®
BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Máriton Silva Lima*
A função jurisdicional
A análise
etimológica do vocábulo jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, juris (direito) e dictio,
dictionis (ação de dizer). Esse
"dizer o direito" começa quando o Estado chama para si a
responsabilidade de solucionar as lides.
Anteriormente ao
período moderno, ela era totalmente privada, pois não dependia do Estado.
Os senhores
feudais tinham-na dentro de seu feudo. Eram as jurisdições feudais e baroniais. Os donatários das Capitanias
Hereditárias, no Brasil colonial, dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de
seu domínio.
No período
monárquico brasileiro, existia a jurisdição
eclesiástica, especialmente em matéria de direito de família, a qual
desapareceu com a separação entre a Igreja e o Estado.
Agora só existe a
jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de garantias – os magistrados. Hoje, ela é monopólio
do Poder Judiciário do Estado (CF, art. 5º, XXXV). A esse Poder (CF, art. 92 a
126) compete a distribuição de justiça, de aplicação da lei em caso de conflito
de interesses.
A função
jurisdicional, que se realiza por meio de um processo judicial, é de aplicação das normas, em caso de
litígios surgidos no seio da sociedade.
Esses choques são
solucionados pelos órgãos do Poder Judiciário com fundamento em ordens gerais, abstratas, que são ordens
legais, constantes de leis, de costumes ou de simples padrões gerais,
que devem ser aplicados por eles.
Assim os juízes e
tribunais devem decidir, atuando o direito objetivo. Não podem estabelecer
critérios particulares, privados ou próprios. No Brasil, o juiz, pura e
simplesmente, aplica os critérios editados pelo legislador.
A função
legislativa é de elaboração de leis, impostas coativamente a todos, emanadas do
Poder Legislativo. A função executiva é de formulação de políticas
governamentais e sua implementação, de acordo com a as leis elaboradas pelo
Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das normas, por um
órgão independente do Estado, em caso de falta de entendimento surgido no seio
da sociedade.
Em conformidade
com o critério orgânico, jurisdição é aquilo que o legislador constituinte
incluiu na competência dos órgãos judiciários. Desse modo, ato jurisdicional é
o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência
constitucional, respeitante a solução de colisão de interesses.
A função
jurisdicional é exercida pela ordem
judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92,
I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo
Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do
direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as
estruturas e sistemas judiciários, compreendidos pelos Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes
Eleitorais e Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas
judiciários dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 92, VII).
A Constituição
(CF, art. 92) acolheu a doutrina que vem sustentando pacificamente a unidade da
jurisdição nacional, agora submetida à do Tribunal Pleno Internacional (CF,
art. 5º, § 4º).
Supremo Tribunal Federal – a jurisdição constitucional
Ela surgiu como
instrumento de defesa da Carta Magna, não da Lei Maior considerada como um puro
nome, mas da Constituição tida como expressão de valores sociais e políticos.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) é órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Compete-lhe a
relevante atribuição de julgar as questões constitucionais, assegurando a
supremacia da Carta Constitucional em todo o território nacional.
Ele não é uma
corte constitucional, apesar de ter a sua competência reduzida à matéria
constitucional, pois diversas outras prerrogativas foram-lhe conferidas (CF,
arts. 102 e 103). Ademais, a defesa da Carta Política não é tarefa exclusiva
sua.
Cumpre-lhe a guarda da Constituição (art. 102),
função típica de guarda dos valores constitucionais. Mas mantém também o seu
ofício de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância (art. 102, III), como tribunal de julgamento do caso
concreto, que sempre conduz à preferência pela decisão da lide e não pelos
valores constitucionais.
É composto de onze Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentro cidadãos, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV), com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada (art. 101).
A jurisdição constitucional com controle de
constitucionalidade (art. 102, I, a e p) é de competência originária do
STF, como juízo único e definitivo. No caso do recurso extraordinário, o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral (art. 102, § 3º) das questões
constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a sua
admissão.
A jurisdição constitucional da liberdade,
provocada por remédios constitucionais, é destinada à defesa dos direitos
fundamentais. É o caso do habeas
corpus, quando os pacientes forem altas autoridades federais (art. 102,
I, d), quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição única ou quando se
trate de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância (art.
102, I, i).
A jurisdição constitucional sem controle de
constitucionalidade, que compõe litígio de natureza constitucional, é
diverso do que existe no controle da constitucionalidade das leis. É o caso dos
crimes de membros de outros Poderes (art. 102, I, b e c); as contendas com
Estados estrangeiros ou organismos internacionais e as entidades federativas
brasileiras, ou entre as próprias entidades federativas, incluindo-se os órgãos
da Administração indireta (art. 102, I, e e f) e a extradição solicitada por
Estados estrangeiros (art. 102, I, g).
A jurisdição
constitucional não é função exclusiva do Pretório Excelso. Só o é a suscitada
por ação direta de inconstitucionalidade. Cabe a qualquer juiz ou tribunal a
jurisdição constitucional que se exerce por via de exceção.
Os princípios fundamentais da
Constituição são abordados nos seus artigos 1º a 4º. Eles são o mandamento
nuclear de um sistema, o alicerce das normas jurídicas e as regras básicas da
organização constitucional.
Mais à frente, a
Carta Política diz que a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição "será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei" (art. 102, §
1º).
Preceitos fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais
ampla, pois envolve aqueles princípios e todas as prescrições que dão o sentido
primordial do regime constitucional.
A Lei nº 9.882, de
3/12/99, que dispõe sobre esse processo, não tem a abrangência que o texto
constitucional prognosticava. Mas poderá ter a importância de um recurso
constitucional, para impugnar decisões judiciais, bem como para invocar a prestação
jurisdicional em defesa de direitos fundamentais.
Ponto
controvertido das reformas do Judiciário são as súmulas vinculantes. José
Thomaz Nabuco de Araújo apresentou um projeto nesse sentido, em 1843, porque,
para ele, era uma anomalia que os tribunais inferiores pudessem julgar, em
matéria de direito, o contrário do que tinha decidido o primeiro tribunal do
Império. Em 1855, a Seção de Justiça do Conselho de Estado, em face de arestos
contraditórios dos tribunais inferiores, lembrava a conveniência de uma medida
legislativa no sentido de "estabelecer uma interpretação com força dos
antigos assentos da Casa de Suplicação" (NABUCO, Joaquim, Um estadista do Império. Rio de
Janeiro: Nova Aguilar, 1975. p. 230 e 234).
Hoje, o artigo
103-A é a norma sobre o assunto, pois a súmula "terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta". Visa a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (Lei nº
11.417, de 19/12/06).
Tenho para mim que
as súmulas vinculantes não parecem reduzir os recursos, pois se o ato
administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula aplicável caberá
reclamação para o Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão reclamada e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §
3º). Talvez tenha pouca utilidade relativamente ao âmbito da interpretação
constitucional, para a qual está previsto o efeito vinculante.
As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º).
Trata-se de uma
providência aceitável e conveniente, pois explicita a situação inerente à
declaração de inconstitucionalidade abstrata que, publicada, já tem o efeito de
retirar a eficácia da lei ou ato normativo por ele fulminado, como já acontecia
com a declaração de constitucionalidade.
Pena que não foi
determinado que leis e atos normativos perderiam a eficácia a partir do dia
seguinte ao da publicação da decisão definitiva que os tenha declarado
inconstitucionais, suprimindo o inciso X do artigo 52.
Conselho Nacional de Justiça – controle externo do Judiciário
Apesar da sua má
significação, porque não é um Poder (CF, art. 2º), o Conselho Nacional de
Justiça existe em razão da necessidade de um órgão não judiciário para o
exercício de certas funções de controle administrativo, disciplinar e de
desvios de conduta da magistratura. É previsto constitucionalmente também em
outros países, como Itália, França, Portugal, Espanha, Turquia, Colômbia e
Venezuela.
Esse controle
externo, que é uma verdadeira política judicial, impede que os integrantes do
Poder Judiciário se convertam num corpo fechado. Como este não nasce da fonte
primária da democracia, que é o povo (art. 1º, parágrafo único), esse tipo de
controle contribui para dar-lhe legitimidade democrática.
O Conselho
Nacional de Justiça (art. 103-B) assume algumas dessas funções, para prestar
bons serviços ao sistema nacional de administração da justiça, embora em sua
composição haja predomínio de magistrados (incisos I-XIII).
Ele funciona sob a
presidência do ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de
empate, ficando assim excluído da distribuição de processos naquele tribunal (§
1º). Efeito danoso, porque um tribunal, sobrecarregado de processos, vai
privar-se da contribuição de um de seus membros pelo espaço de dois anos.
Junto ao Conselho
oficiarão o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (§ 6º).
Ao Conselho
compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Suas atribuições são as mais
diversas, conferidas pelo Estatuto da Magistratura (§ 4º):
I – zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II – zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV – representar
ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de
abuso de autoridade;
V – rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros
de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar
relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
É bom fixar que
não faz sentido criar ouvidorias sem conferir-lhes poderes de apuração das
reclamações e denúncias.
Superior Tribunal de Justiça – a supremacia da legislação federal
O Superior
Tribunal de Justiça é órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição de
1988. Sua finalidade é julgar questões federais da justiça comum no Brasil,
assegurando a primazia da legislação federal em todo o país, bem como a
uniformidade de interpretação, entre os tribunais, das normas emanadas da
União.
Compõe-se de, no
mínimo, 33 ministros, nomeados pelo presidente da República, dentre brasileiros
com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
(CF, art. 104, parágrafo único).
Um terço virá dos
Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (inciso
I). Também um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, do Estadual e do Distrito Federal, alternadamente, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, da
qual o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos
20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (arts. 94
e 104).
A prevalência e a
uniformidade de interpretação das leis federais, que eram de competência do
Supremo Tribunal Federal, foram transferidas para esse novo órgão (STJ), com o
claro objetivo de desafogar o volume de causas que chegam ao órgão de cúpula do
Poder Judiciário no Brasil.
A competência do
STJ está distribuída em três áreas: 1) competência
originária para processar e julgar as questões relacionadas no inciso I
do art. 105; 2) competência para julgar,
em recurso ordinário, as causas referidas no inciso II; 3) competência
para julgar, em recurso especial,
as causas indicadas no inciso III.
Entre essas
atribuições judicantes do STJ algumas constituem matéria de jurisdição constitucional da liberdade.
É assim que ele processa e julga o habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal; o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas no art. 105, I, a; e o mandado de injunção. Tem também a competência para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e os mandados de segurança
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for
denegatória. Ainda lhe cabe julgar as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, I, b, c e h, e II, a, b e
c).
Nos crimes comuns,
julga os governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal; os conflitos de jurisdição; a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur
das cartas rogatórias.
O que dá
característica própria ao STJ são suas atribuições de controle da inteireza
positiva, da autoridade e da uniformidade da lei federal, consubstanciando-se
aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do direito objetivo.
Em recurso especial, julga as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido
ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A questão do art.
105, III, b envolve uma questão
constitucional, já que se tem que decidir a respeito da competência
constitucional para legislar sobre a matéria da lei ou ato de governo local,
algo suscetível de apreciação pelo STF mediante recurso extraordinário.
A Justiça Federal
Os jornais sempre
nos falam sobre a gestão fraudulenta de instituições financeiras, o abuso do
poder econômico, a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
aliciamento para o fim de emigração e tantos outros crimes.
Para julgar os
infratores, a Constituição de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos. Pela
estrutura adotada pela atual Constituição (CF, art. 106), seus órgãos são os
Tribunais Regionais Federais e os juízes federais.
A remoção dos
juízes federais (art. 107, § 1º) será disciplinada por lei. Não há problema
quanto à permuta, que depende da vontade dos permutadores. Mas a remoção nos
leva a indagar se ela autoriza o afastamento da garantia de inamovibilidade
(art. 95, II). A conciliação exegética é que a lei tratará da remoção nos
limites autorizados no art. 95, II, com a aplicação do art. 93 e seus incisos
VIII e VIII-A. No mais, ela será somente a pedido do juiz.
A sua competência
(art. 108) é variada:
Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade,
os magistrados federais da área de jurisdição, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais; os mandados de segurança e
os habeas data contra atos do
próprio tribunal ou de juiz federal da região; os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal. Em grau
de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais
no exercício da competência federal na área de sua jurisdição.
Providência
importante facultativa (art. 107, § 3º) é que poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Pena
que não seja impositiva como a do § 2º, que determina que instalem justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional.
Denominam-se
juízes federais os membros da justiça federal de primeira instância, que
ingressam no cargo inicial mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da OAB em todas as suas fases (art. 93, I).
A sua competência
(art. 109) é ampla.
Processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas; as entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e município; as fundadas em tratado ou contrato da
União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; as referentes às
nacionalidades; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens da União; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional;
as relativas a direitos humanos; os crimes contra a organização do trabalho,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e muitos outros
elencados no art. 109.
As causas em que a
União for autora serão aforadas na seção judiciária onde a outra parte tiver
domicílio (art. 109, § 1º). As intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor (§ 2º). As processadas e
julgadas na justiça estadual terão recurso cabível sempre para o Tribunal
Regional Federal (§§ 3º e 4º).
Nas causas
relativas a direitos humanos, no caso de grave violação desses direitos, haverá
o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal (inciso V-A),
tendo em vista a responsabilidade do Estado brasileiro em face de organismos
internacionais de defesa dos direitos humanos.
A Justiça do Trabalho – o trabalho humano
Embora reconheça o
direito dos missionários à sua subsistência (1Cor 9, 6-14; Gl 6, 6; 2Ts 3,9; Lc
10, 7), Paulo quis sempre trabalhar
com as próprias mãos (1Cor 4, 12), para não ser pesado a ninguém (1Ts 2, 9; 2Ts
3, 8; 2Cor 12, 13s) e provar seu desinteresse (At 20,33s; 1Cor 9, 15-18; 2Cor
11, 7-12). Só aceitou auxílio dos filipenses (Fl 4, 10-19; 2Cor 11, 8s; At 16,
15 +). Recomenda também aos fiéis que trabalhem
para prover às próprias necessidades (1Ts 4, 11s; 2Ts 3, 10-12) e às dos
indigentes (At 20, 35; Ef 4, 28).
"Quem não
quer trabalhar também não há de
comer" (2Ts 3,10). Esta regra, que visa apenas à recusa de trabalhar, provém talvez de uma
palavra de Jesus, ou simplesmente de máxima popular. É a "regra de ouro do
trabalho cristão".
Essa, a teologia
do trabalho. E que diz o
direito a esse respeito?
A Constituição de
1934, art. 122, instituiu a justiça do trabalho. Foi criada em 1942, como órgão
vinculado ao Ministério do Trabalho. A Constituição de 1946 integrou-a ao Poder
Judiciário, dotando-a de função jurisdicional destinada a solucionar conflitos
de interesse decorrentes das relações de trabalho.
Sua organização
compreende o Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão de cúpula dessa
justiça especializada, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do
Trabalho (CF, arts. 111 e 111-A).
Deve haver pelo
menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal.
Nas comarcas onde não for instituída Vara do Trabalho, a jurisdição do trabalho
em primeira instância poderá ser atribuída aos juízes de direito (CF, art.
112). No Estado de São Paulo, por exemplo, existem dois Tribunais Regionais do
Trabalho, um com sede na capital e outro em Campinas, para julgar as causas do
interior paulista.
É múltipla a sua
competência, para processar e julgar as reclamações oriundas da relação de
trabalho. Assim lhe compete (art. 114) processar e julgar:
I – as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II – as ações que
envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o;
VI – as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução,
de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Entes de direito público externo entendem-se as representações diplomáticas
de outros países. Assim, a justiça é competente para examinar e decidir as
reclamações de trabalho de brasileiros com essas representações estrangeiras.
Dissídio individual é o que se funda no contrato individual de
trabalho de um ou alguns, e a sentença que o resolve tem eficácia apenas entre
as partes da relação jurídica processual. Dissídio coletivo visa a estabelecer normas e condições de
trabalho; envolve interesse genérico e abstrato da categoria de trabalhadores;
a sentença que o soluciona tem por objetivo fixar essas normas e condições, e
sua eficácia se estende a todos os membros da categoria indistintamente.
O dissídio coletivo pressupõe
negociação coletiva intersindical. Se as partes não chegarem a um acordo,
poderão eleger árbitros (art. 114, § 1º). Se uma das partes recusar-se à
negociação ou à arbitragem, será facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
disposições convencionadas anteriormente.
As decisões do TST
são irrecorríveis, salvo as que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção e
as que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de
tratado ou de lei federal, caso em que caberá, respectivamente, recurso ordinário
e extraordinário para o STF (art. 102, II e III).
O STJ não tem
competência para rever decisões da justiça do trabalho. O art. 105, I e II,
exclui as causas decididas por ela das hipóteses recursais ali indicadas.
Algumas Justiças especiais
Com a publicação
do Código Eleitoral, Getúlio Vargas, em 1932, instituiu a justiça eleitoral,
com o propósito de moralizar o processo eleitoral.
Na República
Velha, as eleições eram controladas pelo grupo político que estava no poder,
com voto em aberto e listas fraudadas de eleitores. A desmoralização do
processo eleitoral serviu de justificativa política para a não aceitação do
resultado pelos vencidos e a posterior Revolução de 30, comandadas por Getúlio
Vargas.
Sua criação visou
substituir o então sistema político
de aferição de poderes (feita pelos órgãos legislativos) pelo sistema jurisdicional, em que se
incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral.
A organização e a
competência da justiça eleitoral serão dispostas em lei complementar (CF, art.
121), mas a Constituição já oferece um esquema básico de sua estrutura. Assim,
ela compõe-se de um Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seu órgão de cúpula, de
Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), de Juízes Eleitorais e de Juntas Eleitorais
(art. 118).
Das decisões dos
TREs, somente caberá recurso para o TSE quando: forem proferidas contra
disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na
interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandados eletivos federais ou
estaduais; ou denegarem habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data
ou mandado de injunção (art. 121, § 4º).
São irrecorríveis
as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a
Constituição e a denegatória de habeas
corpus ou mandado de segurança (art. 121, § 3º).
A justiça militar
foi instituída em decorrência da vida do militar, sujeita a estrita hierarquia
e disciplina. É composta pelo Superior Tribunal Militar e por Tribunais e
Juízes Militares (art. 122).
Tem competência
para julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, parágrafo único),
que são os tipificados no Código Penal Militar.
Militares e civis
podem ser julgados pela prática de infrações previstas na legislação penal de
competência da justiça militar da União, pois esta não estabelece qualquer
restrição, ao contrário do que ocorre em relação à justiça militar dos Estados,
que se aplica somente a militares dos Estados (art. 125, § 4º).
O artigo 98, I,
impõe a criação de juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Já no Império, a
Constituição exigia que se intentasse conciliação prévia entre as partes, sem o
que não começaria processo algum (art. 161). E acrescentava no art. 162:
"Para este fim haverá juízes de
paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se
elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições e distritos serão regulados
por lei."
A Constituição
atual dá-lhe configuração semelhante (art. 98, II), com as mesmas
características de juizado eletivo e de conciliação.
A magistratura
O ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos (CF, art. 93, I).
Sua promoção será
de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento.
É obrigatória a promoção do juiz
que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento (II, a); a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância
(II, b); a aferição do merecimento
será conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais (II, c); na apuração
de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa (II, d); não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver os autos em seu poder, além do prazo legal (II, e),
medida esta destinada a realizar o cumprimento do direito à duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII).
O acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, apurados
na última entrância ou única entrância (Art. 93, III), dada a extinção dos
Tribunais de Alçada, onde havia.
A sua remuneração
assumiu a forma de subsídios (arts.
48, XV, 93, V, 95, III, e 96, II, b), com critérios variados para os ministros
do Supremo Tribunal Federal (arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I) e
para os membros dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, sendo que eles serão fixados em parcela única, sem acréscimos.
A sua inatividade
será por aposentadoria e disponibilidade. A regra da sua aposentadoria e a
pensão de seus dependentes subordinam-se às normas constitucionais (arts. 40 e
93, VI), podendo ser por invalidez
ou compulsória aos 70 anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e voluntária, desde que cumprido o
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no
cargo de magistratura, observando-se as condições de idade (art. 40, III, a e
b). A inatividade por disponibilidade é aplicada mediante voto da maioria
absoluta do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 93, VIII),
assegurada ampla defesa.
Todos os seus
julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93,
IX).
Igualmente se
requer que as decisões administrativas
dos tribunais sejam motivadas e em sessão pública, sendo que as disciplinares,
tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros (do tribunal, não do órgão
especial – art. 93, XI).
Nos tribunais com
número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais de competência do tribunal pleno.
Metade das vagas
será provida por antiguidade e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno.
Tal política procura evitar uma composição só com os magistrados mais antigos,
supondo que a eleição vai selecionar membros mais jovens para o órgão especial
(art. 93, XI).
A Constituição
anterior (art. 144, V) impunha a criação de órgão especial. Agora, sua
instituição é facultativa. Só não ficou claro se é facultativa para o
legislador ou para o próprio tribunal.
A doutrina mais
moderna inclina-se para a segunda solução, que dá mais liberdade e
independência de organização interna aos tribunais, em harmonia com os
princípios constitucionais.
A solução dos
conflitos de interesses, a aplicação da lei aos casos concretos, inclusive
contra o governo e a administração, missão que interfere com a liberdade
humana, destinando-se a tutelar os direitos subjetivos, tinha mesmo que ser
conferida a um poder do Estado cercado de garantias constitucionais de
independência, o Judiciário (CF, art. 2º).
Faz parte da
competência privativa dos tribunais (art. 96, I) a autonomia orgânica administrativa para:
a) eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na
forma prevista [na] Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a
criação de novas varas judiciárias; [...].
Igualmente lhes é
reconhecida a garantia de autonomia
financeira de elaboração do próprio orçamento (arts. 99, § 1º, e 165,
II).
Mas para manter a
sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e
imparcialidade, a Constituição estabeleceu em favor dos juízes garantias de independência (vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) e de imparcialidade dos órgãos judiciários (vedações).
A vitaliciedade diz respeito à
vinculação do titular ao cargo para o qual tenha sido nomeado. Não é
privilégio, mas condição para o exercício da função judicante, que exerce
garantias especiais de permanência e de estar definitivamente no cargo.
Tornam-se vitalícios a partir da posse os integrantes dos tribunais (art. 95,
I).
A inamovibilidade refere-se à
permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser removido,
a qualquer título, de forma compulsória, do cargo que ocupa, salvo por ordem de
interesse público (arts. 95, II, e 93, VIII).
Irredutibilidade de subsídios significa que os seus salários não podem
ser reduzidos. Mas a Constituição determina que ficam sujeitos aos limites
máximos previstos no art. 37 e ao imposto de renda, como qualquer contribuinte,
com a aplicação do disposto nos arts. 150, II, 153, III e § 2 º, I.
As garantias de imparcialidade dos órgãos
judiciários aparecem, no art. 95, parágrafo único, sob a forma de vedações aos juízes, denotando-lhes
restrições formais. Assim, lhes é vedado:
I – exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a
qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à
atividade político-partidária;
IV – receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A reforma do
Judiciário preocupou-se com a morosidade da atividade jurisdicional, adotando
providências que podem auxiliar no andamento mais rápido dos processos e a
efetividade do direito (art. 5º, LXXVIII).
É assim que a atividade
jurisdicional é ininterrupta (art. 93, XII), sendo proibidas férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau.
Fica idealizado
que "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população" (XIII) e que "a
distribuição dos processos será imediata, em todos os graus de jurisdição"
(XV).
O que é
inacreditável é que essas medidas tinham que ser cuidadas por emenda
constitucional. Isso tornou-se necessário diante do fato de que os órgãos superiores
não vinham distribuindo os processos na sua totalidade, sob o argumento de não
poderem sobrecarregar os juízes. Data
venia, tal procedimento era antiético e imoral.
Para o
aperfeiçoamento e preparação de magistrados, ficam eles obrigados a participar
de "curso oficial ou reconhecido por escola nacional" destinada à sua
formação e aprimoramento (arts. 93, IV, 105, parágrafo único, I, e 111-A, § 2º,
I).
O perigo dessas
escolas é tornarem-se mecanismo de orientação unilateral, sem atender ao livre
curso das idéias, o que poderá ser uma deformação que contraria a
"liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber", assim como o "pluralismo de idéias" (art. 206, II e
III).
* Constitucionalista, filósofo, professor de
português e de latim
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981
Acesso em: 07 out.
2008.