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    A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A CRIAÇÃO DO SEU JUÍZO UNIVERSAL

José Firmino de Oliveira

 

01.00 - INTRODUÇÃO.

        O tema em estudo consiste numa visão própria do Processo de Execução no que diz respeito a competência, conexão e criação de varas privativas, diante do art. 585, § 1° do Código de Processo Civil.

        A discussão que ora se abre, visa buscar uma forma de se conhecer e processar as lides de execução de sorte que a prestação da tutela jurisdicional buscada, seja entregue dentro do mais curto espaço de tempo possível, o que infelizmente não tem ocorrido.

        Há de se dizer, neste prelo, que diante da recente alteração da lei processual civil brasileira os pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais, a respeito da questão abordada são ainda escassos o que motiva o seu estudo.

 

02.00 – DA COMPETÊNCIA.

        Na execução de títulos EXTRAJUDICIAIS a competência do juízo deve obedecer a regra geral prevista para o processo de conhecimento, significando a abertura de "todo um leque de possibilidades, representadas por foros comuns e especiais, foros pessoais e reais, subsidiários e concorrentes", conforme afirma Araken de Assis, na sua obra Manual de Processo de Execução, RT, edição de 1995, página 178.

        A competência jurisdicional, em relação ao tipo de execução estudado, quando ABSOLUTA, apresenta-se de forma clara e definida. Entretanto, surgem discussões quando se trata de competência ORIGINÁRIA DO FORO DE ATRAÇÃO, em razão da conexidade da ação de execução com a ação de cognição(anulatórias, declaratórias e consignatórias).

 

03.00 – DA CONEXÃO.

        Pela construção conceitual do art. 103 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

        Há algum tempo atras era praticamente regra a prolação de decisum determinando a SUSPENSÃO ou o IMPEDIMENTO de propositura de ações de execução quando o devedor, ajuizava ação de conhecimento, para questionar o título extrajudicial em poder do credor.

        Em atendimento às muitas reclamações e aos inúmeros recursos interpostos dessas decisões os Tribunais Superiores, bem antes da implementação das mudanças que se deram no Código de Processo Civil vigente, posicionaram-se no sentido de não mais permitir a suspensão ou a obstacularização dessas ações, senão através de EMBARGOS À EXECUÇÃO.

        Vê-se, sem grande esforço, que o posicionamento desses Tribunais teve inspiração no Processo de Execução Fiscal estendendo ao Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais o seu procedimento, no que diz respeito à suspensão das execuções.

        A conexão tem como finalidade essencial evitar que surjam sentenças contraditórias, quando da discussão e julgamento das causas que apresentem, como elemento comum, o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, entendendo-se dai que essas ações, quaisquer delas, excetuando-se os embargos, como já foi dito, jamais podem suspender o processo de execução.

 

04.00 – DA CRIAÇÃO DE VARAS PRIVATIVAS DE EXECUÇÃO.

        O processo de execução tem se constituído no grande drama dos credores, é um dos responsáveis pelo aumento do descrédito do povo na justiça, alem de representar um eficaz e seguro refúgio para os caloteiros e maus pagadores.

        Uma forma de se buscar uma solução, pelo menos minimizadora para esse problema, é a criação de VARAS PRIVATIVAS DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Com essa criação se busca a otimização do processo de execução para que se possa prestar, célere e eficazmente, a tutela jurisdicional pleiteada pelo CREDOR, em razão do inadimplemento da obrigação do DEVEDOR.

        O Legislador Ordinário tem mostrado sua preocupação quanto à agilidade e eficácia do processo de Execução e tem dado passos decisivos nessa direção. Primeiro, quando criou a competência funcional da vara privativa das execuções fiscais. E mais recentemente quando, fundamentado em decisões dos Tribunais Superiores, editou norma disciplinadora da suspensão do curso do processo de execução. Espera-se, agora, que o legislador brasileiro ouse e crie um juízo específico para o Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais, na forma sugerida.

 

05.00 - CONCLUSÃO.

        Após este estudo chego à conclusão de que o Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais, da forma em que está em vigor, não tem alcançado os objetivos pretendidos pelo legislador ordinário que tem buscado, a todo custo, a sua dinamização, além do que não está satisfazendo aos CREDORES que têm na Ação de Execução o instrumento expropriatório legal garantidor da recomposição do patrimônio violado com o inadimplemento do devedor.

        Atento a esse desvirtuamento da vontade do legislador e a insatisfação manifesta dos Credores, imagino que uma solução para esse problema seja mesmo, como dito anteriormente, a criação de um JUÍZO UNIVERSAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, à semelhança do já consagrado Juízo Universal dos Processos Falimentares.

        Esse pensamento se concilia com o consagrado princípio estabelecido pelo art. 620 do Código de Processo Civil, que prima pela "menor onerosidade do devedor, na promoção da execução" e uma outra base de fundamentação para essa criação está na eliminação ou redução dos tumultos processuais, normalmente criados com o ajuizamento de mais de uma ação sobre o mesmo fato, evidenciando-se ainda a redução de diversos procedimentos em relação ao processo de execução e os embargos que têm se constituído em eficazes instrumentos de procrastinação da ação expropriatória.

        Por fim, não se pode deixar de falar da rapidez e da eficácia da prestação jurisdicional que, certamente, alcançar-se-á com a instituição do JUÍZO UNIVERSAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, na nossa legislação processual civil brasileira.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

1. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 3a. Ed. 4°. Vol. São Paulo. Saraiva. 1980.

2. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5a. Ed. Rio de Janeiro. Forense. 1983.

3. BERMUDES, Sérgio. Direito Processual Civil: estudos e pareceres. São Paulo. Saraiva. 1983.

4. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 13a. Ed. 3. Vol. São Paulo. Saraiva. 1993.

5. PAULO, José Ysnaldo Alves. As Execuções Especiais de Título Extrajudicial Por Quantia Certa e o C.P.C. de 1973. Monografia. Maceió. 1997.

6. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5a. Ed. São Paulo. Malheiros. 1997.

7. FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil. 8a. Ed. 3°. Vol. São Paulo. Saraiva. 1993.

8. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 2°. Vol. Rio de Janeiro. Forense. 1993.

9. SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 2°. Vol. São Paulo. Saraiva. 1994.


José Firmino de Oliveira é Juiz de Direito em Alagoas

Obs : As declarações feitas são de inteira responsabilidade do autor.


 

 

 

 

 

Retirado de: http://www.trlex.com.br/resenha/firmino/exetit.htm