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Autor: Cleuton Barrachi Silva (*)
Notadamente,
temos que existem várias formas de composição de um litígio, e sabemos que
estas formas são usadas diferentemente por cada país, sendo que alguns a usam
ainda hoje maneiras de repreensão, de resoluções de litígios, que há muito
foram abolidas por nossos ancestrais. Desta forma, considerando o direito
pátrio, vê-se que nossa Constituição Federal impõe-se de maneira a reprimir
quaisquer formas de autotutela privada, salvo em casos isolados como a questão
do esbulho possessório.
Por
uma lógica temos a conclusão que com isso resta-nos o caminho, aos termos
nossos direitos restringidos, de procurarmos onde nossa Lei diz que é
competente e imparcial para dizer o direito, que é o Estado. Assim sendo,
através do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal atual, está implícito o
princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da proteção judiciária, que nos
dá a segurança de que o Estado não fugirá da responsabilidade de tutelar o
direito de seus jurisdicionados, independentemente do que for pleiteado, dando
a este a tutela adequada.
Neste
diapasão, ficou configurado de que o Estado não está simplesmente no
dever-poder de dizer o direito tutelado, mas sim no dever-poder de dizer este
direito de forma célere e eficaz, sob pena deste tornar-se inócuo. Percebe-se
que este direito torna-se um tanto distante do ideal ao passo em que o
resultado conseguido pelo particular se distancia do resultado que normalmente
conseguiria se possível a autotutela privada. Neste sentido, vale ressaltar as
palavras bem ditas por Marinoni ao lembrar que: “a inexistência de tutela
adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da
tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da
jurisdição, já que o processo nada mais
é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição
da autotutela[1][1]”.
Valendo-se deste princípio, vale dizer que
cabe ao Estado a justa e decisiva resposta ao direito tutelado de maneira que
se o fato exigir uma tutela de urgência, uma resposta rápida de forma a não
desmantelar o direito pleiteado, cabe à Justiça dar este remédio, abstendo-se
das vias ordinárias de conhecimento, baseando-se no caso concreto, e adequando
o desvio comum da realidade apresentada pelo autor quando da apresentação de
seu direito, e o quase sempre incontrolável desejo protelatório do réu.
A
realidade nos parece irremediável, eis que tomemos por base a tentativa de
impossibilitar a aplicação de institutos como a antecipação de tutela, que é
por assim dizer a mais eficiente criação do sistema processual brasileiro nos
últimos anos no que diz respeito à celeridade e efetividade, em face da Fazenda
Pública. Deste modo, se considerarmos que os feitos envolvendo o Poder Público
é de considerável volume, conclui-se que ao passo que caminhamos em direção à
evolução, à celeridade e à efetividade, desejos contrários barram esta
iniciativa, protelando e tornando aquilo que já na maioria das vezes é
dolorida, em algo ainda mais repudiante.
Em
sua invejável obra, Antonio Cláudio da Costa Machado, cita de forma bastante
oportuna as palavras de José Carlos Barbosa Moreira, que elenca cinco metas que
alcançadas realmente tornaria o processo civil em um processo indubitavelmente
efetivo. Na idéia de Barbosa Moreira, as cinco metas que devem orientar a
construção de um processo ideal são: “primeiro, o processo deve dispor de
instrumentos de tutela adequada a todos os direitos; segundo, tais instrumentos
devem se revelar praticamente utilizáveis por quem quer que se apresente como
suposto titular desses direitos, mesmo quando seja indeterminado ou
indeterminável o círculo dos sujeitos; terceiro, é necessário que se assegurem
condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes a
fim de que o convencimento do juiz corresponda, tanto quanto possível à
realidade; quarto, o resultado do processo deve ser tal que permita ao vencedor
o pleno gozo da utilidade específica assegurada pelo ordenamento; quinto, tais
resultados devem ser atingidos com um mínimo dispêndio de tempo e de energia
processual[2][2]”.
Tenho,
pois, que a celeridade está intimamente ligada à efetividade processual, e que
na maioria das vezes a raridade que encontramos aquela, impossibilita fielmente
o acolhimento desta. Outrossim, tenho na máxima de Chiovenda, segundo a qual
“il processo deve dare per quanto possibile praticamente a chi há um diritto
tutto quello e próprio quelo ch’egli há diritto di consiguire. (o processo deve
dar na medida do que for praticamente possível a quem tem um direito tudo
aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter)[3][3]”, a verdadeira força para se buscar uma maior
efetividade processual.
Autor: (*) CLEUTON BARRACHI SILVA – Bacharel em ciências
jurídicas pela Universidade Camilo Castelo Branco – campus de Fernandópolis –
SP- pós-graduando em direito constitucional pela Unirp São José do Rio
Preto-SP. Coordenador do Juizado Especial Cível da Comarca de Iturama/MG.
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