A
APELAÇÃO NO PROCESSO PENAL Dijosete
Veríssimo da Costa Júnior bacharel
em Direito pela UFRN
1 -
INTRODUÇÃO
O presente trabalho
tem por escopo a análise prévia dos recursos em geral e mais
especificamente acerca do recurso de apelação.
Iniciaremos
fazendo um rápida abordagem sobre o conceito, fundamento, classificação,
pressupostos - enquadrando os objetivos e subjetivos - e os princípios
gerais relativos aos recursos no âmbito do processo penal.
Em seguida
passaremos ao estudo pormenorizado do recurso de Apelação
Criminal , meta principal do nosso trabalho.
Examinaremos
com minúcia o seu conceito e espécies - plena e limitada
- discorrendo também sobre a sucumbência.
Observaremos
quão é importante o juízo de admissibilidade quanto
ao interesse e legitimidade, além dos pressupostos para dar-se conhecimento
ao recurso.
Veremos que
o princípio da voluntariedade, ínsito aos recursos em geral,
sofre exceção nos casos de recurso de ofício, posto
ser dever do juiz devolvê-los a reexame do tribunal "ad quem". Quanto a apelação
em si enfocaremos aquelas interpostas de decisão do juiz singular
e das relativas aos julgados proferidos pelo tribunal do júri.
Atentaremos
em seguida aos prazos para a interposição do recurso mencionado,
bem como aos procedimentos que devem ser cumpridos quando de sua interposição.
Por fim trataremos
da deserção do recurso - não pagamentos das despesas
processuais e fuga do réu após a interposição
do dito recurso - dos seus efeitos, tecendo considerações
a respeito das proibições referentes à "reformation
in pejus" e "reformation in mellius".
2 - DOS
RECURSOS EM GERAL 2.1 - CONCEITO Recurso é
o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida
a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação
da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao
mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo.
È um
pedido de reexame de decisão ou sentença judicial, pois,
em qualquer setor de atividade humana há inconformidade com o primeiro
julgamento. Portanto, na vida jurídica, há entre os litigantes
este mesmo sentimento de rejeição, de inconformidade, de
dúvida, necessitando assim de um remédio jurídico
que amenize a angústia e a inaceitação da sentença
proferida em primeira instância. E o meio de se provocar o judiciário
para que seja feito um reexame da primeira sentença é justamente
o recurso.
O reexame
pedido através do recurso pode ser para: reformar, modificar, ou
até mesmo invalidar a sentença proferida pelo juízo
"a quo".
O recurso
para ter o alcance almejado, ou para que seja procedente o pedido , necessita
de previsão legal. O rol de recursos e suas hipóteses de
cabimento encontram-se elencadas na legislação competente
para o tipo de recurso que se quer interpor.
O órgão
competente para julgar recursos pode ser: o que proferiu a primeira decisão,
denominado também de juízo "a quo", como nos casos
de embargos de declaração e o protesto por novo júri.
Ou outro órgão de instância superior , tendo a denominação
de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação,
os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial,
o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra,
o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior,
pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio
do duplo grau de jurisdição.
Como "o recurso
é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação"
(Greco, 1995, p. 308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa
do processo em andamento.
2.2 - FUNDAMENTO 2.2.1 -
NECESSIDADE PSICOLÓGICA Os recursos
fundamentam-se, principalmente, na necessidade psicológica, inerente
ao ser humano, de não aceitar uma decisão desfavorável
a si.
É comum
ao ser humano a rejeição, a incapacidade de se submeter a
decisão de outrem guando esta lhe traga algum gravame ou prejuízo.
A primeira atitude que é tomada, pelas pessoas que se vêem
nessa situação é procurar uma forma de contestar a
decisão. Na vida judiciária também não é
diferente, surgem para os litigantes as mesmas necessidades psicológicas
de satisfazer a sua pretensão, procuram sempre uma forma ou um remédio
jurídico para não ter que se submeter as decisões
proferidas através da sentença. Daí ter-se procurado
um meio que se adequasse a necessidade psicológica do ser humano.
A solução vista pelos doutrinadores foi justamente o reexame
da primeira decisão, mesmo que fosse para mantê-la. Só
assim estaria satisfazendo a necessidade inata e incoercível do
espírito humano de ver sua sentença examinada por outro juízo.
2.2.2 -
FALIBILIDADE HUMANA Um outro fator
preponderante e que serve de fundamentação para o recurso,
que é um remédio jurídico, é a falibilidade
humana, pois o ser humano é passível de erro, de falha.
A falta de
conhecimento mais aprofundado em certas questões, por parte dos
julgadores, ou mesmo erros, pois o ser humano não é infalível,
pode causar prejuízos tamanhos à parte. E confiar-se a decisão
de um julgamento a uma única pessoa, sem possibilidade de ser reavaliado
por um outro juízo, possibilita o arbítrio.
Haja vista
ao exposto, os recursos sempre foram admitidos, desde a história
do direito, em todas as épocas e em todos os povos.
2.2.3 -
RAZÕES HISTÓRICAS Existem razões
históricas que ajudam a justificar a admissão dos recursos
entre todos os povos e em todas as épocas, logicamente de maneira
rudimentar no princípio, mas evoluindo com o tempo e de conformidade
com a necessidade e grau de civilização de cada povo de cada
época.
No Direito
Romano primeiro surgiram as ações, pois inexistia uma estrutura
judiciária hierarquizada, que dividisse o judiciário em órgãos
de primeiro e de segundo grau. Todavia, em virtude da necessidade psicológica
de não aceitação da decisão com passividade,
ou guando de erro, decisão ilegal ou injusta, O Direito Romano criou
uma ação para declarar a nulidade de decisões nos
casos em que coubesse. Foi o primeiro passo para o surgimento dos recursos.
Com o desenvolvimento
do Império Romano surgiu o recurso denominado de apelação,
uma forma de rever as sentenças dos magistrados. Surgiu por obra
do Imperador Adriano, o qual, mantinha o poder de "todas as magistraturas".
O desenvolvimento do Estado e a complexa estrutura do Império, obrigou
a admissão de recursos para autoridades hierarquizadas em graus.
Foi o início do sistema recursal propriamente dito. Entretanto,
o ordenamento não deixou de conviver com ações que
também servem para impugnar decisões, tais como; revisão
criminal, habeas corpus, embargos de terceiro e mandado de segurança.
2.3 - NATUREZA
JURÍDICA Há
divergência doutrinária acerca da Natureza Jurídica
dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser apreciada sob várias
concepções: "a) como desdobramento do direito de ação
que vinha sendo exercido até decisão proferida; b) como ação
nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter
a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como
nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação
da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como
nos recursos de ofício" (Mirabete, 1996, p.598).
Hoje estar
praticamente superada as divergências acerca da natureza jurídica
dos recursos, como sendo ações distintas e autônomas.
A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é:
"aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação
e de defesa" ( Grinover, Gomes Filho, Fernandes, 1996, p. 32).
Porém,
não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer
ou agir em defesa ou aquisição de direitos. Mas sim, um ônus
processual - quer isso dizer que a parte que se sentir prejudicada tem
o encargo, o dever ou obrigação de exercê-lo de interpô-lo,
sob pena de não o exercendo, ser prejudicado e conseqüentemente
ter que arcar com os prejuízos , simplesmente por não ter
se valido do remédio jurídico hábil a desfazer o erro.
2.4 - PRESSUPOSTOS
DOS RECURSOS EM GERAL O conhecimento
de todo e qualquer recurso exige como antecedente lógico e necessário,
a verificação da existência dos pressupostos objetivos
e subjetivos de sua impugnação. É o que se chama de
juízo de admissibilidade do recurso, e é feito tanto na primeira,
quanto na segunda instância.
No que respeita
aos pressupostos objetivos, existem divergências quanto a sua enumeração
por parte dos doutrinadores. Todavia, seguiremos o entendimento de Vicente
Greco Filho, por considerá-lo o mais completo. Assim, são
considerados pressupostos objetivos do recurso:
A) Cabimento.
Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão
não há previsão legal de recurso, deve a mesma ser
considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões
interlocutórias no processo penal, salvo as exceções
previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, posto que neste
tipo de processo vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias,
só podendo as mesmas serem reexaminadas como preliminar do recurso
de apelação;
B) Adequação.
Para cada espécie de decisão cabe um recurso específico,
devendo-se verificar quando de sua interposição, se o recurso
escolhido é o adequado para se obter o provimento requerido. Tal
pressuposto, entretanto, não pode ser considerado absoluto em decorrência
do princípio da fungibilidade, que permite que o tribunal conheça
de um recurso por outro, desde que não se configure a má
fé do recorrente;
C) Tempestividade.
O Código de Processo Penal prevê o prazo de interposição
de cada recurso, devendo a parte interpor seu recurso dentro desse lapso
temporal, sob pena do mesmo não ser conhecido por ser intempestivo,
ou seja por estar ausente um dos pressupostos objetivos exigidos. Deve-se
observar, contudo, que tendo a parte manifestado a sua vontade dentro do
prazo, não poderá ser prejudicada por eventuais omissões
da administração judiciária que venham a retardar
o processamento de seu recurso. Neste sentido dispõe a Súmula
428 do STF: "Nãofica prejudicada a apelação
entregue em cartório em prazo legal, embora despachada tardiamente".
D) Regularidade
Procedimental. O recorrente deverá observar as formalidades
legais quando da interposição de seu recurso. No tocante
à forma, deve a apelação, por exemplo, ser interposta
por petição ou termos nos autos, podendo subir para o tribunal
com ou sem razões. Todavia, se o recorrente for o Ministério
Público, terá ele o dever funcional de apresentar suas razões,
até para que o acusado possa contra-arrazoar, exercendo de forma
mais ampla o seu direito de defesa;
E) Inexistência
de Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer. E.1) São
fatos impeditivos: a renúncia e o não recolhimento à
prisão nos casos exigidos em lei. A renúncia
é a manifestação da vontade de não recorrer.
O Ministério Público não pode renunciar ao direito
de recorrer, em respeito ao princípio da indisponibilidade da ação
penal pública, da qual é titular. Têm essa faculdade,
tanto o querelante quanto o acusado, mas para exercê-la, devem manifestar
expressamente sua vontade, não se reconhecendo, assim, a renúncia
tácita.
A exigência
de recolhimento a prisão prevista no art. 594 do CPP, dentre outros
dispositivos legais, data venia, não tem cabimento, entendendo
grande parte da doutrina que tal exigência é inconstitucional,
por afrontar o princípio da presunção de inocência,
que impede que se imponha ao réu, antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, medida privativa de liberdade,
que represente uma antecipação da pena, salvo nas hipóteses
de decretação de prisão preventiva, justificada pela
real necessidade do recolhimento à prisão; Além de
ir de encontro, outrossim, aos princípios da isonomia, já
que não se faz a mesma exigência à parte adversa( Ministério
Público e ofendido), da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Além
desse aspecto constitucional, comparando-se a art. 594 do CPP com a lei
dos crimes hediondos (8.072/90), deve-se entender que a permissão
contida nessa última, qual seja, a de, em caso de sentença
condenatória, poder o juiz em decisão fundamentada, permitir
o apelo em liberdade, independentemente de ser o réu primário
ou de ter bons antecedentes ,estende-se àquela.
E.2) São
fatos extintivos: a desistência e a deserção. A desistência
é a manifestação de vontade de não prosseguir
no recurso já interposto. Só podem desistir do recurso o
querelante, o querelado e o acusado, não podendo o Ministério
Público. Inclusive, na interposição do recurso de
apelação por parte do Ministério Público, se
este não fixar os limites do seu pedido na petição
ou no termo de interposição, não poderá fazê-lo
quando da apresentação de suas razões, pois isso representaria
desistência parcial do pedido, o que lhe é vedado fazer.
A extinção
do recurso pela deserção não é possível
se o mesmo tiver sido interposto pelo Ministério Público,
sendo aplicável apenas aos processos instaurados por ação
de iniciativa privada. Suas hipóteses se restringem à fuga
do réu da prisão depois de interposto o recurso e à
falta de pagamento das custas processuais pelo mesmo.
Os pressupostos
subjetivos por sua vez, dizem respeito à sucumbência e à
legitimidade para recorrer.
A sucumbência
pode ser entendida como o prejuízo ou gravame advindo à parte
em razão da decisão proferida, ou ainda, a relação
desfavorável entre o que foi pedido e o que foi concedido. Da sucumbência
decorre o interesse da parte em recorrer, em virtude de ter tido seu direito
lesado. Assim, falta interesse, por exemplo, ao defensor de um dos co-réus
para apelar de sentença absolutória de outro; ou quando a
decisão não causa prejuízo ao recorrente, dentre outras
hipóteses.
Existem divergências
doutrinárias quanto a existência ou não de interesse
do réu em apelar de sentença absolutória. Aduz uma
corrente que se o réu for absolvido por insuficiência de provas
ou no caso de perdão judicial (em que há uma sentença
condenatória), o réu pode apelar para tentar modificar o
fundamento absolutório, por exemplo, provar inexistência do
fato, ou obter sentença que declare extinta a punibilidade, na tentativa
de evitar uma possível sentença absolutória no âmbito
cível. Já Vicente Greco partilha de outra corrente, negando
essa possibilidade, pois embora reconheça que a sentença
penal pode repercutir no âmbito cível, acredita que não
cabe ao juiz penal, por falta de competência, invadir a seara civil,
principalmente se já tiver cessado seu ofício com a prolação
da sentença. Mas prevalece a primeira corrente.
Quanto ao
pressuposto da legitimidade , estão legitimados a recorrer: o Ministério
Público, inclusive para beneficiar o réu, nos casos em que
atue como fiscal da lei, uma vez que cabe-lhe velar pelo fiel cumprimento
e execução desta. Todavia, não poderá recorrer
nas hipóteses de sentença absolutória em ação
de iniciativa privada, pois faltar-lhe-á o jus accusationis;
O assistente
de acusação, mas apenas em caráter supletivo. Assim,
se a apelação do Ministério Público for plena
o assistente não poderá recorrer, mas se for parcial, nada
o impedirá de recorrer de parte diferente da sentença. Versam
sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer,
as Súmulas 208 e 210 do STF.
Súmula
208-STF: "O assistente do Ministério Público não
pode recorrer, extraordinariamente de decisão concessiva de habeas
corpus." Súmula
210-STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer,
inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos
arts. 584, parágrafo 1º., e 598 do Código de Processo
Penal." O querelante,
nas ações de iniciativa privada;
O acusado
e seu defensor constituído ou dativo. Nada impede que o acusado
interponha ele mesmo o recurso, mas caberá ao seu defensor arrazoá-lo.
Não se exige poderes especiais para que o defensor possa recorrer.
Todavia, não poderá recorrer o advogado que não esteja
legalmente constituído ou nomeado para o réu;
O curador,
no caso de réu menor de 21 anos.
2.5 - PRINCÍPIOS 2.5.1 -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE As hipótese
de cabimento dos recursos estão enumeradas em lei, e a cada tipo
de decisão deve-se interpor um tipo de recurso adequado.
Entretanto,
o recurso sendo um remédio jurídico, o qual atende a necessidade
de realização da justiça e da certeza da aplicação
do direito, fundamentado, em regra, no duplo grau de jurisdição,
não pode, a parte, que interpor recurso, ficar prejudicado se se
confundir com o tipo de recurso.
Há,
portanto, situação em que impera a dívida no advogado,
na doutrina e na jurisprudência quanto aos meio adequado ao reexame
da decisão.
Sendo assim,
"adotou-se no processo penal o princípio da fungibilidade do recurso,
colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação".
(Mirabete, 1996 p. 608). Está previsto no art. 579 do Código
de Processo Penal que dispõe: salvo a hipótese de má-fé,
a parte não será prejudicada pela interposição
de um recurso por outro.
Reconhecendo
o juiz desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve
mandar processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível
(art. 579, parágrafo único).
É reconhecido
que a lei limita o princípio da fungibilidade, não será
admitido o recurso inadequado ao tipo de decisão, gerando a parte
que interpôs agir de má fé.
2.5.2 -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE Atendendo-se
ao princípio da singularidade, cada decisão tem um tipo de
recurso adequado, não podendo a parte usar de mais de um meio recursal
para combater a mesma decisão. Fundamento contido no art. 593 §
4º, o qual, exclui qualquer possibilidade de se interpor recurso no
sentido estrito quando o recurso cabível é a apelação.
Contudo, há
exceções quanto a este princípio.
"1. Apelação
e protesto por novo júri se, na decisão do júri, um
crime comporta o protesto, é outro não. A apelação
aguardará a nova decisão decorrente do protesto;
2. O recurso
ordinário constitucional, por parte da defesa, da decisão
degeneratória de habeas corpus, o recurso especial e o recurso
extraordinário, por parte da acusação, se a denegação
for parcial e houver fundamento nas hipótese constitucionais;
3. O recurso
de embargos infringentes, o especial e o extraordinário, se a decisão
do tribunal, desfavorável ao réu, contiver parte não-unânime
e parte unânime que, em tese, possibilite os recursos aos Tribunais
Superiores. Os embargos infringentes serão julgados em primeiro
lugar, ficando os outros dois recursos aguardando essa decisão.
Julgados os embargos, caberá outro recurso especial e outro extraordinário
quanto à parte decidida nos embargos, se houver fundamento constitucional
para isso."
(Greco Filho,
1995 p. 317).
3.0 - APELAÇÃO
CRIMINAL 3.1 - RECURSO
DE APELAÇÃO Ao que tudo
indica o recurso de Apelação teve suas origens no direito
romano, onde era conhecido como appellatio, que significa dirigir
a palavra e era um recurso hierárquico dirigido ao Imperador
que se destinava à impugnação de sentença.
O conceito
atual de apelação é segundo Tourinho Filho: " O pedido
que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar
a decisão proferida pelos órgãos inferiores" .
Quanto as
suas espécies temos aapelação plena,
quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria
decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que
gerou sucumbência ; e a limitada , quando a sucumbência
é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão.
Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
não podendo o juízo de 2ª instância julgar além
dos limites do pedido do recurso. Vale ressaltar nesse ponto, que embora
o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente,
ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes
que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido
examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados
na petição ou termo do recurso. E na falta de limitação
do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.
3.2 - JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE Por questão
de economia processual, um recurso ao ser interposto, fica sob a responsabilidade
do órgão jurisdicional a quo a verificação
de que aquele deve ser realmente processado e julgado. Nessa verificação,
o juiz presta uma importante missão que é a realização
do juiz de admissibilidade onde observará se estão à
vista os pressupostos subjetivos e objetivos anteriormente abordados.
Contudo, como
expõe Mirabete " em regra, (...), o juízo de admissibilidade
do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de
recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p.
607). Tal explicação dar-se pois o exame do juiz a quo
não retira do juiz ad quem o reexame do pressuposto para
que, em ocasião de não estarem presentes, possa impugnar
o recurso.
Ao serem satisfeitos
os pressupostos no juízo de admissibilidade, deve o recurso ser
conhecido e logo após ser processado e julgado. Essa é a
regra geral de juízo de admissibilidade aplicada aos recursos em
geral, inclusive ao recurso de apelação, objeto dessa obra.
No caso particularizado
da apelação criminal, além dos pressupostos da previsão
legal, a forma prescrita em lei e a tempestividade, o juiz a quo
deverá apurar mais dois pressupostos: o interesse e a legitimidade.
Nesse aspecto,
a apelação poderá ser interposta apenas pela parte
sucumbente, pois, "só tem legítimo interesse aquele que teve
seu direito lesado pela decisão." (Mirabete, 1996, p. 626)
O pressuposto
do interesse é bastante importante que "a apelação
interposta pelo próprio réu sem ser arrazoada pelo defensor
produz efeito de recurso." (Nogueira, 1995, p. 391)
Há
uma jurisprudência bastante interessante do Superior Tribunal de
Justiça a respeito do interesse ou manifestação de
vontade da parte vencida que segue:
"PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DA PARTE VENCIDA, POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CERTIFICADA PELO MEIRINHO. Réu que, ao ser intimado da sentença
condenatória, manifestou seu desejo de recorrer, fato certificado
pelo Oficial de Justiça, consignando-se no mandado, a assinatura
do condenado. Manifestação de inconformismo com a sentença
que, por preencher as exigências do art. 578 do CPP, deve ser conhecida
e julgada como apelação. Dissídio jurisprudencial
demonstrado. Recurso especial conhecido e provido para que O Tribunal a
quo julgue a apelação como de direito."
(Decisão
unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -
Relator: O Senhor Ministro Assis Toledo - Recorrente: Ministério
Publico do estado do Paraná; Recorrido: Paulo Alves - Recurso Especial
nº 64.332-PR (95/19875-6) - DJU - I de 02.10.95, página 32.396
- Fonte: Decisões dos Tribunais Superiores - F3D Publicações
Jurídicas - caderno nº 3 - página 30)
Quanto ao
interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais, "se houver divergência
entre o defensor e réu, alguns entendem que prevalecem a vontade
do defensor, por se tratar de um técnico (RT, 617:287, 609:353),
enquanto outros reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu,
que é titular do direito (RT, 611:353, 610:368." (Nogueira, 1995,
p. 391-392). É fácil perceber que em relação
ao interesse na apelação, a jurisprudência é
divergente.
Segundo MIRABETE,
segundo a jurisprudência da Revista dos Tribunais, "O defensor de
um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve
outro, ainda que esta absolvição fica sua convicção
pessoal, pois essa decisão não lhe causa gravame." ( MIRABETE,
1995, p. 627)
O ônus
da sucumbência, no caso de co-autoria é do co-réu,
havendo possibilidade de recurso apenas desse interessado, se prejudicado
pela decisão proferida em relação a outro co-réu.
Justifica-se, pois, análise do recurso pode beneficiá-lo
através do efeito extenso previsto no artigo 580 do CPP sendo, portanto,
fundamentado o direito ao recurso.
No juízo
de admissibilidade, da apelação, a outra fase importante
é a legitimidade do apelante. O Ministério Público,
segundo entendimento da maioria dos doutrinadores e jurisprudências,
não tem legitimidade para apelar da absolutória sentença
proferida na ação penal de iniciativa privada, pois fica
ausente da titularidade do jus accusandi, segundo MIRABETE.
Conforme Paulo
Lúcio Nogueira, "o promotor de justiça pode recorrer em favor
do réu pleiteando absolvição ou pedindo redução
da pena. Há também acórdão em sentido contrário,
ou seja, de que não lhe cabe recorrer de decisão condenatória
em favor do réu." (Nogueira, 1995, p. 392)
O Supremo
Tribunal Federal já decidiu habeas corpus sobre a legitimidade
do assistente donde decidiu:
"HABEASCORPUS. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA, DESDE QUE NÃO FAÇA O ÓRGÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ART. 598. Recurso
do assistente provido para condenar-se o paciente a um ano e seis meses
de detenção pelos crimes de homicídio culposo e lesões
corporais culposas, decretando-se, entretanto, desde logo, a extinção
da punibilidade pela prescrição, em fase da pena concretizada
do acórdão e diante da orientação do STF, anteriormente
a lei 6416/1977, quando o evento aconteceu. Alegação de ilegitimidade
do assistente, apenas de vítimas de lesões corporais, para
pleitear condenação, também, pelo delito de homicídio
culposo. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação
penal, matéria não impugnada, força e reconhece que
nenhum interesse remanesce, para o paciente, que não impugna sua
condenação, ao menos, pelo crime de lesões corporais.
HabeasCorpus que não se conhece."
(Votação
unânime, tendo resultado não conhecido. Relator: Ministro
Neri da Silveira. Julgamento da primeira turma. Processo: HC-62664; HabeasCorpus. Publicação: Diário da Justiça
de 10-05-85, pg. 06851. Data do julgamento: 22/03/1985. Fonte: Home Page
do Supremo Tribunal Federal.)
Em outro julgamento,
o STF decidiu da seguinte forma:
"Não
tendo o Ministério Público apelado, tem interesse legível,
para fazê-lo, o assistente da acusação, a fim de obter
o agravamento da pena. Precedentes do Supremo Tribunal.
Iniciativa
concorrente do Ministério Público para a ação
penal regida pela lei nº 4.611-65.
Inexistência
de cerceamento de defesa de nulidade de sentença, bem como de irregularidade
de intimação para o julgamento da apelação.
Pedido deferido,
em parte, para correção de erro aritmético no cálculo
da pena."
(Votação:
unânime. Resultado: conhecimento e deferimento em parte. Relator:
Ministro Octávio Gallotti. Processo: HC-66754; HabeasCorpus.
Julgamento: 1ª turma no dia 18/11/1988. Publicação:
Diário da Justiça do dia 16/12/1988, página 33.514.
Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.)
Entrementes,
a corte suprema já sumulou sobre a possibilidade e legitimidade
do assistente recorrer, como poderemos ver no entendimento da Súmula
210 de 16/12/1963:
"O assistente
do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente,
na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo
I e 598 do Código de Processo Penal.
(Fonte: Home
Page do STF)
Já
na Súmula 208 do Tribunal Supremo assim ficou entendido:
"O assistente
do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente,
de decisão concessiva de HabeasCorpus."
(Fonte: Código
de Processo Penal da Editora Saraiva)
Conclui Paulo
Lúcio Nogueira dizendo: "Quer-nos parecer que o Ministério
Público, em regra, não pode recorrer em favor do réu
por lhe faltar legítimo interesse e por não ser parte sucumbida,
mesmo quando tenha pedido sua absolvição, pois o real interesse
é da defesa." (Nogueira, 1995, p. 392)
3.3 - FACULDADE A regra que
impera nos recursos em geral é que trata-se de uma faculdade a interposição
dos mesmos, regendo-se assim pelo princípio da voluntariedade. Dessa
forma, a apelação também é uma faculdade, sendo
sua interposição desobrigatória, mesmo em si tratando
de defesa dativa.
A Constituição
da República Federativa do Brasil no seu artigo 5º, inciso
LV, tutela a garante a ampla defesa do acusado, obrigando o juiz a zelar
pela efetividade. Entretanto, "Não se pode constranger o acusado
ou seu patrono a que use todos os meios que a lei coloque a sua disposição
do desdobramento de sua defesa. Tem assim o acusado certa disponibilidade
que a lei marca por prazo que estabelece. Por isso, não é
possível obrigar-se o defensor dativo a apelar." (MIRABETE, 1996,
p. 629)
Como foi dito,
o princípio da voluntariedade do recurso tem privilégio no
Direito Penal Processual, ressalvado os casos onde a lei torna o recurso
obrigatório, como por exemplo, a remessa de ofício do juízo
a quo para o juízo a quem no chamado "recurso de ofício",
nomenclatura repugnada por certos doutrinadores. O certo seria nomear como
processo em que há necessidade obrigatória do duplo grau
de jurisdição.
Em suma, voluntária
é a apelação do defensor em relação
a sentença condenatória contra o seu assistido. Segundo Júlio
Mirabete, não necessita de poderes especiais a procuração
para que o defensor exerça o direito de recorrer, podendo inclusive
o defensor público ou advogado dativo, sem a anuência expressa
do acusado interpor o recurso de apelação.
A renúncia
e a desistência da apelação, segundo entendimento firmado
pela maioria dos doutrinadores, necessita ser exercida pelo próprio
réu, além da manifestação perante a autoridade
judicial que reduzirá a termo. Contudo, são ambos atos irrevogáveis,
ou seja, não se admite ser reavivado em posteriores manifestações,
exceto nos casos de vícios resultantes da vontade. Ao serem manifestadas,
produzem desde logo efeitos sobre o mérito e o direito. A homologação
faz-se desnecessária, visto que a natureza do ato é meramente
declaratória.
3.4 - APELAÇÃO
DA SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR O Código
de Processo Penal Brasileiro estatui no seu artigo 593, incisos I e II,
as hipóteses pelas quais pode-se impetrar o recurso de apelação
da sentença do juiz singular
A hipótese
primeira trata-se das sentenças definitivas de condenação
ou absolvição. São sentenças condenatórias
aquelas em que julga o juiz procedente, total ou parcialmente os pedidos
do autor em relação ao réu no Processo Penal, ou seja,
aquelas em que exista parcial ou total procedência da imputação
da pena. As absolutórias são, a contrário senso, aquelas
em que é imputação da pena é julgada improcedente
pelo juiz.
Existem exceções
a essa primeira hipótese que são: os casos de absolvição
sumária nos processos do Tribunal do Júri, da qual cabe o
recurso da qual cabe o recurso em sentido estrito; e também, o recurso
de ofício.
A segunda
hipótese é das decisões definitivas, ou seja, as sentenças
definitivas em sentido onde há julgamento do mérito, entretanto,
sem absolver ou condenar, mas encerrando-se a relação processual.
A hipótese
terceira é a das chamadas interlocutórias mistas, ou, como
o próprio legislador expõe, das decisões com força
de definitivas, onde não há decisão de mérito,
encerrando a relação processual, operando-se terminativamente,
ou pondo termo a uma fase processual, nesse caso, não tendo efeito
de decisões terminativas.
Tratam-se
de exemplos de decisões definitivas (stricto sensu): a autorização
de levantamento de seqüestro; de restituição de coisas
apreendidas; indeferimento de pedido de justificação, dentre
outras.
São
exemplos de decisões com força de definitivas (interlocutórias
mistas): as que remetem as partes ao juízo civil no pedido de restituição
de coisas apreendidas; o indeferimento do pedido de aditamento ao libelo,
dentre outras.
3.5 - APELAÇÃO
DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI No que concerne
às apelações das decisões do tribunal do júri,
temos a sua base regulada pelo art. 593, III, "a" a "d", do CPP.
Inicialmente
podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles originados
em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto
que, enquanto das mencionadas decisões o efeito da apelação
assume um caráter devolutivo, ou seja, a lide é devolvida
para nova apreciação pelo juízo "ad quem" ,
nas apelações de decisões do tribunal do júri
essa apreciação assume um caráter restrito, sem a
devolução do conhecimento pleno da causa, limitando-se o
tribunal de apelação a um conhecimento ditado pela lei. Em
razão de sua natureza não há devolução
à superior instância do conhecimento integral da causa criminal.
Isso ocorre em razão de que as decisões do tribunal do júri
assumiram o "status" de garantia constitucional, impossibilitando
assim interferências em seu conteúdo. É o que foi disposto
no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, onde estabelece que é reconhecida
a instituição do júri, assegurada a soberania dos
veredictos.
Partindo objetivamente
para a prática dessas apelações, temos como primeira
situação de admissibilidade aquela determinada pelo art.
593, III, "a", onde estabelece a possibilidade de apelação
das decisões do júri quando ocorre nulidades posteriores
à pronúncia.
Devemos, de
pronto, verificarmos que nulidades são essas. Constatamos que são
aquelas nulidades estabelecidas pelo art. 564, III, "f" a "k", do CPP,
como por exemplo: falta de quesitos e respostas, falta de intimação
das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade ao libelo, falta
de intimação do réu para a sessão de julgamento,
entre outros. Deve-se observar, no entanto a diferença para o caso
de ser uma nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível
de preclusão se não impugnada após as formalidades
para o julgamento, enquanto que aquelas não sofrem esse tipo de
restrição.
Assim é
que caso o tribunal "ad quem" acate, dê provimento, a uma
alegação de nulidade, os atos são anulados para que
haja uma renovação na primeira instância até
que possam vir a ser conclusos para um novo julgamento. Devemos esclarecer
que essa ocorrência não fere o princípio constitucional
da "soberania dos veredictos" em razão de que o julgamento se tornou
insubsistente ao passo que os atos anteriores ao seu intento estavam viciados.
Não houve modificação da decisão e sim a declaração
de sua inexistência jurídica.
No art. 593,
III, "b", do CPP, temos a admissibilidade de recurso da decisão
do tribunal do júri para casos em que a sentença for contrária
à lei expressa ou à decisão dos jurados.
Verificamos
ser esse um caso em o que se dispõe em apreço não
é o veredicto dos jurados - estando eles fora de apreciação
- e sim a sentença que é proferida pelo juiz-presidente da
sessão de julgamento, quando se observa ter sido a sua decisão
diversa daquela que deveria ter sido proferida caso fossem observadas as
alegações do tribunal do júri ou ainda no caso da
própria lei. Respeita-se o regular pronunciamento dos jurados que
não pode ser atacado. Nesse caso o tribunal de apelação
fará as retificações necessárias, posto que
profere uma nova decisão em substituição àquela
prolatada pelo juiz-presidente da sessão.
Temos ainda
o caso de apelação quando houver erro ou injustiça
no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança.
É o que dispõe o art. 593, III, "c", do CPP.
Esse ponto
é alvo atualmente de grandes questionamentos doutrinários
no que toca ao seu alcance, não sendo definido até que ponto
ele seria admissível sem que atingisse a garantia constitucional
da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
É de
se ver inicialmente que o dispositivo legal alcançaria os casos
em que na sentença o juiz-presidente não acolhe as razões
dos membros do júri e interferisse nas causas de aumento ou diminuição
da pena, bem como nas agravantes ou atenuantes, para melhorar ou piorar
a situação de quem sofreu o apenamento. Essa seria a situação
lógica que não atingiria aquilo que foi decidido pelo júri.
Porém, existem entendimentos mais extensivos, entre eles o próprio
Supremo Tribunal Federal, onde se poderia impugnar decisões do tribunal
do júri que fossem mais ou menos elevados do que o justo para a
espécie em apreço. Esse entendimento tem apoio na irrecorribilidade
das decisões do tribunal do júri, o que acarretaria graves
danos para o prejudicado, sem que pudesse recorrer para corrigir as injustiças.
É um entendimento que foge dos laços estritamente legais
para acolher valores morais de maior significância para o mundo fático
e garantir princípios de maior relevância individual. Porém,
não podemos deixar de frisar que o entendimento por último
mencionado fere as disposições legais e o princípio
resguardado pela Constituição Federal do nosso país
no que concerne às decisões do tribunal do júri. É
um tema que se resume em saber o que é mais importante a nível
de sociedade.
Por fim, no
que toca a admissibilidade de apelação em razão de
decisões do tribunal do júri, temos que é possível
quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária
à prova dos autos. É o que está disposto no art. 593,
III, "d", do CPP. Para esse último caso verificamos a possibilidade
da entrada no "mérito da questão" para que haja uma nova
análise. É uma espécie de recurso diferente no que
podemos dizer que interfere superficialmente na decisão do júri,
só que não em seu conteúdo. No que concerne à
abrangência desse dispositivo podemos entender que pode ser utilizado
para os casos em que há total discrepância entre o que foi
colhido nos autos e aquilo que foi decidido pelo conselho leigo quando
agiu sem a menor concordância com a logicidade presumida em situações
idênticas. Isso não significa que não possa dar interpretação
que considera conveniente. Pode, desde que essa interpretação
esteja em consonância com as provas dos autos.
Um ponto discutível
nesse item é acerca da abrangência da apelação,
entendendo boa parte da doutrina que deveria ela tratar apenas da questão
principal, ou seja, existência do crime, autoria, responsabilidade;
enquanto outra parte, entende que se admite na apelação a
inclusão de pontos secundários como aumento de pena, entre
outros. Nosso entendimento é no sentido de admissibilidade da inclusão
de pontos secundários, caso provenha de situação contrária
à prova dos autos por ser o meio viável para dar a possibilidade
de uma nova apreciação.
Para o caso
desse último item, a nova apreciação deve ser feita
por novo julgamento, através de conselho de jurados. É o
que dispõe o art. 593, § 4º, do CPP. Entendemos desnecessária
essa afirmação em razão da garantia constitucional,
já mencionada, da soberania das decisões do tribunal do júri.
Com isso não poderia o tribunal "ad quem" fazer uma apreciação
do mérito da causa e tão-somente das condições
de admissibilidade da apelação.
Podemos ainda
tecer considerações sobre o parágrafo terceiro do
artigo 593 do CPP no que se refere a impossibilidade de segunda apelação
por motivo idêntico ao anterior. O legislador pretendeu com isso
evitar que a parte utilizasse da má-fé para acionar por diversas
vezes o juízo quando o caso foi alvo de apreciação,
duas vezes pelo tribunal do júri, onde aqueles motivos, fundamentos,
que levaram à apelação já foram apreciados,
quer modificados, quer não. Claro deve ser que existe a possibilidade
de um terceiro julgamento, desde que a apelação não
tenha como fundamento legal situação anteriormente apreciada.
3.6 - PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO No que concerne
ao prazo para a interposição de recurso de apelação
dispomos do art. 593, "caput", do CPP, ficando estabelecido que
"caberá apelação no prazo de 5(cinco) dias"
contados da intimação; bem como no art. 598, "caput",
onde prevalece que "nos crimes de competência do tribunal do júri,
ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação
pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer
das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado
como assistente, poderá interpor apelação, que não
terá, porém, efeito suspensivo". E no parágrafo
único desse mesmo artigo fica ditado que "O prazo para interposição
desse recurso será de 15(quinze) dias e correrá do dia em
que terminar o do Ministério Público". Tecendo considerações
em relação ao primeiro prazo mencionado que é de cinco
dias, podemos dizer que é ele o prazo genérico das apelações.
Esse prazo começa a correr a partir da ciência da parte sucumbente,
quer seja pessoalmente, quer através de publicação
oficial, devendo ficar claro que no caso de sucumbência do Ministério
Público o prazo começa a correr da intimação
que deve ser com a ciência do Promotor Público.
Em relação
ao denunciado vencido o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que não basta a simples intimação do réu
para que se inicie a contagem do prazo recursal, e sim também do
seu defensor, considerando como marco inicial, para a contagem do prazo
recursal a última intimação. Nesse sentido dispomos
do julgado proferido em Minas Gerais que assim dispõe:
"Recurso Crime
- Prazo - Início a partir da intimação do defensor
constituído. Não basta a intimação do réu,
mas também a de seu defensor, para que se inicie a contagem do prazo
recursal."
TAMG - Ap.
12.465 - Entre Rios de Minas - 2ª C. - j. 17.2.86 - rel. Juiz José
Loyola - v.u. (RT 612/390).
Para fazermos
uma melhor análise de quando devemos começar a contar o prazo
não podemos esquecer, o que deve ser mais importante é a
data da interposição do recurso. Não importa a data
em que o juiz teve conhecimento ou a data em que proferiu o despacho de
recebimento, sequer pela demora de protocolo em cartório. É
a boa-fé do apelante que deve nortear o transcurso da apelação.
Nesse sentido são as súmulas n.ºs. 428 e 320 do STF.
Ainda com
relação ao prazo de 5(cinco) dias, a maior parte da doutrina
ainda entende que para o caso de intimação por carta precatória
o prazo começaria a ser contado da juntada da mencionada carta aos
autos. O Código de Processo Penal é omisso no tocante a esse
ponto, por isso a jurisprudência entende que deve ser aplicada subsidiariamente
a legislação civil.
Em relação
ao segundo prazo previsto para a apelação, que é de
15(quinze) dias, está ele previsto para o caso de recurso subsidiário
em razão da inércia do Ministério Público para
a apelação. A primeira hipótese é o caso de
o ofendido não ficar satisfeito com a não interposição
do recurso por parte do Ministério Público, caso em que disporá
do mencionado prazo, contado imediatamente após aquele dispensado
ao Ministério Público, fazendo assim jus ao prazo dilatado
em razão da menor condição e necessidade de busca
de advogado, no afã de viabilizar o recurso. Assim dispõe
decisão prolatada em Presidente Prudente, assim publicada:
"Prazo - Matéria
criminal - Apelação - Interposição pela vítima,
habilitada nos autos, como assistente, após a sentença -
Manifestação nos 15 dias contados da prolação
daquela - Tempestividade - Inteligência dos arts. 584, § 1º,
e 598 do CPP. O prazo do assistente para apelar, desde que não se
habilitou nos autos antes da sentença, é de 15 e não
de cinco dias."
Rec. 254.973
- Presidente Prudente - 3ª C. - recte.: Daniel Luiz de Freitas - recda.:
Justiça Pública - j. 18.12.80 - rel. Juiz Geraldo Gomes -
v.u. (RT 555/376)
Porém,
ainda nesse ponto restou dúvida para o caso em que o ofendido já
estivesse habilitado nos autos como assistente, se deveria gozar desse
privilégio sem uma justificativa plausível, vez que obteve
conhecimento da decisão em momento idêntico ao Ministério
Público. A súmula 448 do STF resolve a questão quanto
ao marco inicial, dispondo que " o prazo para o assistente recorrer
supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso
do prazo do Ministério Público". Note-se, porém,
que o prazo é de 5(cinco) dias, visto que o assistente habilitado
anteriormente não pode ter prazo mais dilatado que o Ministério
Público. Decisão nesse sentido foi publicada em Minas Gerais,
dispondo que:
"Recurso Crime
- Apelação - Interposição pelo assistente do
Ministério Público, habilitado no curso da ação
penal - Prazo - Incidência após o término do conferido
ao promotor público - Intempestividade caracterizada - Não
conhecimento - Inteligência do art. 598, parágrafo único,
do CPP - Aplicação do princípio da isonomia."
TAMG - Ap.
11.588 - Presidente Olegário - 1ª C. - j. 26.09.85 - rel. Juiz
Elisson Guimarães - v. u. (RT 612/390)
O prazo de
quinze dias permanece para os casos de habilitação tardia,
merecendo assim maior prazo.
Por fim, um
outro ponto que gera polêmica na jurisprudência é com
relação ao advento da audiência admonitória
ou de advertência do "sursis". Essa audiência, feita
após o trânsito em julgado da sentença, portanto com
intimação das partes no que tange ao decisório, não
reabre o prazo recursal. Nesse sentido é o decisório proferido
em Minas Gerais, assim publicado:
"Recurso Crime
- Apelação - Prazo - Pretendida incidência a partir
da audiência admonitória - Inadmissibilidade - Hipótese
em que o defensor do réu já foi intimado da sentença
condenatória - Recurso não conhecido - Inteligência
da Lei 7.210/84. Com o advento da Lei n.º 7.210/84, a audiência
admonitória sobrevem ao trânsito em julgado da sentença
condenatória, pelo que se prematuramente realizada, não se
pode pretender que dela tenha início o prazo recursal quando intimado
da sentença condenatória já tenha sido o réu
ou seu defensor constituído."
TAMG - Ap.
12.934 - Cássia - 2ª C. - j. 19.8.85 - rel. Juiz Edelberto
Santiago - v.u. (RT 612/390)
Como também
decisório proferido no TJMT, dispondo que:
"Recurso Crime
- Apelação - Interposição no qüinqüídio,
contado da audiência admonitória do "sursis" - Não
conhecimento - Réu que anteriormente fora intimado da decisão
- Sua condição, ademais, de afiançado - Embargos rejeitados
- Inteligência do art. 392, II, do CPP."
TJMT - Ap.
56/79 (Einfrs.) - Alto Garças - Cs. Reuns. - embte.: Josino Pereira
Guimarães - embda.: Justiça Pública - j. 15.5.80 -
rel. Des. Atahide Monteiro da Silva - m. v. (RT 559/400)
Porém,
outra parte da jurisprudência considera irrelevante a intimação
anterior à audiência, sendo favorável ao cabimento
da apelação nos cinco dias posteriores à audiência.
Dispõe nesse sentido decisório proferido em Batatais, assim
publicado:
"Recurso Crime
- Apelação - Interposição dentro do qüinqüídio
após a audiência de "sursis" - Réu e defensor já
anteriormente intimados da sentença - Irrelevância - Conhecimento
- Critério mais liberal - Preliminar repelida. Tempestiva é
a apelação interposta dentro do qüinqüídio
após a audiência de "sursis", mesmo que o réu e seu
defensor tenham sido anteriormente intimados da sentença."
Ap. 10409-3
- Batatais - 2ª C. - apte.: Ademir Sestari - apda.: Justiça
Pública - j. 11.3.82 - rel. Des. Prestes Barra - v. u. (RT 560/324)
3.7 - PROCESSAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO Tratando do
processamento do recurso de apelação, temos que existem duas
fases de desenvolvimento. Uma realizada no juízo "a quo"
e outra no juízo "ad quem". Passaremos então a essas
fases.
A fase inicial,
realizada no juízo de primeira instância é aquela da
interposição do recurso, podendo o apelante utilizar-se de
formas indeterminadas, desde que atenda a finalidade de cientificar o juízo
do seu objetivo de inconformismo com o julgamento obtido e anseio de reavaliação
da causa.
Assim, "assinado
o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão
o prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões, salvo nos
processos de contravenção em que o prazo será de 3
(três) dias". (art. 600, "caput", do CPP). Como já
visto, a parte dispõe de um prazo para apelar, podendo ser de 5
(cinco) dias ou 15 (quinze) dias, a depender da situação,
e de outro para apresentar as suas razões, ou seja, a sua fundamentação,
em que está se baseando para desejar uma nova apreciação
da lide. Tem lógica essa separação de prazos, visto
que uma parte não poderia ter um prazo tão exíguo
para fundamentar sua apelação, bem como agiliza a prestação
jurisdicional, caso não haja desejo de recurso pelas partes.
O parágrafo
1º, do art. 600, do CPP, estabelece que "se houver assistente,
este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público". De início poderíamos imaginar que haveria
um cerceamento no tocante ao prazo do assistente, o que não condiz
com a realidade em razão de que dispôs, além daquele
prazo oferecido ao Ministério Público, de mais de 3(três)
dias para formular as suas razões, caso sejam necessárias.
Diz o art.
600, § 2º, do CPP, que se "a ação penal for
movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá
vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior", ou seja, três
dias. Podemos afirmar que aqui temos a situação anterior
de forma invertida, tendo em mente que o Ministério Público
é que terá o prazo de 11 (onze) dias para apresentar as suas
razões.
Estabelece
o art. 600, § 3º, do CPP, que "sendo dois ou mais os apelantes
ou apelados, os prazos serão comuns" Desse dispositivo se extrai
a idéia de que os prazos devem correr em cartório caso as
partes não acordem de forma diversa, visto que não se poderia
privilegiar uma parte com prazos maiores em razão de quantidade.
A exceção que se faz a isso é com relação
ao Ministério Público, que deve ter vista dos autos fora
do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão
através da Imprensa Oficial, não dispondo do privilégio
do órgão do "Parquet" (Lei n.º 9.271, de 17.04.1996).
Seguimos então
para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo "ad
quem", visto que ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação
ultrapasse as fases de primeira instância, com a apresentação
do recurso e razões, oportunidade para contra-razões, preenchimento
dos requisitos para admissibilidade, então os autos serão
remetidos à superior instância. O art. 601, "caput",
do CPP, dispõe que: "Findos os prazos para razões, os
autos serão remetidos à instância superior, com as
razões ou sem elas, no prazo de 5(cinco) dias, salvo no caso do
art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30(trinta) dias".
O art. 603, do CPP, menciona os casos em que devem ficar traslado dos termos
essenciais do processo em cartório por razão da distância,
nos casos em que a comarca não é sede de tribunal de apelação.
A distância explica o maior prazo dispensado.
Assim, remetidos
os autos ao tribunal de apelação, caso já existam
razões de apelação, será feito um novo juízo
de admissibilidade para então levá-lo a novo julgamento com
inclusão em pauta.
Há
casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões
no próprio tribunal. Situação essa prevista no art.
601, "caput", do CPP, já mencionado, e regulada pelo art.
600, § 4º, do CPP, onde expõe que "Se o apelante declarar,
na petição ou no termo, ao interpor a apelação,
que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos
remetidos ao tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às
partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação
oficial". Como se vê o que se diferencia da situação
anterior é que para esse caso aquilo que deveria ter sido feito
no juízo "a quo", no tocante às intimações
necessárias e prazos para as razões e contra-razões,
será feita no juízo "ad quem", em razão de
faculdade permitida por lei, o que não deixa de ser um benefício
ao apelante, que disporá de maior prazo para as suas razões.
Por último
não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada
que é o caso de dois ou mais réus, o que deverá ser
feito caso não haja apelação de todos para não
tumultuar o processo. O art. 601, § 1º, do CPP, resolve o problema,
impondo que: "Se houver mais de um réu, e não houverem
todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá
ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual
deverá ser remetido à instância superior no prazo de
30(trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões
de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação
das do apelado". Assim o dispositivo resolve a situação
de tumulto processual, evitando que a eficácia da decisão
fique suspensa em relação àqueles que não apelaram,
contribuindo para a agilização processual no sentido de justiça.
3.8 - DESERÇÃO
DA APELAÇÃO Enquadra-se
dentro das formas de extinção do recurso de apelação,
sendo no entanto, uma forma anormal de extinção deste recurso,
a qual se verifica quando ocorrer a fuga do réu depois de haver
sido interposto o referido recurso por ele. Para tanto, mesmo que venha
o réu a ser capturado, sua apelação será considerada
deserta,e , esta não possuirá validade havendo de
conseguinte o trânsito em julgado da sentença, de acordo com
o art. 595 do CPP que mensa: "Se o réu condenado fugir depois
de haver apelado, será declarada deserta a apelação". O efeito da
deserção se verifica somente quando a apelação
for interposta pelo réu, e não pelo Ministério Público,
quando, em sua atuação como custos legis, recorrer
em favor do condenado. Para tanto, quando a interposição
do recurso ocorre estando o condenado em liberdade, não há
que se falar em deserção, haja vista não ter sido
ele localizado; o que pode acontecer é o não conhecimento
do recurso se na sentença não foi concedida a liberdade provisória.
Não
se identificará o caso de deserção quando, o réu
solto sob fiança, ocorrer hipóteses de sua cassação
ou quebramento, onde deverá recolher-se à prisão para
apelar ou se prosseguir no processamento do recurso.
Estando o
réu foragido após o julgamento do recurso, evidentemente
não se cogitará a suposição de deserção.
A enunciação
do juiz de que houve a deserção é simples formalidade
e a sua omissão não permite o julgamento do recurso, ou seja,
tendo acontecido a fuga do condenado após a interposição
do recurso a esta sanção jurídica - deserção
- aplica-se de imediato; assim sendo, pode-se afirmar que a deserção
é um despacho declaratório, não facultativo, de catáter
imperativo e de aplicabilidade automática.
Importará
em deserção as ações intentadas por queixa,
diante do não pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou
determinados pelo juiz.
Sendo a jurisprudência
hábil à dirimir conflitos, evidencia-se que esta é
pacífica ao afirmar que a captura do réu condenado não
torna sem efeito a deserção, como adiante enseja o Respeitoso
julgado:
EMENTA: Direito
Penal e Processual Penal.
Apelação
de réu preso. Fuga. Deserção(art. 595 do Código
de Processo Penal).
Prescrição.Art.
117, V do Código Penal.
1. Se o réu,
necessáriamente preso para apelar, foge da prisão, após
a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto(art.
595, do C.P.Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento.
2. Não
pode ser considerada, como termo "ad quem" do praso prescricional,
a data da impetração do "habeas corpus", com alegação
de prescrição da pretenção executória
se, antes disso, o paciente foi preso e está cumprindo a pena, em
face do disposto no art. 117, inc. V, do C. Penal.
3. "H.C"
indeferido.
Relator: Ministro
Sydney Sanches. Paciente: Israel Messias da Cunha. Coator: Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Supremo Tribunal
Federal - STF.
3.9 - EFEITOS
DA APELAÇÃO O recurso
de apelação enseja efeitos devolutivo e suspensivo. O primeiro
vislumbra-se ao fato de permitir ao Tribunal competente o reexame da matéria
mensada na apelação, estando porém, adstrito aos limites
do princípio "tantum devolutum quantum appelatum". Quanto
ao segundo - efeito suspensivo - enumera o art. 597 do CPP "a apelação
de sentença condenatória terá efeito suspensivo,
salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória
de interdições de direitos e de medidas de segurança
(arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena",
desse modo, sendo interposto o apelo da sentença condenatória,
não poderá dar início a execução da
pena imposta ao condenado.
A Lei de Execução
Penal - LEP - em seu art. 105, considera que a interposição
do apelo procrastina a formação da coisa julgada, retardando
de conseguinte, a execução da sentença condenatória,
causando outrossim o que Afrânio Silva Jardim denomina "de efeito
da dilação procedimental". Dessa mesma maneira, ocorre com
a sentença absolutória em que foi imposta medida de segurança,
haja vista que tal medida só será passível de execução
após a expedição da guia pela autoridade judiciária,
ou seja, após o trânsito em julgado.
Para tanto,
o efeito suspensivo da apelação apresenta várias exceções
como enseja o caput do art. 596 "a apelação da
sentença absolutória não impedirá que o réu
seja posto imediatamente em liberdade", e ainda, as exceções
elencadas no art. 597 do CPP, onde faz uma ressalva ao constante no art.
393, condizente a aplicação provisória de interdição
de direitos e de medidas de segurança, e ainda, o caso de suspensão
condicional da pena. Quanto a exceção prevista no art. 393,
inc.I, a qual prevê que o réu será preso ou conservado
na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas finaçáveis enquanto não prestar fiança;
esse dispositivo não tem aplicabilidade quando a ocorrência
de uma das hipóteses em que o réu pode apelar em liberdade,
dando desse modo à sentença efeito suspensivo. Em relação
ao inc.II do prefalado artigo, o lançamento do nome do réu
no rol dos culpados com a sentença condenatória infringe
frontalmente a Constituição Federal em seu art.5º, inc.LVII,
que impede ser alguém considerado culpado até o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória.
Divergem a
doutrina e os tribunais por exelência o Egrégio STF, ao mensar
a respeito do recurso de apelação de sentença absolutória
proferida pelo Tribunal de Júri, dando-se provimento ao recurso
do Ministério Público voltando o réu à circunstância
anterior ao julgamento; restabelecendo-se desse modo, os efeitos da sentença
de pronúncia, sendo o réu recolhido à prisão
com a mantença da decisão de pronúncia.
3.10 -
REFORMATIO IN MELIUS Norteado no
princípio do "ne eat judex ultra petita partium" o qual,
enseja que não pode o juiz julgar além do pedido da parte;
então, não pode o Tribunal adquem, em recurso
exclusivo da acusação, em favor do réu reformar a
decisão, quer seja agravando-lhe a pena, quer seja abrandando-lhe.
Sendo esse o entendimento do STF, onde deixa a mostra a não possibilidade
da reformatio in melius, tendo em vista que existe coida julgada
para o réu, incidindo dessa maneira no princípio "tantum
devolutum quantum appellatum" o qual não permite essa possibilidade.
A reformatio
in melius é aceita pela maioria dos doutrinadores como também
pelos Tribunais Estaduais. Conquanto, têm se decidido que em se tratando
de recurso de apelação emanado da acusação,
possuirá este vasto efeito devolutivo, proibindo-se a reformatio
in pejus, em assim agindo, os Tribunais possuem o poder de julgar além
do pedido em prol do condenado em recurso de exclusividade da acusação.
De pe se,
caracteriza-se a reformatio in melius quando há a proibição
da aplicação de pena mais severa quando se der ao fato definição
jurídica diferente da constante na denuncia ou queixa.
3.11 -
REFORMATIO IN PEJUS Diante da
não plenitude do efeito devolutivo do recurso de apelação,
o qual permite o reexame da matéria decidida na sentença
do Juiz de primeiro grau; não é possível que o julgamento
desse recurso resulte em decisão desfavorável à parte
que interpôs o apelo, e, estando o Tribunal adstrito ao pedido laborado
em tal recurso, não haverá admissibilidade quanto a decisão
proferida extra ou ultra petium; significando outrossim,
que não a que se falar em reforma da sentença para agravar
a situação do réu, isto quando o apelo for por este
interposto; em síntese, nessa circunstância proibe-se a reformatio
in pejus.
A não
permissão da reformatio in pejus torna inadmissível
que seja aceita nulidade que não fora arguida pela acusação,
motivo pelo qual prejudicaria o recorrido, de conformidade com a Súmula
160 do STF e, que em recurso da acusação para a anulação
do julgamento do Tribunal do Júri, sendo o pedido apenas para anular
a sentença, ensejando desse modo um julgamento extra petita A conformação
do Órgão do Parquet com a decisão proferida
pelo juiz de primeiro grau, não apelando desta, lastreado na reformatio
in pejus, não pode o Juiz ad quem proferir uma decisão
mais gravosa para o réu, tal é o entendimento da grande jurisprudência
e doutrina.
Não
se vislumbra a reformatio in pejus nas decisões que sejam
mais severas para o réu se o recurso de apelação foi
interposto pelo Ministério Público, então, este recurso
ora interposto consagrar-se-á prejudicado, haja vista a plausibilidade
do recurso de apelação interposto pelo réu no Juízo
de Primeira Instância.
A regra da
reformatio in pejus não possui aplicabilidade para limitar
a soberania do Tribunal do Júri, sendo justificado pelo insigne
doutrinador Mirabete que "não pode a lei ordinária impor-lhe
limitações que retirem a liberdade de julgar a procedência
ou a improcedência da acusação, bem como a ocorrência,
ou não, de circunstâncias que aumentem ou diminuam a responsabilidade
do réu, em virtude de anulação de veredito anterior
por decisão da Justiça togada" (Mirabete, 1996, p. 648)
Valendo-se
da jurisprudência para elucidar a reformatio in pejus, o STF
assim decidiu:
EMENTA: Habeas
Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo Tribunal
de Justiça.
2. O paciente
foi condenado por homicídio qualificado consumado e por homicídio
tentado. Recorreu da decisão do Júri, tão-só,
quanto à condenação pelo homicídio consumado.
3. Quanto
à condenação por homicídio tentado, não
houve apelação nem do Ministério Público, nem
do réu, ora paciente.
4. O Tribunal
anulou o julgamento amplamente, por vício formal, determinando que
o réu fosse submetido a novo pronunciamento do Júri, também
de referência ao homicídio tentado.
5. Alegação,
no habeas corpus, de reformatio in pejus.
6. A apelação
do réu ensejava à Corte julgadora anular o julgamento no
que se referia à condenação por homicídio qualificado
consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a renovação
integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime
tentado, contra cuja condenação não houve apelação,
ultrapassou os limites do recurso.
7. Na inicial
o impetrante alega que houve reformatio in pejus, pois a decisão
prejudica ao paciente.
8. Habeas
Corpus deferido para, cassando em parte o acórdão referente
à apelação criminal, afastar a determinação
de o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto
ao homicídio tentado.
Relator: Ministro
Neri da Silveira. Paciente: Euclides Antonio Penteado. Impetrante: Waldir
Francisco Honorato Júnior. Coator: Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Deferimento. Votação: unânime;
em 19/11/96.
4 - CONCLUSÃO Apresentadas
as disposições ulteriores, onde fizemos uma abordagem sobre
os recursos em geral a doutrina se apresenta uniforme quanto ao conceito
e fundamentos, havendo divergência no tocante à sua Natureza
Jurídica. Quanto a classificação cada doutrinador
a particulariza de acordo com o seu próprio entendimento, alguns
classificando quanto as espécies de recurso e outros quanto ao fim
do recorrente, ao órgão jurisdicional ao qual é endereçado,
quanto aos efeitos e quanto a legitimidade. Em relação aos
pressupostos divergem alguns autores na sua enumeração, todavia,
seguimos a orientação de "Vicente Greco Filho", para considerá-la
mais abrangente. Quanto aos princípios demos maior ênfase
aos da fungibilidade - ressalvando os casos de má-fé - unirrecoribilidade
e suas exceções.
Adentramo-nos
em seguida na apelação criminal, fazendo abordagens no que
se concerne ao conceito, espécies, juízo de admissibilidade,
adentariedade, apelações das decisões do juiz singular
e do tribunal do júri, prazos para interposição, processamento,
deserção, efeitos da apelação, ""reformativo
in pejus" e "reformativo in melius".
Concluímos
ter estudado uma espécie de recurso que tem por objetivo o reexame
do mérito, total ou parcial, da decisão conforme seja plena
ou limitada. Para efeitos de economia processual, vimos quão é
importante o juízo de admissibilidade pelos juízos "a
quo" e "ad quem", posto a impedir o desgaste da máquina
judiciária em processos viciados "ab initio". O princípio
da voluntariedade impera nessa tipo de recurso das decisões do tribunal
do júri, verificamos ter o legislador como meta a preservação
da soberania dos veridictos, garantia constitucional prevista. Finalmente
em relação à "reformatio in pejus" e "reformatio
in mellius" comparamos que o réu não pode ver a sua situação
piorada em razão de recurso interposto ele próprio, ou seja,
não é admitido o "reformation in pejus", já
quanto ao "reformation in mellius" existe divergência entre
os doutrinadores e os tribunais, alguns já admitem em certos casos
e outros em hipótese alguma. Quanto ao STJ o pronunciamento é
de que não cabe em função do princípio "tantum
devolutum quantum appellatum".
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