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A audiência de conciliação
no Processo Civil

Giacumuzaccara Leite Campos
Supervisor de seção da Justiça Federal da Paraíba
Especialista em Processo Civil

Tem se constituído no dia-a-dia forense verdadeiro equívoco a aplicação e entendimento do instituto da audiência de conciliação, trazida pela Lei nº 8.952/94, como uma das inovações ao processo civil, que teve como objetivo principal dar celeridade ao processo. Na verdade o que se observa no meio jurídico são operadores do direito dando entendimento e aplicação diferentemente do que objetiva a audiência de conciliação. Existem muitos que criticam o novo instituto como sendo inócuo e procrastinador da prestação jurisdicional, o que é uma reflexão errada.

Inicialmente, isto se justifica em razão da postura daqueles que não assimilam muito o caráter conciliatório nas lides, de modo que e a praxe forense é a invocação do Judiciário. Outra questão interessante diz respeito ao vício de se imprimir a todo instante interpretação literal dos novos institutos jurídicos que vão sendo criados, sem se preocupar em saber que esse tipo de interpretação é o dos mais pobres e o que deve ser menos utilizado para a análise de questões jurídicas sérias para o processo, como na hipótese da audiência de conciliação.

Há de se observar, contudo, que o sentido jurídico por ela veiculado e tão bem disposto pelo legislador não foi tão-somente conciliar. Existem outros objetivos a serem alcançados nessa oportunidade, onde a composição da lide é apenas uma de suas etapas. Se para muitos a audiência foi criada para dilatar o processo, criando mais um passo a ser seguido na árdua trilha da prestação jurisdicional, para o legislador objetivou-se dar rapidez ao processo, evitando-se que todo ele tivesse necessariamente de desembocar numa audiência, onde muita das vezes o juiz realiza atos desnecessários à solução da controvérsia, tais como tomar depoimento de partes, testemunhas, etc.

É nesse ponto que mora o perigo, pois, aquilo que foi criado para garantir efetividade ao processo, pode estar ganhando conotação diferente e passando a ser mais um dos motivos para o atraso na prestação jurisdicional. Mas isto, sem dúvida, se deve ao modo de interpretação que se vem utilizando. O legislador fez o seu papel, agora é a hora dos intérpretes da lei fazerem o seu, ou seja, conscientizarem-se de que veio a cabo um novo instituto de real valia e que se apresenta como um grande caminho para a celeridade na solução das lides.

O professor Cândido Rangel Dinamarco dá as diretrizes da audiência de conciliação como sendo ''conciliação, saneamento e organização''. Com isso observa-se que a conciliação, que é uma das metas sempre sempre buscadas pelo juiz no processo, ressalvadas as hipóteses de direitos indisponíveis, foi prestigiada com um momento próprio. O saneamento e a organização, por sua vez, passaram a ser tarefas não só exclusivas do juiz, como antigamente acontecia no despacho saneador, mas também de responsabilidade das partes.

Quer dizer, com o novo instituto cognominado de ''audiência conciliatória'' concedeu-se oportunidade ao magistrado de abrir a conciliação, seguir resolvendo as questões de ordem processual, e finalizar com a fixação dos pontos controvertidos da questão, tudo em conjunto com as partes. Assim, obtida a conciliação, o juiz reduz a termo e tão-somente a homologa. Uma vez frustrada, é seu dever se pronunciar sobre as questões de prejudicialidade ao processo, tais como pressupostos processuais, condições da ação, intervenção de terceiro etc., de modo que o processo seja levado à instrução devidamente isento de possíveis vícios que maculem a decisão definitiva. Finalmente, solucionadas as questões processuais, segue-se a etapa de fixação dos pontos controvertidos.

Na realidade, este é um dos momentos mais importantes, pois cabe ao magistrado inicialmente estar plenamente inteirado da questão, ao ponto de que indague das partes as dúvidas as quais deseja esclarecer, determinando inclusive o tipo de prova a ser produzida. Ora, quem vai decidir a lide é o juiz, então só a ele interessa a prova e principalmente que tipo de prova. Às partes cumpre exibi-las. Se o juiz entender ser pertinente à solução de sua dúvida (ponto controvertido) a produção de prova testemunhal, designará audiência de instrução e julgamento. Se, por sua vez, entender ser hipótese de prova documental, determinará a sua produção pela parte incumbida de tal ônus, sem que haja necessidade de audiência instrutória.

Concluindo, na audiência de conciliação cabe ao juiz dizer qual o tipo de prova que a parte deve produzir, se testemunhal, pericial ou documental, mas é claro que o tipo de prova estará estritamente ligado ao ponto controvertido da questão. Assim, o juiz só especificará o tipo de prova no instante imediatamente posterior à fixação do ponto controvertido, na mesma ocasião em que decidirá sobre a pertinência de realização de audiência instrutória.

Contudo, apesar de já ultrapassados mais de dois anos de vigência, o ordenamento jurídico encampador do instituto da audiência de conciliação (Lei nº 8.952/94), ainda não está atingindo a sua efetiva e principal finalidade, ou seja, garantir simplesmente mais celeridade ao processo. Que nos perdoe o pobre jurisdicionado!

retirado de - www.neofito.com.br