A EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A CRIAÇÃO DO SEU JUÍZO UNIVERSAL
01.00
- INTRODUÇÃO.
O tema em estudo consiste numa visão própria do Processo de Execução no que diz
respeito a competência, conexão e criação de varas privativas, diante do art.
585, § 1° do Código de Processo Civil.
A discussão que ora se abre, visa buscar uma forma de se conhecer e processar
as lides de execução de sorte que a prestação da tutela jurisdicional buscada,
seja entregue dentro do mais curto espaço de tempo possível, o que infelizmente
não tem ocorrido.
Há de se dizer, neste prelo, que diante da recente alteração da lei processual
civil brasileira os pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais, a respeito
da questão abordada são ainda escassos o que motiva o seu estudo.
02.00
– DA COMPETÊNCIA.
Na execução de títulos EXTRAJUDICIAIS a competência do juízo deve obedecer a
regra geral prevista para o processo de conhecimento, significando a abertura
de "todo um leque de possibilidades, representadas por foros comuns e
especiais, foros pessoais e reais, subsidiários e concorrentes", conforme
afirma Araken de Assis, na sua obra Manual de Processo de Execução, RT, edição
de 1995, página 178.
A competência jurisdicional, em relação ao tipo de execução estudado, quando
ABSOLUTA, apresenta-se de forma clara e definida. Entretanto, surgem discussões
quando se trata de competência ORIGINÁRIA DO FORO DE ATRAÇÃO, em razão da
conexidade da ação de execução com a ação de cognição(anulatórias,
declaratórias e consignatórias).
03.00
– DA CONEXÃO.
Pela construção conceitual do art. 103 do Código de Processo Civil,
"reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou
a causa de pedir".
Há algum tempo atras era praticamente regra a prolação de decisum determinando
a SUSPENSÃO ou o IMPEDIMENTO de propositura de ações de execução quando o
devedor, ajuizava ação de conhecimento, para questionar o título extrajudicial
em poder do credor.
Em atendimento às muitas reclamações e aos inúmeros recursos interpostos dessas
decisões os Tribunais Superiores, bem antes da implementação das mudanças que
se deram no Código de Processo Civil vigente, posicionaram-se no sentido de não
mais permitir a suspensão ou a obstacularização dessas ações, senão através de
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Vê-se, sem grande esforço, que o posicionamento desses Tribunais teve
inspiração no Processo de Execução Fiscal estendendo ao Processo de Execução de
Títulos Extrajudiciais o seu procedimento, no que diz respeito à suspensão das execuções.
A conexão tem como finalidade essencial evitar que surjam sentenças
contraditórias, quando da discussão e julgamento das causas que apresentem,
como elemento comum, o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, entendendo-se
dai que essas ações, quaisquer delas, excetuando-se os embargos, como já foi
dito, jamais podem suspender o processo de execução.
04.00
– DA CRIAÇÃO DE VARAS PRIVATIVAS DE EXECUÇÃO.
O processo de execução tem se constituído no grande drama dos credores, é um
dos responsáveis pelo aumento do descrédito do povo na justiça, alem de
representar um eficaz e seguro refúgio para os caloteiros e maus pagadores.
Uma forma de se buscar uma solução, pelo menos minimizadora para esse problema,
é a criação de VARAS PRIVATIVAS DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Com essa
criação se busca a otimização do processo de execução para que se possa
prestar, célere e eficazmente, a tutela jurisdicional pleiteada pelo CREDOR, em
razão do inadimplemento da obrigação do DEVEDOR.
O Legislador Ordinário tem mostrado sua preocupação quanto à agilidade e
eficácia do processo de Execução e tem dado passos decisivos nessa direção.
Primeiro, quando criou a competência funcional da vara privativa das execuções
fiscais. E mais recentemente quando, fundamentado em decisões dos Tribunais
Superiores, editou norma disciplinadora da suspensão do curso do processo de
execução. Espera-se, agora, que o legislador brasileiro ouse e crie um juízo
específico para o Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais, na forma
sugerida.
05.00
- CONCLUSÃO.
Após este estudo chego à conclusão de que o Processo de Execução de Títulos
Extrajudiciais, da forma em que está em vigor, não tem alcançado os objetivos
pretendidos pelo legislador ordinário que tem buscado, a todo custo, a sua
dinamização, além do que não está satisfazendo aos CREDORES que têm na Ação de
Execução o instrumento expropriatório legal garantidor da recomposição do
patrimônio violado com o inadimplemento do devedor.
Atento a esse desvirtuamento da vontade do legislador e a insatisfação
manifesta dos Credores, imagino que uma solução para esse problema seja mesmo,
como dito anteriormente, a criação de um JUÍZO UNIVERSAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS, à semelhança do já consagrado Juízo Universal dos Processos
Falimentares.
Esse pensamento se concilia com o consagrado princípio estabelecido pelo art.
620 do Código de Processo Civil, que prima pela "menor onerosidade do
devedor, na promoção da execução" e uma outra base de fundamentação para
essa criação está na eliminação ou redução dos tumultos processuais,
normalmente criados com o ajuizamento de mais de uma ação sobre o mesmo fato,
evidenciando-se ainda a redução de diversos procedimentos em relação ao
processo de execução e os embargos que têm se constituído em eficazes
instrumentos de procrastinação da ação expropriatória.
Por fim, não se pode deixar de falar da rapidez e da eficácia da prestação
jurisdicional que, certamente, alcançar-se-á com a instituição do JUÍZO
UNIVERSAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, na nossa legislação processual
civil brasileira.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MARQUES, José
Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 3a. Ed. 4°. Vol. São Paulo.
Saraiva. 1980.
2. MOREIRA, José Carlos
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1983.
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8. JÚNIOR, Humberto
Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 2°. Vol. Rio de Janeiro. Forense.
1993.
9. SANTOS, Ernani
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José Firmino de Oliveira é Juiz de Direito em Alagoas
Obs : As declarações feitas são de inteira responsabilidade do autor.
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Retirado de: http://www.trlex.com.br/resenha/firmino/exetit.htm