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A nova competência da Justiça do Trabalho

 

 

Lucas Naif Caluri
advogado em Campinas (SP), pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIMEP, professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo

 

 

RESUMO

            O presente artigo refere-se à nova competência da Justiça do Trabalho, ante o advento da Emenda Constitucional no 45/2004 – a Reforma do Poder Judiciário, através de um estudo sistemático e comparativo do novo artigo 114 da Constituição Federal, que amplia a competência da Justiça Especializada.

            Palavras-chave: COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – REFORMA DO JUDICIÁRIO.


ABSTRACT

            This article refers to the new jurisdiction power of the Labor Courts after the advent of the Constitutional Amendment nº 45/2004 – the Judiciary Reform, through a systematic and comparative study of the Federal Constitution new article 114, that extends the jurisdiction power of those Specialized Courts.

            Keywords: JURISDICTION POWER – LABOR COURTS – CONSTITUTIONAL AMENDMENT Nº 45/2004 – JUDICIARY REFORM.


RESUMEN

            El presente artículo se refiere a la nueva competencia de la Justicia del Trabajo, ante el adviento de la Enmienda Constitucional número 45/2004 – La Reforma del Poder Judicial, a través de un estudio sistemático y comparativo del nuevo artículo 114 de la Constitución Federal, que amplía la competencia de la Justicia Especializada.

             Palavras-clave: COMPETENCIA – JUSTICIA DEL TRABAJO – ENMIENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 45/2004 – REFORMA DEL PODER JUDICIAL


Introdução

            A atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência à Justiça do Trabalho. As modificações foram profundas, e possuem o condão de mudar a visão que se possa ter da Justiça Especializada.

            Além de suprir algumas lacunas atinentes à competência para conflitos trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.

            Com efeito, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para julgar outras lides de natureza diversa, estranhas à sua clássica competência para o conflito obreiro-patrimonial.

            Conforme será objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados - com a Emenda Constitucional nº 45/2004 não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na locução "relação de trabalho", a qual é mais abrangente e genérica.

            Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho.

            Ocorre que vários problemas que decorrem dessas inovações constitucionais precisam ser enfrentados. A nova redação do artigo 114, da Carta Magna, recepcionou diversas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, bem como alterou os pressupostos de incidência do antigo comando.

            As alterações no tocante à nova competência da Justiça do Trabalho são significantes, todavia, merecem ser analisadas com certa cautela, pois suscitam diferentes e relevantes interpretações.


1 - ALCANCE DA EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO"

            Conferiu o inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que "as ações oriundas da relação de trabalho", e o inciso IX "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" são competência da Justiça do Trabalho.

            Diferente da relação de emprego, como existente no texto anterior, atualmente, por força da atual Emenda Constitucional, consta a expressão relação de trabalho, o que é mais ampla e genérica, não se restringindo, apenas, aos julgamentos dos conflitos empregado/ empregador.

            Segundo Jorge Luiz Souto Maior, há uma impropriedade de ordem lógica na proposição ao se atribuir, a uma justiça especializada, uma competência baseada em termos genéricos. [01]

            Insurge aqui um dos pontos fulcrais de maior divergência no elastecimento da competência da Justiça do Trabalho, pois relação de trabalho é conceito mais amplo que relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural ou outra pessoa, tanto no âmbito de contrato de trabalho (artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho), como de prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), e, também, outros tipos de contratos de trabalho como a empreitada, mandato, transporte e demais.

            Com a prestação de serviço informal que impera em nossos meios sociais hodiernos, ante a excessiva carga tributária que assola o País e outros assuntos correlatos polêmicos não objetos aqui de estudo, a Justiça do Trabalho também se modificou para agora apreciar ações diversas, envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviços, tais como: representantes comerciais, advogados, médicos, contadores e demais, desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa natural.

            Alguns dos fundamentos que manifestam pela inalterabilidade do sistema repousam na interpretação de que a expressão relação de trabalho é gênero e comporta diversos tipos de relação jurídica nas quais uma pessoa física presta sua atividade profissional para outra, empresa ou não, como o trabalho autônomo e o trabalho eventual, cujas ações vêm sendo julgadas pela Justiça Cível, o que contraria a lógica de um sistema. [02]

            Assim, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu-se ao Judiciário Trabalhista competência para julgar relações de trabalho, modificando as diretrizes constitucionais.

            Com a presente alteração, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho, mas também os conflitos que originários de quaisquer relações de trabalho.

            Se interpretarmos de forma lógica e a prima face, constataremos que há trabalho em praticamente todas as relações sociais. Via de conseqüência, restaria, para a Justiça Comum, parcas controvérsias, havendo uma inversão das justiças.

            Com todas as alterações trazidas com a nova Reforma Constitucional, o legislador busca claramente ampliar a competência da Justiça do Trabalho, cabendo à doutrina e à jurisprudência posicionarem-se a respeito, combatendo a difícil tarefa de formar uma equação lógica à mencionada expressão relação de trabalho. Logo, não está autorizada a interpretação ampliativa da expressão relação de trabalho, pois não se dilatou a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos no âmbito das relações individuais, oriundos de outras relações de trabalho que não se caracterizam como relação de emprego.

            A Justiça do Trabalho não pode perder o foco de sua atenção, que é regular (processar e julgar) os conflitos de interesses entre o capital e o trabalho. [03]

            Um dos critérios determinantes para a delimitação da expressão relação de trabalho é a pessoalidade na prestação de serviços. Já a subordinação e a onerosidade que anteriormente eram necessárias, com a atual expressão "relação de trabalho", em sentido amplo, quer tenha sido formalizada ou não, autônomo ou não, serão de competência da Justiça do Trabalho para julgar tais conflitos.

            Cumpre consignar - por importante - a necessidade de haver pontos de contato ou semelhanças com relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Devemos, pois, evitar interpretações precipitadas e, basicamente, lastreadas numa interpretação literal. A realidade é que outras formas de exploração de mão-de-obra se criaram ao longo dos anos e que não se incluem, por qualquer razão, nos padrões jurídicos da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Fato curioso existente com a nova legislação, insta-se relatar: em sendo julgada improcedente uma reclamatória trabalhista, em que o reclamante não obteve êxito em comprovar o vínculo empregatício, haja vista que a relação se deu de forma autônoma com ausências de pagamentos, é que poderá, atualmente, o causídico elaborar pedidos sucessivos (artigo 289 do Código de Processo Civil). Se o prestador de serviço postula o reconhecimento da existência de relação de emprego e não obtém êxito em comprovar o referido vínculo, de modo subsidiário e no mesmo processo, poderá requerer o pedido de pagamento de eventuais títulos existentes no contrato de prestação de serviço não-adimplidos.

            Outros questionamentos são as lides que dizem respeito à relação de consumo – aplicabilidade da Lei 8.078/1990, entre o consumidor e o respectivo prestador de serviço, o que a nosso ver transcende a competência da Justiça do Trabalho, pois não aflora disputa emanada da relação de trabalho, haja vista tratar-se de uma relação contratual de resultado, aplicável, à espécie, o Direito Civil.

            Conclui-se, então, que, com o advento da nova sistemática constitucional, ampliando-se a Justiça do Trabalho para outras lides, que não apenas trabalhistas stricto sensu, atrai-se para a Justiça Especializada a aplicação de outros direitos materiais que regulam essas relações.

            1.1 – SERVIDORES PÚBLICOS

            A redação aprovada no Senado Federal excepcionou, da competência da Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação.

            As expressões "dissídios entre empregados e empregadores" e "relação de trabalho", consoantes no caput do artigo 114 da Constituição Federal, revelam tratar-se de conceitos vagos e subjetivos, dando margem às mais diversas interpretações.

            A Constituição distingue trabalhador de servidor público, tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversos. Constata-se que, aos trabalhadores urbanos e rurais são garantidos todos os direitos constantes do rol trazido pelo artigo 7º da Constituição Federal, enquanto que aos servidores públicos são assegurados apenas alguns daqueles direitos, ou seja, somente os expressamente preconizados no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal.

            Pacificou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre o agente público e a União, autarquia ou empresa pública federais for decorrente de uma relação de trabalho, as ações deverão ser aforadas perante a Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação regida pelo estatuto de Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente será a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.

            É inconteste que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da contratual trabalhista, mas outorgar à Justiça do Trabalho competência para dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários, não regidos para Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um retrocesso político do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos tempos em relação à especialização de juízos.

            Em posicionamento diverso, Accácio Cambi reforça que a expansão da competência da Justiça do Trabalho depende dos fatores políticos, materiais e da sociedade em conviver com a nova realidade, sendo que os litígios que envolvam servidores públicos estatutários não são, em si mesmo, incompatíveis ou repugnáveis, representando apenas uma decisão política. [04]


2 - LIDES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

            O inciso II, do novo artigo 114 da Constituição Federal, remete também à Justiça do Trabalho às ações que envolvam exercício do direito de greve.

            Tais ações podem ser coletivas ou individuais, conforme estabelecido no artigo 114, parágrafo 3º da Constituição Federal, "em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

            Vale lembrar que nem sempre as ações que decorrem do exercício do direito de greve envolvem empregados e empregadores, todavia, em complemento com o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, indubitavelmente a competência é da Justiça do Trabalho.

            Com o atual dispositivo, é da alçada da Justiça do Trabalho todo o litígio que decorra do exercício do direito de greve, ainda que envolvam terceiros. O emergente inciso passou a entender que compete, à Justiça Especializada, o julgamento, entre outras, das ações possessórias entre empregado e/ou sindicato e empregador em face do exercício do direito de greve.

            Pelo modelo anterior, a Justiça Comum tinha a competência para julgar as ações civis públicas, interditos proibitórios em casos de lesão ao patrimônio, dentre outros, como, a título exemplificativo, a greve do Poder Judiciário Paulista do ano de 2004, cuja aptidão para julgamento pertence, atualmente, à Justiça do Trabalho.

            Em outras linhas, no direito anterior, a Justiça do Trabalho, em caso de greve, julgava a abusividade ou não do movimento, bem como decidia o dissídio coletivo, porém não examinava as implicações civis da paralisação, conforme artigo 15 da Lei nº 7.783.

            Reginaldo Melhado preleciona que se deu o fim da cisão competencial absurda, que levava o julgamento da greve à Justiça Comum pela via das ações possessórias ou indenizatórias, o inciso II, do artigo 114 da Constituição Federal é amplíssimo, já não pode mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa matéria. [05]

            Diante do sistema Constitucional vigente, a greve, em atividades essenciais ou não essenciais, pode ser levada aos Tribunais do Trabalho, nos mais diversos casos a ela inerentes, por meio de dissídios coletivos, podendo ser julgada se abusiva ou não, situação que a Corte Trabahlista apreciará o mérito do cessar dos serviços.


3 - LIDES QUE ENVOLVAM REPRESENTAÇÕES SINDICAIS ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E SINDICATOS E EMPREGADORES.

            Novamente a Justiça do Trabalho recebe, da Justiça Comum, a competência para decidir as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos termos do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal.

            O fundamento anterior que os dissídios sobre as representações sindicais, em casos de conflito entre entidades e em matérias de eleições de dirigentes eram de competência da Justiça Comum, repousava na Orientação Jurisprudencial nº 4, da Secção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 4 do Superior Tribunal de Justiça, dentre inúmeros precedentes jurisprudências.

            A Justiça do Trabalho passa a ter competência para as ações sobre o direito de representação sindical e para as demandas em que sejam partes sindicatos, trabalhadores e empregadores, desde que o litígio envolva questões vinculadas ao Direito Sindical.

            O Direito Sindical é complexo e seus resultados das lides propostas anteriormente perante a Justiça Comum não trouxeram os resultados esperados. Outrossim, a Justiça do Trabalho está mais afetiva com a matéria, posto que o tema é diretamente vinculado ao Direito Laboral, o que prestará sua jurisdição com maior conhecimento.

            As disputas de representação entre sindicatos são conflitos inerentes ao registro sindical que autoriza a entidade sindical a atuar em nome de uma categoria profissional ou econômica, e estas são pleitos entre representados ou associados e o seu respectivo órgão de representação.

            Desta feita, há possibilidade de impugnação administrativa perante a Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que, desfavorecendo um dos sindicatos em disputa, estabelece uma pendência a ser solucionada perante o Judiciário Trabalhista.

            As lides entre entidades sindicais que disputam a representação da categoria, bem como todas as demais ações relacionadas, são demandas dos mais diversos tipos, quais sejam, ações cautelares inominadas, ações declaratórias, ações desconstitutivas de criação de sindicatos, ações anulatórias de registro sindical em Cartórios de Pessoas Jurídicas, ordinárias de anulação de assembléias constitutivas de sindicatos, dentre outras.


4 - MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA

            A Emenda Constitucional torna explícita a competência do Judiciário Trabalhista para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, inciso IV, do artigo 114, da Constituição Federal.

            Referido dispositivo constitucional visa confirmar a competência para o julgamento dos habeas corpus, habeas data e inovar a atribuição do poder em julgar habeas data.

            O artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, outorga legitimidade às organizações sindicais, associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano ou entidades de classe, para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados ou membros.

            A jurisprudência predominante já admitia a interposição do habeas corpus perante a Justiça do Trabalho.

            Serão possíveis de serem impetrados os mandamentos contidos no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, perante a Justiça de Trabalho, não somente em face dos juízes e tribunais do trabalho, mas contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que o ato questionado envolva matéria sobre a sua jurisdição. Ocorre que temos de observar as exceções que correspondem ao habeas corpus e habeas data impetrados contra certas autoridades, pois, ainda que envolvam matérias trabalhistas, não serão julgados pela Justiça do Trabalho porque as regras de caráter especial do artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", e do artigo 105, inciso I, alíneas "b", da Constituição Federal, prevalecem sobre a norma geral do artigo 114, inciso IV, em estudo, atribuindo competência para julgamento do pedido do Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

            No que tange ao habeas data, instrumento jurídico de pouco uso (artigo 5º, LXXII) "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"; passa agora ser acolhido na competência da Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Todavia, difícil dimensionar sua utilização, que ficará a cargo da doutrina e jurisprudência.

            O habeas data também está disciplinado pela Lei nº 9.507/97, artigo 7º, inciso III, que assegura sua impetração para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Frise-se, ainda, que os processos de habeas data terão prioridades sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança, sendo que, na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator (artigo 19 da Lei nº 9.507/97), assegurando a gratuidade em seu procedimento.


5 - DANOS MORAIS OU PATRIMONIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO

            A inclusão inserida com o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal tem o condão de confirmar o entendimento manso e pacífico esposado pela moderna jurisprudência trabalhista. É um grande avanço e aprimoramento da competência material da Justiça do Trabalho.

            O Ministro Sepúlveda Pertence, na condição de relator do Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, entendeu que o fundamental é que a relação jurídica esteja vinculada à relação empregatícia. A partir desse julgamento, publicado no DJU 22.02.1991, p. 1.259, que a jurisprudência trabalhista passou a adotar o entendimento de ser da competência da Justiça do Trabalho os dissídios que versavam sobre reparação por danos morais.

            Assim, ficou consagrado definitivamente o entendimento de que recaem na competência material da Justiça do Trabalho quaisquer lides por atos ilícitos civis causados pelo empregador ao obreiro, ou vice-versa.

            O atual dispositivo em comento – cumpre-se ressaltar - com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, não se dirige apenas ao contrato de emprego, mas a todas as relações de trabalho, seja a reparação por dano moral, seja por dano patrimonial. A novidade diz respeito à competência da Justiça Especializada para dirimir tais conflitos quando decorrentes da relação de trabalho, portanto, não exclusivamente decorrentes de relação de emprego.

            O direito à indenização por danos morais possui o fundamento pelo qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, incisos V e X.

            Com efeito, as ações indenizatórias decorrentes de litígios indiretos e imediatamente vinculados à relação do trabalho, envolvendo sujeitos dos respectivos vínculos de trabalho, serão da competência da Justiça do Trabalho em comando ao novo artigo constitucional.

            5-1 – ACIDENTE DE TRABALHO

            Até sobrevir a Emenda Constitucional nº 45/2004, a jurisprudência dominante negava a competência à Justiça do Trabalho para as causas entre empregado e empregador, tendo por objeto indenização proveniente de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ) e, igualmente, a Súmula 501 da Corte Suprema assim aduzida: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o Julgamento em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

            Com a interpretação do novo inciso VI do artigo 114, da Constituição Federal, uma radical modificação de competência aflorou, ao interpretar que, para os dissídios entre empregado e empregador por indenização patrimonial e moral decorrente de acidente de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho.

            Por via de conseqüência, as lides entre empregados e empregadores por indenização por danos morais e materiais causados pelo acidente de trabalho passaram a ser o juízo natural a Justiça do Trabalho, muito embora a solução do litígio operar-se, evidentemente, mediante a aplicação das normas do Direito Civil.

            O acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem e, em decorrência, gera uma causa assessória e conexa da lide trabalhista típica.

            No Direito Comparado, a Alemanha determina, para da Justiça do Trabalho, a competência de "controvérsias de direito privado provenientes de conduta antijurídica, desde que esta esteja em correlação com o contrato de trabalho".

            Assim sendo, as ações denominadas acidentárias, ou seja, as lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas em desfavor do INSS, continuam tendo a competência perante a Justiça Comum dos Estados, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1.988 e o artigo 19, inciso II, da Lei nº 6.367, de 19.10.1976.

            Nelson Nery Júnior relata que, com a atual redação do inciso VI, não subsiste a menor dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar qualquer ação de indenização que decorra da relação de trabalho, exceto a de acidente de trabalho fundada em seguro acidente movida contra o INSS, por expressa previsão de competência da Constituição Federal, artigo 109, norma que confere à Justiça Comum Estadual a tarefa de processar e julgar referidas ações. [06]

            Em contrapartida, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o Recurso Extraordinário sob nº 438.639, como competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de trabalho.

            Ao julgar o recurso, o relator ministro Carlos Ayres Britto ressaltou tratar-se de interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela reforma do Judiciário – Emenda Constitucional nº 45/2004, e, segundo o relator, a jurisprudência do Supremo orientava-se no sentido de que a competência para acolher ação indenizatória por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça trabalhista, bem como a Suprema Corte tem excluído dessa regra as ações de indenização por danos morais fundamentadas em acidentes de trabalho.

            Todavia, o Ministro Cézar Peluso divergiu do relator, ressaltando que, na teoria, a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual. E assim fundamentou: "Se nós atribuírmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição". César Peluso foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Vencidos na votação, os Ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio de Melo.

            Ocorre que, revendo a decisão acima, o plenário do Supremo Tribunal Federal reformulou seu próprio entendimento anterior e decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar ações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho.

            Os demais ministros acompanharam o voto do relator Carlos Ayres Britto, que consideraram que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador, pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais. 

            O teor do voto salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, pois, nesse caso, o julgado ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos Estados, conforme estabelecido na Súmula nº 501 do Supremo. 

            No entanto, Ayres Britto afirmou que, no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva um empregado contra o empregador, onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal, a competência deve ser indubitavelmente da Justiça Trabalhista. Haja vista que, nesse tipo de ação, o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.

            Com este entendimento, ficou externado que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho teria feito isso no âmbito do artigo 114 da Constituição Federal.

            Assim, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114, ambos da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho. 

            Entretanto, termina a controvérsia no que tange aos julgamentos das ações de acidente de trabalho ao reconhecer o Supremo Tribunal Federal a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais demandas.

            Situação complexa e preocupante é examinar a estrutura do Poder Judiciário Trabalhista, tendo em vista o alto número de processos que receberão repentinamente, bem como que a quantidade de Varas e Magistrados do Trabalho são nitidamente em números inferiores aos da Justiça Estadual.

            Sob a ótica de outros Estados, acarretará prejuízos aos trabalhadores ante a distância física entre as comarcas onde tramitam as ações e o local onde residem.

            Walter Cenevida explica que, a título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais possui aproximadamente 850 municípios, sendo que a Justiça do Trabalho está presente apenas em 120 Varas Especializadas, ou seja, não há Varas do Trabalho em número suficiente para garantir a satisfatória prestação jurisdicional. [07]

            Em conclusão, são da competência da Justiça Especial do Trabalho os julgamentos das ações de acidentes do trabalho de cunho não-previdenciário, ou seja, fundadas no inadimplemento do contrato de trabalho, por dolo ou culpa do empregador e contra estes movidas.


6 - PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES

            Outra relevante inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, que amplia a competência da Justiça do Trabalho, assenta-se no artigo 114, inciso VII, que outorga, à Justiça Especializada, o alcance para julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".

            Com o atual mandamento constitucional em análise, insurge o tradicional entendimento sedimentado pela mansa jurisprudência, consistente em atribuir referidas causas à Justiça Federal.

            A competência para julgar multas da fiscalização do trabalho, em razão da pessoa, era de competência da Justiça Federal. Em assim sendo, não havia razão para ser de competência da Justiça Federal as matérias anunciadas no inciso VIII do Artigo 114 da Constituição Federal, pois, tais penalidades estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e se manifestam no descumprimento de normas cogentes incidentes sobre a relação de emprego.

            Cumpre ressaltar que há diferença entre autuação e multa – aquela o primeiro estágio que comporta defesa administrativa; esta, a decisão administrativa final que permite recurso administrativo, a competência, agora transferida, é para ambos os atos, porque quem pode julgar a multa pode, pelas mesmas razões julgar a autuação. [08]

            Com a existência da modificação em apreço, a Súmula nº 114 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabia à Justiça Estadual processar e julgar as causas entre sindicatos e seus associados, passa a ser revogada pela atual legislação constitucional.

            A competência em estudo é para qualquer ação, seja a execução de título extrajudicial proposta pela Fazenda Pública Federal, ou qualquer demanda intentada pelo empregador visando invalidar a sanção administrativa que haja infligido a fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho. Referida competência abrange, a título exemplificativo, entres outras, a ação anulatória e também o mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade administrativa do Ministério Público.

            Situação complexa diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por constituir-se um misto de vantagem trabalhista e tributo. Alguns sustentarão pelo argumento que o acessório segue o principal, a concluir que a competência para cobrança dos depósitos do FGTS e das penalidades é da Justiça Federal e, em contrapartida, pela atual redação do artigo 114, ao definir que compete à Justiça do Trabalho a cobrança do principal e do acessório, considerando sua competência mais especial para as ações relativas às penalidades, o que atrairia as ações de cobrança do principal, o que parece ser mais razoável.

            Para Editon Meireles, em suma, em qualquer ação em que se discute a aplicação de penalidade administrativa, inclusive a de embargo ou interdição do estabelecimento (artigo 161 da CLT), passa a ser da competência da Justiça do Trabalho, tendo a União como um dos pólos da relação processual. [09]


7 - EXECUÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

            Com a atual Reforma Constitucional, preceitua o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal que compete a Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

            Vale lembrar que a competência da Justiça Obreira para execução de contribuições sociais decorrentes de seus julgamentos já estava abarcada no parágrafo 3º do artigo 114, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20.

            Nos moldes dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92, 43 e 44 da Lei nº 8.212/92, compete à Justiça do Trabalho determinar a incidência dos descontos previdenciários e fiscais resultantes das decisões e conciliações.

            O objetivo de tal medida é velar pelo cumprimento da legislação previdenciária, bem como impedir a sonegação dos recolhimentos quando os débitos surgirem de acordos judiciais ou julgamento de mérito, ou seja, insta-se consignar que o atual texto constitucional não faz menção apenas às sentenças condenatórias. Entretanto, nas sentenças meramente declaratórias será possível a execução previdenciária.

            Neste sentido, a Lei nº 10.035/2000 estabeleceu regras atinentes à execução das contribuições, quais sejam, pelo Juiz do Trabalho, de ofício e com acompanhamento do INSS, conforme introduzido no artigo 878-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Assim, a execução previdenciária recairá sobre as seguintes contribuições sociais:

            "Artigo 195.. ..

            I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

            a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo de empregatício;

            II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF."

            O artigo 195 acima transcrito não cuida das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, mas apenas e tão-somente das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

            Desta forma, a reforma veio concretizar no aspecto constitucional tal pronunciamento referente à competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais, todavia, como dito alhures, não acrescentou qualquer novidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Criada pela Constituição de 1934, tida como um marco na positivação dos direitos sociais no Brasil, a Justiça do Trabalho limitava-se em sua origem a dirimir conflitos entre empregadores e empregados, regidos pela legislação social.

            Na égide do antigo texto constitucional, foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), vigente até hoje. Pouco tempo após, a Constituição Federal de 1946 ampliou a competência da Justiça do Trabalho de modo a compreender, além da solução dos conflitos individuais e coletivos entre empregados e empregadores, "as demais controvérsias oriundas de relação de trabalho regidas por legislação especial".

            Com a Constituição Federal de 1988, a competência foi novamente ampliada em seu artigo 114.

            A verdade é que a Justiça do Trabalho, após a ameaça de extinção, pois dizia-se que caminhávamos para o fim da especialização laboral, abarcada pela Justiça Federal, retoma radicalmente o espaço central e conquista reconhecimento importante perante a sociedade.

            A reforma trabalhista começou com a Emenda Constitucional 20/1998, que alargou a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais.

            Agora, com a atual Emenda Constitucional 45, promulgada em 08.12.2004, publicada no Diário Oficial do Estado em 31.12.2004, novo ciclo se inicia, constituindo-se, para tanto, como a verdadeira Justiça do Trabalho.

            A expansão da Justiça do Trabalho dependerá também de fatores políticos, materiais, recursos humanos, bem como da sociedade em conviver com a nova realidade, pois, a medida em que a sociedade evolui, as necessidades multiplicam-se.

            No Brasil, atualmente, a crise está presente no Poder Judiciário em razão da morosidade e da lentidão na entrega da prestação jurisdicional, devido a inúmeros aspectos. Estatísticas mais recentes, divulgadas na página do Tribunal Superior do Trabalho na internet, indicam que os resíduos acumulados no ano de 2003 correspondem à metade da produção do mesmo ano.

            Neste espeque, não podemos admitir que, com o advindo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, enfrente a Justiça Especializada dificuldades na distribuição da imediata justiça.

            Fundamenta Cássio Mesquita Barros que o volume de casos novos, com a ampliação da Emenda Constitucional, é avaliado entre 30% a 40% do atual número de ações. [10]

            Imperioso acrescentar que a Reforma do Judiciário, neste aspecto, possui a finalidade de reforçar a natureza social de nossa Constituição, com a valorização do trabalho humano, ao estabelecer um órgão judicial próprio e especializado para julgar as causas que estejam em questão o labor humano.

            Diante de tais considerações, engendra a Justiça do Trabalho em novos desafios para os quais deverá dar respostas satisfatórias, eficazes e céleres. Vale dizer que a especialização aumenta a produtividade pelo conhecimento mais aguçado do especialista.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            AMORIM, Sebastião Luiz. Responsabilidade Civil Acidente do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001.

            BRASIL. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Valentin Carrion. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

            CENEVIVA, Walter. Acidente do Trabalho: jurisprudência preocupante. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 de junho de 2.005, Cotidiano, C-2.

            COUTINHO, Grijalbo Fernandes (Coord.); FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.

            DALAZEN, João Oreste. A reforma do Judiciário e os novos marcos da Competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, Vol. 69, nº 03, páginas 263/276, Março de 2.005.

            DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.

            GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000.

            MALLET, Estevão. Apontamentos sobre a competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista do Advogado, São Paulo, Ano XXV, nº 82, páginas 34/44, Junho de 2.005.

            MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

            MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

            NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

            RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (Coord.); BOTTINI, Pierpaolo (Coord.). Reforma do Judiciário: Comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005.

            SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000.

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.); WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); GOMES, Luiz Manoel Jr. (Coord.) et al. Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


NOTAS

            01 Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 180.

            02 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Reforma do Judiciário, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 201.

            03 MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit., p. 183.

            04 Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 28.

            05 Nova Competência da Justiça do Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 333.

            06 Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 523.

            07 Acidente de Trabalho: Jurisprudência preocupante. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 de junho de 2005, Cotidiano, C-2.

            08 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit., p. 191.

            09 Competência e Procedimento na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 81.

            10 Revista Legislação do Trabalho, São Paulo, Vol. 69, nº 03, março de 2005, p. 287

 

Acesso em: 10 de outubro de 2005

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390