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Trabalho digno. Um direito fundamental dos povos livres
José Augusto Ferreira da Silva*
O presente texto foi extraído da
palestra proferida pelo autor nominado por ocasião da realização da III
Conferência Internacional de Direitos Humanos, promovida pelo Conselho Federal
da OAB, realizada em Teresina, Piauí-Brasil, nos dias 16, 17 e 18 de Agosto de
2006, sob o lema: “Um mundo Livre: Desenvolvimento e Vida com Dignidade”, sendo
de se ressaltar que o assunto discorrido “DIREITO AO TRABALHO: UM DIREITO
FUNDAMENTAL” se trata de um tema de extraordinária importância e magnitude,
tendo, a cada dia que passa maior actualidade. De questão praticamente
ignorada, até há alguns anos atrás, passou a estar na ordem do dia.
Efectivamente, num mundo em
profunda transformação, com níveis de desenvolvimento muito diferenciados, com
desigualdades gritantes entre os ditos países ricos e desenvolvidos e os países
pobres e subdesenvolvidos ou chamados do “terceiro mundo”; num mundo em que há
cada vez mais, alguns, poucos, que concentram toda a riqueza, ao mesmo tempo em
que a esmagadora maioria da população mundial vive em níveis de pobreza
inimagináveis; onde, simultaneamente, se esbanjam recursos e se morre à fome;
onde o desemprego grassa, como uma praga, impedindo que milhões de pessoas
tenham um simples trabalho que lhes permita obter os meios mínimos
indispensáveis à sobrevivência da sua família, é importante que analisemos a
questão do direito ao trabalho, na perspectiva da sua natureza de direito
fundamental.
O trabalho em geral é, segundo as
correntes de pensamento dominantes da nossa sociedade, uma condição de
realização do Homem e da sua dignidade. É, pois, uma condição de plena
cidadania (2,3).
Mas nem sempre foi assim. Como
todos sabemos, na Roma e Grécia antigas e mesmo noutras sociedades mais
recentes, o trabalho era para os escravos. Os homens livres, isto é, os cidadãos,
não trabalhavam.
Antes de avançarmos no tratamento
do tema convém, porém, que façamos uma delimitação prévia. Na verdade,
atendendo ao objectivo desta intervenção e ao tempo, obviamente, limitado de
que dispomos, não abordaremos todas as formas de trabalho, mas somente o
trabalho subordinado ou por conta de outrém, independentemente das formas
específicas que revista. É que é sob esta perspectiva e, em especial, na
perspectiva das relações do trabalho com o emprego e com a livre escolha de uma
profissão, que emergem os maiores problemas cuja abordagem aqui procuraremos
fazer.
Na generalidade das Constituições
modernas o direito ao trabalho tem consagração no âmbito dos direitos
fundamentais. Em regra, no âmbito dos direitos económicos e sociais (4).
Daqui resulta que se não trata de
um direito qualquer, mas de um direito com dignidade constitucional e que os
Estados se obrigam a assegurar, através de medidas que permitam tornar efectiva
a sua realização.
Mas o trabalho assim consagrado
não pode ser um trabalho qualquer, mas sim um “trabalho decente” para usar a
expressão feliz da OIT, utilizada igualmente na proposta de texto normativo
das” Bases Constitucionales para a América Latina Y el Caribe” (5).
Um problema prévio, de índole,
sobretudo, filosófica, mas com repercussões a nível constitucional, que se
suscita , prende-se com a liberdade de trabalhar, e é o de saber se sendo o
trabalho inerente à natureza da própria pessoa humana é possível ser objecto de
um contrato. E há mesmo quem entenda que não. E tal questão não é dispicienda.
De facto, se se entendesse que o trabalho humano estava fora do comércio
jurídico, ou seja, não pudesse ser contratualizado, tal poria, obviamente, em
causa, de forma irremediável, toda a organização económica e social mundial.
(6)
Porém, como diz Thierry Revet (7)
o que é objecto do contrato de trabalho não é o próprio homem, mas sim a força
humana de trabalho. O que é coisa bem diferente e permite ultrapassar a questão
suscitada. (8,9)
Mas esta questão da liberdade de
trabalhar suscita uma outra que é a de saber se existe um correspectivo dever
de trabalhar.
Como é sabido, em regra, a todos
os direitos constitucional ou legalmente estabelecidos corresponde o dever respectivo.
E no que concerne ao trabalho
encontra-se generalizada a idéia que existe um dever legal de trabalhar, para
além do dever social de o fazer.
Parece-nos evidente, porém, que se
reflectirmos um pouco sobre a questão não será difícil concluir que tal dever
não existe, nem pode existir, numa sociedade democrática. Na verdade, um
cidadão não pode deixar de ter o direito a trabalhar ou a não trabalhar. Essa é
uma questão essencial à sua liberdade. O que implica que tenha, em princípio, o
direito a recusar um trabalho ou, mesmo, a deixar de trabalhar quando bem
entender, sujeito apenas às limitações que decorram do contrato que o vincule,
quanto a um eventual aviso prévio.
Os Estados não podem, pois, ter o
direito a impor, por regra, um trabalho obrigatório, que não passaria, vestisse
as roupagens que vestisse, de um “trabalho forçado”, (10) proibido pela
generalidade das Constituições e das Declarações Universais de Direitos
Humanos.
Em Portugal o texto constitucional
de 1976 estabelecia esse dever prescrevendo no nº 2 do art. 51º, vale a pena
citar, o seguinte: “O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho,
excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade,
doença ou invalidez”.
Ora, o legislador Constitucional
de 1997, em nosso entender muito bem, emendou a mão, tendo eliminado esse
“dever de trabalhar” do texto constitucional. (11)
Apesar disso, existem ainda muitas
situações em que o Estado impõe, na prática, o dever de trabalhar, como
acontece com a imposição aos trabalhadores desempregados de um denominado
“emprego conveniente”, muitas vezes de forma totalmente arbitrária e sem ter em
conta a sua categoria profissional, as aptidões e a formação, cortando-lhe o
subsídio respectivo, mesmo em caso de recusa manifestamente legítima.
Analisadas estas questões prévias,
passemos então a abordar a questão do conteúdo do direito fundamental ao
trabalho. Pelo facto de ser o que conhecemos melhor, seguiremos de perto o
ordenamento constitucional português, por consagrar, no essencial, soluções
próximas das dos demais ordenamentos constitucionais europeus. Teremos
presente, de igual modo, o texto do Tratado que estabelece uma “Constituição
para a Europa” que, pese embora já não vá entrar em vigor (12), constitui, de
algum modo, o documento síntese do pensamento dos governos dos Países que
constituem a União Européia e, por isso, das suas classes dominantes. (13)
Como acima dissemos, o Direito ao
Trabalho, encontra-se consagrado na generalidade das Constituições dos países
democráticos, no âmbito dos Direitos Fundamentais de carácter económico e
Social.
Daí resulta que, sendo estes
considerados direitos de segunda geração, exista a tendência para os entender
como direitos meramente programáticos, sem natureza vinculativa para os Estados
respectivos.
Por isso, não podemos deixar de
citar Gomes Canotilho quando escreve: “O problema actual dos ‘ direitos
sociais’ (Soziale Grundrechte) ou direitos a prestações em sentido restrito
(Leistungrecheten im engeren Sinn) está em ‘levarmos a sério’ o reconhecimento
constitucional de direitos como o direito ao trabalho, o direito à saúde, o
direito à educação, o direito à cultura, o direito ao ambiente.
Independentemente das dificuldades (reais) que suscita um tipo de direitos
subjectivos onde falta a capacidade jurídica poder (jurídico, competência) para
obter a sua efectivação prática (= accionabilidade), não podemos considerar
como simples ‘ aleluia jurídico’ (C. Schmitt) o facto de as constituições (como
a portuguesa de 1976 e a espanhola de 1978) considerarem certas posições
jurídicas de tal modo fundamentais que a sua garantia ou não, não pode ser
deixada aos critérios (ou até arbítrio) de simples maiorias parlamentares.”.
Ora, na Constituição Portuguesa o
direito ao trabalho encontra-se consagrado no art. 58º, sob a epígrafe de
Direitos e deveres económicos e no Título III intitulado “Direitos e Deveres
económicos, sociais e culturais).
No nº 1 do citado art. 58º
estabelece-se: “Todos têm o direito ao trabalho”.
E no nº 2 do mesmo preceito,
impõem-se ao Estado as seguintes incumbências, estabelecendo-se, de forma
expressa:
“Para assegurar o direito ao
trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de
pleno emprego;
(b) A igualdade de oportunidades
na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja
vedado ou limitado em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou
categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e
a valorização profissional dos trabalhadores.
Isto é, a Constituição Portuguesa
não se limita a reconhecer o direito ao trabalho como direito fundamental,
impondo ao Estado um conjunto de injunções que tornem possível a sua
realização, em 3 aspectos essenciais:
- a execução de uma política de
pleno emprego;
- a igualdade de oportunidades na
escolha de profissão;
- a formação profissional.
Como adiante veremos, quer o
Estado Português, quer a generalidade dos Estados que se encontram obrigados
por injunções de natureza semelhante, orientados por políticas de cariz
neoliberal, têm falhado redondamente no cumprimento de tais injunções, em
desrespeito flagrante das normas constitucionais a que se encontram adstritos.
Como também já referimos acima não
se trata de o Estado garantir o direito a um trabalho qualquer, mas antes a um
trabalho com direitos, ou um “trabalho decente”.
Por isso, quando Bill Clinton
proferiu a frase muito celebrada pelos cultores do neoliberalismo: “Qualquer
trabalho é melhor do que nenhum” estava longe do ideário das nossas
Constituições democráticas e progressivas.
Infelizmente, cada vez mais as
políticas dos nossos governos vêm apontando no sentido defendido por Bill
Clinton.
Para que o direito ao trabalho
tenha, pois, uma plena realização a nossa Constituição estabeleceu no nº 1 do
art. 59º que: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas e ideológicas,
têm direito”:
a) à retribuição do trabalho
segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que
para trabalho igual salário igual;
b) A organização do trabalho em
condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e
a permitir a conciliação da actividade profissional, com a vida familiar;
c) À prestação de trabalho em
condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um,
limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas
pagas;
e) À assistência material, quando
involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa
reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional”.
E no nº 2 do mesmo preceito
estabeleceu que: “Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,
retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente”. De
seguida, discrimina as obrigações correspectivas para tornar viável a
realização dos direitos consignados no nº 1 e que pela sua extensão nos
dispensamos aqui de transcrever.
Também no nº 1 art. 47º a
Constituição estabeleceu que “Todos têm o direito de escolher livremente a
profissão ou o género de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo
interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
E no art. 53º definiu um quadro
normativo para a Segurança no emprego estabelecendo expressamente: “É garantida
aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem
justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
Devemos chamar a atenção para o
facto de no nº 1 do art. 18º da CRP se estabelecer que: “Os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Ou seja, as normas legais que
viemos de citar, não se limitam, como acima já dissemos, a ser injunções
formais, ou como disse C. Shmitt, citado por Canotilho, um mero “aleluia
jurídico”.
Estas normas são de carácter imperativo
obrigando quer o Estado, quer os particulares.
“A propósito da vinculação dos
particulares, nas suas releções recíprocas, a estes preceitos constitucionais,
ou seja, da sua “eficácia horizontal” escreveu José João Abrantes:” Assim, os
direitos fundamentais devem aplicar-se (também) nas relações entre os
particulares, designadamente contra os indivíduos que disponham de uma situação
real de poder, como é o caso do empregador para com o trabalhador”.” No
contrato de trabalho, a aplicação directa destes direitos é consequência
natural da sua própria estrutura, surgindo, aliás, no desenvolvimento deste
ramo de direito. O desequilíbrio económico, social e jurídico que nele existe
impõe a vinculação do empregador aos direitos fundamentais, dado a empresa não
ser um mundo à parte , onde os princípios fundamentais do ordenamento jurídico,
centrados na dignidade da pessoa humana, pudessem ser impunemente afastados
...”.
Adiante veremos a importância
desta questão a propósito da cidadania na empresa.
Ora, apesar de todas as injunções
que constitucionalmente lhe foram impostas o Estado (os diversos governos do
nosso país) têm vindo a ignorá-las ou, pior ainda, a torneá - las, dando a
aparência de que se encontram a legislar em conformidade com a Constituição, na
salvaguarda de tais direitos fundamentais, quando, na prática, estão
sistematicamente a violá-las, por sujeição a orientações políticas de natureza
neoliberal que vêm, cada vez mais, norteando a generalidade dos políticos
europeus e, no caso concreto, os governantes portugueses.
À cabeça das justificações para
tais políticas designadas vulgarmente de “flexíveis” aparece a questão do
Emprego/ Desemprego. Em seu nome tudo parece permitido; tudo se mostra
justificado. A citada frase de Clinton é, no fundo, a estrela polar que guia os
nossos políticos e com a qual investem contra todos os que se opõem à sua
política.
Mas será que o problema do emprego
/ desemprego não é real? Que não houve transformações nos modelos de produção
que fizeram reduzir necessidades de mão – de – obra em alguns sectores de
actividade?
É claro que a resposta a estas
questões não pode deixar de ser afirmativa.
Só um insensato o negaria.
De facto, como diz Arnaldo
Sussekind “O nosso mundo está vivendo, indubitavelmente, uma fase de transição
resultante da nova revolução tecnológica, que se processa de forma acelerada,
desde o invento dos chips. A informática, a telemática e a robotização têm
profunda e ampla repercussão intra e extra empresa, configurando a chamada
época pos- industrial”.
Por tudo isso, após um período em
que a estabilidade do emprego era um dado mais ou menos seguro por toda a
Europa, tendo a generalidade das pessoas um emprego garantido para toda a vida,
passou-se a uma situação de profunda instabilidade. E isto, na Europa,
sobretudo, a partir da crise económica e social que se seguiu ao chamado
“choque petrolífero” dos anos 70.
Acontece que, um elevado nível de
desemprego, com grande incidência, sobretudo, nos mais jovens, cria condições
políticas e sociais para que se imponha a idéia da necessidade de
“flexibilizar”.
Na verdade, os trabalhadores que
têm emprego, mesmo nos sectores tradicionalmente mais sólidos vivem
permanentemente na perspectiva de o poderem perder e acabam por aceitar
condições de trabalho que noutras circunstâncias nunca aceitariam, com o único
objectivo de salvaguardarem o seu posto de trabalho. As próprias associações
representativas dos trabalhadores, em especial, os sindicatos são sujeitos à
mesma espécie de “chantagem” subscrevendo instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho e acordos económicos e sociais absolutamente impensáveis
noutras circunstâncias, sempre com o argumento de que assim estarão a
contribuir para a criação de maior número de postos de trabalho. Mesmo que, de
seguida, como frequentemente acontece, venham a constatar que os sacrifícios
impostos aos trabalhadores de nada valeram porque as empresas continuam a
fechar, agora com menos encargos para os empresários já que, entretanto, os
trabalhadores viram diminuídos os seus direitos.
Um dos argumentos também usado
pelos nossos governantes é o de criar condições atractivas aos investidores
estrangeiros. Trata-se de mais uma falácia uma vez que as empresas se
deslocalizam sempre que o entendem necessário em face dos seus interesses
económicos, financeiros e fiscais, como tem vindo a acontecer com, inusitada
frequência, no nosso país. De facto, por melhores benesses que um país como
Portugal possa oferecer existem sempre outros, designadamente, aqueles em que
praticamente não existem quaisquer direitos que oferecem ainda mais.
Para além de, na base das decisões
de deslocalização de grandes empresas multinacionais, estarem motivações de
natureza estratégica, incompreensíveis para os cidadãos comuns, mas integradas
nas suas políticas de poder a nível mundial.
Vem, agora, a propósito referir o
que se passou em França com a luta dos jovens franceses contra o denominado
“CPE” (Contrato de Primeiro Emprego). Com o falacioso argumento de combater o
desemprego que grassa entre os jovens, sobretudo dos arredores suburbanos das
grandes cidades e, em especial de Paris e que tinha levado a violentos motins
em Novembro de 2005, o Governo de Dominique de Villepin tentou impor um novo
contrato de trabalho (CPE) que, na prática, precarizava o emprego de todos os
jovens e já não só daqueles que, desde sempre, foram marginalizados. Isso levou
a uma revolta sem precedentes que obrigou os Sindicatos a aderir a tal luta.
Que acabou com um recuo, também sem precedentes, do Governo Francês, o que é
sinal inequívoco que os cidadãos podem evitar violações grosseiras dos
princípios e valores constitucionais, por governos ainda que assentes em
maiorias parlamentares.
Ressalte-se, por ser da maior
importância, o que escreveram, na ocasião, Fréderic Lebaron e Gérard Mauger; “O
contrato de Primeiro Emprego (CPE) não é um capricho do primeiro – ministro Dominique
de Villepin e do seu governo. Tendo aparentemente, os jovens como alvo,
inscreve-se, directamente na” Estratégia de Lisboa” da União Européia aprovada
, em Março de 2000, pela Cimeira de Chefes de Estado e de Governo e
recentemente reactivada...”.
Aliás, são políticas como essa
que, no fundo se encontram subjacentes ao Tratado que instituiu uma
“Constituição para a Europa”. De facto, naquele texto está consagrada uma visão
neoliberal da sociedade e do emprego, dando-se pouca atenção aos direitos sociais
e económicos dos cidadãos, o que levou os franceses e holandeses a rejeitarem a
sua aprovação. E leva a generalidade dos cidadãos comunitários a uma crescente
desconfiança nas políticas da Comissão Européia.
Mas voltando a Portugal, importa
salientar que as políticas flexibilizadoras tiveram a sua expressão maior na
aprovação do Código do Trabalho que entrou em vigor em Dezembro de 2003.
Na “Exposição de Motivos” o
Governo de então escreveu” A orientação que presidiu à elaboração do Código do
Trabalho pode ser sintetizada por meio dos seguintes vectores:
a) abertura à introdução de novas
formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das
empresas;
b) promoção da adaptabilidade e da
flexibilidade da disciplina labora, nomeadamente, quanto à organização do
tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competividade da
economia, das empresas e do consequente crescimento do emprego”.
E tal orientação política trouxe
relevantes alterações normativas sempre no sentido da compressão dos direitos
dos trabalhadores.
Obviamente que não entraremos nas
soluções concretas estabelecidas no Código, por extravasarem, manifestamente, o
objectivo desta intervenção, mas destacaremos alguns dos aspectos em que
aquelas alterações foram mais gravosas, pela sua relevância no que concerne à
concretização constitucional do direito ao trabalho:
- a alteração das regras da
mobilidade geográfica e funcional, que levam, na prática, a um poder quase
ilimitado da entidade patronal no que toca à mudança do local de trabalho e à
atribuição de funções não compreendidas no objecto do contrato;
- a alteração das regras relativas
à adaptabilidade do horário de trabalho que permite o alargamento dos horários
diários e semanais de trabalho, para períodos absolutamente incomportáveis,
pondo em causa, de forma irremediável, o direito ao repouso e ao lazer e a
conciliação da vida profissional com a vida familiar;
- a possibilidade, embora
limitada, de não haver reintegração na empresa, na sequência da declaração de
ilicitude do despedimento, em contravenção flagrante do art. 53º da CRP;
- o alargamento intolerável da
contratação a termo, que atenta também contra o princípio constitucional da
segurança no emprego.
- Alterações das normas atinentes
à contratação colectiva em grave violação do direito à livre negociação.
Apesar de terem sido restringidos,
de forma intolerável os direitos dos trabalhadores, as referidas reformas não
lograram o propalado objectivo essencial, que era o crescimento do emprego, uma
vez que, desde então, o desemprego tem continuado a aumentar, situando-se,
hoje, em níveis bem mais elevados do que então.
Diga-se, aliás, que apesar das
políticas de raiz neoliberal seguidas na generalidade dos países europeus, o
desemprego continua em níveis elevadíssimos, o que mostra que não são as
políticas de contenção dos direitos dos trabalhadores que resolvem o problema
do desemprego. E é bom de ver que os números reais do desemprego não são os que
constam das estatísticas oficiais, sendo consabidamente muito superiores.
O que comprova a justeza do que
escreveu Uriarte: “O fato é que o verdadeiro problema do emprego não é o
direito do trabalho nem o sistema de relações de trabalho, cuja incidência no
emprego é muito relativa. O verdadeiro problema é um sistema económico que
destrói mais do que gera postos de trabalho. A substituição de mão-de-obra por
tecnologia, a possibilidade técnica de produzir com menos mão – de – obra, mais
a conveniência economicista de manter um desemprego funcional são os reais
problemas”.
Aliás, a defesa deste desemprego
funcional por parte dos teóricos do neoliberalismo, à cabeça dos quais se
encontra Milton Freedman, é um dos maiores escândalos a que podemos assistir
nos tempos modernos.
De facto, os nossos governantes e
empresários, embora o não reconheçam de forma expressa, vêm sustentando a
necessidade de manter um exército de reserva de desempregados, que possam gerir
a seu bel prazer e agitar sempre que disso necessitam, de modo a que constitua
um elemento “moderador” das reivindicações laborais. Em violação clara do
estabelecido na generalidade das Constituições e das Declarações Universais dos
Direitos Humanos.
Mas para além deste enorme
exército mundial de desempregado, mais ou menos oficial, cujos números são
avassaladores, existem muitos e muitos trabalhadores que se encontram
falsamente ocupados, uma vez que são considerados trabalhadores autónomos, ou
trabalhadores por conta própria, inscritos em termos fiscais e da Segurança
Social. Independentemente de terem ou não trabalho; de terem ou não qualquer
tipo de remuneração, estes trabalhadores encontram-se formalmente ocupados. Se
não têm trabalho, não têm direito a qualquer protecção no desemprego. É uma
situação escandalosa, muito comum em Portugal, sobretudo em sectores ligados à
construção civil, às madeiras, ao calçado, etc, a que os governos assistem
impávida e serenamente sem que tomem medidas efectivas para imporem a regularização
da situação laboral destes trabalhadores. São trabalhadores que trabalham na
dependência económica e jurídica de um determinado empregador que não aceita
formalizar a relação, de modo a não assumir quaisquer obrigações, a poder dar
trabalho quando bem entende, sem garantir quaisquer direitos.
O que se passa com o alargamento
das situações de trabalho ao domicílio e tele trabalho não pode deixar de ser
muitíssimo preocupante. De facto, pese embora a existência de alguma legislação
recente que veio regulamentar estas actividades, na prática, o que acontece é
que estes trabalhadores não têm qualquer garantia de estabilidade de emprego e
são objecto de todo o tipo de violação de direitos.
Mas existe, ainda, um outro grupo
de trabalhadores que têm trabalho regular por conta de outrém, mas que não têm
quaisquer direitos. Vivem situações de verdadeira escravatura dos tempos
modernos.
O que se vem passando com
trabalhadores portugueses, por exemplo, na Alemanha, na Holanda e na Espanha é
de uma gravidade extrema. Vão chegando freqüentes notícias de casos de
trabalhadores que vivem em condições sub - humanas, alguns mesmo em situação de
quase cativeiro; outros com salários muitíssimo inferiores ao dos nacionais
desses países e sem quaisquer direitos no que concerne à saúde , á segurança
social e aos acidentes de trabalho.
E se isto se passa na União
Européia em relação a trabalhadores comunitários não será difícil imaginar o
que se passa com cidadãos extra comunitários, completamente deixados à sua
sorte pelos governos e pelas diversas instituições públicas, que fingem ignorar
essa realidade.
E não se diga que se trata de
situações pontuais que alguns exageram com o inconfessado propósito de dizer
mal por dizer. As notícias que têm vindo regularmente a lume na imprensa e as
denúncias de credíveis Associações Humanitárias e dos Direitos Humanos, não
podem deixar de impressionar. E o que se sabe é, infelizmente, sempre bem menos
do que aquilo que existe na realidade e permanece oculto pela própria natureza
das situações.
No quadro que viemos de traçar, é
evidente que o princípio constitucional consagrado no art. 47º da CRP
respeitante à liberdade de escolha de profissão não tem passado de uma promessa
vã. Numa sociedade que não garante os direitos fundamentais mínimos aos que
conseguem ter um emprego, obviamente que se não preocupa em garantir tal
liberdade de escolhe de profissão. E cada cidadão, acaba por aceitar o trabalho
que consegue arranjar, porque, de facto, isso acaba por ser melhor do que não
ter trabalho nenhum, uma vez que é fundamental conseguir obter os meios indispensáveis
à subsistência própria e da sua família.
E isso tem implicações óbvias a
nível da própria formação escolar, cultural e profissional e / ou da sua
ausência, uma vez que a não escolha livre da profissão ou do curso escolar traz
desmotivação que, muitas vezes, é inultrapassável, com consequências nefastas
quer para o desempenho profissional, quer para a própria vida pessoal e
familiar do trabalhador.
Também a consagrada igualdade no
acesso à função pública, não passa de uma triste ilusão, minado como está o
Estado pelo nepotismo e pelo partidarismo (“jobs for boys”) a que a nossa
sociedade vai assistindo de forma complacente, apesar de isso significar a
corrosão grave das estruturas do Estado de Direito Democrático.
Voltemos, agora, à questão da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em especial no que concerne ao
contrato de trabalho.
Como resulta do art. 18º nº 1 da
CRP que acima citamos, os preceitos constitucionais atinentes aos direitos
fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam, para além das entidades
públicas, também as entidades privadas.
Por isso, como sustenta José João
Abrantes, “O carácter privado do contrato de trabalho não lhe retira a sujeição
à ordem constitucional e, por isso, a lógica que lhe está subjacente terá
sempre por limite a dignidade humana e os direitos fundamentais. Estes
constituem barreiras inultrapassáveis ao poder de direcção do empregador e à
correlativa subordinação jurídica do trabalhador, que não podem limitar
arbitrariamente esses direitos constitucionalmente garantidos”.
“Direitos como o não ser
discriminado, o direito à intimidade da vida privada, as liberdades ideológicas
e de expressão são directamente aplicáveis às relações entre o trabalhador e a
empresa”.
Isso impõe que o Estado não só
tome medidas legislativas que respeitem os valores e princípios
constitucionais, mas que também exerça uma eficaz fiscalização de modo a
garantir que também as entidades públicas e privadas, na execução do contrato
de trabalho, os cumpram.
De modo a que o direito ao
trabalho não implique uma restrição inaceitável de direitos, liberdades e
garantias fundamentais, com total submissão ao direito de “liberdade de
empresa”, exigindo-se antes que exista uma verdadeira “cidadania na empresa”,
sendo o trabalhador tratado e respeitado também como cidadão, na plenitude dos
seus direitos.
Na verdade, o cidadão, pelo facto
de ser trabalhador por conta de outrém, não pode deixar de manter os seus
direitos civis e políticos como outro qualquer cidadão. As limitações não podem
ultrapassar aquelas que derivam da necessidade de cumprimento do contrato.
Como escreve José João Abrantes:
“... na empresa, a liberdade civil do trabalhador se encontra protegida contra
limitações desnecessárias e que qualquer limitação imposta a essa liberdade
deverá revestir uma natureza absolutamente excepcional, só podendo encontrar
justificação na necessidade de salvaguardar um outro valor (a correcta execução
do contrato) que, no caso concreto, se deva considerar superior. Tal liberdade
deverá, pois, ser a mais ampla possível, só podendo ser restringida quando e na
medida em que, o seu exercício entre em colisão com as exigências próprias da
finalidade concreta da empresa e dos deveres contratuais”.
O que, infelizmente, muitas vezes
não acontece, assistindo-se todos os dias às mais grosseiras violações dos
direitos civis dos trabalhadores dentro das empresas.
Uma questão essencial no que
respeita ao direito ao trabalho consubstancia-se no “direito à ocupação
efectiva”. Muitas entidades patronais, carecidas de fundamento para sancionarem
os seus trabalhadores e, em especial, para os despedirem, recorrem com frequência,
a este tipo de sancionamento indirecto, impedindo o trabalhador de exercer a
sua actividade, isolando-o dos demais trabalhadores, ou expondo-o publicamente
de modo vexatório e humilhante, visando levar o trabalhador à rescisão
unilateral do contrato de trabalho. Ora, o trabalhador não só tem o dever de
trabalhar, o que, aliás, constitui o elemento essencial da sua prestação
contratual, como também tem o direito a fazê-lo. Tal direito decorre
directamente dos art.s 58º e 59º da CRP, como veio a ser entendido, de forma
praticamente, uniforme pelos nossos mais altos Tribunais, a partir de
determinada altura, na ausência de lei ordinária que o consagrasse
expressamente.
Também no que concerne à igualdade
salarial a Jurisprudência veio defendendo, a aplicação directa da norma do nº
1, al. a) do art. 59º da CRP, que supra citamos, que salvaguarda a proibição de
discriminação salarial entre trabalhadores que realizem o mesmo trabalho. De
facto, desde que o trabalho tenha a mesma natureza, qualidade e quantidade,
isso implica o pagamento de retribuição igual. Ora, como não existia norma
legal ordinária que o estabelecesse os nossos Tribunais vieram a fazer a
aplicação directa dos preceitos constitucionais.
É um facto que não podemos deixar
de ressaltar, dado que os nossos Tribunais praticamente ignoram a Constituição
e raramente aplicam directamente preceitos constitucionais, na ausência de
norma ordinária expressa.
É, de facto, uma das graves
limitações dos nossos Tribunais para que vem sendo chamada a atenção
sistemática sem, que, infelizmente, se sintam ventos de mudança. Como se a
Constituição não fosse a lei das leis a que os Tribunais também se encontram
vinculados.
E, sobretudo, em matérias tão
sensíveis como estas a orientações políticas conjunturais, é essencial ter
Tribunais atentos e actuantes de modo a garantir o respeito pela Constituição.
Para finalizar a nossa
intervenção, importa ressaltar algumas conclusões:
A primeira, é a de que o direito
ao trabalho constitui um direito fundamental inalienável que é condição de
realização da pessoa humana e da sua plena dignidade;
A segunda, é que o direito ao
trabalho, pela sua própria natureza de direito fundamental só tem sentido se
for um direito com direitos que permitam uma vida digna para o trabalhador e
sua família.
A terceira, é a de que o
trabalhador, pelo facto de o ser, não perde os seus direitos como cidadão
dentro da empresa, devendo impor-se uma cultura de “cidadania na empresa” como
condição essencial à sua plena realização.
A quarta é que o trabalho terá de
ser um fautor de desenvolvimento, de progresso e de realização humana, com o
objectivo da sua libertação e não, pelo contrário, um elemento de opressão.
Estas não podem deixar de ser as
linhas mestras a seguir por aqueles que têm os destinos dos povos nas suas
mãos, com vista à realização de um direito que tenha no seu âmago a idéia de
realização da pessoa humana e que possa ser um verdadeiro instrumento de
Justiça Social, com vista a “UM MUNDO LIVRE: COM DESENVOLVIMENTO E COM VIDA COM
DIGNIDADE” que constitui o lema desta III Conferência.
Iniciativas como estas da Ordem
dos Advogados do Brasil, que mais uma vez saúdo, são fundamentais na luta pela
concretização destes ideais.
NOTAS
(1) Texto da Conferência proferida
na III Conferência Internacional de Direitos Humanos, promovida pelo Conselho
Federal da OAB , que decorreu em Teresina, Piauí- Brasil, nos dias 16, 17 e 18
de Agosto de 2006, sob o lema: “Um mundo Livre: Desenvolvimento e Vida com
Dignidade”
(2) Assim o não entendem algumas
correntes de pensamento, de raíz anarquista . Ver, a título de exemplo
“Manifesto Contra o Trabalho” do Grupo Krisis, Ed. Antígona (Abril 2003) onde
se escreve a fls 13” Um Cadáver domina a sociedade – o cadáver do Trabalho.
Todas as potências do globo estão coligadas em defesa desta dominação: o Papa e
o Banco Mundial, Tony Blair e Jorg Haider , sindicatos e empresários,
ecologistas alemães e socialistas franceses. Todos eles só têm uma palavra na
boca : trabalho, trabalho, trabalho”.
(3) No mesmo sentido já Paul
Lafargue tinha escrito, na Prisão , em 1883, no seu “Direito á Preguiça” (ed.
Teorema breve, 2ª edição, 1991” Uma estranha loucura está a apossar-se das
classes operárias onde reina a civilização capitalista. Esta loucura arrasta
atrás de si misérias individuais e sociais que, há dois séculos, atormentam a
triste humanidade. Esta loucura consiste no amor ao trabalho, levada ao
depauperamento das forças vitais do indivíduo e da sua prole (...) Na sociedade
capitalista, o trabalho está na origem de toda a degenerescência individual e
de toda a deformação orgânica”.
(4) A título de ex. Cf.art. 58º da
Constituição da República Portuguesa (CRP); artº 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil.
(5) art. 88º “La Union Latinoamericana adopta como modelo de
organización del mundo del trabajo el paradigma del trabajo decente”.
(6) G. Ripper citado por Thierry Revet, in La Liberté du Travail
(Libertés et droits fondamentaux), Dalloz, 2005, escreveu: » le travail c’est
l’homme même, dans son corps e dans son esprit, et il n’y a pas là l’object
possible d’un contrat »
(7) obra e local citado 718.
(8) O que se passa com o que João
Leal Amado, in “Temas Laborais” Coimbra Editora, pág. 35 denomina de” Contrato
de Trabalho Prostitucional”, já admitido pela legislação alemã, deve ser motivo
de reflexão, sob o ponto de vista que vimos abordando a questão, uma vez que se
não vê que nas relações entre a prostituta e o bordel ou prostíbulo, se possa
dizer que aquela está a vender somente a sua força de trabalho.
(9) Também o que se passa com
trabalhadores a quem é exigida disponibilidade total (por exemplo, os
denominados “gerentes de conta” de algumas instituições bancárias portuguesas,
cujo numero de telemóvel é divulgado aos clientes e que podem, na prática, ser
contactados por estes a qualquer hora do dia e da noite) coloca a questão de
saber se, no caso específico, o que é objecto do contrato de trabalho é a”
força humana de trabalho” ou antes a própria pessoa, ou seja, o seu corpo e o
seu espírito.
(10) Cf. Thierry Revet, obra e
local citados, pg. 722
(11) Jorge Miranda e Rui Medeiros,
in Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, em anotação ao art. 58º da
CRP. Veja-se, a propósito o que escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros:
“Tornou-se assim claro que o dever social e genérico de trabalhar não legitima,
ao contrário do que sucede em face de outros deveres fundamentais, (...) a
adopção de medidas específicas compressoras da liberdade individual e, mais
concretamente da liberdade de escolha (...) não sendo possível ao Estado, em
nome de um dever de trabalhar, impor aos particulares um trabalho obrigatório
ou a realização de um certo e determinado género de trabalho ou sancionar
penalmente a omissão de trabalhar”
(12) O Tratado que institui a
“Constituição para a Europa” deveria entrar em vigor em 1 de Novembro de 2006.
Porém, os cidadãos Franceses e Holandeses disseram “Não” nos respectivos
referendos realizados para a sua ratificação, o que inviabilizou tal entrada em
vigor. Assim, o Tratado parece estar irremediavelmente posto em causa, pese
embora os esforços que têm vindo a ser feitos para, com algumas alterações de
pormenor, o reabilitar.
(13) A este propósito ver o nosso
artigo, in Temas Laborais Luso – Brasileiros, edição JUTRA – LTR, 2006, pág.
154/161.
*Advogado em Coimbra ( Portugal), ex- Presidente do Conselho Distrital ( Seccional ) de Coimbra da Ordem dos Advogados Portugueses, Presidente da Direcção - Geral da Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho ( JUTRA), www.jutra.org
SILVA, José Augusto Ferreira da. Trabalho
digno. Um direito fundamental dos povos livres. Jus Vigilantibus, Vitória, 10
set. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22451 >.
Acesso em: 14 set. 2006.