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A Instituição do Ministério Público na Constituição Federal de 1988

 

 

 

Faz uma breve análise sobre as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 a respeito da instituição do Ministério Público.

 

 

 

Gabriela Calixto Guilherme*

 

*Estudante de Direito

 

 

O presente artigo visa analisar as características trazidas pela atual Carta Magna ao Ministério Público, uma inovação que não se pode desconsiderar.

O eminente jurista Alexandre de Moraes faz uma interessante análise da posição diferenciada dada ao Ministério Público pelo constituinte de 1988. Nota que o “Direito Constitucional Contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de Tripartição de Poderes, já entende que esta fórmula, se interpretada com rigidez, tornou-se inadequada ...” e que “ a Constituição Federal de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais poderes do Estado : Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do Ministério Público, que, entre várias outras importante funções, deve zelar pelo equilíbrio entre os Poderes, fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos fundamentais.” Em se tratando do novo papel do Ministério Público, Alexandre de Moraes cita a lição do Ministro Sepúlveda Pertence : “ É o patrocínio desinteressado de interesses públicos, ou essa proteção desinteressada, mesmo de interesses privados, mas aos quais se quis dar proteção especial , que justificam o papel do Ministério Público. “

Este instituto surgiu no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832, sofreu grandes alterações, e hoje está situado na seção I do capítulo IV da Constituição Federal, bem como nas seguintes leis: Lei 8625/1993; Lei Complementar Federal 75/1993 e Lei Complementar 734/1993, do Estado de São Paulo.

O artigo 127 da nossa atual Constituição caracteriza este órgão como sendo instituição permanente, com as funções de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Logo em seu parágrafo primeiro, consagra os princípios institucionais do Ministério Público : a unidade ( seus membros integram um só órgão) , a indivisibilidade ( os membros do MP não se vinculam à sua área de atuação) e a independência funcional ( o Ministério Público é órgão autônomo, independente no exercício de sua função estatal).

É importante salientar que o Ministério Público exerce suas funções tanto no campo penal , quanto no campo civil. O artigo 129 elenca algumas funções deste órgão: promover a ação penal pública; zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços relevantes aos direitos constitucionais; promover o inquérito civil e a ação civil pública; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e Estados; defender judicialmente os direitos e interesses da população indígena; etc.

Já a estrutura desta Instituição está consagrada na Constituição em seu artigo 128, o qual determina: “ O Ministério Público abrange: I. O Ministério Público da União, que compreende: a o Ministério Público Federal; b. o Ministério Público do Trabalho; c.o Ministério Público Militar; d. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II. Os Ministérios Públicos dos Estados.”

O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República. Já os Ministérios Públicos do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes de carreira, para a escolha do Procurador-Geral. José Afonso da Silva esclarece que, apesar de a Constituição Federal falar em “mandato” dos Procuradores Gerais, na realidade se trata de “mera investidura a tempo certo”. Nota, também, uma incoerência: os Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos do Distrito Federal e Territórios estão em situação idêntica aos dos Estados, embora serem organizados, mantidos e integrados ao MP da União.

Por fim, faz mister salientar que o Ministério Público goza de garantias constitucionais para um bom exercício de suas funções. Alexandre de Moraes ensina que tais garantias permitem uma subdivisão em garantias institucionais (como exemplo, a autonomia funcional, administrativa e financeira) e garantias dos membros ( como a vitaliciedade).

Assim, este trabalho buscou demonstrar que a atual Carta Magna concedeu ao Ministério Público uma organização diferenciada e inovadora com relação ao que vinha sido estabelecido pelas Constituições brasileiras, conceituando e caracterizando este instituto essencial ao justo exercício do Direito.

 

Referências Bibliográficas

MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 12.ed.São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

 

 

 

GUILHERME, Gabriela Calixto. A Instituição do Ministério Público na Constituição Federal de 1988. Disponível em:          http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/19/3019/. Acesso em 24 de novembro de 2006.