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A AGU e sua missão institucional
Marcos Luiz da Silva*
AGU? O que é isso? O que faz essa instituição? Questionamentos
como esses são muito comuns no dia-a-dia dos Advogados da União, o que
demonstra o enorme fosso que existe entre essa instituição, nascida na
Constituição de 1988, e a sociedade brasileira, o que termina por criar um
isolamento para os integrantes dessa instituição. Muitas pessoas ainda não
conhecem o trabalho desenvolvido pela AGU – Advocacia-Geral da União, e
terminam confundindo o órgão com outras instituições igualmente importantes que
atuam na seara jurídica, como o Ministério Público e a Defensoria Pública da
União. Não é incomum ver-se reportagens dos veículos de imprensa tratando os
Advogados da União como "Defensores da União" ou "Procuradores
da República", o que é justificado pelo quase total desconhecimento dos
órgãos de imprensa acerca desse órgão, e das funções institucionais.
Diante
de tal conclusão, impõe-se aos membros da AGU a responsabilidade de fazer essa
"ponte" com a sociedade, de forma a propiciar ao cidadão em geral, e
aos veículos de imprensa, algum conhecimento sobre as suas funções
institucionais e sobre sua organização, estrutura e atuação nos Estados, que é
o que tentaremos fazer, em breves linhas, no presente escrito.
A
Advocacia-Geral da União nasceu na Constituição Federal de 1988, como órgão
responsável pela representação judicial da União, e pelas atividades de
consultoria e assessoramento do Poder Executivo Federal. Antes tais atividades
estavam a cargo do Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da
República, que realizava a representação judicial da União, e das Consultorias
Jurídicas de cada Ministério, que ficavam com a função de consultoria jurídica
da Administração Federal.
Durante
a discussão da nova Constituição, concluiu-se que não poderia o Ministério
Público, órgão fortalecido na novel Carta, continuar, ao mesmo tempo, como
defensor da sociedade e do interesse público e representante judicial da União,
porquanto não eram raros os casos em que o Ministério Público poderia se
colocar nos dois lados, o que era irrazoável e contraditório.
Diante
disso, surge a Advocacia-Geral da União, que terminou sendo conhecida pela
sigla "AGU", que, a princípio, ficaria responsável por toda a defesa
judicial da União (administração direta), bem como pela consultoria jurídica
dos Ministérios, o que propiciou, concomitantemente, que o MPF passasse a atuar
de forma exclusiva em suas funções, muitas vezes atuando contra a União,
através de ações das mais diversas, o que, ao nosso ver, somente atesta o
acerto da atitude do Legislador Constituinte ao criar a Advocacia-Geral da
União.
Muitas
vezes incompreendida, a Advocacia-Geral da União vem desenvolvendo uma atuação
que é fundamental para o bom funcionamento do Estado em suas mais diversas
atividades, além de ter papel fundamental no controle da moralidade e da
legalidade da atuação dos gestores públicos federais. Ao contrário do que muita
gente pensa, não se trata de órgão que visa "perseguir" servidores
públicos ou quem que seja. O objetivo institucional da AGU é garantir o pleno
atendimento dos princípios do contraditório e da ampla-defesa nos feitos que
tenham como interessada, autora ou ré a União, de forma a permitir que seja
dado a cada um exatamente aquilo que a lei prescreve, nem mais, nem menos.
O
cidadão comum ganha com a AGU, na medida em que, em tendo os seus pleitos
atendidos, terá um título executivo (sentença) que foi exaustivamente discutido
no Poder Judiciário, e submetido ao crivo desse Poder com todo o rigor e
transparência. Por outro lado, ganha também o cidadão contribuinte, que é, no
fim de tudo, quem paga a conta, pois terá a garantia de que o seu dinheiro foi
empregado em finalidade que atende o interesse público e em plena conformidade
com os ditames do Estado democrático de Direito, por contar com aguerridos
Advogados na defesa do erário.
Muitas
pessoas desconhecem que os paradigmas da Advocacia Pública hoje são outros, e
aquela Advocacia que se exercia de forma "mecânica" que buscava tão
somente a protelação de feitos não mais existem. No caso da AGU, é patente a
mudança de paradigmas, buscando-se, atualmente, uma Advocacia Pública mais
coerente e voltada para a defesa do interesse público, em cujos lindes se
insere a celeridade e a economia processual. Nesse aspecto, há que se anunciar
que a AGU já adotou cerca de 20 (vinte) súmulas administrativas que autorizam a
desistência de recursos pelos Advogados da União naquelas causas já pacificadas
pelos Tribunais Brasileiros. Não se recorre mais gratuitamente na AGU. Se a
tese jurídica já foi pacificada nos Tribunais Superiores, notadamente no STF, a
AGU dispõe desse instrumento, as súmulas administrativas, para impedir que haja
a interposição de recursos inócuos aos órgãos de segunda instância do Poder
Judiciário.
Infelizmente,
o Advogado da União ainda não dispõe das prerrogativas e da independência que
são fundamentais para o exercício das suas funções. Responsável pela defesa do
patrimônio público, inclusive através de ações civis públicas e de improbidade,
os membros da AGU ainda não dispõem de uma legislação moderna que lhes assegure
prerrogativas e direitos, como forma de garantir-lhes a independência
funcional. Atuando em ações que às vezes alcançam os bilhões de reais, esses
Advogados atuam atualmente sob o abrigo da Lei Complementar n. 73, de 1993,
instrumento normativo ultrapassado que não quase nenhuma garantia para os
Advogados da União, o que torna premente que o Congresso Nacional legisle sobre
a matéria, instituindo uma nova lei complementar para a AGU, mais moderna e
consentânea com os anseios da instituição.
Enfim,
essa é uma instituição que precisa ser conhecida e valorizada pelo povo
brasileira, porquanto vem se consolidando como uma instituição aguerrida,
independente e das mais comprometidas com o interesse público, de forma que
impõe-se, como forma de potencializar a atuação da AGU, que seja dado ao
Advogado da União as prerrogativas e garantias que lhe permitam o exercício
independente das suas funções, e a autonomia institucional que lhe permite o
alcance dos seus objetivos e a pronta defesa dos interesses do Estado brasileiro
*advogado da União em Teresina (PI), professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí, pós-graduando em Direito Processual pela ESAPI/UFPI
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ Acesso
em: 15 fev. 2007.