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TÍTULOS EXECUTIVOS
Ernane Fidélis dos Santos
Professor de Direito Processual
Civil da Universidade Federal de Uberlândia
Magistrado em Belo Horizonte
SUMÁRIO
Introdução. 1. Sentença
Homologatória de Laudo Arbitral, de Conciliação de Transação. Embargos. 2.
Debênture. 3. Documento Público e Particular Testemunhado. Transação
Referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública de Advogados. 4. Objeto
Material das Obrigações Previstas em Títulos Extrajudiciais do Art. 585, III.
5. Obrigações de Fazer e não Fazer. Tutela Específica e Resultado Prático.
Perdas e Danos Multas.
Introdução.
No novo sistema processual civil
brasileiro, com o Código de 1973, adota-as o critério de equiparação dos
títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Isto quer dizer que, definido a
lei – e somente ela – os títulos executivos, pouco importa a sua eficácia
executória a origem respectiva, tendo a mesma força de realização os que
provenham de decisão judicial e os que se acertam por ato das partes.
Em trabalho publicado em novembro
de 1991, sustentou Galeno Lacerda a possibilidade de se reencontrarem os
princípios do Reg. 737, para retorno ao chamado prazo de assinação, que permita
os embargos, sem garantia do juízo para os juízos extrajudiciais. Ideal ou não,
este não é, todavia, o sistema brasileiro da atualidade que fez a unificação
dos títulos (Seção II, Capítulo III, Livro II do CPC) e, ao cuidar dos
embargos, fez apenas distinção entre matérias que podem ser alegadas em uns e
em outros.
O legislador que aprovou a Lei nº
8.953, de 13-12-94, teve a preocupação de facilitar o procedimento, mas, mesmo
assim, não se furtou à tentação de tocar nos títulos executivos e trazer, em
conseqüência, inovações ousadas e salutares que, certamente, aumentarão a
capacidade de realização do Direito Material.
1. Sentença Homologatória de
Laudo Arbitral, de Conciliação de Transação. Embargos.
Na primitiva redação do art. 584,
II, do CPC, considerava-se título executivo judicial “…a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de
laudo arbitral”. Com o acréscimo da Lei
nº 8.953/94, a disposição assim ficou:
“… a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de
transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo.”
O laudo arbitral é título
executivo, desde que homologado devidamente (arts. 1.089 a 1.102 do CPC). No
Juizado de Pequenas Causas, o juízo arbitral é de procedimento mais
simplificado (Lei nº 7.244/84, arts. 25 a 27), e o laudo é também título
executivo judicial.
A conciliação é qualquer acordo
feito no processo, podendo assumir a feição de transação, recolhimento e
renúncia de direitos.
De ordinário, a conciliação é
provocada pelo Juiz em audiência própria, mas as próprias partes, e qualquer
fase do processo, poderão conciliar.
A Conciliação provocada se faz
por tempo nos autos. A espontânea, por petição escrita, ou também por pedido
reduzido a termo. Ambas carecem de homologação, mas, como na transação, a
declaração das partes surte seus efeitos desde logo, com impossibilidade de
retratação (art. 158 do CPC).
A conciliação homologada é título
executivo judicial e poderá conter obrigação ilíquida, sujeitando-se ao
processo de liquidação de sentença, na forma própria.
A transação é forma de prevenção
ou extinção de litígios mediante mútuas concessões. Devidamente homologada, a
transação é título executivo judicial e, mesmo que nela se prevejam obrigações
ilíquidas, dispensa-se o processo de conhecimento para a efetivação do direito
correspondente, bastando-se que se promova a liquidação respectiva.
As partes poderão fazer acordo
extrajudicial, transação ou ato a ela equivalente, de qualquer natureza e valor
e requerer homologação judicial, que valerá como título executivo (Lei nº
7.244/84 e art. 584, III, com a nova redação). O procedimento, no caso, é de
jurisdição voluntária e só terá valor de título judicial, se todos requererem.
Quando se trata de título fundado
em sentença homologatória de conciliação, de qualquer acordo extrajudicial
homologado, ou de transação, pergunta-se: os motivos de embargos se esgotam no
causísmo do art. 741 do CPC e a ele ficam vinculados, inclusive? No meu modesto
entendimento, não.
A sentença homologatória de
transação, conciliação ou acordo extrajudicial homologado, não é de jurisdição
contenciosa, mas típico ato de deliberação, de jurisdição voluntária. Em tais
atos não é o Juiz que soluciona o litígio, mas as próprias partes, em acordo ,
disciplinado, por vontade própria, suas relações jurídicas. Os embargos do
devedor, nessas hipóteses, objetivando desconstituir o título executivo,
poderão fundamentar-se em qualquer matéria que se poderá alegar em processo de
conhecimento, exatamente porque não houve ainda pronunciamento judicial que
afirmasse, com definitividade, a obrigação contida no título, isenta de vícios
que a possam macular.
O embargante pode alegar
nulidades absolutas de transação ou do acordo (CC, art. 1450, causas de
anulabilidade, como menoridade relativa, erro, dolo, coação, simulação ou
fraude (art. 146 do CC), enfim toda e qualquer matéria referente a vícios de
manifestações de vontade, além de fatos relativos à extinção da obrigação, não
importando o momento de sentença homologatória.
O argumento contrário mais
substancial é a nova redação do art. 741: “Na execução fundada em título
judicial, os embargos só poderão versar sobre”. Ocorre, porém, que esta não foi
a intenção da lei, cujo objetivo foi apenas o de sanar a intromissão indevida
de inexistentes embargos sem efeito suspensivo.
A transação pode conter cláusulas
translativas, o que ocorre quando a vantagem oferecida por um dos transatores
não faz propriamente dita do objeto do litígio. É questão estranha, não posta
em juízo, como, por exemplo, um pagamento em dinheiro que se promete, para que
a outra parte renuncie qualquer direito que pretenda sobre o bem disputado. As
estipulações, ainda assim, quaisquer que sejam, são consideradas objeto da
transação e podem se4r matéria constante do título executivo (art. 584, III,
com o acréscimo da Lei nº 8.953/94).
Posto se admita homologação de
transação, feita extrajudicialmente, para aquisição de efeitos judiciais,
qualquer acordo realizado em processo, ainda que se trate de questão estranha,
adquirirá tal característica. Seria o caso, o exemplo, de nos autos onde se
discute sobre a propriedade de determinado bem transcionar-se a respeito de
indenização por ato ilícito, sem nenhuma relação com o que está posto em juízo.
Nas transações sobre questão não postas em juízo, admite-se
a participação de terceiro, desde que dela participem também as partes
primitivas.
2. Debênture.
Acrescentou-se como título
executivo extrajudicial a debênture.
A debênture é título de crédito
causal, porque representa parcela de mútuo global que a sociedade anônima,
dentro de certos limites, pode oferecer ao público (art. 52 da Lei nº 6.404, de
15-12-76).
As debêntures podem ser ao
portador, endossáveis (art. 63 da Lei nº 6.404/76) e escriturais (arts. 34 e 74
da Lei nº 6.404/76), caracterizando-se estas últimas por serem simplesmente
registradas em contas de movimentação.
A debênture é título de crédito
também executivo (art. 585, I, com a nova redação da Lei nº 8.953/94) e,
qualquer que seja sua forma , comporta execução, desde que o título, na forma
da lei, contenha os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Inclusive
as debêntures escriturais possuem tal qualidade, desde que formalmente
constituídas, com possibilidade de reprodução que instrua o pedido executório.
3. Documento Público e Particular
Testemunho. Transação Referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública e
Advogados.
A tendência do Direito moderno é
dar eficácia cada vez maior às relações jurídicas devidamente acertadas não
apenas em forma jurisdicional, mas, também, quando os particulares, usando de
seu poder de disciplinamento de seus próprios negócios, o fizerem.
O título executivo, por outro
lado, já que se trata de se reconhecer acertamento que se traduz na própria
substância.
Nesta forma de conciliação, o
art. 585, II, do CPC, tinha a seguinte redação: “Art. 585 – São títulos
executivos extrajudiciais. II – O documento público ou o particular assinado
pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de
pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível”. A Lei nº 8.953/94,
mais ousada, deu sensíveis passos à frente e alterou a redação para “…II. A
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor: o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores.
O acertamento de dívida, assim,
pode dar-se através de simples manifestação de vontade, materializada em documento, podendo
constituir título executivo, desde que dele conste obrigação de pagar quantia
certa, entregar coisa, prestar fato ou dele se abster.
Os documentos podem ser públicos
ou particulares. Documento público é o que se produz por autoridade, ou sem a
sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tal. Documentos
particulares são os concertados pelos particulares, sem a formalidade da
presença da autoridade.
A escritura pública, que é
lavrada pelo oficial público competente, o tabelião ou o notário, é modalidade
documento público e tanto ela quanto qualquer outro documento público,
assinados pelo devedor, adquirem forma própria de título executivo.
O documento público tem, pois,
sentido mais amplo, bastando, para adquirir executividade, que seja lavrado ou
chancelado por autoridade competente e que o conteúdo da estipulação não seja
vedado pela própria finalidade elaboração do instrumento e com ele esteja conforme.
É o caso, por exemplo, do termo de ocorrência, lavrado pelo guarda de trânsito,
onde se informam obrigações assumidas pelos protagonistas do acidente. Em
desapropriação administrativa, outro exemplo, prestar-se como título executivo
o acordo firmado entre interessados, perante a autoridade expropriante, para a
respectiva definição entre interessados, perante a autoridade expropriante,
para a respectiva definição de direitos de cada um , relacionados com o objeto
do procedimento ou com a própria solução de divergências surgidas.
A mesma força executiva terá o
documento particular, desde que também assinado pelo devedor e por duas
testemunhas. Referidas testemunhas são apenas instrumentárias, provando a
declaração, não seu teor. Neste caso, a executividade do título poderá ser
impugnada, através de embargos, se a testemunha não participou efetivamente do
ato, no momento de sua formação.
O instrumento de transação, de
qualquer valor, natureza ou objeto, desde que não se trate de direito
indisponível e tenham as partes plena capacidade. Constitui título
extrajudicial, uma vez por elas assinado e referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (Lei nº 7.244/84,.
Arts 55 e 595, II, com a redação da Lei nº 8.953/94).
A “Defensoria Pública” é
instituída por lei e abrange a da união, a do Distrito Federal e Territórios e
a dos Estados (art. 2º, da LC 80, de 12-01-94). São órgãos estatais, não se
confundindo com organizações semelhantes, mantidas por universidades ou outras
entidades.
A lei fala, na verdade, em
transação. Transação, tecnicamente, é forma de extinção de obrigações mediante
concessões recíprocas (art. 10.25 do CC), mas, para validade do instrumento
como título extrajudicial, qualquer acordo referendado, ainda que uma das
partes nada conceda, vale como título executivo.
Quando a transação envolver
interesses de incapazes, poderá ser feita com a participação do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou dos advogados das partes, mas, para sua
eficácia de acertamento definitivo como título de execução, mister se faz a
homologação do Juiz, cuja interferência a fará título executivo judicial (art.
55 caput, da Lei nº 7.244/84).
O advogado representa a parte. Na
transação, a presença dos advogados de todas as partes transatoras,
referendando a avença, dá força executiva ao documento. Em qualquer acordo da
espécie transação, no qual haverá de ter sempre concessões mútuas, revela-se
contraditória a presença de um só advogado, representando dois ou mais transatores.
O que os advogados fazem é referendar, assistindo a parte e não valendo
imparcialmente pelo negócio, como ocorre na hipótese da participação do
Ministério Público ou da Defensoria Pública. Mesmo no acordo, o advogado sempre
age por uma parte frente à outra, na pressuposição de interesses antagônicos;
daí exigir a lei que, para se valer como título executivo extrajudicial, o
instrumento de transação deva ser referendado pelos advogados constituídos das
partes, isto é, cada transator com o seu e não ambos com apenas um advogado.
E, na hipótese de simulação, isto é,
quando, embora, aparentemente, haja representação individual, os advogados nada
mais sejam do que procuradores conjuntos (ocorre sempre entre sociedades de
fato ou de direito entre causídicos e até por simples colaboração de
profissionais), a executividade do título – não a dívida em si – pode ser
desconstituída através de embargos.
Se, embora havendo acordo, não
existir concessão de uma das partes, excessivamente rigorosa seria a exigência
de dois advogados, quando um só, que representa a parte concedente, dá seu referendo.
A representação do advogado
prova-se pelo instrumento de mandato que acompanha ao instrumento, ou por
declarações nele próprio. De qualquer forma, inequívocos devem ser os poderes
de atuação do procurador.
4. Objeto Material das Obrigações
Previstas em Títulos Extrajudiciais do Art. 585, III.
A lei nº 8.953/94 tornou
passíveis de execução por título extrajudicial todas as obrigações, qualquer
que seja o objeto: pagar quantia certa, entregar coisa móvel, fungível ou
infungível, ou imóvel, prestar fato ou dele se abster.
Antes da Lei nº 8.953/94, além
das dívidas de dinhero, somente poderiam ser objeto de título judicial as
obrigações de entrega de coisa móveis fungíveis, isto é, das que podem ser
substituídas por outras (art. 50 do CC).
Com a extensão ilimitada de
agora, também para as infungíveis dá-se condição de serem objeto de obrigação
constável de título executivo extrajudicial, o mesmo ocorrendo com os bens imóveis.
A reforma é profunda, já que a execução para entrega de coisa certa ou incerta,
qualquer que seja sua natureza, é possível de se realizar, se fundada em título
extrajudicial, devidamente formalizado nos termos do novo art. 594, II, do CPC.
Há observação importante a ser
feita com relação aos títulos
extrajudiciais do inc. II (documentos públicos ou particulares) e os do inc. I
(cambiais e títulos cambiariformes). A estes últimos a forma define a presença
dos princípios da abstração e independência, de modo tal que a causa de pedir
da execução se consubstância apenas na declaração autônoma do conteúdo do
Título. Para se executar dívida fundada em nota promissória, por exemplo, basta
que a inicial afirme, além de outras indicações, como emissão e vencimento,
quem é o credor e o valor a ser pago. Os demais documentos, sejam públicos ou
privados, não se dotam de tais requisitos cambiais. Daí, seja a obrigação
vazada em termos contratuais, seja como mera declaração unilateral de vontade,
ser necessário que se faça constar no título a causa da obrigação, para que
possa adquirir a natureza executiva. Em tal espécie de título não se comporta
obrigação vazada em termos vazios de causa, valendo o documento, quando assim
se portar, como simples começo de prova de processo de conhecimento.
Sem haver restrição na lei, podem
também os imóveis ser o objeto material do título executivo extrajudicial, mas,
quando a obrigação for decorrente de negócio jurídico que exija formalidade
especial, a executividade só nascerá com a existência dos requisitos formais
essenciais. É possível, por exemplo, requerer, por via executiva, a entrega do
imóvel dado em locação, com o contrato formalizado por instrumento particular,
assinado pelo locador e duas testemunhas, mas, para reclamar-se a do bem, em
razão de aquisição contratual , além da disposição prevendo a entrega, que pode
constar em peça apartada, há de se fazer prova do ato aquisitivo (transcrição).
Importa ressalvar que, se a
transferência de posse pode dar-se por ato específico com determinada forma, basta
que exista, para ser autorizada a execução. É o que acontece com a promessa de
venda por instrumento particular, com testemunhas, prevendo a transmissão de
posse. Observa-se, contudo, que nem o ato translativo de domínio nem a promessa
de fazê-lo não valem como título executivo, se expressamente dele não constar a
obrigação de entrega do bem.
Quando a dívida em dinheiro
fundar-se em documento, cujo negócio exija escritura pública, só poderá ser
cobrada executivamente, se materializada em tal forma. É o que ocorre quando se
cobra o preço da venda de imóvel.
5. Obrigações de Fazer e não
Fazer. Tutela Específica e Resultado Prático. Perdas e Danos Multas.
Na classificação das obrigações
de fazer (positivas), existem aquelas que podem ser executadas por outrem e as
que não intuitu personae, isto é, as contraídas para que sejam e possam ser
cumpridas apenas por determinada pessoa. As primeiras são consideradas
fungíveis, as segundas, infungíveis. Pretendo simplesmente a pintura de uma
casa ou a pavimentação de uma alameda, sem levar em conta as condições pessoais
do empreiteiro: a obrigação é fungível, porque pode ser executada por outra
pessoa. Pretendo parecer de famoso jurista, ou a pintura de mural por
determinado pintor de fama: a obrigação é infungível, pois por outro não pode
ser executada.
As obrigações de não fazer são de
caráter negativo e o inadimplemento só ocorre, quando se pratica o ato que não
devia. De modo geral, ocorrendo a infração, a obrigação de não fazer se
transmuda em obrigação de fazer ou se reverte e, perdas e danos. O contratante construiu onde contratara não
construir: para ele nasce a obrigação de demolir, além de responder pelos danos
da infração. Outras vezes, a conseqüência do inadimplemento é de tal
definitividade que outro recurso não resta senão a indenização, a exemplo do
vendedor que quebra a obrigação de exclusividade, contratada com o produto.
O processo, conforme tem sido
afirmado e reafirmado, tem natureza instrumental. Não é fim em si mesmo, mas
simples meio para realização do direito material. Na linha de tal entendimento,
o conceito de fungibilidade ou infungibilidade da obrigação de fazer é relativo
e deve ser concluído de acordo com características particular da própria
obrigação. Os reparos em determinada construção, em princípio, quase sempre
sejam conteúdo de obrigação fungível, podem informar infungibilidade, quando a
própria experiência aconselhar a realização pessoal do serviço.
A grande preocupação do Direito
através dos tempos foi com a liberdade da pessoa, de forma que a ela jamais se
imponha dever físico que contrarie sua vontade e sua liberdade. Por isso,
tradicionalmente, as execuções de fazer sempre comportaram execução apenas
quando fungíveis, revertendo-se as infungíveis em perdas e danos. E as de não
fazer, embora admitindo-se atos sucessivos de inadimplemento, só teriam
conseqüência, geralmente indenizatória e, às vezes, de desfazimento, quando
realizados.
Com a evolução do conceito de
liberdade, mormente se leva em conta a função do homem na sociedade e não o
absolutismo do poder de se conduzir como bem entender, está-se chegando à
conclusão de que o ideal, para império do direito e de sua almejada satisfação,
é o cumprimento específico da obrigação e que qualquer providência
substitutiva, ou pelo menos, o resultado prático equivalente ao do adimplemento
(art. 461, com a nova redação da Lei nº 8.952/94), desde que se exclua qualquer
ofensa ou ameaça física ao obrigado, em outras palavras, admitir-se-á a
execução específica, ou o sucedâneo prático, sempre que se empregarem meios que
não obriguem o executado a um comportamento físico determinado, ativo ou
passivo, como já ocorre nas obrigações de fazer fungíveis.
As características peculiares das
obrigações de fazer têm levado a técnica processual a adotar nova sistemática
de execução, conforme já estava sendo adotado nas relações de consumo. A
execução que, antes, seguia rígido procedimento de ação executória própria,
pode efetivar-se, agora, através de simples sentença mandamental, pela qual o Juiz ordena não apenas o cumprimento como
também poderá adotar medidas próprias para de chegar à execução in natura ou a
resultado equivalente, o que se obtém também com a execução, agora, de título
extrajudicial.
O que fora considerado como
atentório à liberdade física da pessoa, pelo critério que se adota de poder o
ato ser praticado sem sua interferência, toma-se, agora, por ato comum de
execução, e mais, para sua eficaz realização, poderá o Juiz tomar medidas
construtivas diversas (art. 461, § 5º). Um exemplo pode esclarecer: A companhia
telefônica nega a ligação de terminal a que está obrigada. Não atendido o
preceito judicial que a determinou, o Juiz poderá autorizar pessoa estranha a
fazê-lo (sem necessidade de processo de execução pela simples condição mecânica
do ato), e, para tanto, está autorizado ao emprego de todos os meios possíveis,
inclusive uso de força policial.
Principalmente, nas obrigações de
não fazer e, no comum vezes, quando se trata de possibilidade de infração
continuada ou por repetição de atos, o resultado prático equivalente ao
adimplemento pode ser alcançado também por atos constritivos e até de constante
vigilância que impeçam a reiteração. Se foram determinadas, por exemplo,
reparos urgentes em prédio que a outro ameace, se foi decidida a retirada de
animais barulhentos de certo local, se foi proibido o uso de maquinário ou
funcionamento de indústria, se foi proibido o uso de som ou barulho excessivo
em estabelecimento depois de determinada hora, o Juiz, para dar cumprimento à decisão
ou facilitá-la, poderá determinar a remoção de coisas e pessoas do prédio,
poderá ordenar a busca e apreensão dos animais ou máquinas, proibir o
funcionamento da indústria, com o uso inclusive de força policial, e determinar
ainda à autoridade competente que vale pela regularidade do som do
estabelecimento após determinada hora, impondo até ordem de fechamento, se
necessário (art. 461, § 5º).
Nas obrigações de contratar ou de
prestar declaração, quando possível a substituição por sentença (arts. 639/640),
alargou-se sensivelmente o campo de atuação do juiz que está autorizado não
apenas a determinar que se cumpra como também a usar de meios que facilite o
cumprimento do preceito, como pesquisas cartoriais, perícia para exata
localização ou identificação do imóvel, confrontação de títulos, etc.
Para a facilitação da tutela
específica ou realizações de resultado prático correspondente ao adimplemento,
as medidas constritivas são meramente exemplificativas, podendo outras ser
empregadas, quando necessárias e adequadas.
As medidas necessárias, tanto
para a execução específica em forma própria (arts. 634 e seguintes) quanto para
a simples aferição de resultado que equivalha ao adimplemento, não carecem,
necessariamente, de constar da sentença, podendo ser determinadas, inclusive
sob forma de execução lato sensu, isto é, por simples ordem judicial, quando
forem oportunas para alcançar os respectivos fins.
A medida satisfativa pleiteada
pode ser antecipada. Para tanto, basta que o autor a requeira, demonstrando a
relevância dos fundamentos e justificando o receio de ineficácia da medida, se
não concedida (art. 461, § 3º). Fundamentos relevantes são os que indicam não a
existência antecipada do direito, mas a possibilidade de que venha a ser determinado. Se a indústria está produzindo
poluição prejudicial ao vizinho, se não for imediatamente sustada, causará,
naturalmente, os danos reclamados.
A antecipação pode ser dada
liminarmente, após o que se cita o réu para contestar, ou então, mediante
justificação prévia, devendo o réu ser citado, par dela participar, se
pretender.
No caso de justificação prévia ,
à falta de dispositivo próprio, deve-se usar, por analogia, o referente aos
procedimentos possessórios, isto é, o prazo de contestação começa a correr após
a intimação da decisão que julgar o pedido de antecipação (art. 930, parágrafo
único). Já existem, todavia, respeitáveis opiniões contrárias, entendendo ser
indiferente a ocorrência de justificação prévia, contando o prazo de defesa a
partir da juntada do mandado citatório, devidamente cumprido, como é regra.
Ao proferir decisão final, justo
é que ao Juiz, depois de completar a cognição se faculte, sem nenhum
requerimento, a revogação liminar, o que todavia, deverá fazer de maneira
expressa, sob pena de ela prevalecer com o processo em grau de recurso, se
houver. A parte, todavia, poderá requerer a revogação no curso do processo,
quando, então, o Juíza entenderá ou não, em decisão que deve ser fundamentada.
Após a sentença, o Juiz não mais
poderá revogar a medida liminarmente concedida, na consideração de que já
esgotou sua função jurisdicional.
Tanto na liminar como na
sentença, o Juiz poderá impor cominação de multa diária ao réu, fixando prazo
razoável para o cumprimento do ato (art. 461, § 4º).
Para imposição de multa, não há
mister pedido da parte e até na execução o Juiz poderá fixá-la (art. 644, com a
nova redação da Lei nº 8.953/94).
A multa é coercitiva, deve ser
suficiente a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e com ela ser
compatível, isto é, ser própria às finalidades da obrigação, de forma tal que
não seja meio de desencorajá-lo ao adimplemento.
Se a obrigação de fazer for de
natureza fungível, ou o resultado prático do adimplemento puder ser alcançado,
a reversão em perdas e danos só se dará, se o autor o requerer. Quando a
obrigação não comportar execução específica nem os resultados do adimplemento
se atingirem por outros meios, a reversão em perdas e danos é a única solução
(art. 461, § 1º).
As perdas e danos tem caráter
reparativo e a multa que se aplica para forçar o cumprimento da obrigação (no
meu entender apenas nas obrigações infungíveis) é coercitiva. Em conseqüência,
até que as perdas e danos sejam liquidadas e pagas, há fluência da multa
estabelecida (art. 461, § 2º).
As obrigações de fazer ou de não
fazer podem também ser constantes de título executivo extrajudicial, seguindo,
normalmente, as disposições executórias próprias, atendendo, inclusive, as
diferenças conseqüências entre as obrigações fungíveis (admito quanto às
primeiras a impossibilidade de fixação de multa, já que comportam execuções in
natura, mas há divergência doutrinária).
Nos títulos, cujo objeto seja
obrigação de fazer (naturalmente infungível) ou de não fazer, o título poderá
fixar multa por dia de atraso e a data a partir da qual será ela devida,
podendo o Juiz reduzi-la, se excessiva, considerando-se como tal o valor que
ultrapasse a própria obrigação (art. 990 do CC) e o que transponha a
proporcionalidade das conseqüências decorrentes da mora caso em que a redução fica
ao prudente arbítrio do Juiz (art. 645, parágrafo único, com a redação da Lei
nº 8.953/94). Se o título não contiver previsão de multa, o próprio Juiz a
arbitra na inicial da execução (art. 945, caput).
O valor da multa pode ser
impugnado em embargos e o exeqüente poderá recorrer contra sua fixação ou
redução, via agravo de instrumento.
As obrigações de fazer comportam
execução, quando estabelecidas em sentença e em título executivo extrajudicial
devidamente formalizado (escritura pública, documento público, documento
particular, subscrito por duas testemunhas, todos assinados pelo devedor,
instrumento de transação, referendado pelo Ministério Público, Defensoria
Pública ou pelos Advogados dos transatores (art. 594, II, redação da Lei nº
8.953/94). Daí a mudança do art. 632 que não fala mais em “… cumprir o julgado, mas em satisfazer a
obrigação”.
A sentença, via de regra, contém
pena pecuniária por atraso de cumprimento das obrigações de fazer infungíveis e
de não fazer, mas, se tal não ocorrer, o juiz da execução, deve, agora, fazer a
fixação, estabelecendo o quantum por dia de atraso e a data a partir será
devida a multa (art. 644, com a redação da Lei nº 8.953/94, revogado o art.
645).
Ainda que a sentença tenha
fixado, o Juiz da execução, poderá aumentar o valor da multa, se verificar que
se tornou insuficiente, e reduzi-la, se tornou excessiva (art. 644, parágrafo único, acréscimo da Lei
nº 8.953/94). A modificação, assim prevista, não importa em atribuir ao Juiz da
execução o poder de reforma a decisão primitiva, já que, neste caso, haveria
ofensa frontal à coisa julgada. Trata-se, na hipótese, de aplicação da
cláusulas rebus sic stantibus que, implicitamente, por disposição legal está
incluída na decisão. Daí ser mister que a alteração só se proceda, quando
houver justificada modificação do estado de fato, atestada pela fundamentação
precisa do juízo executório e o aumento por embargos.
Nos títulos extrajudiciais, a
fixação poderá ser também do juiz, se o Título não a previr, a ele
facultando-se também a redução, se a multa por excessiva (art. 645, parágrafo
único) com as mesmas conseqüências recursais dos títulos judiciais.
Antes da Lei nº 8.953/94,se a
pena pecuniária, nas obrigações de fazer infungíveis não fosse fixada na
sentença do processo de conhecimento, não poderia ser aplicada. Com a
alteração, o próprio Juiz poderá fazê-lo (art. 644). Assim, se o pintor é
condenado a realizar um trabalho intuitu personae e não cumpre o julgado, o
Juiz na execução, estabelece a multa por dia de atraso.
Seja através de acordo homologado
judicialmente, valendo como título executivo judicial, seja através de título
extrajudicial, formalizado nos termos do art. 585, II, se não houver fixação de
multa, o Juiz da execução poderá fazê-lo (art. 645, redação da Lei nº
8.953/94).
BIBLIOGRAFIA
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retirado de: http://direitobancario.com.br/