®
BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Refere-se ao remédio constitucional do habeas
data, informa sua natureza jurídica, sua finalidade, seu cabimento, competência
para processo e julgamento do habeas data, dentre outros aspectos
interessantes.
Celina Naconeski*
*Estudante
de Direito
1.1.Origem:
O instituto do habeas data tem sua
origem apontada na legislação ordinária nos Estados Unidos, por meio da Freedom
of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information
Reform Act de 1978, visando possibilitar o acesso do particular às
informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao
público.
1.2. Previsão legal:
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu
art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data:
para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
1.3. Conceito:
Segundo José Afonso da Silva, o habeas
data:
“É um remédio constitucional que tem por
objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra:
usos abusivos de registros de dados pessoais
coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;
introdução nesses registros de dados
sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou
religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.);
conservação de dados falsos ou com fins
diversos dos autorizados em lei”.
Para o autor Firmín Morales Prats “o habeas
data, ou conjunto de direitos que garante o controle da identidade
informática, implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de
correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados
num fichário eletrônico. Esse elenco de faculdades, que derivam do princípio de
acesso ao banco de dados, contitui a denominada ‘liberdade informática’ ou
direito ao controle dos dados que respeitam ao próprio indivíduo (biológicos,
sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais, políticos, sindicais...)”.
O mesmo autor emprega a expressão habeas
data ao lado de habeas scriptum e habeas mentem, sendo este
último como expressão jurídica da intimidade e os dois primeiros como sinônimos
no sentido de direito ao controle da circulação de dados pessoais.
Vale lembrar que o direito de impetrar habeas
data é personalíssimo do titular dos dados, seja ele brasileiro ou
estrangeiro, pessoa física ou jurídica. No entanto, uma decisão do ainda
Tribunal Federal de Recursos (agora, STJ) admitiu que os herdeiros legítimos do
morto ou seu cônjuge poderão pleitear este direito (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89,
Seção I, p. 6.774).
1.4. Natureza jurídica:
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas
data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário,
que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em
conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes
de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual
retificação de seus dados pessoais”.
Trata-se, pois, de uma ação que deverá
desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos
registros a serem retificados ou complementados, quando, e então, pedirá à
Justiça que os retifique, mediante as provas que exibir ou vier a produzir,
conforme afirma Hely Lopes Meirelles.
1.5. Finalidade:
Com o remédio constitucional habeas data objetiva-se
que todas as pessoas possam ter acesso às informações que o Poder Público ou
entidades de caráter público (Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo)
possuam a seu respeito.
Acentuando o caráter democrático Michel Temer
relembra que o habeas data:
“é fruto de uma experiência constitucional
anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados
referentes a convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos
indivíduos”.
Canotilho e Vital Moreira ensinam que:
“no âmbito normativo do direito à identidade
pessoal inclui-se o direito de acesso à informação sobre a identificação civil
a fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e
poder exigir a sua retificação ou atualização – através de informação escrita,
certidão, fotocópia, microfilme, registro informático, consulta do processo
individual, acesso direto ao ficheiro central”.
José da Silva Pacheco ressalta que várias
decisões judiciais pré-Constituição de 1988 já admitiam a utilização do mandado
de segurança, com a finalidade hoje estabelecida para o habeas data.
1.6. Cabimento:
Segundo Alexandre Moraes, a jurisprudência do
STJ (Súmula 2) firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via
administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira
que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver
relutância do detentor das informações em fornece-las ao interessado. Tendo o hábeas
data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da
ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se,
processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de
caráter público, detentora das informações pleiteadas (STJ – 3ª Seção; HD nº
0025-5-DF – Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 1º-12-1994; v. u; STJ – HD nº 02-DF,
Rel. Min. Pedro Acioli, RSTJ 3/901). Faltará, portanto, essa condição da ação
se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no
referido fornecimento (STJ – Habeas Data nº 4/DF – Rel. Min. Vicente
Cernicchiaro, RSTJ 2/463; STF – Pleno - Recurso em Habeas Data nº 22/DF –
Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 162/807).
Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do
STF, entendendo que:
“o acesso ao habeas data pressupõe,
dentre outras condições de admissibilidade a existência do interesse de agir.
Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse
remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de
informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito
indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.
Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da
ação constitucional do habeas data”.
1.7. Competência:
Segundo Hely Lopes Meirelles “os juízos
competentes para o processo e julgamento do habeas data estão indicados
da Constituição, assim distribuídos: compete ao STF processar e julgar em
recurso ordinário habeas data decidido em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”).
Originariamente, cabe ao STF processar e julgar o habeas data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “d”); compete ao STJ julgar
o habeas data contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal
(CF, art. 105,I, “b”); compete aos TRFs processar e julgar originariamente o habeas
data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (CF, art. 108, I,
“c”); compete aos juízes federais processar e julgar o habeas data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais (CF, art. 109, VIII); compete ao TSE julgar, em recurso, em
recurso ordinário, o habeas data denegado pelos TREs (CF, art. 121,
Parágrafo 4º, V).
Quanto à Justiça Estadual, caberá à
Constituição do Estado estabelecer a competência de seus tribunais e juízes,
complementada pela lei de organização judiciária de cada unidade da Federação
(CF, art. 125, Parágrafo 1º).
As competências para julgamento de habeas
data, originariamente ou em grau de recurso, estão disciplinadas
detalhadamente nos três incisos do art. 20 da Lei n. 9.507/97.
1.8. Legitimação e procedimento:
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o legitimado
para requerer habeas data é unicamente a pessoa física ou jurídica
diretamente interessada nos registros mencionados no inc. LXXII, “a” e “b”, do
art. 5º da CF.
O procedimento do habeas data não foi
regulamentado imediatamente com a promulgação da Constituição Federal. Assim, a
doutrina e a jurisprudência passaram a aplicar-lhe o mesmo procedimento do
mandado de segurança. Somente em 12-11-1997 foi editada a Lei nº 9.507, que
regulamenta o instituto do habeas data.
REFERÊNCIAS
Meirelles,
Hely Lopes. “Mandado de
Segurança”. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
Silva, José Afonso da. “Curso de Direito
Constitucional Positivo”. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
Moraes, Alexandre. “Direito Constitucional”.
15ª ed. Editora Atlas, 2006.
NACONESKI, Celina. Habeas Data. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/86/3086/. Acesso em 01 de fevereiro de 2007.