A CONTROVERTIDA NATUREZA JURÍDICA DA SUBMISSÃO DA DEMANDA AO SISTEMA PRÉVIO CONCILIATÓRIO
Luiz Salvador
A
doutrina e a jurisprudência têm se debatido no exame de
qual seja a natureza jurídica da obrigatoriedade de
submeter-se a demanda trabalhista à apreciação
preliminar da Comissão de Conciliação Prévia.
Essa submissão é instituída como
condição ao exercício pleno do direito de ação
assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV da CF, que dispõe:
"são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas: (a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
O inciso XXXV do mesmo artigo complementa a garantia: "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito".
A discussão
decorre do disposto no artigo 625-D, da CLT, redação
introduzida pela Lei 9.958/00. A lei estabeleceu os critérios
de criação das comissões, como forma de eliminar
o grande volume de ações trabalhistas na Justiça
do Trabalho.
Urge ressaltar o entendimento já
cristalizado que os créditos trabalhistas previstos em lei são
reconhecidamente parcelas salariais alimentares, de ordem pública,
irrenunciáveis. Esses créditos não se enquadram,
portanto, na definição de direitos patrimoniais
disponíveis, suscetíveis de renúncia e ou
pactuação. Para que seja permitida a transação
há que se atender ao disposto no artigo 1035 do atual CCB,
cuja redação foi mantida exatamente a mesma no novo CCB
a entrar em vigência em janeiro de 2003, como se pode verificar
pelo exame do artigo 841: "Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Por isso, que Vólia Bomfim Cassar, conclui que
"quando o artigo 625-D da CLT, se referiu à submissão
prévia de todas as demandas às comissões, tornou
obrigatório o procedimento, apenas para as demandas em que a
matéria discutida não se refira a direitos patrimoniais
indisponíveis. Assim, sendo, a eficácia liberatória
geral referida no artigo 635-E, § único da CLT quita
apenas os demais direitos privados, além daquele
transacionado, não atingindo os direitos irrenunciáveis".
(VÓLIA BOMFIM CASSAR é juíza titular da 43ª
VT-RJ, professora da Ematra-RJ, autora dos livros Sentença
Trabalhista e Resumo de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
in Trabalho Nacional em Revista, Editora DT, Decisório
Trabalhista, ano 20, 04/02, nº 237).
Necessário
para compreensão da questão que a referida lei
9958/2000 em comento não obriga a criação de
comissão prévia. Mas, se criada, impõe ao
trabalhador a submissão prévia de sua demanda. Quando
instalada, é necessário que os pedidos sejam submetidos
previamente a essa comissão, que tentará conciliar as
partes. Em havendo conciliação, a comissão
fornecerá certidão necessária para o ajuizamento
da ação perante a Justiça do Trabalho.
É
conveniente que o trabalhador não perca tempo no célere
ajuizamento de sua reclamação trabalhista, haja vista a
demora no atendimento da prestação jurisdicional por
parte do Estado. Em face disso, muitos trabalhadores ajuizam a
reclamação trabalhista, reivindicando seus créditos
trabalhistas impagos e apresentam o mesmo pedido à comissão
prévia, ao mesmo tempo. Tão logo obtenham a certidão
negativa de conciliação, juntam-na aos autos antes
mesmo do oferecimento da defesa.
Diante de tal procedimento,
alguns juízes extinguem sumariamente o processo. Eles entendem
que a obrigatoriedade de submissão prévia da demanda à
comissão revela-se pressuposto processual de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo. Na sua
inobservância, cabe ao juiz a determinação de
extinção do processo sem julgamento do mérito
(artigo 267, inciso IV do CPC).
Do exame acurado do artigo
625-D não se consegue extrair qualquer obrigatoriedade da
certidão negativa ser protocolizada junto com a peça
inicial. Assim, fica proibida sua juntada a posteriori ainda que
antes do oferecimento da defesa. O § 2º do artigo 625-D,
diz, sim, que tal termo deverá ser juntado à eventual
reclamação trabalhista. Mas não fala que seja
com a petição inicial. Reclamação
trabalhista é a materialização do direito de
ação que se transforma em relação
jurídica processual a partir da citação da
reclamada para oferecimento de resposta.
O entendimento de
que sua juntada deva ser feita com a inicial, em nosso entendimento,
é equivocado e em nada contribui para a evolução
necessária do direito processual do trabalho que hoje se
defasou. Perde-se a dianteira inicialmente revolucionária em
colação com o processo civil cada vez mais informal e
preocupado com a efetividade do direito material subjacente.
Calmon
de Passos preleciona que do exame da processualística civil
vigente deve prevalecer o interesse predominante, ou seja, o
interesse final de realização dos fins de justiça
do processo.
Neste mesmo sentido, Moacir Amaral dos Santos,
na obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil",
ressalta que: "o que se deve verificar é se o ato,
pela forma que adotou, atingiu a sua finalidade próxima, de
autenticar e fazer certa uma atividade, e remota, mas que lhe é
própria, de meio para atingir a finalidade do processo. Quer
dizer que o princípio da instrumentalidade das formas dos atos
processuais recomenda que, ao julgar da validade ou invalidade de um
ato processual, se atendam a dois elementos fundamentais: a
finalidade que a lei atribui ao ato e o prejuízo que a
violação da forma traria ao processo".
Analisando esta questão, Valentim Carrion, conclui
não tratar-se de pressuposto processual, mas de "condição
da ação trabalhista, já que, inobservado esse
requisito, faltaria interesse de agir" (CARRION, Valentin.
Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho 26ªed. atual. e ampl. por Eduardo Carrion- São
Paulo: Saraiva, 2001 p.459 e 460).
Jorge Luiz Souto Maior,
consultado sobre seu entendimento sobre a questão debatida,
manifesta-se no sentido seguinte: (...) não considero que a
passagem pelas comissões seja sequer uma condição
da ação. Diante de uma reclamação
trabalhista, não deve o juiz extinguir o processo sem
julgamento do mérito porque a via negocial extrajudicial não
fora tentada e ponto (...). Sob o ponto de vista da luta por um
direito mais justo, não sou muito a favor de se acomodar com o
mal menor, ou seja, de se acatar o entendimento de que a tentativa de
acordo nas comissões de conciliação (quando
existente) constitui uma condição da ação
e não um pressuposto processual (...). No artigo 652-D
ficou determinado que "qualquer demanda de natureza trabalhista
será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no
âmbito da empresa ou do sindicato da categoria". Não
se fixou, expressamente, que submeter-se à Comissão
constitua-se condição para o ingresso em juízo,
como havia no projeto de lei, e não há na lei,
igualmente, uma penalidade específica para o descumprimento de
tal procedimento, como também havia no projeto de lei. Não
se poderá entender que a "declaração da
tentativa de conciliação", mencionada no parág.
2o., do art. 652-D[3], seja um documento indispensável à
propositura da ação trabalhista, motivando a extinção
do feito, sem julgamento do mérito, sem sua apresentação
com a petição inicial, já que esta pena não
está prevista na lei e trata-se de princípio
hermenêutico a noção de que as regras de
restrição de direitos não se interpretam
ampliativamente; além do que "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei" (inciso II, do art. 5º., da CF)".
(Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara de
Jundiaí/SP, LIVRE-DOCENTE EM Direito do Trabalho pela
USP,autor de diversas e relevantes obras jurídicas publicadas
pela Ed. LTR) .
O TRT-PR, examinando esta questão, já
decidiu, em entendimento atual e recente: "O juiz pode
determinar o saneamento da inicial pelo descumprimento da exigência
legal da submissão da demanda à comissão de
conciliação prévia, desde que o faça
antes da primeira tentativa conciliatória entre as partes. A
extinção do processo sem julgamento do mérito
somente teria cabimento quando inobservada essa determinação
judicial. É que a obtenção de acordo judicial
encerraria o processo, enquanto a sua não realização
evidenciaria o desinteresse para a conciliação também
naquela instância administrativa. Nesta última hipótese,
o processo deve seguir o seu trâmite normal. Os princípios
da razoabilidade e da economia dos atos processuais dão
suporte a esse entendimento, mesmo porque a norma instituidora dessas
comissões não impôs qualquer cominação
para o caso de descumprimento do disposto no caput do artigo 625-D da
CLT". (TRT-PR-RO-8616/2001-PR-AC 01838/2002-Relator Juiz
TOBIAS DE MACEDO FILHO - DJPr. Em 15-02-2002).
"Atenta
contra os princípios básicos que informam
principalmente o processo do trabalho (instrumentalidade, celeridade
processual, simplicidade e, principalmente, economia processual) a
decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito,
por não atendimento do requisito do artigo 625-D, da CLT,
quando, mesmo após o ajuizamento da ação, é
comprovada a submissão do litígio à comissão
de conciliação prévia".
(TRT-PR-RO-9264/2001-PR-AC 05457/2002-2001, ACÓRDÃO-Relator
Juiz ARION MAZURKEVIC - DJPr. em 15-03-2002).
"O ônus
da prova quanto à existência de Comissão de
Conciliação Prévia, a que deveria se submeter o
Autor antes de ingressar com a ação trabalhista, é
da Ré. Isto porque, em regra, exigem-se apenas as condições
genéricas da ação (legitimidade de partes,
interesse de agir e, para parte da doutrina, possibilidade jurídica
do pedido), incumbindo a quem alega a existência dessa condição
específica (artigo 625-D da CLT), o ônus de prová-la,
posto que, na forma do artigo 818 da CLT, a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer, incorporando o brocardo latino
´iudicet secundum allegata et probata".
(TRT-PR-ROPS-01140/2001-PR-AC 02943/2002-Relator Juiza SUELI GIL
EL-RAFIHI - DJPr. Em data de 15-02-2002).
E mesmo
considerando-se que o entendimento do § 2º do artigo 625-D
se refira à necessidade de juntada do referido termo com a
petição inicial, os efeitos do seu incumprimento não
podem ser da extinção do processo sem julgamento do
mérito.
Não se trata obviamente de pressuposto
processual, mas condição da ação, como
elucida o lúcido ensinamento de Sérgio Pinto Martins:
"Nota-se que o procedimento instituído
representa condição da ação para o
ajuizamento da reclamação trabalhista".
(MARTINS, SÉRGIO PINTO. Comentários à CLT, 4ª
Edição, ATLAS, pág. 643).
Ivan Alemão
entende também tratar-se condições da ação
e não de pressuposto processual: "Verifica-se que as
exigências a conciliações prévias
(extrajudiciais) como condição para a ação
é típica de sistema autoritário, distante das
concepções democráticas. A história
repete suas tragédias e farsas. Já no império
havia preocupação com o enorme número de
demandas e a obrigatoriedade de conciliação prévia
foi implementada até que os republicanos, então
modernos, passaram a combatê-la. Todavia, a proposta nunca foi
superada, com especial, quanto às demandas dos trabalhadores".
(ALEMÃO, IVAN. juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Gonçalo, autor de diversas obras jurídicas
publicadas pela Ed. LTR, e dentre as quais destacamos a "Garantia
do Crédito Salarial", "Direito das Relações
do Trabalho" e "Execução do Devedor,
Satisfação do Trabalhador").
Em publicação
divulgada pelo site www.internet-lex.com.br e pela Revista Síntese
de setembro de 2000, o renomado processualista Júlio César
Bebber analisa essa polêmica da natureza jurídica da
submissão da demanda trabalhista ao sistema prévio
conciliatório. Conclui com clareza que não se trata nem
de pressuposto, nem de "nova condição específica
da ação", mas mero interesse de agir já
contemplado como uma das três clássicas condições
previstas no CPC: "Criada a comissão de conciliação
prévia - no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria - na localidade da prestação de serviços,
será obrigatória a passagem por ela de qualquer demanda
de natureza trabalhista, como caminho necessário para o
ajuizamento da ação perante o Estado (CLT, artigo
625-D, caput) [1][1].
Para alguns juristas, como é o
caso do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, tal requisito
constitui pressuposto processual. Segundo ele, "a nova lei exige
que, nas localidades ou empresas onde houver comissão de
conciliação prévia instituída, o
empregado apresente sua demanda à comissão, para
apreciação (CLT, artigo 625-D), constituindo a
exigência pressuposto processual para o ajuizamento de ação
trabalhista, caso não seja bem sucedida a conciliação"
[2][2].
Não me parece adequada, porém, essa
classificação. Pressupostos processuais são
requisitos que devem existir - ou não existir (caso dos
pressupostos processuais negativos) - para que o processo se
constitua e seja válido.
A ausência de submissão
da demanda (sic) à comissão de conciliação
prévia não impede que a relação
processual se instaure e tenha desenvolvimento regular. O que ocorre,
na verdade, é que a inobservância desse requisito
impossibilita a apreciação do mérito da causa.
Esse fato transporta a questão para o âmbito das
prejudiciais de mérito (condições da ação),
já se tendo, nesse momento, transposto a sede das preliminares
(pressupostos processuais).
Outros, ainda, entendem que se
trata de pressuposto processual que emerge do fato da lei exigir que
a petição inicial se faça acompanhar dos
documentos comprobatórios da passagem pela comissão de
conciliação prévia (CLT, artigo 625-D, §
2o), ou nela haja declaração do motivo relevante que
impossibilitou a observância da submissão da demanda à
comissão (CLT, artigo 652-D, § 3o).
Também
não me parece correto esse entendimento. Pressuposto
processual de validade não são os requisitos da petição
inicial, mas sim, a petição inicial apta. A ausência
de um dos requisitos da petição inicial a torna inapta,
e é por esse motivo (inaptidão da petição
inicial) que o processo é extinto sem julgamento de mérito
(CPC, arts. 267, IV e 295, inc. VI).
A exigência legal
quanto aos requisitos da petição inicial (CPC, artigo
282 e CLT, arts. 840 e 852-B) - aí incluídos os
documentos que devem instrui-la (CPC, artigo 283 e CLT, arts. 787 e
625-D, § 2o, in fine) - não constitui pressuposto
processual destacado, uma vez que se contém no âmbito de
petição inicial apta.
Sendo inversa a linha de
pensamento, que, data vênia, parece-me de todo inadequado,
deve-se afirmar, então, que o pedido - com as suas
especificações -, a indicação do valor da
causa e das formas de provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados são, também, pressupostos
processuais destacados, uma vez que o artigo 282 do CPC exige a
presença desses elementos na petição inicial.
Há, também, aqueles que sustentam que a
exigência de fazer com que a demanda primeiro passe pela
comissão de conciliação prévia é
uma condição da ação específica,
ao lado da legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido.
Tal entendimento, muito
provavelmente, é fruto da redação original do
projeto de lei, que dizia: "os conflitos individuais do trabalho
entre empregado e empregador serão submetidos, previamente, à
Comissão de Conciliação Prévia, como
condição para o ajuizamento da ação"
(artigo 836-C).
Se bem refletirmos, porém, veremos que
a exigência de passagem da demanda pela comissão de
conciliação prévia não é condição
da ação destacada ou específica, inserindo,
assim, no conceito de interesse de agir.
Neste sentido,
inclusive, são os ensinamentos do jovem e brilhante jurista
José Affonso Dallegarve Neto: "a não-satisfação
desta condição importará Carência da Ação
por ausência de interesse processual, extinguindo-se o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC". (BEBBER, JÚLIO CÉSAR. Juiz do TRT-MS,
professor da AMATRA-MS, mestrando da USP, autor de diversas,
importantes e atualizadíssimas obras jurídicas
publicadas pela ed. LTR).
O TRT -SP, também,
examinando, o assunto, reiteradamente tem decidido que: "a
tentativa de conciliação em Comissão de
Conciliação Prévia não se traduz em
condição da ação. A lei 9.958/00 que deu
redação ao artigo 625-D da CLT em nenhum momento fixa
penalidade ao empregado que não se apresenta à Comissão
de Conciliação Prévia dirigindo-se diretamente
ao Poder Judiciário. Não bastando isso, o direito de
ação encontra-se garantido pelo artigo 5º, XXXV da
Constituição Federal, sendo inadmissível através
de lei ordinária a afronta ao referido mandamento
constitucional". (TRT/SP 20010405644 RS - Ac. 03ªT.
20010749343 , DOE 27/11/2001, Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES).
"Comissão de Conciliação Prévia.
Artigo 625-D, da CLT. Não há cominação
para o não comparecimento à comissão de
conciliação prévia, razão pela qual,
constituindo uma faculdade (e não uma obrigação),
não impede o ajuizamento da ação na Justiça
do Trabalho". ( TRT/SP 20010312280 RS - Ac. 06ªT.
20010735946 DOE 27/11/2001- Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS).
Conclusão
Não lhe tendo sido pagos os
créditos trabalhistas, com base no disposto no artigo 5º,
incisos, XXXIV (a) e XXXV da Constituição e observado o
prazo prescricional regulado pelo artigo 7º, inciso XXIX (a) da
Lex Legum, correto o entendimento de que para o trabalhador propor
sua reclamação trabalhista deva apenas atender ao
regramento processual geral, o regramento da presença apenas
das condições genéricas da ação
(legitimidade de partes, interesse de agir e da possibilidade
jurídica do pedido).
Não há como
enquadrar o termo negativo de transação em comissão
prévia como "pressuposto processual", nem como "nova
condição específica da ação".
Sua juntada aos autos pode ocorrer antes da primeira tentativa
conciliatória entre as partes, por ocasião da
realização da audiência inaugural.
Registre-se,
ainda, posicionamento mais elástico, tanto da doutrina, como
da jurisprudência, no sentido de que o ônus da prova
quanto à existência e comprovação de
Comissão de Conciliação Prévia é
da empresa reclamada em sede de defesa.
Retirado de http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=4&iddoutrina=1191