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A ESCOLHA DOS CHEFES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(*) Grecianny Carvalho Cordeiro


Não obstante tenha a Constituição Federal de 1988 dado uma importante relevância ao Ministério Público, conferindo-lhe funções, competências e garantias sem precedentes em relação às Constituições anteriores, bem como atribuindo-lhe uma incontestável independência quanto ao desempenho de suas atividades, ainda assim, analisando minuciosamente o texto constitucional e levando-se em conta a realidade política brasileira, podemos encontrar vários pontos que ressaltam as possibilidades de ingerência do Poder Executivo -e também do Poder Legislativo- junto ao MP, às quais nos reportaremos detidamente.
 
 

A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
 
 

Certo é que a doutrina sempre se preocupou em buscar soluções capazes de diminuir o controle do Poder Executivo sobre o Procurador-Geral da República, e dentre as soluções propostas, estão aquelas que propõem seja o Chefe do Ministério Público da União eleito diretamente pela classe, escolhido dentre os membros do Colégio de Procuradores; seja a eleição feita pelo Congresso Nacional, dentre outras.

Nas Constituições de 1937, 1946 e de 1967, o Procurador-Geral da República era demissível "ad nutum" , ficando, pois, à mercê absoluta da vontade do Presidente da República. Logo, resta induvidado que era um cargo absolutamente político, não possuindo o Procurador-Geral da República a necessária independência e autonomia para exercer as suas funções, uma vez que, bastaria contrariar o Presidente da República para que fosse demitido.

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, por sua vez, estabeleceu que o Procurador-Geral da República seria nomeado e livremente exonerado pelo Presidente da República. Pontes de Miranda criticou veementemente tal disposição, a qual tornava o Procurador-Geral da República, segundo ele, um mero "agente político do Governo. Como se há de esperar que denuncie altas autoridades da administração financeira e da polícia quem, com tal atitude, se exporia à demissão?" (in Comentários à Constituição de 1967, Forense, Rio de Janeiro, 3ª ed., vol.III, 1987,p.409-410).

Ainda de acordo com Pontes de Miranda, o Procurador-Geral da República, por sua delicada missão, "precisa ser eleito, e não nomeado e demissível".

Decerto, a CF/88 adotou um procedimento para a escolha do Procurador-Geral da República bastante diferente do previsto nas constituições precedentes. As exigências quanto a ser o Chefe do MPU integrante da carreira e ter seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal para então ser nomeado e de igual forma destituído, diminuiu decerto as possibilidades de ingerência do Poder Executivo no Ministério Público, porém, não as eliminou, faltando ainda um "amadurecimento institucional completo".

De acordo com o art.128, parágrafo 1º da CF/88, o Procurador-Geral da República é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Federal, após indicação de seu nome, a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Aqui não há pois que se falar em lista tríplice, a exemplo do acontece no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

O Procurador-Geral da República será escolhido dentre integrantes da carreira do MPU, maiores de 35 anos, para mandato de 02 anos, admitindo-se a recondução.

Ressalte-se que, por integrantes de carreira, no caso da escolha do Procurador-Geral da República, se entendem os membros do Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios, e que estejam no serviço ativo. Não há "carreira" do MP da União, já que este se compõe de quatro MPs distintos.

A CF/88 não limita o número de reconduções, mas não se dispensa o mesmo procedimento a ser seguido quando por ocasião da primeira investidura, inclusive a argüição secreta pelo Senado Federal.

Como ainda se pode perceber, o cargo de Procurador-Geral da República é meramente político, tanto quando de sua nomeação como de sua destituição. E os governantes desse País jamais abriram mão desse direito, afinal, poderiam "escolher e demitir aquele que teria em tese o poder-dever de acusá-los"

O Chefe do MPU, além de ter seus atos fiscalizados pela própria Instituição a que pertence, terá ainda de, no exercício de suas funções, manter uma constante harmonia (aqui não se quer dizer subserviência) com o Poder Executivo e Legislativo, principalmente com este primeiro Poder, sob pena de vir a ser destituído de seu cargo.

Ressalte-se que, num sistema fortemente presidencialista como o brasileiro, o Poder Executivo exerce imensa influência sobre o Poder Legislativo, deste tudo conseguindo, destarte, não será nada difícil que consiga a destituição do Procurador-Geral da República quando este estiver desagradando, o que coloca o Chefe do MPU numa situação bastante vulnerável, impedindo-o mesmo de desempenhar as suas funções com a necessária independência.

De que modo poderá então o Procurador-Geral da República exercer o controle externo da atividade policial, preservando e corrigindo atos ilegais ou decorrentes de abuso de poder? zelar pela legalidade, impessoalidade, e moralidade da administração pública? zelar pela observâncias das regras constitucionais relativas ao sistema tributário, às finanças públicas, etc? promover a representação de intervenção federal nos Estados? representar ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União, utilizando-se da audácia e independência necessárias ao desempenho de tais funções, podendo deflagrar a acusação penal contra as maiores autoridades do País sem que possa temer as consequências políticas a serem impostas pelo Presidente da República, que culminará na sua destituição do cargo? Além do mais, a natureza humana é falha, e esta, ajudada pela incoerência da lei, não será de estranhar a atitude do Procurador-Geral da República que deixe cumprir suas funções institucionais com o devido rigor para não desagradar o Presidente da República, e vir a perder tão cobiçado cargo.

A despeito desses óbices, aqui não se pretende dizer que todo Procurador-Geral da República assim procederá, mas há sempre um risco, o qual foi criado pela própria Constituição, e é justamente esse risco que deve ser eliminado.

Mas também não se pode negar que a CF/88 foi responsável por um grande avanço no que diz respeito à organização do MP, um exemplo disso é que, pela primeira vez na história política do País, em 1992, o Procurador-Geral da República propôs ação penal pública por crime comum contra o então Presidente da República, Fernando Collor de Melo. E também não se pode deixar de frisar que o mencionado chefe do Executivo Federal não mais detinha a maioria no Poder Legislativo, do contrário, fatalmente o chefe do MPU teria sido destituído de seu cargo.

Por via das dúvidas, bem como para a integridade e independência efetiva da Instituição, bem como para o fiel exercício de suas funções, é imprescindível que o Chefe do MPU não sofra qualquer espécie de ingerência por parte do Poder Executivo ou de quem quer que seja, sob pena de condenar a instituição ao servilismo cego, em virtude de inúmeros e grandiosos jogos de interesses.

Daí porque, vemos como única saída para tal problema, que o Procurador-Geral da República passe a ser eleito por seus próprios pares, ou seja, pelos integrantes do Ministério Público da União, escolhidos dentre os membros do Colégio de Procuradores. Quanto à sua destituição, esta somente se daria por deliberação do Colégio Superior, nos casos de abuso de poder ou omissão grave no desempenho dos deveres do cargo. Caberia ao Presidente da República tão somente a tarefa de empossá-lo, não mais podendo nomeá-lo ou destituí-lo.
 
 

A NOMEAÇÃO DOS PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA
 
 

No que diz respeito à nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, a interferência do Poder Executivo no MP se mostra ainda mais flagrante, posto que cabe ao Chefe desse Poder nomear o Procurador-Geral de Justiça respectivo, a partir da lista tríplice a si encaminhada pelo MP, nos termos do art.128, parágrafo 3º da CF/88.

Destarte, os membros do Ministério Público, em escrutínio secreto, votam para os candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, então, concluída a votação, será formada uma lista tríplice, contendo o nomes dos três candidatos mais votados -dentre os promotores de justiça e procuradores de justiça-, a qual será encaminhada ao Governador do respectivo Estado, a quem cabe dar a palavra final, ou seja, nomear o Procurador-Geral de Justiça.

Como se pode notar, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não há qualquer participação do Poder Legislativo na escolha do Procurador-Geral de Justiça, tampouco a exigência de que este Poder aprove a escolha do nome feita pelo Poder Executivo, tal como acontece para o cargo de Procurador-Geral da República. Aqui, o Governador do Estado, do Distrito Federal ou do Território é senhor absoluto de sua vontade, podendo nomear para o cargo de Procurador-Geral de Justiça aquele, dentre os três mais votados, que seja de sua predileção,-ou melhor dizendo, de sua conveniência-, sem precisar levar em conta a vontade dos demais membros do MP, expressa no candidato mais votado.

Ora, o Procurador-Geral de Justiça é o representante do Ministério Público, da Instituição e dos membros que a compõem, portanto, por seus membros deve ser votado, escolhido e nomeado, sem que o Governador neste ato interfira, afinal, o Procurador-Geral de Justiça não é o representante dos interesses do Poder Executivo, como o é o Procurador-Geral do Estado, mas sim dos interesses da sociedade, do regime democrático, conforme assim lhe conferiu a Carta Magna.

Vejamos o que diz Hugo Nigri Mazzilli:
 
 
 
 

"Um dos pontos fundamentais de aprimoramento da instituição, de lege ferenda, consiste, porém, em abolir definitivamente toda interferência do Poder Executivo na escolha do procurador-geral de justiça, porque a experiência tem demonstrado que não raro os procuradores-gerais se integram á administração pública, até buscando e querendo mesmo servir o chefe da administração, de quem recebem orientação política em sua atuação funcional." (in.ob.cit.,p.40)
 
Ao contrário do que acontece com o Procurador-Geral da República, para os Procuradores-Gerais de Justiça só é permitida uma recondução, e o entendimento dominante é de que, nesse caso, deve ser repetido o processo de investidura, ou seja, formação da lista tríplice e nomeação, não bastando, portanto, o simples ato unilateral do Governador, o que seria por demais perigoso. Segundo Hugo Nigro Mazzili, admitir tal hipótese, "faria com que o procurador-geral fosse tentado a ter uma atuação comprometida com o governo, pois só deste dependeria sua permanência no cargo pela próxima investidura" (in, ob.cit.,p.124)

Cumpre lembrar que somente a assembléia legislativa estadual, mediante o voto de sua maioria absoluta, pode deliberar acerca da destituição do Procurador-Geral de Justiça , nomeado pelo Governador, diferentemente do que ocorre no âmbito federal, onde o chefe do Executivo federal deverá propor ao Senado Federal a autorização para destituir o Procurador-Geral da República.

Vejamos como a Constituição do Estado do Ceará dispõe sobre o assunto:
 
 
 
 
 
 

"Art.49.É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

XXII-aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício,do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;"

É de bom aviltre ressaltar que, no âmbito estadual, a influência do Governador de Estado é marcante e indiscutível no Poder Legislativo estadual, de onde consegue tudo o que deseja, tamanha a força política que exerce nos Deputados Estaduais. Desse modo, desejando o Governador a destituição do Procurador-Geral de Justiça que nomeou, basta evidenciar sua vontade ao legislativo estadual, que esta será realizada, não obstante caiba somente à assembléia legislativa destituí-lo, de acordo com seu juízo de conveniência.

A título de ilustração, é bastante interessante ressaltar que o Código de Organização do Ministério Público do Estado do Ceará, Lei nº 10.675 de 08.07.82, ainda em vigor, guarda enorme ranço da ingerência do Poder Executivo no órgão ministerial, senão vejamos o que diz seu art.12, embora já ab-rogado pela CF/88:
 
 

"Art.12- A Procuradoria Geral da Justiça, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem sede na Capital, jurisdição em todo o Estado e mantém chefia e os serviços administrativos do Ministério Público."
 
Do que foi exposto acima , conclui-se que tanto os chefes do Ministério Público da União, quanto os chefes do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios possuem um cargo meramente político, sujeito a toda sorte de ingerências por parte do Poder Executivo, em face de sua vulnerabilidade, a qual se pode aferir claramente do texto constitucional.

Como bem o diz Hugo Nigro Mazzilli,na p.137-138, ob.cit., a CF/88 ao permitir que o Procurador-Geral de Justiça nos Estados, Distrito Federal e Territórios seja escolhido justamente pelo Governador, "pode por a perder o alcançe prático de todas as outras garantias-,(...)O procurador-geral dependerá de seu estofo moral e funcional para dirigir com independência o Ministério Público."

A CF/88 dá margem a que os chefes do MP, em suas diversas esferas, no exercício de suas altas funções, sejam influenciados pela vontade e força política do chefe do Poder Executivo respectivo, ensejando, pois, a que façam vista grossa aos mandos e desmandos do Presidente da República ou Governador, por temor de perder o cargo que ocupam.
 
 

Bibliografia:
 
 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático, editora Del Rey, Belo Horizonte, 2ª ed., 1992.

CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2ª ed., 1991.

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, Rio de Janeiro, vol. VI, 2ª ed., 1993.

FEREIRA, Pinto. Constituição Brasileira, Saraiva, São Paulo, 5º volume, 1992.

MAZZILLI, Hugo Nigri. Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, São Paulo, 1996.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, São Paulo, 7ª ed., 1991.

TUCCI, Rogério Lauria e José Rogério Cruz. Constituição de 1988 e Processo, Saraiva, São Paulo, 1989.
 
 

  (*) A autora é Promotora de Justiça da Comarca de Jaguaretama e Mestranda em Direito Público pela UFC.

                                                         Artigo retirado do endereço: http:www.pgj.ce.gov.br