® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A
imparcialidade do juiz e a validade do processo
Antonio Carlos Marcato
professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos
1. Introdução
"O juiz moderno compreende que só se lhe exige ‘imparcialidade’ no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a ‘indiferença’". 1
Com admirável precisão, o autor da frase faz a inserção dos princípios do contraditório e da imparcialidade do juiz no contexto do devido processo legal.
Mostra, de um lado, a necessidade de o juiz acompanhar as mudanças de seu tempo, atuando "como autêntico canal de comunicação entre a sociedade e o mundo do jurídico" 2; de outro, a exigência de um permanente diálogo entre o juiz e as partes, revelador do contraditório em seu aspecto substancial. Mas resguarda a garantia da imparcialidade do juiz, sem a qual o processo pode transformar-se em instrumento de iniqüidades, com a distribuição de favores aos amigos ou poderosos e a imposição de danos e prejuízos aos inimigos ou desvalidos, tudo sob o manto protetor do poder estatal.
Foi-se o tempo em que se esperava do juiz um distanciamento do conflito submetido à sua apreciação, como se o resultado final do processo pudesse prescindir da atuação mais efetiva e direta desse sujeito da relação jurídica processual.
O julgador moderno deve dedicar permanente atenção aos rumos do processo, direcionando-o para um desfecho válido e seguro, para tanto exercitando em sua plenitude os poderes que lhe são conferidos por lei. Exige-se dele, no desempenho de seu elevado mister, não apenas uma bagagem jurídica que o habilite a bem decidir 3, mas, principalmente, um apego inquebrantável à sua própria imparcialidade, garantia sua e de seus jurisdicionados, repugnando ao sistema jurídico apenas a figura do juiz parcial, não a do juiz partícipe.
Realmente, se à parte é defeso valer-se de suas próprias forças para diretamente solucionar o conflito em que se vê envolvida 4, deve o Estado, detentor único do poder-dever de prestar a tutela necessária à resolução daquele, agir no processo, através de seus órgãos, com absoluta isenção de propósitos, assim retribuindo à confiança que lhe é depositada pelo destinatário final da atividade jurisdicional; e essa retribuição pressupõe necessariamente que o Estado exija, daqueles que exercem a jurisdição em seu nome, a condução imparcial do processo, até porque, como salienta Dinamarco, para "que se legitime a imperatividade dos atos e decisões estatais no exercício da jurisdição, o primeiro requisito é a condição imparcial do juiz, o qual deve ser estranho à pretensão, ao litígio e aos litigantes." 5
Na lúcida observação de KARL LARENZ, o direito de a parte recusar o juiz não está, necessariamente, condicionado à possibilidade ou à probabilidade de que ele esteja realmente propenso a prejudicá-la; basta apenas a ocorrência de uma causa legal que justifique a desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois o que está em jogo, afinal, é a confiança depositada na justiça. 6 Se é certo que a imparcialidade representa um dever do juiz perante os jurisdicionados, também é garantia sua, pois nela se escuda se e quando ameaçado em sua independência funcional. Sujeito, como toda e qualquer pessoa detentora de uma parcela de poder, a injunções ou pressões eventualmente espúrias, o juiz vale-se da própria lei para anulá-las, para tanto se afastando da presidência do processo e evitando, assim, o fardo que porventura lhe queiram impor.
Examinada a imparcialidade sob o enfoque da ética jurídica, urge agora defini-la em seu aspecto técnico-processual, pois é no processo que ela irá repercutir efetivamente.
Parte da doutrina enquadra a imparcialidade do juiz na categoria dos pressupostos processuais de validade, inclusive negando valor aos atos praticados por autoridade judiciária reconhecidamente parcial, isto é, suspeita ou impedida. Mas esse entendimento não é imune a críticas, sendo fundamental uma tomada de posição a respeito do tema, pois são sérias as conseqüências que derivam da atuação parcial da autoridade judiciária.
Segundo COUTURE, os pressupostos processuais – que define como "sendo os antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal" –, representam circunstâncias que devem ser examinadas previamente pela autoridade judiciária, antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa, já que sem eles não é possível o desempenho eficaz da função jurisdicional.
Agrupa-os em duas categorias: os pressupostos processuais de existência do juízo (indicando como tais a propositura de uma demanda judicial, um órgão dotado de jurisdição e partes que se apresentem como sujeitos de direito) e os pressupostos de validade do juízo (v.g., a competência do órgão jurisdicional, a regularidade de representação da parte). Sem os primeiros o processo não existe e não se pode esperar, conseqüentemente, um provimento jurisdicional sobre o meritum causae; sem os segundos o processo existe mas não é válido, havendo a necessidade, nesse caso, de um provimento jurisdicional ao menos para sanar as nulidades encontradas. 7
Com a costumeira clareza LIEBMAN lembra que não se pode simplesmente falar em pressupostos do processo, mas antes pressupostos de um processo regular, ou seja, idôneo e suficiente a ensejar o exercício eficaz do poder jurisdicional. Um processo subsiste ainda quando ausentes os pressupostos de sua validade e é nele mesmo que se irá examinar a sua presença ou ausência; ausente um pressuposto necessário à validade do processo, este torna-se irregular e inválido, impedindo, destarte, o conhecimento e a decisão de mérito. Claro, portanto, que esses pressupostos não podem mesmo ser confundidos com as denominadas exceções dilatórias, as quais, segundo a antiga doutrina, apenas dilatavam a necessidade de responder no mérito e suspendiam o exercício da ação. 8
Coerente com a idéia de que a ação representa o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, CHIOVENDA 9 qualifica os pressupostos processuais como as condições para a obtenção de um pronunciamento qualquer, favorável ou desfavorável sobre a demanda; as condições da ação, por sua vez, são aquelas necessárias para a obtenção de um pronunciamento favorável. 10
Também entre os doutrinadores pátrios há um claro dissenso acerca da exata qualificação jurídica dos pressupostos processuais.
Após classificá-los em subjetivos (aqueles relativos aos sujeitos do processo) e objetivos (pertinentes à relação processual propriamente dita), GALENO LACERDA apresenta como pressupostos processuais subjetivos a competência e a insuspeição do juiz, bem como a capacidade das partes 11, sendo acompanhado, com pequenas variações, por expressivo segmento da doutrina. 12
Já ADA GRINOVER, ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO DINAMARCO enquadram na categoria de pressupostos processuais apenas o pedido formulado pela parte, a capacidade de quem o formula e a investidura do destinatário do pedido 13, afirmando ARRUDA ALVIM, por sua vez, que os pressupostos relativos ao juiz são apenas a competência absoluta e a imparcialidade, esta entendida no sentido estrito de ausência de impedimento. 14
Após discorrer longamente sobre o tema, apontando incoerências da doutrina e do próprio Código de Processo Civil - e analisando com rigor os variados significados atribuídos aos pressupostos processuais -, BARBOSA MOREIRA conclui não ter maior sentido o seu enquadramento como categoria jurídica. E isto porque, se é verdade que "a utilidade prática da reunião de várias figuras sob o mesmo rótulo consiste em permitir o tratamento conjunto: o que se disser de substancial acerca de qualquer delas poderá dizer-se de todas", também é certo que quando se diz "que determinado requisito é um pressuposto processual, a rigor é pouquíssimo o que se fica sabendo a seu respeito", já que a própria divergência existente entre os vários regimes "específicos" de pressupostos processuais põe às claras o caráter heterogêneo e a escassa coesão interna da categoria. 15
Vai além o ilustre jurista.
Entende que o reconhecimento da suspeição do juiz, por iniciativa sua ou mediante provocação da parte, só implicará o afastamento da autoridade judiciária da presidência do processo, em nada atingindo a validade dos atos por ele até então praticados 16 - ressalvados aqueles que o foram indevidamente após a suspensão do processo, em desobediência ao disposto no artigo 306 do Código de Processo Civil. Quanto ao impedimento, lembra ser rescindível a sentença proferida por juiz impedido, daí extraindo a conclusão de que nesse caso existiria nulidade (apenas da sentença, não de todo o processo) antes do trânsito em julgado. 17
O exame até aqui feito das diversas correntes e tendências doutrinárias é suficiente para a constatação da existência de fundadas dúvidas envolvendo não apenas a qualificação jurídica dos pressupostos processuais, como, também, da pertinência ou não da inserção da insuspeição do juiz nessa categoria. Mas quer se enquadre a imparcialidade no rol dos pressupostos processuais de validade do processo, quer se entenda que ela representa um requisito específico e necessário para o válido julgamento do pedido formulado pela parte, o fato é que a lei impõe a presença de uma autoridade judiciária isenta, distanciada dos interesses particulares em conflito, assegurando assim não só a probidade da atividade jurisdicional, mas, sobretudo, a segurança dos provimentos através dela obtidos.
Como lembra MICHELLI, preocupa-se a lei não apenas em assegurar, no plano jurídico, a independência funcional do juiz, como também a sua independência a influências estranhas; e justamente para assegurar essa independência de fato, o sistema legal impõe-lhe a obrigação de abster-se de julgar quando existam determinadas circunstâncias, taxativamente previstas, sob pena de, não o fazendo, poder ser recusado por qualquer das partes. 18 E essa imparcialidade pode ser empanada ou desaparecer totalmente em virtude de situações relacionadas ao processo e envolvendo a pessoa do juiz, incompatibilizando-o para a presidência do feito, pois "não basta ao juiz ser competente para julgar no caso concreto. Deve ele ser compatível com a causa. A compatibilidade do juiz é decorrência de sua condição de terceiro desinteressado, atuando superpartes, em caráter substitutivo e subsidiário." 19
Não é por outra razão, aliás, que FREDERICO MARQUES esclarece, ao cuidar da capacidade do juiz como sujeito imparcial da relação processual, necessitar ele de uma "capacidade especial relativa ao exercício hic et nunc do poder jurisdicional", capacidade esta que se desdobra subjetiva e objetivamente: sob o ponto de vista objetivo ela vem regulada pelas normas que disciplinam a competência; subjetivamente relaciona-se com a garantia de imparcialidade que deve oferecer todo aquele que exerça função jurisdicional. 20
2. Conceitos de impedimento e de suspeição do juiz
Impedimento e suspeição representam situações distintas, geradoras de conseqüências igualmente distintas.
Enquanto o primeiro se apresenta como verdadeira proibição, imposta ao juiz, de oficiar no processo em que se encontre presente qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 134 do Código de Processo Civil (vale dizer, deve ele abster-se de participar da relação processual), a suspeição impõe-lhe o dever de afastar-se da presidência do processo sempre que se revele, em concreto, qualquer dos motivos arrolados pelo artigo 135. Havendo motivos que permitam concluir-se pela sua suspeição, pode o juiz abster-se de participar do feito; não o fazendo, à parte fica reservado o direito de recusá-lo. 21
Mais que isso, o impedimento representa obstáculo absoluto, intransponível ao exercício da função jurisdicional pelo juiz assim incompatibilizado, invalidando a sentença por ele proferida (v. CPC, art. 485, II). Já a suspeição, se não argüida na forma e prazo previstos em lei, deixa de acarretar qualquer conseqüência no processo, pois se apresenta apenas como um óbice superável ao exercício da função jurisdicional pelo juiz suspeito.
Daí a correção da lição de HÉLIO TORNAGHI ao afirmar que o impedimento "é a circunstância que priva o juiz do exercício de suas funções em determinado caso, dada a sua ´relação com o objeto da causa´", enquanto que a suspeição "é a desconfiança, a dúvida, o receio de que o juiz, ainda quando honesto e probo, não terá condições psicológicas de julgar com isenção dada a sua ´relação com qualquer das partes´". 22
Finalmente, o impedimento tem natureza de objeção processual, na medida em que pode ser alegado a qualquer tempo pela parte e deve, mesmo, ser reconhecido de ofício pelo juiz; a argüição da suspeição está sujeita à preclusão, entendendo-se que a parte aceitou a presença do juiz no processo caso não a deduza no prazo e forma legais.
3. Causas geradoras da parcialidade do juiz
Delineadas as duas categorias de circunstâncias que afetam a imparcialidade do juiz, cabe agora o exame particular das causas que as caracterizam.
Considerando as já apontadas diferenças existentes entre o impedimento e a suspeição, o atual Código distinguiu suas respectivas causas, afastando-se proveitosamente, nesse particular, da orientação adotada pelo Código revogado, que só se referia expressamente à suspeição do juiz (arts. 119 e 182 a 189).
3.1
Causas de impedimento
As causas de impedimento do juiz são aquelas indicadas no artigo 134, mais a prevista no artigo 136. 23
3.1.1
Está impedido de exercer suas funções no processo ou no procedimento 24,
em primeiro lugar, o juiz que neles figure como parte ou interessado.
Anota-se que no "conceito de parte, para esse fim, incluem-se também os terceiros intervenientes, em todas as suas formas; o opoente, litisdenunciado, nomeado à autoria, terceiro embargante, terceiro recorrente, chamado ao processo e assistente" 25 – até porque, convém lembrar, tais pessoas, uma vez ingressando no processo, em contraditório, partes também são. E a razão de ser desse impedimento é óbvia: "ninguém pode ser juiz e parte, no mesmo processo" 26, assertiva esta que repousa no senso comum e é tão inquestionável que levou PONTES DE MIRANDA a afirmar que ela prescinde de análise 27 - e com ele concordamos inteiramente, face aos argumentos já expostos em linhas anteriores.
3.1.2
Também está impedido o juiz que já interveio anteriormente no processo ou no
procedimento com outra função (inciso II).
Esse inciso prevê, na verdade, quatro causas distintas de impedimentos.
A
- Verifica-se o impedimento, em primeiro lugar, quando o juiz participado do
processo ou procedimento como mandatário da parte, pois tal participação tem
por objetivo assegurar a vitória do mandante. E como a sua participação
anterior como mandatário já torna inequívoco o seu interesse no desfecho do
processo, fica evidenciada a razão de seu impedimento.
B
- Considera-se impedido o juiz que já participou anteriormente, como membro do
Ministério Público, do processo que ora preside.
As razões do impedimento são as mesmas já apontadas no item anterior, cabendo apenas ressaltar-se o seguinte: se o ora juiz, enquanto anterior representante do Ministério Público, figurou no processo como parte principal 28, o impedimento será aquele do inciso I; caso tenha figurado na condição de fiscal da lei, daí sim terá incidência o inciso ora sob exame. 29
C
- O juiz que anteriormente participou na formação da prova, como perito ou
testemunha, igualmente está impedido de presidir o processo, já que viria a
decidir "com base em seu conhecimento particular dos fatos, o que é
vedado." 30
Entenda-se por perito, no inciso em exame, não apenas o expert oficial, mas também o assistente técnico de qualquer das partes, pois a causa do impedimento do juiz que atuou na primeira condição é, por óbvio, idêntica à daquele que participou na segunda. 31
Relativamente à testemunha, não se pode olvidar a previsão do artigo 409, inciso I, do Código de Processo Civil: arrolado que seja como testemunha, deverá o juiz, caso tenha conhecimento dos fatos que possam influir na decisão, declarar-se impedido para prosseguir na presidência do feito.
D
- É interessante observar que o Código não reputa causa impeditiva da atuação
do juiz o fato de haver ele participado do processo na condição de órgão
auxiliar. Explica-se: como a atuação desses servidores da justiça não é
direcionada no sentido de influir no resultado da demanda, inexistiria motivo
para proibir-se a atuação do juiz naquele processo em que anteriormente atuou
nessa condição.
Pertinente, no entanto, o seguinte alerta de AGRÍCOLA BARBI: "se, como escrivão ou oficial de justiça, ou contador, o juiz praticou na causa atos cuja existência pode influir agora na sua decisão, deve ele ser considerado impedido." E aventa, como situação em que existiria o impedimento, a hipótese de o escrivão (e ora juiz) haver certificado que intimou o autor para os fins do artigo 267, inciso III e § 1º do Código, e este último sustentar a inocorrência da intimação - caso em que não poderia o juiz, à evidência, decidir pela extinção do processo com base em circunstância por ele mesmo certificada anteriormente. 32
3.1.3
O inciso III proíbe ao juiz o exercício de suas funções no processo ou
procedimento que conheceu em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido
sentença ou decisão.
Evidente que esse inciso se refere a juízes que estejam agora exercendo suas funções nos tribunais, tanto que se refere expressamente a decisões anteriores proferidas em primeiro grau de jurisdição; por outro lado, apenas o juiz que proferiu sentença ou decisão estará impedido: caso tenha exarado simples despacho no processo ou no procedimento, não estará, só por isso, incompatibilizado para atuar. 33
Segundo posição doutrinária praticamente unânime, a causa ora examinada vale também para a ação rescisória, estando impedido de julgá-la o juiz que proferiu a sentença rescindenda. 34 Mas essa posição difere diametralmente daquela preconizada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado de sua Súmula 252, muito embora esta diga respeito, ao referir-se aos "juízes que participaram do julgamento rescindendo", apenas à rescisão de acórdão, não de sentença; não se pode olvidar, contudo, que o próprio Código equipara, para fins de impedimento ou de suspeição das autoridades judiciárias, aquelas que atuam em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art. 137).
3.1.4
O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco
existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.
Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.
Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.
Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte. 35
Discordamos dessa opinião.
Muito embora a lei preveja como causa objetiva do impedimento a existência de vínculo matrimonial entre a autoridade judiciária e a parte (ou seu patrono), as razões indutoras da proibição são exatamente as mesmas em se tratando de vínculo concubinário: a existência de profundos vínculos afetivos entre os concubinos (não exclusivos, como se sabe, apenas das pessoas legalmente consorciadas), a sua convivência permanente, a solidariedade e a comunhão de interesses entre eles, a relação familiar, a existência de direitos recíprocos, inclusive na esfera sucessória (v. Leis 8.971, de 29.12.94 e 9.278, de 10.5.96), enfim, todas aquelas situações fáticas e jurídicas que atuam como causas de impedimento do juiz casado. Ademais, a redução dessa relação a uma simples causa geradora da suspeição sob pode ser feita ao arrepio da lei constitucional, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher (C.F., art. 226, § 3º).
Então - e embora reconhecendo que a situação aqui cogitada não encontra perfeito encarte em quaisquer dos casos de impedimento arrolados pela lei -, não vemos como se possa aceitar passivamente a atuação do juiz no processo em que ela se faça presente. Aliás, a ausência de previsão legal de modo algum pode representar óbice insuperável à aceitação do entendimento ora externado: afinal, a situação sob exame também não se adequa a qualquer das situações indicativas da suspeição do juiz e nem por isso a doutrina titubeia em caracterizá-la como tal.
Já o parentesco representa a relação "que vincula entre si as pessôas, que descendem do mesmo tronco ancestral" 36, muito embora tal definição (que só cuida do parentesco por consangüinidade) deixe de lado tanto o parentesco por afinidade (ou seja, aquele que se instaura entre um dos cônjuges e os parentes do outro), quanto o parentesco civil (aquele derivado da adoção). 37
Quer o parentesco derive do casamento, de relações extra-matrimoniais ou da adoção (CF, art. 227, § 6º), o certo é que os parentes se relacionam através de linhas (reta ou colateral, sempre que entre eles exista uma relação de ascendência-descendência, ou, então, se pertencendo a linhas distintas, estas tiverem origem no mesmo ancestral) e graus (cada grau representando uma geração contida na linha).
O parentesco em linha reta não sofre limitações de grau, enquanto que o parentesco em linha colateral, ou transversal. limita-se ao sexto grau.
São parentes em linha reta os pais e filhos (1º grau), os avós e netos (2º grau), os bisavós e bisnetos (3º grau) e assim por diante. Já na linha colateral são parentes os irmãos (2º grau), os sobrinhos e tios (3º grau) e assim por diante.
Na relação de afinidade também são consideradas as linhas e graus, de tal sorte que os sogros são afins, em linha reta, no primeiro grau, dos genros e noras, o mesmo ocorrendo com os padrastos (e madrastas) com relação aos enteados.
Os cunhados são afins em segundo grau, na linha colateral.
No parentesco derivado da adoção simples o vínculo instaura-se apenas e tão-só entre o adotante e o adotado (C.Civ., arts. 336 e 376), diversamente do que ocorre na adoção plena, em que tal vínculo existe entre o adotado e os integrantes da família adotante (Estatuto da criança e adolescente - Lei nº 8.069/90, art. 41).
Apresentada essa necessária resenha acerca do parentesco e suas modalidades, voltemos ao exame do inciso em pauta.
Está o juiz impedido de exercer suas funções no processo ou procedimento em que participe, como procurador da parte (ou do interessado), qualquer parente seu em linha reta, seja o parentesco oriundo ou não do casamento, consangüíneo ou afim, qualquer que seja o grau que os separe. Abrangido também está, por evidente (e em que pese a omissão do Código), o parente adotivo, seja a adoção simples ou plena. 38
Essa vedação estende-se também aos colaterais de segundo grau, seja o vínculo derivado da consangüinidade ou da afinidade, oriundo ou não de relação matrimonial (v.g., irmãos concebidos por pais que vivem em concubinato).
Têm-se sustentado que tal impedimento não incide em se tratando de parentesco civil, porquanto este só se instaura em linha reta, nunca colateral. 39 Não obstante esse entendimento, parece-nos evidente que a restrição legal é aplicável ao parentesco derivado da adoção plena, visto que nesta se instaura um vínculo de parentesco entre o adotado e todos os integrantes da família adotiva.
Cabe ainda outra consideração acerca do inciso: apesar de a afinidade na linha colateral extinguir-se com a dissolução do casamento do qual se originou (Cód. Civil, art. 335, contrario sensu), há os que entendem que perdura, não obstante a extinção da afinidade, o impedimento para o juiz, "porque os motivos que levam o legislador a criá-lo não desaparecem com a extinção da afinidade." 40
Discordamos dessa posição, pois o impedimento se funda em circunstância objetiva, vale dizer, na existência de afinidade resultante do casamento, a qual desaparece com a dissolução daquele (ou apenas da dissolução da sociedade conjugal, no caso de separação judicial). Aliás, a prevalecer a tese em debate, deveria também perdurar o impedimento sempre que o juiz fosse ex-cônjuge do patrono da parte. É claro, no entanto, que a manutenção de vínculos afetivos ou a situação de animosidade entre o juiz e seu ex-afim poderá caracterizar no caso concreto, isto sim, a suspeição do primeiro.
Também deverá ser considerado suspeito o juiz que atue em processo em que figure como parte parente de sua(seu) concubina(o), seja em linha reta, seja na colateral, até o terceiro grau. 41
Uma última consideração: o impedimento só se verificará se o advogado já estava exercendo suas atividades no processo ou procedimento e o juiz passa a presidi-lo; ocorrendo o inverso, isto é, já estando o juiz oficiando no feito, é vedado ao seu cônjuge, ou parente, nele ingressar como patrono de qualquer das partes ou interessados (art. 134, § único). E a razão é evidente: havendo interesse de qualquer das partes em afastar o juiz da presidência do processo, a relação de parentesco ou de afinidade poderia ser indevidamente utilizada como instrumento para incompatibilizá-lo com a causa.
3.1.5
Igualmente estará impedido para exercer suas funções no processo, ou no
procedimento, o juiz relacionado com qualquer das partes, ou interessados, por
vínculo matrimonial ou de parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha
reta ou colateral, limitada, esta última, ao terceiro grau.
Tudo o que foi dito a respeito do inciso anterior tem plena aplicação no presente, inclusive no que tange ao concubinato e ao parentesco por adoção.
É evidente, no entanto, a diversidade de razão do impedimento: no inciso anterior ele deriva do vínculo existente entre o juiz e o patrono da parte ou do interessado; neste, tem por fundamento o vínculo entre a autoridade judicial e a própria parte (ou interessado).
3.1.6
O derradeiro motivo de impedimento previsto no artigo 134 diz respeito ao
juiz que exerça função de direção ou de administração de pessoa jurídica que
figure como parte ou interessada na causa (inc. I) .
A hipótese ora sob exame praticamente não terá ocorrência, visto que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional veda ao juiz, no § 1º de seu artigo 26 e nos incisos I e II de seu artigo 36, o exercício de cargos de direção ou administração em estabelecimentos de ensino, em sociedades comerciais e civis, associações ou fundações de qualquer natureza ou finalidade, exceto quando se trate de associação de classe, e sem remuneração. 42
Impende anotar, finalmente, que o impedimento se refere a juiz diretor ou administrador da pessoa jurídica envolvida na causa, não se exigindo "como pressuposto para o impedimento que seja órgão que presente, como presidente ou vice-presidente, a pessoa jurídica." 43
3.1.7
Mesmo examinados todos os impedimentos indicados no artigo 134, não se pode
olvidar aquele contemplado no artigo 136.
Esse dispositivo prevê o impedimento do juiz para o julgamento da causa, em segundo grau de jurisdição (vale dizer, para o exercício de suas funções no tribunal, em grau recursal, ou no julgamento de ação rescisória), sempre que parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta e no segundo grau da colateral, tenha conhecido da causa em primeiro lugar. 44
Nada dispõe, todavia, acerca do impedimento derivado do matrimônio, omitindo-se, assim, quanto à possibilidade de cônjuges integrarem o mesmo tribunal. Atente-se, porém, para o fato de o artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional haver derrogado o artigo 136 do Código de Processo Civil, não apenas prevendo a existência de impedimento entre cônjuges integrantes do mesmo tribunal, mas também ampliando esse impedimento para o terceiro grau na linha colateral.
Surgindo em concreto a hipótese aventada pelo artigo 128 da LOMN, deverá o segundo juiz escusar-se de participar do julgamento.
3.2
Causas de suspeição do juiz
TORNAGHI chama a atenção para o fato de o legislador processual haver preferido indicar casuisticamente as situações de suspeição do juiz, ao invés de fixar uma fórmula genérica caracterizadora de sua parcialidade, qual seja: "o juiz é suspeito quando ligado direta ou indiretamente a qualquer das partes por interesse, ódio ou afeição." 45
Importante frisar-se, no entanto, que se de um lado a prudência aconselhava mesmo essa catalogação das causas caracterizadoras da suspeição (evitando-se a argüição de exceções totalmente infundadas), de outro havia a necessidade de se ampliar o rol do artigo 135 do Código de Processo Civil, pois diversas situações ensejadoras de um julgamento suspeito foram deixadas de lado.
Assim, o artigo mencionado não prevê a suspeição do juiz que manifesta, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo que preside, pendente de julgamento (art. 36, III, da L.C. nº 35/79), nem daquele que seja ex-cônjuge, ex-cunhado ou ex-concubino da parte ou de seu patrono (pois tais situações não se enquadram no rol dos impedimentos).
Em última análise, não se pode considerar o rol do artigo 135 como taxativo, porquanto outras situações (como aquelas apontadas) também podem empanar a imparcialidade da autoridade judiciária e acarretar um julgamento injusto da causa.
Feita essa observação necessária, passemos ao exame das causas de suspeição indicadas pelo artigo 135 do Código de Processo Civil.
3.2.1
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, em primeiro lugar,
quando ele seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (inciso
I) ou interessados.
Alertam os doutrinadores que apenas devem ser consideradas como causas de suspeição do juiz a sua íntima, profunda e fraternal amizade com a parte, ou sua inimizade capital, fundada no rancor e no desejo de infelicidades ou de vingança contra o desafeto. 46
Íntima é a amizade que "se revela pela convivência freqüente, familiaridade no tratamento, prestação repetida de obséquios e outras manifestações exteriores de acentuada estima." 47 Inimizade capital, por sua vez, "supõe o elemento afetivo de hostilidade a ponto de perturbar o julgamento." 48
Diríamos, de nossa parte, que o juiz amigo ou inimigo é o que deixa de lado sua imparcialidade, afasta seu senso de justiça e de dever, abafa escrúpulos em nome e em função de sentimentos profundos que todos os homens têm, beneficiando ou prejudicando, com o poder que de seu cargo deriva, as partes submetidas ao seu julgamento.
Sujeito, como todo ser humano, a influências e injunções, não se pode esperar do juiz, sempre, uma conduta isenta; espera-se, isto sim, que sendo ele motivado por sentimentos aptos a influírem em seu julgamento, tenha a sensatez de se afastar voluntariamente do processo, pois correrá o risco de vir a ser afastado por iniciativa da parte prejudicada.
Atente-se, contudo, para o fato de a lei ser bastante clara no que pertine à causa de suspeição ora examinada: juiz amigo ou inimigo da parte, não de seu representante ou patrono.
A amizade ou inimizade do juiz com as pessoas por último indicadas, ou com o representante do Ministério Público, não pode representar causa contemplada no inciso I, mas antes caracterizará, sendo o caso, aquela prevista no inciso V. 49
A ressalva acima é fundada em razões evidentes: não se pode esperar que o juiz se enclausure, afastando-se da convivência diária com as pessoas ligadas à sua atividade e aos seus interesses profissionais, transformando-se em um eremita. Terá ele laços de amizade íntima com pessoas que participam de seu dia-a-dia, que compartilham seus gostos e preferências, que comungam as mesmas idéias profissionais.
É inevitável, assim, que ele se vincule por amizade a advogados e membros do Ministério Público com os quais conviva, não sendo lícito concluir-se, porém, apenas com base nesse vínculo, que sua imparcialidade possa ser obnubilada em relação às partes que aqueles representem ou assistam no processo.
Esse mesmo convívio poderá ocasionar, no entanto, desavenças e hostilidades entre o juiz e as pessoas anteriormente lembradas, não sendo lícito concluir-se, contudo, apenas por isso, que ele possa estar sob suspeita de parcialidade com relação às partes.
Decorre, do exposto, que o advogado da parte não tem interesse (e nem legitimidade) para excepcionar em nome próprio, pois não participa da relação processual e a imparcialidade do magistrado é requisito de validade justamente dessa relação. Ressalve-se, porém, a seguinte situação: restando evidenciada, pela conduta do juiz, que sua amizade ou inimizade com o patrono da parte está influindo na condução do processo, também estará evidenciada, por certo, a sua parcialidade, cabendo, em tal circunstância, a oposição da adequada exceção ritual.
3.2.2
É fundada a suspeição, ainda, sendo a parte credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge (acrescentamos: de sua concubina) ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau (inc. II) . E isto porque, posicionando-se
o juiz, ou qualquer das demais pessoas indicadas no inciso, na condição de
credor, "pode haver interesse na vitória dessa parte, como meio de manter,
ou aumentar, seu patrimônio e, assim, assegurar o recebimento do crédito";
se, ao reverso, o juiz, seu cônjuge, concubino (ou parente de qualquer deles) é
o devedor, "é de se recear que a dependência dessa posição em relação à
parte acarrete julgamento favorável a ela, para obter tratamento mais
benevolente, maior tolerância." 50
A lei limita essas hipóteses, no que tange aos parentes colaterais do juiz ou de seu cônjuge, apenas àqueles de terceiro grau, abrangendo, assim, os irmãos, sobrinhos e tios de qualquer deles. E inexiste, à evidência, qualquer limitação relativamente aos parentes em linha reta.
Não cuida o inciso II da hipótese de a parte ser credora ou devedora dos afins do juiz e de seu cônjuge.
Tudo autoriza concluir-se, porém, que as mesmas razões ensejadoras da suspeição de parcialidade também dizem respeito a eles, sejam os de linha reta (sogros, nora, genro, enteado, madrasta, padrasto), sejam os de linha colateral (cunhado).
Também não cuida do(a) concubino(a) da autoridade judiciária, mas as mesmas razões já expostas anteriormente autorizam a sua inserção no inciso sob exame.
3.2.3
O inciso III do artigo 135 refere-se ao juiz herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de qualquer das partes (ou interessados).
A
- Herdeiro é aquele que tenha direito à herança, quer na sucessão legítima
(Cód. Civil, arts. 1.603 e segs.), quer na testamentária (arts. 1.626 e segs.),
seja ele herdeiro necessário (arts. 1.603, I e II), seja facultativo (art.
1.6O3, III e IV), quer herde por direito próprio (art. 1.604, 1ª parte), quer
herde por direito de representação (arts. 1.604, in fine e 1.620 e segs.).
Herdeiro presuntivo, ou presumido, é o que presumivelmente herdará quando da morte de parente ou do cônjuge, por estar situado em primeiro lugar na linha sucessória, ou se encontrar expressamente contemplado em testamento.
Explicitando: na ordem da vocação hereditária instituída pelo artigo 1.603 do Código Civil herdarão, em primeiro lugar, os descendentes do autor da herança, os mais próximos excluindo os mais remotos; na falta de descendente sucessível herdarão os ascendentes do morto, os mais próximos também excluindo os de grau mais distante (arts. 1.606 e 1.607). Inexistindo qualquer desses herdeiros, vale dizer, não havendo herdeiros necessários, a herança será deferida aos herdeiros facultativos, ou seja, ao cônjuge sobrevivente (art. 1.611) ou ao companheiro (observados, neste caso, os pressupostos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 8.971, de 29.12.94) e, na falta ou em caso de renúncia ou exclusão destes, aos parentes colaterais, até o quarto grau (art. 1.612). Nessa linha colateral os mais próximos (irmãos do morto) excluem os mais remotos, os de terceiro grau (sobrinhos e tios) excluem os de quarto grau, que só recebem a herança, portanto, na falta de qualquer dos outros herdeiros anteriormente designados.
Portanto, herdeiro presuntivo é, em primeiro lugar, o descendente da parte, em seguida o seu ascendente, o seu cônjuge ou companheiro e assim por diante.
Pertinente, então, a observação no sentido de que essa relação sucessória acaba, no mais das vezes, gerando o impedimento previsto no artigo 134, inciso V, exceto quando se cuide daqueles herdeiros indicados no inciso IV do artigo 1.603 do Código Civil. 51 Vale dizer, a causa de suspeição contemplada no inciso sob exame só terá incidência quando o juiz seja primo, tio-avô ou sobrinho-neto da parte (isto é, seu parente em quarto grau); sendo descendente, ascendente, cônjuge, companheiro ou colateral de segundo (irmão) ou terceiro grau (sobrinho ou tio) da parte, estará configurado o seu impedimento (art. 134, V).
Não se pode pretender o afastamento do juiz, contudo, se ele, mesmo sendo colateral em quarto grau da parte (e, portanto, figurar na sua relação sucessória), estiver desde logo excluído da sucessão aberta em virtude da existência de herdeiros presuntivos (estes sim) da referida parte.
Exemplificando: o fato de o juiz ser primo, tio-avô ou sobrinho-neto da parte não induz, só por isso, a pertinência de sua recusa por suspeição, visto que a existência de herdeiros necessários, de cônjuge ou de colaterais de segundo ou de terceiro graus da parte já impõe, por si só, a sua exclusão da relação sucessória.
É também evidente, de outra parte, que o vocábulo herdeiro utilizado pelo inciso em exame deve ser entendido em sentido amplo 52, abrangendo também o juiz legatário de qualquer das partes (arts. 1.678 e segs.). E isto porque a razão determinante da suspeita de parcialidade do juiz herdeiro é, sem dúvida alguma, o interesse que ele "passa a ter no êxito da parte em suas demandas, porque o vulto da herança pode depender do resultado dessas causas", ou, no que pertine ao herdeiro testamentário, "a presunção de amizade forte entre testador e herdeiro, porque ninguém deixa seus bens a quem não esteja muito próximo na sua afeição." 53
Tratando-se
de juiz legatário da parte, com maior razão existirá a presunção de forte
amizade entre esta (testadora) e aquele; se é verdade que determinadas pessoas,
mesmo não contando com o afeto do testador, sempre herdarão (já que ostentam a
condição de herdeiras necessárias), também é verdadeiro que a ninguém é
instituído legado por imposição da lei. Por outras palavras, algumas pessoas
herdam porque assim a lei determina (e mesmo que o testador não quisesse
beneficiá-las), mas o legatário só é beneficiado por vontade exclusiva do
proprietário do bem legado.
B - Juiz donatário é o que foi beneficiado, por qualquer das
partes, por ato de liberalidade, isto é, por doação de coisa ou direito
economicamente apreciável. E na correta observação de HÉLIO TORNAGHI, o juiz
assim beneficiado pela parte "tem todos os motivos para lhe ser grato e
seria até desumano se não inclinasse sua boa vontade na direção do
donante." 54
Não
é razoável supor-se, de fato, que o juiz donatário possa comportar-se perante a
parte doadora com a isenção de ânimo que dele se espera normalmente - daí,
então, a pertinência da suspeita.
Convém
apontar, todavia, a existência de tese sustentando que a doação geradora da
suspeição é a pura, não a remuneratória, porquanto esta, ao contrário daquela,
não representa uma mera liberalidade, mas antes uma retribuição por serviço
prestado. 55
Temos
para nós que pouco importa, para o fim do inciso em testilha, a natureza da
doação (pura, modal, remuneratória), desde que represente, efetivamente, um ato
de liberalidade, pois sempre existirá, por parte do donatário, em maior ou
menor intensidade, o espírito de gratidão para com o doador. Ademais, ainda que
se concorde com AGRÍCOLA BARBI, para quem a doação de pequena monta, que não
resulte no sentimento de gratidão por parte do juiz, estaria excluída do inciso
ora examinado, enquadrando-se, isto sim, no inciso I 56, nunca é
demais lembrar que sempre existiria, em função dela, a suspeita de parcialidade
do juiz, que deve assim afastar-se do processo, ou dele ser afastado por via da
exceção adequada.
C
- A derradeira situação contemplada no inciso III diz respeito ao juiz
empregador de alguma das partes.
HÉLIO
TORNAGHI recusa-se a comentar a hipótese, por lhe parecer demasiadamente óbvia
a razão da suspeita de parcialidade 57, ao passo que AGRÍCOLA BARBI
justifica o texto legal, argumentando que a relação de emprego gera afeição
entre empregador e empregado, dada a proximidade de contato, predominando,
ademais, certo tom paternalista do primeiro em relação ao segundo. 58
Não
se pode perder de vista, contudo, a indagação de PONTES DE MIRANDA acerca da
prevalência, ou não, dessa causa de suspeição, quando se trate de empregado do
cônjuge do juiz. E ele próprio responde afirmativamente, desde que esse vínculo
empregatício seja permanente, não puramente eventual. 59
3.2.4
O inciso IV do artigo 135 do Código de Processo Civil reputa fundada a suspeita
de parcialidade do juiz que a) recebeu dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; b) aconselhou alguma das partes acerca do objeto da causa; ou, c)
subministrou meios para atender às despesas do litígio.
A
- Interpretado o vocábulo dádivas como sinônimo de doações, resta evidenciada a
impertinência do inciso agora examinado, visto que a hipótese já vem
contemplada no anterior.
Segundo
os doutrinadores, a única forma de conciliar-se os dois dispositivos é
entender-se que a doação prevista no inciso III é a que tem por objeto bem ou
de direito de grande valor econômico, ao passo que a dádiva representaria um
presente de pequena monta, entregue ao juiz antes de assumir o processamento do
feito ou, ainda, na pendência deste. 60
Justifica-se
a previsão: mesmo que a liberalidade seja de pequena expressão econômica, o
juiz beneficiado estará, por certo, na mesma situação do juiz donatário.
B
- A suspeição do juiz pode ainda decorrer do fato de haver ele aconselhado
qualquer das partes acerca do objeto do processo.
O
vocábulo objeto utilizado pelo inciso sob exame não deve ser entendido em sua
acepção técnica (tal como ocorre, v.g., no artigo 103), devendo o
aconselhamento sobre o objeto da causa ser entendido, isto sim, como orientação
acerca da eventual propositura ou defesa da ação 61; por outras
palavras, é suspeito de parcialidade o juiz que orienta a parte sobre como se
comportar, no caso concreto, para o ajuizamento da ação ou a oferta de defesa.
Pode
o juiz, evidentemente, externar opiniões sobre questões teóricas ou situações
hipotéticas, já que a suspeita de parcialidade é motivada pelo aconselhamento
diante do caso concreto. Indubitável, ademais, não poder ser taxado de suspeito
o juiz que aconselha marido e mulher a desistirem da separação judicial e se
reconciliarem 62, pois nesse caso estará realizando uma necessária
atividade conciliatória.
C
- A última situação indicada no inciso IV diz respeito ao juiz que
subministra, a uma das partes, meios para o atendimento das despesas do
processo.
É
suspeito de parcialidade o juiz que assim age, pois sua conduta revela
interesse pessoal no sucesso da parte beneficiada. Nem se argumente que tal
atitude possa ser justificada pela carência econômica da parte, pois sempre
poderá o juiz conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Convém
ressaltar, todavia, que é defeso ao juiz subministrar meios à parte figurante
de processo que presida, não a qualquer pessoa envolvida em litígio que
certamente estará excluído de sua apreciação.
3.2.5
O derradeiro inciso do artigo 135 refere-se à suspeição derivada do interesse
do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes.
PONTES
DE MIRANDA enuncia diversas situações em que fica evidenciado tal interesse
direto do juiz (ou de pessoa que viva a suas expensas), pouco importando se ele
é, ou não, protegido por lei; e esclarece que deve assim ser entendido o
interesse da vantagem, material ou moral, que possa o juiz extrair do
julgamento da causa. 63 Mas esse interesse não se confunde, todavia,
com aquele outro, intelectual, "na prevalência de certa tese de direito
sustentada (pelo juiz) em trabalhos doutrinários", pois nesse caso a "satisfação
intelectual em ver prevalecer, na causa, determinada interpretação de texto
legal não caracteriza o interesse referido na lei, que é de natureza econômica,
ou de comodidade ou conveniência pessoal." 64
3.2.6
Mesmo não incluída no rol do artigo 135, também representa causa de suspeição
do juiz o fato de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre
processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, III, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35/79).
O
juiz que publicamente emite opinião sobre processo submetido a sua apreciação
está prejulgando a causa, devendo assim ser afastado do processo, a fim de
possibilitar um julgamento isento por parte de outra autoridade judiciária.
Estará
igualmente realizando um prejulgamento o magistrado que desnecessariamente antecipa
nos autos a sua opinião a propósito de questão que deverá posteriormente
decidir, configurando-se também nesse caso a sua suspeição.
O
mesmo não se diga, porém, do juiz que emite, por ocasião do saneamento do
processo, nos próprios autos, mera opinião acerca do hipotético desfecho da
causa, visto que tal situação não se enquadra no dispositivo ora sob exame.
65
Uma
derradeira observação.
Há
os que sustentam que em determinadas situações deve o juiz atuar amplamente na
obtenção de provas necessárias à criação e ampliação de seu convencimento
acerca das questões fáticas surgidas no processo 66, mas convém ter
em mente, porém, o alerta de CÂNDIDO DINAMARCO: "a manutenção do clima de
segurança exige também o respeito à legalidade no trato do ‘processo’ pelo
juiz. (...) Por isso é que, se de um lado no Estado moderno não mais se tolera
o juiz passivo e espectador, de outro sua participação ativa encontra limites
ditados pelo mesmo sistema de legalidade. Todo empenho que se espera do juiz no
curso do processo e para sua instrução precisa, pois, por um lado, ser
conduzido com a consciência dos objetivos e menos apego às formas como tais ou
à letra da lei; mas, por outro, com a preocupação pela integridade do dues
process of law, que representa penhor de segurança aos litigantes."
67
3.2.7
Conforme anteriormente salientado, o fato de o juiz ser ex-cônjuge ou ex-afim
(ex-cunhado) da parte, ou de seu patrono, não caracteriza, por si só, as
situações de impedimentos previstas nos incisos IV e V do artigo 134.
É
natural, no entanto, que ele ainda esteja emocionalmente vinculado a tais
pessoas, ficando assim prejudicada a sua imparcialidade. Conseqüentemente, é de
toda conveniência o seu afastamento do processo, sob pena de vir a ser averbada
a sua suspeição.
O
mesmo se aplica ao juiz que tenha mantido relação concubinária com a parte ou
seu patrono, face ao que já expusemos anteriormente aos aludidos incisos IV e
V.
3.3
Declaração de suspeição por motivo de foro íntimo
Examinadas
todas as causas caracterizadoras da suspeita de parcialidade, é o momento de
dirigir-se a atenção para o parágrafo único do artigo 135.
Ao
dispor que o juiz poderá ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo, o Código
dá a nítida impressão de que essa declaração será fundada tão-só em causas
diferentes daquelas expostas no próprio artigo 135.
Nada
impede, porém, que esse afastamento espontâneo, por motivo de foro íntimo, possa
também ser respaldado em qualquer das situações arroladas no aludido
dispositivo.
Surge
então um problema, consistente em saber-se como deverá proceder o juiz, caso se
declare suspeito por motivo pessoal, visto que o atual Código não contém regra
similar àquela do artigo 119, § 1º, do estatuto processual de 1939. 68
Na
falta de previsão legal, parece prudente que cada tribunal fixe normas
regulando o procedimento a ser adotado pelo juiz caso resolva afastar-se do
processo por motivos íntimos 69, sob pena de ver-se eventualmente
concretizada a situação aventada por AGRÍCOLA BARBI: "a falta de controle
dos motivos de abstenção, pelo órgão disciplinar, pode ensejar abusos por parte
de juízes menos amigos do trabalho. Terão eles um cômodo expediente para se
afastarem dos volumosos e complexos casos de ação de divisão ou de prestação de
contas", sempre existindo o risco, ademais, "de juízes de menor
coragem se afastarem de causas em que receiem ter de decidir contra pessoas poderosas
no meio." 70
Vale
a pena anotar a esta altura, a título de ilustração, que não se tem reputado
suspeito o magistrado pelo fato de haver admoestado a parte durante a audiência
71, nem por lecionar em faculdade cujo diretor é advogado de uma das
partes. 72 Igualmente não o é o magistrado que, em audiência,
esclarece a parte sobre demora, incidentes e despesas do processo 73,
ou que se limita a orientar as partes em tentativa de conciliação, não podendo
ser taxado de parcial o juiz que adverte as partes sobre as sanções da
litigância de má-fé, porquanto se cuida de ato legítimo, praticado no
cumprimento de seu dever funcional, sem revelar qualquer tendência em favor dos
demais litigantes. 74
3.4
Amplitude da exceção de suspeição
O
artigo 137 estende as causas de impedimento e de suspeição aos integrantes de
todos os tribunais 75 , impondo-lhes o dever de abstenção em caso de
impedimento, bem como o de declarar-se suspeito naquelas situações que
ensejariam a sua recusa por iniciativa da parte.
Como
advertem os doutrinadores, a redação do dispositivo em pauta pode sugerir que o
juiz tenha o dever de declarar, espontaneamente, apenas o seu impedimento, mas
não sua suspeição. No entanto, ao prever que a autoridade exceta será condenada
nas custas, caso venha a ser acolhida a exceção, o artigo 314 do Código
equipara as duas modalidades de exceções mencionadas, permitindo a conclusão de
que o dever de abstenção vale tanto para o impedimento, quanto para a suspeição.
76
4. Processamento das exceções de parcialidade do
juiz
4.1
Ajuizamento
A
lei exige que a argüição da suspeição e do impedimento seja feita através de
petição fundamentada, contendo o rol de testemunhas e instruída, ainda, com documentos
comprobatórios das alegações do excipiente.
Apesar
de o artigo 312 fazer expressa remissão aos artigos 134 e 135, não se pode
perder de vista a existência de outras causas ensejadoras do impedimento ou da
suspeição do juiz.
Recebendo
a petição, o juiz exceto deverá adotar uma, entre duas atitudes possíveis: a)
reconhecendo o impedimento ou a suspeição, determinará a remessa dos autos do
processo ao seu substituto automático, afastando-se assim da sua presidência;
b) não reconhecendo qualquer motivo que afete a sua imparcialidade, ofertará
suas razões dentro de dez dias, instruídas com documentos e eventual rol de
testemunhas, ordenando em seguida a remessa dos autos ao tribunal competente
para o julgamento da exceção (art. 313).
Adotando
o juiz a primeira das medidas, é claro que a exceção não será objeto de
julgamento pela instância superior, até porque atingida a sua finalidade. Vindo
a adotar a segunda delas, daí, sim, será processada a exceção, ficando o processo
suspenso até o seu julgamento pelo órgão superior competente (art. 306).
A
esta altura surgem diversas questões a merecer exame.
4.2
Impossibilidade de rejeição liminar
Tenha-se
em mente, em primeiro lugar, que o juiz exceto não poderá indeferir a petição
inicial da exceção de impedimento ou de suspeição77, visto que a
possibilidade aberta pelo artigo 310 do Código diz respeito apenas à exceção de
incompetência.
De
fato, na condição de verdadeira parte passiva78 nos incidentes de
impedimento ou de suspeição, ao juiz é defeso "julgar recusa de sua
própria pessoa"79, conferida ao tribunal, com exclusividade, a
competência originária para tanto. Aliás, nem mesmo quando adote a primeira das
alternativas previstas no artigo 313 estará o juiz exceto realizando um
julgamento, já que seu ato será, nesse caso, "meramente receptício da
comunicação do excipiente." 80
Há
precedentes jurisprudenciais no sentido de que se aplica analogicamente, à
exceção de suspeição ou de impedimento, a mesma regra do artigo 310 81,
mas preferimos, diante de todos os argumentos até aqui expostos, adotar a
orientação restritiva, mais condizente com o espírito da lei. 82
4.3
Necessidade de personalização do juiz exceto
Uma
segunda questão diz respeito à necessidade da personalização da autoridade
averbada de suspeita ou impedida, visto que qualquer das exceções ora sob exame
é dirigida contra a pessoa do juiz, não contra o juízo.
Ressalvados
os casos em que o exceto é o único juiz da comarca 83, ou inexista
qualquer dúvida quanto à sua pessoa, tem a Câmara Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo exigido invariavelmente a indicação nominal da autoridade
judiciária, sob pena de sequer tomar conhecimento da exceção ritual contra ela
oposta. 84
Essa
exigência, muito embora não prevista em lei, é plenamente aceitável, visto que
não raro atuam, na mesma vara, dois juízes (o titular e seu auxiliar),
mostrando-se irregular, destarte, a petição dirigida contra o juízo. Além
disso, freqüentemente vários juízes auxiliares exercem suas funções,
sucessivamente, no mesmo juízo, exigindo tal circunstância a clara
individualização da autoridade considerada impedida ou suspeita, até mesmo para
o fim de eventual decretação, no futuro, da nulidade dos atos por ela
praticados.
4.4
Uma derradeira questão diz respeito à necessidade, ou não, de o patrono do
excipiente possuir poderes especiais para argüir qualquer das exceções agora
examinadas.
Há
quem repudie a exigência de poderes especiais, face ao que dispõe o artigo 38
do Código de processo Civil em vigor 85; a jurisprudência é
vacilante a respeito desse assunto 86, havendo, no entanto, inúmeros
julgados exigindo a outorga de poderes especiais ao advogado do excipiente, sob
pena de não ser conhecida a exceção 87, salvo naqueles casos em que
a exceção não represente um ataque à pessoa do juiz exceto. 88 E a
necessidade de poderes expressos resulta do fato de a defesa ritual representar,
não raramente, um "ataque pessoal contra o Juiz", sendo certo que
"a atribuição de falha grave ao Magistrado pode redundar em
responsabilidade penal do excipiente. Daí a exigência, também claramente posta
no Código de Processo Penal (art. 98)." 89
O
Superior Tribunal de Justiça posiciona-se claramente no sentido da necessidade
de poderes expressos, a teor do artigo 275 de seu Regimento Interno.
4.5
Instrução da exceção
Não
reconhecendo o juiz a pertinência da exceção de impedimento ou de suspeição,
deverá apresentar suas razões por escrito, no decêndio legal, instruindo-as com
documentos, se houver, e indicando o rol de testemunhas - sendo o caso (art.
313).
Vindo
os autos da exceção para o órgão superior competente para seu julgamento, este
aferirá a necessidade da produção de provas orais.
Concluindo
pela sua desnecessidade, o tribunal desde logo julgará a exceção, louvando-se
nas alegações do excipiente e nas razões do exceto, assim como nas provas
documentais porventura existentes. Entendendo necessária a produção de provas
orais, o relator da exceção determinará a realização de audiência, ocasião em
que serão inquiridas as testemunhas do excipiente e da autoridade exceta; em
seguida será julgada a exceção.
4.6
Julgamento da exceção
Na
dicção do artigo 314, o tribunal determinará o arquivamento da exceção 90
caso verifique não ter ela fundamento legal; ocorrendo o contrário, condenará o
juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
4.7
Juízo de admissibilidade da exceção
Apesar
de não prevista, é evidente a possibilidade de a exceção sequer ser conhecida
pelo órgão julgador, em casos como o de intempestividade (na suspeição),
ausência de poderes especiais para sua argüição, não personalização da
autoridade exceta, ilegitimidade do excipiente, entre outros.
Não
sendo admitido o julgamento da exceção, retomará o processo o seu curso, sob a
presidência do juiz exceto, salvo se constatada a presença de circunstâncias
reveladoras de seu impedimento, caso em que o tribunal determinará, de ofício,
o seu afastamento.
4.8
Rejeição da exceção
A
mesma solução é aplicável na hipótese de a exceção vir a ser rejeitada, ou
seja, o processo retomará o seu curso, sob a presidência do juiz exceto.
Essa
rejeição será determinada, segundo dispõe o artigo 313, pela falta de
fundamento legal, assim entendida, a nosso ver, aquela situação em que a
exceção esteja consubstanciada em fatos não encartáveis nas hipóteses previstas
em lei.
A
exceção também estará fadada à rejeição se não restar demonstrada a ocorrência
dos fatos supostamente caracterizadores da parcialidade do juiz. Impor-se-á a
mesma solução se o excipiente maliciosamente deu causa à ocorrência do fato
gerador da recusa do juiz ou demonstrou, inequivocamente, que já o aceitara,
apesar de ciente da existência de causa caracterizadora de sua parcialidade.
Essas
duas situações por último aventadas referem-se, por evidente, apenas à
suspeição e eram previstas pelo Código revogado (art. 186). 91 Tratando-se
de impedimento, deverá o juiz, em qualquer dos casos, afastar-se (ou ser
afastado) da presidência do processo.
O
Código atual não diz, mas parece razoável o entendimento, externado em sede
doutrinária, de que o excipiente deverá responder, no caso de rejeição da
exceção, pelas custas correspondentes e também por perdas e danos, uma vez
demonstrada a sua má-fé na argüição. 92
4.9
Acolhimento da exceção
Acolhida
a exceção, o tribunal condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos
autos ao seu substituto legal, retomando o processo o seu curso normal. Essa
redação da parte final do artigo 313 não encerra, todavia, todos os
desdobramentos possíveis do acolhimento da exceção ritual de impedimento ou de
suspeição.
Realmente,
além das duas conseqüências por ele previstas, é bem de ver que caberá ao órgão
julgador pronunciar-se ainda sobre a validade dos atos praticados pelo juiz
parcial - e agora afastado da presidência do processo -, especificamente
aqueles de natureza decisória.
4.10
Recurso cabível contra o julgamento da exceção
Conforme
já salientado anteriormente, ao juiz é defeso julgar a exceção contra si
oposta.
Dúvida
não há, por outro lado, acerca da competência exclusiva para o julgamento das
exceções de impedimento ou de suspeição: é sempre de órgão jurisdicional
superior, tanto que o Código se refere expressamente a tribunal (arts. 313 e
314). 93
Essa
previsão de julgamento pelo tribunal representa, na verdade, uma garantia de
tratamento isento ao excipiente (isenção essa que por certo não teria o juiz
efetivamente parcial), daí a pertinência da observação de CÂNDIDO DINAMARCO no
sentido de que cada uma das partes "tem a faculdade de ver os seus
pedidos, todos eles, apreciados por um juiz que seja verdadeiramente imparcial,
porque imparcial é o Estado e cada um espera deste (que o juiz representa no
momento) uma eqüidistância no julgamento de seus interesses." 94
Então,
diante da exceção contra si oposta, o juiz ou "aceita a recusa e declara
sua adesão aos fatos argüidos", ou, "se assim não entende, apenas
procede como qualquer parte, oferecendo os motivos de sua não aceitação e as
provas de que dispõe, submetendo o incidente ao julgamento do tribunal."
95 Por outras palavras, não poderá ele julgar a exceção, visto que a
competência originária para tal mister é do tribunal.
Considerando
que a autoridade exceta não irá julgar a exceção, descabe falar-se, à
evidência, em recurso contra aquele ato pelo qual manifesta sua receptividade à
argüição feita pelo excipiente, ou, na dicção do artigo 313, através do qual
reconhece o impedimento ou a suspeição. 96
Em
longa e bem fundamentada exposição, CALMON DE PASSOS demonstra que a parte
adversária do excipiente não terá interesse recursal em agravar do ato de
reconhecimento da pertinência, pelo próprio juiz, do impedimento ou suspeição,
já que a lei não lhe confere o direito de ser julgada por juiz certo, mas, sim,
por juiz que atue em órgão competente e seja imparcial. E a afirmação de
suspeição ou de impedimento pelo próprio juiz nenhum gravame traz àquela parte,
"porque o foro e o juízo competentes não se alteram, somente ocorrendo a
modificação física da pessoa do juiz." 97
Admitindo-se
que o substituto legal também esteja impedido ou seja suspeito, deverá
igualmente ser afastado através da exceção adequada, caso não se afaste
espontaneamente.
Não
reconhecendo o exceto a pertinência da exceção, deverá remeter os autos do
incidente, instruídos com suas razões e com as provas pertinentes, ao órgão
superior competente para julgá-la (art. 313) - e não se abre ao excipiente
nesse caso, por óbvio, qualquer possibilidade de recurso contra aquele ato, que
não tem natureza de sentença ou de decisão.
Contra
o acórdão do tribunal rejeitando a exceção - ou dela não tomando conhecimento -
caberá, daí, sim, o recurso pertinente: recurso regimental eventualmente
previsto para a hipótese, ou então, sendo o caso, o novel recurso especial ou o
recurso extraordinário (arts. 105, III e 102, III, da Carta Magna).
Acolhida
a exceção, não disporá o juiz exceto de qualquer recurso, já que deve
submeter-se às decisões superiores.
4.11
Apreciação do impedimento ou da suspeição pela via recursal
Uma
última situação está a exigir exame: a ciência, pela parte, do fato
caracterizador do impedimento ou da suspeição somente após a prolação da
sentença.
Considerando
que a exceção tem por objetivo o afastamento do juiz do processo, impedindo que
ele adote providências ou conceda provimentos que prejudiquem qualquer das
partes, é evidente a inocuidade da defesa ritual após o exaurimento, por parte
do primeiro, de sua atividade jurisdicional. Vale dizer, descaberá a argüição
da exceção se e quando concretizada a hipótese ora aventada, já que a essa
altura ela terá perdido qualquer sentido.
Por
assim entendermos, somos levados à conclusão de que a parte deverá recorrer da
sentença e argüir a invalidade do processo, derivada da parcialidade do juiz.
Acolhida
a argüição - e convertido o julgamento em diligência, se for o caso, para a
coleta de provas -, o tribunal proverá o recurso, declarará a nulidade dos atos
decisórios praticados pelo juiz impedido ou suspeito e determinará a remessa
dos autos ao seu substituto legal - sem aplicar, no entanto, a sanção
pecuniária prevista no artigo 314, dada a ausência, nesse caso, de exceção
ritual.
Supondo
que a parte só venha a tomar ciência do fato caracterizador do impedimento ou
da suspeição após o trânsito em julgado da sentença, duas situações merecerão
consideração: a) tratando-se de impedimento, poderá ela ainda valer-se de ação
rescisória (art. 485, II); b) cuidando-se de suspeição, nada mais poderá fazer
em relação ao processo findo, face ao exaurimento das vias de acesso para a
demonstração da parcialidade do juiz. 98
Cremos,
no entanto, que a caracterização da situação indicada no inciso I do artigo 133
do Código de Processo Civil permitirá ao prejudicado reclamar, pelas vias
próprias, a indenização por prejuízos sofridos em virtude da conduta maliciosa
do juiz.
Notas
1.
CÂNDIDO DINAMARCO, A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1987, nº 28.3, p. 275.
2.
Idem, ob. e nº cits., p. 277.
3.
A respeito das qualidades que se espera de um juiz confira-se a exposição de
KAZUO WATANABE, in Da cognição no processo civil, nº 12, pp. 45 e 46.
4.
Ressalvadas, é claro, as raras situações em que a lei autoriza a autotutela
(v.g., defesa da posse através de desforço imediato - C.Civil, art. 502).
5.
Execução civil, nº 112, p. 185.
6.
Derecho justo - Fundamentos da etica juridica - pp. 181 a 186.
7.
Fundamentos do direito processual civil, nºs 36 a 38, pp. 81 a 86 - Confira-se,
ainda, a respeito dos pressupostos de validade, ROQUE KOMATSU, Da invalidade no
processo civil, pp. 234 e ss.
8.
Nota 1 ao nº 20 das Instituições de direito processual civil de CHIOVENDA, vol.
1, pp. 67 e 68.
9.
Instituições, vol. 1, nº 6, p. 24.
10.
Ob. e vol. citados na nota anterior, nºs 19 e 20, pp. 66 a 69.
11.
Despacho saneador, pp. 60 e 61.
12.
Assim, AMARAL SANTOS (Primeiras linhas de direito processual civil, vol. I, nº
259, p. 275), CALMON DE PASSOS (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, nº 198, pp. 358 e 359) e MONIZ DE ARAGÃO (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. II, nº 512, pp. 494 a 496).
13.
Teoria geral do processo, nº 163, pp. 257 e 258.
14.
Curso de direito processual civil, vol. I, nºs 99 e 100, pp. 470 a 477.
15.
Sobre pressupostos processuais, in Temas de direito processual, quarta série,
pp. 83 a 93.
16.
TERESA ALVIM WAMBIER lastima que o Código, diferentemente do tratamento
reservado à incompetência absoluta, comine a nulidade apenas da sentença (e não
de todos os atos decisórios) proferida por juiz impedido, mormente quando se
tem em conta que o impedimento é vício intrinsecamente mais grave que a
incompetência absoluta (Nulidades da sentença, nº 2.2.5, pp. 133 e ss.).
Pondere-se, contudo, em defesa do Código, que a argüição do impedimento,
através da exceção própria, paralisa o curso do processo até a resolução da
questão envolvendo a imparcialidade do juiz indicado como impedido (o qual, em
princípio, não irá praticar qualquer ato decisório antes do julgamento da
exceção); deduzida a objeção de incompetência absoluta, nem por isso o processo
será suspenso, circunstância que permite a prolação de decisões no seu curso,
nulas se e quando constatada, no futuro, a pertinência da dedução.
17.
Idem, ibidem, nºs 4 e 7, pp. 87 e 92.
18.
Corso di diritto processuale civile, vol, I, nº 46, pp. 183 a 188.
19.
CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 213.4,
p. 386.
20.
Instituições de direito processual civil, vol. II, nºs 329 a 331, pp. 120 a
123.
21.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 7l6,
pp. 548 e 549.
22.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pp. 416 e 417.
23.
As causas de impedimento e de suspeição indicadas pela lei portuguesa são, com
mínimas variações, as mesmas de nossa lei (CPC, arts. 122º e 127º). A lei
francesa distingue a récusation da abstentiondo juiz (CPC, arts. 339 a 355): as
hipóteses de abstenção não estão previstas casuisticamente, cabendo ao próprio
órgão judiciário apresentar a razão pela qual pretende abster-se (e essa razão
será apreciada pelo órgão superior); as causas de recusa do juiz pela parte
estão previstas na Ordonnance nº 58-1273, de 22.12.58, art. 8, nº 1, abrangendo
situações que entre nós são representativas tanto do impedimento, quanto da
suspeição da autoridade. As causas de exclusão e recusa do juiz também são
expressamente previstas na lei alemã (ZPO, parágrafos 41 e segs.). O CPC
italiano regula as causas de abstenção do juiz em seu art. 51, 1 a 5,
possibilitando à autoridade, ainda, requerer autorização, ao seu superior, para
abster-se em qualquer caso em que existam graves razões de conveniência. Não se
abstendo o juiz nos casos previstos no aludido artigo, poderá a parte recusá-lo
(art. 52).
24.
O artigo 134 refere-se explicitamente ao processo contencioso ou voluntário.
Mas é evidente que a expressão processo voluntário deve ser entendida como
procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz figurou como interessado
(na dicção dos artigos 1.104, 1.105 e 1.107 do Código).
25.
AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 719, p.
549.
26.
Cfr. HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 418.
27.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 400.
28.
O Ministério Público como parte na relação processual não pode ser encarado,
aqui, no amplo sentido de que é parte qualquer partícipe do processo em
contraditório, sob pena de tornar-se inócuo o inc. II do art. 134, no que a ele
se refere. Em outras palavras, entendendo-se que o Ministério Público é sempre
parte, qualquer que seja a condição em que intervenha no processo, ficaria sem
sentido o inciso ora sob exame, pois bastaria a previsão contida no inc. I.
Vale, portanto, para o inc. II, o conceito de Ministério Público custos legis
(art. 83).
29.
Cfr. HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 419.
30.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 720,
pp. 550 e 551.
31.
No mesmo sentido ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Impedimento do juiz, inTemas e problemas
de direito processual, p. 46.
32.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 720, p. 551.
33.
V. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 721, p.
551.
34.
V., por todos, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo
II, p. 401 e AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I,
nº 721, p. 551 (mas o primeiro autor introduz dúvida na mente do leitor, ante o
teor da última oração contida no item 3 da p. 401).
35.
HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 420.
36.
Cfr. CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil, vol. 2, p. 293.
37.
Crítica apresentada por SÍLVIO RODRIGUES àquela lição de CLÓVIS inDireito
civil, vol. 6, nº 117, p. 280 e 281.
38.
Nesse sentido, por todos, o entendimento de AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. I, nº 723, p. 552.
39.
AGRÍCOLA BARBI, ob. e vol. cit., nº 723, p. 552.
40.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, ob. e vol. cits., nº 725, p. 553 e 554.
41.
Por aplicação analógica do inciso V do artigo 134.
42.
Observação feita por AGRÍCOLA BARBI em seus Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. I, nº 727, p. 555 e que endossamos totalmente.
43.
Cfr. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p.
402.
44.
A respeito das relações de parentesco reportamo-nos ao que foi dito
anteriormente nonº 31.1.4.
45.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 422.
46.
Assim HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pp. 422
e 423, AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nºs 734
e 735, pp. 559 e 560 e PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo
Civil, tomo II, pp. 403 e 404.
47.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 734,
pp. 599 e 560.
48.
Cfr. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p.
403.
49.
Cfr. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p.
404 - No mesmo sentido a orientação jurisprudencial, conforme demonstra
THEOTONIO NEGRÃO em nota ao art. 135 de seu Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor.
50.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 736,
pp. 560 e 561.
51.
Observação feita por AGRÍCOLA BARBI Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, nº 737, p. 562.
52.
A advertência é de PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil,
pp. 404 e 405.
53.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 737,
p. 562.
54.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 424.
55.
V., por todos, AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I,
nº 738, p. 563.
56.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 738, p. 563.
57.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 424.
58.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 739, pp. 563 e 564.
59.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 405.
60.
Nesse sentido AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I,
nº 740, p. 564, HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I, p. 424 e PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo
II, p. 405.
61.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 741, p.
565.
62.
Exemplo apresentado por HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. I, p. 424.
63.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 406.
64.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 743,
p. 566.
65.
Assim decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a
Exceção de Suspeição nº 8.266-0, de Guarulhos, rel. Des. Sylvio do Amaral
(julg. 25.02.88), in Competência - Conflitos de competência - Exceções de
impedimento e de suspeição do juiz, ementa nº 164, pp. 305 a 308.
66.
JOSÉ ROBERTO S. BEDAQUE, Poderes instrutórios do juiz, nº 3.3.3, pp. 78 a 84.
67. A instrumentalidade do processo, nº 28.3, p.
281.
68.
Esse dispositivo dispunha que o juiz deveria comunicar o seu afastamento do
processo ao órgão disciplinar competente. Deixando de fazê-lo, ou não sendo
aceitos os motivos do afastamento, o juiz poderia ser advertido (§ 2º).
69.
No Estado de São Paulo existe o Provimento nº 13, de 8 de março de 1974, do
Tribunal de Justiça.
70.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 744, p. 567.
71.
Exceção de Suspeição nº 5.598-0, de São Vicente, Câmara Especial do TJSP, rel.
Des. Prestes Barra (julg. 13.03.86).
72.
Exceção de Suspeição nº 1.381-0, de São Paulo, Câmara Especial do TJSP, rel.
Des. Dalmo Nogueira (julg. 12.11.81).
73.
Cfr. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, nota ao art. 135.
74.
Cfr. decidido pela Câmara Especial do TJSP no julgamento da Exceção de
Suspeição nº ES 14.594-0/7 -, rel. Des. Lair Loureiro, j. 14.5.92 (RT 684/60).
75.
Não obstante as causas de suspeição e de impedimento sejam as mesmas para os
juízes de ambos os graus, nos tribunais o processamento das respectivas
exceções observará as disposições de seus regimentos internos (v.g., RISTJ,
arts. 272 a 282 e RISTF, arts. 277 a 287).
76.
Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 752,
vol. I, pp. 428 e 429; v., ainda, HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de
Processo Civil, pp. 572 e 573.
77.
Assim também entendem ARRUDA ALVIM e TERESA ALVIM (Manual de direito processual
civil - Processo de conhecimento, vol. 2, nº 118, p. 182).
78.
Nesse sentido CÂNDIDO DINAMARCO: Julgamento das exceções, inFundamentos do
processo civil moderno, nº 245, pp. 382 e 383.
79.
Cfr. CÂNDIDO DINAMARCO, trabalho citado na nota anterior, nº 246, pp. 383 e
384.
80.
WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III,
p. 306. CALMON DE PASSOS (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº
217.2, p. 399) e CÂNDIDO DINAMARCO (Julgamento das exceções, inFundamentos do
processo civil moderno, nºs 247 e 248, pp. 384 a 386) assim também entendem.
81.
V., por todos, o acórdão indicado por THEOTONIO NEGRÃO em nota a esse artigo,
em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
82.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também endossa a tese
restritiva, valendo como exemplo, por todos, o acórdão prolatado pela no
julgamento da Exceção de Suspeição nº 7.902-0, de Marília, rel. Des. MARTINIANO
DE AZEVEDO (julg. 26.11.87). E como demonstra CÂNDIDO DINAMARCO, a posição predominante
em sede jurisprudencial é a mesma adotada pela referida Câmara (Julgamento das
exceções, inFundamentos do processo civil moderno, nº 249, pp. 386 e 387).
83.
V. os acórdãos prolatados na Exceção de Impedimento nº 7.898-0, de Salto, rel. Des.
ANICETO ALIENDE (julg. 03.12.87), inCompetência - Conflitos de competência -
Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, ementa nº 147, pp. 287 e 288.
84.
Nesse sentido, entre inúmeros outros, os acórdãos prolatados na Exceção de
Suspeição nº 5.830-0, de São Paulo, rel. Des. NOGUEIRA GARCEZ (julg. 15.05.86)
e Exceção de Impedimento nº 6.O99-0, de Bragança Paulista, rel. Des. PRESTES
BARRA (julg. 07.08.86), publicados no repertório Competência - Conflitos de
competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, respectivamente
nas ementa nº 167, pp. 290 e 291 e nº 148, pp. 286 e 287. - V., mais, o acórdão
inserto na Revista de Jurisprudência do TJSP 125/457.
85.
CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 217.1,
p. 396. Esse autor refere-se ao parágrafo único do artigo 38 (que não o tem),
valendo sua observação, portanto, para a ressalva contida no próprio
dispositivo.
86.
V., a respeito, os acórdãos indicados por THEOTONIO NEGRÃO em nota ao art. 38
de seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
87.
Nesse sentido, entre outros, os acórdãos da Câmara Especial do TJSP prolatados
na Exceção de Suspeição nº 5.856-0, de Taubaté, rel. Des. NOGUEIRA GARCEZ
(julg. 05.06.86) e na Exceção de Impedimento nº 6.099-0, de Bragança Paulista,
rel. Des. PRESTES BARRA (julg. 07.08.86), ambos contidos no repertório
Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição
do juiz, respectivamente nas ementas nº 155, pp. 161 a 164 e nº 148, pp. 286 e
287. V., ainda, o acórdão inserto na Revista de Jurisprudência do TJSP 124/431.
88.
Nesse sentido, entre outros, o acórdão da mesma Câmara, prolatado na Exceção de
Impedimento nº 7.903-0, de Salto, rel. Des. ANICETO ALIENDE (julg. 11.02.88).
89.
Excerto do acórdão proferido na Exceção de Suspeição nº 7.294-0, de Santos,
rel. Des. ANICETO ALIENDE (julg. 25.06.87).
90.
O Código refere-se equivocadamente ao arquivamento da exceção, quando, em
verdade, esta será rejeitada e seus autos - estes, sim - arquivados.
91.
O Código português prevê a rejeição de exceção de suspeição, sempre que
patenteada a atuação do excipiente no sentido de criar a situação geradora da
recusa do juiz (art. 127º, 3). Prevê, ainda, a impossibilidade da argüição se a
parte já havia demonstrado, embora implicitamente, haver aceito o juiz (art.
128º, 3). Nesse mesmo sentido dispõe o ZPO (§ 43).
92.
Nesse sentido, por todos, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo
Civil, tomo IV, p. 155 e WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. III, p. 311.
93.
O julgamento da recusa do juiz compete, na Itália, ao órgão imediatamente
superior à autoridade recusada. Assim, o pretor julga a recusa feita ao
conciliador ou ao vice-pretor, o presidente do tribunal julga a do pretor e o
colégio, por sua vez, julga a recusa apresentada contra qualquer integrante do
tribunal (CPC, arts. 53). Em Portugal o julgamento da exceção compete à Relação
ao qual esteja subordinado o juiz (CPC, arts. 129º e 130º); tratando-se de
exceção oposta a juiz da Relação ou do Supremo, será ela julgada pelo
presidente do respectivo tribunal (art. 131º). Na Alemanha, cabe ao tribunal o
julgamento de recusa apresentada contra juiz que o integre; não sendo possível,
essa tarefa competirá ao tribunal imediatamente superior (ZPO, § 45).
94.
Julgamento das exceções, inFundamentos do processo civil moderno, nº 248, p.
386.
95.
Cfr. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº
217.2, item 5, p. 399.
96.
Nesse particular a lei francesa é bastante semelhante à nossa: aceita a
recusation pelo juiz, descabe recurso; rejeitada, é automaticamente julgada
pela corte de apelação (CPC, arts. 349 e 351). Na Alemanha descabe recurso se a
recusa for aceita pelo juiz; rejeitada, poderá o argüente impugnar a decisão
(ZPO, § 46).
97.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 217.2, pp. 399 e 400. No
mesmo sentido a posição de CÂNDIDO DINAMARCO (Julgamento das exceções,
inFundamentos do processo civil moderno, nº 250, pp. 387 e 388). Admitindo o
cabimento de recurso de agravo contra o ato de recepção da exceção
posicionam-se AMARAL SANTOS (Primeiras linhas de direito processual civil, vol.
II, nº 455, p. 173) e MENDONÇA LIMA (A nova sistemática das exceções, nº 42, p.
75). PONTES DE MIRANDA sustenta que se o "juiz não se reputa impedido ou
suspeito, cabe o recurso de agravo de instrumento" (Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. II, p. 410); já da "decisão que julga procedente a
exceção de impedimento ou de suspeição não há recurso." (ob. cit., vol.
IV, p. 153).
98.
Concordamos plenamente com THEOTONIO NEGRÃO quando sustenta a injustiça dessa
solução (nota ao artigo 485 de seu Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor).
Bibliografia
AFONSO
DA SILVA, José - Curso de direito constitucionalpositivo, 3ª
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985
-----
Execução fiscal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975
AGRÍCOLA
BARBI, Celso - Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª
ed., vol. I, Rio, Forense, 1981
-----
Da preclusão no processo civil, Revista Forense, vol. 158
ALIENDE,
Aniceto Lopes - Competência - Conflitos de competência - Exceções de
impedimento e de suspeição do juiz, 1ª ed., 1ª tiragem, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1990 - Emcolaboração com Antonio Carlos Marcato
ALTAVILA,
Jayme de - Origem dos direitos dos povos, São Paulo, Edições
Melhoramentos, s.d.
ALVIM,
Thereza Celina Diniz de Arruda - Competência em razão do valor, Revista
de Processo, nº 3, 1976
-----
Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1977
ALVIM
WAMBIER, Teresa Arruda - Agravo de instrumento, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1991.
-----
Manual de direito processual civil - Processode conhecimento (em colaboração
com José Manuel Arruda Alvim), vol. 2, 4ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1994
-----
Nulidades da sentença, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993
AMARAL
SANTOS, Moacyr - Primeiras linhas de direito processual civil,
7ª ed., São Paulo, Saraiva, 198O
AMERICANO,
Jorge - Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, São Paulo,
Saraiva & Cia., Editores, 194O
ARANGIO-RUIZ,
Vincenzo - Istituzioni di diritto romano, 11ª ed., Napoli, Eugenio
Jovene, 1952
ARAÚJO
CINTRA, Antonio Carlos de - Teoria geral do processo, 6ª ed.,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Ada P. Grinover
e Cândido R. Dinamarco
ARMELIN,
Donaldo - Competência internacional, Revista de Processo, nº 2, 1976
-----
Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1979
ARRUDA
ALVIM, José Manuel - Anotações sobre o tema da competência,
Revista Forense, 1983, vol. 283
-----
Competência internacional, Revista de Processo, vol. 7/8, 1977
-----
Curso de direito processual civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1971
-----
Direito processual civil - Teoria geral do processo de conhecimento, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1972
-----
Manual de direito processual civil - Processo de conhecimento (em colaboração
com Teresa Arruda Alvim Wambier), vol. 2, 4ª ed., 2ª tiragem, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1994
BARÃO
DE RAMALHO (Joaquim Ignácio) - Praxe brasileira, São Paulo,
Typographia do Ypiranga, 1869
BARBOSA
MOREIRA, José Carlos - A competência como questão preliminar e
como questão de mérito, pp. 95 a 1O4, inTemas de direito processual,
4ª série, São Paulo, Saraiva, 1989
-----
A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, São Paulo, Saraiva, 1979
-----
Litisconsórcio unitário, 1ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1972
-----
O benefício da dilatação do prazo para a Fazenda Pública, Revista Forense, vol.
247, 1974
-----
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa?, inTemas de direito
processual, 5ª série, pp. 63 a 76.
-----
Prevenção de competência, Revista de Processo, nº 7-8, 1977
-----
Problemas relativos a litígios internacionais, inTemas de direito processual,
5ª série, São Paulo, Saraiva, 1994
-----
Questões prejudiciais e questões preliminares, in Direito processual civil, Rio
de Janeiro, Editor Borsoi, 1971
-----
Sobre prazos peremptórios e dilatórios, inTemas de direito processual civil, 2ª
série, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1988
-----
Sobre pressupostos processuais, inTemas de direito processual civil, 4ª série,
São Paulo, Saraiva, 1989
BATISTA
LOPES, João - A conexão e os arts. 103 e 105 do CPC, Revista
dos Tribunais, volume 707, pp. 33 a 40.
BATISTA
MARTINS, Pedro - Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, Rio, Forense, 1940
BELTRAME,
José Alonso (e outros) - O procedimento na cobrança da dívida ativa
da Fazenda Pública, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981
BENTO
DE FARIA, Antonio - Regulamento 737 (anotado), 4ª ed., Rio,
Jacintho Ribeiro dos Santos. Ed.. 1914
BERMUDES,
Sérgio - Prevenção da competência nas ações conexas, Revista Brasileira
de Direito Processual, vol. 9, 1977
BEVILAQUA,
Clóvis - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 6ª ed., Rio,
Francisco Alves, 1943
BIONDI,
Biondo - Istituzioni di diritto romano, 3ª ed., Milano, Giuffrè, 1956
BISCARETTI
DI RUFFIA, Paolo - Diritto costituzionale, versão castelhana
de Pablo Lucas Verdú (Derecho constitucional), lª ed., Madrid,
Editorial Tecnos, 1973
BONUMÁ,
João - Direito processual civil, São Paulo, Saraiva & Cia.,
Editores, 1946
BOTELHO
DE MESQUITA, José Ignácio - Competência - Distribuição por
dependência, Revista de Processo, nº 19
-----
Da competência internacional e dos princípios que a informam, Revista de
Processo, nº 50, 1988
BÜLOW,
Oskar von - Die Lehre von den Processeinreden und die Processvoraussetzungen,
Geisen. ed. Roth, 1868, versão castelhana de Miguel Angel Rosas Lichtschein (La
teoria de las excepciones procesales y los pressupuestos procesales),
Buenos Aires, EJEA, 1964
CAETANO,
Marcello - História do direito português, Lisboa, Verbo, 1981
CALASSO,
Francesco - Medio evo del diritto, Milano, Giuffrè, 1954
CALMON
DE PASSOS, José Joaquim - Comentários ao Código de Processo Civil,
2ª ed., vol. III, Rio, Forense, 1977
CANNATA,
Carlo Augusto - Eccezione, verbete do Novissimo Digesto Italiano, vol. 6
-----
Profilo istituzionale del processo privato romano, Torino, Giappichelli
Editore, 1982
CÁRCOMO
LÔBO, Maria Tereza de - Ordenações portuguesas e o direito
brasileiro, Revista Vox Legis, vol. 16O
CARNEIRO,
Athos Gusmão - Jurisdição e competência, São Paulo, Saraiva, 1982
CARNELUTTI,
Francesco - Diritto e processo, Napoli, Morano Editore, 1958
-----
Eccezione e analisi dell´esperienza, Rivista di diritto processuale, vol. 15.
196O
-----
Sistema del diritto procesuale civile, Padova, CEDAM, 1938
-----
Un "lapsus" evidente?, Rivista di diritto processuale, vol. 15, 196O
CARULLI,
Nicola - Il diritto di difesa dell´imputato, Napoli, Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1967
CASTRO,
Amílcar de - Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1974
CÉSAR
DA SILVEIRA, Waldemar - Dicionário de direito romano, 3ª ed.,
São Paulo, José Bushatsky, Ed., 1957
CHAMOUN,
Ebert - Instituições de direito romano, Rio, Forense, 1951
CHIOVENDA,
Giuseppe - Istituzioni di diritto processuale civile, tradução
de J. Guimarães Menegale: Instituições de direito processual civil, São
Paulo, Saraiva, 1969
CORREIA
E SCIASCIA - Manual de direito romano, 3ª ed., São Paulo,
Saraiva, 1957
COSTA
MACHADO, Antônio Cláudio da - A intervenção do Ministério Público
no processo civil brasileiro, São Paulo, Press Gráfica Editora e Gráfica
Ltda., 1989
COUTURE,
Eduardo J. -Fundamentos del derecho procesal civil, tradução de Rubens
Gomes de Souza: Fundamentos do direito processual civil, São Paulo,
Saraiva, 1946
CRETELLA
JÚNIOR, José - Direito romano, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1963
CRIBARI,
Giovanni - A exceção de incompetência relativa e a suspensão do processo,
Revista de Processo, vol. 9, 1978
CRUZ
E TUCCI, José Rogério - A "causa petendi" no processo
civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993
DENTI,
Vittorio - L´eccezione nel processo civile, Rivista trimestrale di
diritto e procedura civile, Milano, Giuffrè, 1951
DINAMARCO,
Cândido Rangel - A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1987
-----
Direito processual civil, São Paulo, José Bushatsky Ed., 1975
-----
Execução civil, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 1994
-----
Fundamentos do processo civil moderno, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986
-----
Litisconsórcio, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984
-----
Manual das pequenas causas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986
-----
Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em
colaboração com Ada P. Grinover e Antonio Carlos Araújo Cintra
D´ONOFRIO,
Paolo - Sul concetto di "precluzione", in Studi di diritto
processuale civile in onore di Giuseppe Chiovenda, Padova, CEDAM, 1927
FAZZARALI,
Elio - Istituzioni di diritto processuale, Cedam, Padova, 5ª ed., 1989
FAIRÉN
GUILLÉN, Victor - Estudios de derecho procesal, Madrid,
Editorial Revista de Derecho Privado, 1955
FEDERICHI,
Wanderley José - A exceção de incompetência nas ações acidentárias,
Revista de Processo, vol. 4O, 1985
FERNANDES
DE OLIVEIRA, Régis (e outros) - O procedimento na cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981
FLAKS,
Milton - Comentários à lei de execução fiscal, lª ed., Rio, Forense,
1981
FREDERICO
MARQUES, José - Instituições de direito processual civil, 4ª
ed., Rio, Forense, 1971
FUERO
JUZGO - Madrid, Ibarra, 1815
GAUDEMET,
Jean - Institutions de l´antiquité, Paris, Sirey, 1967
GIONFRIDA,
Giulio - Appunti sulla conessione e continenza di cause, Rivista
trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, Giuffrè, 196O
GOLDSCHMIDT,
James - Principios generales del proceso, Buenos Aires, EJEA, 1961
GRECO
FILHO, Vicente - Direito processual civil brasileiro, São
Paulo, Saraiva, 1981
-----
Da intervenção de terceiros, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1986
-----
Homologação de sentença estrangeira, São Paulo, Saraiva, 1978
GRINOVER,
Ada Pellegrini - Benefício de prazo, Revista Brasileira de Direito
Processual, vol. 19, 1979
-----
Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo, José
Bushatsky, Editor, 1973
-----Teoria
geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em
colaboração com Antonio C. Araújo Cintra e Cândido R. Dinamarco
GUSMÃO,
Aureliano de - Processo civil e commercial, vol. I, São Paulo, Saraiva &
Cia., Editores, 1921
GUSMÃO
CARNEIRO, Athos - Intervenção de terceiros, São Paulo,
Saraiva, 1982
IGLESIAS,
Juan - Derecho romano, 5ª ed., Barcelona, Ed. Ariel, 1965
KOMATSU,
Roque - Da invalidade no processo civil, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1991
LACERDA,
Galeno - Despacho saneador, 2ª ed., Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabriz
Editor, 1985
LARENZ,
Carl - Derecho justo - Fundamentos de etica juridica (Richtiges Recht
- Grundzüge einer Rechtsethik), tradução para o castelhano de Luis
Díez-Picazo, Editorial Civitas, S.A., Madri, 1990
LIEBMAN,
Enrico Tulio - Embargos do executado, São Paulo, Saraiva, 1952, tradução
de J.G. Menegale
-----
Manuale di diritto processuale civile, 3ª ed., Milano, Giuffrè, 1973, mais a
tradução de Cândido Rangel Dinamarco: Manual de direito processual civil, vol.
I, Rio, Forense, 1984
-----
Problemi del processo civile, Napoli, Morano Editore, 1962
LIMA,
Iran de - O momento da ocorrência da "perpetuatio jurisdictionis",
AJURIS, nº 6, 1976
LIVRO
DAS LEIS E POSTURAS DE PORTUGAL, Lisboa, Tip. Anuário Comercial de
Portugal, 1971
LOPES
DA COSTA, Alfredo de Araújo - Direito processual civil brasileiro,
2ª ed., Rio, José Konfino, Ed., 1947
MALACHINI,
Edson Ribas - A "perpetuatio jurisdictionis" e o desmembramento da
comarca, Revista de Processo, nº 47, 1987
MARCATO,
Antonio Carlos - Ação de consignação em pagamento, 4ª ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1991
-----
Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1999
-----
Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição
do juiz, 1ª ed., 1ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990 - Em
colaboração com Aniceto Lopes Aliende
MARIZ
DE OLIVEIRA JR., Waldemar - Curso de direito processual civil, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1968
MERÊA,
Paulo - Estudos do direito visigótico, Edição da Universidade de
Coimbra, 1948
MENDONÇA
LIMA, Alcides de - A nova sistemática das exceções, Revista
de Processo, vol. 5, 1977
MICHELI,
Gian Antonio - Corso di diritto processuale civile, tradução castelhana
de Santiago Sentís Melendo (Curso de derecho procesal civil), EJEA,
Buenos Aires, 1970
MONACCIANI,
Luigi - Azione e legittimazione, Milano, Giuffrè, 1951
MONIZ
DE ARAGÃO, E.D - Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. II, 2ª ed., Rio, Forense, 1976
-----
Conexão e ´tríplice identidade´, Revista de Processo, vol. 29
MONTEIRO,
João - Teoria do processo civil, 6ª ed., Rio, Borsoi, 1956 (atualização
de J.M. de Carvalho Santos)
MORAES,
José Roberto de - Competência civil da Justiça Federal comum, tese de
dissertação de mestrado defendida na PUC-SP.
MOREIRA
ALVES, José Carlos - Direito romano, 3ª. ed., Rio, Forense,
1980
MOREIRA
PIMENTEL, Wellington - Comentários ao Código de Processo Civil,
2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979
NEGRÃO,
Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
17ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987
NERY
JÚNIOR, Nelson - Princípios fundamentais - Teoria geral dos
recursos, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993
NEVES,
Celso - Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Rio, Forense,
s.d.
-----
Notas a propósito da conexão de causas, Revista de Processo, vol. 36
OLIVEIRA
NETO, Olavo de - Conexão por prejudicialidade, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1994
ORDENAÇÕES
FILIPINAS - Introdução, notas e remissões de Fernando H. Mendes de
Almeida, 3º livro, 3º vol., São Paulo, Saraiva, 1966
ORDENAÇÕES
MANUELINAS - Collecção da legislação antiga e moderna do Reino de
Portugal, Parte I, Coimbra, Real Imprensa da Universidade, 1786
PAULA
BAPTISTA, F. de - Compêndio de theoria e prática do processo
civil comparado com o commercial e de hermenêutica jurídica, São Paulo,
Saraiva & Cia., Editores, 1935
PEREIRA
E SOUZA, Joaquim José Caetano - Primeiras linhas sobre o processo
civil, Rio, Typogranhia Perseverança, 1879
PIERANGELLI,
José Henrique - Processo penal - Evolução histórica e fontes legislativas,
lª ed., Bauru, Jalovi, 1983
PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti - Comentários ao Código de
Processo Civil, Rio, Forense, 1974
REZENDE
FILHO, Gabriel José Rodrigues de - Curso de direito processual
civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1950
RIBAS,
Antonio Joaquim - Consolidação das leis do processo civil, 3ª ed., Rio,
Jacintho Ribeiro dos Santos, Livraria Editora, 1915
RIBEIRO
DE OLIVEIRA, Eduardo - Sobre o conceito de jurisdição,
Revista Forense, 1977, vol. 260
RODRIGUES,
Sílvio - Direito civil - Direito de família, 6ª ed., São Paulo, Saraiva,
1978
SCARANCE
FERNANDES, Antonio - Incidente processual, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1991
SCHULZ,
Fritz - Classical roman law, versão castelhana de José Santa Cruz
Teigeiro (Derecho romano clásico), Barcelona, Bosch Ed., 196O
SILVA
LOPES, José Fernando da - O Ministério Público e o processo civil,
São Paulo, Saraiva, 1976
SILVEIRA
BUENO FILHO, Edgard - Competência da Justiça Federal, Revista
de Direito Público, nº 96, 1990
STOCO,
Rui (e outros) - O procedimento na cobrança da dívida ativa da
Fazenda Pública, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981
TALAMANCA,
Giuliana Foti - Ricerche sul processo nell´Egitto Greco-Romano, Milano,
Giuffrè, 1979
TARZIA,
Giuseppe - Il contraddittorio nel processo esecutivo, artigo publicado
na Rivista di diritto processuale, vol. 2, 1972
TORNAGHI,
Hélio - Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1974
TUCCI,
Rogério Lauria - Temas e problemas de direito processual, São Paulo,
Saraiva, 1983
WATANABE,
Kazuo - Da cognição no processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais,
1987
YARSHELL,
Flávio Luiz - Tutela jurisdicional específica nas obrigações de declaração
de vontade, São Paulo, Malheiros, 1993.
Retirado
de:http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3021