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A SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL
Advogado Ascânio
Abrantes de Carvalho*
É o próprio Código de Processo
Civil que nos fornece o conceito, quando afirma que "sentença é o ato pelo
qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa"
(art. 162). De acordo com o mesmo diploma legal, em seu art. 163, "recebe
a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais". Os
presentes comentários se referem a uma síntese do que venha a ser a sentença no
processo civil, objeto de estudos na Escola Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a qual, com muita honra, integramos
na qualidade de um dos seus discípulos, recebendo os ensinamentos de ilustres
e valiosos mestres que integram o corpo docente dessa instituição de ensino da
magistratura paraibana.
A sentença é, exatamente, a
decisão dada pelo juiz a respeito de uma ação ou de uma questão submetida ao
seu julgamento. Fica evidenciado que toda ela importa num julgamento o que, por
sua vez, exige do juiz um estudo minucioso a respeito do processo, visando a
proferir uma decisão imparcial, honrada e dentro dos parâmetros legais,
dignificando a justiça e enaltecendo o seu prolator.
A sentença pode ser definitiva ou
interlocutória. A sentença definitiva, como o próprio nome indica, é aquela em
que o juiz, ao prolatá-la, decide a ação principal, condenando ou absolvendo o
réu, razão pela qual pode ser chamada de condenatória ou absolutória. A
sentença interlocutória é aquela que dirime algumas dúvidas ou decide algum
incidente. Tendo relações com a questão principal, é proferida no curso do
processo, sendo, assim, intermediária, pois surge antes da sentença
definitiva. "A interlocutória ainda subdivide-se em interlocutória
simples, se decide simplesmente o incidente, e nesta, se com a decisão do
incidente prejudica a causa ou põe fim ao processo e à instancia", como
nos ensina Francisco Raitani, citando Paula Batista, in Prática do Processo
Civil - volume I - pág. 289 Saraiva- 1976.
Aspecto de real importância para
que se tenha uma sentença tecnicamente perfeita é quando dela constam os seus
elementos: verbete, sumário. ementa, relatório, fundamentos e dispositivo,
sendo que os três primeiros elementos citados podem ser unos ou múltiplos,
dependendo do assunto ou dos assuntos, objetos da mesma.
São requisitos essenciais da
sentença estabelecidos por lei: 1) o relatório, que contém os nomes das
partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo; 2) os fundamentos,
em que o juiz analisa as questões de fato e de direito; 3) o dispositivo, em
que o juiz resolve as questões, que as partes Ihe submeteram (art. 458, incisos
I, II e III do Código de Processo Civil).
A sentença terá que conter,
obrigatoriamente, os requisitos legais e essenciais citados, sob pena de
nulidade. Isso também ocorre se o juiz proferi-la a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado, como preceitua o art. 460 do diploma legal
em evidência. Esta situação nos faz lembrar o julgamento
"extrapetita". Segundo De Plácido e Silva, trata-se da
"sentença que, excedendo o teor do pedido, julga fato estranho à causa, ou
que não se enquadra no teor da demanda". Lembra, também, o julgamento
"ultra-petita", aquele que, conforme o citado mestre, "indo
além do que se pede, contravém a princípio legal, em virtude do qual não pode
o juiz, sem que modifique a causa "petendi", atribuir ao autor coisas
que não se integram no pedido inicial, ou nele não se entendam implicitamente
compreendidas". Ao contrário da sentença que não atende a todas as
pretensões de promovente da ação, a sentença "citra-petita" é a que
decide a questão, atribuindo ao autor menos do que é pedido na inicial. O
juiz, ao prolatar a sentença, tem suas limitações, principalmente quando se tem
conhecimento de que o princípio da ação, segundo o qual a jurisdição deve ser
provocada, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais`', como estabelece
a nossa lei processual civil.
Havendo interesse e legitimidade.
ingressa o autor da ação em juízo, em busca de uma decisão judicial, ou seja,
em busca do uma sentença que Ihe assegure o direito pleiteado.
Julgamos de bom alvitre
esclarecer que. para se chegar à sentença, necessário se faz a formação da
demanda, ingressando-se em juízo através da petição inicial, que é o ato
processual formal com o qual se começa ou principia a ação e determina o conteúdo
e a extensão do procedimento Essa petição, ao ser despachadas admitida, faz
surgir a relação processual. Sendo bem formulada, a inicial favorece o autor,
simplifica o trabalho do magistrado, facilita a defesa do réu e situa a questão
em suas dimensões exatas Forma-se assim o processo ou conjunto de atos que
devem ser executados, na ordem prestabelecida. imprimindo forma e movimento à
ação. para que se investigue e se solucione a pretensão submetida à tutela
jurídica a fim de tomar efetivo um direito
No processo, todas as
formalidades legais deverão ser cumpridas para que o mesmo tenha um adequado
andamento. percorrendo todos os caminhos necessários até sentença final. que c
a decisão judicial
SENTENTIA QUAE IN REM JUDICATAM
TRANSIT PRO VERITATE HABETUR.
retirado de:
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