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A REFORMA NO PROCESSO CIVIL
Breves Notas e Comentários (PARTE
1: Entrega de articulados pelas partes)
JOEL
TIMÓTEO RAMOS PEREIRA
Juiz
de Direito
I.
Entrega de Articulados pelas
Partes
Nos termos do artº 7º do DL 183/2000,
de 10.08, o regime preceituado no artº 150º, nºs 1 a 4 apenas entra em vigor no
dia 1 de Janeiro de 2003, podendo contudo as partes usarem de tal faculdade, a
partir de 1 de Janeiro de 2001.
1. Forma Externa de Apresentação
Essa faculdade consubstancia-se no
seguinte:
1. Os
articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas, são apresentadas
em suporte digital.
2. Os
termos em que essa apresentação se pode efectuar foram regulamentados pela
Portaria 1178-E/2000, de 15.12, a saber,
§ em
disquete de 3,5” ou em CD-Rom
§ devidamente
identificado (número do processo, ou em caso de ser articulado inicial, nome
das partes)
§ contendo
apenas uma peça processual em cada disquete ou CD-Rom.
§ sendo
os ficheiros apresentados no formato Rich Text Format (RTF).
§ é
aconselhável a disquete ser apresentada com a disquete protegida com patilha de
segurança contra a gravação.
3. Excepção: Este regime não é exigível aos casos em que
as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não
ser obrigatório (nº 6 do artº 150º)
4. Podem
também os articulados e demais peças processuais ser remetidas por correio
electrónico. Neste caso, de acordo com a al. c) do nº 2 do artº 150º e do nº 3
da Portaria 1178-E/200, deve conter a aposição da assinatura digital do
signatário, certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos do
Dec.-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.
§ Consideramos
que neste caso, as peças processuais, devem ser remetidas em “attach” (apenso)
no formato RTF e no corpo da mensagem de correio electrónico, deverão constar
os elementos mínimos da identificação do processo, a saber, o número, Juízo e
em caso de ser um articulado inicial, a identificação das partes, com
referência de se tratar de uma petição inicial, a fim de ir à distribuição
§ O
envio de uma petição inicial por correio electrónico exige da parte da
Secretaria uma contínua atenção à chegada do correio electrónico,
particularmente nos dias de distribuição (segunda e quinta), por forma a que
nenhuma petição fique preterida relativamente às que forem apresentadas em por
entrega em mão, correio normal ou por telecópia. A mesma atenção é-lhes exigida
quando forem remetidos articulados ou peças processuais em processos de
natureza urgente.
§ O
facto de se remeter o articulado ou a peça processual por correio electrónico
não isenta a parte de, no prazo de cinco dias, apresentar em tribunal a mesma
peça processual em suporte informático ou a cópia de segurança por escrito
(art. 150º, nº 3)
5. Estamos
em crer que se acumularão centenas e centenas de disquetes nas secretarias
judiciais, dado que apenas é lícito aos mandatários das partes inserirem um
articulado ou uma peça processual em cada disquete. No nosso ponto de vista, a
solução mais acertada seria dotar as secções de cada juízo de computadores com
discos rígidos de elevada capacidade, cabendo depois aos funcionários, mediante
a cópia dos ficheiros, de uma forma catalogada (através de diretórios para cada
processo) das disquetes ou cd-rom para os referidos discos, após o que,
deveriam as disquetes ser devolvidas aos mandatários. Desta forma, estaria
sempre assegurada a consulta dos ficheiros, inclusive podendo os juizes aceder
aos mesmos para seleccionar a matéria de facto assente e a base instrutória
aquando do disposto no artº 511º do Código de Processo Civil.
2. Duplicados
1. Exige
o nº 1 do artº 150º que, sendo os articulados apresentados em suporte digital
sejam acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de
segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado
e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados.
2. Quando
as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio
electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o
suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não
tenham sido enviados (artº 150º, nº 3)
3. A
parte que apresente o articulado, o requerimento, a resposta, a alegação ou
contra-alegação escrita ou a peça referente a quaisquer actos em suporte
digital acompanhado da cópia de segurança ou que os envie através de correio electrónico
fica dispensada de oferecer os duplicados, cabendo à secretaria extrair tantos exemplares quantos os duplicados
previstos nos números anteriores (artº 152º, nº 6).
§ Este
preceito parece entrar em contradição com
o disposto no novo artº 260º-A, quando se trate de notificação entre os
mandatários judiciais das partes, nos termos do artº 229º-A. Efectivamente,
dispõe este último preceito que nos
processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os
articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação
ao autor da contestação ao réu, “serão notificados pelo mandatário judicial do
apresentante ao mandatário judicial da contraparte ...”
§ Ora,
é consabido que a apresentação de duplicados se destina à entrega, pela
secretaria, à parte contrária (ou ao seu mandatário, caso esteja constituído).
§ Concluiríamos,
assim que se a parte ou mandatário remete articulado, requerimento, resposta,
alegação ou contra-alegação no período após a notificação ao autor da
contestação ao réu, e o remeta em suporte digital acompanhado da cópia de
segurança ou através de correio electrónico
, neste caso, cabe à secretaria extrair tantos exemplares quantos os
duplicados necessários.
§ Ora,
cabendo à secretaria tal função, seria incompatível que a notificação dessas
peças processuais fosse efectuada pelo mandatário judicial, pois em bom rigor,
essa notificação consiste na entrega dos respectivos duplicados ao mandatário
da parte contrária.
§ A
dúvida ficaria sanada se fosse aditado à parte final do novo nº 6 do artº 152º,
a expressão “sem prejuízo do disposto no artº 229-A”
§ Contudo,
conciliando os dois preceitos, parece-nos mais correcta a seguinte
interpretação:
Sendo os articulados, requerimentos
e demais peças processuais apresentadas em suporte digital acompanhada de cópia
de segurança ou através de correio
electrónico,
Período 1 - Até à data da
notificação ao autor da contestação do réu
Está a parte dispensada da junção
de duplicados, cabendo à secretaria extrair o número de cópias necessárias para
a notificação dos mesmos às restantes partes processuais
Período 2 – Após a data da
notificação ao autor da contestação do réu
a) Estando constituídos mandatários
judiciais por todas as partes, cumprirá o mandatário judicial da parte
apresentante, o disposto no artº 229-A, remetendo o “duplicado” ao mandatário
da(s) parte(s) contrária(s).
b) Havendo parte(s) que não
constituíram mandatário (e esta constituição não seja obrigatória)
¾ Deverá ser cumprido o referido em
a) relativamente aos mandatários
constituídos.
¾ Caberá à secretaria extrair o
número de duplicados necessários para a notificação das partes que não
constituíram mandatário judicial.
4. A
partir de 1 de Janeiro de 2003, deixa de vigorar o regime agora preceituado no
artº 152º, nº 1 a 5 do Código de Processo Civil, a saber, a entrega de
duplicados dos articulados, alegações e contra-alegações escritas para entrega
à(s) parte(s) contrárias, nos termos do artº 7º do Dec.-Lei 183/2000, de 10 de
Agosto.
§ Caberá,
na altura, à Secretaria Judicial proceder à realização dos actos necessários
(fotocópia) por forma a dar conhecimento às partes contrárias, dos articulados
apresentados em suporte digital.
§ Reiteramos
aqui, as notas do ponto anterior.
§ A
norma do artº 7º do Dec.-Lei 183/2000 parece restringir aos articulados,
alegações e contra-alegações escritas, pelo que manter-se-á o regime previsto
nos nºs 1 a 5 quanto às restantes peças processuais (requerimentos, etc.)
5. Aplicando-se
o mesmo referido em 4. relativamente ao exemplar de segurança que até aqui era
arquivado para servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.
3. Comprovativo do pagamento de
taxa de justiça
1. Quando
a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas
Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser
junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do
benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já
se encontrar junto aos autos.
2. Tratando-se
da petição inicial, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial,
indicando por escrito o fundamento da rejeição
quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento
da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio
judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artº 467º (cfr. artº 474º, al.
f) Código de Processo Civil).
§ Neste
caso, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento dentro dos 10
dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição,
considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi
apresentada em juízo.
§ Tendo
a petição inicial sido enviada por correio electrónico, cremos que se aplicará,
quanto a junção deste documento, o disposto no nº 3 do artº 150º, ou seja,
dispõe a parte de cinco dias para juntar aos autos o suporte digital ou a cópia
de segurança.
3. Fora
do caso da petição inicial, a falta de junção do referido documento não implica
a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias
subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações
previstas nas disposições relativas a custas judiciais (nº 5 do artº 150º).
4. Os
artºs 23º e 25º do Código das Custas Judiciais fixam como se processa esse
pagamento da taxa de justiça, existindo uma tabela anexa ao mesmo Código para
liquidação automática da taxa de justiça a pagar:
Tipo de pagamento Valor da acção, incidente ou recurso Montante do pagamento prévio
Taxa de Justiça Inicial( artigos
23º e 24º do CCJ )ouTaxa de Justiça Subsequente( artigos 25º e 26º do CCJ ) Até 750.000$00 De 750.001$00 a
3.000.001$00De 3.000.002$00 a 10.0000.000$00De 10.0000.001$00 a
20.0000.000$00De 20.0000.001$00 a 30.0000.000$00De 30.000.001$00 a
40.0000.000$00 ( ou quantias superiores ) 1/2
UC1 UC2 UC4 UC6 UC8 UC
5. Mantém-se
o regime preceituado no artº 145º do
Código de Processo Civil pela apresentação extemporânea de articulados ou peças
processuais
4. Momento da prática do acto
1. Em
regra, os actos processuais não se praticam nos dias em que os tribunais
estejam encerrados nem durante o período de férias judiciais, e os actos das
partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer
articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas
de expediente dos serviços
2. Isso
era aplicável mesmo em sede de telecópia, não valendo como praticado nesse dia
se porventura fosse enviado fora das horas de expediente. Neste sentido cfr.
Ac. Relação do Porto, 19.05.1994, in CJ, III, p. 210, 211.
3. O
artº 143º, nº 4 introduziu uma excepção a esse regime, quando o acto seja
praticado por telecópia ou correio electrónico ¾ neste caso, pode ser praticado
em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos
tribunais.
§ Cremos
que, neste caso, e face ao disposto no referenciado preceito, se um articulado
for apresentado no último dia, às 23:30 hr., por correio electrónico ou por
telefax, o acto terá de considerar-se como praticado nesse dia, não havendo
aplicação do disposto no artº 145º, nº 5 e 6 do Código de Processo Civil.
§ Contudo,
continua a parte obrigada a, no prazo de cinco dias, apresentar em tribunal a
mesma peça processual em suporte informático ou a cópia de segurança por
escrito (art. 150º, nº 3).
Disponível em http://www.verbojuridico.net/