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Em 27 abril de 2005 o Superior Tribunal de Justiça, por sua
Segunda Seção, editou o enunciado sumular que levou o nº 309, uniformizando o
entendimento daquela alta Corte acerca do número de parcelas alimentares que
poderiam ser exigidas na execução de alimentos pela modalidade coercitiva (art.
733 do CPC). Na ocasião, deixou assentado que :
SÚMULA 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no
curso do processo.
Em maio do mesmo ano, publicamos no SITE do Instituto Brasileiro de Direito de
Família artigo onde criticávamos aquele enunciado, alertando que seu teor não
correspondia à jurisprudência majoritária naquele Tribunal e que, ao considerar
como executáveis somente as três últimas parcelas vencidas na data da citação –
e não do ajuizamento, como propugnávamos –, seria grave a lesão ao direito do
credor. Dissemos então:
Diga-se, por sinal, que esse mesmo parâmetro (três parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento) consta em sete dos dez precedentes indicados pelo
STJ como fonte da súmula 309, a saber: Resp 57.579-SP (3ª T 12/06/95 – DJ
18/09/95), REsp 278.734-RJ (3ª T 17/10/00 – DJ 27/11/00), RHC 13.505-SP (3ª T
18/03/03 – DJ 31/03/03), RHC 9.784-SP (4ª T 04/05/00 – DJ 14/08/00), RHC
10.788-SP (4ª T 06/03/01 – DJ 02/04/01), HC 16.073-SP (4ª T 13/03/01 – DJ
07/05/01) e RHC 14.451-RS (4ª T 16/12/03 – DJ 05/04/04).
A data da citação, ou do respectivo mandado, consta apenas nos demais três
precedentes invocados, a saber: RHC 13.443-SP 3ª T 17/12/02 – DJ 10/03/03), HC
24.282-RS (3ª T 04/02/03 – DJ 10/03/03) e HC 23.168-SP (4ª T 11/03/03 – DJ
07/04/03).
Assim, surpreende que a súmula 309 entre em rota de colisão com a maioria dos
precedentes que a amparam, pois, como já foi ressaltado, a conseqüência de se
adotar um ou outro entendimento repercute decisivamente sobre o montante do
débito apto a ensejar o decreto prisional !
É grave a lesão ao direito do credor alimentar, na medida em que lhe é
subtraída, sem que nenhuma responsabilidade a ele possa ser imputada, a
possibilidade de executar de forma eficaz um expressivo número de parcelas
alimentares a que tem direito, no mais das vezes exatamente aquelas que eram
objeto inicial da execução. Isso porque, o entendimento sumulado opera algo
processualmente inviável, qual seja : reduzir o objeto da pretensão deduzida na
inicial (ver em http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=190 )
Pois bem, decorrido pouco menos de um ano, é grande a satisfação ao constatar
que a mesma Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
HABEAS CORPUS Nº 53.068 - MS (2006/0013323-4), em que foi relatora a em.
Ministra Fátima Nancy Andrighi, reviu aquela súmula, adequando-a aos
precedentes daquela mesma Corte. Na ocasião, assinalou:
"Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao
Ofício n.º S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo -
AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na
redação do Enunciado 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão. A análise
dos precedentes citados como embasadores do Enunciado 309 da Súmula do STJ,
apontam para o descompasso destes com o texto do Enunciado. Sete, dos dez
precedentes citados, anotam direta, ou indiretamente, que são passíveis de
cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC, as três parcelas anteriores a
data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução.
São eles:
1. RESP 57579/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 18/09/1995
2. RESP 278734/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ
27/11/2000
3. RHC 9784/SP Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14/08/2000
4. RHC 10788/SP Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 02/04/200 1
5. HC 16073/SP ,Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 07/05/200 1
6. RHC 13505/SP, de minha relatoria, DJ 3 1/03/2003
7. RHC 14451/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 05/04/2004
Em contraponto, apenas 03 precedentes indicam a data da citação como marco para
a contagem das três parcelas anteriores que estarão sujeitas a execução com
base no art. 733 do CPC, a saber:
1. RHC 13443/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Dj
10/03/2003
2. HC 24282/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 10/03/2003
3. HC 23168/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
07/04/2003
Quero crer, que se laborou em equívoco quando da redação do referido Enunciado,
mesmo porque, admitir-se que o devedor possa afastar o decreto prisional, na
ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas
anteriores a sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva
de cumprir a obrigação de prestar alimentos. Assim, submeto a proposta de
revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte
redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo."
Com esta revisão, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça passa a adotar
exatamente o entendimento já consagrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, que há longo tempo editou a conclusão nº 23 do seguinte teor:
CONCLUSÃO 23 : A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733,
CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação,
além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC).
Como se vê, em boa hora o Superior Tribunal de Justiça, em caso talvez inédito,
teve a atitude, sob todos os títulos elogiável, de adequar uma súmula aos seus
precedentes, reconhecendo um manifesto equívoco, e repondo o interesse do
jurisdicionado acima de qualquer outra consideração. Nestes tempos sombrios, é
fato a comemorar!
* Descrição do Autor
Desembargador do TJRS Professor da Escola da Magistratura da
AJURIS Presidente do IBDFAM-RS
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A nova súmula 309 do STJ. Disponível em: < http://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=993 >. Acesso em: 31 jul. 2006.