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A REFORMA DA JUSTIÇA CIVIL DA INGLATERRA
(Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG)

SITUAÇÃO ATUAL DA JUSTIÇA CIVIL DA INGLATERRA:
1) Quanto à magistratura relativamente poucos são os juízes profissionais, ou seja, que trabalham em tempo integral (1.003),
existindo outros, que não são remunerados (e que não trabalham em tempo integral). Os juízes são recrutados sem concurso
entre advogados, “barristers” e “solicitors”. Os magistrados de menor graduação pelo tipo de cargo que exercem se
aposentam aos 70 anos de idade, os “circuit judges” aos 72 e os mais graduados aos 75, todos eles com aposentadoria
compulsória, menos os membros da Câmara dos Lordes, cuja aposentadoria aos 75 anos é facultativa. Os “judges circuit”
acumulam competência cível e criminal.
2) Existe um equivalente do Ministério Público: “Crown Prosecution Service” integrado por “solicitors” e “barristers”.
3) Quanto à classe dos advogados há uma divisão entre advogados de grande prestígio e os de menos prestígio. Os segundos
são: 7.700 “barristers” e 61.000 “solicitors”.
4) Quanto às regras processuais civis seu número é muito grande e muito complexas, o que gera, muitas vezes, complicações
inclusive na repartição das competências. O processo é tipicamente acusatório, sendo o juiz mero espectador, que apenas dá a
sentença final, assim mesmo quando as partes não querem produzir mais nenhuma prova. A produção de provas fica ao
alvedrio exclusivo das partes, os afortunados estendem o processo indefinidamente quando lhes interessa e os menos
aquinhoados financeiramente terminam por propor acordo a qualquer custo, com prejuízo para seus interesses. Em 90% das
causas cíveis há acordo e quando se trata de indenização por danos corporais a cifra passa de 99%.
5) Quanto ao custo do processo é muito alto. Assim, é comum o vencido pagar mais pelas despesas processuais do que pelo
valor da condenação propriamente dita, enquanto que o vencedor gasta com as despesas do processo mais do que ganhará
pela vitória na demanda. Fica caro litigar. As despesas são imprevisíveis antes do começo do processo, inclusive ficando os
honorários flutuantes de acordo com a demora do processo e quanto às custas igualmente. Nos processos complexos as
audiências costumam demorar vários dias ou várias semanas, de acordo com o que as partes querem provar. A tramitação de
processos em que não há acordo é muito demorada, chegando a alguns anos. A não existência praticamente de limites às
partes na produção das provas prejudica inclusive os juízes, pois eles, à medida que as provas vão se desenvolvendo, têm de
fazer anotações, para, quando as partes terminarem os debates orais, sentenciarem de imediato.
6) Quanto às instâncias superiores, a Câmara dos Lordes julga menos de 100 processos por ano e as apelações cíveis são em
número inferior a 2.000, isso porque a maioria dos processos cíveis acaba em acordos.

PRINCÍPIOS DA NOVA JUSTIÇA PROPOSTOS POR LORDE WOOLF:
1) Os resultados obtidos na demada devem ser verdadeiramente justos e não apenas terminativos do processo.
2) O tratamento dados aos jurisdicionados ricos e pobres deve ser igual.
3) Os ritos processuais devem ser adequados e de custo razoável.
4) Devem ser estabelecidos prazos processuais, não ficando a tramitação dos processos ao critério exclusivo das partes.
5) O sistema processual deve claro para ser facilmente compreendido por todos, deve responder às necessidades dos
jurisdicionados, deve possibilitar a segurança jurídica que a natureza particular de cada caso permitir e deve ser previsto e
organizado de maneira adequada.

OBJETIVOS DA NOVA JUSTIÇA PROPOSTOS POR LORDE WOOLF:
1) Evitar o ajuizamento de ações, inclusive através de meios alternativos de solução de conflitos como a mediação
antecipatória, inclusive com o desenvolvimento da assistência judiciária.
2) Incentivar as partes a colaborarem com o bom andamento do processo.
3) Igualar e simplificar o rito dos processos perante a High Court e as County Courts.
4) Estabelecer prazos para os processos e reduzir seu custo.
5) Favorecer a igualdade das partes perante o processo, independente da sua situação financeira.
6) Racionalizar a organização judiciária, prestigiando os processos complexos e mantendo as pequenas jurisdições.
7) Incrementar a informatização da estrutura judiciária.
8) Eliminar as apelações procrastinatórias.
9) Reorganizar os procedimentos de acordo com o valor e a complexidade da causa em três jurisdições de primeira instância.

Retirado de  http://www.artnet.com.br/~lgm/arti.htm#22.