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A REFORMA NO PROCESSO CIVIL

Breves Notas e Comentários (PARTE 3: A Audiência de Julgamento)

 

 

JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA

Juiz de Direito

 

 

 

III.

A Audiência de Julgamento

 

 

1. Instrução do Processo

 

1.         GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS

 

a)         Continua a poder ser requerido o registo dos depoimentos prestados em audiência final, por apenas uma das partes – art. 522º-B do Código de Processo Civil.

 

b)         Pode ser requerida por qualquer das partes, a gravação da audiência, no início da mesma, no caso de falta de testemunha, que não seja motivo de adiamento da audiência – artº 629º, nº 2 in fine.

 

c)         Se for impossível constituir o tribunal colectivo [tendo sido requerido por ambas as partes], e alguma das partes prescindir da sua intervenção, pode nesse momento qualquer das partes requerer a gravação da audiência, logo após a abertura da mesma – art. 651º, nº 1, al. a)

 

d)         Se faltar algum dos advogados, não se verificando o circunstancialismo previsto nas al. c) e d) do nº 1 do artº 651º,  procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após audição do registo do depoimento, nova inquirição.

 

Excepções – O advogado faltoso não pode requerer nova inquirição se:

§          A sua falta for considera injustificada – art. 651º, nº 5

§          Tendo a marcação da audiência sido efectuada por acordo, o mandatário judicial faltoso não tenha cumprido prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada (155º/2 e 651º/5).

 

 

 

 

2. CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO

 

a)         Nos casos em que tal é permitido (acções declarativas ordinárias e sumárias, exceptuando-se os casos previstos no nº 2 do artº 646º ) só há intervenção do Tribunal Colectivo quando tal constituição seja requerida por ambas as partes.

 

b)         Se a intervenção do Tribunal Colectivo for requerida apenas por uma das partes ou por algumas partes que não sejam todas as partes, tal requerimento será objecto de indeferimento – artº 646º, nº 1.

 

 

 

 

 

3. PROVA TESTEMUNHAL

 

a)         Se a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, e ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir, assistindo-lhe o mesmo direito  (artº 629º, nº 3, al. a) e b)).

 

b)         Se a testemunha tiver mudado de residência, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz a sua inquirição ao abrigo do artº 623º do Código de Processo Civil.

 

c)         Havendo acordo das partes, passa a ser possível a inquirição da testemunha ser efectuada pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles, devendo tal inquirição constar de uma acta, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos a que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência – art. 638º-A

 

§          Neste caso, a acta da inquirição da testemunha, efectuada  nestes termos, pode ser apresentada até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Esta inovação parece-nos completamente violadoras dos princípios fundamentais que enfermam o processo civil, quais sejam o da imediação e o princípio do inquisitório, a efectuar pelo juiz. É a este que cabe julgar, não havendo, neste caso, o cumprimento da presidência dessa parte da audiência [que é composta pela inquirição] que é atribuída, sempre, ao juiz.

 

§          A apresentação da  acta de inquirição até ao encerramento da discussão em 1ª instância prejudica  a ordem natural de apreciação da prova.

 

§          Naturalmente que todas estas circunstâncias que fazem enfermar os aludidos princípios são atingidas em sede de livre apreciação da prova pelo juiz.

 

§          Está previsto, nos termos do nº 4 do artº 639º-A, que quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha será notificada pelo Tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários. Ora, um segundo depoimento nunca é igual ao primeiro, desde logo por já estar viciado pelo conhecimento que a testemunha tem da inquirição anterior. Este preceito, embora possa ser usado na generalidade das vezes em que ocorrer a inquirição por acordo das partes (638º-A) e permita a presença da testemunha perante o juiz, continua a violar os princípios da imediação, do contraditório, do inquisitório e mesmo da própria continuidade da audiência.

 

 

 

2. Casos em que a audiência pode ser adiada

 

1.         Se não for possível constituir o Tribunal Colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo. (artº 651/1a)

 

§          Se prescindir da intervenção do Colectivo, pode o julgamento ser efectuado pelo Juiz Singular que ao mesmo devia presidir, tendo qualquer das partes a faculdade de pedir a gravação da audiência, após a abertura da mesma – art. 651/2

 

 

2.         Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, com a observância das seguintes condições:

 

a). Se o Tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, é a audiência adiada, devendo ser observado o disposto no 651º, nº 4 do Código de Processo Civil.

 

b). Se o Tribunal entender que não há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, não há  motivo de adiamento da audiência, pelo que a mesma será continuada.

 

§          Do despacho  do Juiz que entender não haver grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, pode a parte recorrer, de agravo, a qual é de subida diferida com o primeiro recurso depois dele interposto, haja de subir imediatamente (artº 735/1), com subida nos próprios autos (736º) e com efeito meramente devolutivo (artº 740º a contrario).

 

§          Consideramos que neste caso, nunca poderá ser atribuído ao recurso efeito suspensivo ao abrigo da al. d) do artº 740º, nº 2, a pedido da parte nos termos do nº 3 do artº 740º, pois se porventura o juiz, ouvido o agravado, considerasse que a execução imediata do despacho seria susceptível de causar ao agravante um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, teria à partida, entendido haver grave inconveniente  (651/b) e adiado a audiência.

 

§          Ou seja, a interposição de recurso não interfere quanto à abertura e continuação da audiência de julgamento.

 

 

 

3.         Se faltar algum dos advogados e o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artº 155º do Código de Processo Civil.

 

§          Tem a prática jurisprudencial entendido haver cumprimento do disposto no artº 155º quando o juiz designa uma data indicativa e determina a notificação dos mandatários para, em determinado prazo e em caso de impossibilidade dos mandatários, sugerirem uma data por comum acordo. Findo esse prazo, sem que tenha sido alegada a impossibilidade e a apresentação de uma data em comum acordo, encontra-se cumprido o disposto no referido preceito.

 

 

4.         Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência nos termos do artº 155º, nº 5 do Código de Processo Civil.

 

§          Dispõe o artº 155º, nº 5 do Código de Processo Civil que os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunais quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.

 

§          Consideramos que não constitui cumprimento do referido preceito o caso de um advogado conhecer com uma antecedência superior a cinco dias ter uma continuação de julgamento ou carecer de estar presente em diligência urgente noutro processo e não comunicar tal facto ao Tribunal, na medida em que a comunicação não cumpriu o requisito da prontidão.

 

§          Devem, por conseguinte, os mandatários judiciais, usar da faculdade prevista nos nºs 1 e 2 do artº 155º, quando sejam notificados de diligências para a mesma data ou hora e que os impossibilite de estar presentes ou de se se substabelecerem,

 

§          E, em caso de continuação de diligência ou audiência de carácter urgente, comunicarem tal facto ao Tribunal, por forma a que tal comunicação seja considera como prontamente apresentada e ser motivo de adiamento

 

§          Constitui motivo justificado de adiamento da audiência a doença súbita e inesperada do mandatário judicial, que o impossibilite de se deslocar ao Tribunal, desde que comprove documentalmente a respectiva causa e tal falta seja considerada justificada  .

 

 

 

5.         Continua a ser possível a suspensão da instância, nos termos do artº 279º, nº 4 do Código de Processo Civil.

 

 

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3. Circunstâncias insusceptíveis de provocar adiamento da diligência.

 

 

1.         Por acordo das partes (artº 651º/3)

 

§          Em termos práticos, isto não corresponde à verdade, se ambas as partes pretenderem usar da faculdade prevista no artº 279.º nº 4 do Código de Processo Civil, podendo esse prazo ser prorrogado por idêntico período, nos termos do nº 2 do artº 147º.

 

 

2.         Se já tiver sido adiada por algum dos motivos previstos no artº 651º, nº 1, excepto o motivo previsto na al. a) do mesmo preceito –art. 651º, nº 3

 

§          Significa isto que, se porventura um julgamento já tiver sido adiado pelo motivo referido em c) ou d) ¾ falta de mandatário ¾ não pode ser objecto de novo adiamento por motivo referido em b) do nº 1 do artº 651º, ou seja, por ser oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente. Ou seja, neste caso, a parte pode não prescindir do prazo de exame e de pronúncia, mas tal facto não é motivo de adiamento. Consideramos, por conseguinte, que o julgamento deve iniciar-se e, após a produção da demais prova, ser interrompido para que a parte se pronuncie sobre o documento, após o que prosseguirá para qualquer outra produção que o juiz considere necessária, para alegações finais e consequente formalismo processual.

 

 

3.         Em processo sumaríssimo, a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, ainda que justificada – art. 796º Código de Processo Civil.

 

 

4.         Se apenas estiver em causa a o adiamento da inquirição de testemunha não prescindida,

 

·           Previsto no artº 629º, nº 3, al. a), sendo a impossibilidade da presença da testemunha temporária e não sendo possível depor ao abrigo do artº 639º e 639-B e o Tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade a sua não audição, a inquirição é adiada, marcando-se a continuação da audiência [que implica já ter começado com a produção das demais provas] em prazo não superior a 30 dias.

 

·           Sendo também a inquirição adiada quando a testemunha não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou  deixar de comparecer por outro impedimento legítimo.

 

EM TODOS ESTES CASOS, A AUDIÊNCIA DEVE INICIAR-SE COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE SEJAM POSSÍVEIS PRODUZIR-SE, DESIGNANDO-SE DATA  PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA FALTOSA EM PRAZO NÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS.

 

 

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4. Inquirição por Vídeo-Conferência

 

1.         É aplicável apenas às partes (artº 556º/2) ou testemunhas (623º) que residam fora do círculo judicial ou nas ilhas dos Arquipélagos dos Açores e Madeira.

 

2.         Procedendo-se à inquirição por vídeo-conferência também aos peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, a partir do seu local de trabalho (588º/2).

 

3.         O Tribunal  onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 236.º-A

 

4.         No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o tribunal da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do tribunal onde o depoimento é prestado – art. 623º do Código de Processo Civil.

 

 

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