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A REFORMA NO PROCESSO CIVIL
Breves Notas e Comentários (PARTE
2: Citações e Notificações)
JOEL
TIMÓTEO RAMOS PEREIRA
Juiz
de Direito
II.
Citações e Notificações
1. Citações
1. A
citação continua a ser pessoal ou edital. Contudo, a partir de agora, a citação
pessoal é feita por três modalidades, a saber
(artº 233º)
§ Pela
entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de
citação por via postal registada;
§ Depósito
da carta na caixa do correio do citando, nos casos de citação por via postal
simples; *
§ Contacto
pessoal do funcionário judicial com o citando.
§ Citação
por mandatário judicial nos termos do artº 245º e 246º (como acontecia
anteriormente
2. A
citação por via postal simples (artº 236º-A) será promovida apenas nas acções
para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a
escrito.
§ Factor
imprescindível para que a citação se opere por esta forma é a junção aos autos
desse contrato reduzido a escrito, os quais se caracterizam, em regra, como
contratos com cláusulas contratuais gerais
3. Em
todos os demais casos, será a citação efectuada mediante carta registada com
aviso de recepção, nos termos do artº 236º.
4. Mostrando-se
impossível a citação das pessoas colectivas ou sociedades, por aí não se
encontrar nem o legal representante nem qualquer empregado ao seu serviço,
procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de
recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do
artº 236º ¾ o que já vinha sucedendo até então.
5. No
caso de se frustar a citação por via postal, cabe à secretaria, oficiosamente,
cumprir o disposto no artº 238º do Código de Processo Civil, recorrendo às
bases de dados dos serviços de identificação civil, segurança social, DGI e
DGV.
§ Quer
a residência que se obtiver dessa forma, for a mesma para a qual tiver sido
remetida a carta registada para citação, procede-se à citação por via postal
simples, aplicando-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artº 236º-A, considerando-se
citado.
§ Quer
a residência assim obtida for outra, procede-se também à citação por via postal
simples, aplicando-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artº 236º-A,considerando-se
citado.
6. A
data em que o destinatário se considera citado é:
§ No
caso da citação por carta registada, a data constante da assinatura do aviso de
recepção
§ No
caso da citação por via postal simples, a data em que o distribuidor do serviço
postal depositou a carta na caixa postal do endereço do citando, data essa que
é indicada na declaração que é remetida ao Tribunal.
7. Tendo-se
frustado as formas de citação referidas, pode nessa altura, o mandatário
judicial, requerer que a citação seja feita por mandatário judicial, nos termos
do artº 245º, nº 2.
8. Ou,
não sendo requerida tal modalidade, proceder-se-à à citação por funcionário
judicial, nos termos do artº 239º e
240º do Código de Processo Civil.
9. Com
estas medidas, parece que irão diminuir
os casos de citação edital, pois esta só terá lugar quando (artº 244º):
§ Tendo
sido frustada a citação pessoal, não exista qualquer registo nas bases de dados
dos serviços aí referidos, da residência ou local de trabalho do citando – nº 1
do artº 244º.
§ Se
o autor indicar o citando como ausente em parte incerta, a secretaria
recorrendo de novo às mesmas bases de dados, confirmar a inexistência de
registo nas mesmas do citando (residência ou local de trabalho) – nº 2 do artº
244º.
2. Notificações
A| De peças processuais aos
mandatários das partes, após a
notificação do Autor da contestação do Réu:
A.1. Regras Gerais
1. Desde
que todas as partes estejam representadas por mandatário, passa a ser realizada
entre os mandatários das partes, para o respectivo domicílio profissional, nos
termos dos artº 260º-A e 229º-A, nº 1.
2. Se
porventura alguma parte não se encontrar representada por mandatário judicial e
essa constituição não for obrigatória, consideramos ser aplicável o regime referido anteriormente, a saber:
¾ Deverá ser cumprido o referido em
1. relativamente aos mandatários constituídos.
¾ Caberá à secretaria extrair o
número de duplicados necessários para a notificação das partes que não
constituíram mandatário judicial.
3. Sendo
essa notificação referente a todos os articulados, requerimentos autónomos ou
incidentes, que se pretendam juntar aos autos, após a notificação do Autor da
contestação do Réu [o que ainda é feito pela Secretaria].
4. Embora
o preceito não o diga expressamente, o requerimento de junção aos autos de
documentos está sujeito a esta regra de notificação entre os mandatários.
5. Cremos
que se encontra exceptuada da referida regra o caso do disposto no artº 39º do
Código de Processo Civil (renúncia ao mandato). Na verdade, neste caso não
caberá ao mandatário que pretenda renunciar ao mandato notificar o mandatário
da parte contrária, em virtude do artº 39º, nº 1 (que não foi revogado) dizer
«a revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são
notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária». Se
assim não fosse, resultaria que o mandatário teria de notificar a própria parte
relativamente à qual pretende renunciar ou revogar o mandato, o que seria
absolutamente inadmissível em termos deontológicos.
6. O
mandatário que só assuma o patrocínio na pendência do processo (quer por via de
constituição de mandatário de uma parte ainda não representada, quer por via da
decorrência dos nº 2 e 3 do artº 39º do Código de Processo Civil) tem a
obrigação de indicar o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da
contraparte (nº 2 do artº 229º-A)
A.2. Regras de Controlo
1. Com
vista a tornar efectivo este acto de notificação inter-mandatários, passou a
ser um dos fundamentos de recusa da petição pela secretaria a falta de
indicação do domicílio profissional do mandatário judicial (artº 474º, al. c)
do Código de Processo Civil).
2. Ao
mandatário da parte que contesta ou que intervém nesse momento no processo,
aplicar-se-á o já referenciado preceito do nº 2 do artº 229º-A do Código de
Processo Civil.
A.3. Modus Operandi
A notificação processa-se por
qualquer meio legalmente admissível, ou seja, por via postal, em suporte
digital, por telecópia ou correio electrónico, aplicando-se o disposto nos artº
150º e 152, devendo após, o mandatário, juntar aos autos comprovativo da data
de notificação à contraparte – artº 260º, nº 2 do Código de Processo Civil.
1. Por carta registada
1. Nos
termos do artº 235º nº 1 do Código de Processo Civil, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na
pessoa dos seus mandatários judiciais. Nos termos do nº 1 do artº 254º, os
mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório
ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo
funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2. É,
por conseguinte, aconselhável que, sendo as notificações feitas por esta via, o
mandatário proceda da seguinte forma, de forma a evitar a invocação de
nulidades processuais, por omissão da notificação:
a) O
mandatário dar entrada da peça processual no Tribunal, ficando com a cópia com
o respectivo carimbo de entrada.
b) Remeter
ao mandatário da(s) parte(s) contrária(s) por carta registada a peça
processual, de preferência fotocopiada com o carimbo de entrada no Tribunal.
c) É
aconselhável que a carta mencione claramente que se trata de notificação nos
termos dos artigos nos termos e para os efeitos dos artigos 229º-A e 260ºA
ambos do C.P.C..
Exemplo de modelo de carta:
Vimos por este meio , notificar
V.Exª nos termos e para os efeitos dos artigos 229º-A e 260ºA ambos do C.P.C.,
com a redacção do D.L. 183/2000 de 10 de Agosto ,da entrada em juizo ,da peça
processual que se junta:
Em anexo: ex: rol de testemunhas.
.....
Assinatura.
d) Juntar
ao processo cópia da carta remetida para o(s) mandatário(s) em conjunto com o
talão de registo.
e) No
caso do mandatário ter remetido a peça processual por telecópia ou por correio
electrónico para o Tribunal, deverá juntar na carta referida em c) fotocópia do
talão de transmissão (telecópia) e print informático do email remetido para o
Tribunal ou do email de recepção emitido pelo Tribunal, que servirá de
comprovativo da entrada da referida peça processual.
3. A
notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou
no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (nº 3 do artº 254º).
4. A
notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser
devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário
ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter
sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o
sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número
anterior (nº 4 do artº 254º).
2.Por telecópia
1. Aplicar-se-ão
as mesmas regras referidas na secção anterior, apenas diferindo o comprovativo
a juntar no processo, o qual consistirá na junção aos autos do talão de
transmissão de fax.
2. Contudo,
consideramos que se para o envio de peças forenses para o tribunal por
telecópia a lei dispõe que se envie o original em suporte de papel no prazo de
cinco dias, o mesmos princípio aplicar-se-á às notificações entre advogados das
partes.
3. Significa
isto que no caso de telecópia, o mandatário terá que enviar o original à
contraparte por correio postal, aplicando-se o mesmo regime referido supra.
3. Por correio electrónico
1. Aplicar-se-ão
as mesmas regras referidas anteriormente.
2. Se
para o envio de peças forenses para o tribunal por correio electrónico, a lei
dispõe que tenha de ser efectuado observando determinados princípios, os mesmos
aplicam-se nas notificações entre os mandatários, ou seja:
§ Deverá
conter a aposição da assinatura digital do signatário, certificada por uma
entidade credenciada e com os requisitos do Dec.-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto;
§ Deverá
o mandatário enviar o original à contraparte por correio postal, aplicando-se o
mesmo regime referido supra.
.
3. É
contudo, problemática a prova em sede de correio electrónico. Efectivamente, o
mandatário tem o comprovativo do envio, mas só terá comprovativo da recepção se
no seu programa de correio activar a opção de requerer resposta de recepção.
Mas mesmo que o configure desta forma, o destinatário receptor tem a faculdade
de permitir ou não o envio dessa resposta de recepção. Ainda que receba a
mensagem, recusando-se a deferir o email de resposta, nunca conseguirá o
mandatário remetente comprovar nos autos que a notificação foi efectivamente
efectuada. Acrescem ainda os casos de caixas de correio que facilmente atingem
o seu limite máximo no provedor do serviço, o que acarreta que a mensagem seja
devolvida ao remetente. Consideramos que em última via, deverá o mandatário
imprimir a mensagem de email enviada, a qual contém a data, hora, remetente e
destinatário, servindo assim de prova do envio da mensagem.
*
B| Para chamar ao tribunal de
testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa
1. Passam
a ser feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local
e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo
236.º-A, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 257º,
2. Considerando-se
a mesma pessoa como notificada se se recusar a receber o expediente (nº 3 do
artº 257º).
*
Nota:
O regime de notificação às partes
que não constituam mandatário não foi alterado, mantendo, por conseguinte, o
disposto no artº 255º do Código de Processo Civil, aplicando-se as mesmas
regras previstas no artº 254º para os mandatários judiciais.
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