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A PROVA ESCRITA NA AÇÃO
MONITÓRIA
João Batista Lopes
Juiz aposentado, de São
Paulo
1.Tutela jurisdicional
diferenciada e ação monitória
Sensíveis aos males decorrentes
da chamada ordinarização do processo civil, os processualistas vêm, há décadas,
propugnando pela adoção de técnicas de agilização e sumarização que passaram a
integrar o conceito amplo de tutela jurisdicional diferenciada.
Só os últimos anos, porém, é que
se fez sentir, efetivamente, pressão da comunidade jurídica no sentido de dotar
o sistema processual de instrumentos mais eficazes para enfrentar as causas da
morosidade da justiça.
Recorde-se que tentativa de mera
simplificação dos procedimentos — notadamente a introdução, pelo Código de 73,
do procedimento sumaríssimo — resultara infrutífera, como foi discutido, à
larga, em congressos e simpósios de âmbito nacional.
Também não se revelara suficiente
a adoção do julgamento conforme o estado do processo, pesem embora as vantagens
técnicas e práticas da inovação.
Ainda que, setorialmente, algum
processo tivesse sido registrado nesse campo — a retirada do efeito suspensivo
na apelação nos processos regidos pela Lei do Inquilinato é exemplo disso —
persistiu o quadro de lentidão na justiça com grave repercussão na Imagem do
Poder Judiciário.
Em verdade, simples alterações
legislativas não têm o condão de resolver a chamada crise da Justiça.
O insuficiente número de juízes,
o atraso a informatização dos cartórios, a má remuneração dos servidores e o
anacronismo da organização judiciária são algumas das causas principais desse
magno problema.
De qualquer modo, era necessário
ampliar o quadro de tutelas o que implicava alterações significativas no
diploma processual, em harmonia com a evolução doutrinária registrada em outros
países, notadamente a Itália.
Partindo da premissa de que a
tutela jurisdicional diferenciada não significa simples alterações
procedimentais, mas requer perfeita adequação às exigências do direito
material, a recente reforma processual contemplou moderno quadro de tutelas que
inclui a tutela antecipada, a tutela específica e a tutela monitória tudo com o
escopo de aprimorar a prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
Nesta breve exposição, será
objeto de análise um dos aspectos da ação monitória, qual seja,o conceito de
prova escrita para fins de admissibilidade desse instituto.
2.Natureza da ação monitória
A respeito da natureza da ação
monitória, a doutrina apresenta panorama de contrastes.
Em trabalho anterior, escrito
pouco tempo após o início da vigência da lei, deixamos consignado:
"O que caracteriza o
procedimento monitório e o extrema dos demais é a ordem (mandado) de pagamento
expedida inaudita altera parte, em cognição sumária, com a finalidade de
preparar a execução.
Cuida-se, em última análise, de
processo de criação de títulos executivos segundo a sintética formulação de
GUASP.
A ação monitória não se insere,
pois, entre as ações de execução, mas constitui procedimento especial (sumário)
do processo de conhecimento."1
3. Direito positivo brasileiro
A Lei 9.079, de 14/7/95, ao
introduzir a ação monitória no sistema processual pátrio, optou pelo
procedimento monitório documental, como se vê da nova redação dada ao art.
1.102 a:
"A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem
móvel."
Independentemente da discussão
sobre a natureza da ação monitória, não há possibilidade de confundi-la com
outros tipos de tutela jurisdicional contemplados pelo legislador.
Assim, extrema-se da tutela
executiva uma vez que não se lastreia em título executivo, nem objetiva ato de
expropriação de bens do devedor.
Por outro lado, claras são as
diferenças entre a tutela monitória e a tutela antecipada:
a) a ação monitória
caracteriza-se pela expedição de mandado initio litis e inaudita altera parte;
a antecipação da tutela pode ser concedida inaudita altera parte, na hipótese
do art. 273, I;
b) a ação monitória, no sistema
pátrio, deve lastrear-se em prova escrita; a tutela antecipada, a seu turno,
requer prova inequívoca (rectius, segura) que não precisa ser documental;
c) a antecipação da tutela tem
por escopo antecipar efeitos da sentença; a ação monitória, a expedição de
mandado de pagamento e a formação de título executivo;
d) a tutela antecipada não pode
ser concedida, se houver risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento,
requisito que não se exige na ação monitória;
e) a revogabilidade é nota
peculiar à antecipação da tutela (CPC, art. 273, § 4.º), traço que não se
apresenta na ação monitória;
f) a tutela antecipada tem maior
elastério que a ação monitoria, certo que a última se circunscreve à proteção
dos direitos do credor de soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel
determinado.
A disciplina legal da ação
monitória é parcimoniosa e, por isso, vários pontos permanecem indefinidos na
doutrina e na jurisprudência.
Assim, por exemplo, discute-se
sobre o caráter da cognição nela exercida, a natureza dos embargos ao mandado,
a admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, o conceito de
prova escrita etc.
Vejamos, então, o ultimo dos
pontos mencionados (o conceito de prova escrita).
4. Conceito de prova: aspectos
objetivo e subjetivo
Já foi dito que o legislador
pátrio acolheu o procedimento monitório documental, como está claramente
estabelecido no art. 1.102 a, que exige prova escrita para o seu manejo.
O conceito de prova escrita é,
porém, polêmico.
O vocábulo prova tem origem
latina (probatio: verificação, inspeção, exame).
Na linguagem técnico-jurídica
significa demonstração, mas a doutrina distingue os aspectos objetivo e
subjetivo da prova.
Objetivamente, prova é o conjunto
de meios utilizados para formar a convicção do julgador sobre a existência ou
inexistência dos fatos alegados no processo.
Subjetivamente, designa a própria
convicção que se forma, no espírito do julgador, sobre a existência ou não
desses fatos.
Assim, poder-se-á dizer que o
autor produziu prova das suas alegações, juntando documentos e arrolando
testemunhas, isto é, valendo-se desses meios para convencer o juiz.
E o juiz, na sentença, poderá
acolher ou rejeitar o pedido do autor com base na prova dos fatos alegados
(isto é, na convicção que ele formou sobre tais alegações).
Há que ressaltar, ainda, a carga
de subjetividade que envolve a analise do conjunto das provas. O advogado do
autor, por exemplo, poderá dizer a seu cliente que conseguiu provar, com
testemunhas, as alegações da inicial. E o do réu poderá dizer o mesmo com
relação à defesa apresentada.
Considerando, porém, que o juiz é
o destinatário da prova, tem-se que, rigorosamente, só se poderá afirmar que um
fato foi provado nos autos, no momento em que o juiz se convencer de sua
existência ou veracidade.
5. Hierarquia de provas. Prova
oral e prova escrita
É correntia a assertiva de que
todas as provas têm valor relativo, razão por que devem ser avaliadas segundo o
princípio da livre convicção do juiz (rectius, princípio da persuasão
racional).
Em verdade, afastado o critério
das provas legais ou tarifadas, vê-se o julgador livre para apreciar as provas
produzidas pelas partes, o que pode levar à conclusão de que, no sistema, não
há hierarquia de provas.
Contudo, o próprio legislador, em
certos casos, consagra tal hierarquia ao exigir, por exemplo, instrumento
público na compra e venda de imóvel ou ao impor restrições à prova testemunhal.
Por outro lado, há fatos cuja
demonstração se torna difícil (ou inviável) sem a inquirição de testemunhas
(por exemplo, a culpa em acidentes de trânsito, a insinceridade do pedido de
retomada, a recusa no recebimento de aluguéis etc.).
Há que ressaltar, também, que, em
outras hipóteses, sem exigir instrumento público para a validade do ato, a lei
não abre mão, porém, da forma escrita, como ocorre na fiança, na alienação
fiduciária em garantia, na convenção de condomínio etc.
Como se vê, a regra geral de que
todas as provas têm valor relativo admite várias exceções que não podem ser
esquecidas no estudo da matéria.
6. A prova escrita na ação
monitória
6.1 Considerações gerais
Na nova redação do art. 1.102 a,
valeu-se o legislador da expressão prova escrita, cujo conceito pode ensejar
alguma controvérsia.
Cabe registrar, antes de tudo,
que, em relação à tutela antecipada, diversa foi a orientação dotada: o art.
273 alude a prova inequívoca, sugerindo a possibilidade de se admitir, também,
a prova oral.
Prova escrita é espécie do gênero
prova documental.
Documento significa representação
ou reprodução de um fato ou de um ato, em geral com a utilização do papel e,
mais raramente, da madeira, da pedra, do metal etc.
Assim, há documentos escritos e
documentos não escritos.
6.2 Distinção entre documento, declaração
e instrumento
Há que distinguir documento de
declaração e instrumento.
Declaração é ato de vontade que
pode exteriorizar-se, ou não, em documento. Nos negócios jurídicos não solenes
(v. g. empreitada, comodato) as obrigações podem ser assumidas verbalmente.
Importa ressaltar, também, que,
num único documento, pode haver mais de uma declaração como ocorre, por
exemplo, com o aval na nota promissória.
Também não há confundir documento
com instrumento, certo que o primeiro é gênero de que o segundo é espécie:
instrumento é documento adrede preparado para fazer prova no futuro, isto é, é
prova preconstituída.
6.3 Conceito de prova escrita
A expressão prova escrita,
aparentemente clara, pode, porém, ensejar discussões teóricas com repercussões
práticas.
Assim, indaga-se, para logo, se
qualquer documento escrito é idôneo para instruir a ação monitória.
A resposta é, evidentemente,
negativa.
Surge, então, a questão central a
ser deslindada: só os documentos emanados do devedor se prestam ao manejo da
ação monitória?
Em princípio, seria lícito supor
que, por implicar, a ação monitória, a expedição de mandado de pagamento
inaudita altera parte, teria sempre de escorar-se em documento emanado e
assinado pelo devedor.
A lei processual não faz, porém,
qualquer exigência nesse sentido e a doutrina e a jurisprudência inclinam-se no
sentido de conferir maior elastério à expressão prova escrita.
Assim, por exemplo, GARBAGNATI
admite possa o autor valer-se de documento escrito que, posto não represente o
fato constitutivo de seu direito, demonstre fato diverso de que se possa
inferir a existência desse direito.2
Com maior ênfase, ALDO CAVALLO,
também monografista da ação monitória, considera prova escrita qualquer
documento que, privado embora de certeza absoluta, seja merecedor de fé pelo
juiz.3
E SCIACCHITANO, discordando de
CARNELUTI, mostra que a prova escrita, na ação monitória, não constitui título
injuntivo devendo ser avaliada livremente pelo juiz.4
Na doutrina pátria, que já é
copiosa, CÂNDIDO DINAMARCO entende que:
"Para tornar admissível o
processo monitório, o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente
inferir a existência do crédito (…)".5
ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR
admite, expressamente, que "a prova escrita referida no art. 1.102 a do
Código de Processo Civil não precisa emanar forçosamente do réu-devedor"6
e CARREIRA ALVIM mostra serem perfeitamente aplicáveis à monitória as
disposições do art. 371 do código.7
Em verdade, a lei processual
refere-se genericamente a prova escrita, sem fazer distinções. (ubi lex non
distinguet, nec nos distinguere debemus).
Daí não se conclua, porém, deva o
juiz aceitar mera declaração unilateral do credor, desacompanhada de outros
elementos de convicção.
Como anota ANTONIO CARLOS
MARCATO, a prova escrita deve ser completa, conquanto possa o juiz autorizar
sua complementação sob pena de indeferimento da inicial.8
A questão deve ser resolvida à
luz da teoria geral da prova, mediante aplicação do princípio da persuasão
racional.
A tal respeito, importa recordar
que, ao revés do que geralmente se sustenta, o estatuto processual vigente não
consagra, em seu art. 131, o princípio da livre convicção, mas sim o da
persuasão racional.
Com efeito, a liberdade concedida
ao juiz, na apreciação da prova, não é absoluta, uma vez que ele não pode
decidir com base, exclusivamente em suas impressões pessoais.
Como é curial, o juiz não pode
desprezar os princípios lógicos, as regras jurídicas, as leis da economia, as
máximas de experiência etc. e, ao julgar, tem o dever de indicar os motivos que
lhe formaram o convencimento.
6.5 Título executivo não é hábil
para o manejo da ação monitória
É conhecida a divergência
doutrinária acerca da natureza do título executivo matéria que, porém, refoge
aos objetivos deste trabalho.
A questão que se põe, neste
ensejo, é saber se a expressão prova escrita abrange, também, o título
executivo.
Posto seja o título executivo,
inquestionavelmente, documento escrito representativo da obrigação, isto é,
prova dela, não se presta, porém, ao manejo da ação monitória.
É que a ação monitória, como já
exposto, inclui-se entre as ações de conhecimento, por isso que objetiva a
constituição, de forma célere, do título executivo.
Ora, dispondo já o credor de
título executivo, cuja eficácia abstrata lhe permite, desde logo, fazer
deflagrar o processo de execução, não necessita do processo de conhecimento,
isto é, não tem interesse de agir.
Recorde-se que o interesse de
agir é traduzido pela necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional.
Na fórmula clássica de
CALAMANDREI, o interesse processual surge quando se verifica, em concreto, fato
que torne imprescindível o exercício do direito de ação.
A obtenção do bem deve buscar-se
normalmente (fisiologicamente) na prestação do obrigado, surgindo a ação como
sucedâneo em caso de omissão ou recusa do devedor.9
Nem se alegue que ao credor possa
interessar a obtenção de sentença que reconheça como bom o título apresentado.
O processo de execução não se presta a tal fim, isto é, ao reconhecimento do
direito alegado, mas tem como escopo atividade prática, traduzida em atos
coativos que implicam agressão ao patrimônio do devedor.
Pode dar-se, porém, que ao
documento apresentado pelo autor faltem requisitos essenciais para ser tido
como título executivo. Nessa hipótese, em tese, o documento escrito poderá
instruir a ação monitória, como se tem entendido.
6.6 Casuística
Diversamente da técnica adotada
no art. 585, a lei processual preferiu abster-se de fornecer elenco das
situações ensejadoras do pedido monitório.
Ainda que se possa considerar
lacônica a disciplina da matéria, força é convir que, no ponto ora discutido,
andou bem o legislador.
É que a dinâmica e complexidade
da atividade negocial apresenta peculiaridades que o legislador não pode prever
e que somente a jurisprudência saberá equacionar.
De qualquer modo, em princípio,
devem ser consideradas prova escrita para os fins do art. 1.102 não só os
documentos emanados do devedor (vales, cartas ou bilhetes de que se possa
inferir a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa
certa e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas (ex.
contrato de abertura de crédito) ou títulos a que falte algum requisito exigido
por lei) mas também provenientes de terceiros (guias de internação em hospitais
para fins de cobrança de honorários médicos, extratos contábeis regulares,
requisições de exames laboratoriais ou serviços protéticos etc.). Também
títulos de crédito prescritos ou imperfeitos, saques automáticos, duplicatas
sem aceite desacompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, documentos
comprobatórios de consumo de água, luz e serviço telefônico, prova emprestada
de outro processo, acordos não homologados, sentença declaratória de existência
de dívida etc.
6.7 Conclusão
De todo o exposto é lícito
concluir que a prova escrita a que se refere a lei processual não é apenas a
constituída pelo devedor ou dele emanada. Ao juiz caberá verificar, em cada
caso, se os documentos apresentados pelo autor, ainda que produzidos por
terceiros, têm o condão de estabelecer vínculo jurídico idôneo a autorizar a
expedição, initio litis, de mandado de pagamento.
De outro lado, simples declaração
unilateral do credor desacompanhada de outros elementos de convicção não
constitui, à evidência, prova escrita para o fim sobredito.
Notas
1 Cf. RT 732/74. Diversamente,
CÂNDIDO DINAMARCO prefere falar em processo monitório, e não em procedimento
monitório: "Sob a denominação ação monitória, a lei 9.079, de 14 de julho
de 1995, incluiu no livro do Código de Processo Civil destinado aos
procedimentos especiais uma modalidade de processo inteiramente nova em nossa
ordem jurídico-processual, que é o processo monitório. Não se enquadra na
figura do processo de conhecimento, nem na do executivo e muito menos na
cautelar. É um processo que com extrema celeridade propicia um título executivo
ao autor munido de documentos idôneos, prosseguindo desde logo, sem a
instauração de novo processo, com a execução fundada nele" (A reforma do
Código de Processo Civil, 3.ª ed., Malheiros, p. 229). Cabe registrar que a lei
processual optou por incluir a ação monitória entre os procedimentos especiais
do processo de conhecimento o que, porém, não elimina a controvérsia sobre o
ponto. A exata medida do dissídio doutrinário acerca da natureza do instituto é
dada por GARBAGNATI (Il procedimento d’ingiunzione, Milão, Giuffrè, pág. 19 e
segs.), SATTA (Diritto processuale civile, Pádua, 1987, pág. 756), SCIACCHITANO
(cf. Ingiunzione, in Enciclopedia del Diritto, Ed. Giuffrè, 1971, vol. XXI),
TALAMINI (Tutela monitória, Ed. RT, pág. 164), MARCATO (O processo monitório
brasileiro, Malheiros Editores, 1998), CARREIRA ALVIM (Código de processo civil
reformado, Ed. Del Rey, pág. 307), ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR (Da ação monitória
e da tutela jurisdicional antecipada, Malheiros Editores, 1995), TUCCI (Ação
Monitória, Ed. RT, pág. 58 e segs.), MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES (Ação
monitória, tese, PUC/SP, 1998) etc.
2 GARBAGNATI refere-se à
"prova per presunzioni del fatto constitutivo del diritto del ricorrente,
soltanto nei limiti in cui l’art. 2.729 ammette tale prova in um processo di
cognizione ordinario" (Il procedimento d’ingiunzione, Milão, Giuffrè,
1991, p.56). Cabe registrar, porém, que não se pode falar, tecnicamente, em
"prova por presunções", porque a presunção é mecanismo pelo qual se
dispensa a prova.
3 La prova scritta
nelprocedimento per ingiunzione, in l’opposizione al decreto ingiuntivo nei
suoi momenti applicativi, Milão, Ed. Giuffrè, 1994, p. 81.
4 Cf. Ingiunzione, in Enciclopedia del
Diritto, Ed. Giuffrè, 1971, vol. XXI, p. 516.
5 A reforma do Código de Processo
Civil, 3.ª ed., Malheiros Editores, p. 235/236.
6 Da ação monitória e da tutela
jurisdicional antecipada, Malheiros Editores, 1995, p. 20. Veja-se, também,
Eduardo Talamini, Tutela monitória, Ed. RT, 1998, p. 70 e segs.
7 Código de Processo Civil
Reformado,2.ª ed., Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 995, p. 38.
8 O processo monitório
brasileiro, Malheiros Editores, 1998, p. 64.
Derecho procesal civil, trad. De
Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, Ed. EJE.ª, 1986, vol. I/270
retirado de: http://direitobancario.com.br/