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Abordagem sobre os Direitos Sociais na Declaração Universal dos Direitos Humanos
Grazielly dos Anjos Fontes*
*Acadêmica do 8º período do Curso de Direito- UFRN
Declaração
Universal dos Direitos dos Homens, apesar de ser uma simples declaração, foi
adotada por unanimidade pela sociedade internacional em 1948, tendo sido o
principal documento que atestou aos Direitos Humanos o caráter de seriedade.
A plena
aceitação por parte dos países signatários deu-se em virtude da presença e
acolhimento de valores que deveriam ser buscados e respeitados por todos os
povos. Assim, tem-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
como um documento inicial em que se reuniu direitos de primeira geração e os de
segunda, estes últimos também conhecidos como direitos sociais.
Quanto
aos direitos sociais, Manoel Jorge e Silva Neto, afirmar serem direitos
públicos subjetivos dirigidos ao Estado, a determinar a exigibilidade de
prestações no que se refere à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e
previdência social (JORGE, NETO, 1998).
Trata-se
de direitos essenciais à sobrevivência humana, o que o torna merecedor de
estudos e debates, sendo concretizados pelo resultado prático apresentado e não
pela sua simples existência no ordenamento jurídico.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, então trouxe em seus dispositivos
noções sobre os direitos sociais, econômicos e culturais a serem resguardados
internacionalmente, vez que anteriormente não eram possuíam reconhecimento como
direitos fundamentais.
Estão
previstos do artigo XXII até XXVII, da Declaração, são eles: o direito ao
trabalho, ao lazer, a um mínimo de padrão de vida familiar, educação, saúde,
cultura.
Todavia,
sua efetivação depende do Poder Público, pois se trata de responsabilidade do
“administrador do Estado”, haja vista o fornecimento de serviços essenciais à
sociedade repercutir em uma integração conjunta com o povo na busca pela
preservação dos direitos, sem contar com a fiscalização do Estado na esfera privada,
garantindo literalmente os direitos humanos fundamentais.
Ao
analisar cada direito de segunda geração, observa-se que todos têm em comum a
origem, pois surgem como resposta aos problemas sofridos pela sociedade na
época, como, por exemplo, o direito ao trabalho, que surge em resposta ao
desemprego derivado do processo de rápida urbanização, que gerou
desconcentrações de mão de obra, no período em que se iniciava o modelo
capitalista.
Com a
grande massa desempregada aos redores das cidades, surgem os descontentamentos
e explosões revolucionárias, que passam a exigir um mínimo de condições.
Assim, a
Declaração foi um marco que serviu de espelho para que as Constituições que
ainda não possuíam a essência de Direitos Humanos pudessem albergar e as que já
possuíam pudessem valorar, podendo assim, gozar de maior efetividade.
Um
exemplo, desse segundo ponto, foi a Constituição francesa de 1848 que apesar de
enunciar o direito ao trabalho, somente foi valorado e garantido cem anos
depois, com sua Declaração Universal que tratou do assunto em seu artigo XXIII:
Artigo
XXIII
1.Todo o
homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo o
homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Todo o
homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Todo o
homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de
seus interesses.
Quanto
ao direito à educação, esse nasce da necessidade de se formar cidadãos em
um período de busca pela democracia, assumindo o Estado a competência para
efetivação desse. Pois a instrução educacional qualifica o indivíduo, o faz
pensar e mais, propõe a lutar pela busca e garantia de outros direitos.
A
Declaração traz algumas noções desse direito em seu artigo XXVI, no qual
dispõe:
Artigo
XXVI
1. Todo o
homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A
instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos
Outros
direito fundamentais de segunda geração presentes na Declaração são os que
concernem a um padrão mínimo de vida, que inclui uma série de requisitos como:
acesso a saneamento, alimentação, água, luz, moradia, vestimentas, todas elas
condições dignas para se viver. Está abordado no artigo XXV:
Artigo
XXV
1. Todo o
homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A
maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Com isso,
há na Declaração Universal a preservação de condições mínimas de sobrevivência,
que foram recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico de diversas nações, sendo
inadmissível no estágio tecnológico atual da sociedade internacional, a
permissão de ferimento desses direito, em decorrência da má distribuição de
renda e legislação tendenciosa para o sistema capitalista, beneficiando a
minoria.
Ademais, por
mais que existam falhas na efetividade e proteção dos direitos sociais, não se
pode negar sua evolução, mesmo que de forma lenta, tendo em vista que a
presença desses na sociedade internacional ocorreu através de lutas e
conquistas, de forma a contribuir significativa para o surgimento do Estado
democrático de Direito, presente em vários países.
REFERÊNCIAS
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Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Ed. Campus, 2004.
FILHO,
Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. Ed. Saraiva ,
2002.
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Celso. Reconstrução dos Direitos Humanos: Um Diálogo com o pensamento de
Hannah Arentd. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
Declaração
Universal do Direitos Humanos de 1948.
LIMA
JÚNIOR, Jayme Benvenuto. O Caráter Expansivo dos Direitos Humanos na
Afirmação de sua Indivisibilidade e Exigibilidade. Disponível em: < http://www.dhescbrasil.org.br
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MORAIS,
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MORANGE
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José Afonso.Curso de Direito Positivo. São Paulo: Revista M, 1998.
FONTES, Grazielly dos Anjos. Abordagem sobre os Direitos Sociais na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1232> Acesso em: 15 set. 2006.