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A LEI Nº 9.756/98 E SUAS INOVAÇÕES
Sálvio de Figueiredo Teixeira
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor de Direito Processual Civil

1. Após 20 anos de frustradas tentativas, vem o Código de Processo Civil de 1973 sendo substancialmente alterado por leis setoriais, como se deu com as Leis Nºs 8.038/90 (STF/STJ), 8.455/92 (perícia), 8.710/93 (citação e intimação), 8.898/94 (liquidação), 8.950/94 (recursos), 8.951/94 (consignação e usucapião), 8.952/94 (processo de conhecimento), 8.953/94 (processo de execução), 9.079/95 (procedimento monitório), 9.139/95 (agravo) e 9.245/95 (procedimento sumário). Anuncia-se, agora (Correio Braziliense — Direito & Justiça, 30.11.98), como início da 2ªetapa da ‘‘Reforma’’, um novo anteprojeto, no qual são propostas, além de retificações e outras sugestões:

a) — efeito apenas devolutivo das apelações;

b) — redução das hipóteses de embargos infringentes;

c) — convolação do agravo de instrumento em agravo retido, em inexistindo perigo de dano dificilmente reparável;

d) — supressão do processo executivo, fundado em título judicial, nas modalidades de obrigações de dar coisa certa ou coisa incerta e de fazer ou não fazer;

e) — introdução de mecanismos do Common Law (injunction e contempt of Court), para tornar mais efetiva e eficaz a prestação jurisdicional;

f) — não-inclusão, na contagem de prazos, dos dias não-úteis intercalados.

Tais iniciativas, longe de afirmar a má estrutura de referido Código, se devem à circunstânica de que este, sem embargo da sua louvável arquitetura, muito deixou a desejar em termos de efetividade, preocupação inexistente em nossa doutrina à época, deficiência que se somou à inocorrência do seu projeto submeter-se ao debate democrático quando de sua elaboração e aprovação, em face do autoritarismo político em que vivia o país.

2. Agora, com a iniciativa do Superior Tribunal de Justiça e com o apoio do Legislativo, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, contando ainda com a contribuição do movimento reformista, o Executivo fez aprovar o projeto que resultou na Lei nº 9.756/98, a introduzir significativas mudanças no sistema recursal vigente.

Evidenciam-se os principais objetivos desse novo diploma: a) — tornar mais ágil o sistema recursal, quer ao adotar-se a modalidade retida dos recursos extraordinário e especial, quer ao simplificar e coibir os excessos de índole procrastinatória, quer ao ampliar os poderes do relator; b) — dar maior eficácia às decisões emanadas dos tribunais superiores, nestes incluído o Supremo Tribunal Federal, valorizando a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante; c) — simplificar o controle da constitucionalidade das leis, valorizando, inclusive, as decisões do Supremo Tribunal Federal e dando-lhes, de forma indireta, efeito vinculante (CPC, art. 481, parágrafo único).

Há, no entanto, além desses, diversos outros aspectos merecedores de atenção.

3. O art. 2º, por exemplo, cuida especificamente de matéria processual no campo laboral, dando nova disciplina aos arts. 896/897, CLT.

4. O art. 511, CPC, por sua vez, na linha da jurisprudência que veio a formar-se no Superior Tribunal de Justiça, procurando mitigar a rigidez do pressuposto recursal, recebeu um novo parágrafo (2º), pelo qual se possibilita ao recorrente completar, no prazo de cinco (5) dias, o preparo insuficiente. A propósito, convém recordar que a intimação, de que fala a norma, deve efetivar-se na pessoa do advogado do recorrente, nos termos dos arts. 236/237, CPC, não se aplicando à espécie a intimação ‘‘pessoal’’ da parte, o que somente se dá nos casos especificados em lei (v.g., arts. 267-§ 1º, 343-§ 1º).

5. Outra alteração, decorrente da experiência vivenciada pelo Superior Tribunal de Justiça, e de natureza simplicadora, com reflexos na rapidificação dos processos, situa-se na introdução do parágrafo único do art. 120, pelo qual se deferiu ao relator dos conflitos de competência poderes para decidir de plano e monocraticamente, desde que a questão em tela já tenha orientação tranqüila no tribunal.

6. Um dos pontos altos da nova lei, por outro lado, reside no § 3º que foi acrescentado ao art. 542 do Código. Com efeito, introduziram-se nesse parágrafo as figuras dos recursos extraordinário e especial retidos, para evitar que processos, nos quais ainda não proferida decisão final nas instâncias ordinárias, subam uma ou mais vezes ao Supremo Tribunal Federal e/ou ao Superior Tribunal de Justiça para a definição de questões concernentes a decisões interlocutórias, a saber, decisões que no curso do processo resolvem questões incidentes (CPC, art. 162 — § 2º).

Em face do texto legal, é de questionar-se o que se deve entender por ‘‘decisão final’’, expressão não classificada no Código (cfr. art. 162). Como os despachos são irrecorríveis (art. 504) e as decisões interlocutórias doravante somente ascenderão ao Supremo e ao STJ pela via retida, sobram as sentenças, de mérito (também chamadas ‘‘definitivas’’, por definirem o mérito) ou terminativas. Como, entretanto, somente viabilizam o recurso especial (Constituição, art. 105-III) as causas decididas em única ou última instância, a conclusão a que se chega é que por ‘‘decisão final’’ devem ser entendidas (salvo exceções, v.g. Constituição, art. 102-III; Lei nº 6.830/80, art. 34) as decisões colegiadas de segundo grau (v. art. 163, CPC) que tenham posto fim ao processo, apreciando ou não o mérito, ou sejam, as decisões não-interlocutórias susceptíveis de serem examinadas em recurso especial.

Em um sistema recursal como o nosso, com tanta facilidade de acesso à instância extraordinária lato sensu, sem mecanismos de controle de aferição da relevância da questão a ser por ela apreciado, a exemplo do instituto do writ of certiorari do Common Law, a inovação, proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, tem elevado alcance e talvez venha a constituir-se em efetivo embrião de uma mudança mais profunda.

7. Pelo § 3º do art. 544, CPC, em sua nova redação, inspirada em proposta da Comissão de Reforma do Código, enseja-se ao relator no STJ não só determinar a conversão do agravo em recurso especial, nos moldes como já autorizava a lei, como também prover, monocraticamente, o próprio recurso especial, desde que o acórdão impugnado esteja em oposição a jurisprudência sumulada ou predominante daquele tribunal, sendo de notar-se que o novo texto somente não se referiu ao recurso extraordinário e ao Supremo Tribunal Federal em face do que já dispunha o § 4º, que já fazia remissão ao parágrafo anterior.

8. A nova redação dada ao art. 545, CPC, por seu turno, apenas buscou compatibilizar o seu texto com a inovação do § 3º do art. 544.

9. As modificações introduzidas no art. 557, igualmente inspiradas em propostas da ‘‘Comissão de Reforma’’, têm afinidade com a alteração do art. 544, § 3º, mas seu círculo de incidência é diverso e mais amplo, considerando que inserida em capítulo aplicável a todos os recursos.

Com efeito, na instância ordinária (segundo grau), o relator poderá negar seguimento não só a recurso manifestamente inadmissível (relativo aos pressupostos), improcedente (relativo ao mérito do recurso) ou prejudicado, como também quando o mesmo estiver em ‘‘confronto’’ (leia-se divergência) com jurisprudência sumulada ou dominante do Supremo, de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. Esse relator, porém, na instância ordinária, não poderá dar provimento, monocraticamente, se a jurisprudência sumulada ou dominante não for do Supremo ou de Tribunal Superior. Em outras palavras, no segundo grau, o relator, isoladamente, em se tratando de jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal, somente poderá negar seguimento, não lhe sendo permitido, todavia, dar provimento.

10. Este art. 557 prevê, por outro lado, multa de um (1) a dez por cento (10%) do valor corrigido da causa, em favor do agravado, e impossibilidade da interposição de qualquer outro recurso se não depositado o quantum dessa multa, para o caso de ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo eventualmente interposto contra a decisão do relator nas hipóteses nesse artigo contempladas.

11. No seu art. 3º, a Lei nº 9.756/98 acrescentou dois novos artigos (41-A e 41-B), ambos sugeridos também pelo Superior Tribunal de Justiça.

No primeiro deles, para expressar que as decisões, no STJ, salvo nos casos de habeas corpus, exigem maioria absoluta do respectivo órgão, norma que se fazia necessária para evitar julgamentos, por turmas daquele tribunal, pela maioria simples de dois votos a um (2x1). Como se sabe, o Supremo, em decisão por muitos tida por discutível, afirmou ser possível tal quorum (2x1) ao argumento de inexistir lei exigindo o mínimo de três votos no sentido majoritário, como dispunha a norma regimental do STJ. Certa ou não a citada decisão, o fato é que agora a lei veio dirimir a questão, merecendo aplausos, por não ser razoável que um julgamento em instância especial provenha de quorum limitado a apenas dois votos no sentido vencedor.

No segundo, buscou-se disciplinar de forma objetiva o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno dos autos.

12. Impõe-se assinalar, outrossim, que tendo entrado na lei em vigor na data de sua publicação (DOU de 18.12.1998), por força do seu art. 4º, é de observar-se a regra de direito intertemporal que disciplina o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei processual no tempo, segundo a qual as normas processuais civis têm incidência imediata, salvo expressa dicção legal em contrário. Ademais, não se deve confundir incidência imediata de leis processuais, de natureza recursal procedimental, com a regra segundo a qual o recurso próprio é o existente à época em que publicada a decisão, como acentuaram, dentre outros, Roubier e Galeno, este citando aquele em seu belo estudo ‘‘O novo direito processual civil e os feitos pendentes’’, Forense, 1.974. Se não se suprimiu o recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores do seu procedimento. Daí a justificativa da sustação dos recursos interpostos, mesmo se já admitidos, ficando apensados aos autos da ‘‘causa’’, na instância de sua competência. Ou sobrestados, nos tribunais de destino, na expectativa da subida do recurso contra a decisão final.

13. Em admirável livro, que se tornou clássico (‘‘A vida do direito e a inutilidade das leis’’), escreveu Jean Cruet que nunca se viu a lei reformar a sociedade, embora se veja todos os dias a sociedade reformar a lei. Se esta afirmação constitui truísmo, certo também é que nem por isso se deve menosprezar as novas leis que chegam com o objetivo manifesto de corrigir o que não funciona bem e de contribuir para o avanço da ciência e do bem comum, para a realização de uma Justiça mais próxima dos nossos sonhos.

retirado de - http://www.neofito.com.br