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A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a manipulação dos efeitos de sua decisão
Olavo
Augusto Vianna Alves Ferreira*
Rodrigo Pieroni Fernandes**
1. Introdução
A
Constituição Federal é a norma fundamental, ou seja, é nela que buscamos
fundamento de validade das normas existentes no ordenamento jurídico(1),
ocupando o último escalão da pirâmide de Kelsen. Todas as situações jurídicas
devem com ela guardar relação de compatibilidade, sob pena de nulidade(2).
Na
verdade, como bem assentado por José Afonso da Silva(3), "todas
as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se
conformarem com as normas da Constituição Federal".
No
sistema constitucional pátrio está presente a característica da rigidez da
Constituição(4), sobressaindo-se o princípio da supremacia das
normas constitucionais, que na representação idealizada por Pinto Ferreira(5)
é "como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito
político".
Com
o escopo de assegurar essa supremacia constitucional, há previsão na própria
Carta Fundamental de toda uma "mecânica voltada a policiar a ordem
jurídica" (6), tanto no que concerne ao controle da
constitucionalidade propriamente dito, como no tocante à tarefa específica de
dar efetividade às normas constitucionais.
Quanto
à inconstitucionalidade, podemos dizer que consiste na incompatibilidade do
conteúdo de determinado ato normativo ou comportamento(7), ou do seu
processo de elaboração(8) com a Constituição Federal.
Regina
Macedo Nery Ferrari salienta que "inconstitucional pode ser a ação ou
omissão que ofende, no todo ou em parte a Constituição"(9). É
dizer, há também inconstitucionalidade quando ocorre a omissão do Poder Público
que deixa de regulamentar dispositivo constitucional. "A incompatibilidade
entre a conduta positiva exigida pela constituição e a conduta
negativa do Poder Público omisso, configura-se na chamada inconstitucionalidade
por omissão"(10).
De
antemão, já salientamos que a inconstitucionalidade não se confunde com o
descumprimento de preceito fundamental. "O conceito de ‘descumprimento’
ultrapassa o âmbito da mera inconstitucionalidade, podendo açabancar até mesmo
fatos do mundo concreto contrários à ‘realidade’ constitucional (realidade
normativa, mundo do dever ser)"(11).
Pode-se
dizer que o descumprimento não se trata especificamente de uma
inconstitucionalidade, tampouco de uma contrariedade à Constituição, mas de
violação a determinados preceitos, os fundamentais. É dizer, trata-se de uma
incompatibilidade com parâmetro mais restrito que a inconstitucionalidade, de
âmbito menor.
Em
ambas hipóteses há incompatibilidade com a Constituição Federal, e urge ser
expurgada do ordenamento jurídico. Com esta finalidade, sanando o vício de
inconstitucionalidade e aplicando a sanção de nulidade existe o controle de
constitucionalidade, que no ordenamento pátrio é misto ou híbrido(12),
por existirem dois métodos ou sistemas para o exercício do controle repressivo
de constitucionalidade(13): o concentrado (ou reservado(14),
ou via de ação, ou abstrato, ou direto); e o difuso (ou aberto, ou via de
exceção ou defesa, ou descentralizado(15)).
O
controle difuso tem como característica a potencialidade de ser encetado por
qualquer juiz ou tribunal, diante de um determinado caso concreto(16),
que decidirá sobre a compatibilidade de determinado ato com a Constituição
Federal, como questão prévia, imprescindível ao julgamento da lide(17).
Neste a declaração de inconstitucionalidade não constitui objeto principal da
ação, configurando-se como questão prejudicial, ou seja, "questão de
direito substantivo de que depende a decisão final a tomar no processo"(18)
e que fará parte da motivação do decisium, em julgamento incidenter
tantum.
A
decisão judicial, prolatada em processo no qual foi encetado esse controle,
fará coisa julgada entre as partes e com relação restrita ao caso concreto
apresentado em juízo, não vinculando outras decisões. Declarado
inconstitucional, o ato normativo somente poderá ter suspensa sua execução caso
a inconstitucionalidade seja definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, e após a edição de resolução do Senado, nos termos do artigo 52, X, da
Constituição Federal.
No
controle concentrado de constitucionalidade, diferentemente, procura-se obter a
declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo em tese ou omissão(19),
independentemente da existência de uma lide. Já nessa via de controle, o
próprio pedido da ação intentada será a inconstitucionalidade do ato, que
deverá ser declarada no dispositivo da decisão, em julgamento principaliter.
No
controle direto temos: a ação declaratória de constitucionalidade, a ação
direta de inconstitucionalidade por ação e omissão, a ação direta interventiva
e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Argüição de descumprimento de
preceito fundamental
Acima
já adiantamos nosso entendimento que a Argüição de descumprimento de preceito
fundamental constitui mais uma das formas de controle concentrado de
constitucionalidade(20), prevista no artigo 102, § 1º, da
Constituição Federal (21), produto da atividade do Poder
Constituinte Originário.
Já
se disse(22) que "com a arguição, tem-se a complementação do
sistema pátrio de controle da constitucionalidade, com uma medida extremamente
aberta à correção dos atos estatais(23) violadores da
Constituição".
Com
efeito, a arguição vem somar-se aos mecanismos assecuratórios do princípio da
supremacia constitucional, com a particularidade de tutelar com especificidade
a supremacia dos preceitos fundamentais da Carta Magna.
Elival
da Silva Ramos(24) não esposa esse entendimento. Após tecer críticas
ao Legislador Constituinte devido a parcimônia na previsão do novel instituto,
consigna:
"(...)não nos parece
aceitável extrair-se de um dispositivo com um conteúdo significativo tão
fluído, como é o caso do § 1º do art. 102, a interpretação de que ali se
permitiu ao Legislador Infraconstitucional a instituição de um instrumento a
mais voltado ao controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos
diante da Constituição Federal, controle esse, conforme gizado pelo Pretório
Excelso, de natureza extraordinária, a exigir expressa manifestação de vontade
do Constituinte."
Em
que pese esse posicionamento, pensamos que a arguição de descumprimento de
preceito fundamental se insere no rol dos institutos voltados ao controle
concentrado da constitucionalidade(25), mormente porque dotado da
característica específica, como já adiantamos, de tutela dos preceitos
constitucionais fundamentais.
Como
ressalta André Ramos Tavares(26):
"Não obstante
admitir-se a possibilidade de que mais de uma ação preste-se ao mesmo objetivo,
a verdade é que, com a introdução da argüição, para ela desviam-se todos os
descumprimentos de preceitos fundamentais da Constituição".
2.1
O § 1º do artigo 102 da Constituição
O
Pretório Excelso entendeu que a previsão constitucional não era auto-aplicável(27),
sendo imprescindível a lei regulamentadora para o exercício do direito de
propor a argüição.
Como
se constata no próprio texto constitucional, a apreciação da arguição do
descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal "na forma da lei".
Estamos
diante, portanto, de uma "norma constitucional de eficácia limitada ou
reduzida, definidora de princípio institutivo", na respeitada
classificação de José Afonso da Silva, em Aplicabilidade das normas
constitucionais, como leciona Walter Claudius Rothenburg (28).
A
regulamentação da argüição de descumprimento de preceito fundamental somente
veio em 03 de dezembro de 1999, pela Lei no 9.882(29).
Desse
ponto em diante, procuraremos enfatizar as inconstitucionalidades advindas do
regramento infraconstitucional dispensado ao instrumento em testilha.
2.2
Legitimação Ativa
Os
legitimados ativos para propor a argüição estão elencados no artigo 2º, inciso
I da Lei nº. 9.882/99 e são os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade(30):
Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa de Assembléia Legislativa, Governador de Estado, Procurador-Geral da
República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político
com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
Foi
vetado o inciso II, que versava sobre a legitimidade de "qualquer pessoa
lesada ou ameaçada por ato do Poder Público" propor a argüição, com
fundamento de se conceder um acesso irrestrito, direto, e individual ao Supremo
Tribunal Federal, que é incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade,
e ensejaria uma elevação excessiva do número de feitos a serem apreciados pela
Corte Suprema. Tal veto foi alvo de severas críticas da doutrina de Zeno Veloso(31)
e Maria Garcia(32).
2.3
Objeto
Logo
no artigo 1º da Lei está exposto o objeto da argüição, que se resume em
"evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público" (caput) e "quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição" (inciso I do parágrafo único).
A
respeito desse artigo 1º, inúmeras inovações podem ser apontadas. Contudo, a
priori é cogente ao menos tentar delinear a idéia do que seja preceito
fundamental.
2.4
"Preceito fundamental decorrente desta Constituição"(33)
Nos
soa oportuno trazer à colação as ensinanças de Daniel Sarmento, que tecendo
comentários sobre a definição do que sejam os preceitos fundamentais, acaba por
elogiar, nesse aspecto, o texto legal, dizendo que:
"Ao valer-se de um
conceito jurídico indeterminado, a lei conferiu uma maleabilidade maior à
jurisprudência, que poderá acomodar com mais facilidade mudanças no mundo dos
fatos, bem como a interpretação evolutiva da Constituição"(34).
Sem
embargo do corretismo dessas colocações, parece-nos ser possível ao menos
aproximar-nos de um mínimo conceitual do que seja preceito fundamental, nem que
seja com o escopo de evitar-se restrições incabíveis ao conteúdo do termo, ou
mesmo elastérios inconcebíveis diante da própria finalidade do instituto(35).
É
o caso, já de início, de não se restringir a idéia de preceito ao que
costumamos denominar princípios.
Não
é errado afirmar que o conteúdo possível a ser dado aos preceitos suplanta
aquele próprio dos princípios. Os segundos incluem-se nos primeiros, que
abarcam também as regras.
Mas
todas as regras e princípios constitucionais se acham inseridas no conceito de
preceitos fundamentais? Por óbvio não.
É
exatamente o caráter da fundamentalidade do preceito que determinará sua
inclusão nas hipóteses de abrangência de proteção por meio da arguição.
André
Ramos Tavares(36) pondera que "Há de se considerar
fundamental o preceito quando o mesmo apresentar-se como imprescindível,
basilar ou inafastável".
Nesta
esteira, Alexandre de Moraes(37) escreve que:
"Os preceitos
fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem
como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar
maior efetividade às previsões constitucionais".
Carlos
Velloso conclui que "preceito fundamental é expressão que abrange mais
do que princípios fundamentais (C.F., arts. 1º a 4º)"(38).
Walter
Claudius Rothenburg(39) concorda com a enumeração de André Ramos
Tavares: cláusulas pétreas (art. 60, parágrafo 4º), princípios sensíveis,
princípios fundamentais traduzidos em fundamentos (art. 1º, CF), objetivos
(art. 3º) e princípios retores das relações internacionais (art. 4º, CF). No
mesmo sentido é a lição de Elival da Silva Ramos (40) e Gilmar
Ferreira Mendes (41).
Por
fim, resta dizer que a expressão "decorrente" utilizada pelo Poder
Constituinte Originário tem razão de ser, na medida em que leva em conta que
preceitos fundamentais existem por decorrência direta e indireta do Texto
Constitucional.
Os
princípios, por exemplo, apresentam-se ora expressos na Carta Magna, ora
implícitos no seu texto. Mas sempre, para que sejam considerados
constitucionais, devem da própria Constituição decorrer. E com os preceitos
fundamentais o mesmo se dá.
2.5
Atos do Poder Público
Limitando
o conteúdo e alcance da previsão constitucional, a Lei regulamentadora da
argüição de descumprimento de preceito fundamental restringiu o cabimento desse
instrumento para os casos de lesão ou possibilidade de lesão de preceitos
fundamentais advinda de ato do Poder Público.
Interpretação
conforme a Constituição desse caput do artigo 1º da Lei nº. 9.882
apresenta-se para Walter Claudius Rothenburg como verdadeira necessidade "para
admitir a argüição também na eventualidade de o preceito fundamental ser
violado por ato de particular em condições de equiparação a ato do Poder
Público"(42).
Daniel
Sarmento(43) recomenda também que a expressão ‘ato do Poder Público’
"deve ser compreendida em seu sentido mais lato", alcançando,
também, "os atos de particulares que agem investidos de autoridade
pública, como os praticados por empresas concessionárias e permissionárias de
serviço público"(44).
A
verdade é que inúmeros e variados atos não normativos estão agora suscetíveis
de ser objeto da argüição, que por não ter havido especificação da natureza do
ato lesivo, estende-se também aos atos omissivos(45).
O
de relevo a ficar registrado nesse trabalho é que, diferentemente da previsão
constitucional a respeito da ação direta de inconstitucionalidade, não apenas a
lei ou o ato normativo federal e estadual se acham abarcados na possibilidade
de terem sua conformação com as normas constitucionais apreciada por meio da
argüição, mas também os atos do Poder Público, bem como a lei ou o ato
normativo municipal.
Esta
derradeira hipótese, a da lei ou ato normativo municipal, é outra inovação de
elevado quilate na sistemática do controle de constitucionalidade.
2.5.1
Controle da constitucionalidade dos atos normativos municipais
Embora
a previsão "ato do Poder Público" seja ampla, sem limitações
evidentes, o inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº. 9.882/99,
prevê expressamente a potencialidade de impugnação por argüição dos atos
normativos municipais.
Gilmar
Ferreira Mendes afirma que "ao permitir que não apenas o direito
federal, mas também o direito estadual e municipal possam ser objeto de pedido
de declaração de constitucionalidade"(46), a argüição de
descumprimento de preceito fundamental veio mesmo a completar o quadro das
"ações declaratórias".
E
acrescentamos, ainda, que por duas razões essa conclusão acima se robustece.
Não
só a legislação municipal, mas também as normas do Distrito Federal,
encontram-se agora albergadas nesse controle na sua integralidade. Se antes o
Supremo Tribunal Federal afirmava que os atos normativos distritais apenas
quando decorressem do exercício de competência legislativa própria dos Estados
se submeteriam ao controle abstrato, agora também, por meio da argüição,
aquelas editadas no exercício da competência legislativa de natureza típica dos
Municípios se incluem(47).
Embora
estejamos exaltando essa ampliação no objeto do controle concentrado da
constitucionalidade, há quem sustente tratar-se de verdadeira
inconstitucionalidade.
É
o raciocínio de Alexandre de Moraes, que enxerga violação do desígnio do
constituinte originário de restringir o controle abstrato às normas federais e
estaduais, consoante redação do art. 102, inciso I, alínea a, da CF; e
também por ter havido extensão da competência do Supremo Tribunal Federal por
meio de lei(48).
Contrariamente,
não vislumbramos qualquer violação da Constituição, neste particular.
Primeiro
porque, neste aspecto, não há razão alguma para se lançar mão de analogia entre
a argüição e a ação direta de inconstitucionalidade. Apenas nessa última existe
limitação constitucional às normas federais e estaduais. Não nos parece que o
escopo da Constituição, com a previsão restritiva das hipóteses de cabimento da
ação direta de inconstitucionalidade, pretendeu restringir o cabimento de todos
os demais mecanismos de controle abstrato da constitucionalidade.
Segundo
porque o § 1º do artigo 102 da Constituição Federal não faz qualquer ressalva,
sendo que em sua parcimoniosa redação(49), dá ensejo até, como já
assinalamos alhures, ao cabimento da argüição em casos de lesão ou ameaça de
lesão aos preceitos fundamentais por meio de ato de particular. Ubi lex non
distinguit nec nos distinguere debemus.
Por
fim, pensamos que a Lei nº. 9.882/99 não operou uma extensão na competência do
Supremo Tribunal Federal, tendo apenas regulamentado o instituto
constitucional, em cumprimento da determinação do próprio Texto Fundamental. A
competência do STF para julgamento da argüição é expressa e a única restrição
que nos parece real é a concernente a existência(50) de
descumprimento de preceito fundamental.
Nem
mesmo restrição às normas pré-constitucionais existe. E a hipótese de análise
dos atos normativos federais, estaduais, municipais e distritais por meio da
argüição inclui, ainda, os anteriores à Constituição(51).
Como
cediço, reiterada jurisprudência do Pretório Excelso impede a utilização de
ação declaratória de inconstitucionalidade contra ato normativo precedente à
Constituição, sob o fundamento de que se trata de simples revogação(52).
Agora,
com a previsão expressa dessa possibilidade, ao menos por meio da argüição o
direito anterior poderá ser objeto do controle abstrato da constitucionalidade.
É uma "solução que vem
colmatar uma lacuna importante no sistema constitucional brasileiro, permitindo
que controvérsias relevantes afetas ao direito pré-constitucional sejam
solvidas pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia geral e efeito
vinculante"(53).
Aqui,
ainda, urge consignar a previsão de verdadeira condição de procedibilidade da
argüição fundada no art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº. 9.882/99.
É
a necessidade de ser relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre os atos normativos elencados naquele dispositivo.
2.6
Modalidades
André
Ramos Tavares entende que existem duas modalidades de argüição: a
"autônoma" e a argüição "incidental".
"A argüição autônoma
está presente no caput do art. 1o da Lei da Argüição. Sua previsão
dá-se nos seguintes termos: ‘A argüição prevista no § 1o do art. 102
da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e
terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de
ato do Poder Público’. A apresentação desta modalidade, pois, ocorre direta e
originariamente perante a Corte Suprema, sem qualquer outro processo judicial
anterior" (54).
Acrescenta
o mencionado autor que:
"Ao lado da denominada
argüição autônoma há de se falar de uma segunda modalidade, a argüição
incidental(55), paralela à um processo qualquer já instaurado
e que surge em função deste".
Juliano
Taveira Bernardes(56) trata a argüição como instituto bivalente, ora
revestindo-se de caráter processual autônomo, funcionando como verdadeira ação
sumária (argüição autônoma), ora equivalendo-se a um incidente
processual de inconstitucionalidade (argüição incidental). No mesmo sentido
é o entendimento de Gustavo Binenbojm (57).
2.7
Subsidiariedade da argüição
Há
vedação expressa da possibilidade de se propor a argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando existir qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade(58). Trata-se do princípio da subsidiariedade. Institutos
similares no direito estrangeiro: "a Verfassungsbeshwerde alemã
e o recurso de amparo espanhol, têm, igualmente, caráter de subsidiariedade; só
podem ser interpostos após terem sido esgotadas, regularmente, as vias judiciais"(59).
Gilmar
Ferreira Mendes entende que "a simples existência de ações ou de outros
recursos processuais – vias processuais ordinárias – não poderá servir de óbice
à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicado, a
multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional
reclama, a mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição
concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da
controvérsia"(60).
Zeno
Veloso trata a argüição como "remédio excepcional, último,
extremo"(61), defendendo que considerando-se que nosso
sistema de controle de constitucionalidade é amplo, complexo, e abrangente e
sendo a argüição uma ação supletiva, subsidiária, "não há como deixar
de concluir que sua utilização será possível em casos muito raros e
limitados"(62).
Alexandre
de Moraes alerta para o fato de que a argüição "não substitui as demais
previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como habeas
corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo;
mandado de injunção; ação popular; ações diretas de inconstitucionalidade
genérica; interventiva e por omissão e ação declaratória de
constitucionalidade"(63).
O
Ministro Carlos Velloso(64) afirma sobre o princípio da
subsidiariedade:
"Praticamente, sempre
existirá, no controle concentrado ou difuso, a possibilidade de utilização de
ação ou recurso a fim de sanar lesão a preceito constitucional fundamental.
Então, se o Supremo Tribunal Federal der interpretação literal, rigorosa, ao §
1º do art. 4º da Lei 9.882/99, a argüição será, tal qual está ocorrendo com o
mandado de injunção, posta de lado. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal,
na construção da doutrina dessa argüição, deverá proceder com cautela, sob pena
de consagrar, por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade de ato
normativo municipal em face da Constituição Federal, inclusive dos atos anteriores
a esta. E isto o constituinte não quis, nem seria suportável pelo Supremo
Tribunal, dado que temos mais de cinco mil municípios.
Dominado o processo da
argüição de descumprimento de preceito fundamental pelo princípio da
subsidiariedade, não será ela admitida quando houver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a argüição n. 03,
Relator o Ministro Sydney Sanches, reconheceu a aplicabilidade do princípio. Há
os que sustentam que esse outro meio eficaz deverá ser buscado no controle
concentrado, apenas. Vale dizer, com a ação direta de inconstitucionalidade,
inclusive a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a ação
declaratória de constitucionalidade. Esse parece ser o entendimento de Gilmar
Ferreira Mendes, que leciona: ‘Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente
objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em
vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema
constitucional’. E mais adiante observa que, ‘assim, tendo em vista o perfil
objetivo da argüição de descumprimento, com legitimação diversa, dificilmente
poder-se-á vislumbrar uma autêntica relação de subsidiariedade entre o novel
instituto e as formas ordinárias ou convencionais de controle de
constitucionalidade do sistema difuso, expressas, fundamentalmente, no uso do
recurso extraordinário.’
O Supremo Tribunal Federal,
entretanto, no julgamento da argüição n. 03, Relator o Ministro Sydney Sanches,
decidiu no sentido de que outro meio eficaz de sanar a lesividade poderia ser
buscado no controle difuso, vale dizer, em qualquer ação ou recurso,
inclusive o recurso extraordinário, ou em quaisquer meios judiciais eficazes
para se sanar a lesividade."
E
conclui o Ministro do Pretório Excelso:
"A questão, ao que
penso, não está solucionada em definitivo e o Supremo Tribunal Federal
certamente voltará ao tema, devendo considerar, repito as palavras ditas
anteriormente, que, praticamente, sempre existirá, no controle difuso, ações e
recursos que poderiam ser utilizados a fim de sanar a lesividade. Para que
serviria, então, a argüição de descumprimento de preceito fundamental?". (65)
Entendemos
que a argüição não pode ser utilizada como sucedâneo dos remédios
constitucionais, sejam os de controle de constitucionalidade, sejam os que
asseguram as liberdades.
Contudo,
deve o princípio da subsidiariedade ser aplicado com cautela, evitando-se a
eliminação das possibilidades de propositura da argüição, sob pena de
inconstitucionalidade, por violação ao artigo 102, § 1º, da Constituição
Federal.
2.8
Procedimento
O
procedimento da argüição apresenta semelhanças com o da ação declaratória e da
ação direta de inconstitucionalidade. A petição inicial deverá conter(66):
a indicação do preceito fundamental que se considera violado; a indicação do
ato do Poder Público questionado; prova da violação do preceito; o pedido e
suas especificações; e, se for o caso, a comprovação da existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que
se considera violado. A inicial será indeferida liminarmente(67),
pelo relator, quando não for o caso de argüição, faltar algum dos requisitos
prescritos na Lei ou for inepta, cabendo agravo(68), desta decisão,
no prazo de cinco dias.
É
possível a concessão de liminar(69), por decisão tomada pela maioria
absoluta dos membros do Pretório Excelso. Excepcionalmente, cabe ao relator conceder
a liminar, ad referendum do Pleno, em caso de extrema urgência ou perigo
de lesão grave, ou, outrossim, em período de recesso. A liminar poderá
consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de
processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que
apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de
preceito fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada(70).
Entendemos que tal dispositivo possibilita a propositura da argüição de
descumprimento de preceito fundamental para impugnar a coisa julgada, como ato
do Poder Público, desde que, logicamente, ocorra descumprimento de preceito
fundamental.
Após
a apreciação do pedido de liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado(71), bem
como o Advogado Geral da União, e o Procurador Geral da República(72),
no prazo de dez dias.
Decorrido
o prazo para o envio das informações, o relator lançará relatório, com cópia a
todos os ministros, e pedirá dia para julgamento(73). O quorum para
a instalação da sessão de julgamento é de dois terços dos ministros(74).
Com
o julgamento da ação, as autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos
atos questionados deverão ser comunicados, fixando-se as condições e o modo
obrigatórios de interpretação e aplicação do preceito fundamental(75).
3. Efeitos da decisão proferida na
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
A
decisão na argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ter,
segundo a nova previsão legal, efeitos erga omnes, efeito vinculante,
efeito ex tunc ou ex nunc, e efeito repristinatório. Abordaremos
cada um deles, discorrendo acerca da conformidade com as normas
constitucionais.
A
Lei n. 9.882/99, em seu artigo 10, parágrafo 3º, prevê a eficácia contra todos
e o efeito vinculante da decisão prolatada na argüição(76).
Mas
poderia o legislador validamente prever o efeito vinculante da decisão
proferida na argüição de descumprimento de preceito fundamental(77)
sem violação ao Texto Supremo ?
Sem
embargo de respeitáveis opiniões em sentido contrário, há irremissível
inconstitucionalidade por violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, do juiz natural, das normas que prevêem a possibilidade de
controle de constitucionalidade de leis e atos normativos incidentalmente, e do
princípio da separação de poderes.
Maria
Helena Diniz leciona que no Brasil "o juiz não tem o poder de
legislar"(78), assim o Supremo Tribunal Federal ao proferir
decisões vinculantes estará "usurpando funções do Poder Legislativo e
retirando dos juízes a liberdade de apreciação do caso sub judice e o
uso do livre-convencimento. Os magistrados perderiam a independência para
decidir, tão necessária para garantir os direitos dos jurisdicionados, como diz
Rui Barbosa, pois passariam a cumprir normas ditadas pelos Tribunais
Superiores", e conclui que admitir o efeito vinculante significa "comprometer
os princípios da independência dos três poderes, do duplo grau de jurisdição,
do devido processo legal, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da
ampla defesa etc."(79)
Há
violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional(80)
porque "embora o particular possa dirigir ao Judiciário pretensão de
reparação de ofensa a direito seu, na prática isto não ocorre, porque o
Judiciário só pode aplicar ao caso concreto o que restou decidido pelo
STF" (81). A possibilidade de adoção da tese suscitada pelo
particular é nenhuma, já que há o efeito vinculante da decisão do Pretório
Excelso, restando abolida por via oblíqua ou indireta o próprio direito de
ação.
O princípio do juiz natural(82) foi violado, eis que foi subtraída
da competência dos juízes e Tribunais o exercício do controle difuso de
constitucionalidade das leis e atos normativos, cuja compatibilidade já foi
apreciada pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de
constitucionalidade. Mister se faz ressaltar que há violação ao princípio do
juiz natural, pois a própria Constituição prevê a competência dos julgadores
exercerem o controle difuso de constitucionalidade, sem qualquer restrição
feita pelo poder constituinte originário.
A independência dos magistrados restou violada com a previsão do efeito
vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todos os juízes
e Tribunais estarão compelidos, em face do citado efeito, "a emprestar,
com automaticidade imprópria ao ofício judicante, ou seja, sem a realização de
um julgamento livre e, portanto, norteado pela prova dos autos e convencimento
formado, solução idêntica às lides"(83).
Apresentam-se como inconstitucionais os citados dispositivos legais, por
violação à independência judicial, que encontra previsão implícita na
Constituição Federal.
As previsões legais acima citadas são incompatíveis com os artigos 97 e 102,
III, a, b e c, da Constituição Federal, que estabelecem o
poder de qualquer juiz ou tribunal de deixar de aplicar a lei inconstitucional.
Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há
possibilidade de apreciação quanto a constitucionalidade ou não de determinada
lei ou ato normativo. Em síntese, o efeito vinculante no controle concentrado
praticamente elimina a potencialidade de controle difuso de constitucionalidade
da norma apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, caracterizando-se como
manifestamente inconstitucional(84).
Somente o poder constituinte originário é que poderia prever o efeito
vinculante no controle concentrado, já que há incompatibilidade com as
cláusulas pétreas, inclusive com a garantia do controle concentrado de
constitucionalidade, verdadeira garantia individual.
A separação de poderes, como é cediço, constitui cláusula pétrea(85),
fazendo parte do núcleo imodificável, intangível da Constituição Federal. A
finalidade da previsão da separação de poderes foi evitar o arbítrio e garantir
a liberdade do cidadão(86), com a previsão da reciprocidade de
controle, exercitado inclusive pelos juízes e Tribunais.
Não se pode admitir que as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em
ação direta, ação declaratória e na argüição de descumprimento de preceito
fundamental, vinculem todos os poderes e órgãos públicos, nos termos da
legislação vigente. Impende lembrar que tais decisões são irrecorríveis e não
são passíveis de ação rescisória, são eternas. Característica que nem a lei
possui.
A previsão legal do efeito vinculante viola o princípio da separação de
poderes, já que impossibilita qualquer controle, mesmo o interno, pelo próprio
Tribunal Constitucional(87) que não terá possibilidade de rever seu
entendimento já externado em qualquer das ações acima citadas. Ademais, nem o
legislativo, nem o executivo poderão editar, no futuro, lei ou ato normativo
com fundamentos ou motivos determinantes idênticos ou semelhantes ao ato que
foi anteriormente declarado inconstitucional em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, afigurando-se tal restrição como inconstitucional por
violação ao princípio da separação de poderes, já que tal limitação somente
poderia ser imposta pelo poder constituinte originário. Tampouco os juízes ou
Tribunais poderão decidir contrariamente ao que foi decidido pelo Pretório
Excelso nas ações acima.
Entendemos que as previsões legais em estudo são manifestamente
inconstitucionais. Sem embargo de respeitáveis opiniões, de juristas de escol,
em sentido contrário.
Gilmar Ferreira Mendes entende que é compatível com a Constituição a previsão
legal do efeito vinculante:
"Em verdade, o
efeito vinculante decorre do particular papel político-institucional desempenhado
pela Corte ou pelo Tribunal Constitucional, que deve zelar pela observância
estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver
determinadas e específicas controvérsias constitucionais"(88).
O professor Zeno Veloso salienta que as decisões do Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, "adquiriram status
de fontes do direito"(89). "A norma cuja
inconstitucionalidade foi declarada não pode ser mais aplicada. Nem se pode
questionar a validade da que teve reconhecida sua constitucionalidade"(90).
Entendemos
que o efeito vinculante restringe demasiadamente a liberdade do operador do
direito ao eliminar a possibilidade de interpretação da norma jurídica.
Vale
lembrar, por derradeiro, que existem os efeitos repristinatórios na declaração
de inconstitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade "torna
aplicável a legislação anterior, que havia sido revogada pela norma impugnada.
Os
efeitos repristinatórios decorrem automaticamente da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo STF, independentemente de previsão no
acórdão"(91).
3.1
A manipulação dos efeitos da decisão proferida na argüição
A
Lei 9.882/99(92), de forma semelhante à Lei 9.868/99, traz novidade
em relação aos efeitos do controle de constitucionalidade, ao criar o que se
denominou de "manipulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade"(93), possibilitando que o Supremo
Tribunal Federal limite os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Alexandre
de Moraes ressalta que, antes da edição destas leis, Paulo Bonavides já
defendia a necessidade de abrandamento dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle direto, nos termos da jurisprudência do
Tribunal Constitucional Federal alemão(94).
Zeno
Veloso afirma que, há muito, já insinuava que se deveria conferir ao Supremo
Tribunal Federal o poder de determinar os efeitos, a extensão de declaração de
inconstitucionalidade, inclusive, estatuindo a reentrada em vigor, ou não, da
norma que a lei inconstitucional havia revogado(95).
A
lei da argüição concedeu permissão para que o Supremo Tribunal Federal manipule
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, "seja em relação a
sua amplitude, seja em relação a seus efeitos temporais, desde que presentes
dois requisitos"(96): formal e material(97).
Aquele diz respeito ao quorum de dois terços para a decisão que manipulará os
efeitos. Este constitui a presença de razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social.
Verifica-se
que somente em casos excepcionais, extraordinários, por razões de segurança
jurídica ou em caso de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal
Federal, mediante decisão da maioria qualificada, poderá "estabelecer
limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a
inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro, especialmente
naqueles casos em que a declaração de nulidade se mostra inadequada (v.g.,
lesão positiva ao princípio da isonomia) ou nas hipóteses em que a lacuna
resultante da declaração de nulidade possa dar ensejo ao surgimento de uma
situação ainda mais afastada da vontade constitucional"(98).
A
regra continua sendo a da eficácia ex tunc da declaração de
inconstitucionalidade, logicamente, caso se admita a compatibilidade da
inovação legislativa com a Constituição Federal.
Na exceção(99),
presentes os requisitos materiais e formais acima, admite-se que o Supremo
Tribunal Federal limite a amplitude dos efeitos: afastando a nulidade de alguns
atos do poder público com fulcro na lei inconstitucional, ou afastando a
incidência da decisão que reconhece a inconstitucionalidade em relação a
algumas situações (restringindo os efeitos erga omnes), ou eliminando
(parcial ou totalmente) os efeitos repristinatórios da decisão (100).
Entendemos
que a possibilidade do Pretório Excelso decidir sobre os efeitos da decisão que
declara a inconstitucionalidade(101) pode ser dividida quanto aos
efeitos temporais, em: a) ex nunc, ou seja, não retroativos. Surtindo
efeitos a partir do trânsito em julgado; b) porvir, ou seja, futuramente,
posteriormente à prolação da decisão de inconstitucionalidade. A qualquer
momento futuro, fixado a critério do Supremo Tribunal Federal; e c)
retroativamente, em período fixado entre data posterior ao dia que tem início a
vigência e anterior à declaração de inconstitucionalidade(102).
A
regra geral continua sendo do efeito ex tunc, ou seja, entre a data do
início da vigência e a declaração de inconstitucionalidade.
Alexandre
de Moraes entende que há uma restrição lógica à fixação do momento inicial para
a incidência dos efeitos, que não fica inteiramente ao alvitre do guardião da
Constituição.
"Assim, se o STF
entender pela aplicação dessa hipótese excepcional, deverá escolher como termo
inicial da produção dos efeitos qualquer momento entre a edição da norma e a
publicação oficial da decisão. Dessa forma, não poderá o STF estipular como
termo inicial para produção dos efeitos da decisão, data posterior à publicação
da decisão no Diário Oficial, uma vez que a norma inconstitucional não mais
pertence ao ordenamento jurídico, não podendo permanecer produzindo
efeitos"(103).
A
norma em estudo possibilita, outrossim, a restrição do efeito erga omnes(104)
e do efeito repristinatório(105), já que na redação dos artigos(106)
não há limitação expressa, pelo contrário, ambas dispõem de forma ampla:
"retringir os efeitos daquela declaração".
Não
se pode olvidar que a restrição ao efeito erga omnes (para todos), bem como
aos outros efeitos, devem compatibilizar-se com o princípio da isonomia, sob
pena de irremissível inconstitucionalidade, impondo-se o fiel cumprimento da
Constituição por seu guardião.
3.2
Análise da compatibilidade da manipulação dos efeitos da decisão na argüição
com a Constituição Federal
Questão
que deve ser tratada é a compatibilidade ou não do dispositivo da Lei 9.882/99,
que versa sobre a manipulação dos efeitos da decisão prolatada na argüição com
a Constituição Federal.
Quanto
ao efeito retroativo ou ex tunc da declaração de inconstitucionalidade,
seja via ação direta seja ação declaratória, dissemos que, embora não conste
expressamente na Lei Maior, predomina o entendimento que consagra a nulidade do
ato inconstitucional, retroagindo a sua declaração (efeito ex tunc), já
que tais atos não possuem aptidão para surtir efeitos jurídicos válidos. Tal
tese encontra, segundo a doutrina e a jurisprudência do Pretório Excelso,
fundamento no princípio que consagra a supremacia da Constituição.
Convém
repetir as palavras de Gilmar Ferreira Mendes:
"O princípio da
nulidade da lei inconstitucional tem hierarquia constitucional"(107).
Concluindo que foi preservada "a orientação que considera nula ipso jure e
ex tunc a lei inconstitucional" (108).
Ressalte-se
que recentemente o citado autor mudou de entendimento, concluindo que a "lei
inconstitucinal não seria, portanto, nula ipso iure, mas apenas
anulável" (109).
Discordamos
do novel entendimento do citado autor.
É
inconstitucional o artigo 11 da Lei 9.882/99 por violar o princípio
constitucional da nulidade da lei inconstitucional, o princípio da supremacia
da Constituição, os artigos 97 e 102, III, a, b e c, da
Constituição Federal, a separação de poderes (110), e o princípio da
segurança jurídica (111).
Não
se pode olvidar que "não se dá conteúdo à Constituição a partir das
leis. A fórmula a adotar-se para a explicitação dos conceitos opera sempre ‘de
cima para baixo’, o que serve para dar segurança em suas definições"(112),
procedendo-se a interpretação da lei a partir da Constituição, já que esta
constitui fundamento de validade daquela.
A
incompatibilidade vertical do artigo em estudo(113) com o princípio
constitucional da nulidade é manifesta. Não se pode admitir que a lei restrinja
o princípio constitucional da nulidade, viabilizando, desta forma, a
possibilidade de que um ato inconstitucional produza efeitos.
O
princípio da supremacia da Constituição foi violado pelo artigo 11 da Lei
9.882/99, considerando-se que a exceção ao princípio constitucional da nulidade
não poderia ter sido prevista em lei, já que esta não altera a Constituição,
pelo contrário, deve com ela guardar relação de compatibilidade.
É
defeso à lei alterar um princípio constitucional (114),
possibilitando, até que por louváveis razões(115), que o ato
inconstitucional produza efeitos.
Não
se pode olvidar, que "uma Constituição possui supremacia incondicional
em relação a todo ordenamento jurídico e força normativa inquestionável,
devendo suas previsões servir de princípios informadores obrigatórios na
atuação do poder público, no âmbito de todos os Poderes de Estado"(116).
Há,
outrossim, desconformidade das normas em estudo com os artigos 97 e 102, III, a,
b e c, da Constituição Federal, que estabelecem o poder de
qualquer juiz ou tribunal deixar de aplicar a lei inconstitucional, que prevêem
a possibilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal adiar a sanção de
nulidade, que terá efeito vinculante(117), e, estarão, os demais
órgãos do Judiciário, impossibilitados de decidir em sentido contrário.
A
separação dos poderes(118), ao nosso sentir, também restou violada,
pois permite-se que o Supremo Tribunal Federal, com uma margem de
discricionariedade muita ampla, legisle, ao determinar que os efeitos da
nulidade da lei inconstitucional somente ocorram no futuro, caracterizando-se
como verdadeira revogação futura da validade das normas vigentes.
Zeno
Veloso leciona que, caso seja aplicada a norma em estudo, não havendo
retroatividade do pronunciamento, os efeitos da inconstitucionalidade se "assemelham
aos da revogação da norma" (119).
A
margem de liberdade conferida ao Pretório Excelso para deliberar sobre a
retroatividade ou não dos efeitos de sua decisão foi tão ampla que inviabiliza
a possibilidade de previsão se os efeitos serão aplicados retroativamente ou
não, o que prejudica a certeza do direito e estabilidade das relações
jurídicas, infringindo o princípio da segurança jurídica(120).
O
efeito repristinatório também não pode ser adiado, impondo-se sua aplicação,
pois, declarada a nulidade da lei revogadora, ele é automático, já que é mera
conseqüência desta.
Ressaltamos
a existência de respeitáveis opiniões em sentido contrário, acerca da
possibilidade de aplicação do efeito ex nunc.
Ives
Gandra da Silva Martins já externou seu entendimento:
"No Brasil, uma vez
declarada, via controle concentrado, a inconstitucionalidade, esse
reconhecimento atinge a norma desde sua origem e, por força do princípio da
segurança jurídica, a decisão tem efeito vinculante e erga omnes. Porém, diante
da impossibilidade material de reconduzir as situações definitivamente
constituídas, sob a égide da norma inválida, à situação pretérita, eliminando
todos os efeitos do ato legislativo inválido, pode o tribunal reconhecer à
decisão de mérito, eficácia ex nunc"(121).
Gilmar
Ferreira Mendes defende a constitucionalidade dos dispositivos que consagram a
possibilidade do Supremo Tribunal Federal afastar o princípio da nulidade (122).
Conclusões
A
Constituição Federal é a norma fundamental. Todos os atos normativos devem com
ela guardar relação de compatibilidade, sob pena de nulidade.
A
inconstitucionalidade consiste na incompatibilidade do conteúdo de determinado
ato normativo (material) ou do seu processo de elaboração (formal) com a
Constituição Federal.
O
sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade é misto ou híbrido,
por existirem dois métodos ou sistemas para o seu exercício: o concentrado (ou
reservado, ou via de ação, ou abstrato, ou direto); e o difuso (ou aberto, ou
via de exceção ou defesa, ou descentralizado).
A
doutrina menciona que há uma tendência para o método de jurisdição concentrada,
sem prejuízo da jurisdição difusa, mediante o exercício de ação direta de inconstitucionalidade,
da ação declaratória de constitucionalidade, e da argüição de descumprimento de
preceito fundamental.
São
preceitos fundamentais: as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), os princípios
sensíveis, os princípios fundamentais traduzidos em fundamentos (art. 1º), os
objetivos (art. 3º) e os princípios retores das relações internacionais (art.
4º).
Existem
duas modalidades de argüição: a autônoma e a incidental, embas de competência
do Pretório Excelso.
O
princípio da subsidiariedade deve ser aplicado com cautela, evitando-se a
eliminação das possibilidades de proposituras da argüição, sob pena de
inconstitucionalidade, por violação ao artigo 102, § 1º, da Constituição
Federal.
Os
efeitos da decisão proferida na argüição podem ser, segundo a nova previsão
legal, erga omnes, vinculante, ex tunc ou ex nunc e
repristinatório.
A
Lei 9.882/99 prevê a possibilidade de restrição de alguns efeitos da decisão
proferida na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Os efeitos
desta decisão são inegavelmente matéria constitucional. O Supremo Tribunal
Federal(123)
reconheceu
hierarquia constitucional ao postulado da nulidade da lei incompatível
com a Constituição. Afigura-se como inconstitucional a possibilidade de
restrição e manipulação dos efeitos da decisão, previsto na citada lei por
violação à diversas normas constitucionais, dentre elas o princípio
constitucional da nulidade da lei inconstitucional, o princípio da supremacia
da Constituição, os artigos 97 e 102, III, a, b e c, da
Lei Maior, a separação de poderes (124), e o princípio da segurança
jurídica.
Há,
outrossim, irremissível inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei 9.882/99, por
violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do juiz
natural, das normas que prevêem a possibilidade de controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos de forma incidente, e do
princípio da separação de poderes.
A
lei que prevê a argüição visa assegurar valores constitucionais, mas
infelizmente viola vários deles.
Notas
1.
Segundo Kelsen citado por Regina Macedo Nery Ferrari "uma norma
para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma
superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade
pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas,
uma ordem normativa", Efeitos da Declaração de Inconstituticionalidade,
p. 41.
2.
Adotamos a lição do professor Celso Ribeiro Bastos que "toda a norma
infringente da Constituição é nula, írrita, inválida, inexistente", Curso
de Direito Constitucional, p. 389. No mesmo sentido quanto a nulidade da
norma inconstitucional: Ruy Barbosa, Os actos inconstitucionais do congresso
e do executivo, p. 47 apud Zeno Veloso, Controle jurisdicional de
constitucionalidade, p. 177; Alfredo Buzaid, Da ação direta de
declaração de inconstitucionalidade, p. 132, apud Zeno Veloso, op.
cit., p. 177; José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
p. 55; Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional, p. 256,
Clèmerson Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade, p. 249;
Supremo Tribunal Federal RTJ 55/744, 87/758, 89/367, 95/993, 101/503. Cabe
salientar que a Lei n. 9.882/99, em seu artigo 11, prevê a possibilidade do
Pretório Excelso decidir sobre qual será o momento da eficácia de sua decisão
que declara a inconstitucionalidade. Impõe-se, ao nosso sentir, a revisão da
teoria da nulidade e inexistência do ato inconstitucional, que pode produzir
efeitos, segundo a nova legislação, desde que logicamente seja admitida a
compatibilidade de tal preceito legal com a Constituição Federal; com o que não
concordamos.
3.
Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 50.
4..
Ainda com Kelsen, que apontando a possibilidade de uma Constituição
"aparecer na específica forma constitucional, isto é, em normas que não
podem ser revogadas ou alteradas como as leis normais mas somente sob condições
mais rigorosas", perfilha não ser uma característica necessária de todos
os ordenamentos constitucionais. Teoria Pura do Direito, p. 312.
5..
Princípios gerais do direito constitucional moderno, p.90.
6..
Palavras de Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional,
p.320.
7..
Inconstitucionalidade material.
8..
Inconstitucionalidade formal.
9..
Op. cit., p. 57.
10..
Dirceo Torrecillas Ramos, O Controle de constitucionalidade por via de ação,
p. 100, apud Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 566.
11..
André Ramos Tavares, A argüição de descumprimento de preceito fundamental:
Análises à luz da Lei nº 9.882/99, p. 59.
12..
Zeno Veloso, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, p. 34.
13..
O objeto deste controle pelo Judiciário são leis ou atos normativos já
editados. Vale lembrar que a doutrina trata do controle preventivo de
constitucionalidade e dos órgão controladores.
14..
Terminologia empregada por Alexandre de Moraes, Direito Constitucional,
p. 531.
15..
Terminologia empregada por Mauro Cappelletti, citado por Alexandre de Moraes,
op. cit., p. 531.
16..
Mas não em todas as ações, já que na doutrina há quem defenda a tese da
inidoneidade da ação civil pública como instrumento do controle difuso de
constitucionalidade, "seja porque ela acabaria por instaurar um controle
direto e abstrato no plano da jurisdição de primeiro grau, seja porque a
decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente das partes
formais", conforme leciona Gilmar Ferreira Mendes, Direitos
Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional,
p. 356; da mesma forma entendeu o Supremo Tribunal Federal, Reclamação n.
633-6/Sp – Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I, 23 de
setembro de 1996, p. 34.945. Admitiu o Pretório Excelso apenas o controle de
constitucionalidade na ação civil pública para tutelar direitos individuais
homogêneos, considerando-se que os efeitos da decisão só irão alcançar o grupo
de pessoas, Reclamação n. 663-6/SP – Rel. Min. Nelson Jobim, Diário da Justiça,
Seção I, 13 de outubro de 1997, p. 51.467. Em sentido contrário ao
entendimento de Gilmar Mendes é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Nery, Código de Processo Civil Anotado, p. 1504, nota n. 07; concordando
com esta tese Paulo José Leite de Farias, Ação civil pública e controle de constitucionalidade,
publicado na internet, site não fornecido. Recente julgado do Supremo Tribunal
Federal, RCL 1.733-SP (medida liminar), cujo Relator foi o Min. Celso de Mello,
adotou este entendimento, "CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. Inocorrência de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de
fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer
leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição
da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia
constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda,
qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do
litígio principal. Precedentes. Doutrina".
17..
Leciona o Professor Celso R. Bastos que na via de exceção ou defesa:
"Ataca o vício de validade da lei no caso concreto (diverso da apreciação
em tese), ou seja, a argüição deve-se dar no curso do processo comum", op.
cit., p. 408.
18..
Jorge Miranda apud Clèmerson Merlin Clève, op. cit., p. 76.
19..Inconstitucional,
logicamente.
20..
Zeno Veloso a trata como uma "ação de inconstitucionalidade
especial", op. cit., p. 35.
21..
Renumerado de "Parágrafo único" para § 1º, pela Emenda Constitucional
nº 3 de 1993.
22..
Celso Bastos, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à
Luz da Lei nº 9.882/99, p. 78.
23.
Veremos mais adiante que Walter Claudius Rothenburg entende que a arguição
possa ser manejada ainda quando um preceito fundamental tenha sido violado por
ato de particular. Perfilha, inclusive, ter havido "indevida
restrição", nesse aspecto, por parte da Lei nº. 9.882/99. Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99,
p. 217.
24..
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº
9.882/99, p. 114.
25..
Walter Claudius Rothenburg também expõe o mesmo entendimento. Op.cit., p. 202.
26..
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº
9.882/99, p. 43.
27..
STF, Agravo Regimental em Petição n. 1.140-7, Rel. Min. Sydney Sanches, Diário
da Justiça, Seção I, 31 de maio de 1996, p. 18.803; no mesmo sentido STF,
Petição n. 1.369-8, Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 8 de
outubro de 1997, p. 50.468.
28.. Op. cit., p. 199.
29..
A Comissão especial que foi criada para elaborar o projeto de lei que originou
o texto em estudo foi presidida pelo Professor Celso Bastos, tendo como membros
o ex-Ministro Oscar Dias Corrêa, Dr. Ives Gandra Martins, Dr. Arnold Wald, e o
Dr. Gilmar Mendes.
30..
Art. 103, I a IX, da Constituição Federal.
31.. Op. cit., p. 303. Afirma
o precitado mestre que o veto acaba por "esvaziar o instituto da
argüição", acrescentado que as razões do veto são desnecessárias.
32..
Argüição de Descumprimento: direito do cidadão, p. 103. Segundo a
professora, a Lei regulamentadora, em estudo, "não deu atendimento efetivo
ao ditame constitucional".
33..
Expressão cunhada no § 1º do artigo 102 da CF.
34..
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº
9.882/99, p. 91. Conclui o citado autor que: "Caberá, sobretudo ao
Supremo Tribunal Federal, definir tal conceito, sempre baseando-se na
consideração do dado axiológico subjacente ao ordenamento constitucional".
35..
O que se dá caso se entenda que preceito fundamental represente todas as normas
presentes na Carta Magna. André Ramos Tavares é bastante eloquente ao dizer:
"Se a Constituição denomina determinada categoria de ‘preceitos
fundamentais’, não se poderia pretender que fossem todos os preceitos
(constitucionais)". Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
Análises à Luz da Lei nº 9.882/99, p. 52.
36.. Op. cit., p. 52.
37..
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº
9.882/99, p. 17.
38..
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, site http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discurso_homenagem.htm.
39.. Op. cit., p. 213.
40..
Op. cit., p. 124.
41..
Op. cit., p. 129.
42..
Op. cit., p. 217.
43..
Op. cit., p. 91/92.
44..
Perfilha, ainda, o mesmo autor, a analogia com o mandado de segurança,
sugerindo também a análise da obra DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual
do mandado de segurança. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, [ s.d.]
. p. 28-32.
45..
Juliano Taveira Bernardes, Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. Revista Jurídica Virtual, Brasília, n. 08, jan. 2000.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/revista/Rev_08/arg_descump_Juliano.htm
46..
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº
9.882/99, p. 143.
47..
Nesse sentido, Daniel Sarmento, Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99, p. 94.
48..
Direito Constitucional, 8. ed. São Paulo. Atlas, 2000. p.616.
49..
Criticada por Elival da Silva Ramos: "Ora, com a norma do § 1º do art.
102, pretendeu-se instituir um novo instrumento de tutela da supremacia de
determinados preceitos da Constituição Federal. Era de se exigir, portanto, do
Legislador Constituinte que manifestasse sua vontade de modo mais claro e
preciso.". Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises
à Luz da Lei nº 9.882/99, p. 110.
50..
A Lei nº 9.882/99 previu também a ameaça de lesão a preceito fundamental. Não
se cogita de suscitar inconstitucionalidade nesse aspecto, pois é incoerente
pensar-se que o Legislador Constituinte pretendeu assegurar apenas a proteção
nos casos de lesão já concretizada, o que obrigaria a aguardar a efetivação do
descumprimento para a utilização da argüição.
51..
Art. 1º, parágrafo único, I, in fine, da Lei nº. 9.882/99.
52..
Conforme Daniel Sarmento, em nota de rodapé, "Esta tese, entretanto, não é
pacífica. O Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento da Adin nº 2, julgada em
6-2-1992, defendeu, com fortes e eruditos argumentos, que o conflito entre a
Constituição e outras normas envolve sempre questão de inconstitucionalidade, e
o seu voto foi acompanhado pelos Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.
Concordamos, no particular, com o Ministro Pertence e com Gilmar Ferreira
Mendes, o qual averba que "há de se partir do princípio de que, em caso
de colisão de normas de diferentes hierarquias, o postulado lex superior
afasta outras regras de colisão. Do contrário, chegar-se-ia ao absurdo,
destacado por Ipsen, de que a lei ordinária, enquanto lei especial ou lex
posterior pudesse afastar a norma constitucional enquanto lex generalis ou
lex prior" in: Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva,
1996. p. 166. Ver também, sobre a questão, o alentado estudo feito por Luís
Roberto Barroso, Op. Cit. P. 69-79, bem como Clèrmerson Merlin Cléve. A
fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 148-153.". Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99,
p. 94.
53..
Gilmar Ferreira Mendes, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
Análises à Luz da Lei nº 9.882/99, p. 142.
54..
Argüição de Descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos
essenciais do instituto na Constituição e na Lei, artigo não publicado por
ocasião da elaboração deste estudo.
55..
Admitem expressamente tratar-se de incidente de inconstitucionalidade:
TAVARES, André Ramos. Da Argüição de Descumprimento de Preceito
Constitucional Fundamental. São Paulo, 2000. 341f. Tese (Doutorado em
Direito Constitucional ) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, p. 252; Clèmerson Merlin Clève (Op.cit., p. 409),
Juliano Taveira Bernardes (Op. Cit.) e Zeno Veloso (Controle Jurisdicional
de Constitucionalidade. Belém: Cejup, 1999, p. 301). Outros autores
chegaram a propor, a partir da mera aproximação com o instituto nos termos em
que se encontra vertido na Constituição, o uso referencial do Verfassungsbeschwerde
alemão, que apresenta também natureza incidental (SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 3a ed. ver. amp. atu. São
Paulo: Malheiros, 1999, 559-60). André Ramos Tavares e Celso Ribeiro Bastos já
admitiam de há muito que a argüição pudesse servir para os casos de processos
já em curso, nos quais se discutisse questão que envolvesse a violação de
preceito fundamental ("Os Percalços da Venda da Vale Podem
Repetir-se?". In: O Estado de São Paulo, 14 jan. 1998, Espaço
Aberto, p. A2)". Nota de rodapé prevista no texto original do autor André
Ramos Tavares, op. cit..
56..
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Revista Jurídica
Virtual, Brasília, n. 08, jan. 2000. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/revista/Rev_08/arg_descump_Juliano.htm
57..
A nova jurisdição constitucional brasileira, p. 191..
58..
Artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99.
59..
Zeno Veloso, op. cit., p. 305.
60..
Argüição de descumprimento de preceito fundamental : demonstração da
inexistência de outro meio eficaz, Revista Jurídica Virtual do Palácio do
Planalto, junho de 2000.
61.. Op. cit., p. 306.
62..
Ibidem, mesma página.
63.. Op. cit., p. 263.
64..
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, site: http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discurso_homenagem.htm.
65..
Ibidem, mesma página.
66..
Artigo 3º da Lei n. 9.882/99.
67..
Artigo 4º da Lei n. 9.882/99.
68..
Artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.882/99.
69..
Artigo 5º da Lei n. 9.882/99.
70..
Artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 9.882/99.
71..Artigo
6º, da Lei n. 9.882/99, no prazo de dez dias.
72..
Vale salientar que o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei em estudo, tem em sua
redação a palavra "ou", entre o Advogado-Geral da União e o
Procurador Geral da República, e acima utilizamos a palavra "e", já
que a intervenção do chefe do parquet federal é imposição constitucional
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ressalte-se que o artigo 7º,
da Lei em testilha, dispõe sobre a obrigatoriedade da intervenção ministerial.
73..
Artigo 8º, da Lei n. 9.882/99.
74..
Artigo 8º, da Lei n. 9.882/99.
75..
Artigo 10, caput, da Lei n. 9.882/99.
76..
O efeito vinculante surgiu com a Emenda Constitucional 7/77, que atribuiu ao
Supremo Tribunal Federal competência para a interpretação, com efeito
vinculante, de ato normativo (artigo 119, I, XXX, l, da Constituição de
1967/69, com a Emenda 7/77). Posteriormente foi previsto no artigo 102,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, inserido via Emenda Constitucional, e no
artigo 28, parágrafo único da lei n. 9.868/99 e no artigo 11 da Lei 9.882/99.
77..
Como também na ação direta de inconstitucionalidade.
78..
As Lacunas no Direito, p. 193.
79..
Maria Helena Diniz, op. cit., p. 195.
80..
Também denominado de princípio do direito de ação, previsto no artigo 5º,
inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito".
81..
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, op. cit., p. 179.
82..
"A causa deve ser julgada por juiz imparcial, competente, preconstituído
pela lei, isto é, constituído primeiramente do que o fato a ser julgado",
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, op. cit., p. 92.
83..
Supremo Tribunal Federal, Voto do Ministro Marco Aurélio na Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 1-1/DF. Eugenio Raúl Zaffaroni ressalta que "a
chave do poder judiciário se acha no conceito de independência", Poder
Judiciário, p. 87 apud Alexandre de Moraes, Curso de Direito
Constitucional, p. 406. "Bandrés afirma que a independência judicial
constitui um direito fundamental dos cidadãos, inclusive o direito à tutela
judicial e o direito ao processo e julgamento por um Tribunal independente e
imparcial" Apud Alexandre de Moraes, op. cit., p. 407.
84.. Thomas Cooley afirma que: "O Poder Judiciário, tendo de decidir qual
a lei que deve ser aplicada em determinada controvérsia, pode encontrar a
vontade do poder legislativo, conforme é expresso em lei, em conflito com a
vontade do povo em conformidade do expresso na Constituição, e as duas se não
poderem conciliar. Nesse caso, como o poder legislativo é o conferido pela
Constituição, é claro que o poder delegado foi o que se excedeu; que o
mandatário não se manteve dentro da órbita do mandato. O excesso, por
conseguinte, é nulo e é dever do tribunal reconhecer e fazer efetiva a
Constituição como o direito primordial, e recusar-se a dar execução ao ato
legislativo, e assim o anular na prática", Princípios gerais de direito
constitucional dos Estados Unidos da América do Norte, p. 142.
85..
Clèmerson Clève denomina cláusula de eternidade a cláusula pétrea, op. cit., p.
283.
86..
Neste sentido Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 414-5 :
"A harmonia prevista entre os Poderes de Estado vem acompanhada de um
detalhado sistema de freios e contrapesos (cheks and balances),
consistente em controle recíprocos".
87..
Discordamos de Gilmar Ferreira Mendes quanto à exclusão do Supremo Tribunal
Federal do âmbito de aplicação do efeito vinculante, considerando-se que o Art.
28, parágrafo único da Lei 9.868/99 dispõe que a decisão terá "efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário", e tal Tribunal não
deixa de ser órgão do Poder Judiciário. Não obstante, a previsão da
imodificabilidade da decisão constitui mais um dos argumentos que reforça esta
tese.
88.. Gilmar Ferreira Mendes, Diretos fundamentais e controle de
constitucionalidade, p. 457; André Ramos Tavares, sobre o efeito
vinculante, afirma que:"A súmula vinculante poderá cumprir importante
papel no Direito brasileiro, e não irá muito além do efeito vinculante já
existente para a ação declaratória de constitucionalidade. Ademais, sempre
restará uma certa abertura para o magistrado, na medida em que é só a análise
do caso concreto que poderá determinar se a súmula incide ou não. Nesse
‘vazio’, portanto, atua a compreensão do magistrado e do próprio administrador,
Op. cit., p. 150.
89.. Op. cit., p. 197.
90..
Ibidem, mesma página; Zeno Veloso entende que está implícita a não auto-vinculação
do Supremo Tribunal Federal, pois "não seria bom que o Pretório Excelso
ficasse acorrentado a uma determinada decisão, por ele mesmo tomada, no
controle jurisdicional de constitucionalidade, deixando de ver e considerar as
realidades da vida, as transformações sociais, políticas econômicas, as outras
concepções e exigências que tenham surgido e que determinam mutações informais
na Constituição, ficando congelada aquela sentença, que era coerente com o
estágio do direito da época em que foi proferida, mas que se encontra em vivo
combate com uma nova ordem jurídica, ditada pelo decurso do tempo, pelo
desenvolvimento, pela história", op. cit., p. 199-200
91..
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 272; que acrescenta a existência de idêntica
previsão na Constituição Portuguesa, citando José Joaquim Gomes Canotilho e
Vital Moreira. Clèmerson Clève, op. cit., p. 250, discorre sobre o efeito
repristinatório diferenciando-o da repristinação. O efeito repristinatório é o
fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a
repristinação substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada
em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora. Esta somente é
permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação expressa da
Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 3º.
92..
"Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado"..
93..
Terminologia empregada por Alexandre de Moraes, Jurisdição Constitucional...
, p. 279.
94..
Op. cit., p. 279, nota de rodapé n. 1.
95..
Op. cit., p. 193. Contudo, o citado professor alerta para o fato de que tal
sugestão não pode ser seguida com "descomedimento e excesso, desbordando a
Corte Constitucional de sua função de legislador negativo, usurpando das
atribuições do Poder Legislativo".
96..
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 279. O autor citado menciona a palavra
"constitucionais", após requisitos. Tal fato indica, ao nosso sentir,
que entende ser compatível com a Constituição o dispositivo que permite a
manipulação.
97..
Ibidem, mesma página.
98..
Gilmar Ferreira Mendes, Anteprojeto de lei sobre processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade,
p. 31.
99.
Manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Caso se admita
que tais dispositivos que a instituíram estão em compatibilidade com a Lei
Maior.
100..
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 280.
101..
Também denominada de manipulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pela doutrina, que é a exceção.
102..
Vale lembrar que não se trata da regra geral, efeitos ex tunc,
retroatividade até o início da vigência da Lei.
103.. Op. cit., p. 280.
104..
Aparentemente, já que defendemos que a lei não pode contrariar o artigo 102,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, quanto a ação declaratória de
constitucionalidade. Tal incompatibilidade vertical será abordada no próximo
item.
105..
O artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, prevê o efeito repristinatório
após a concessão da medida cautelar, salvo manifestação expressa em sentido
contrário.
106..
Art. 27 da Lei 9.868/99, e 11 da Lei 9.882/99.
107..
Jurisdição Constitucional, p. 255. O citado autor em nota de rodapé
menciona julgado do Supremo Tribunal Federal, no RE 103.619, Rel. Min. Oscar
Corrêa, publicado na RDA n. 160/80.
108..
Op. cit., p. 256.Acrescenta o citado autor que tal posição tem base constitucional:
"O princípio do Estado de Direito, fixado no artigo 1º, a aplicação
imediata dos direitos fundamentais, consagrada no § 1 º, do artigo 5º, a
vinculação dos órgão estatais aos princípios constitucionais, que daí resulta,
a imutabilidade dos princípios constitucionais, no que concerne aos direitos
fundamentais e ao processo especial de reforma constitucional, reforçam a
supremacia da Constituição", op. cit., mesma página.
109..
Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à lei n. 9868,
de 10-11-1999, p. 314.
110..
Que na verdade se tratam de funções, conforme ressalta Michel Temer, Elementos
de Direito Constitucional, p. 118.
111..
Pelos mesmos fundamentos é inconstitucional o artigo 27, da Lei 9868/99.
112..
Celso Ribeiro Bastos, Hermenêutica e Interpretação Constitucional, p.
102.
113..
Artigo 11 da Lei 9.882/99.
114..
No caso o da nulidade da lei ou ato normativo inconstitucional. Elival da Silva
Ramos afirma que "olvidou-se o Legislador Ordinário que a matéria exigia
disciplina em nível constitucional e, com isso, acabou perpetrando rematada
inconstitucionalidade, ao permitir algo que a Constituição não permite",
op. cit., p. 125
115.. Vale recordar que as
leis em estudo estabelecem como requisitos materiais para a não incidência dos
efeitos ex tunc: razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social.
116..
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 75.
117..
Admitindo-se logicamente a constitucionalidade deste instituto.
118..
Que constitui cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso
III, da Constituição Federal.
119.. Op. cit., p. 196.
120..
Paulo de Barros Carvalho leciona que o princípio da segurança jurídica
dirige-se "à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar
o fluxo das interações interhumanas, no sentido de propagar no seio da
comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos
da conduta. Tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o
planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes
que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza",
Curso de Direito Tributário, p. 92.
121..
Eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, RP 97/248.
122.. Op. cit., p. 324.
123..
Cf. a propósito, Rp. 980, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ n. 96, p. 496
(508); RE 103.619, Relator: Ministro Oscar Corrêa, RDA n. 160, p. 80 e s.. Nota
de rodapé n. 43, transcrita da Op. cit., mesma página.
124..
Que na verdade se tratam de funções, conforme ressalta Michel Temer, op. cit.,
p. 118.
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*Procurador do Estado de São Paulo, mestre e
Doutorando em Direito do Estado pela PUC-SP (Sub-área Direito
Constitucional),Professor de Direito Constitucional,membro do Instituto Brasileiro
de Direito Constitucional, foi membro eleito do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (biênio 2001/2002)
**procurador do Estado de São Paulo
FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves;
FERNANDES, Rodrigo Pieroni. A argüição de descumprimento de preceito
fundamental e a manipulação dos efeitos de sua decisão . Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2596>.
Acesso em: 23 nov. 2006.