® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

A NOVA REFORMA DO CPC Lei 9.756/98 (Processamento de Recursos nos Tribunais )

 

Leandro Felipe Bueno

Consultor Jurídico em Brasília/DF

Sem maiores alardes, foi publicada no Diário Oficial Seção I do dia 18 de dezembro de 1998, a Lei no. 9.756/98, que trouxe diversas modificações no CPC, no sentido de buscar agilizar o processamento de Recursos no âmbito de nossas cortes. É de se ressaltar que o citado diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação. Buscando aclarar as novéis inovações trazidas no bojo da citada lei, serão tecidas breves considerações doravante aduzidas.

. Art.120 – Foi acrescido um parágrafo único onde se preconiza que havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 dias, contrado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

É de bom alvitre tal medida no sentido de que boa parte das controvérsias acerca de competência, já se encontra com entendimento sedimentado nos tribunais, não se justificando o grande número de Conflitos de Competência hoje em tramitação em nossos sodalícios. Por exemplo, se houver uma questão que envolva demanda em face de sociedade de economia mista, onde se discute a competência da Justiça local ou federal, caso tal conflito de competência esteja sendo processado no âmbito do Colendo STJ, o eminente Ministro-relator , poderá vislumbrando a existência da Súmula 142 de tal corte, decidir de plano pela competência da Justiça estadual. Irresignada, qualquer das parte poderá interpor Agravo no prazo de 5 dias para o órgão competente.

. Art. 481 - Outrossim, foi acrescido um parágrafo único que determina que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão "sub judice". Ao analisar o RE no. 190.725, a primeira Turma do Excelso Pretório, já tinha entendimento similar que ora veio a ser positivado, no diapasão de excepcionar a chamada "reserva de plenário", desde que presentes dos dois requisitos: a) existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e b) existência no âmbito do tribunal a quo , e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada. É de se frisar que no citado julgado, houve o voto vencido do culto Ministro Ilmar Galvão. É de se ressaltar que a cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalide de lei ou ato normativo do Poder Público, mas sim determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica ( in Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 4a Edição ).

. Art. 511 – O legislador incluiu explicitamente no "caput" deste dispositivo legal que o Recorrente terá que demonstrar no ato da interposição de seu apelo, o pagamento das custas relativas ao porte de remessa , sob pena de deserção. A redação anterior do citado artigo falava apenas na necessidade do importe à título de porte de retorno. Outra interessante inovação é que na hipótese no valor do preparo ser insuficiente, o recorrente será intimado para supri-lo no prazo de 5 diais, sob pena de deserção ( novo par. 2o do mencionado artigo da Lei Adjetiva Civil ).

. Art.542 – A partir de agora, o recurso extraordinário, ou o recuso especial, quando aviados contra decisão interlocutória em processo de conhecimento , cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Vislumbra-se uma vantagem e um prejuízo com esta nova sistemática. Por um lado, haverá indiretamente uma diminuição na tramitação de Recursos Extraordinários e Especiais em face dos nossos já abarrotados STF e STJ. Por outro lado, tal disposição poderá trazer danos a parte no sentido de que o apelo especial e extraordinária contra as decisões interlocutórias nos processos cautelares e de conhecimento não serão de plano julgados, tendo a parte que requerer a sua apreciação quando da interposição do recurso contra a decisão final ou em sede de contra-razões. É certo que a parte poderá manejar Agravo de Instrumento, inclusive com efeito suspensivo, contra as decisões interlocutórias que se irresigne. Porém, pergunta-se: e na hipótese do Tribunal negar provimento ao agravo, terá que se esperar a decisão final do feito, para se requerer a apreciação do Recurso Especial / Extraordinário em face de uma decisão interlocutória que teria influência sobre os atos subseqüentes do feito ?

. Art. 544 Foi acrescido o par. 3o a este dispositivo legal para facultar ao relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se , daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. Tal disposição aplicada especificamento no seio do Colendo STJ, trará sérias responsabilidades a recaírem sobre a pessoa do Ministro-relator, que na hipótese aventada, estará decidindo de forma monocrática , uma decisão que seria dada pelo órgão colegiado.

. Art. 545. – Este artigo passou a preconizar que da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos parágrafos 2o e 3o do artigo 557. É de se ressaltar que o citado parágrafo 2o do art. 557, teve também sua redação modificada como abaixo exposto.

. Art. 557- Determina que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal , do STF ou de Tribunal Superior. O novo par. 1 – A dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ademais, a redação nova do par. 1o determinar que da decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso e, se não houver retratação,o relator apresentará o processo em mesa, proferindo; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Talvez a maior novidade é de que na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de ser o agravo infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito de tal montante.

Espero de que de certa forma, possa ter ajudado, trazendo uma maior divulgação destas importantes modificações do CPC e que oxalá, possam estas colaborarem para uma prestação jurisdicional mais rápida, eis que nas palavras do saudoso mestre Ruy Barbosa, justiça tardia é injustiça qualificada.

Brasília /DF, 31 de Dezembro de 1998

Retirado de: http://www.direito.adv.br/artigos/cpc_reforma.htm