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Analisa a desapropriação ligada ao interesse
social, bem como a Reforma agrária.
Fernanda Cristina Correia*
*Estudante
de Direito
Um tema polêmico é a chamada
desapropriação, porém de grande relevância, haja visto, que vivemos em um país
de dimensões continentais que herdou uma história latifundiária, onde poucos
possuíam muitos e muitos hectares de terras. Nos dias de hoje, esse quadro não
é muito diferente, pois, ainda temos muitos senhores de terras, que em muitos
casos estão deixando de cumprir com o interesse social da nação Brasileira, por
esse e outros motivos, em nossa Carta Constitucional de 1988 foi garantida a
desapropriação visando uma maior função social.
Mas o que realmente significa a
Desapropriação? Como ela é realizada? Como é vislumbrado o interesse social?
Quais são os tipos existentes de desapropriação? Esses são pontos que serão
discutidos para que haja um maior esclarecimento pelo assunto.
O significado da palavra
desapropriação segundo o dicionário Aurélio é “privar alguém da propriedade
de; expropriar; desapossar”, diferente um pouco do conceito utilizado por
alguns juristas e doutrinadores, para alguns o conceito mais simples é “Retirada
do bem do particular, passando para o poder público, para atender a interesse
da comunidade”,segundo Celso Antônio Bandeira de Mello [1],
o conceito é, “procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente
despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em
um interesse público”. A desapropriação não é simplesmente a retirada da
propriedade de um particular, existem muitos requisitos determinado por nossa
Constituição que devem ser obrigatórios para a realização desse ato.
Em nossa carta magna, a
desapropriação, está prevista em vários dispositivos, são eles, arts. 5º XXIV;
22 II; 182 § 3º e 4º e III; e 184. Além desses dispositivos, possuímos a
legislação complementar. Este ato regulamentado, poderá recair sobre bens
móveis e imóveis.
Poderá ser realizada não apenas pela
União como também pelos Municípios e Estados, bens dos Estados, Municípios,
Distrito Federal podem ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas em qualquer caso o ato expropriatório deve ser precedido de
autorização legislativa.
Nosso ordenamento enquadra
dois tipos de desapropriação, aquela efetuável em nome da política urbana e
aquela efetuável para fins de reforma agrária. A segunda hipótese será
detalhada com maior profundidade, tudo porque, é um assunto em evidência no nosso
país, pois é discutido por toda a nossa sociedade (aquele que possui uma grande
proporção de terra e aquele que não possui terra alguma).
Uma lei complementar, deixa muito
claro qual deverá ser o interesse social, para que ocorra a desapropriação, é a
Lei 4132/62, em seu art 1 º (art. 1 º A desapropriação por interesse social
será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar
o seu uso ao bem-estar social...) Demonstra que, para haver a
desapropriação, a propriedade não poderá estar cumprindo com sua função social,
art 184 CF [2].
A principal característica para
que ocorra a “reforma agrária” é a inobservância da função social rural,
isso porque os bens que atinge são, exclusivamente, imóveis rurais improdutivos
de grande extensão, outro ponto é quanto a competência para decretá-la é
restrita à União Federal. Os requisitos para o atendimento à função social dos
imóveis rurais estão elencados no Art. 186
[3] da Constituição Federal.
Quanto ao procedimento, é o do
Decreto-Lei nº 3.365-41, até que lei complementar crie o "procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação", conforme Art. 184, § 3º, da Constituição Federal.
Outra característica ainda não
comentada, é a indenização sobre a propriedade a ser desapropriada, deverá ser
realizada mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de prevenção do
valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua
emissão.
Nossa constituição traz um esboço
lindo para que seja realizada a reforma agrária, porém não é isso que
observamos todos os dias na prática, onde muitos ainda possuem pouco e poucos
possuem muito, fazendo assim com que seja cada vez maior o número de pessoas
que se aliam ao grupo MST, pra que de uma maneira desordenada, rasguem nossa
constituição, para a tentativa de impor seus direitos à terra com o uso da
força
Atualmente o governo brasileiro,
que não consegue colocar em prática o que o lindo texto constitucional
explicita, e ainda faz um descaso quanto a esse ponto, uma observação dever ser
bem clara, isso não ocorre apenas no governo atual, ocorreu em todos os outros,
e com o “andar da carruagem” percebemos que as coisas não mudarão tão cedo.
Por fim, com toda essa, baderna
interna no governo e externa com as bagunças realizadas pelo MST estamos
caminhando cada vez mais para a não efetivação do direito administrativo, onde
seu maior interesse é como bem estar social.
[1] Celso Antônio Bandeira de
Mello, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 20º ED, Malheiros editores.
I
- aproveitamento racional e adequado; II
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores CORREIA,
Fernanda Cristina. A desapropriação e o interesse social. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/21/3021/.
Acesso em 24 de novembro de 2006.