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Faz uma breve análise sobre as inovações trazidas
pela Constituição Federal de 1988 a respeito da instituição do Ministério
Público.
Gabriela Calixto Guilherme*
*Estudante de Direito
O presente
artigo visa analisar as características trazidas pela atual Carta Magna ao
Ministério Público, uma inovação que não se pode desconsiderar.
O eminente
jurista Alexandre de Moraes faz uma interessante análise da posição
diferenciada dada ao Ministério Público pelo constituinte de 1988. Nota que o
“Direito Constitucional Contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional
linha da idéia de Tripartição de Poderes, já entende que esta fórmula, se
interpretada com rigidez, tornou-se inadequada ...” e que “ a Constituição
Federal de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais
poderes do Estado : Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do
Ministério Público, que, entre várias outras importante funções, deve zelar
pelo equilíbrio entre os Poderes, fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos
fundamentais.” Em se tratando do novo papel do Ministério Público, Alexandre de
Moraes cita a lição do Ministro Sepúlveda Pertence : “ É o patrocínio
desinteressado de interesses públicos, ou essa proteção desinteressada, mesmo
de interesses privados, mas aos quais se quis dar proteção especial , que
justificam o papel do Ministério Público. “
Este instituto
surgiu no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832, sofreu grandes
alterações, e hoje está situado na seção I do capítulo IV da Constituição
Federal, bem como nas seguintes leis: Lei 8625/1993; Lei Complementar Federal
75/1993 e Lei Complementar 734/1993, do Estado de São Paulo.
O artigo 127
da nossa atual Constituição caracteriza este órgão como sendo instituição
permanente, com as funções de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Logo em seu parágrafo
primeiro, consagra os princípios institucionais do Ministério Público : a
unidade ( seus membros integram um só órgão) , a indivisibilidade ( os membros
do MP não se vinculam à sua área de atuação) e a independência funcional ( o
Ministério Público é órgão autônomo, independente no exercício de sua função
estatal).
É importante
salientar que o Ministério Público exerce suas funções tanto no campo penal ,
quanto no campo civil. O artigo 129 elenca algumas funções deste órgão:
promover a ação penal pública; zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos
serviços relevantes aos direitos constitucionais; promover o inquérito civil e
a ação civil pública; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e Estados; defender judicialmente os direitos
e interesses da população indígena; etc.
Já a estrutura
desta Instituição está consagrada na Constituição em seu artigo 128, o qual
determina: “ O Ministério Público abrange: I. O Ministério Público da União,
que compreende: a o Ministério Público Federal; b. o Ministério Público do
Trabalho; c.o Ministério Público Militar; d. o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios; II. Os Ministérios Públicos dos Estados.”
O Ministério
Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo
presidente da República. Já os Ministérios Públicos do Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes de
carreira, para a escolha do Procurador-Geral. José Afonso da Silva esclarece
que, apesar de a Constituição Federal falar em “mandato” dos Procuradores
Gerais, na realidade se trata de “mera investidura a tempo certo”. Nota,
também, uma incoerência: os Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos do
Distrito Federal e Territórios estão em situação idêntica aos dos Estados,
embora serem organizados, mantidos e integrados ao MP da União.
Por fim, faz
mister salientar que o Ministério Público goza de garantias constitucionais
para um bom exercício de suas funções. Alexandre de Moraes ensina que tais
garantias permitem uma subdivisão em garantias institucionais (como exemplo, a
autonomia funcional, administrativa e financeira) e garantias dos membros (
como a vitaliciedade).
Assim, este
trabalho buscou demonstrar que a atual Carta Magna concedeu ao Ministério
Público uma organização diferenciada e inovadora com relação ao que vinha sido
estabelecido pelas Constituições brasileiras, conceituando e caracterizando
este instituto essencial ao justo exercício do Direito.
Referências Bibliográficas
MORAES, Alexandre de.Direito
Constitucional. 12.ed.São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
GUILHERME, Gabriela Calixto. A Instituição do
Ministério Público na Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/19/3019/.
Acesso em 24 de novembro de 2006.