lei trabalhista (objeção e exceção de pré-executividade; embargos à arrematação e à adjudicação)

 

Outro problema que tenho vivenciado na minha experiência judicante é o abuso de incidentes e ações destinados a protelar ou extinguir artificialmente a execução. Nesse campo, além das ações declaratórias e de anulação, encontramos os incidentes de pré-executividade e de executividade.

 

Hoje, após uma reflexão que só o tempo permite, constato que a defesa sem constrição patrimonial tem sido utilizada freqüentemente de maneira abusiva, com o fito de discutir questões que foram expressamente resolvidas na sentença exeqüenda ou matérias já sepultadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 474, do CPC). Chegam alguns a utilizar esses expedientes para simplesmente tentar suspender a execução, "esquecidos" de que somente em embargos tal efeito é possível.

 

Para isso colabora a falta de definição das hipóteses de manejo do instituto. Querem alguns autorizar a compensação, quitação, prescrição, acordo e até a novação da dívida por via de exceção de pré-executividade, cuja apreciação é para lá de sumária2 e que, por isso, afasta os cuidados exigidos no julgamento da ação de embargos do devedor.

 

Pensamos, contudo, que só aquilo que pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, por comprometer a própria atividade judiciária, renderia ensejo à defesa heterodoxa, fora do âmbito dos embargos e com a dispensa da prévia garantia do juízo. É o que ocorre com os vícios relativos aos pressupostos processuais e às condições da ação supervenientes à formação do título executivo3.

 

No tocante ao tema em foco, cumpre lembrar também, que as alegações de vícios e defeitos da execução só possuem previsão dotada de efeito suspensivo quando argüídas em embargos do devedor (art. 741, do CPC).

 

Portanto, não há qualquer base legal para o Juiz sobrestar execução em razão de oferecimento de incidentes de pré-executividade e de executividade. Como é de conhecimento notório, as hipóteses de suspensão do processo são apenas e tão-somente aquelas taxativamente determinadas por lei (art. 265, do CPC).

 

 

d) Aplicação do princípio da execução menor agravosa ao devedor em detrimento dos princípios da execução em favor do credor (art. 612 do CPC) e da superioridade do crédito laboral

 

O princípio da execução menos gravosa ao devedor ou do favor debitoris, consagrado no art. 620 do CPC, é de grande relevância no processo comum, daí sua consagração no Diploma Processual Civil, pois tem em mira resguardar o devedor B freqüentemente a parte mais fraca e desfavorecida B dos caprichos, quando não da má-fé do credor.

 

Todavia, enquanto no processo civil o executado encontra-se em posição desconfortável, no processo do trabalho a coisa se passa de maneira diversa. É o trabalhador que demanda um tratamento favorável, a fim de que a execução não venha a ser ineficaz4.

 

Não cabe perquirir, por conseguinte, se a execução pode ser feita de forma menos onerosa ao empregador executado5. Mas, sim, como fazê-la de modo a torná-la mais rápida, célere e efetiva, evitando manobras do devedor destinadas a impedir ou protelar a satisfação do crédito reconhecido no título executivo.

 

Assim, no momento da constrição judicial, deve prevalecer a penhora sobre o dinheiro sobre qualquer outra, seja execução definitiva ou provisória; a impenhorabilidade do bem de família não deve ser admitida no processo trabalhista; o lance de diminuto valor deve ser aceito se puder atender parte do crédito exeqüendo, especialmente após a realização de praças infrutíferas6; a penhora de sócios, acionistas majoritários e diretores de S/A merece ser prestigiada; a hipoteca, os bens alienados fiduciariamente ou vinculados à cédula de crédito industrial ou rural não podem servir de obstáculo à satisfação do crédito do trabalhador hipossuficiente.

 

 

e) Tratamento privilegiado da Fazenda

 

O tratamento absolutamente diferenciado em favor dos entes públicos, cada vez mais evidente na legislação processual, vem gerando um desconforto em todos aqueles comprometidos com os cânones do Direito e da Justiça e com os mandamentos da Constituição.

 

O princípio da isonomia, do tratamento paritário das partes no processo, é deixado ao olvido, em patente afronta ao art. 51, inc. LV, da CF.

 

Princípios como o da efetividade e celeridade processuais também saem feridos. Sem falar na afronta à idéia de justiça e de razoabilidade que informam, ou deveriam nortear, todas as regras jurídicas.

 

Exemplo gritante desse quadro encontramos na medida provisória2.180-36/ 2001, que dilatou o prazo dos embargos da Fazenda à execução para 30 (trinta) dias7.

 

Não bastasse a impropriedade e a inconstitucionalidade da dilação do prazo para a Fazenda embargar à execução, encontramos agora não poucas vozes pretendendo a extensão deste prazo para os particulares, esquecidos de que a aludida medida provisória se refere unicamente à lei 9.494/97, que trata apenas da atuação e das Aprerrogativas@ processuais da Fazenda.

 

 

f) Possibilidade de rediscussão da lide, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo (art. 884, 51, da CLT).

 

Outro ponto a merecer atenção dos que estão comprometidos com a celeridade e efetividade do processo do trabalho reside no 51, do art. 884, da CLT. Este preceito consagra a inexigibilidade do título judicial fundado em norma considerada pelo S.T.F. inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal.

 

O preceito legal acima referido tem gerado um número nada desprezível de embargos à execução, quando não de exceções e objeções de pré-executividade, ações declaratórias e anulatórias.

 

Devedores, muitas vezes já conformados com a idéia do pagamento e, por isso, prestes a atender, enfim, ao comando sentencial ou ao termo de conciliação, encontraram mais uma oportunidade para protelar a satisfação do crédito ou, dependendo do posicionamento do Juiz quanto ao 51, do art. 884, da CLT, ganhar o bilhete premiado da extinção da execução, mesmo que às custas de anos e mais anos de atividade jurisdicional (inútil).

 

É bom lembrar a conclusão da mais abalizada doutrina trabalhista sobre a inconstitucionalidade da regra em comento8, constante da Medida Provisória 2.180, que acrescentou o aludido parágrafo 51 ao art. 884, da CLT. Vício esse que abrange tanto o aspecto formal (não atendimento do requisito constitucional da URGÊNCIA na expedição de medidas provisórias), como o material (desrespeito ao instituto, também constitucional, da coisa julgada)9.

 

 

g) Restrições à penhora

 

O art. 591 do CPC consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do executado, segundo o qual os bens do executado respondem pela satisfação do crédito, excepcionados aqueles expressamente ressalvados em lei.

 

Sucede que o legislador vem somando a essas hipóteses excepcionais, outras mais de discutível legitimidade e constitucionalidade, ao menos no tocante ao processo do trabalho, como por exemplo, o bem de família10. Este quadro piora quando alguns julgados inserem no rol dos impenhoráveis os bens hipotecados ou gravados com cédula industrial e rural, ou alienados fiduciariamente11.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Portanto, necessário se faz para a efetivação rápida e eficaz do crédito exequendo: a sistematização da execução trabalhista, com especial relevo para a delimitação clara das hipóteses de recorribilidade e tratamento uniforme da liqüidação; restrição dos incidentes processuais na execução; extinção dos privilégios da Fazenda Pública; aplicação moderada do princípio do favor em prol do devedor ou, em termos mais contundentes, o afastamento desse princípio, tendo em vista as particularidades do processo do trabalho; impossibilidade da perpetuação da lide, o que, definitivamente, em nada contribui o 51, do art. 884, da CLT; limitação dos casos de impenhorabilidade.

 

Para conferir, podemos lembrar, ainda, outros caminhos que devem ser trilhados.

 

1) A aplicação com rigor dos arts. 600 e 601 do CPC, especialmente para o devedor que não paga, indica bens à penhora ou garante o juízo com o depósito em dinheiro12, preferindo prolongar a execução com embargos, exceções, objeções, ações declaratórias e de anulação, etc. Aliás, se os juizes aplicassem com o devido rigor as medidas contra a litigância de má-fé, a prestação jurisdicional decididamente seria mais rápida e eficaz.

 

 

Prisão daqueles que resistem aos comandos emitidos na execução destinados à satisfação do título executivo13 ou não cumprem as obrigações trabalhistas de natureza alimentícia14.

 

 

Ressalto, com apoio em prestigiosa doutrina, que no ãmbito do art. 51, LXVII, da CF que alude às obrigações de cunho alimentar ensejadoras de prisão em caso de inadimplemento encontram-se não só a pensão alimentícia mas também salários e pagamentos periódicos oriundos de responsabilidade cívil, destinados, como a pensão alimentícia, ao sustento do beneficiário.

 

 

 

 

 

1O procedimento vigente até o advento da Lei 9.957/2000, o único até então, passou a ser considerado como ordinário em contraposição ao sumaríssimo inserido por aquele diploma.

 

2A alegação de pré-executividade só tem lugar antes da penhora e desde que desnecessária a dilação probatória (SÉRGIO SHIMURA. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 81; PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON. Embargos à Execução. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2001, p. 221). De modo que deve ser demonstrada prima facie, sob pena de execução imediata.

 

3Constitui-se exceção a inexistência de citação. Nesse caso não há processo, o vício permanece mesmo após a formação da coisa julgada e do título executivo judicial do autor. (Ver nosso estudo: Nulidades e Defeitos dos Atos Processuais: in Direito Processual do Trabalho. Vol. 2, São Paulo: LTr, 2002, pp. 13 e 55).

 

4No próprio processo civil já são ouvidas vozes de peso contra a aplicação, por demais permissiva, do princípio do favor em prol do devedor. Conferir: TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, "Efetividade da Execução"’, in "’Execução Trabalhista" – Estudos em homenagem ao Ministro João Oreste Dalazen, pp. 348/365 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a sua intensificação. in: Revista de Processo, São Paulo: RT, n1 109, p. 135, 2003.

 

5Em nosso estudo "Os princípios da execução trabalhista e a satisfação do crédito laboral", in Justiça do Trabalho, Porto Alegre, vol. 20, nº 230, pp. 7/28, fev. 2003 e no livro "Teoria Geral do Processo e a execução Trabalhista", p. 170/ 195 , deixamos bem claro que tal princípio é de discutível aplicação na esfera do processo do trabalho.

 

6O procedimento de alienação judicial, por ser absolutamente defasado, contribui imensamente para as praças negativas. O órgão judicial desconhece a existência de jornais e folhas dirigidas ao público consumidor e a existência de leilões virtuais de bens de toda ordem em sites específicos. A propósito, o art. 687, ' 21, do CPC, permite ao Juiz Aadotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação@. Falta dar cumprimento a essa norma e elaborar preceito que atualize a sistemática das praças e leilões.

 

7Para não citar outras normais legais que restringem a concessão de liminares, deferem prazo privilegiado para contestar e recorrer, excluem os entes públicos de procedimentos mais céleres (ex: sumaríssimo trabalhista), etc.

 

8Consultar os estudos de ESTEVÃO MALLET (AA dupla inconstitucionalidade do ' 51, do art. 884, da CLT@. Revista LTr, Vol. 66, n1 2, 02/2002, pp. 151/157) e JOSÉ RODRIGUES PINTO (AA autoridade da coisa julgada diante da medida provisória n1 2.180/01@. Revista LTr. Vol. 66, n1 6, 06/2002).

 

9MALLET (ob. cit., pp. 151-7) e RODRIGUES PINTO (ob. cit., pp. 653-4).

 

10Sobre a penhorabilidade do bem de família. Vide nosso: Teoria Geral do Processo e a Execução Trabalhista. pp. 179/82, Edit. LTr, 2003. De toda sorte, penso ser apropriado aqui registrar que a impenhorabilidade dos bens de família, se porventura for acatada no processo do trabalho, há de observar a média nacional de conforto, isto é, o padrão de vida médio da sociedade brasileira. Tal média pode ser aferida de acordo com os índices do IBGE. É o que propugna LUIS RODRIGUES WAMBIER (ob. cit., p. 145). Ademais, aquele que procura se beneficiar com a impenhorabilidade deve provar que está a residir no imóvel.

 

11Sobre o tema: ATeoria Geral do Processo e a Execução Trabalhista@, pp. 170-195, de nossa autoria.

 

12Dispõe o art. 600, IV, do CPC que o executado incorre em atentado à dignidade da Justiça quando não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Por conseguinte, a omissão do devedor quanto à nomeação dos bens, acarreta não apenas à impossibilidade de fazê-lo mais à frente, mas também a aplicação da multa prevista no art. 601, do CPC. Tal solução já está estabelecida no direito espanhol, que também prevê a sanção por desobediência grave nesses casos e naqueles em que na nomeação dos bens o devedor não informa os gravames já existentes (art. 589, da Lei 7.1.2000, itens 2 e 3).

 

Na Alemanha, há um autêntico dever de declarar os bens passíveis de penhora (DONALDO ARMELIN, citado por ALBERTO CAMIÑA MOREIRA. AAto Atentatório à Dignidade da Justiça, não nomeação de bens à penhora@, in Processo de Execução e Assuntos Afins, Vol. 2, coord. de Sérgio Shimura e Tereza Arruda Alvim Wambier, São Paulo: RT, pp. 13, 22/3 e 26, 2001).

 

No direito norte-americano, conforme noticia GUIDO FERNANDO SILVA SOARES (AComon Law B Introdução ao Direito dos E.U.A@. pp. 123/124, apud ALBERTO CAMIÑA, p. 20), também há esse dever.

 

E, na nossa América do Sul, há ser lembrado o URUGUAI onde o devedor está sujeito à prisão se não fornecer os elementos e meios necessários à execução (ALBERTO CAMIÑA, ob. cit., p. 20).

 

13SÉRGIO CRUZ ARENHART, in AA tutela inibitória da vida privada@ (São Paulo: RT, 2000, pp. 210-13, n1 3.9.2.2), entre outros, sustenta o cabimento da prisão por desobediência à ordem judicial, pois tal circunstância não pode ser confundida com o inadimplemento de obrigações. Recorde-se que a prisão por mero descumprimento de prestações é vedada (art. 51, LXVII, da CF), salvo as de conteúdo alimentar (ex: pensão alimentícia e salários)

 

14Cada vez ganha mais corpo a tese segundo a qual o devedor trabalhista pode estar sujeito à prisão por obrigação de cunho salarial que, conforme a lei, a doutrina e a jurisprudência, tem natureza alimentícia.

 

15A Constituição Federal, em seu art. 51, LXVII, não custa recordar, autoriza a prisão por obrigação alimentícia. A propósito confira-se o teor da entrevista do Exmo Ministro Corregedor do T.S.T, RONALDO LOPES LEAL, publicada no jornal AFolha de São Paulo@, 18.5.2003, p. 7, e os artigos doutrinários de EDUARDO TALAMINI (APrisão Civil e Penalizadora de Execução Indireta@, Revista de Processo, SP, out/dez,1998) e JORGE LUIZ SOUTO MAIOR e MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO (ADa Prisão por Dívida Trabalhista de Natureza Alimentar@, in Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS, n1 234, 06/03, pp. 60/6).

 

 

 

 

 

retirado de: http://www.trt17.gov.br/artigoX.asp?nome_juiz=JUIZ%20CLÁUDIO%20ARMANDO%20COUCE%20DE%20MENEZES&cod_seq_texto=1431&cod_seq_texto_pai=284