A AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA
Heliana Lucena Germano
1- INTRODUÇÃO
A ação declaratória, prevista no art. 4º do CPC,
tem sido pouco debatida nos meios jurídicos pátrios. São-lhe
reservadas poucas linhas nas obras de Processo
Civil básicas, e talvez por isso não seja tão utilizada
como ação
autônoma, quanto deveria.
Em verdade, tal modo de invocação da jurisdição
é poderoso instituto de prevenção de litígios,
dirimindo
incerteza objetiva surgida da análise
da relação jurídica e de fatos (autenticidade ou falsidade
de documento).
Sua importância é inquestionável, e apesar da existência
de vasta jurisprudência sobre o tema, ainda persistem
problemas na sua aplicação e
utilização.
JOÃO BATISTA LOPES na sua excelente obra Ação Declaratória,
comenta que a ação declaratória é "
inquestionavelmente um tema atual, uma vez
que muitos de seus aspectos continuam a desafiar a argúcia dos
processualistas e o tirocínio dos magistrados".
Discorreremos brevemente acerca dos pontos fundamentais desta espécie
de ação, com o intuito apenas de
divulgar mais o instituto, chamando a atenção
sobre sua relevância, e tentar dissipar a nuvem de obscuridade quanto
à
sua utilização. Não temos
maiores pretensões.
Com esse desiderato, limitaremos o campo de abrangência do trabalho
apenas a linhas gerais, sem entrar no
mérito de ações declaratórias
ditas especiais, por envolverem ou matéria específica ou
legitimação ativa mais restrita.
2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A ação declaratória, que originou-se no direito romano,
só tomou significância com a promulgação do
Código de
Processo Civil Alemão (ZPO). E, no
Brasil, foi introduzida somente em 1922.
Segundo Buzaid, citado por JOÃO BATISTA LOPES, Rui Barbosa foi quem
primeiro estabeleceu entre nós a
diferença entre julgamentos meramente
declaratórios e sentenças constitutivas. Jorge da Veiga,
em conferência proferida
no Instituto da Ordem dos Advogados em 1924,
muito propriamente já afirmava:
"O julgamento que põe termo à ação declaratória
não goza de força executiva:
entretanto, possui a autoridade relativa de
coisa transitada em julgado. Assim, a parte
vencida não se dispondo a cumprir ou
respeitar o julgamento, terá de ser chamada ao juízo
ordinário. Neste, porém, não
se discutirá mais a matéria julgada declaratoriamente, a
qual
ficará então servindo de base
para a sentença executória. É imensa a vantagem obtida:
a
causa contenciosa, na maioria dos casos, estará
prejulgada (...)".(1)
PONTES DE MIRANDA argumenta que a ação declaratória
é aquela em que prepondera a eficácia de declarar.
(In Tratado das Ações, Ed. RT,
1970, t. I, p. 124). De fato, as diversas espécies de ação,
não albergam em seu bojo
apenas um único efeito : a maioria
delas por exemplo, engloba ao menos o efeito condenatório ao pagamento
dos ônus
sucumbenciais. Assim, as ações
declaratórias objetivam, principalmente, a declaração
da existência, ou inexistência de
uma relação jurídica,
ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Mas também possui,
em menor extensão,
outros efeitos. Destarte, ao se pleitear a
declaração de uma relação jurídica,
em segundo plano podem estar presentes
efeitos condenatórios e/ou constitutivos,
sem desconfigurar a ação como declaratória, posto
que esta precipuamente
buscará efeitos declaratórios.
Podemos assim, conceituar a ação declaratória em consonância
com o Código de Processo Civil atual : "é aquela
que visa meramente (ou mais propriamente,
na linha de pensamento de Pontes de Miranda, principalmente) a
declaração da existência
ou inexistência de uma relação jurídica, ou
da falsidade ou autenticidade de um documento". A
ação declaratória é
então uma ação de conhecimento que apresenta efeitos
fundamentalmente declaratórios. Segue o
rito de procedimento ordinário.
OVÍDIO BATISTA esclarece de forma bastante clara a utilidade da
ação declaratória: " Aqui a tutela
jurisdicional se esgota com a simples emissão
da sentença e com a correspondente produção da coisa
julgada.
O bem da vida, neste caso, na terminologia
chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de
uma
sentença com força de coisa
julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo
futuro, a
existência, ou a inexistência,
daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir
ou não existir". (2)
Outrossim, a ação declaratória pode ser utilizada
para esclarecer a falsidade ou autenticidade de documentos.
Esta subespécie de declaratória
comumente ocorre na via incidental, com a missão de aclarar os meios
instrutórios de
outra espécie de ação.
Mas, a ação declaratória autônoma tem um fascínio
próprio, pela sua utilidade singular. Pois a coisa julgada,
atribuindo à decisão a qualidade
de imutabilidade, traz certeza e segurança jurídicas, que
por si sós podem ser
necessárias e suficientes à
solução de litígios, em especial na forma preventiva.
Daí ser a ação declaratória potente
instrumento de proteção de direitos,
vantajoso particularmente em se tratando de causas ante o INSS, o Fisco,
entre
tantas outras.
3 - OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória busca a eliminação
da incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação
jurídica
ou da falsidade ou autenticidade de um documento,
de sorte a se alcançar o valor da segurança emergente da
coisa
julgada. Tem por objeto pois, uma relação
jurídica ou estado, abrindo-se exceção para a declaração
de mero fato,
somente quando se tratar de autenticidade
ou falsidade documental.
Não há consenso entre os autores a respeito do conceito de
relação jurídica; mas Caio Mário da Silva Pereira
doutrina : "É o vínculo que
impõe a submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe
a sujeição de um a outro".
SÍLVIO RODRIGUES esclarece: "Relação jurídica
é aquela relação humana que o ordenamento
jurídico acha de tal modo relevante,
que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva". (3)
E qual tipo de relação jurídica dá ensanchas
à ação declaratória ? A lei não faz
qualquer restrição, sendo
consenso na doutrina e na jurisprudência
que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável,
seja de direito
público ou privado, contratual ou não.
Pontes de Miranda esclarece : "Há ação declarativa
para declarar-se,
positiva ou negativamente, a existência
da relação jurídica, quer de direito privado, quer
de direito público,
quer de direito de propriedade, quer de direito
de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das
obrigações ou das sucessões,
civis ou comerciais" ( Tratado das Ações, RT, 1971, p. 335,
idem, p.36) .
Mais das vezes se confunde o fato com a relação jurídica,
e, não sendo aplicável a ação declaratória
a mero fato
(salvo em se tratando de falsidade ou autenticidade
documental), o que é opinião serena da doutrina e jurisprudência,
o
processo acaba extinto por carência
da ação.
O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro em voto proferido no acórdão
do Recurso Especial nº 113.261 - RS
(96/0071453-3) discorre sobre o tema : "O
Direito é relação bilateral, cujas normas se caracterizam
pela
coercitibilidade. E toda relação
jurídica decorre - de fato. Encerra, por sua vez, direitos e deveres
contrapostos, denominados - conteúdo.
O fato, por seu turno, constitui ou desconstitui o vínculo; outrossim,
enseja modificação ou mera declaração".
Em suma, ao se definir os limites da questão a ser apreciada em
vias de ação declaratória, deve-se agir com
cautela, para que não ocorra confusão
entre fato e conseqüências do fato. NERY JR. em seu CPC Comentado
afirma :
"Não se deve confundir o fato com suas
conseqüências jurídicas. Somente estas podem ser objeto
da
declaratória".
Outrossim, a relação jurídica deve ser concreta, efetiva
e atual ou pretérita, mas que seja capaz de gerar efeitos
no presente, caso contrário, se resumiria
a uma função meramente acadêmica. Também inadmite-se
em se tratando de
validade ou invalidade de relação
jurídica : cabe tão-somente para declarar sua existência
ou inexistência. É consenso na
doutrina e jurisprudência.
4 - NATUREZA JURÍDICA
Devido às peculiaridades da ação declaratória, diversas teorias tentam estabelecer sua natureza jurídica:
1- Teoria do Remédio Preventivo de Direitos - Tendo em visto o escopo
maior da ação declaratória ser a
prevenção da violação
a direitos, buscando evitar litígios, considera a ação
declaratória como uma etapa anterior à ação
propriamente dita, com natureza jurídica
própria. No entanto, a prevenção de litígios
que se procura evitar são aqueles
que ainda estão por vir. Hoje em dia,
tal teoria está completamente afastada, em face da aceitação
unânime no meio
jurídico pátrio de que o litígio
está presente na ação declaratória, uma vez
que o autor e réu sustentam posições
antagônicas.
2- Direito Potestativo (Chiovenda) - Defende que a ação declaratória
é espécie do gênero ação. Mas entende
que a ação é um direito
potestativo e concreto, dirigido contra o adversário. Atualmente
a opinião prevalente é de que a
ação é um direito abstrato,
dirigido contra o Estado, que detém o poder de dizer o direito (jurisdição).
3- Ação como Direito Abstrato - É o direito à
tutela jurídica, favorável ou desfavorável. "Pois
ela prescinde, para
sua existência, de qualquer consideração
do direito material. Funda-se no interesse, e é quanto basta para
legitimar-lhe a
propositura" - Buzaid, 1943.
WALDEMAR MARIZ DE OLIVEIRA JR., citado por João Batista Lopes na
sua primorosa obra "Ação
Declaratória", já por nós
exaltada, aborda muito propriamente o assunto. Esclarece que sendo a ação
um direito
subjetivo, público, processual, autônomo,
abstrato e instrumental, e, a ação declaratória espécie
do gênero ação, possui
esta a mesma natureza jurídica daquela.
5 - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
5.1 - CONDIÇÕES DA AÇÃO
Como toda ação, devem ser observadas as condições
gerais, do interesse de agir, legitimidade ad causam e
possibilidade jurídica do pedido.
Especial atenção deve ser dispensada ao interesse de agir,
pois, embora afirme Barbosa Moreira que o
conceito de interesse processual há
de ser o mesmo para ação declaratória e para qualquer
outra, na ação declaratória
aquele se confunde muitas vezes, com o próprio
mérito da causa. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade
e
utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas
por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos
hábeis a provocar a tutela do Estado.
O requisito da necessidade significa que o autor não dispõe
segundo a ordem
jurídica, de outro meio hábil
à solução do conflito de interesses senão a
propositura da ação. Também é preciso a
demonstração de que o provimento
jurisdicional demandado é adequado e idôneo a resolver o conflito.
PONTES DE MIRANDA, com sua habitual perspicácia, defende que para
o interesse de agir estar
estabelecido basta o interesse jurídico
à declaração, o qual ocorre desde que alguém
afirma ou nega a relação
jurídica que outrem tem interesse em
afirmar ou negar, por que diz respeito a ele.
Ainda que nebulosa, a linha divisória entre o interesse de agir
e o mérito da causa, não há como confundi-los
porque, no campo das condições
da ação, não se indaga se ocorreu violação
ao direito ou se o autor tem razão, mas
tão-somente se os fatos narrados caracterizam,
em tese, violação a direito ou situação que
autorize a tutela pretendida. -
Basta, pois, para a caracterização
do interesse de agir, a alegação de fatos idôneos de
que decorra a necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional. Devem
ser aferidas pelo juiz objetivamente, em função dos fatos
articulados pelo
autor na inicial.
Não existe interesse de agir quando se pede a declaração
de relação jurídica futura ou pretérita. Mas
haverá se
se tratar do desenvolvimento futuro de relação
jurídica já existente ou quando, relativamente a relação
jurídica pretérita
se questionar sobre seus efeitos no presente.
A legitimidade ad causam , mais um dos requisitos da ação,
consiste na autorização a figurar num dos pólos da
relação processual, apenas quem
detém a titularidade do direito material disputado, salvo se permitido
por lei pleitear
direito alheio em nome próprio (legitimação
extraordinária).
E a possibilidade jurídica do pedido nada mais é do que a
admissibilidade de provimento do pedido submetido
aos ditames do ordenamento jurídico
pátrio.
5.2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Quanto aos pressupostos processuais, podemos dizer que a existência
válida e regular do processo é reconhecida
quando são atendidos os positivos,
e verificada a ausência dos negativos.
Pressupostos positivos :
A) De existência
: presença de jurisdição, formulação
de pedido consubstanciado em petição inicial,
ocorrência
de citação, a capacidade postulatória, esta última
somente em relação ao autor.
B) De validade:
desenvolvimento regular do processo, ou seja, petição inicial
apta, competência do juízo,
imparcialidade
do juiz, citação válida, capacidade processual.
Pressupostos negativos: litispendência, coisa julgada e perempção.
CINTRA, DINAMARCO & GRINOVER in Teoria Geral do Processo, 14ª
ed., Malheiros, São Paulo,
resumem a obediência aos pressupostos
processuais na fórmula pregada pela doutrina mais autorizada : "
uma correta
propositura da ação, feita perante
uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo".
6 - EFEITOS DA SENTENÇA
Na ação declaratória obtém-se apenas um pronunciamento
jurisdicional preceitual; a execução da decisão
dependerá de uma posterior ação
condenatória com vistas à execução. No entanto,
a segurança da coisa julgada
tornará essa segunda demanda bastante
simplificada.
Quanto à oponibilidade da sentença declaratória, tem-se duas nuances :
Em se tratando
do reconhecimento ou não de existência de relação
jurídica de uma das partes em face da outra,
obviamente os
efeitos restringir-se-ão aos limites determinados pelos pedidos
contrários de ambas;
Caso tenha a
ação por objeto a falsidade ou autenticidade documental,
o juiz decidirá sobre a coisa em si, ou
seja, acerca
da qualidade fundamental do documento, operando então efeitos ‘erga
omnes’, e não apenas entre
os demandantes.
7 - PRESCRIÇÃO
A imprescritibilidade da ação declaratória é
regra geral, mas se seu objeto disser respeito a pretensão de direito
material, a prescrição ocorrerá
no prazo previsto para ajuizar a ação que tutela aquele.
Por exemplo : a ação para exigir
obrigações cambiárias
prescrevendo em três anos, a ação declaratória
a ela relacionada irá prescrever em igual lapso
temporal.
Contudo, somente a ação de característica essencialmente
declaratória, ou seja, a declaratória pura, é
imprescritível, mas quando a ação
é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à
prescrição. É o entendimento que
está consolidado na jurisprudência
dos tribunais superiores.
HUGO DE BRITO MACHADO, em artigo veiculado na INTERNET, defende o emprego
da ação declaratória
como meio hábil a propiciar ao contribuinte
a recuperação dos valores pagos indevidamente e que, em virtude
do
decurso do tempo, já estariam alcançados
pela prescrição da ação de repetição
de indébito. Destarte, com a invocação
da declaração da inexistência
da relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco,
imprescritível, torna-se viável o
reconhecimento jurídico do direito
amparado, de sorte a ensejar a compensação do tributo, independentemente
de
manifestação prévia.
Isto é exeqüível, segundo o eminente jurista em apreço,
em virtude de estarmos cuidando do
exercício de um direito potestativo,
o de compensação, ao qual a lei confere poder de ser exercitado
independentemente e até contra a vontade
daqueles em cuja esfera jurídica interfere. Com isso percebe-se
a importância
do atributo imprescritibilidade para alçar
a declararatória a categoria de relevo dentre as diversas ações
existentes.
8 - JURISPRUDÊNCIA
" Ação declaratória é via legal para preparar
a reinvidicatória." (4ª Câm. Cív. do
TARJ, na apel. Cív. Nº 19.690,
julgada a 17/8/71 in Arquivo do TARJ, v. 6, p. 184).
"AÇÃO DECLARATÓRIA - Não há lei dispondo
sobre o prazo para seu exercício - É pois,
imprescritível ." (RJTSSP 60/126; JTACIUSP
39/60; Amorim, RT 300/7).
"No juízo declaratório, não se discutem questões
meramente acadêmicas : as ações
declaratórias têm de versar sobre
uma controvérsia real, não fictícia, quanto à
extensão
dos direitos das partes ou de suas respectivas
obrigações. E para que não sejam possíveis
desvios nessa orientação, ficam
os juízes com poder discricionário de não decidir
do
feito, ao inverso do que têm de fazer
nas ações executória." (RT 49/258).
"A Ação declaratória pode ser antecedida de cautelar
preparatória." RESP 42084/SP ;
Recurso Especial (93/0035608-9) DJ; 01/02/1999
- PG:00137 - Relator Ministro ADHEMAR
MACIEL.
"Em se tratando de ação declaratória, a fixação
da verba honorária, em percentual
sobre o valor da causa, não implica
ofensa ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC ." RESP
100236/RS ; Recurso Especial (96/0042095-5);
DJ 19/10/1998, PG:00122; Relator Ministro CID
FLAQUER SCARTEZZINI .
"A ação declaratória é meio processual idôneo
quando se busca reconhecimento de tempo
de serviço, com vistas à concessão
de futuro benefício previdenciário." ERESP 113305/RS -
Embargos de divergência no Recurso Especial
(98/0022218-9); DJ 14/12/1998 - PG:00091;
Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES.
PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA - CLÁUSULA
CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO E EXATO
CONTEÚDO - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
181 STJ. Sendo o objetivo do autor a fixação do exato
conteúdo de cláusula contratual,
o que levará a solução do conflito, servindo de norma
para as partes, admissível é
a ação declaratória para tal fim. RESP 132688/SP ;
Recurso
Especial (97/0034994-2) ; DJ 03/11/1998 -
PG:00126; Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER.
"AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. INVALIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. O contratante pode
propor ação para que seja declarada
a invalidade de cláusula contratual contrária à
Constituição ou às leis.
RESP 191041/SP ; Recurso Especial (98/0074378-2); DJ 15/03/1999 -
PG:00253; Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
9 - CONCLUSÃO
Dentre as vantagens em se lançar mão da ação
declaratória, sem dúvida a principal consiste na prevenção
de
litígios futuros. A segurança
da coisa julgada por si só, mais das vezes, é capaz de solucionar
prováveis controvérsias
posteriores entre os litigantes. Deste modo,
por exemplo, um documento que comprova uma relação jurídica
que na
verdade inexiste, e que poderá vir
a causar transtornos ulteriormente, pode ser corrigido de modo a declarar
a
inexistência da relação
jurídica em questão.
Ademais, a imprescritibilidade da ação declaratória
sem sombra de dúvidas é um ponto fortíssimo com relação
às
diversas formas de tutela jurisdicional de
direitos.
Podemos ainda elencar como atrativo da ação declaratório
o fato de ser ela o remédio indicado para uma gama
de demandas, conforme exposto na jurisprudência
por nós selecionada.
Assim, a declaratória tem seu lugar cativo no Processo Civil pátrio,
e o reconhecimento da sua utilidade é
observado na aplicação adequada,
tendo em vista suas peculiaridades de objeto e da cautela a ser tomada
no tocante a
verificar-se o interesse de agir.
NOTAS
1. LOPES, João Batista. Ação Declaratória.
Coleção de Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman.
Vol.10. Revista do Tribunais : São
Paulo, 1995, p. 40.
2. SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria
Geral do Processo Civil.1ª ed. Revista dos
Tribunais : São Paulo, 1997, p. 248-249.
3. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil -vol 1.Parte Geral. 22ª
ed., Saraiva: São Paulo, 1991, p. 36.
BIBLIOGRAFIA
1. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido
R. & GRINOVER, Ada Pellegrini . Teoria
Geral do Processo. 14ª ed. Malheiros:
São Paulo, 1998.
2. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo
Civil. 4 ª ed. Malheiros: São Paulo,
1997.
3. LOPES, João Batista. Ação Declaratória.
Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman,
vol.
10. 4ª ed. Revista dos Tribunais : São
Paulo, 1995.
4. MACHADO, Hugo de Brito. A Imprescritibilidade da Ação
Declaratória do Direito de Compensar Tributo
Indevido. INTERNET, home page do autor : http://www.hugomachado.adv.br.
- 1999.
5. NERY JR., Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 3ª ed. Revista
dos Tribunais : São Paulo, 1997.
6. SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria
Geral do Processo Civil. 1ª ed. Revista dos
Tribunais : São Paulo, 1997.
7. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. I.15 ª ed. Forense : Rio de
Janeiro, 1994.
Texto elaborado em abril de 1999
retirado de: http://www.jus.com.br/doutrina/declauto.html