® BuscaLegis.ccj.ufsc.br®

 

 

 

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

(Constitucional e Infraconstitucional)

 

Ivan Lira de Carvalho*

 

 

SUMÁRIO:       1. - Introdução. 2.- A Norma. A Norma Jurídica. 3.- A Norma Constitucional. 4.- A Norma Infraconstitucional. 5.- A Interpretação. 6.- A Interpretação das Normas Constitucionais. 7. - Conclusões.

 

 

1-INTRODUÇÃO

 

A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvol­vida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupa­gem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.

Valer-se adequadamente dos processos de interpretação que lhe são postos à mão pela ciência jurídica, não guardando escrúpulos de adentrar com profundidade na investigação e na confecção de novas técnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificação das nor­mas jurídicas, é o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade dependerá o sucesso perseguido na arte de interpre­tar as normas de natureza jurídica.

 

2- A NORMA. A NORMA JURÍDICA

 

Ensina Miguel Reale[1] que a regra ou a norma é o resultado da tomada de posição de uma lei cultural, perante a realidade, “impli­cando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento”.

A dito conselho chegou o respeitável doutrinador, após dissecar as leis, para ele dicotomizadas em leis físico-matemáticas (ou natu­rais) e leis culturais. Nestas últimas, agrupa a norma, sob suas varia­das manifestações (moral, política, religiosa, jurídica, etc).

Vê-se assim, forte influência kelseniana na formulação concep­tual do professor paulista, quando destaca a obrigatoriedade do com­portamento como nuclear para a eclosão (ou o fabrico) de uma nor­ma. E não está sozinho, vez que incontáveis bastiões da jusfilosofia destacam a coercibilidade (ou a coercitividade) como o elemento identificador da norma, quiçá da proposição jurídica.

Para Rudolf Von Jering, arauto do ativismo dogmático, em sua fabulosa obra Zweck im Recht (5ª edição, 1916, p. 256), citado por Tércio Ferraz Jr. (Teoria da Norma Jurídica, Forense, p. 36), norma é regra, já que o seu conteúdo é apenas a orientação do que ela con­tém. Segundo Pedro Lessa, seu crítico mais ácido dentre os nacio­nais, Jering chegou a afirmar que “sem a coação não haveria direito, não haveria Estado” (Estudos de Philosophia do Direito, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1916, pp. 422 e 423).

O lógico finlandês Von Wright[2] bem estudou a obra do notável comentarista americano John Austin, que via a norma jurídica como uma ordem, passada pelo soberano aos seus súditos, respaldada por ameaças. Em havendo descumprimento da ordem, o súdito seria pu­nido. Estudando tal construção, Von Wright teve por certo hexaparti­la em caráter, condições de aplicação, autoridade, sujeito, promulga­ção e sanção.

Inúmeros enfoques foram desenvolvidos na tentativa de uma conceituação precisa do que é norma e mais especificamente do que é norma jurídica. De todos, alcançou particular repercussão o ofereci­do por Carlos Cóssio, discípulo e depois enfrentador de Kelsen, que inverteu a idéia do professor vienense, transmudando a norma primá­ria (a sanção) em perinorma e elegendo a norma secundária da teoria kelseniana (a instrumental) em endonorma. Para Cóssio, o privilégio seria do aspecto orientador e pedagógico da norma, secundado pela coercibilidade da regra.

O embate científico entre Kelsen e Cóssio é bem estudado pelo Prof. Paulo Lopo Saraiva[3], que utilizou a técnica de subsumi-lo a uma decisão judicial (Acórdão do ex-TFR, 1ª Turma, Ap. Civ. n. 37.391-RS, Rel. Mm. Márcio Ribeiro, julgada em 3-6-77). Mestre e Dr. em Direito Constitucional, de declarada integração ao jussociologismo, Lopo Saraiva resume a contenda dos sábios vendo que a “norma pri­mária de Kelsen passa a ser a perinorma (peri=periferia) de Cóssio (se a União não reparar o dano causado a terceiro que o funcionário praticou, deve ser condenada) e a norma secundária de Kelsen passa a ser a endonorma (endo=cerne, núcleo) de Cóssio (se o funcionário da União der causa a dano contra terceiro, a União deve reparar)”. E continua dizendo que enquanto Kelsen “valoriza o ilícito e sua consequência jurídica - a sanção -, Cóssio, sem excluí-la, inclui tam­bém, o lícito, na estrutura normativa, o que propicia apresentar as duas situações do comportamento humano frente à regra: o compor­tamento aceito, contido na endonorma e o não aceito, existente na perinorma”.

Em conclusão, sine embargo dos entendimentos contrários, te­nho a norma jurídica como um ser lógico, que independentemente de ser positivada, traça pauta de comportamento dos súditos do Estado ou da entidade que a proclama, para esses prevendo uma sanção em caso de desobediência (ainda que principiológica). Mesmo na hipóte­se de configuração das ditas “normas programáticas”, o elemento co­ercitivo se fará presente na cadeia normativa imprescindível, mais precisamente no elo denominado de “norma complementar” ou “executing law”.

 

3- A NORMA CONSTITUCIONAL

 

Foi visto que a norma jurídica é a pauta da convivência social mediante a coerção, aí sendo incluído o relacionamento Estado-Cida­dão. A norma jurídica, que serve inclusive para balizar a relação en­tre o Estado e os seus súditos, se presta também para arcabouçar a entidade estatal, definindo a organização desta, com regime político e direitos fundamentais da pessoa humana, segundo análise de José Afonso da Silva, anotando Carl Schimitt[4]. Assim, a norma jurídica constitucional, mesmo que não esteja positivada, é lastro para todo o ordenamento jurídico subsequente, que não pode prescindir daquela norma fundamental, como preconizou Kelsen em sua fase de amadu­recimento filosofal.

É palpável a preocupação dos doutores em distinguir, no campo jurídico, o que é matéria constitucional, para daí ser exibido o que é norma constitucional. Dito enxergamento está registrado já na Cons­tituição do Império do Brasil, que em seu art. 178 “definia como constitucional só o que dissesse respeito aos limites e atribuições res­pectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Não se consideravam constitucionais as demais nor­mas nela inseridas que não tratassem daquela matéria”.[5] Invertendo o vetor do tempo, alcançaremos ainda mais remota­mente, na antiguidade grega, a distinção entre normas constitucio­nais e normas ordinárias, sendo aquelas as estruturadoras do Estado e estas as criadas pelo governo. As primeiras superiores às segundas, conforme entendia Aristóteles, citado pelo Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho[6]. Dita linha de entendimento até hoje se faz presente, onde são tidas por constitucionais todas as normas estruturais de uma sociedade politicamente organizada, tendo ainda a função de regular a produção das normas chamadas infraconstitucionais[7].

 

4- A NORMA INFRACONSTITUCIONAL

 

Se ficou assentada a existência de uma norma superior, privile­giada, norteadora do Estado e do ordenamento jurídico por este e nes­te produzida, lógico é que existem normas jurídicas “inferiores” àque­la. A “inferioridade” aqui destacada não desdenha a validez e a utili­dade dessas normas, mas apenas registra a submissão de tais editos aos limites impostos pelo diploma fundamental, advindo de um po­der constituinte, embora às vezes puramente formal, como acontece nos casos em que a ordem constitucional é alterada ex vi tomada vio­lenta do poder por parcela minoritária da nação.

A norma jurídica infraconstitucional abrange todo o ordenamento “inferior” positivo do Estado, indo das leis complementares aos ex­pedientes ordinativos de feição mais burocrática (portarias, circula­res, etc), passando pelos convênios, pelas convenções coletivas de trabalho, etc. Entretanto, nos limites deste trabalho, é suficiente a bre­ve análise da norma legal, tendo-se que a lei, “no sentido técnico des­ta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo em caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comporta­mentos individuais ou atividades públicas”[8]. Segundo Clóvis Beviláqua, a lei é uma regra geral que, emanando de autoridade com­petente, é imposta coativamente à obediência de todos. Ouso discor­dar do ilustrado jurista apenas no que tange à generalidade da lei, vez que em casos tais como a isenção tributária, a exclusão do crédito normalmente ocorre via “lei que especifique as condições e os requi­sitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de duração” (CTN, art. 176). Não é genérico o que é específico!

 

5- A INTERPRETAÇÃO

 

A norma jurídica, quer tenha sido fabricada intencionalmente (a lei em sentido formal e em sentido material), quer tenha sido apurada pelos cultores e aplicadores do Direito (a jurisprudência, os tratados, as convenções, etc), exige uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação. Enquanto texto frio e latente, espelha tão-só o instante da sua confecção ou do seu incorporamento ao conjunto normativo. Cabe ao intérprete vivificá-­la e dar-lhe a destinação adequada às exigências sócio-culturais dos seus súditos, assim entendidos pela submissão gerada pela coercibili­dade das normas. Destacando a missão do exegeta, diz Caio Mário da Silva Pereira que “só o esforço hermenêutico pode dar vida ao nosso Código Comercial, publicado em 1850, diante da complexida­de da vida mercantil de nossos dias; só pela atualização do trabalho do intérprete é possível conceber-se o vigor do Código de Napoleão, que vem de 1804, ou a sobrevivência dos cânones da Constituição americana, que é de 1787” [9].

Aqui abro um parênteses para registrar o meu descontentamento com a repetida sinonímia que é atribuída aos vocábulos hermenêutica e interpretação das normas jurídicas. Com efeito, a interpretação é a tarefa desenvolvida pelos estudiosos, mirando alcançar o exato senti­do da norma, perquirindo, inclusive a mens Iegislatoris e outros da­dos que sirvam à correta subsunção do fato à regra. Já a hermenêutica “é a teoria da interpretação das leis. A hermenêutica é que fornece os elementos ou os métodos para a interpretação”.’[10] A hermenêutica instrumentaliza o exegeta, para que este proceda a interpretação.

Volvendo ao tema mater, é sabido que várias são as espécies de interpretação classificadas pelos doutrinadores, também chamados de processos de interpretação. E clássica a enumeração de Tito Fulgên­cio[11], ordenando ditos processos quanto à origem e quanto aos elementos.

Quanto à origem, a interpretação pode ser:

a) Autêntica, quando operada por intermédio de um novo diplo­ma, editado posteriormente ao texto obscuro, ao qual visa dar a clare­za originariamente omitida, vezes por despreparo intelectual do confeccionador da norma. Nessas hipóteses, lembra Caio Mário da impossibilidade da explicação ser dada por um diploma hierarquica­mente inferior à norma explicada.[12] b) Judicial, quando proferida por órgão judicante, independente­mente de nível, assim sendo entendida tanto a manifestação de um Juízo monocrático como o decisum de um Tribunal. A adequação do caso sub judice à norma eleita como a ele aplicável (ou a operação inversa), finda por exigir do julgador a demonstração do entendimen­to que este hauriu da norma aplicada. Mais das vezes tal exigência é imperativo legal, inarredável, como é o caso brasileiro (CPC, art. 458, incs. II e III e art. 131; CPP, art. 381, incs. III e IV). João Franzen de Lima chama este método de interpretação judiciária, ressaltando que “as decisões da justiça só se impõem às pessoas que forem parte na demanda; mas a interpretação reiterada da lei num mesmo sentido constitui a jurisprudência, que tem relevante valor para a decisão de casos análogos” [13].

e) Doutrinária ou doutrinal, desde que feita pelos doutores do direito, ou seja, os jurisconsultos, em seus escritos e opinamentos, detalhando o texto da norma em conjugação com os conceitos que inspiraram a edição desta.

Quanto aos elementos, a interpretação é considerada:

a) Gramatical, em razão do intérprete recorrer a elementos pura­mente filológicos do texto analisado, deste extraindo o sentido após acurada apreciação do emprego das palavras, da significação dos vo­cábulos. Exemplifica Amoldo Wald que “quando se declara na lei que todos os homens têm capacidade jurídica e o intérprete quer sa­ber se o texto estabelecido visa não apenas ao homem, mas também àmulher, vamos estudar qual o sentido da palavra homem utilizado pelo legislador... Veremos, assim, que a intenção do legislador, ao empregar a palavra todo homem era de usar o masculino, abrangendo tanto o masculino como o feminino, quer dizer, dando a capacidade jurídica não só ao homem como também à mulher” [14]

A interpretação gramatical é também denominada literal, farisáica e especiosa e foi introduzida na ciência jurídica pelos adep­tos da Escola de Exegese, movimento cultural contemporâneo do Código Napoleônico de 1804, e cujo fundamento-mor era a desneces­sidade de analisar o diploma sob outros prismas, já que segundo Demolombe, a lei era tudo, competindo ao intérprete apenas “extrair o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais, e, afinal, atingir as grandes sistematizações.[15]

Pelos filiados à Escola de Exegese, algumas regras foram erigi­das a princípio para a aplicação do método gramatical, a saber:

1 - As palavras devem ser analisadas em articulação com os ou­tros vocábulos do texto.

II - Se uma palavra tem um sentido técnico ao lado de um senti­do vulgar, deve o intérprete optar pelo sentido técnico.

III - O sentido comum da palavra, entretanto, não deverá ser des­prezado, desde que não contenha inexatidões, impropriedades ou equivocidades.

IV - O processo gramatical deve ser considerado como o início da atividade interpretativa do Direito, estando sujeito, pois, às falhas e às imperfeições factíveis na atividade humana.

Críticas são disparadas contra a interpretação gramatical, pelos mais representativos cultores do Direito. Tanto que, em reação às Es­colas de estrito legalismo (a de Exegese e a Pandectista, esta última elevando a norma legal ao patamar de dogma), surgiram a Escola Histórica-Dogmática (o elemento sistemático deveria ser utilizado, reconstruindo o sistema orgânico do Direito, do qual mostrava ape­nas uma face); a Escola Atualizadora do Direito (a lei com vida pró­pria e o Direito acompanhando as evoluções sociais); e a Escola Teleológica (o caráter finalista do Direito).

É preciosa a observação do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretação gramatical “dentro do Direito é assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no campo jurídico, ela contém um plus, tem que ser uma interpretação gramatical - jurisdicizada, isto é, uma interpretação jurídico-gramatical, para ser válida’ [16]

b) Lógica [17] consistindo na ênfase oferecida à analise do texto da norma, em lugar das palavras qu~ compõem o mesmo. Busca des­cobrir o sentido e o alcance da lei independentemente do auxílio de elementos exteriores, aplicando ao dispositivo regras tradicionais e preci­sas, tomadas de empréstimo à lógica geral. Pode ser fracionada em três subespécies: analítica, sistemática e jurídica.

A interpretação analítica é lógica por excelência, contradizendo a interpretação gramatical, afirmando o espírito do texto sobre as pa­lavras do texto. Para os seus defensores, cabe ao intérprete analisar a obra em si, e não a intenção de quem a fez.

Na interpretação sistemática, todas as normas devem ser analisa­das tendo em conta as suas inter-relações com outras normas do ordenamento.

Já a interpretação jurídica, para efeito didático, é desdobrada em três campos de perquirição: a ratio legis (qual a razão da existência da norma); a vis legis (qual o grau de vigor da norma. Se é de jus cogens ou não, etc.); e o ocasio legis (a conjuntura sócio-histórico-cultural que serviu de contorno à criação da norma).

Em notas passadas em sala de aula, explanando sobre o tema em comento, durante o Curso de Especialização em Direito Civil da UFRN, no dia 12-3-91, o Prof. Paulo Lopo Saraiva elencou os se­guintes métodos de interpretação:

1 - Legal. Considera a obscuridade ou a dubiedade do texto da lei, outra norma é editada para aclarar o(s) aspecto(s) controvertido (s). E a interpretação autêntica, à qual nos referimos parágrafos aci­ma.

II - Doutrinária. Também chamada doutrinal, flui da opinião dos jurisconsultores. Já foi reportada neste trabalho.

1H - Jurisprudencial. Descende da interpretação judicial. É por demais dinâmica, já que é oferecida a casos concretos postos ao jul­gamento do poder competente, muito embora passível de cristaliza­ção, v.g. as súmulas dos Tribunais brasileiros e os precedentes da common law.

IV - Inventiva. Bem ao gosto dos adeptos do jus faciendi, ao preconizar que ao intérprete é facultado compor as lacunas da norma jurídica, adequando-a ao caso sub studio, demonstra ser muito mais uma técnica de integração da norma de que um meio de interpretação desta.

V - Estruturante. Busca vivificar a norma de conformidade com o contexto onde a mesma está inserida. Assemelha-se à interpretação sistemática.

VI - Sociológica. Mira adaptar a norma às reais necessidades so­ciais e económicas, contemporâneas à aplicação da lei.

VII - Do refazimento da norma. Bem assemelhada à inventiva. A interpretação tem o condão de praticamente refazer, recriar a norma, de acordo com o instante sócio-político-econômico da aplicação.

VIII - Restritiva. Método ou processo de interpretação visto na hermenêutica pelo ângulo do resultado. Segundo Carlos Maximilia­no[18], o exegeta extrai do texto menos do que a letra da lei - à primeira vista - traduz. Ou seja, “o legislador disse mais do que queria (dixit plus quam voluit) e, então, obriga o intérprete a restringir o sentido da lei”.[19]

 IX - Ampliativa. Outra que é considerada quanto ao resultado advindo da exegese. E também conhecida como extensiva, ampla, lata, liberal e generosa. Ainda segundo Carlos Maximiliano (ob. op. cit.), extrai do texto mais do que ditam as palavras (dixit minus quam voluit).

Além dos métodos acima comentados, há outras formas de inter­pretação contempladas na doutrina, conforme destaque a seguir.

A interpretação histórica é aquela que toma por base os antece­dentes normativos do texto em análise. Cuida o exegeta de estudar, em caso de lei, a exposição de motivos, os debates parlamentares, as disposições internacionais sobre o assunto etc. Presente, passado e futuro, como circunstâncias de tempo, são encaradas pelo intérprete no desenvolvimento do processo cognitivo da norma. Por isso, “difí­cil seria entender o inteiro significado da lei sem consultar elementos históricos, circunstâncias sociológicas e, ainda, os fatores políticos”, como opina Antônio de Queiroz Filho[20]. Entretanto, Caio Mano da Silva Pereira diz que não existe esta modalidade de interpretação, havendo sim, “o elemento histórico para coadjuvar o trabalho do in­térprete”[21], que mesmo sendo de grande valia, não tem autonomia suficiente para figurar como espécie de interpretação.

É declarativa[22]  ou declaratória[23]   a interpretação mais singela, limitada a dizer timidamente o sentido da lei, sem maior aprofunda­mento do intérprete. E mais invocada para obstar as outras espécies de interpretação, sob o argumento de que o texto da norma já é sufi­cientemente claro. Nesse diapasão, o velho aforismo in claris non fit interpretatio soa mais comô “não complique o óbvio”.

Progressiva é a exegese que catapulta para o futuro o conteúdo da norma. E como explica Eduardo Couture: “o certo é que a lei, uma vez nascida, segue vivendo ao longo do tempo e muito além da signi­ficação originária que lhe emprestou o legislador: os atos de responsa­bilidade, por prejuízos causados pelos automóveis, não estavam na idéia de Portalís; continuamos, entretanto, a nos guiar pelos princípios do Código Napoleônico na determinação dessa responsabilidade”[24] .

A interpretação teleológica, afirmada por Rudolf Von Jering em sua obra O Fim do Direito[25], como não poderia ser diferente; mira a compreensão finalística da norma.

A interpretação ah-rogatória é usada quando presente um confli­to entre dispositivos legais. Haverá uma opção do exegeta, conforme veremos oportunamente.

Posto o inexaurido elenco de métodos, técnicas, processos ou simplesmente elementos de interpretação das normas jurídicas, notadamente as legais, está claro que os exegetas dispõem de um vas­to leque de opções para analisar e aflorar o entendimento das ditas regras. Para selecionar, dentre tantos, qual o caminho mais adequado ao desbravamento do real objetivo do texto, é mister que sejam adotados alguns critérios orientadores da opção acertada. Vejamos.

1 - A interpretação extensiva não se aplica em casos de:

a)        Normas punitivas, em respeito ao princípio da legalidade, ser­vido do direito natural para o patamar dos princípios constitucionais, exigindo expressa disposição de lei para a configuração delitiva e a respectiva sanção (v.g. CF, art. 50, XXXIX e CP, art. la);

b)       Normas de caráter fiscal, notadamente no que diz respeito à

suspensão ou à exclusão do crédito tributário; à outorga de isenção; e

à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

(CTN, art. 111). Justifica Pontes de Miranda: “o método de fontes e

de interpretação das leis tributárias não é precisamente o mesmo mé­todo de fontes e interpretação das leis comuns; e a fonte é uma só: a lei. Não há tributo sem lei que o haja estabelecido, respeitados os

princípios constitucionais. Não se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lógicos, estender o que se editou nas leis. O entendimen­to é rígido e estreito. A lei tributAria limita direitos, impõe deveres. Por outro lado, é da natureza das leis tributArias a precisão, pela taxatividade e pelos elementos matemáticos de que se tem de lançar mão para atingir o patrimônio das pessoas que não são sujeitas às regras jurídicas tributArias”;[26]

c)        Normas de caráter excepcional, quais aquelas geradas em mo­mento de crise política ou institucional, bem assim as que excetuam determinados indivíduos ou entidades da órbita da sua abrangência. Também são assim havidas aquelas normas carregadas de especifici­dade tal, que são imprestáveis à tutela de outros casos que não aque­les norteadores da criação da regra. Exemplo: o decreto de utilidade pública de certo bem, para fins de desapropriação.

Os romanos resumiam as orientaçoes suso analisadas nas expres­sões odiosa restringenda efavorabilia amplianda: as normas que cri­am obrigações devem ser interpretadas restritivamente e as normas que criam faculdades devem ser interpretadas amplamente.

II - A interpretação extensiva é sugerida nos casos de:

a)        Normas que assegurem direitos, garantias e prerrogativas;

b)       Normas que estabeleçam prazos;

c) Normas que favoreçam o poder público, entendido este como autêntico representante dos interesses sociais;

d) Normas que têm por objetivo eliminar formalidades, simplifi­cando procedimentos rotineiros; e

e) Normas que objetivam corrigir defeitos de normas anteriores. São chamadas de corretoras.

III - A interpretação deve ser estrita:

a) Para as normas punitivas. “Só o legislador, não o Juiz, pode ampliar o catálogo de crimes inseridôs no Código e em leis posterio­res”, conforme ensina Carlos Maximiliano[27]. Ainda segundo este sau­doso doutrinador, a vedação da exegese lata em caso de normas puni­tivas, também é aplicável às disposições apenadoras encartadas no Direito Privado[28]

b) Nas normas de caráter fiscal, encaradas sob ângulo da instrumentalização do Estado para arrecadar meios de manutenção das suas outras atividades específicas. Para Carlos Maximiliano[29], as normas de natureza fiscal “se aproximam das penais, quanto àexegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais”. Registre-se, mesmo despiciendo, que a interpretação estrita não se aplica a todas as normas de Direito Tributário, mas somente aquelas impregnadas de inconteste fiscalidade. É a exceção, vez que a regra éa interpretação pós-lógica, também chamada de interpretação moder­na por Adilson Gurgel e Carlos Gomes: “aquela interpretação que adota um sistema misto - um somatório de outros métodos, desde o apriorístico - in dubio pro Iege ou in dubio pro jure - o literal (em determinados assuntos) até o teleológico ou finalístico, que se verifi­ca o alcance da norma segundo os fins a que se destina e os benefíci­os do bem comum - mens Iegis. Essa forma interpretativa atende ao que se convencionou chamar de processo econômico de interpretação

- o intérprete deve levar em conta os efeitos econômicos do ato e não a sua forma jurídica (LICC, art. 5Q)”[30].

c) Nas normas de Direito Excepcional, ou seja, de subsunção es­pecífica, ao contrário da generalidade da norma, que é a regra.

IV- Há que ser manejada com reservas a interpretação modificati­va, ensejadora da primazia da investigação social do fato e da norma ele adequável, em face do risco que o exegeta impõe ao seu traba­lho e ao resultado deste, dando base, não raro, a considerável desvir­tuamento da norma.

V - E comum a interpretação ficar revestida de autêntica função ab-rogatória, guinando o exegeta para uma opção entre normas em conflito. Posto frente ao dilema, poderá o intérprete valer-se das se­guintes regras:

a) Dar prioridade ao dispositvo hierarquicamente superior;

b) Se as normas conflutantes forem da mesma hierarquia, opta-se pela norma primária. Ex: dar preferência ao caput do artigo, em de­trimento dos parágrafos, incisos ou alíneas deste;

c) Entre uma norma de jus cogens e outra de jus dispositium, prevalece o jus cogens;

d) Se uma norma é inequívoca e a outra é imprecisa, opta-se pela primeira;

e) Falhos os critérios anteriores, opte o intérprete pela norma do­tada de maior alcance social.

 

6- A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

Linhas acima foi esboçada uma definição de norma constitucio­nal, sendo esta aferível - dentre outros indicadores - pela maior difi­culdade que se impõe à sua modificação, em contraponto à relativa facilidade com que são modificados e até mesmo extintas as normas de caráter ordinário.

Voltada à sustentação do edifício estatal, sem descurar, aí, o en­xerto do elemento humano, a norma constitucional requer do exegeta cuidados especiais no seu entendimento. Por isso, opina José Alfredo de Oliveira Baracho[31]: “os diversos conceitos de Constituição, a na­tureza específica das disposições fundamentais que estabelecem regrasde conduta de caráter supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas de ordenamento jurídico, contribuem para as diferenças entre a interpretação jurídica ordinária e a constitucio­nal”. Também é assim o opinamento do Prof. José Augusto Delga­do[32]: “uma metodologia própria deve ser empregada para bem aplicar a norma constitucional, a fim de que se destaque o aspecto de dina­mismo criador que ela encerra, na busca de procurar atender ao obje­to do Direito Constitucional materializado, positivado, na Lei Mai­or”.

Sem descurar do enfoque político-institucional que o intérprete deve fazer valer em seu mister, a exegese constitucional deve mirar, sobremodo, a eficácia social encartada na norma. Afinal, a Constitui­ção é meio e fim, em concomitância, do Estado e da cidadania.

Para lograr sucesso no haurimento do comando regrador, cum­pre ao exegeta, como providência exordial, destacar quais as normas eleitas, no seio do sistema, como principiológicas. Vencida essa fase, há que montar uma malha de indicadores, a nível de princípios, atra­vés do qual possam ser pinçadas as normas sub exainem (programáti­cas, de feição ordinária, transitórias, etc), sem provocar ranhuras no arcabouço-mor.

Vê-se, destarte, a impossibilidade de eleição de um só processo de exegese, quando se cuida de matéria constitucional. Pela largueza nela própria encerrada, e considerando a sua natureza publicística, aplica-se ao tema a lição de Kelsen[33], para quem”... a interpretação jurídica científica tem de evitar, com máximo cuidado, a ficção de que uma norma jurídica apenas permite, sempre e em todos os casos, uma só interpretação, a interpretação correta”.

 

7- CONCLUSÕES

 

1 - A sensibilidade do exegeta é primordial para a firmação de um liame entre o fato concreto e a norma, esta quase sempre abstrata.

II - A norma jurídica é um ser lógico, que traça a pauta de com­portamento dos súditos do Estado ou da entidade que a proclama, sempre dotada de coercibilidade, quiçá de coercitividade.

III - A norma jurídica de caráter constitucional, mercê de arcabouçar o Estado, liga este ao Cidadão, servindo ainda de lastro e referencial ao ordenamento jurídico infraconstitucional.

IV - São normas constitucionais aquelas que estruturam uma so­ciedade politicamente organizada.

V - Dentre as normas infraconstitucionais, neste trabalho éenfocada a lei, que existe como norma escrita, originária de poder competente, introdutora de algo novo no sistema jurídico, dotada de obrigatoriedade e coercibilidade.

VI - A interpretação é a vivificação da norma jurídica.

VII            - A interpretação da norma jurídica pode ser analisada:

a) quanto à origem; e b) quanto aos elementos.

VIII - Sine embargo, há outros métodos de interpretação admiti­dos na hermenêutica.

IX - Dentre o arsenal de métodos, técnicas, processos ou ele­mentos de exegese, o intérprete deve usar critérios definidos para se­lecionar o caminho que melhor resultado traga ao seu mister.

X  - Na interpretação das normas constitucionais, deve o exegeta utilizar o processo que aflore a maior utilidade social da norma, sem descurar da natureza político-institucional do comando.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

1) Bastos, Celso Ribeiro, Elementos de Direito Constitucional, São Paulo, Editora Saraiva, 1975.

2) Baracho, José Alfredo de Oliveira, Teoria da Constituição, São Paulo, Re­senha Universitária, 1965.

3) Couture, Eduardo, Interpretação das Leis Processuais, tradução de Gilda Russomano, São Paulo, Ed. Max Limonad, 1956.

4) Delgado, José Augusto, Aplicação da Norma Constitucional, Vox Legis, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.

5) Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 3’ edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1987.

6) Ferrari, Regina Maria Macedo Nery, Efeitos da Declaração de Inconsti­tucionalidade, 2’ edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990.

7) Ferreira Filho, Manoel Gonçalves Direito Constitucional Comparado: “O Poder Constituinte”, São Paulo, EDUSP, 1974. Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Editora Saraiva, 1983.

8) Ferraz Jr., Tércio Sampaio, Teoria da Norma Jurídica, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1978.

9) Fulgêncio, Tito, Programas de Direito Civil, Rio de Janeiro, vol. 1, p. 7.

10)            Gurgel, Adilson e Gomes, Carlos, Curso de Direito Tributário, 3’ edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1987.

11)            Kelsen, Hans, Teoria Pura do Direito, 4’ edição, Coimbra, Armênio Ama­do, Editor, Sucessor, 1976.

12)            Leiria, Antonio José Fabrício, Teoria e Aplicação da Lei Penal, São Pau­lo, Edição Saraiva, 1981.

13)            Leite Filho, Fernando Rudge, Curso de Direito Civil, Tornos 1 e II, São Paulo, Edição LAEL, 1973.

14)            Maluf, Sahid, Direito Constitucional, 9’ edição, São Paulo, Sugestões literárias 5/A, 1977.

15)            Matta-M achado, Edgar de Godoi, Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo Horizonte, Editora UFMG/PROED, 1986.

16)            Lima, João Franzen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 4’ edi­ção, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1960.

17)            Lessa, Pedro, Estudos de Philosofia do Direito, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1916.

18)            Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9’ edição, 2’ tiragem, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1981.

19)            Nascimento, Carlos Valder (Organizador); Nogueira, Ruy Barbosa; Ma­chado, Hugo de Brito; Navarro, Sacha Calmon, Interpretação no Direito Tributá­rio, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.

20)            Navarro Coelho, Sacha Calmon, Teoria Geral do Tributo e da Exonera­ção Tri butá ria, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1982.

21)            Nóbrega, 1. Flóscolo, Introdução ao Direito, 2’ edição, Rio de Janeiro, Forense, 1962.

22)            Nogueira, Ruy Barbosa, Curso de Direito Tributário, 9’ edição, São Pau­lo, Editora Saraiva, 1989.

23)            Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vai. 1, 2’ edi­ção, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1991.

24)            Pinto Ferreira, Luiz, Princípios Gerais de Direito ConstitucionalModer­no, 6’ edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1983.

25)            Queiroz Filho, Antonio de, Lições de Direito Penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1966.

26)            Reale, Miguei, Filosofia do Direito, 4’ edição, São Paulo, Edição Sarai­va, 1965, Lições Preliminares de Direito, 2’ edição, São Paulo, José Bushatsky, editor, 1974.

27)            Rodrigues, Sílvio, Direito Civil, Parte Geral, vai. 1,6’ edição, São Paulo, Edição Saraiva, 1976.

28)            Saraiva, Paulo Lapa, Estrutura Lógica da Proposição Jurídica, Vox Legis, vai. 151, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.

29)            Silva, José Manso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6’ edi­ção, 2’ tiragem, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2’ edição, São Paulo, RT, 1982.

30)            Slaib Filho, Nagib, Efeitos da Nova Constituição Sobre o Direito Anteri­or, Rio de Janeiro, Seleções Jurídicas, ADVICOAD, set/1988.

31)            Temer, Michei, Elementos de Direito Constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7’ edição, 1990.

32)            Wald, Arnaldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, vaI. 1, 6’ edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.

33)            Wright, Von, Norma y Acción, Madrid, Tecnos, 1970.

 

 

 

* Juiz de Direito em Natal - RN

 

 

 

Disponível em: < http://scholar.google.com.br/url?sa=U&q=http://www.jfrn.gov.br/docs/Ivanlira/a%2520interpretacao%2520da%2520norma%2520juridica.doc > / Acesso em : 05 nov. 2006.

 

 



[1]  Liçôes Preliminares de Direito, 1974:34.

 

[2]  Norma y Áccjón, Tecnos, Madrid, 1970, capa. 1 e V.

 

[3] Estrutura Lógica da Proposiçâo Jurídica, Vox Legis, Sugestões Literárias, vol.

151, pp. 38 e 39.

 

[4] Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 6’ ediçlo, p. 40.

 

[5] José Afonso da Silva, ob. op. cit., p.40.

 

[6] Direito Constitucional Comparado: O Poder Constituinte, EDUSP. p. 2.

 

[7] Celso Ribeiro Bastos, Elementos de Direito Constitucional, Saraiva, p. 2.

 

[8] Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, José Bushatsky, 2’ edição, p. 182.

 

[9] Institui ções de Direito Civil, Forense, 1991, vol. 1, p. 135.

 

[10] Joio Franzen de Lima, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Forense, 4’ edição, vol. 1, p. 109.

 

[11] Programas de Direito Civil, vol. 1, p. 7.

 

[12] ob. op. cit., p. 137.

[13] ob. op. cit., p. 110.

 

[14] Curso de Direito Civil Brasileiro, 6’ ediçio, RT. p. 70, vol. 1,1989.

 

[15] Miguel Reale, ob. op. cit., p. 308.

[16] Interpreta çáo no Direito Tributário, RT, 1989, p. 13.

 

[17] Aqui digredimos da sistematização formulada por Tito Fulgêncio (ob. op. cit., p.

136) e ioáõ Franzen de Lima (ob. op. cit., pp. 110 e 111), preferindo analisar a interpreta­ção sistemática como espécie de interpretação lógica, ao lado da interpretação analítica e da interpretação jurídica. Quase ao estilo de Miguel Reale (ob. op. cit., pp. 309 e as.).

[18] Hermenéutica e Aplica çao do Direito, Forense, ça edição, p. 198.

 

[19] Amoldo Wald, ob. op. cit., p. 72.

 

[20] Liçôes de Direito Penal, São Paulo, RT, 1966, p. 100.

 

[21] ob. op. cit., p. 140.

 

[22] Antônio José Fabrício Leiria, Teoria eAplicaçt5o da Lei Penal, Saraiva, 1981, p. 56.

 

[23] Amoldo Wald, ob. op. cit., p. 72.

 

[24] Interpreta çâo das Leis Processuais, tradução de Gilda Russoxnano, Max Linionad, São Paulo, 1956, p. 19

[25] Citado por Miguel Reale, ob. op. cit., p. 322

[26] Comentários à Constituição de 1967, RT, Tomo II, p. 382.

 

[27] ob. op. cit., p. 322.

 

[28] ob. op. cii., p. 328.

 

[29] ob. op. cii., p. 332.

 

[30] Curso de Direito Tributário, Saraiva, 3 edição, p. 37.

 

[31] Teoria da Constituição, Resenha Universitária, São Paulo, p. 54.

 

[32] Aplicação da Norma Constitucional, Vox Lcgis, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.

 

[33] Teoria Pura do Direito, Armênio Amado, Coimbra, 4’ edição, p. 472.