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Autos nº 103/99

 

Vistos, etc...

I — Relatório

 

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA pede a jurisdição em face de (1) FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, (2) BCN LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, (3) FORD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, (4) FINASA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, (5) GM LEASING S/A, (6) ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (7) UNIBANCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, (8) CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, (9) PONTUAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, (10) BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL, (11) AMÉRICA DO SUL LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL, (12) BANCO BOAVISTA ARRENDAMENTO MERCANTIL, (13) BILBAO VIZCAYA — BBVC ARRENDAMENTO MERCANTIL, (14) FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, (15) MERCANTIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (16) SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (17) SANTANDER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (18) MERIDIONAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (19) SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, (20) COMPANHIA ITAÚ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (21) BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (22) HSBC — BAMERINDUS — HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (23) BANK BOSTON LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (24) BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (25) BESC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (26) BANESPA — BANESLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, (27) BANRISUL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e (28) BMG LEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL objetivando a edição de provimento judicial liminar, mediante a antecipação dos efeitos da tutela, para se determinar às instituições requeridas que emitam, "já para o próximo pagamento, novos bloquetos, calculados sem indexação ao dólar, utilizando o INPC; ou permitindo-se a consignação em pagamento por parte do consumidor, da importância devida".

Alega, em apertada síntese, o requerente, que o "consumidor, sempre vulnerável, foi induzido em erro pelas requeridas a fim de firmar os chamados contratos de leasing, tendo como indexador o dólar americano, inviabilizando a manutenção do pacto firmado em visível enriquecimento ilícito do lado mais forte. (...) A mudança do sistema de banda cambial da moeda, ocorrida no dia 12 de janeiro até a data do ingresso da ação, acarretou uma significativa desvalorização do real, sendo que, no dia 29 de janeiro, o dólar chegou a estar cotado em R$ 2,10, enquanto que em dezembro de 1998 estava estabilizado em R$ 1,23".

Em razão desses fatos e das cláusulas contratuais impostas aos consumidores, estes foram surpreendidos com o crescimento súbito e inesperado no valor das prestações convencionadas, tornando impossível o adimplemento das obrigações ajustadas nos contratos de leasing, os quais contemplam, agora, por fato superveniente — aumento do dólar com relação a nossa moeda —, relação jurídica desproporcional, o que não é admitido pelo CDC.

II — Fundamentação

Esclareça-se, inicialmente, que o Ministério Público, em princípio, está legitimado ativamente para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos.

Neste sentido o acórdão da lavra do insigne Desembargador Silveira Lenzi, proferido na apelação cível nº 97.004279-5, de Palhoça, assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOVAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA E INTERESSE SOCIAL.

"A Lei da Ação Civil Pública concede ampla legitimidade ao Ministério Público para promovê-la na defesa dos direitos dos consumidores, quando se tratar de direitos difusos e coletivos. O Código de Defesa do Consumidor, inovando, expressamente prevê, no art. 81, inciso III, a defesa – em juízo – "dos interesses ou direitos individuais homogêneos", por parte dos legitimados do art. 82, onde figura, primeiramente, o Ministério Público. Assim, os interesses individuais homogêneos, quando tratados coletivamente, encontram proteção através da Ação Civil Pública".

Do corpo do acórdão extrai-se que "já estando constitucionalmente consagrada a competência do Ministério Público para a tutela dos interesses difusos e coletivos, sobreveio, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, acrescentando uma nova categoria de interesses juridicamente protegíveis: os interesses individuais homogêneos, que, na conceituação de Arruda Alvim, ’são aqueles cujos danos se ostentam com qualidade de ocorrência (=origem) igual, i. e., danos provocados por uma mesma causa ou em razão de origem comum, entendendo-se, por estas expressões, situações que são juridicamente iguais (quanto a terem origem comum e, pois, tendo em vista que o mesmo fato ou fatos causaram lesão), embora diferentes; na medida em que o fato ou fatos lesivos manifestaram-se como fatos diferenciados no plano empírico, tendo em vista a esfera pessoal de cada uma das vítimas ou sucessores’ (Código do Consumidor Comentado, 2º ed., São Paulo, Edit. Revista dos Tribunais, 1995, p. 371).

"Assim, os interesses individuais homogêneos – que não deixam de ser coletivos, em sentido lato – são aqueles de origem comum, caracterizados pela extensão divisível ou individualmente variável do dano ou da responsabilidade resultante.

"Observa-se, por outro lado, que se trata de ação civil púbica, tendo como objeto principal – além da reparação de possíveis danos – não apenas questões relativas a aumento de mensalidades, mas também a declaração de nulidade de cláusulas contratuais indigitadas como ilegais e abusivas, pertinentes a toda a relação contratual estabelecida".

No mesmo sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. RECURSO PROVIDO.

"O que legitima o Ministério Público a promover ação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não é a natureza desses direitos, mas a circunstância de sua defesa ser feita por meio de ação coletiva e a propositura é de interesse social, mister institucional do Ministério Público (CF, art. 127)." (A.I. nº 96.006371-4, de Blumenau, rel. Des Francisco Borges).

Colhe-se do corpo do acórdão: "Aliás, a Suprema Corte, recentemente, reconheceu a titularidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa do direito individual homogêneo dos pais de alunos, em casos de irregularidades no aumento das mensalidades escolares".

O Superior Tribunal de Justiça, pelo seu lado, deixou assentado o seguinte entendimento: "Ação Civil Pública. Ministério Público. Mensalidade Escolar. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública acerca de fixação e cobrança de mensalidades escolares."(REsp nº 70.997-SP).

Sublinhe-se que a decisão referente ao novo instituto processual que se convencionou chamar de tutela antecipada ou antecipação dos efeitos da tutela destina-se ao reconhecimento, já na abertura do procedimento ou durante o seu curso, conforme for a situação jurídica, do bem da vida, no todo ou em parte, postulado pelo requerente.

Havendo prova inequívoca a respeito dos fatos afirmados pelo autor e convencendo-se o Juiz da verossimilhança da alegação do interessado, pode ele deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se satisfeitos os seguintes pressupostos: a) ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a possibilidade de absoluta ineficácia do provimento definitivo se o bem da vida não for reconhecido e assegurado o seu recebimento na abertura do itinerário procedimental; b) ou que fique caracterizado, no curso do processo, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Para o provimento relativo a esse novo instrumento processual ser positivo de recebimento, à pretensão do autor deve corresponder um direito assegurado por lei ou mediante as outras modalidades previstas no sistema legislativo, especialmente aquelas inseridas na LICC (art. 4º) e no Código de Processo Civil (art. 335).

Para editar decisão positiva de recebimento, antecipando-se os efeitos da tutela, o órgão judicial deve formar a sua convicção em elementos de prova um pouco mais consistentes do que aqueles exigidos no juízo de aparência, os quais, entretanto, também são obtidos mediante cognição superficial e sumária. Tem o órgão judicial aquilo que se convencionou chamar de livre convencimento motivado.

Conforme ensina NELSON NERY JUNIOR "a liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte contrária. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-la inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento. Se para a concessão da liminar o juiz entender necessário, designará audiência de justificação prévia com o objetivo de investigar-se a existência do periculum in mora. Para ela deverá ser citado e intimado o réu, salvo se o conhecimento do réu puder tornar ineficaz a medida. Neste caso, a audiência de justificação será realizada apenas com a presença do autor e de seu advogado" (Atualidades sobre o Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 75/76).

Registre-se que para a edição deste provimento liminar não é tecnicamente adequado ou conveniente a análise da questão jurídica a respeito da possibilidade, ou não, da vinculação ao dólar da importância da parcela ajustada no contrato de leasing ou o valor total deste. Isto porque a matéria comporta reflexão mais complexa, a qual só deve e pode ser realizada na decisão definitiva.

Lembre-se que o autor sustenta a tese da impossibilidade de atrelar os valores contratados em arrendamento mercantil ao dólar norte americano. Mas o Ministério Púbico também afirmou na inicial que: "Ressalta-se, ainda, que a permissão para a celebração de contratos indexados ao dólar na Lei nº 8880, de 27.05.94, não impede a procedência do pedido da presente ação, posto que, mesmo que se aceitasse tal situação, a desproporção está evidente" — desproporção contratual pela desvalorização do real frente ao dólar.

Inquestionável, assim, a pelo menos aparente complexidade dessa questão.

A matéria a ser analisada para proferir-se esta decisão deve se restringir à tese sustentada pelo autor, relativamente à ocorrência, ou não, de um desequilíbrio nas relações contratuais afirmadas na inicial, em razão da desvalorização do real com relação ao dólar, após a livre flutuação do câmbio determinada pelo governo brasileiro. E para tanto deve-se, obviamente, avaliar se as regras do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação para os contratos de leasing.

Sublinhe-se, por oportuno, que os Tribunais têm entendido que os contratos realizados com instituições financeiras, inclusive os de leasing, se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor.

A respeito da matéria, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "A orientação jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle judicial dos contratos de adesão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, o contrato de leasing (AC 35.921, Joinville, Rel. Des. João José Schaefer).

Com semelhante posição: "O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, ‘equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas’.

"O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.

"O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.

"Sendo os juros o ‘preço’ pago pelo consumidor, nula cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio.

"Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo, do CC)" ( RT 697/173).

Nelson Nery Júnior, comentando o art. 52 do CDC, ensina que "são redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo (cheque especial), de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo para aquisição de imóvel etc, desde que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo. Assim, não só os contratos bancários, mas também os celebrados entre o consumidor e a instituição financeira tout court submetem-se à norma comentada" (apud Direito do Consumidor, de Newton de Lucca, Ed. RT, p. 82).

Não se discute que, em pouco tempo, a moeda brasileira perdeu expressivo valor com relação ao dólar, elevando, assim, consideravelmente, os valores em real dos contratos de leasing atrelados à moeda americana, impondo aos consumidores pesados ônus para o adimplemento das suas obrigações.

No dia de hoje, prevalecendo a cotação do dólar no mercado brasileiro frente a nossa moeda, conforme é anunciada pelos meios de comunicação e pelo Poder Central, as relações negocias existentes entre os consumidores e os réus, decorrentes do contrato de leasing, encontram-se submetidas a um desequilíbrio, o que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico.

Este desequilíbrio decorre do aumento inesperado do valor do contrato e, conseqüentemente, das parcelas mensais que os consumidores devem desembolsar para cumprir as obrigações assumidas. Este fato, sublinhe-se, pela estabilidade econômica que nosso país vinha experimentando, não era previsível.

Com o aumento do valor do contrato pela desvalorização do real, a cláusula contratual que vincula o valor do arrendamento mercantil ao dólar passou a ser abusiva, justamente em face do excessivo ônus que agora recai ao consumidor para cumprir a sua obrigação.

Diga-se que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem perante o fornecedor (artigo 51, do CDC). Cláusula abusiva é aquela que coloca o consumidor em desvantagem perante o fornecedor, ou que venha a proporcionar a este o recebimento de determinado bem que conspira em face da eqüidade.

A abusividade da cláusula contratual que vincula o valor do contrato de leasing ao dólar, verificada pelo menos neste momento, decorre de fato superveniente.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Neste instante, pelos breves fundamentos apresentados, não é possível manter-se a cláusula contratual inserida em contrato de leasing que atrela o valor deste ao dólar.

Pondere-se que é possível, em tese, realizar-se o ajuste dessa situação jurídica mediante critérios de eqüidade, os quais ainda não podem ser utilizados tendo em vista que a situação da economia do país neste momento é de expectativa e a questão cambial ainda não foi definitivamente resolvida, pelo menos no que diz respeito a estabilização da nossa moeda com relação ao dólar, com a livre flutuação do câmbio.

Por isto, deve-se manter o contrato e, à evidência, as parcelas mensais que os consumidores devem pagar para os requeridos, relativamente a leasing, com os valores existentes antes da mudança da política cambial. Em outras palavras, as parcelas mensais não devem ser "indexadas" pelo valor do dólar no dia do pagamento após a desvalorização do real; deve-se observar o valor do dólar praticado em dezembro/98, a saber, conforme o pedido do MP, R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos).

A incerteza, que agora parece estar desaparecendo, e espera-se que o mais rápido possível, quanto valor do real frente ao dólar, pode ocasionar situações jurídicas inseguras e desiguais, o que não é recomendável. Um consumidor, v.g., estaria sujeito a pagar muito mais do que um outro, numa mesma situação jurídica, com a variação diária do dólar, como vem ocorrendo atualmente.

Não é possível, neste momento, no entanto, no entendimento deste Juízo, editar-se uma decisão para se estabelecer o valor do dólar praticado no mês de dezembro de 1998, com atualização pelo INPC, para o cumprimento integral dos contratos. Assim é pelo fato de que ainda não se pode avaliar a intensidade do afirmado desequilíbrio contratual gerado pela alta do dólar, porquanto não se tem um câmbio estabilizado, e também pela circunstância de se desconhecer um valor definitivo do real com relação à moeda norte americana. O que se tem neste sentido são apenas previsões.

Para utilizar-se os referenciados critérios de eqüidade, deve-se aguardar-se a estabilização da nossa moeda. Enquanto isto, o valor do contrato e das prestações devem ser mantidos, conforme já se argumentou anteriormente. As previsões para a estabilização do valor da nossa moeda frente ao dólar são variadas. Um período de 05 (cinco meses) é razoável para essa definição. Até lá, a contar desta data, aos consumidores é reconhecido o direito de continuarem pagando as parcelas dos contratos de leasing firmado com os requerido, "indexados" ao dólar norte americano, mediante a utilização do câmbio de dezembro/98 (R$ 1,23 = US$ 1,00 — um real e vinte e três centavos igual a um dólar), com a atualização pelo INPC.

Esta decisão, conforme for a situação econômica, poderá ser mantida; ou então, a partir de junho/99 inclusive, novo provimento será editado para a utilização do referenciado critério de eqüidade.

O pedido para se proibir os réus de contratarem com os consumidores novos arrendamentos mercantis vinculados ao dólar não pode ser acolhido, tendo em vista que as pessoas estão cientes da situação cambial e, assim, devem avaliar, elas mesmas, a conveniência de assumirem obrigações nessas condições.

III — Dispositivo

DEFERE-SE, em parte, o pedido inicial para, nos meses fevereiro, março, abril e maio de 1999, reconhecer aos consumidores o direito de continuarem pagando as parcelas dos contratos de leasing firmado com os requerido, "indexados" ao dólar norte americano, mediante a utilização do câmbio de dezembro/98 (R$ 1,23 = US$ 1,00 — um real e vinte e três centavos igual a um dólar), com a atualização pelo INPC.

Para os meses referenciados, os bancos requeridos devem emitir "boletos" de acordo com esta decisão ou receber os valores de acordo com o que foi aqui determinado, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Esta decisão, conforme for a situação econômica, poderá ser mantida; ou então, a partir de junho/99 inclusive, novo provimento será editado, a pedido do MP, para a utilização do referenciado critério de eqüidade.

Forneça, o autor, os endereços dos réus não indicados na inicial.

Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Expeça-se o edital, a ser publicado no órgão oficial, com prazo de 20 dias, para o conhecimento dos interessados a respeito do ingresso desta ação, devendo o autor fornecer a síntese da inicial se não desejar a publicação integral do articulado de fls. 02/36.

Expeça-se o mandado.

Intime-se.

Florianópolis, em 10 de fevereiro de 1999

Ronaldo Moritz Martins da Silva

Juiz de Direito
 

Fonte: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/revistajuridica/doutrina/acaocivilpublica.htm