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A correlação entre os cânones da interpretação especificamente constitucional - Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade - e os princípios estruturantes e fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro
Marco Aurélio
Paganella*
A Constituição
Federal (CF/88) é o alicerce e é o fundamento de validade de todo o ordenamento
jurídico do Brasil. Deste documento, fruto de lutas e de movimentos que
entraram para a história da nação brasileira, emanam todos os comandos normativos
que norteiam a ordem jurídica brasileira.
O Prof. Baracho
(In MARTINS: 2002, 267) explica que “Durante muito tempo, as indagações a
respeito da noção, fontes, classes e reforma da Constituição, dentro do campo
do Direito Comparado, com análises encontradas no Direito Constitucional Geral,
como postulados para a compreensão do Direito Positivo de cada Estado, não
chegavam a configurar o que hoje se denomina Teoria da Constituição.” Destarte,
se a Constituição, vista como Lei Suprema, é um corte epistemológico relevante
– e como tal passa a ser um objeto de estudo – em face ao Direito com um todo,
então é comezinho conceber que o ramo do Direito que se ocupa dessa área é o
denominado Direito Constitucional, como bem frisou o Prof. Baracho na presente
transcrição.
JOSÉ AFONSO DA
SILVA (1998:35) corrobora a assertiva afirmando que “O Direito é fenômeno
histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta
segundo uma conexão de sentidos. Consiste num sistema normativo. Como tal pode ser
estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a
totalidade de suas manifestações. Essas unidades estruturais ou dogmáticas do
sistema jurídico constituem as divisões do Direito, que a doutrina denomina
ramos da ciência jurídica.”
O Direito
Constitucional Comparado, como denota por si só o seu nome, é um método
comparativo que possibilita a constatação das diferenças e das semelhanças que
existem entre os diversos documentos dos diferentes Estados. No que concerne ao
Direito Constitucional Geral, JOSÉ AFONSO DA SILVA (1998:36) leciona que “é
aquela disciplina que delineia uma série de princípios, de conceitos e
de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles
para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária.” Na esteira, o autor
ensina que “o Direito Constitucional Positivo é aquele que estuda os princípios
e as normas de uma Constituição que existe de fato num Estado qualquer;
engloba a verificação, a análise, a interpretação e a sistematização das
normas jurídico-constitucionais do Estado em questão, de acordo como estão
dispostas e configuradas na Carta em vigência e conforme a sua ligação e o seu
nexo com a realidade sócio-cultural existente.”
O Direito
Constitucional, pois, como afirma MORAES (2001:33) “é um ramo do Direito
Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado,
à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases
de estrutura política.” E, ainda, segundo DE PLÁCIDO E SILVA (2002:270), “o
Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem
interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à
organização do próprio Estado, à constituição de seu governo, dos poderes
públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas,
traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos
objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. Firma,
assim, todos os princípios de ordem política e de ordem geral, seja em
relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a
todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização,
como entidade política e soberana.”
Princípios, como
salienta DE PLÁCIDO E SILVA (2002:639) são “as normas elementares ou os
requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.
Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a
toda espécie de ação jurídica, traçando assim, a conduta a ser tida em qualquer
operação jurídica. Deste modo exprimem sentido mais relevante que o da própria
norma ou regra jurídica (há autores – como p. ex. o Prof. André Ramos Tavares
(2001:109) – que entendem que as normas fundamentais compõem o gênero, do qual
advém duas espécies, quais sejam, os princípios e as regras). Mostram-se a
própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em
perfeitos axiomas. Sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de
ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.”
CARLOS ARI
SUNDFELD (1997:142) enumera os princípios gerais do direito público brasileiro,
quais sejam: a) autoridade pública; b) submissão do Estado à ordem jurídica; c)
função; d) igualdade dos particulares perante o Estado; e) devido processo; f)
publicidade; g) responsabilidade objetiva; h) igualdade das pessoas políticas.
Na seara tributária, verificam-se os princípios da estrita legalidade
tributária, da igualdade entre contribuintes, da anterioridade, da uniformidade
geográfica, da anualidade, dentre outros. No campo processual, VICENTE GRECO
F.º (2000:63) menciona o princípio da igualdade jurídica, “instituída no inc. I
do art. 5.º da CF/88.” DEOCLECIANO TORRIERI (1998:450) vai além, enunciando os
princípios da economia processual, da imparcialidade do juiz, da
instrumentalidade, da lealdade, da publicidade, do contraditório, da ampla
defesa, etc.
No entanto, os
princípios relevantes – princípios
estruturantes e fundamentais do Estado Democrático de Direito do Brasil –
para o contexto deste trabalho são, justamente, como expõe WILLIS SANTIAGO
GUERRA F.º (2002:162), o “princípio do Estado de Direito”, o “princípio
Democrático”, o “princípio Federativo” e o “princípio do respeito à dignidade
da pessoa humana.” São estes, segundo o autor, a salvaguarda da ordem
jurídica deste País e de toda a sociedade brasileira, na prática e como um
todo.
De modo geral,
ALEXANDRE DE MORAES (2001:42) explica que interpretar significa “desentranhar o
próprio sentido das palavras da lei, deixando implícito que a tradução do
verdadeiro sentido da lei é algo bem guardado, entranhado, portanto, em sua
própria essência.” E, ainda, de acordo com CELSO BASTOS (2002a:37),
“Interpretar é atribuir um sentido ou um significado ao texto. Esta atividade é
sempre necessária quando se tem em vista que os preceitos normativos são sempre
abstrações da realidade. Ademais, para que as normas possam cumprir a sua
finalidade de disciplinar um número infindável de situações necessitam de
apelar para um alto nível de abstração e generalidade.”
PETER HÄBERLE (2002:11)
menciona as tarefas às quais a interpretação constitucional deve ater-se
inequivocamente: justiça, eqüidade, equilíbrio de interesses, resultados
satisfatórios, razoabilidade, praticabilidade, justiça material, segurança
jurídica, previsibilidade, transparência, capacidade de consenso, clareza
metodológica, abertura, formação de unidade, harmonização, correção
funcional,... .”
No que remonta à
interpretação especificamente constitucional, como expõe o Prof. WILLIS
SANTIAGO GUERRA F.º (2002:178 ss.), deve-se prestigiar mais o sentido comum das
palavras, visto ser o conjunto da cidadania o seu destinatário. O mesmo autor
(2002:178 ss.) cita – e explica – os princípios ou cânones da
hermenêutica/interpretação especificamente constitucional: 1.º) princípio da
unidade da Constituição; 2.º) do efeito integrador; 3.º) da máxima efetividade
ou da eficiência; 4.º) da força normativa da Constituição; 5.º) da conformidade
funcional; 6.º) da interpretação conforme a Constituição; e 7.º) da
concordância prática ou da harmonização.
Como, então,
correlacionar os cânones acima enunciados com os princípios estruturantes e
fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro? Como harmonizar o
conflito que há entre estes princípios e entre todos os outros logo atrás
trazidos à baila, inclusive?
Ao ver, são duas
as formas de inter-relação. A primeira, por lógico, é que nenhuma ‘aplicação’
de qualquer que seja o cânone – dos sete em evidência – pode ‘fugir’ ao que
está positivado no seio da própria CF/88. A interpretação – e seus diversos
meios, v.g., gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórica,
evolutiva, etc., sem embargo dos próprios cânones/princípios já elencados – é
que deve servir à ‘praticidade’ (sic!) constitucional e não a CF/88 ser
subserviente àquela. O labor exegético é que deve estar a serviço do
entendimento – e da aplicação – das prescrições normativas que emanam da
Constituição, vale dizer, esta não está a serviço dos cânones, mas estes são
instrumentos que permitem ‘aplicar’ o que dispõem os enunciados prescritivos da
Carta Magna, sobremaneira, os princípios estruturantes e os fundamentais. Logo,
a interpretação deve subsumir-se aos princípios positivados no Texto Supremo,
não podendo, pois ‘inventar’ coisa novas, incompatíveis e distante do que o
próprio Legislador Constituinte já delineou.
Ultrapassada esta
fase, emerge a segunda correlação, a qual é denotada por CELSO BASTOS
(2002a:232), para quem “Eleva-se o ‘princípio’ da razoabilidade que, sem
oferecer a solução final, ao menos torna o caminho do intérprete da lei não tão
diversificado ou aleatório aos olhos do cidadão comum. Vê-se, pois, que o
critério da razoabilidade exprime uma tentativa de determinação do critério ou
critérios que incidirão no caso concreto” (Conferir, ainda, sobre o tema, LUÍS
ROBERTO BARROSO:1996, 204).
Ademais, o próprio
GUERRA F.º (2002:175) assevera que a harmonia entre os princípios e o
afastamento das situações conflitantes entre eles advém do chamado “princípio
dos princípios: o princípio da proporcionalidade. E isto, após o emprego de uma
nova metodologia hermenêutica, exigida nessas situações, em que se tem um ‘caso
difícil’ (hard case) para resolver: a interpretação especificamente
constitucional.”
Sendo assim, a
interpretação deve obedecer ao que está positivado na Constituição, bem como
deve aplicar sempre um princípio – quando conflitante com outro – de modo a
desrespeitar o mínimo possível o ‘núcleo essencial’ do outro e assim
sucessivamente.
Correlação, pois,
estabelecida de forma mais ampla, na medida em que vieram à tona outros
elementos inerentes ao contexto e deveras importante na “‘sistematização do
sistema’ jurídico-constitucional.”
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* Bacharel em Direito pela UNISA -
Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Assistente em Direito
Constitucional na UNISA - Universidade de Santo Amaro - São Paulo/SP - Membro
do Escritório Tancredo Advogados Associados - São Paulo/SP (www.tancredoadvogados.com.br
<http://www.tancredoadvogados.com.br/>) - Pós-graduando em Direito Constitucional e Tributário pelo CEU -
Centro de Extensão Universitária - São Paulo/SP. E-mail: paganella@tancredoadvogados.com.br
mailto:paganella@tancredoadvogados.com.br.
PAGANELLA, Marco
Aurélio. A correlação entre
os cânones da interpretação especificamente constitucional - Princípios da
Proporcionalidade e da Razoabilidade - e os princípios estruturantes e
fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro. Disponível em: < http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br/tapaganella.htm>.
Acesso em: 28 ago 2006.