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Alcance da revelia e fundamentação da sentença

Prof. J. J Calmon de Passos
Catedrático da Faculdade de Direito da UFBa
 
 

HISTÓRICO

CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES, ANA PAULA DE LIMA BÉRTOLO GUIMARÃES e JOSÉ ROBÉRIO MIRANDA DA SILVA, em agosto de 1996, propuseram ação contra o BANCO BRADESCO S/A em que formularam os seguintes pedidos, fielmente transcritos, inclusive em termos de redação: a) declaração da nulidade de cláusulas abusivas de contratos firmados com o réu; b) limitação dos juros incidentes ao previsto pelo art. 1.063 do Código Civil ou nos termos do art. 4° , alínea b da Lei 1.521/51; c) expunção dos fatores de correção monetária não contratados e aplicados unilateralmente pelo réu; d) pagamento do dobro do valor daquilo que foi cobrado indevidamente (art. 42 do CDC); e) fixar-se o valor a ser repetido pelo réu adotando-se a evolução com juros legais não abusivos, determinando-se a compensação/dedução dos valores já pagos ao réu, bem como do montante a ser definido como reparação de perdas e danos; f) condenação do réu a indenizar os autores (art. 14 CPC) pelos constrangimentos e danos (lucros cessantes, danos emergentes, danos à imagem comercial e dano ao crédito) causados pela extorsiva cobrança, bem como pelo abalo de crédito causado junto ao mercado, a ser apurado por artigos de liquidação e arbitramento judicial; g) declaração da nulidade das contratações de garantias de bens (instrumentos e máquinas de trabalho) como se depósito civil/mercantil fosse, exonerados os autores das obrigações e efeitos pertinentes (devedores principais, depositários e garantes, fiadores e avais).

Instruíram sua inicial com cópias de contratos de financiamento e uma pletora de extratos bancários de movimentação de carteira de descontos e conta corrente, tão numerosos que impuseram o desdobramento da autuação em 5 (cinco) volumes, só de documentos.

Distribuído o feito à 19a. Vara Cível de Salvador, foi determinada a citação, que se efetivou por mandado, constando dos autos certidão do oficial de justiça de que, em 11 de dezembro de 1996, compareceu à rua Miguel Calmon, 32 onde citou o réu na pessoa de Sr. Valmir Lacerda Lemos, que afirma ser o representante legal do demandado.

Em 24 de março de 1997, juntou-se aos autos a sentença do titular da Vara que, considerando ter havido revelia, dada a inexistência de contestação, proferiu decisão pela procedência dos pedidos. Limita-se S. Excia. a dizer que estando configurados todos os pressupostos da revelia, do que decorre a verdade dos fatos alegados, mais não lhe resta senão dar pela procedência dos pedidos formulados pelos autores.

Por seu turno, o BANCO BRADESCO S/A, porque inadimplente a CARAVELLE, já ajuizara, em julho de 1996, ação de execução, com fundamento em nota promissória firmada pela CARAVELLE e avalisada por FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES, distribuida para a 8a. Vara Cível, feito em que se determinou a citação dos devedores por despacho de 23 de julho de 1996, sem que, até esta data, tenha sido promovida a citação nem pelo correio nem por oficial de justiça. Em 23 de agosto de 1996, aforou também o BRADESCO ação de execução contra as mesmas partes antes mencionadas, fundamentada em titulo igualmente representado por nota promissória firmada pelo emitente e avalista já referidos. Este feito foi distribuído à 16a. Vara Cível, determinada a citação em 10 de setembro de 1996, sem que, até esta data, tenha sido promovida a citação nem pelo correio nem por oficial de justiça. Finalmente, em 30 de setembro de 1996, ingressou em juízo o BRADESCO com dois pedidos de execução, um distribuído para a 11a. Vara Cível, contra os mesmos devedores, com fundamento em operações de desconto de duplicatas, tendo-se determinado a citação em 10 de outubro de 1996, sem que, até esta data, tenha sido promovida a citação nem pelo correio nem por oficial de justiça.; o outro, também pertinente a operações de desconto de duplicatas, foi distribuído para a 1a. Vara Cível, determinando-se a citação em 10 de outubro, efetivada em 24 de outubro, recolhido o mandado pelo oficial de justiça no dia imediato, dizendo que o fazia para que o autor, por seu patrono, indicasse os bens da parte contrária, para que ele, oficial, pudesse efetivar a penhora.
 

CONSULTA

Tendo em vista o exposto e em face dos elementos dos processos, aos quais tivemos acesso, indaga o BANCO BRADESCO S/A sobre a correção do julgamento proferido pelo Ex.mo. Sr. Dr. Juiz da 19a. Vara Cível, bem como sobre a viabilidade do pretendido pela CARAVELLE e seus litisconsortes, além das conseqüências, para esse pleito, do fato de já existirem em curso as execuções de iniciativa do consulente.
 

PARECER

Alcance do previsto pelo art. 319 do CPC

1 - Quanto acima historiado configura mais um desses casos teratológicos que, de forma preocupante, estão proliferando nos muitos juízos e tribunais do convulsionado Brasil de nossos dias. Tantos são os aspectos relevantes e graves nele detectáveis que se impõe seja adota certa seqüência lógico-jurídica para sua exposição e análise. Pareceu-me mais adequado focalizá-los tendo em vista a extensão e profundidade de suas conseqüências para os pleitos em geral. Daí iniciar minha análise pela própria validade da sentença do digno titular da 19a. Vara Cível.

2 - Acredito já se esteja autorizado a afirmar ser entendimento pacífico o de que a regra do art. 319 do CPC autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e somente isso, sem poder a revelia ter o condão de dispensar o julgador de formar seu convencimento sobre o direito aplicável a tais fatos, bem como demití-lo do dever de analisar a prova já existente nos autos, fundamentando seu convencimento.

Fugimos de citar a nós mesmos, cujo interesse pelo instituto data, inclusive, de momento anterior à vigência do atual CPC, com publicação, em 1960, de monografia sobre o tema, complementado como nossos Comentários ao art. 319 do CPC (Ed. Forense, vol.III), porque suspeito, dada minha condição de parecerista. Invocaremos mestres sem qualquer vinculação com o caso concreto, por isso mesmo revestidos de dupla autoridade.

Iniciemos com Sérgio Bermudes :

"Obviamente, não se pode interpretar o art. 319, ainda que com abstração das hipóteses do artigo seguinte, no sentido de que a revelia leva, necessariamente à procedência do pedido do autor. Se o fato, asseverado por ele na inicial, embora reputado provado em decorrência da revelia, não produz a conseqüência que o autor lhe atribuiu, o pedido deverá ser rejeitado."(Notas sobre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo no CPC", em Direito processual civil - Estudos e pareceres, 2a, série, p.40)

Mais um mestre, Frederico Marques:

"Além disso, ainda que regular e sem defeitos a relação processual, possibilitando, assim, sentença de mérito - nem por isso a ação deve ser julgada obrigatoriamente procedente. Narra mihi factum, dabo tibi jus. Ainda que compelido a admitir como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, pode o juiz declará-lo carecedor de ação, por faltar a esta fundamento jurídico. Fica sempre ao juiz o poder de examinar se existe norma abstrata do Direito objetivo aplicável ao caso - o que, aliás, é mais do que um poder, porquanto se configura, na realidade, como dever funcional decorrente da própria atividade jurisdicional."(Manual de direito processual civil, II,1a parte, 1a. ed, p.70)

Invoquemos, agora, o principal artífice do Código de 1973, Alfredo Buzaid, defendendo o dispositivo, antes mesmo de sua aprovação pelo Congresso:

"Mas é princípio pacífico em Direito Processual que o juiz não julga fatos. O juiz julga relações de direito.......Ora, os fatos são como se acham provados. E se eles forem tais como se acham provados, o juiz, então, declara o que é a vontade concreta da lei.(apud. Sérgio Sahione Fadel, Comentários, I, 4a.ed, p.540)

"A despeito do teor literal do art. 319, não fica o juiz vinculado, ao nosso ver, à aceitação dos fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia; ademais, o pedido poderá ser declarado improcedente, v.g. em conseqüência da solução da questão de direito em sentido desfavorável ao autor."(O novo processo civil brasileiro, 18a. ed, p.113)

A estes, muitos outros poderiam ser acrescentados, como Cândido Dinamarco (Ônus de contestar e os efeitos da revelia, Rev. Proc., v.41, pp. 185/197) Arruda Alvim (Dogmática jurídica e o novo Código de Processo Civil, Rev. Proc. v.1, p.127, Nota 107) etc. Preferimos valer-nos, entretanto, da decisiva autoridade dos tribunais.

"A revelia não induz, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, devendo ser compatível com as demais provas constantes dos autos."(TARJ, RT.652/157)

"A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, e só aceitável se em harmonia ocorrendo a validade do processo e com as demais provas dos autos (Nesse julgado o Relator menciona a adequação de seu entendimento a vasta jurisprudência, referindo decisões publicadas na RTJ,RTFR,RTJESP, JTA e RT ) ( RT 708/111).

Finalmente, como se proferida tendo em vista o caso sob exame, decisão da 3a. Câmara do Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo em que se afirma:

"se na ação declaratória da inexistência do débito ocorrer a revelia, a produção de prova determinada ante a existência de execução em apenso é admissível, posto que a falta de impugnação não gera a presunção absoluta de veracidade do alegado"(RT681/134)

4 - No caso ora sob apreciação, todas as questões postas pelos autores foram de direito, inexistindo questões de fato, porque nenhum fato é controvertido.

O que se pode configurar como fato na postulação dos demandantes? Pactuaram várias operações financeiras com o BRADESCO. Isso não é controvertido, inclusive porque documentalmente comprovado. O que os autores impugnam é a validade de cláusulas do negócio jurídico, legitimidade dos juros cobrados, legitimidade dos fatores de atualização aplicados, tudo isso matéria exclusivamente de direito. Assim sendo, a revelia não dispensava o exame e julgamento (necessário) dessas questões, tendo em vista a prova documental fornecida pelos próprios autores.

Todos os pedidos formulados pelos demandantes têm embasamento de direito, operando sobre fatos não controvertidos. Senão vejamos. Pedem a declaração da nulidade de cláusulas abusivas dos contratos de fornecimento de crédito bancário - matéria de interpretação de estiipulação contratual e de dispositivos legais, sem qualquer controvérsia fática, pois ninguém nega a existência (material) da cláusula e a correção (material) de seu teor gráfico. Pedem limitação de juros ao estipulado em lei, por igual exclusiva matéria de direito, problema de incidência ou não, no caso concreto, de determinado dispositivo ou regramento legal invocado, com total ausência de questão fática. Postulam o expurgo da correção monetária, matéria por igual exclusivamente de direito, qual saber o que, segundo a lei, é aplicável para atualização do principal, em termos monetários. Pedido do pagamento em dobro do que indevidamente cobrado, também matéria exclusivamente de direito, decorrência, inclusive, da apreciação que venham a merecer, em termos de direito, os pedidos precedentes. Pedido de reparação de danos, por se ter como ilícito o comportamento do réu, aceitos que sejam os pedidos anteriores, matéria, por igual, exclusivamente de direito. Pedido de nulidade das garantias, em virtude da nulidade dos contratos a que elas se vinculam, matéria estritamente de direito.

A falta de percepção desse aspecto da demanda foi que levou o zeloso magistrado a proferir a sentença que proferiu, insuscetível de ser prolatada, mesmo havendo revelia, sem que houvesse larga, precisa e pertinente motivação de natureza jurídica. Para que se aquilate o absurdo do decisório, suficiente será explicitar os silogismos que dele necessariamente decorrem, inaceitáveis por sua ilogicidade jurídica. O primeiro assim se estrutura: se o autor afirma que certa cláusula do seu contrato, como redigida, é abusiva, invocando a lei para isso, e é revel, essa cláusula se torna automaticamente abusiva, mesmo que, em face da lei, assim não seja qualificável (a revelia teria eficácia legislativa revogatória de direito positivado). Absurdo dos absurdos. Outro curioso silogismo; se o autor afirma que certa divida não pode ser atualizada com a utilização de determinados índices, sem indicar nem mesmo os que deveriam incidir, e o réu é revel, os índices (legalmente disciplinados) deixam de incidir.

Diante de tais absurdos, salta aos olhos a invalidade radical do decisório que julgou antecipadamente a lide, dando pela procedência dos pedidos, com exclusivo arrimo na revelia. Invalidade resultante de se haver retirado do 319 conseqüências que ele inadmite, dando-se-lhe alcance desautorizado, vale dizer, transformando-se a previsão da lei de se admitir apenas a presunção (relativa) de verdade dos fatos alegados pelo autor como eqüivalendo a procedência do pedido, mesmo que inaceitáveis os fundamentos de direito.

Conclusão irreecusável, portanto, a de que se deve dar provimento ao apelo para anular-se a sentença do primeiro grau, determinando-se a apreciação, no juízo a quo, das questões de direito que ficaram sem julgamento explícito e fundamentado.
 

Decisão inválida por desprovida de motivação

5 - Ainda inválida a decisão por afrontosa da exigência constitucional de motivação dos julgamentos. Não se pode confundir efeitos da revelia com dispensa de motivação. Dizendo o art. 319 que a revelia importa a verdade dos fatos alegados, não exime o juiz de explicitar que fatos teve como verdadeiros e porque, a partir de tais fatos, julgou procedente o pedido. E isso falta de modo absoluto na decisão do digno juiz da 19a. Vara Cível

Transcrevamos o que nela se contém, além do Relatório:

"Ora, estando configurado, in casu, data premissa vênia, a revelia, posto que em verdade foram observados todos os requisitos necessários à sua configuração, a saber a) do mandado de citação cumprido constou a advertência exigida pelo art. 285, ultima parte do Código de Processo Civil b) o litígio versa sobre direito disponível, admitindo desse modo a confissão (art. 320,II do CPC) c) e não exige in casu que a inicial venha acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (art.320,III do CPC) porque o litígio versa sobre direito obrigacional cujo pacto foi celebrado pelas partes através de instrumento particular.

Assim considerando, cumpre-me aplicar, de imediato, ao fato, o quanto dispõe o art. 319 do CPC - Art. 319 - Se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Com efeito a revelia induz, no caso dos autos, os seus efeitos, restando-me tão somente acolher, na sentença que ora prolato, a procedência dos pedidos formulados pelos autores."

Data vênia, em lugar de motivação temos apenas a declaração de um equívoco manifesto do magistrado. E para esse equívoco nem mesmo explicação houve, salvo a da pura e simples repetição dos dizeres da lei, mal aplicada e mal interpretada.

Foram violados tanto os arts 319 e.458,II do CPC quanto o art. 93, IX da Constituição Federal.
 

Inexistência de revelia, por nulidade da citação

6 - Ainda quando todo o exposto desmerecesse acolhida, a verdade é que, no caso da consulta, revelia inexistiu, porquanto inválida a citação consumada no processo.

Costuma-se confundir o que é inconfundível. O CPC, ao cuidar de competência do foro, dispõe, em seu art. 100, que será competente, para o pleito, o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica, quanto às obrigações que ela contraiu. Essa regra não é regra sobre legitimação processual e capacidade processual. Sua existência não altera em nada a exigência da lei de que a citação se faça, quando ré uma pessoa jurídica, na pessoa a quem os estatutos atribuem o poderes de representá-la ou, isso inexistindo, na pessoa de um de seus diretores (art.12, VI do CPC, ratificado pelo art. 215).

Segundo consta dos autos, a citação do BRADESCO se deu na pessoa do Sr. Valmir Lacerda Lemos, desprovido da condição de representante legal da empresa e jamais constituído seu procurador com poderes para receber citação. A graciosa certidão do oficial de justiça não tem o condão de atribuir a esse senhor posição na empresa que só os seu órgão máximo, a Assembléia Geral, podia deferir.

Essa falta ainda se torna mais grave e a providência suspeita quando se sabe que hoje há norma legal impondo a citação pelo correio e, no entretanto, foi ela feita por mandado, sem ter ocorrido umas das exceções previstas no art. 222 ou a situação indicada no art. 224 do CPC. A citação deveria ter sido pelo correio e endereça à sede do BRADESCO, endereço conhecido dos autores, pois aí se encontra o seu representante legal. Inclusive sem qualquer inconveniente, porquanto é entendimento pacífico, hoje, valer a citação caso o AR tenha sido recebido pelo setor competente da empresa. Essa citação, que seria regular, foi transformada, por obra e graça do escrivão, ao arrepio da lei, em citação por mandado, em pessoa desprovida de qualificação para recebê-la.

Não há como se deixar de reconhecer a nulidade da citação feita, que se impõe seja decretada, reaberto o prazo para resposta do réu, sob pena de terem sido violados os dispositivos de lei acima referidos : arts. 12, 215, 222 e 224 do CPC.

7 - Emprestando autoridade ao que vimos de afirmar, faremos referência a alguns julgados, todos taxativos a respeito da tese por nós defendida.

"Citação em pessoa sem poder especial para recebê-la é inválida" (2a. Turma do STF, em RT 613/259)

"O due process of law tem como um de seus principais fundamentos a regularidade da citação. Efetuada esta na pessoa de empregado, sem poderes para representar a empresa citanda, impõe-se decretar sua invalidade"( 4. Turma do STJ, em RT 696/221. No mesmo sentido, outra sua decisão, esta publicada na RT 697/211)

"É inválida a citação efetuada em empregado da pessoa jurídica que não detém poderes para representá-la"( 3a. Turma do STJ, em RT 715/278).

"Constitui ônus do autor indicar a pessoa que representa a pessoa jurídica, podendo receber a citação. Feita esta em quem para isso não se acha autorizado, é nulo o ato, sendo irrrelevante por completo a boa-fé do oficial de justiça, nada importando que as circunstâncias de fato o tenham conduzido ao equívoco"( 3a. Câmara do l° TACiv de SP, RT691/118)

Para encerrar, doutrinadores - Milton Sanseverino e Roque Komatsu - em monografia especializada.

"Cita-se a pessoa jurídica, portanto, na pessoa que a presente (faz presente, corporifica, materializa) sem que se possa estremar a entidade citada da figura do presentante. Desse modo, quando se cita o órgão se está citando a própria pessoa jurídica, diretamente. E, assim como ensina Pontes de Miranda, "a citação da pessoa jurídica sem ser na pessoa de seu órgão não é nula: falta"( A citação no direito processual civil, 1a.ed, pp. 109/110)

Mais não precisa ser dito. A citação em pessoa sem poderes para presentar o réu foi citação nenhuma, consequentemente revelia inexistiu. Inexistindo revelia, o julgamento antecipado carece de justificação, tendo-se subtraído do réu o gozo de uma das fundamentais garantias constitucionais do processo - o contraditório.
 

A conexão das demandas e sua repercussão no pleito sob análise

8 - Se, por absurdo e arbítrio, tudo quanto argüido até aqui for desprezado, outros sérios e graves óbices se contrapõem à validade da decisão.

Como historiado, ao tempo do ajuizamento do pleito da CARAVELLE e seus litisconsortes, já haviam sido ajuizadas execuções envolvendo negócios jurídicos e títulos cuja invalidade se pleiteou no processo aforado em 26 de agosto de 1996. Em 19 de julho de 1996, distribuíra-se execução para a 8a. Vara Cível. Em 30 de agosto, para a 16a. Vara Cível. Em 08 de outubro, para a 1a. e 11a Varas Cíveis. Objeto dessas execuções são títulos cuja invalidade se pleiteia no processo ajuizado pela CARAVELLLE e seus litisconsortes. Há, consequentemente, conexão substancial entre os pleitos e eles teriam que ser, necessariamente, processados e julgados em um único juízo, na espécie, aquele em que ocorreu a primeira distribuição, vale dizer, o da 8a. Vara Cível, consequentemente a separação dos julgamentos fere princípio que é nuclear do sistema jurídico, qual o de obviar a contradição entre julgamentos.

Mas ainda quando se quisesse desqualificar esse argumento, afirmando-se que a parte deixou de denunciar a conexão, tal justificativa careceria, no caso concreto, de pertinência, em face da nulidade da citação no processo de conhecimento e o escândalo da coincidência de, em todas as execuções do BRADESCO, por vários meses, não terem os respectivos escrivães providenciado a citação, deferida pelos titulares das Varas.

9 - Todos sabemos, ou devemos saber, que o título executivo extrajudicial gera uma presunção de certeza do direito de seu titular, só elidível mediante embargos do devedor que, para serem admissíveis, reclamam a prévia segurança do juízo. Os embargos são a sede própria em que o devedor pode discutir, já com seus bens constritos, a validade ou invalidade do titulo executivo. Sem dúvida que lhe é dado antecipar-se à execução, propondo sua demanda de conhecimento, pleiteando a certificação da invalidade ou inexigibilidade do titulo executivo. Essa demanda, contudo, não tem eficácia obstativa do ajuizamento da execução e, promovida que seja, a conexão se instaurará, impondo-se a segurança do juízo para que seja apreciada a ação de conhecimento, visto como passa ela a ter a eficácia de embargos do devedor. Há, pois, um fato obstativo do processamento e julgamento da ação de conhecimento do devedor, que é a prévia segurança do juízo no pleito executório, sem o que se estaria fraudando a lei.

No caso sob apreciação, mesmo quando se tenha como não prevento o juízo da 8a. Vara Cível e se privilegie o juízo da 19a. Vara Cível, a prejudiicialidade da execução é inafastável, pelo que jamais a ação da CARAVELLE e seus litisconsortes poderia ser processada e decidida sem a prévia reunião do feito aos processos de execução e sem que tivesse havido, nos processos de execução, a indispensável segurança do juízo.

Desrespeitou-se tudo isso no caso da consulta, pelo que, ainda nessa perspectiva, é de todo inválida a decisão proferida pelo digno juiz da 19a. Vara Cível.

Desrespeitados foram os arts. 105,106 e 737 do CPC.

10 - No particular, há decisão do 1° Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo que mais parece ter sido proferida tendo em vista o caso da consulta. Diz-se nesse julgado que a declaratória, assim como os embargos à execução, visa também invalidar o título extrajudicial executado. A execução não embargada poderá ensejar, na espécie, uma presunção de veracidade. Mas, ao reverso, havendo embargos à execução estes, mesmo quando sem impugnação, não levam rigorosamente à revelia ( JTACivSP - Lex, 39/100,48/95; JTACivSP -RT 93/39, 104/92; AASP 1.034/92, 1.432/129; e STF -TACivSP-Lex 58/165) O cotejo desses princípios, portanto, assentes na jurisprudência e com respaldo na doutrina (v. Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, ed. Saraiva, 1984, v.II/130) estão a permitir na espécie ( ação de conhecimento declaratória) a produção de provas.(RT681/135).

Precisamente o que se discute. Havendo execuções ajuizadas pelo BRADESCO e ainda pendentes, execuções fundadas em títulos só desconstituíveis através de embargos do devedor, a revelia na ação de conhecimento é impossível, porque em contradição com aquela presunção, insuscetível de ser afastada sem a segurança prévia do juízo, porque a declaratória teria eficácia de embargos, sem que se tivesse atendido aos pressupostos da lei para a embargabilidade.
 

Os aspectos de direito material

11 - Os pedidos formulados pelos autores são ineptos e juridicamente impossíveis. Deixamos aqui de analisá-los com mais profundidade em virtude de quanto antes exposto, com eficácia obstativa do exame do mérito. Futuramente, entretanto, quando reaberto o contraditório na ação de conhecimento, o exame de todo o postulado pelos autores se revelará improcedente prima facie, característico mais saliente da inépcia.

Só a título de ilustração, acentuaremos que o pedido de invalidação de cláusulas dos negócios jurídicos é inviável porque as cláusulas cuja invalidade se pleiteia não foram determinadas com precisão, quer no relativo aos contratos em que foram consignadas, quer, inclusive, no tocante ao seu teor, uma e outra coisa indispensáveis para se configurar sua abusividade. Isso sem se atentar para obstáculo de maior relevância de se cuidar, na espécie, de um modo de operar de todo o sistema financeiro nacional, pelo que, a serem abusivas, esse vício atingiria todo o sistema, vale dizer, todos os contrato bancários dessa natureza ultimados no país, efetivando-se, com tal insanidade, o colapso do sistema financeiro nacional, afastada a competência constitucional do Banco Central, Assim, o pedido é impossível em face de sua imprecisão, inespecificidade e generalidade e dada a sua repercussão catastrófica..

O pedido de limitação dos juros bancários (melhor se dizendo, encargos de operações financeiras) sujeitos a disciplina legal específica, ao previsto pelo art. 1.063 do Código Civil, configura ou ilícito postulatório, ou ingenuidade postulatória, ou delírio postulatório. Não há outros qualificativos.

Entender relações financeiras como relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é enormidade de tal tamanho que ficamos sem condições de lhe alcançar a enormidade.

Invocar-se o art. 14 do CPC (litigância de má fé, dolo processual) para disciplinar responsabilidade civil de direito material é outro despropósito para o qual não temos explicação

E assim poderíamos prosseguir na análise dos pedidos, todos de acolhida inadmissível, do ponto de vista de nosso direito positivo, mesmo quando verdadeiros todos os fatos alegados pelos autores, o que aliás é desnecessário, porquanto, como já salientado, todas essas questões são questões de direito, e todas elas insuscetíveis de decisão favorável aos autores, por imperativos do direito positivo brasileiro e da dogmática jurídica, particularmente da dogmática processual.
 

CONCLUSÃO

Respondendo à consulta que nos foi formulada, concluímos:

A sentença do digno juiz da 19a. Vara está ferida de invalidade e deve ser anulada

a) por violação do disposto no art. 319 do CPC, ao entender esse dispositivo como implicando a procedência do pedido pelo só fato da revelia do réu;

b) por ter considerado existente revelia que não se efetivou, em virtude da nulidade da citação feita, nulidade absoluta que eqüivale a falta de citação, visto como efetivada em quem desprovido de poderes para presentar a pessoa jurídica ré;

c) porque totalmente desprovida de motivação, dado o equívoco de se entender desnecessária a motivação sobre o direito, havendo revelia;

d) por ter dado à ação declaratória dos devedores a eficácia de desconstituição de títulos executivos, já objeto de execução, o que só seria viável em sede de embargos do devedor, mediante a prévia segurança do juizo; beneficiou-se o devedor com favor que a lei lhe recusa, qual a de obter declaração de invalidade de título executivo fora da relação processual em que ele foi posto como causa de pedir;

e) por ter acolhido pedidos insuscetíveis de deferimento em face de como fundamentados e de quanto positivado em nosso ordenamento jurídico.

Salvador, 08 de abril de 1997
 
 
 
 
 
 

Ex.mo. Sr. Dr. Juiz da 19a. Vara Cível de Salvador
 
 
 

BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária de responsabilidade de fornecedor, em que são autores CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES, ANA PAULA DE LIMA BÉRTOLO GUIMARÃES e JOSÉ ROBÉRIO MIRANDA DA SILVA, Processo n. 6150, em curso nesse Juízo, não se conformando, data vênia, com a sentença em que V.Excia. deu pela procedência dos pedidos, vem, por seu procurador no fim assinado, conforme mandato anexo, apelar da mesma, nos termos do disposto pelo art. 513 do CPC e pelos fundamentos adiante consignados, acompanhando esta petição o comprovante do pagamento das custas do preparo, como exigido pelo art. 511 do mencionado diploma legal.
 
 

Razões do apelante
 
 

Eminentes julgadores:
 
 

A sentença apelada, em que pese o merecimento de seu prolator, é sentença inválida, ferida de morte e sem possibilidade de subsistir, como se demonstrará em seguimento.

Nulidade da sentença por aplicação incorreta do disposto pelo art. 319 do CPC

O Parecer de autoria do Prof. J. J. Calmon de Passos, que acompanha esta petição de recurso e é dela parte integrante, cuidou largamente da matéria, que reproduzimos, neste passo, de forma sintética, com as remissões pertinentes.

O art. 319 apenas autoriza o magistrado a ter como verdadeiros os fatos, sem que disso decorra, necessariamente, a procedência dos pedidos. Para que a procedência seja reconhecida, mister se faz comportem os fatos presumidos verdadeiros, por força da revelia, a tipificação jurídica pretendida pelos autores e sejam aptos para autorizar o deferimento dos pedidos feitos. Assim sendo, é indispensável que a sentença não só mencione precisamente que fatos teve por verdadeiros como, por igual, esclareça que razões o autorizaram a lhes atribuir qualificação jurídica autorizadora da procedência da demanda.

Ora, no caso da sentença apelada, o digno magistrado incidiu no equívoco de dizer que, admitidos verdadeiros os fatos (que fatos? não esclarece) impunha-se a procedência dos pedidos (sem esclarecer os fundamentos dessa conseqüência).

Há, ainda, um pormenor relevante. Os autores, ao final de sua petiição, pediram que o réu exibisse os originais dos contratos, os estratos bancários e as planilhas de cálculo. Reconheceram, portanto, a insuficiência dos elementos probatórios por eles produzidos, de natureza documental e contábil, indispensáveis a sua postulação. Ora, mesmo havendo revelia, se respeitada fosse a postulação dos autores, não haveria como deferir-se o prtendido pelos autores antes da vinda aos autos dos elementos de natureza documental, essenciais na espécie, visto como não há contratos bancários verbais, Sentenciando sem atender a essa exigência, também o prolator da decisão apelada feriu a lei, inclusive fazendo vista grossa ao que os próprios autores postularam para segurança mínima do que pretendiam.

Destarte, a sentença apelada carece de validade por ter emprestado à revelia efeitos de que ela carece. Mas é também sentença inválida por violar o dever de fundamentação imposto ao magistrado tanto pelo art, 458,II do CPC, bem como 93, IX da Constituição Federal.
 
 

Nulidade da citação e conseqüente inexistência de revelia, donde a invalidade da sentença, por igual. Violação dos arts.



Além dos vícios apontados, a sentença apelada deu pela existência de uma revelia não configurada, nos termos da lei.

Ratificando e incorporando a este nosso arrazoado tudo quanto consta do Parecer anexo, conclui-se que a citação, que deveria ter sido feita por via postal, como imposto por lei, arbitrariamente, por iniciativa de quem desautorizado para tanto (o escrivão) foi feita por mandado e em pessoa sem qualquer legitimação para representar o réu, violando-se não só o art. 12,VI do CPC, como os arts.222 e224 do mesmo diploma legal, com evidente prejuizo para o réu.

O Sr. Valmir Lacerda Lemos nem estatutariamente tem poderes para representar o BANCO BRADESCO S/A, nem é mandatário de seu empregador em condições de receber citação inicial, porque apenas gerente, preposto, com os poderes inerentes a sua preposição, os quais não incluem o excepcional, especifico e essencialíssimo de receber citação inicial. Os autores não provaram a existência de tais poderes nem eles existem, como se comprova com os documento anexos.

Porque nenhuma a citação feita nessas condições, também é nenhuma a revelia, donde ser imperativo dar-se provimento a esse apelo para, anulada a sentença, deferir-se ao réu o prazo para sua contestação, prosseguindo o feito como de lei.

Privamo-nos de referências doutrinárias e jurisprudênciais por já ter sido rico, a respeito, o Parecer anexo.
 

A inépcia da inicial

Mesmo quando nada do exposto precedentemente merecesse acolhida, o que se coloca apenas para argumentar, tal a evidência das violações legais que foram consumadas no decisório apelado, mesmo que nada do argüido fosse procedente, ainda assim a sentença teria que ser reformada, para se reconhecer a carência de ação, pela impossibilidade jurídica dos pedidos, ou a inépcia da inicial, por indeterminação da causa de pedir e falta de correlação entre as causas de pedir e os pedidos formulados.

Analisemos os pedidos dos autores e os fundamentos para eles invocados, bem como as provas produzidas a esse respeito.

Primeiro pedido - que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas dos contratos de fornecimento de crédito bancário e seus documentos acessórios (hipoteca e nota promissória) submetendo-as as normas de defesa do consumidor, para eximir/exonerar os autores, inclusive fiadores, garantidores, avais, das obrigações iníquas firmadas naqueles.

Esse pedido só por extrema temeridade é postulado, pois sua juridicidade e viabilidade é nenhuma, e em caráter absoluto. O pedido, diz o art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado. Pois bem, se algo falta no pedido transcrito é certeza e determinação. Tudo nele é genérico, inespecífico e inatendível. Que cláusulas são abusivas? Por que são abusivas ? São abusivas todas as cláusulas ou apenas algumas? Se não todas, quais? E dessas cláusulas abusivas que efeitos decorrem sobre as obrigações contraídas pelos autores ? Nada se disse a respeito e nada se sabe. Esse pedido inespecífico só pode levar a uma condenação inespecífica, o que é impensável e inaceitável. Nem há elementos, no corpo da inicial, que possibilitem a determinação do pedido, pois nele se diz que as partes celebraram "diversos contratos de adesão", como se fosse possível tal fundamento mais gasoso que o mais fluido e leve dos gases. Nem é de maior proveito a menção dos autores a que os contratos "contêm várias cláusulas impressas" cujo teor nem ao menos se analisa, e que se diz abusivas. Transforma-se em "postulação espiritual" o que só pode ser postulação se operando com fatos concretos, bem determinados no tempo, no espaço e em suas circunstâncias.

O Segundo pedido não é menos caricato - que os juros incidentes sobe os empréstimos sejam limitados ao regulado no art. 1.063 do Código Civil, ou sejam limitados ao previsto na Lei 1.521/51,art. 4° , alínea b. Os autores, já agora não por delírio jurídico, mas com má fé ou sesquipedal ignorância, invocam uma lei criminal, tipificadora de delitos contra a economia popular, como reguladora de negócios jurídicos de natureza bancária. Está pedido na antológica inicial que o juiz reduza os juros ao previsto na Lei 1.521, lei sem incidência possível fora do âmbito do direito penal e para fins de tipificarão de delito. Santo Deus misericórdia!

A essa barbaridade soma-se outra, não menor, é que tendo pedido a nulidade de todos os contratos em decorrência de cláusulas abusivas, pede redução de juros. Os contratos valem ou não valem ? Se valem parcialmente, em que extensão valem e em que extensão não valem ? Santos Deus misericórdia! novamente.

O terceiro pedido não desonra os demais. É, como eles, estapafúrdio e delirante. Pede-se, inespecificamente, a expunção dos fatores de correção não contratados, como sejam AMBID, CETIP, COMISSÕES DE PERMANÊNCIA etc...... Um primor de precisão este etc., com reticências. Aqui o pedido não é só impreciso, é infinito, como uma dízima periódica sem termo final.

Os demais pedidos são desdobramentos desses principais e também eles estão postos em termos caricatos. Pede-se o pagamento em dobro do que foi indevidamente cobrado, sem se dar nenhum elemento para determinação do que foi indevidamente cobrado. Pior ainda, o que só cabe quando se cobra o que já foi quitado, pretende-se aplicar a quem, invocando nulidade, quer apenas repetir o indébito, por força de invalidade que pede seja ainda decretada., hipótese que nada tem a ver com aquela.

Enlouquecidamente, considera-se a relação jurídica de natureza financeira como relação de consumo, chegando-se ao extremo dos extremos da irreverência jurídica com o qualificar-se entidades financeiras como FORNECEDORES, descoberta monumental, revolucionadora de todo o entendimento universal a respeito.

Prossegue-se com o despautério de se pedir perdas e danos, no campo do direito material, invocando-se artigo de lei que disciplina o dolo processual, sem que se saiba como do pagamento pelo devedor, o que só o faz credenciar do ponto de vista de seu crédito, possa resultar abalo de crédito, dano moral e quejandos.

Tudo isso evidencia que, mesmo havendo revelia, jamais os pedidos poderiam ser procedentes, por inatendíveis, em face da lei. Foram violados os arts. 286 e 295,I do CPC. Mais que isso, dolosos, temerários, desrespeitadores da majestade da Justiça, devendo ser imposta aos autores as sanações da litigância de má fé, nos termos de quanto prescrito pelo art.s. 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Espera, portanto, o apelante seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de anular-se a sentença apelada, reconhecida a nulidade da citação, determinando-se prossiga o feito com reabertura do prazo para efeito de contestação.

Salvador, de abril de 1997

 

Retirado de: http://www.teiajuridica.com