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Advogados que
entraram, sucessivamente, três vezes com embargos declaratórios na segunda
instância levaram um puxão de orelha de juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre). A ação foi interposta por um executivo
contra a Bradesco Seguros.
Os juízes não aplicaram multa pelo
possível retardo na prestação jurisdicional. Mas dedicaram uma página inteira
para criticar o comportamento processual no caso.
O juiz Carlos Cesar Cairoli
Papaleo, representante da classe dos advogados no tribunal, afirmou: "Os
embargos revelam, sim, indisfarçável desconforto motivado pelo não acolhimento
da tese defendida pelo autor. E essa insatisfação, quase juvenil, não se adequa
ao equilíbrio, formação e histórico detidos pelos ilustres firmatários dos
embargos", afirmam os juízes. (Espaço Vital)
Leia a íntegra do acórdão:
Processo nº 00768-1997-014-04-00-6
- RO
EMENTA:
Terceira Oposição de Embargos de
Declaração.
"Se eu pudesse dizer
O que nunca te direi,
Tu terias que entender
Aquilo que nem eu sei."
("Quadras ao Gosto Popular" - Fernando Pessoa)
VISTOS e relatados estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão.
Embarga pela terceira vez o
reclamante, argumentando persistirem, no julgado, os vícios, omissões e
contradições antes denunciados. Processados na forma regimental, são levados,
desde logo, a julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Persegue o embargante, através dos
terceiros embargos declaratórios que opõe, confessadamente, interpretação
diversa daquela atribuída à prova nos autos produzida e, em decorrência, a
reforma do julgado com o reconhecimento, como de emprego, da relação em lide,
no período vindicado na vestibular.
Os embargos opostos, mais uma vez,
agora de maneira mais enfática, ironizam, repreendem e, em tom professoral,
ministram aos Julgadores lições que presumem por eles desconhecidas,
olvidando-se que, nesta fase, a decisão é proferida em colegiado.
Fossem, os signatários da peça,
neófitos na profissão, poder-se-ia considerar o conteúdo daquela como ofensivo
e fruto de natural inexperiência ou desconhecimento no trato da espécie.
Longe estão eles, no entanto,
daquela realidade. Os embargos revelam, sim, indisfarçável desconforto motivado
pelo não acolhimento da tese defendida pelo autor.
E essa insatisfação, quase juvenil,
não se adequa ao equilíbrio, formação e histórico detidos pelos ilustres
firmatários dos embargos. Sabem eles que o processo é forma, técnica e
conteúdo. Nesse prisma, as matérias suscitadas já foram, à exaustão, apreciadas
e esgotadas.
Sofismar é possível. Provas
processuais, todavia, não se prestam à apreciação por meio de sofismas.
Não há o que prover e, nesta
instância e por esta Turma Julgadora, nada há a modificar.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 7ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade de votos, em negar
provimento aos embargos.
Intimem-se.
Revista Consultor Jurídico,
17 de outubro de 2003.
Retirado de http://conjur.uol.com.br/textos/