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A (In)Constitucionalidade (?) da Lei Municipal do Empacotador

 

 

                                                                                              Felipe Silva Noya *

 

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Relação de Trabalho. 3 Relação de Comércio. 4 Relação de Consumo. 5 Competências. 6 Conclusão.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O Estado Constitucional é mais do que o Estado de Direito: a aquele foi introduzido o conceito de Democracia[1] que exige não só a participação popular na conformação da vontade política, mas também a própria interpretação constitucional, nos moldes da uma hermenêutica proposta por Peter Häberle[2], por parte daqueles que “vivem” a Constituição. Disso concluímos que ao povo cabe uma parcela essencial na aplicação (interpretar é criar) da Constituição e consequentemente da legislação infraconstitucional[3]. Tiramos daí, que ao legislador infraconstitucional, em seu dever de concretizar e especificar a Constituição, cabe a máxima conformação dos dispositivos normativos com a realidade territorial ao qual será aplicada.

J.J. Gomes Canotilho[4], lembrando do cientista político John Elster, comenta acerca do sistema de Boot-Strapping. Explicando, o professor, diz que as normas Constitucionais devem ser aptas a adequar-se não só as preferências e interesses públicos daqueles que as produzem, mas também a preferências e interesses dos destinatários[5]. Assevera ainda que deve haver um grau de adequação do espaço normativo constitucional à constante redefinição interativa entre interesse públicos e privados (o que ele chama de aptidão). Termina a análise com uma pergunta: “Em que medida as normas constitucionais garantem um grau razoável de aptidão?” [6].

 Uma das características que efetivam o alto grau de adaptabilidade da Constituição é o seu caráter aberto, fragmentário e incompleto. Essa adaptação é concretizada, dentre outros institutos, através da repartição de competências. Explica-se; sendo parte intrínseca do federalismo, essa distribuição, possui um objetivo fundamental de organizar todo o sistema político de um Estado Federal “delimitando o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente à outra” [7] . Atribuir a um órgão de caráter geral a competência de legislar com normas gerais, e a um órgão mais “restrito” uma competência legislativa exclusiva para interesses locais (p. ex. o art. 24 da Constituição Federal) é uma forma de adequar as normas produzidas à realidade do território ao qual se quer aplicá-las. É o que ocorre no Brasil.

No nosso país, o poder Constituinte, optou por separar as competências em 4 classes denominadas, pela doutrina, de concorrentes, comuns, exclusivas e privativas, e em duas naturezas, competências legislativas e materiais. Essa repartição força aos “aplicadores” do direito associar toda lei a uma das competências arroladas na Constituição Federal[8], sob pena de Inconstitucionalidade, já que a depender do objeto regulado pela lei, ou de acordo com a generalidade que a esta seja atribuída, ela deverá ser Federal, estadual ou municipal. É o que se pode ver na ADIn que teve como relatora a Min. Ellen Gracie, na qual o Estado do Mato Grosso do Sul, ao estabelecer uma norma geral sobre consumo, exorbitou de sua competência, sendo a lei fulminada com a inconstitucionalidade.[9]

É partindo deste problema que surge o questionamento da (in)constitucionalidade de uma lei que estabelecesse a obrigatoriedade dos supermercados  em manter empacotadores. Cabe uma observação; não tratarei nesse artigo da possibilidade de argüição de inconstitucionalidade pelo fato da excessiva restrição da autonomia privada, que segundo alguns autores caberia no caso em tela (o que seria uma análise da constitucionalidade material), mas tratarei sim da constitucionalidade formal. Qual ente teria a competência para criá-la?

Preliminarmente é importante ressaltar que os dispositivos normativos, muitas vezes confundidos com o próprio conceito de direito, sendo integrantes de um dos ramos das ciências humanas, são passíveis de inúmeras interpretações. Partindo dessa premissa nós temos que uma lei que estabeleça a obrigatoriedade dos supermercados de manter empacotadores pode ser vista por várias perspectivas, as quais passo a analisar.

 

2 RELAÇÃO DE TRABALHO

 

A primeira perspectiva é a que envolve o direito do trabalho. Estaria tal lei regulando relações de trabalho? Assim não parece. O Direito do trabalho possui três acepções conceituais. A subjetivista, a objetivista e a mista.

De acordo com Mauricio Godinho Delgado[10], a concepção subjetivista é expressa por Hueck e Nipperdey:

 

O direito do trabalho é o direito especial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa (...) é o direito especial dos trabalhadores (...) O Direito do trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo”. [11]

 

Godinho rechaça tal acepção por esta carecer de consistência científica: um ramo técnico especializado não se define pelos seus sujeitos, mas sim a partir de sua categoria fundamental.

O professor ainda faz alusão à definição de Messias Pereira Donato, de cunho objetivista:

 

“Corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam”. [12]

 

A critica feita é que embora possa se descobrir um acentuado direcionamento teleológico do Direito do Trabalho, esta descoberta pode vim com prejuízo ao desvelamento da essência desse ramo jurídico especializado.

Dessa forma, assevera o professor, “as concepções mistas têm melhor aptidão para o atendimento da meta científica estabelecida para uma definição”. [13] Termina, assim, a análise do conceito de direito individual do trabalho formulando a seguinte acepção:

 

 “Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”. [14]

 

Partindo deste conceito, chegamos a conclusão de que o caso em tela só se enquadra no Direito do Trabalho de forma mediata, pois tal lei não regula a relação estabelecida entre supermercado e empacotador, mas estabelece sua obrigatoriedade.

 

3 RELAÇÃO COMERCIAL

            Na ADIn n° 669[15], proposta pela Confederação Nacional do Comércio, que possuiu como relator o Min. Sydney Sanches, argüindo a inconstitucionalidade da lei n° 1914 do estado do Rio de Janeiro, a parte autora apresentou o argumento de que tal dispositivo estabelecia normas sobre a organização interna da empresa, matéria que estaria inserida no âmbito do Direito Comercial, cuja competência é privativa da União.

            Na própria definição de relação comercial, dada pela requerente, já se pode auferir sua incompatibilidade com o caso em tela. Ela  afirma que:

 

“Com efeito, são comerciais todas as relações jurídicas que, através da produção ou da troca, atendam à predisposição de bens ou serviços para o mercado geral, nelas compreendidas, conforme classificação irrecusável, tanto as atinentes aos atos em que a atividade econômica se concretiza (relações comerciais de atuação) quanto as concernentes à organização e ao exercício profissional (relações comerciais de organização), conforme precisa lição de G. FERRI (“Manual° di Diritto Cornmerciale”, 4 ei., UTET, pag. 4, n2 1 e pag.6, n2 2)” (grifo nosso).

 

            Nesse caso é importante perceber que há uma tênue linha entre a relação de consumo e a relação de comércio. A diferença seria a destinação do produto ou serviço: enquanto na primeira eles são destinados ao consumidor, na segunda ambos são destinados ao mercado geral.

Se mercado é “o conjunto de atividades de compra e venda de determinado bem ou serviço, em certa região[16], o “empacotar” não estaria para aí dirigido. Destinar-se-ia apenas à satisfação dos clientes. Nesse caso haveria um “receptor” final do serviço e não uma atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços (o que caracterizaria uma atividade comercial). Tal atividade, por sua vez, de acordo com Rubens Requião[17], lembrando-se de Vidari, possui três elementos essenciais para a sua caracterização jurídica: mediação, fim lucrativo[18] e profissionalidade (habitualidade ou continuidade).

            Dessa forma pode-se concluir que o serviço de empacotador não possui a finalidade de servir a tal mercado, levando-se em consideração o objetivo finalístico da prestação do serviço,.e não apresenta o elemento mediação.

 

4 RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Em uma outra perspectiva, tal situação pode ser enquadrada como relação de consumo. É que o CDC, ao estabelecer o conceito de consumidor e fornecedor, dá diretrizes para a interpretação da lei em tela.

De acordo com o art. 2°, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final[19], e de acordo com o art. 3°

“fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.[20]

 

O professor Hélio Zaghetto Gama[21], em seu livro, assevera que ocorrem Relações Negociais de Consumo sempre que houver, de um lado, pessoa física ou jurídica[22] que seja dedicado às atividades de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, e de outro, alguém que esteja sujeito aos contratos de fornecimento e práticas comerciais.

Com tais conceitos é fácil enquadrar a situação analisada como relação de consumo. O fornecedor será o supermercado, o consumidor será o cliente e o empacotador será entendido como prestação de serviço. É óbvio que esse serviço gerará emprego (o de empacotador), mas a relação de trabalho será mediata, ou seja, será originária da relação de consumo estabelecida pela lei.

Partindo dessas perspectivas, o estabelecimento da obrigação dos supermercados possuírem empacotadores não pode ser definido como integrante do Direito do Trabalho, mas sim do Direito do Consumidor por um simples motivo: a relação de consumo é estabelecida de forma imediata e a de trabalho de forma mediata.

Dessa forma entende Silvoney Sales, autor do projeto de lei de 1999, que versava sobre tal obrigação, que na justificativa afirmava ser o empacotamento pessoal de mercadorias queixa constante dos consumidores devido ao desgaste que causa[23].

 Para acabar com a dúvida, o texto do projeto de lei estabelecia que ficam "obrigados a entregarem empacotados os produtos aos clientes após o pagamento das mercadorias no caixa", dessa forma é evidente que a lei estabelece relação de consumo e não de trabalho, caso contrário o termo empacotador seria imprescindível.

 

5 COMPETÊNCIAS

 

            O conceito de competência reside em um âmbito de atuação, ou seja, na atribuição de determinadas funções, ou deveres, a um ente, que atuará nos estritos limites de suas prerrogativas. Para Canotilho[24], a competência será o poder de ação atribuído a um órgão para que estes possam desempenhar suas tarefas que são constitucional ou legalmente incumbidos.

            No que tange a atribuição de competências, o Brasil adotou o federalismo cooperativo, mas manteve resquícios do federalismo dualista, ou seja, embora tenha instituído expressamente competências comuns e concorrentes, típicas da primeira espécie, adotou também as chamadas competências exclusivas e privativas formando um sistema híbrido[25]. 

Cabe agora identificar a qual ente caberia legislar sobre matéria. Se a lei tratasse de relação de consumo ou de comércio, competiria a União a formação de tal lei, é o que expõe o artigo 22, I.

 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, inciso V, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo. Cabe aqui uma ressalva. Manoel Jorge e Silva Neto[26] assevera que a exclusão dos municípios nesse artigo da Constituição é originária do caráter suplementar da competência municipal que é enfocada pela Teoria da Predominância do Interesse. Aos municípios cabe à edição de leis somente quando o objeto da norma possuir interesse local. Dessa forma o professor diz que embora o § 2° do art. 24 assegure aos Estados-Membros e ao Distrito Federal competência suplementar a da União, os municípios recebem idêntica competência; é o q estabelece o art. 30, II, ao outorgar a prerrogativa de “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” [27].

Alexandre de Moraes[28] dirá que no que concerne a competência concorrente, a Constituição Federal brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, o que possibilita à União apenas o estabelecimento de normas gerais cabendo aos Estados-Membros e ao Distrito Federal especificá-las. Chama ainda a atenção para uma divisão doutrinária entre competência complementar, quando depender de prévia existência de lei federal, e competência suplementar, quando os Estados-Membros e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena para a edição de normas tanto específicas quando gerais.

Sobre a competência legislativa dos municípios Alexandre de Morais assevera que está adstrita ao princípio da preponderância do interesse local, que de acordo com o professor:

 

“Refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)” [29].

 

É importante também que seja explicitado que aos municípios não cabe a prerrogativa de legislar na ausência de normas gerais, seja Federal ou estadual. A ele cabe apenas complementar[30], especificar, as normas gerais já existentes. No caso de Direito do Consumidor a norma geral seria o próprio CDC que estabeleceria e regularia, da forma mais ampla possível, a relação de consumo, nesta envolvendo tanto o consumo de bens quanto o de serviços.

Para André Ramos Tavares[31], a distribuição de competências é lastreada no principio da subsidiariedade, que juntamente com o principio da proporcionalidade, dirá que a intervenção da União só se justifica quando o órgão federativo não encontre meios de satisfazer o bem comum, ou seja, a tarefa de satisfação de um interesse de determinada comunidade em um território especifico caberá ao ente mais individual, somente sendo legítimo que um ente “superior”[32] interfira nessa tarefa quando o primeiro não possua meios para atingir o interesse público.

 

5 CONCLUSÃO

 

Em conclusão temos que uma lei, que estabelecesse a obrigatoriedade de empacotadores nos supermercados, deveria ser estadual ou municipal. Explica-se: não caberia a União pois tal necessidade não pode ser regulada por normas gerais, tendo em vista que estabelecem relações de consumo específicas (supermercado e cliente), sendo, sua criação, de flagrante inconstitucionalidade. Caberia, no entanto, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, devido as suas competências suplementares; podem esses legislar de forma a especificar as normas gerais editadas pela União. Da mesma forma, se relacionado a um interesse local, o município poderá promulgar leis para suprir omissões e lacunas da legislação federal e estadual, mesmo aquelas referentes às matérias do art. 24 da Constituição. Os municípios possuem a autorização de

 

Regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local”. [33]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFerências:

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Vade mecum jurídico 2005. Leme: RCN Editora, 2005.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.210/01, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1°; 170, CAPUT, II E IV; 1°; 18 E 5° CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E A PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V, VI E XII E §* 1° E 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Min. Ellen Gracie. Julgado em 08/05/03. Disponível em <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2396&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M> . Acesso em 20/10/05.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn n° 669 contra Lei n° 1914 ,de 16.12.91, do estado do Rio de Janeiro. Relator Min. Sydney Sanches. Requerente: Confederação Nacional do Comercio. Requerida: Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro. Disponível em <http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=empacotador&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&l=20 >Acesso em: 20.10.05.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.

CORREIO DA BAHIA. “Projeto reascende questão dos empacotadores nos supermercados”. Mônica Bichara. Disponível em <http://www.correiodabahia.com.br/hist/990726/econ/int24136.asp>. Acesso em 12 Out. 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio Século XXI: O dicionário da Língua Portuguesa. 3ªed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999

GAMA, Helio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. Revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental”da Constituiçao. Tradutor: Gilmar Ferreira Mendes Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, Vol I. 25ª ed. Atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA NETO, Manoel Jorge.  Curso Básico de Direito Constitucional. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003

 

 

 

* Bacharelando em Direito pela UNIFACS - 5º semestre noturno.

 

 

 

Disponível em: <http://www.unifacs.br/revistajuridica/edicao_maio2006/discente/dis2.doc> Acesso em: 06 de Jun. de 2006.



[1] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2° ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003. “Os municípios representam uma excelente fórmula de descentralização administrativa do Estado. Quanto mais descentralizado o exercício do poder do Estado, maiores as chances de participação política do cidadão, por conseqüência, mais elevado o nível democrático que se pode alcançar.” p. 824.

[2] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental”da Constituição. Tradutor: Gilmar Ferreira Mendes Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

[3] “Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico”. Idem, Ibidem. p. 15.

[4] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.

[5]O reconhecimento da importância dos municípios deve-se sobretudo, à circunstância de que se trata de um agrupamento de sólidas bases, porque o relacionamento dos interessados se dá de maneira mais aberta e intensa. Alias, não por outro motivo é que o município, entendido como agrupamento territorial mais restrito, precede ao próprio estado. E, modernamente, não se pode deixar de conceder ao município boa parcela da responsabilidade pela democracia. É por isso que se tem, por outro lado, de lhe conferir os poderes que a ele devem competir.” André Ramos Taves. Op. cit. p. 826.

[6] Idem, Ibidem. pg. 1348.

[7] Idem, Ibidem. pg. 503.

[8] Os Estados possuirão competência reservada, ou seja, poderão legislar sobre todas as matérias que a Constituição não atribua a outro ente (entenda-se que não lhe seja vedada implícita ou explicitamente). Alexandra de morais assevera “Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabeleceu algumas competências enumeradas aos Estados-Membros, como a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, por meio de lei estadual (CF, art. 18, § 4°); a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços de gás canalizado, na forma da lei , vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação (CF, art. 25 § 2°); a instituição, mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (CF, art. 25, § 3°)”. Ob. cit. p. 302-303.

[9] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 2.210/01, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1°; 170, CAPUT, II E IV; 1°; 18 E 5° CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E A PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V, VI E XII E §* 1° E 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Min. Ellen Gracie. Julgado em 08/05/03. Disponível em <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=2396&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M> . Acesso em 20/10/05.

[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

[11] Idem, Ibidem. p. 50.

[12] Idem, Ibidem. p. 50.

[13] Idem, Ibidem. p. 51.

[14] Idem, Ibidem. p. 51.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn n° 669 contra Lei n° 1914 ,de 16.12.91, do estado do Rio de Janeiro. Relator Min. Sydney Sanches. Requerente: Confederação Nacional do Comercio. Requerida: Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro. Disponível em <http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&s1=empacotador&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=ADINN&p=1&r=2&f=G&l=20 >Acesso em: 20.10.05.

[16] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio Século XXI: O dicionário da Língua Portuguesa. 3ªed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999

[17] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, Vol I. 25ª ed. Atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003.

[18] O professor Requião afirma que, modernamente, o intuito lucrativo perdeu sua força conceitual na relação de trabalho: existiriam atividades com fins lucrativos que não se enquadrariam em atividade de comércio e existiriam atividades comerciais que não buscariam o lucro. Cit. 11. pg. 6.

[19] BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Vade mecum jurídico 2005. Leme: RCN Editora, 2005. pg. 617.

[20] Idem, Ibidem. pg. 617

[21] GAMA, Helio Zaghetto. Curso de Direito Comercial. 2ª ed. Revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[22] O professor também abre a possibilidade de figurar nesse pólo entes despersonalizados. Cit. 10. Pg. 32

[23] Correio da Bahia. “Projeto reascende questão dos empacotadores nos supermercados”. Mônica Bichara. Disponível em < http://www.correiodabahia.com.br/hist/990726/econ/int24136.asp>. Acesso em 12 Out. 2005.

[24] Op. cit. P. 503

[25] A doutrina entende que a adoção do sistema cooperativo não exclui a possibilidade de permanência de algumas competências exclusivas, por tanto que tais competências não possuam repercussão social. Nesse trabalho, porém, entendemos que as competências adotas pela Constituição como exclusivas possuem profunda repercussão social

[26] NETO, Manoel Jorge e Silva.  Curso Básico de Direito Constitucional. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005.

[27] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[28] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[29] Idem, Ibidem. p. 306.

[30] Em consonância com a divisão doutrinária exposta acima.

[31] Op. cit. p. 803.

[32] Aqui não entendido na forma hierárquica, mas sim em maior amplitude.

[33] Idem Ibidem. p. 306.