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Lucas Naif Caluri
advogado em Campinas (SP), pós-graduado em
Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, mestrando em Direito Processual
Civil pela UNIMEP, professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de
Advocacia do Estado de São Paulo
RESUMO
O
presente artigo refere-se à nova competência da Justiça do Trabalho, ante o
advento da Emenda Constitucional no 45/2004 – a Reforma do Poder
Judiciário, através de um estudo sistemático e comparativo do novo artigo 114
da Constituição Federal, que amplia a competência da Justiça Especializada.
Palavras-chave:
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO
TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – REFORMA DO JUDICIÁRIO.
ABSTRACT
This
article refers to the new jurisdiction power of the Labor Courts after the
advent of the Constitutional Amendment nº 45/2004 – the Judiciary Reform,
through a systematic and comparative study of the Federal Constitution new
article 114, that extends the jurisdiction power of those Specialized Courts.
Keywords:
JURISDICTION POWER – LABOR COURTS – CONSTITUTIONAL AMENDMENT Nº 45/2004
– JUDICIARY REFORM.
RESUMEN
El
presente artículo se refiere a la nueva competencia de la Justicia del Trabajo,
ante el adviento de la Enmienda Constitucional número 45/2004 – La Reforma del
Poder Judicial, a través de un estudio sistemático y comparativo del nuevo
artículo 114 de la Constitución Federal, que amplía la competencia de la
Justicia Especializada.
Palavras-clave: COMPETENCIA – JUSTICIA DEL TRABAJO –
ENMIENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 45/2004 – REFORMA DEL PODER JUDICIAL
Introdução
A
atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência à Justiça do
Trabalho. As modificações foram profundas, e possuem o condão de mudar a visão
que se possa ter da Justiça Especializada.
Além
de suprir algumas lacunas atinentes à competência para conflitos trabalhistas,
contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional,
mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.
Com
efeito, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para julgar outras
lides de natureza diversa, estranhas à sua clássica competência para o conflito
obreiro-patrimonial.
Conforme
será objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional
aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados -
com a Emenda Constitucional nº 45/2004 não se vincula mais a competência
material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na
locução "relação de trabalho", a qual é mais abrangente e genérica.
Desta
maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das
relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as
celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho.
Ocorre
que vários problemas que decorrem dessas inovações constitucionais precisam ser
enfrentados. A nova redação do artigo 114, da Carta Magna, recepcionou diversas
hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, bem como alterou os
pressupostos de incidência do antigo comando.
As
alterações no tocante à nova competência da Justiça do Trabalho são
significantes, todavia, merecem ser analisadas com certa cautela, pois suscitam
diferentes e relevantes interpretações.
1 - ALCANCE DA EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE
TRABALHO"
Conferiu
o inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que "as ações
oriundas da relação de trabalho", e o inciso IX "outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho" são competência da
Justiça do Trabalho.
Diferente
da relação de emprego, como existente no texto anterior, atualmente, por força
da atual Emenda Constitucional, consta a expressão relação de trabalho,
o que é mais ampla e genérica, não se restringindo, apenas, aos julgamentos dos
conflitos empregado/ empregador.
Segundo
Jorge Luiz Souto Maior, há uma impropriedade de ordem lógica na proposição ao
se atribuir, a uma justiça especializada, uma competência baseada em termos
genéricos. [01]
Insurge
aqui um dos pontos fulcrais de maior divergência no elastecimento da
competência da Justiça do Trabalho, pois relação de trabalho é conceito mais
amplo que relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há
prestação de trabalho por pessoa natural ou outra pessoa, tanto no âmbito de
contrato de trabalho (artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho), como de
prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), e, também,
outros tipos de contratos de trabalho como a empreitada, mandato, transporte e
demais.
Com
a prestação de serviço informal que impera em nossos meios sociais hodiernos,
ante a excessiva carga tributária que assola o País e outros assuntos
correlatos polêmicos não objetos aqui de estudo, a Justiça do Trabalho também
se modificou para agora apreciar ações diversas, envolvendo a atividade de
prestadores autônomos de serviços, tais como: representantes comerciais,
advogados, médicos, contadores e demais, desde que desenvolvida a atividade
diretamente por pessoa natural.
Alguns
dos fundamentos que manifestam pela inalterabilidade do sistema repousam na
interpretação de que a expressão relação de trabalho é gênero e comporta
diversos tipos de relação jurídica nas quais uma pessoa física presta sua
atividade profissional para outra, empresa ou não, como o trabalho autônomo e o
trabalho eventual, cujas ações vêm sendo julgadas pela Justiça Cível, o que
contraria a lógica de um sistema. [02]
Assim,
com a Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu-se ao Judiciário Trabalhista
competência para julgar relações de trabalho, modificando as diretrizes
constitucionais.
Com
a presente alteração, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego
passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho, mas também os conflitos
que originários de quaisquer relações de trabalho.
Se
interpretarmos de forma lógica e a prima face, constataremos que há
trabalho em praticamente todas as relações sociais. Via de conseqüência,
restaria, para a Justiça Comum, parcas controvérsias, havendo uma inversão das
justiças.
Com
todas as alterações trazidas com a nova Reforma Constitucional, o legislador
busca claramente ampliar a competência da Justiça do Trabalho, cabendo à
doutrina e à jurisprudência posicionarem-se a respeito, combatendo a difícil
tarefa de formar uma equação lógica à mencionada expressão relação de
trabalho. Logo, não está autorizada a interpretação ampliativa da expressão
relação de trabalho, pois não se dilatou a competência da Justiça do Trabalho
para julgar conflitos no âmbito das relações individuais, oriundos de outras
relações de trabalho que não se caracterizam como relação de emprego.
A
Justiça do Trabalho não pode perder o foco de sua atenção, que é regular
(processar e julgar) os conflitos de interesses entre o capital e o trabalho.
[03]
Um
dos critérios determinantes para a delimitação da expressão relação de trabalho
é a pessoalidade na prestação de serviços. Já a subordinação e a onerosidade
que anteriormente eram necessárias, com a atual expressão "relação de
trabalho", em sentido amplo, quer tenha sido formalizada ou não, autônomo
ou não, serão de competência da Justiça do Trabalho para julgar tais conflitos.
Cumpre
consignar - por importante - a necessidade de haver pontos de contato ou
semelhanças com relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Devemos,
pois, evitar interpretações precipitadas e, basicamente, lastreadas numa
interpretação literal. A realidade é que outras formas de exploração de
mão-de-obra se criaram ao longo dos anos e que não se incluem, por qualquer
razão, nos padrões jurídicos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fato
curioso existente com a nova legislação, insta-se relatar: em sendo julgada improcedente
uma reclamatória trabalhista, em que o reclamante não obteve êxito em comprovar
o vínculo empregatício, haja vista que a relação se deu de forma autônoma com
ausências de pagamentos, é que poderá, atualmente, o causídico elaborar pedidos
sucessivos (artigo 289 do Código de Processo Civil). Se o prestador de serviço
postula o reconhecimento da existência de relação de emprego e não obtém êxito
em comprovar o referido vínculo, de modo subsidiário e no mesmo processo,
poderá requerer o pedido de pagamento de eventuais títulos existentes no
contrato de prestação de serviço não-adimplidos.
Outros
questionamentos são as lides que dizem respeito à relação de consumo –
aplicabilidade da Lei 8.078/1990, entre o consumidor e o respectivo prestador
de serviço, o que a nosso ver transcende a competência da Justiça do Trabalho,
pois não aflora disputa emanada da relação de trabalho, haja vista tratar-se de
uma relação contratual de resultado, aplicável, à espécie, o Direito Civil.
Conclui-se,
então, que, com o advento da nova sistemática constitucional, ampliando-se a
Justiça do Trabalho para outras lides, que não apenas trabalhistas stricto
sensu, atrai-se para a Justiça Especializada a aplicação de outros direitos
materiais que regulam essas relações.
1.1
– SERVIDORES PÚBLICOS
A
redação aprovada no Senado Federal excepcionou, da competência da Justiça do
Trabalho, os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento
efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos
referidos entes da Federação.
As
expressões "dissídios entre empregados e empregadores" e
"relação de trabalho", consoantes no caput do artigo 114 da
Constituição Federal, revelam tratar-se de conceitos vagos e subjetivos, dando
margem às mais diversas interpretações.
A
Constituição distingue trabalhador de servidor público, tanto que versou a
respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada
um deles direitos e obrigações diversos. Constata-se que, aos trabalhadores
urbanos e rurais são garantidos todos os direitos constantes do rol trazido
pelo artigo 7º da Constituição Federal, enquanto que aos servidores públicos
são assegurados apenas alguns daqueles direitos, ou seja, somente os
expressamente preconizados no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Pacificou-se,
na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, sempre que a relação entre
o agente público e a União, autarquia ou empresa pública federais for
decorrente de uma relação de trabalho, as ações deverão ser aforadas perante a
Justiça do Trabalho. Em contrapartida, sendo a demanda fundada numa relação
regida pelo estatuto de Servidor Público (Lei 8.112/1991), competente será a Justiça
Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
É
inconteste que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação
de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da
contratual trabalhista, mas outorgar à Justiça do Trabalho competência para
dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários,
não regidos para Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um
retrocesso político do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos
tempos em relação à especialização de juízos.
Em
posicionamento diverso, Accácio Cambi reforça que a expansão da competência da
Justiça do Trabalho depende dos fatores políticos, materiais e da sociedade em
conviver com a nova realidade, sendo que os litígios que envolvam servidores
públicos estatutários não são, em si mesmo, incompatíveis ou repugnáveis,
representando apenas uma decisão política. [04]
2 - LIDES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE
O
inciso II, do novo artigo 114 da Constituição Federal, remete também à Justiça
do Trabalho às ações que envolvam exercício do direito de greve.
Tais
ações podem ser coletivas ou individuais, conforme estabelecido no artigo 114,
parágrafo 3º da Constituição Federal, "em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito".
Vale
lembrar que nem sempre as ações que decorrem do exercício do direito de greve
envolvem empregados e empregadores, todavia, em complemento com o inciso I do
artigo 114 da Constituição Federal, indubitavelmente a competência é da Justiça
do Trabalho.
Com
o atual dispositivo, é da alçada da Justiça do Trabalho todo o litígio que
decorra do exercício do direito de greve, ainda que envolvam terceiros. O
emergente inciso passou a entender que compete, à Justiça Especializada, o
julgamento, entre outras, das ações possessórias entre empregado e/ou sindicato
e empregador em face do exercício do direito de greve.
Pelo
modelo anterior, a Justiça Comum tinha a competência para julgar as ações civis
públicas, interditos proibitórios em casos de lesão ao patrimônio, dentre
outros, como, a título exemplificativo, a greve do Poder Judiciário Paulista do
ano de 2004, cuja aptidão para julgamento pertence, atualmente, à Justiça do
Trabalho.
Em
outras linhas, no direito anterior, a Justiça do Trabalho, em caso de greve,
julgava a abusividade ou não do movimento, bem como decidia o dissídio
coletivo, porém não examinava as implicações civis da paralisação, conforme
artigo 15 da Lei nº 7.783.
Reginaldo
Melhado preleciona que se deu o fim da cisão competencial absurda, que levava o
julgamento da greve à Justiça Comum pela via das ações possessórias ou
indenizatórias, o inciso II, do artigo 114 da Constituição Federal é
amplíssimo, já não pode mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa
matéria. [05]
Diante
do sistema Constitucional vigente, a greve, em atividades essenciais ou não
essenciais, pode ser levada aos Tribunais do Trabalho, nos mais diversos casos
a ela inerentes, por meio de dissídios coletivos, podendo ser julgada se
abusiva ou não, situação que a Corte Trabahlista apreciará o mérito do cessar
dos serviços.
3 - LIDES QUE ENVOLVAM REPRESENTAÇÕES
SINDICAIS ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E SINDICATOS E EMPREGADORES.
Novamente
a Justiça do Trabalho recebe, da Justiça Comum, a competência para decidir as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos termos do inciso III do
artigo 114 da Constituição Federal.
O
fundamento anterior que os dissídios sobre as representações sindicais, em
casos de conflito entre entidades e em matérias de eleições de dirigentes eram
de competência da Justiça Comum, repousava na Orientação Jurisprudencial nº 4,
da Secção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula
nº 4 do Superior Tribunal de Justiça, dentre inúmeros precedentes
jurisprudências.
A
Justiça do Trabalho passa a ter competência para as ações sobre o direito de
representação sindical e para as demandas em que sejam partes sindicatos,
trabalhadores e empregadores, desde que o litígio envolva questões vinculadas
ao Direito Sindical.
O
Direito Sindical é complexo e seus resultados das lides propostas anteriormente
perante a Justiça Comum não trouxeram os resultados esperados. Outrossim, a
Justiça do Trabalho está mais afetiva com a matéria, posto que o tema é
diretamente vinculado ao Direito Laboral, o que prestará sua jurisdição com
maior conhecimento.
As
disputas de representação entre sindicatos são conflitos inerentes ao registro
sindical que autoriza a entidade sindical a atuar em nome de uma categoria
profissional ou econômica, e estas são pleitos entre representados ou
associados e o seu respectivo órgão de representação.
Desta
feita, há possibilidade de impugnação administrativa perante a Secretaria das
Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que, desfavorecendo
um dos sindicatos em disputa, estabelece uma pendência a ser solucionada
perante o Judiciário Trabalhista.
As
lides entre entidades sindicais que disputam a representação da categoria, bem
como todas as demais ações relacionadas, são demandas dos mais diversos tipos,
quais sejam, ações cautelares inominadas, ações declaratórias, ações
desconstitutivas de criação de sindicatos, ações anulatórias de registro
sindical em Cartórios de Pessoas Jurídicas, ordinárias de anulação de
assembléias constitutivas de sindicatos, dentre outras.
4 - MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS
E HABEAS DATA
A
Emenda Constitucional torna explícita a competência do Judiciário Trabalhista
para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, inciso IV,
do artigo 114, da Constituição Federal.
Referido
dispositivo constitucional visa confirmar a competência para o julgamento dos habeas
corpus, habeas data e inovar a atribuição do poder em julgar habeas
data.
O
artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, outorga legitimidade às
organizações sindicais, associações legalmente constituídas e em funcionamento
há pelo menos um ano ou entidades de classe, para impetrar mandado de segurança
coletivo em defesa dos interesses de seus associados ou membros.
A
jurisprudência predominante já admitia a interposição do habeas corpus perante
a Justiça do Trabalho.
Serão
possíveis de serem impetrados os mandamentos contidos no inciso IV do artigo
114 da Constituição Federal, perante a Justiça de Trabalho, não somente em face
dos juízes e tribunais do trabalho, mas contra qualquer pessoa ou autoridade,
desde que o ato questionado envolva matéria sobre a sua jurisdição. Ocorre que
temos de observar as exceções que correspondem ao habeas corpus e habeas
data impetrados contra certas autoridades, pois, ainda que envolvam
matérias trabalhistas, não serão julgados pela Justiça do Trabalho porque as
regras de caráter especial do artigo 102, inciso I, alíneas "d"
e "i", e do artigo 105, inciso I, alíneas "b",
da Constituição Federal, prevalecem sobre a norma geral do artigo 114, inciso
IV, em estudo, atribuindo competência para julgamento do pedido do Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
No
que tange ao habeas data, instrumento jurídico de pouco uso
(artigo 5º, LXXII) "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa impetrante, constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo"; passa agora ser acolhido na competência
da Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à
sua jurisdição. Todavia, difícil dimensionar sua utilização, que ficará a cargo
da doutrina e jurisprudência.
O
habeas data também está disciplinado pela Lei nº 9.507/97, artigo 7º,
inciso III, que assegura sua impetração para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas
justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Frise-se, ainda,
que os processos de habeas data terão prioridades sobre todos os atos
judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança, sendo que, na
instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator (artigo
19 da Lei nº 9.507/97), assegurando a gratuidade em seu procedimento.
5 - DANOS MORAIS OU PATRIMONIAIS
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO
A
inclusão inserida com o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal tem o
condão de confirmar o entendimento manso e pacífico esposado pela moderna
jurisprudência trabalhista. É um grande avanço e aprimoramento da competência
material da Justiça do Trabalho.
O
Ministro Sepúlveda Pertence, na condição de relator do Conflito de Jurisdição
nº 6.959-6, entendeu que o fundamental é que a relação jurídica esteja
vinculada à relação empregatícia. A partir desse julgamento, publicado no DJU
22.02.1991, p. 1.259, que a jurisprudência trabalhista passou a adotar o
entendimento de ser da competência da Justiça do Trabalho os dissídios que
versavam sobre reparação por danos morais.
Assim,
ficou consagrado definitivamente o entendimento de que recaem na competência
material da Justiça do Trabalho quaisquer lides por atos ilícitos civis causados
pelo empregador ao obreiro, ou vice-versa.
O
atual dispositivo em comento – cumpre-se ressaltar - com a edição da Emenda
Constitucional nº 45/2004, não se dirige apenas ao contrato de emprego, mas a
todas as relações de trabalho, seja a reparação por dano moral, seja por dano
patrimonial. A novidade diz respeito à competência da Justiça Especializada
para dirimir tais conflitos quando decorrentes da relação de trabalho,
portanto, não exclusivamente decorrentes de relação de emprego.
O
direito à indenização por danos morais possui o fundamento pelo qual é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do artigo 5º da
Constituição Federal, incisos V e X.
Com
efeito, as ações indenizatórias decorrentes de litígios indiretos e imediatamente
vinculados à relação do trabalho, envolvendo sujeitos dos respectivos vínculos
de trabalho, serão da competência da Justiça do Trabalho em comando ao novo
artigo constitucional.
5-1
– ACIDENTE DE TRABALHO
Até
sobrevir a Emenda Constitucional nº 45/2004, a jurisprudência dominante negava
a competência à Justiça do Trabalho para as causas entre empregado e
empregador, tendo por objeto indenização proveniente de acidente de trabalho
(Súmula nº 15 do STJ) e, igualmente, a Súmula 501 da Corte Suprema assim
aduzida: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o
Julgamento em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que
promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista".
Com
a interpretação do novo inciso VI do artigo 114, da Constituição Federal, uma
radical modificação de competência aflorou, ao interpretar que, para os
dissídios entre empregado e empregador por indenização patrimonial e moral decorrente
de acidente de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho.
Por
via de conseqüência, as lides entre empregados e empregadores por indenização
por danos morais e materiais causados pelo acidente de trabalho passaram a ser
o juízo natural a Justiça do Trabalho, muito embora a solução do litígio
operar-se, evidentemente, mediante a aplicação das normas do Direito Civil.
O
acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado
prestado a outrem e, em decorrência, gera uma causa assessória e conexa da lide
trabalhista típica.
No
Direito Comparado, a Alemanha determina, para da Justiça do Trabalho, a
competência de "controvérsias de direito privado provenientes de
conduta antijurídica, desde que esta esteja em correlação com o contrato de
trabalho".
Assim
sendo, as ações denominadas acidentárias, ou seja, as lides previdenciárias
derivadas de acidente de trabalho, promovidas em desfavor do INSS, continuam
tendo a competência perante a Justiça Comum dos Estados, nos termos do artigo
109, inciso I, da Constituição Federal de 1.988 e o artigo 19, inciso II, da
Lei nº 6.367, de 19.10.1976.
Nelson
Nery Júnior relata que, com a atual redação do inciso VI, não subsiste a menor
dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar qualquer ação de
indenização que decorra da relação de trabalho, exceto a de acidente de
trabalho fundada em seguro acidente movida contra o INSS, por expressa previsão
de competência da Constituição Federal, artigo 109, norma que confere à Justiça
Comum Estadual a tarefa de processar e julgar referidas ações. [06]
Em
contrapartida, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria dos votos, julgou procedente o Recurso Extraordinário sob nº 438.639,
como competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça
do Trabalho, o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de
trabalho.
Ao
julgar o recurso, o relator ministro Carlos Ayres Britto ressaltou tratar-se de
interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela reforma do
Judiciário – Emenda Constitucional nº 45/2004, e, segundo o relator, a
jurisprudência do Supremo orientava-se no sentido de que a competência para
acolher ação indenizatória por danos morais decorrentes da relação de emprego é
da Justiça trabalhista, bem como a Suprema Corte tem excluído dessa regra as
ações de indenização por danos morais fundamentadas em acidentes de trabalho.
Todavia,
o Ministro Cézar Peluso divergiu do relator, ressaltando que, na teoria, a ação
de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da
competência da Justiça Estadual. E assim fundamentou: "Se nós
atribuírmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito
comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de
contradição". César Peluso foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau,
Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda
Pertence e Nelson Jobim. Vencidos na votação, os Ministros Carlos Ayres Britto
e Marco Aurélio de Melo.
Ocorre
que, revendo a decisão acima, o plenário do Supremo Tribunal Federal reformulou
seu próprio entendimento anterior e decidiu pela competência da Justiça do
Trabalho para julgar ações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente
de trabalho.
Os
demais ministros acompanharam o voto do relator Carlos Ayres Britto, que
consideraram que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza
concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as
ações que o empregado propõe contra seu empregador, pleiteando reparação por
danos morais e patrimoniais.
O
teor do voto salientou que o caso é diferente para as ações em que a União,
autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas
entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário
decorrente de acidente de trabalho, pois, nesse caso, o julgado ressaltou que a
competência é da Justiça Comum dos Estados, conforme estabelecido na Súmula nº
501 do Supremo.
No
entanto, Ayres Britto afirmou que, no caso de ação acidentária reparadora de
danos que envolva um empregado contra o empregador, onde não há interesse da
União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal, a competência deve
ser indubitavelmente da Justiça Trabalhista. Haja vista que, nesse tipo de
ação, o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses
dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos
ativo e passivo da ação.
Com
este entendimento, ficou externado que se a vontade objetiva do texto
constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho teria feito
isso no âmbito do artigo 114 da Constituição Federal.
Assim,
como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser
regidas pelo artigo 114, ambos da Carta Magna, que trata das atribuições da
Justiça Especial do Trabalho.
Entretanto,
termina a controvérsia no que tange aos julgamentos das ações de acidente de
trabalho ao reconhecer o Supremo Tribunal Federal a competência da Justiça do
Trabalho para julgar tais demandas.
Situação
complexa e preocupante é examinar a estrutura do Poder Judiciário Trabalhista,
tendo em vista o alto número de processos que receberão repentinamente, bem
como que a quantidade de Varas e Magistrados do Trabalho são nitidamente em
números inferiores aos da Justiça Estadual.
Sob
a ótica de outros Estados, acarretará prejuízos aos trabalhadores ante a
distância física entre as comarcas onde tramitam as ações e o local onde
residem.
Walter
Cenevida explica que, a título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais possui
aproximadamente 850 municípios, sendo que a Justiça do Trabalho está presente
apenas em 120 Varas Especializadas, ou seja, não há Varas do Trabalho em número
suficiente para garantir a satisfatória prestação jurisdicional. [07]
Em
conclusão, são da competência da Justiça Especial do Trabalho os julgamentos
das ações de acidentes do trabalho de cunho não-previdenciário, ou seja,
fundadas no inadimplemento do contrato de trabalho, por dolo ou culpa do
empregador e contra estes movidas.
6 - PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS
AOS EMPREGADORES
Outra
relevante inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, que amplia a
competência da Justiça do Trabalho, assenta-se no artigo 114, inciso VII, que
outorga, à Justiça Especializada, o alcance para julgar "as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho".
Com
o atual mandamento constitucional em análise, insurge o tradicional
entendimento sedimentado pela mansa jurisprudência, consistente em atribuir
referidas causas à Justiça Federal.
A
competência para julgar multas da fiscalização do trabalho, em razão da pessoa,
era de competência da Justiça Federal. Em assim sendo, não havia razão para ser
de competência da Justiça Federal as matérias anunciadas no inciso VIII do
Artigo 114 da Constituição Federal, pois, tais penalidades estão previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho e se manifestam no descumprimento de normas
cogentes incidentes sobre a relação de emprego.
Cumpre
ressaltar que há diferença entre autuação e multa – aquela o primeiro estágio
que comporta defesa administrativa; esta, a decisão administrativa final que
permite recurso administrativo, a competência, agora transferida, é para ambos
os atos, porque quem pode julgar a multa pode, pelas mesmas razões julgar a
autuação. [08]
Com
a existência da modificação em apreço, a Súmula nº 114 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual cabia à Justiça Estadual processar e julgar as causas
entre sindicatos e seus associados, passa a ser revogada pela atual legislação
constitucional.
A
competência em estudo é para qualquer ação, seja a execução de título extrajudicial
proposta pela Fazenda Pública Federal, ou qualquer demanda intentada pelo
empregador visando invalidar a sanção administrativa que haja infligido a
fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho. Referida competência
abrange, a título exemplificativo, entres outras, a ação anulatória e também o
mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade administrativa do
Ministério Público.
Situação
complexa diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por
constituir-se um misto de vantagem trabalhista e tributo. Alguns sustentarão
pelo argumento que o acessório segue o principal, a concluir que a competência
para cobrança dos depósitos do FGTS e das penalidades é da Justiça Federal e,
em contrapartida, pela atual redação do artigo 114, ao definir que compete à
Justiça do Trabalho a cobrança do principal e do acessório, considerando sua
competência mais especial para as ações relativas às penalidades, o que
atrairia as ações de cobrança do principal, o que parece ser mais razoável.
Para
Editon Meireles, em suma, em qualquer ação em que se discute a aplicação de
penalidade administrativa, inclusive a de embargo ou interdição do
estabelecimento (artigo 161 da CLT), passa a ser da competência da Justiça do
Trabalho, tendo a União como um dos pólos da relação processual. [09]
7 - EXECUÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Com
a atual Reforma Constitucional, preceitua o inciso VIII do artigo 114 da
Constituição Federal que compete a Justiça do Trabalho "a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Vale
lembrar que a competência da Justiça Obreira para execução de contribuições
sociais decorrentes de seus julgamentos já estava abarcada no parágrafo 3º do
artigo 114, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20.
Nos
moldes dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92, 43 e 44 da Lei nº 8.212/92, compete à
Justiça do Trabalho determinar a incidência dos descontos previdenciários e
fiscais resultantes das decisões e conciliações.
O
objetivo de tal medida é velar pelo cumprimento da legislação previdenciária,
bem como impedir a sonegação dos recolhimentos quando os débitos surgirem de
acordos judiciais ou julgamento de mérito, ou seja, insta-se consignar que o
atual texto constitucional não faz menção apenas às sentenças condenatórias.
Entretanto, nas sentenças meramente declaratórias será possível a execução
previdenciária.
Neste
sentido, a Lei nº 10.035/2000 estabeleceu regras atinentes à execução das
contribuições, quais sejam, pelo Juiz do Trabalho, de ofício e com
acompanhamento do INSS, conforme introduzido no artigo 878-A da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Assim,
a execução previdenciária recairá sobre as seguintes contribuições sociais:
"Artigo
195.. ..
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a)a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo de
empregatício;
II
– do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da CF."
O
artigo 195 acima transcrito não cuida das contribuições previdenciárias devidas
pelo servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, mas apenas e
tão-somente das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência
Social (INSS).
Desta
forma, a reforma veio concretizar no aspecto constitucional tal pronunciamento
referente à competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais,
todavia, como dito alhures, não acrescentou qualquer novidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Criada
pela Constituição de 1934, tida como um marco na positivação dos direitos
sociais no Brasil, a Justiça do Trabalho limitava-se em sua origem a dirimir
conflitos entre empregadores e empregados, regidos pela legislação social.
Na
égide do antigo texto constitucional, foi editada a Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), vigente até hoje. Pouco tempo após, a
Constituição Federal de 1946 ampliou a competência da Justiça do Trabalho de
modo a compreender, além da solução dos conflitos individuais e coletivos entre
empregados e empregadores, "as demais controvérsias oriundas de relação de
trabalho regidas por legislação especial".
Com
a Constituição Federal de 1988, a competência foi novamente ampliada em seu
artigo 114.
A
verdade é que a Justiça do Trabalho, após a ameaça de extinção, pois dizia-se
que caminhávamos para o fim da especialização laboral, abarcada pela Justiça
Federal, retoma radicalmente o espaço central e conquista reconhecimento
importante perante a sociedade.
A
reforma trabalhista começou com a Emenda Constitucional 20/1998, que alargou a
competência para executar, de ofício, as contribuições sociais.
Agora,
com a atual Emenda Constitucional 45, promulgada em 08.12.2004, publicada no
Diário Oficial do Estado em 31.12.2004, novo ciclo se inicia, constituindo-se,
para tanto, como a verdadeira Justiça do Trabalho.
A
expansão da Justiça do Trabalho dependerá também de fatores políticos,
materiais, recursos humanos, bem como da sociedade em conviver com a nova
realidade, pois, a medida em que a sociedade evolui, as necessidades
multiplicam-se.
No
Brasil, atualmente, a crise está presente no Poder Judiciário em razão da
morosidade e da lentidão na entrega da prestação jurisdicional, devido a
inúmeros aspectos. Estatísticas mais recentes, divulgadas na página do Tribunal
Superior do Trabalho na internet, indicam que os resíduos acumulados no ano de
2003 correspondem à metade da produção do mesmo ano.
Neste
espeque, não podemos admitir que, com o advindo da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho, enfrente a Justiça Especializada dificuldades na
distribuição da imediata justiça.
Fundamenta
Cássio Mesquita Barros que o volume de casos novos, com a ampliação da Emenda
Constitucional, é avaliado entre 30% a 40% do atual número de ações. [10]
Imperioso
acrescentar que a Reforma do Judiciário, neste aspecto, possui a finalidade de
reforçar a natureza social de nossa Constituição, com a valorização do trabalho
humano, ao estabelecer um órgão judicial próprio e especializado para julgar as
causas que estejam em questão o labor humano.
Diante
de tais considerações, engendra a Justiça do Trabalho em novos desafios para os
quais deverá dar respostas satisfatórias, eficazes e céleres. Vale dizer que a
especialização aumenta a produtividade pelo conhecimento mais aguçado do
especialista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005.
NOTAS
01 Nova Competência da Justiça do
Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 180.
02 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Reforma
do Judiciário, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 201.
03 MAIOR, Jorge Luiz Souto. op. cit.,
p. 183.
04 Reforma do Judiciário: Primeiras
reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 28.
05 Nova Competência da Justiça do
Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 333.
06 Reforma do Judiciário: Primeiras
reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 523.
07 Acidente de Trabalho: Jurisprudência
preocupante. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 de junho de 2005,
Cotidiano, C-2.
08 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit.,
p. 191.
09 Competência e Procedimento na Justiça
do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 81.
10 Revista Legislação do Trabalho, São
Paulo, Vol. 69, nº 03, março de 2005, p. 287
Acesso em: 10 de outubro de 2005
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390