® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br

 

Advogados que recorreram três vezes no TRT-4 são criticados

Advogados que entraram, sucessivamente, três vezes com embargos declaratórios na segunda instância levaram um puxão de orelha de juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre). A ação foi interposta por um executivo contra a Bradesco Seguros.

Os juízes não aplicaram multa pelo possível retardo na prestação jurisdicional. Mas dedicaram uma página inteira para criticar o comportamento processual no caso.

O juiz Carlos Cesar Cairoli Papaleo, representante da classe dos advogados no tribunal, afirmou: "Os embargos revelam, sim, indisfarçável desconforto motivado pelo não acolhimento da tese defendida pelo autor. E essa insatisfação, quase juvenil, não se adequa ao equilíbrio, formação e histórico detidos pelos ilustres firmatários dos embargos", afirmam os juízes. (Espaço Vital)

Leia a íntegra do acórdão:

Processo nº 00768-1997-014-04-00-6 - RO

EMENTA:

Terceira Oposição de Embargos de Declaração.

"Se eu pudesse dizer
O que nunca te direi,
Tu terias que entender
Aquilo que nem eu sei."
("Quadras ao Gosto Popular" - Fernando Pessoa)

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão.

Embarga pela terceira vez o reclamante, argumentando persistirem, no julgado, os vícios, omissões e contradições antes denunciados. Processados na forma regimental, são levados, desde logo, a julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Persegue o embargante, através dos terceiros embargos declaratórios que opõe, confessadamente, interpretação diversa daquela atribuída à prova nos autos produzida e, em decorrência, a reforma do julgado com o reconhecimento, como de emprego, da relação em lide, no período vindicado na vestibular.

Os embargos opostos, mais uma vez, agora de maneira mais enfática, ironizam, repreendem e, em tom professoral, ministram aos Julgadores lições que presumem por eles desconhecidas, olvidando-se que, nesta fase, a decisão é proferida em colegiado.

Fossem, os signatários da peça, neófitos na profissão, poder-se-ia considerar o conteúdo daquela como ofensivo e fruto de natural inexperiência ou desconhecimento no trato da espécie.

Longe estão eles, no entanto, daquela realidade. Os embargos revelam, sim, indisfarçável desconforto motivado pelo não acolhimento da tese defendida pelo autor.

E essa insatisfação, quase juvenil, não se adequa ao equilíbrio, formação e histórico detidos pelos ilustres firmatários dos embargos. Sabem eles que o processo é forma, técnica e conteúdo. Nesse prisma, as matérias suscitadas já foram, à exaustão, apreciadas e esgotadas.

Sofismar é possível. Provas processuais, todavia, não se prestam à apreciação por meio de sofismas.

Não há o que prover e, nesta instância e por esta Turma Julgadora, nada há a modificar.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos.
Intimem-se.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2003.

 

Retirado de http://conjur.uol.com.br/textos/