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A SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL

 

Advogado Ascânio Abrantes de Carvalho*

 

 

 

É o próprio Código de Processo Civil que nos fornece o conceito, quando afirma que "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao pro­cesso, decidindo ou não o mérito da causa" (art. 162). De acordo com o mesmo diploma legal, em seu art. 163, "recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais". Os presentes comentários se referem a uma síntese do que venha a ser a sentença no processo civil, objeto de estudos na Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a qual, com muita honra, integramos na qualidade de um dos seus dis­cípulos, recebendo os ensinamentos de ilustres e valiosos mestres que integram o corpo docente des­sa instituição de ensino da magistratura paraibana.

 

A sentença é, exatamente, a decisão dada pelo juiz a respeito de uma ação ou de uma questão submetida ao seu julgamento. Fica evidenciado que toda ela importa num julgamento o que, por sua vez, exige do juiz um estudo minucioso a respeito do processo, visando a proferir uma decisão impar­cial, honrada e dentro dos parâmetros legais, digni­ficando a justiça e enaltecendo o seu prolator.

 

A sentença pode ser definitiva ou interlocutó­ria. A sentença definitiva, como o próprio nome indica, é aquela em que o juiz, ao prolatá-la, decide a ação principal, condenando ou absolvendo o réu, razão pela qual pode ser chamada de condenatória ou absolutória. A sentença interlocutória é aquela que dirime algumas dúvidas ou decide algum inci­dente. Tendo relações com a questão principal, é proferida no curso do processo, sendo, assim, in­termediária, pois surge antes da sentença definitiva. "A interlocutória ainda subdivide-se em interlocutó­ria simples, se decide simplesmente o incidente, e nesta, se com a decisão do incidente prejudica a causa ou põe fim ao processo e à instancia", como nos ensina Francisco Raitani, citando Paula Batista, in Prática do Processo Civil - volume I - pág. 289 ­Saraiva- 1976.

 

Aspecto de real importância para que se te­nha uma sentença tecnicamente perfeita é quando dela constam os seus elementos: verbete, sumário. ementa, relatório, fundamentos e dispositivo, sendo que os três primeiros elementos citados podem ser unos ou múltiplos, dependendo do assunto ou dos assuntos, objetos da mesma.

 

São requisitos essenciais da sentença estabe­lecidos por lei: 1) o relatório, que contém os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências ha­vidas no andamento do processo; 2) os fundamen­tos, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito; 3) o dispositivo, em que o juiz resolve as questões, que as partes Ihe submeteram (art. 458, incisos I, II e III do Código de Processo Civil).

 

A sentença terá que conter, obrigatoriamente, os requisitos legais e essenciais citados, sob pena de nulidade. Isso também ocorre se o juiz proferi-la a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado, como pre­ceitua o art. 460 do diploma legal em evidência. Esta situação nos faz lembrar o julgamento "extra­petita". Segundo De Plácido e Silva, trata-se da "sentença que, excedendo o teor do pedido, julga fato estranho à causa, ou que não se enquadra no teor da demanda". Lembra, também, o julgamento "ultra-petita", aquele que, conforme o citado mes­tre, "indo além do que se pede, contravém a princí­pio legal, em virtude do qual não pode o juiz, sem que modifique a causa "petendi", atribuir ao autor coisas que não se integram no pedido inicial, ou nele não se entendam implicitamente compreendi­das". Ao contrário da sentença que não atende a todas as pretensões de promovente da ação, a sen­tença "citra-petita" é a que decide a questão, atri­buindo ao autor menos do que é pedido na inicial. O juiz, ao prolatar a sentença, tem suas limitações, principalmente quando se tem conhecimento de que o princípio da ação, segundo o qual a jurisdição deve ser provocada, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais`', como estabelece a nossa lei processual civil.

 

Havendo interesse e legitimidade. ingressa o autor da ação em juízo, em busca de uma decisão judicial, ou seja, em busca do uma sentença que Ihe assegure o direito pleiteado.

 

Julgamos de bom alvitre esclarecer que. para se chegar à sentença, necessário se faz a formação da demanda, ingressando-se em juízo através da petição inicial, que é o ato processual formal com o qual se começa ou principia a ação e determina o conteúdo e a extensão do procedimento Essa peti­ção, ao ser despachadas admitida, faz surgir a rela­ção processual. Sendo bem formulada, a inicial favorece o autor, simplifica o trabalho do magistrado, facilita a defesa do réu e situa a questão em suas dimensões exatas Forma-se assim o processo ou conjunto de atos que devem ser executados, na or­dem prestabelecida. imprimindo forma e movimento à ação. para que se investigue e se solucione a pretensão submetida à tutela jurídica a fim de tomar efetivo um direito

 

No processo, todas as formalidades legais deverão ser cumpridas para que o mesmo tenha um adequado andamento. percorrendo todos os cami­nhos necessários até sentença final. que c a decisão judicial

 

 

 

SENTENTIA QUAE IN REM JUDICATAM

 

TRANSIT PRO VERITATE HABETUR.

 

 

 

retirado de: http://direitobancario.com.br/