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A REFORMA NO PROCESSO CIVIL

Breves Notas e Comentários (PARTE 1: Entrega de articulados pelas partes)

 

 

JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA

Juiz de Direito

 

 

I.

Entrega de Articulados pelas Partes

 

 

Nos termos do artº 7º do DL 183/2000, de 10.08, o regime preceituado no artº 150º, nºs 1 a 4 apenas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo contudo as partes usarem de tal faculdade, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

 

 

1. Forma Externa de Apresentação

 

Essa faculdade consubstancia-se no seguinte:

 

1.         Os articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, são apresentadas em suporte digital.

 

2.         Os termos em que essa apresentação se pode efectuar foram regulamentados pela Portaria 1178-E/2000, de 15.12, a saber,

§          em disquete de 3,5” ou em CD-Rom

§            devidamente identificado (número do processo, ou em caso de ser articulado inicial, nome das partes)

§            contendo apenas uma peça processual em cada disquete ou CD-Rom.

§          sendo os ficheiros apresentados no formato Rich Text Format (RTF).

§          é aconselhável a disquete ser apresentada com a disquete protegida com patilha de segurança contra a gravação.

 

3.            Excepção:  Este regime não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório (nº 6 do artº 150º)

 

4.         Podem também os articulados e demais peças processuais ser remetidas por correio electrónico. Neste caso, de acordo com a al. c) do nº 2 do artº 150º e do nº 3 da Portaria 1178-E/200, deve conter a aposição da assinatura digital do signatário, certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos do Dec.-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

 

§            Consideramos que neste caso, as peças processuais, devem ser remetidas em “attach” (apenso) no formato RTF e no corpo da mensagem de correio electrónico, deverão constar os elementos mínimos da identificação do processo, a saber, o número, Juízo e em caso de ser um articulado inicial, a identificação das partes, com referência de se tratar de uma petição inicial, a fim de ir à distribuição

 

§          O envio de uma petição inicial por correio electrónico exige da parte da Secretaria uma contínua atenção à chegada do correio electrónico, particularmente nos dias de distribuição (segunda e quinta), por forma a que nenhuma petição fique preterida relativamente às que forem apresentadas em por entrega em mão, correio normal ou por telecópia. A mesma atenção é-lhes exigida quando forem remetidos articulados ou peças processuais em processos de natureza urgente.

 

 

§          O facto de se remeter o articulado ou a peça processual por correio electrónico não isenta a parte de, no prazo de cinco dias, apresentar em tribunal a mesma peça processual em suporte informático ou a cópia de segurança por escrito (art. 150º, nº 3)

 

5.            Estamos em crer que se acumularão centenas e centenas de disquetes nas secretarias judiciais, dado que apenas é lícito aos mandatários das partes inserirem um articulado ou uma peça processual em cada disquete. No nosso ponto de vista, a solução mais acertada seria dotar as secções de cada juízo de computadores com discos rígidos de elevada capacidade, cabendo depois aos funcionários, mediante a cópia dos ficheiros, de uma forma catalogada (através de diretórios para cada processo) das disquetes ou cd-rom para os referidos discos, após o que, deveriam as disquetes ser devolvidas aos mandatários. Desta forma, estaria sempre assegurada a consulta dos ficheiros, inclusive podendo os juizes aceder aos mesmos para seleccionar a matéria de facto assente e a base instrutória aquando do disposto no artº 511º do Código de Processo Civil.

 

 

2. Duplicados

 

1.         Exige o nº 1 do artº 150º que, sendo os articulados apresentados em suporte digital sejam acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados.

 

2.         Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados (artº 150º, nº 3)

 

3.         A parte que apresente o articulado, o requerimento, a resposta, a alegação ou contra-alegação escrita ou a peça referente a quaisquer actos em suporte digital acompanhado da cópia de segurança ou que os envie através de correio electrónico fica dispensada de oferecer os duplicados, cabendo à  secretaria extrair tantos exemplares quantos os duplicados previstos nos números anteriores (artº 152º, nº 6).

 

§          Este preceito parece entrar em contradição com  o disposto no novo artº 260º-A, quando se trate de notificação entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do artº 229º-A. Efectivamente, dispõe este último preceito que  nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação ao réu, “serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte ...”

 

§          Ora, é consabido que a apresentação de duplicados se destina à entrega, pela secretaria, à parte contrária (ou ao seu mandatário, caso esteja constituído).

 

§            Concluiríamos, assim que se a parte ou mandatário remete articulado, requerimento, resposta, alegação ou contra-alegação no período após a notificação ao autor da contestação ao réu, e o remeta em suporte digital acompanhado da cópia de segurança ou através de correio electrónico  , neste caso, cabe à secretaria extrair tantos exemplares quantos os duplicados necessários.

 

§          Ora, cabendo à secretaria tal função, seria incompatível que a notificação dessas peças processuais fosse efectuada pelo mandatário judicial, pois em bom rigor, essa notificação consiste na entrega dos respectivos duplicados ao mandatário da parte contrária.

 

§          A dúvida ficaria sanada se fosse aditado à parte final do novo nº 6 do artº 152º, a expressão “sem prejuízo do disposto no artº 229-A”

 

 

§            Contudo, conciliando os dois preceitos, parece-nos mais correcta a seguinte interpretação:

 

Sendo os articulados, requerimentos e demais peças processuais apresentadas em suporte digital acompanhada de cópia de segurança ou através de  correio electrónico,

 

Período 1 - Até à data da notificação ao autor da contestação do réu

Está a parte dispensada da junção de duplicados, cabendo à secretaria extrair o número de cópias necessárias para a notificação dos mesmos às restantes partes processuais

 

Período 2 – Após a data da notificação ao autor da contestação do réu

 

a) Estando constituídos mandatários judiciais por todas as partes, cumprirá o mandatário judicial da parte apresentante, o disposto no artº 229-A, remetendo o “duplicado” ao mandatário da(s) parte(s) contrária(s).

 

b) Havendo parte(s) que não constituíram mandatário (e esta constituição não seja obrigatória)

¾ Deverá ser cumprido o referido em a)  relativamente aos mandatários constituídos.

¾ Caberá à secretaria extrair o número de duplicados necessários para a notificação das partes que não constituíram mandatário judicial.

 

 

 

4.         A partir de 1 de Janeiro de 2003, deixa de vigorar o regime agora preceituado no artº 152º, nº 1 a 5 do Código de Processo Civil, a saber, a entrega de duplicados dos articulados, alegações e contra-alegações escritas para entrega à(s) parte(s) contrárias, nos termos do artº 7º do Dec.-Lei 183/2000, de 10 de Agosto.

 

§          Caberá, na altura, à Secretaria Judicial proceder à realização dos actos necessários (fotocópia) por forma a dar conhecimento às partes contrárias, dos articulados apresentados em suporte digital.

 

§            Reiteramos aqui, as notas do ponto anterior.

 

§          A norma do artº 7º do Dec.-Lei 183/2000 parece restringir aos articulados, alegações e contra-alegações escritas, pelo que manter-se-á o regime previsto nos nºs 1 a 5 quanto às restantes peças processuais (requerimentos, etc.)

 

5.            Aplicando-se o mesmo referido em 4. relativamente ao exemplar de segurança que até aqui era arquivado para servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

 

 

 

 

3. Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

 

1.         Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

 

 

2.            Tratando-se da petição inicial, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição  quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artº 467º (cfr. artº 474º, al. f) Código de Processo Civil).

 

§          Neste caso, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

 

§          Tendo a petição inicial sido enviada por correio electrónico, cremos que se aplicará, quanto a junção deste documento, o disposto no nº 3 do artº 150º, ou seja, dispõe a parte de cinco dias para juntar aos autos o suporte digital ou a cópia de segurança.

 

 

3.         Fora do caso da petição inicial, a falta de junção do referido documento não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais (nº 5 do artº 150º).

 

 

4.         Os artºs 23º e 25º do Código das Custas Judiciais fixam como se processa esse pagamento da taxa de justiça, existindo uma tabela anexa ao mesmo Código para liquidação automática da taxa de justiça a pagar:

 

Tipo de pagamento            Valor da acção, incidente ou recurso            Montante do pagamento prévio

Taxa de Justiça Inicial( artigos 23º e 24º do CCJ )ouTaxa de Justiça Subsequente( artigos 25º e 26º do CCJ )            Até 750.000$00 De 750.001$00 a 3.000.001$00De 3.000.002$00 a 10.0000.000$00De 10.0000.001$00 a 20.0000.000$00De 20.0000.001$00 a 30.0000.000$00De 30.000.001$00 a 40.0000.000$00 ( ou quantias superiores )            1/2 UC1 UC2 UC4 UC6 UC8 UC

 

 

 

5.            Mantém-se o regime preceituado no artº 145º  do Código de Processo Civil pela apresentação extemporânea de articulados ou peças processuais

 

 

 

4. Momento da prática do acto

 

1.         Em regra, os actos processuais não se praticam nos dias em que os tribunais estejam encerrados nem durante o período de férias judiciais, e os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços

 

2.         Isso era aplicável mesmo em sede de telecópia, não valendo como praticado nesse dia se porventura fosse enviado fora das horas de expediente. Neste sentido cfr. Ac. Relação do Porto, 19.05.1994, in CJ, III, p. 210, 211.

 

3.         O artº 143º, nº 4 introduziu uma excepção a esse regime, quando o acto seja praticado por telecópia ou correio electrónico ¾ neste caso, pode ser praticado em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

 

§          Cremos que, neste caso, e face ao disposto no referenciado preceito, se um articulado for apresentado no último dia, às 23:30 hr., por correio electrónico ou por telefax, o acto terá de considerar-se como praticado nesse dia, não havendo aplicação do disposto no artº 145º, nº 5 e 6 do Código de Processo Civil.

 

§            Contudo, continua a parte obrigada a, no prazo de cinco dias, apresentar em tribunal a mesma peça processual em suporte informático ou a cópia de segurança por escrito (art. 150º, nº 3).

 

 

 

Disponível em http://www.verbojuridico.net/