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A
primazia dos princípios fundamentais constitucionais e sua aplicação nas lides
forenses:
verdadeira promoção da justiça
Paulo Henrique Cremoneze Pacheco
advogado
especializado em Direito Marítimo e Direito do Seguro, pós-graduado em Direito
e mestrando em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, professor
de Direito Constitucional da Universidade Católica de Santos e de Direito do
Seguro da Fundação Escola Nacional de Seguro (FUNENSEG)
RESUMO
Este trabalho
demonstra a importância dos princípios fundamentais constitucionais dentro de
cenário jurídico brasileiro, principalmente em relação ao cotidiano forense. Muitos
entendem que os princípios são normas que apenas sinalizam direções a serem
adotadas pelos estudiosos e operadores do Direito em geral. Combatemos este
entendimento. Os princípios são regras legais por excelência e que se encontram
no topo da pirâmide jurídica. Num sistema constitucional, democrático e
garantista, como o brasileiro, os princípios devem ser obrigatoriamente
observados pelo Juiz quando da prolação de uma decisão. Errada, pois, toda e
qualquer interpretação de regra jurídica que vai de encontro ao conteúdo de um
princípio constitucional. Sendo os princípios expressamente previstos no
primeiro artigo da Constituição Federal, impossível não reconhecer sua
positivação e, portanto, a necessidade de integração, sempre hierárquica, com
as demais regras constitucionais e, sobretudo, infraconstitucionais. Os
princípios não estão apenas no rol exemplificativo do artigo 1º do texto
constitucional, mas espalhados por todo o seu corpo do texto constitucional e,
mesmo, por todo o sistema legal pátrio, levando-se em consideração, ainda, os
princípios gerais do Direito, perfeitamente harmonizados aos princípios
constitucionais. Com base neles, tem-se lançada verdadeira pá de cal na visão
estaqueada do Direito, presa a dogmas legais (interpretação literal da regra
jurídica); da mesma forma, desnecessária qualquer e perigosa peregrinação pelas
veredas perigosas e inseguras da interpretação alternativa do Direito, já que
os próprios princípios, mecanismos de calibragem da ordem jurídica, permitem ao
interessado, interpretação e aplicação mais arejada do Direito, sempre com
vistas a promoção da Justiça.
PALAVRAS-CHAVES: Princípios
fundamentais constitucionais. Fundamentos da Constituição. Positivação dos
princípios Constitucionais. Regras jurídicas hierarquicamente superiores. Hierarquia
das regras constitucionais. Eficácia das regras jurídicas. Hierarquia das leis.
Direito e Justiça. Princípios gerais do Direito. Hermenêutica da Constituição. Direito
posto. Mecanismos de calibragem do sistema legal. Promoção da justiça. Direito
público subjetivo. Força do ordenamento jurídico brasileiro. Melhor solução de
lides forenses. Manifestação formal do Estado-juiz. Proporcionalidade.
Isonomia. Influência da regra moral. Aplicação concreta do direito. Interpretação
sistêmica do ordenamento jurídico. Concretização da Justiça. Dignidade da
pessoa humana. Direito Processual. Princípios processuais constitucionais. Limites
da atuação jurisdicional. Convicção livre do Magistrado.
Desde 5 de
outubro de 1988, o Brasil é, juridicamente, um Estado Democrático de Direito.
Fala-se muito da
importância do Direito Constitucional. Comenta-se a superioridade hierárquica
da Constituição Federal em relação ao ordenamento jurídico brasileiro; todavia,
não se vive essa importância.
Existe, no
Brasil, enorme distância entre o discurso acadêmico e o exercício prático do
Direito.
O que se estuda
não é infelizmente o que se exerce.
Os operadores do
Direito brasileiros ainda têm grande dificuldade em trabalhar o sistema legal
segundo os ditames do Direito Constitucional contemporâneo.
Impossível a
simples leitura de uma regra legal sem as lentes do texto constitucional em
vigor. Tudo flui e deflui dele.
Tão importante
quanto a argamassa que constrói um prédio é a trolha que a espalha. Esta
ilustração cabe como luva à mão em termos de Direito infraconstitucional e
Direito Constitucional.
E é o casamento
entre o Direito teórico e o Direito prático que definirá, nos próximos anos, o
papel do operador do Direito brasileiro, ou seja, se elevará templos à virtude
ou construirá, ao invés de cavar, masmorras aos vícios.
Infelizmente,
ainda perdemos tempo discutindo questões de menor importância como a clássica
(em verdade, ultrapassada) divisão do Direito em Público e Privado, ao invés de
nos enfronharmos nas questões essenciais ao objeto último do Direito, ou seja,
a pacificação social.
Daí a importância
do estudo e absorção dos princípios constitucionais, desde logo rotulados como
mecanismos de calibragem do ordenamento jurídico, ferramentas pelas quais o
mestre-de-obras edifica uma obra harmoniosa, perfeita e suficientemente hábil
para atingir (e bem!) aos fins originalmente destinados.
Nosso interesse
pelos princípios decorre da melhor definição de Direito como sendo "a
constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que é seu",
segundo Ulpiano, jurisconsulto romano, responsável, por ordem de Justiniano,
pelo Digesto, importante compilação do Direito Romano, base de toda a tradição
jurídica ocidental.
Ora, quer nos
parecer que o conceito de Direito de Ulpiano em muito se assemelha ao de
Justiça, resgatando o conceito de Diké dos gregos antigos, segundo o
qual Direito e Justiça eram (e são) faces de uma mesma moeda cunhada.
Ousamos imaginar
que a definição do Direito como sendo a constante e eterna vontade de dar a
cada um o que é seu decorre já da visão cristocêntrica que influenciou a
construção de todo o Direito ocidental.
Também não é
exagero imaginar que o conceito ulpianista de Direito busca legitimidade moral
na passagem bíblica em que Cristo afirma e ensina: "Daí a César o que é
de César e a Deus, o que é de Deus".
Equilíbrio,
proporcionalidade, razoabilidade e espírito de Justiça são encontrados nas
palavras de Cristo, as quais assumem, a um só tempo, signos teológicos e
jurídicos.
E o conceito de
Ulpiano segue os arquétipos crísticos, sobrepondo as idéias de Direito e de
Justiça, porque esta só pode ser alcançada por meio daquele, o qual, por seu
turno, não tem razão de ser senão em função da concretude, no mundo dos fatos,
desta.
A invocação a
moral Cristã é válida e não tem qualquer conotação dogmática., embora de fundo
religioso.
E mal algum há
nisso, tampouco comprometimento do pensamento racional. O saudoso Papa João
Paulo II já tratou do assunto, a ligação do pensamento religioso ao
racional-científico, em sua Encíclica Fé e Razão (Fides et Ratio),
afirmando a possibilidade de ambas as formas de abordagem de o conhecimento
serem usadas quando da análise de um fenômeno, sem comprometimento das
respectivas essências, mas em perfeita unidade.
Assim, estamos
seguros em afirmar que a questão aqui é, sim, "metafísica",
"teológica" ou, mesmo, "religiosa", no sentido de ligar o
homem àquilo que é divino. Isso, contudo, não a despe da natureza jurídica e da
fundamentação racional.
E, nessa linha de
pensamento, temos de colocar, então, que, ao menos no Ocidente — que é o que
nos interessa —, o fundamento último e primeiro de toda moralidade é cristão. E,
por isso, não se trata nem se trataria jamais de afirmar valores relativos, mas
sim de apontar, desde logo, isto é, desde Jesus Cristo, o absoluto. [1]
A moral cristã
influenciou o conceito de Direito de Ulpiano, gerou as bases fundamentais do
Constitucionalismo e deve sempre orientar aquele que trabalho o Direito a lutar
constantemente pela Justiça, palavra que mais aparece nas Sagradas Escrituras,
em ambos os testamentos e que constitui, no plano terreno, a maior preocupação
da Igreja, cuja estrutura primitiva absorveu em muito a do antigo Império
Romano.
Muito se discute
acerca do fundamento de validade da Constituição. Não é tema próprio do
Direito, mas de outros ramos do conhecimento humano, como a Sociologia e a
Política.
Mesmo assim,
ousamos defender que a moral Cristã é o fundamento de validade do texto
constitucional e, por conseguinte, de todo o sistema legal. Embora sem acenar
para uma bandeira religiosa em especial, até porque o Brasil é um Estado laico,
importante lembrar que o legislador constituinte originário fez questão de
invocar a proteção de Deus ao texto constitucional brasileiro, legitimando-o e
tutelando-o.
Lembrando que o
Direito é um dos poucos, senão único, ramo do conhecimento humano que trabalha
com ficções, inexistindo o compromisso da realidade fática e/ou do empirismo, é
certo afirmar, a despeito da crença religiosa, que em termos jurídicos Deus
existe e é o grande legitimador do sistema normativo pátrio.
Migrar o conteúdo
do preâmbulo para o campo da legitimação é tarefa complexa, mas válida, na
medida em que justifica o império da Constituição, deixando, pois, de ser
apenas um dogma jurídico.
Em sendo assim,
os princípios constitucionais são os arcanjos de Deus, os grandes anunciadores
que levam aos homens os desejos do Senhor.
Da mesma forma
que José atendeu ao comando do Anjo que o visitou, deve o operador do Direito,
ao cotejar uma dada regra legal, considerar e aplicar os princípios
constitucionais, cumprindo assim a essência da moral cristã, matriz da
Constituição e do Direito brasileiro.
Vencida esta
etapa mais subjetiva do nosso estudo, surge a indagação: como a Constituição se
relaciona com o ordenamento jurídico, sobretudo no que tange aos seus
princípios fundamentais?
A resposta exige
certa esgrima de conceitos e entendimentos.
A Constituição
auto-fundamenta-se. Sua característica lógica é complexa (signos utilizados no
plano sintático), embora não existam comandos complexos.
Plano Semântico
da Constituição refere-se ao seu objeto (significado). Campo pragmático da
Constituição refere-se às regras de interação.
A norma jurídica
possui caráter coordenativo. Na Constituição, há ampla denotação e baixa
conotação, implicando maior amplitude semântica.
A Constituição é
fundamento de validade de todo o sistema jurídico (que se realiza pelas
relações de competência, não se tratando de um sistema descritivo e/ou dedutivo
como o matemático).
A Ciência do
Direito é descritiva, mas o Ordenamento Jurídico é prescritivo. Ele, o
Ordenamento, comanda, ordena.
Há que se
entender a proposição que existe atrás do enunciado. O que parece ser um modelo
legal descritivo, na verdade (à luz da proposição) é um comando. Exemplo: Art.
1o da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela (...) Entenda-se:
O Brasil deve (tem que) ser uma República Federativa, impondo aos Estados
Federados o pacto federativo.
A proposição de
toda norma jurídica (não o seu enunciado) é, sempre, um comando. A descrição, o
esclarecimento, são interessantes à Ciência do Direito e não ao Ordenamento
Jurídico.
Enquanto
"ordem" o sistema jurídico é pautado em Princípios de Autoridade. (Relações
de Autoridade nas quais não se cogita sobre a validade do sentimento de
"Justo").
Mesmo quando se
estudo o conteúdo das normas, o que se busca é sua Autoridade. A norma superior
condiciona a inferior pela relação de Autoridade. Logo, é correto dizer que a
norma inferior só existe porque a superior determina ou autoriza sua
existência.
A norma superior
é fundamento de validade da norma inferior.
Importante: a
Constituição é o fundamento universal de validade de todo o Ordenamento
Jurídico.
Sobre o assunto,
há duas teorias tidas como as principais:
1a
Teoria (Derivada de Hans Kelsen): tabulando-se o raciocínio parte-se da
hipótese que a Constituição é válida (se a Constituição é válida, a lei que não
lhe ofenda também é válida, etc.). Kelsen fez um discurso a partir de um
"corte epstimológico" (um corte arbitrário dentro de um discurso, tal
e qual o "Era uma vez..." das fábulas). Através do corte
epstimológico (começo), Kelsen iniciou seu discurso com o que chamou de "Norma
Hipotética Fundamental" (que não é uma norma jurídica strictu sensu,
mas uma hipótese. Na verdade, o que Kelsen faz foi identificar que sempre se
deve partir do pressuposto que a Constituição é válida (o que vem antes dela
não é objeto de interesse na Ciência Jurídica).
2a
Teoria: as normas jurídicas são uma linguagem ordenativa, portanto, só é
possível entender o sistema jurídico sob o prisma legislativo. A Constituição é
criada sem competência anterior definida. Não se explica o poder jurídico
originário pela razão semântica. Ele não é um fenômeno jurídico (não se explica
pelas regras de competência), mas, sim, da Ciência Política. (Exemplos: 1. a
chuva molha porque molha; 2. Big-bang, gerado pelo grande desconhecido).
Assim, antes da Constituição não há explicação pelo Direito, mas pela Política
e outros ramos do conhecimento humano.
Os dois
discursos, contudo, encontram-se ligados à idéia de Poder (O Direito é
Violência - Hans Kelsen). Até mesmo os Jusnaturalistas, hoje, estão mais
positivados. Tudo com base no Princípio Hermenêutico (corte epstimológico).
Princípio
Constitucional é um fenômeno ocasionado em virtude da baixa densidade semântica
da Constituição (CF/88 - Brasil).
Quem defende os
Princípios Hermenêuticos, fazem-no com diferenças em relação aos ordenativos e
normativos. os Princípios Constitucionais são normas jurídicas por excelência e
têm mais poder do que todas as leis ordinárias e normas inferiores a estas.
Obedece-se aos
Princípios porque eles determinam que sejam obedecidos.
As normas
jurídicas, além das relações de autoridade, também se relacionam por
coordenação.
Princípio
Constitucional não é superior a outra norma constitucional, mas é mais amplo. O
Princípio diz respeito a todo o universo de objetos constitucionais e sua principal
característica é a semântica.
Um conceito
influencia o significado do outro.
Princípio se
destina a um universo maior. Influencia mais do que a regra específica, não por
uma relação de Autoridade, mas, pela natureza semântica que lhe é afeta.
Logo, é inválida
qualquer norma infraconstitucional que infrinja um Princípio Constitucional.
A norma
infraconstitucional deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional.
É errada, pois,
toda interpretação que vise enfraquecer Princípios Constitucionais. (importante
ressaltar que mera divergência interpretativa não se confunde com erro).
O Princípio
Constitucional e a norma jurídica devem ser sempre interpretados
sistematicamente em relação ao Ordenamento Jurídico.
Interpretação
Sistemática é a melhor de todas as interpretações do Direito, porque próxima ao
conceito de equidade e se extrai da seguinte idéia: sistema é um universo de
elementos entendidos de forma coordenada, vale dizer, com nexo, alicerçado numa
ordem. O universo é o caos, o homem que o ordena. O Conhecimento Científico
busca a verdade.
Todo sistema
importa:
a. Repertório: os
elementos a serem estudados (separações abstratas) e Ordenamento Jurídico (as
normas jurídicas).
b. Estrutura: o
que significa hierarquia.
A diferença da
norma jurídica das demais normas reside na natureza do descumprimento (sanção,
conforme a chamada razão ôntica [2]).
A sanção não está
na norma isolada, mas no Ordenamento. Diante disso, mesmo quando se interpreta
uma lei isoladamente, está-se interpretando dentro de um sistema.
Princípio é uma
categoria em termos de construção lógica.
Qualquer norma
jurídica é produzida em linguagem idiomática e não formal como na matemática.
A norma jurídica
visa incidir na realidade, por isso é próxima da realidade, ao contrário da
formal, que não é próxima da realidade.
Hans Kelsen diz
que toda norma jurídica tem mais de uma solução. (Professor Estevão também
entende que é possível ter mais de uma solução nas normas jurídicas).
Direito lida com
versão dos fatos e não com os fatos propriamente ditos.
A partir disso é
que se busca o significado de uma dada regra legal [3].
Tudo aquilo que
for necessário o ser-humano fazer para a sua sobrevivência (ex.: comer e beber)
ou tudo aquilo que for impossível de ser realizado (ex.: voar), não pode ser
objeto da norma jurídica, posto ser sem significado.
Não se tratará de
norma inválida, mas inexistente.
A Constituição
não deve conter Princípios ou normas vazios. A Constituição, como qualquer
discurso ordenativo (ao contrários dos descritivos - científicos) faz
repetições. A repetição serve para realçar a vontade do legislador
constituinte.
A identificação é
instrumento importante porquanto, no plano objetivo, trata do significado o
objeto em estudo. Neste sentido, o conceito de República não se confunde com o
de Democracia.
A tradução
prática reclama, pois, um constante diálogo entre as fontes, de tal sorte que
não mais se admite o expurgo de uma norma, pura e simplesmente, sem a
interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico.
Essa idéia, que
tem por escopo a busca da Justiça, conceito que autoriza até mesmo e nos
devidos limites à flexibilização da própria segurança jurídica, tem índole
reflexa de ordem constitucional, tratando-se de um verdadeiro mecanismo de
calibragem do sistema legal, ou, ainda no vácuo dos ensinamentos da escola
alemã, um princípio fundamental e vetor da aplicação prática do Direito,
conhecido como "Verhältnismässigkeitsmaxime".
Ademais, o
conceito de sistema principiológico vem ao encontro da chamada JUSTIÇA DISTRIBUTIVA,
a qual, por seu turno, busca fundamento em preceitos e princípios como os da
ISONOMIA e PROPORCIONALIDADE. Isto significa que significa que ele, o
PRINCÍPIO, qualquer que seja, sempre tem que ser levado em consideração quando
do embate e/ou integração com outras regras legais, mas, diga-se, com
EQUILÍBRIO, BOM-SENSO e poderoso ESPÍRITO DE JUSTIÇA.
Logo, como já se
disse neste modesto arrazoado, é inválida qualquer norma infraconstitucional
que infrinja um Princípio Constitucional. A norma infraconstitucional deve ser
interpretada à luz do Princípio Constitucional. É errada, pois, toda
interpretação que vise enfraquecer Princípios Constitucionais. (Obs.: mera
divergência interpretativa não se confunde com erro).
Nenhuma
interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como
estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influenciar no conteúdo e
alcance de todas as normas. [4]
O Princípio
Constitucional e a norma jurídica devem ser sempre interpretados
sistematicamente em relação ao Ordenamento Jurídico. Interpretação Sistemática:
Sistema é um universo de elementos entendidos de forma coordenada, vale dizer,
com nexo, alicerçado numa ordem. O universo é o caos, o homem que o ordena. O Conhecimento
Científico busca a verdade.
Importante o
precioso ensinamento do Ilustre e Insigne jurista LUIZ ANTONIO RIZZATTO
NUNES [5], que assim vaticina sobre a importância dos princípios
constitucionais dentro do cenário jurídico brasileiro:
"E essa
influência tem uma eficácia relativa, real, concreta. Não faz parte apenas do
plano abstrato do sistema. É de ser levada em conta na determinação do sentido
de qualquer norma, como exigência de influência plena e direta. Vale dizer: o
princípio , em qualquer caso concreto de aplicação de normas jurídicas, da mais
simples à mais complexa, desce das altas esferas do sistema ético-jurídico em
que se encontra para imediata e concretamente ser implanto no caso real que se
está a analisar.
Não é preciso, pois,
nada aguardar, nada postergar, nem imaginar que o princípio fique apenas
edulcorando o universo ético, como a constelação iluminando o céu. Ele é real,
palpável, substancial e por isso está presente em todas as normas do sistema
jurídico, não podendo, por conseqüência, ser desprezado".
A diferença da
norma jurídica das demais normas, também como já se disse, reside na natureza
do descumprimento (sanção). A sanção não está na norma isolada, mas no
Ordenamento. Diante disso, mesmo quando se interpreta uma lei isoladamente,
está-se interpretando dentro de um sistema.
Nunca é demais
repetir: princípio é uma categoria em termos de construção lógica. Qualquer
norma jurídica é produzida em linguagem idiomática e não formal como na
matemática. A norma jurídica visa incidir na realidade, por isso é próxima da
realidade, ao contrário da formal, que não é próxima da realidade.
Hans Kelsen,
grosso modo, diz que toda norma jurídica tem mais de uma solução. Direito lida
com versão dos fatos e não com os fatos propriamente ditos. A Constituição não
deve conter Princípios ou normas vazios. Logo, aqueles que estão contidos no
seu texto são válidos, eficazes, plenos e perfeitamente aplicáveis. A
Constituição, como qualquer discurso ordenativo (ao contrário dos descritivos -
científicos) faz repetições. A repetição serve para realçar a vontade do
legislador constituinte. A identificação é instrumento importante porquanto, no
plano objetivo, trata do significado o objeto em estudo. Neste sentido, o
conceito de República não se confunde com o de Democracia.
Por isso é que se
pode afirmar que o princípio é imediatamente aplicável, a todo e qualquer caso
concreto. Não é preciso, pois, aguardar alguma coisa a mais para sua aplicação,
tampouco imaginar que o princípio fique apenas edulcorando o universo ético,
como a constelação iluminando o céu. Trata-se de algo real e palpável, muito
substancial e que está presente no mundo jurídico, sendo inaceitável eventual
desprezo por parte do operador do Direito.
Correto, como
sempre, o abalizado entendimento de festejado Professor RIZZATTO NUNES [6]
sobre a efetividade dos princípios constitucionais, notadamente o que trata da
dignidade da pessoa humana:
"Está mais
do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado
no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás, é um
verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios
e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de
interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas.
O esforço é
necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que
Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só
que é bem ao contrário: não só esse princípio é vivo, real, pleno e está em
vigor como deve ser levado em conta sempre, em qualquer situação."
Errada, pois,
toda e qualquer interpretação contrária à plena validade e máxima eficácia dos
princípios.
Compreendendo
melhor o princípio.
Aurélio Buarque
de Holanda Ferreira [7] define a palavra princípio como "causa
primária", "origem" e, ainda, "preceito",
"regra".
Para Antônio
Houaiss [8], princípio, além de "preceito", "regra",
significa em sua forma plural "noções básicas", "regras
de conduta moral" e "convicções".
Princípio, pois,
é início e também é regra.
Nisso consiste o
propósito maior do presente estudo, demonstrar que o princípio é a base inicial
do Direito e regra legal por excelência.
Em verdade, o
princípio é a mais importante das regras legais.
E em se tratando
de um princípio constitucional, rotulado como fundamental, ainda mais
importante é a sua posição dentro da completude do Direito.
O princípio
jurídico não se confunde com valor. O valor integra o princípio. Princípio é
mais do que valor porque é regra cogente por excelência.
O valor é
relativo, sofre influências constantes do tempo e do espaço. Já o princípio
tende ao absoluto.
Sobre a relação
princípio e valor, Luiz Antonio Rizzatto Nunes [9] diz:
"O princípio
é, assim, um axioma inexorável e que, do ponto de vista do Direito, faz parte
do próprio linguajar desse setor de conhecimento. Na é possível afasta-lo,
portanto. O valor sofre toda influência de componente histórico, geográfico,
pessoal, social, local etc. e acaba se impondo mediante um comando de poder que
estabelece regras de interpretação — jurídicas ou não. Por isso, há muitos
valores e são indeterminadas as possibilidades de deles falar. Eles variarão na
proporção da variação do tempo e do espaço, na relação com a própria história
corriqueira dos indivíduos. O princípio, não. Uma vez constatado, impõe-se sem
alternativa de variação."
Não é exagero
dizer que o princípio é o valor positivado a enésima potência, um valor tão forte
que transcendeu a própria natureza e assumiu a qualidade de regra.
A primazia do
princípio é o maior postulado do Direito.
Ele, o princípio,
não pode ser descartado quando da interpretação de uma dada regra legal à luz
do caso concreto.
Sua existência
faz desnecessária até mesmo a chamada interpretação alternativa do Direito, já
que se trata de regra positiva e que pode e deve ser imediatamente aplicada.
Logo, o juiz não
estará desprezando a ordem jurídica e o Direito posto, mas ao contrário, estará
se valendo deste no momento em que buscar a solução mais adequada ao caso
concreto em termos de contração de Justiça.
Advogamos a tese
da primazia do princípio, pois acreditamos tratar-se do inicio, meio e fim de
qualquer aplicação justa e equilibrada do Direito, sempre tendo por objetivo
maior a concretização da Justiça.
Notas
1.Nunes, Luiz
Antonio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 5-6.
2.NA: Razão
Ontica: é a do sítio do "ser". Noberto Bobbio: há também razão
metodológica: existem normas jurídicas se tidas isoladamente não contiverem
sanção.
3.É possível
existir normas sem significado (Exemplo ilustrativo e hipotético: Lei Orgânica
de um Município do Mato-Grosso do Sul que, copiando a de Santos, disciplinou
sobre a proteção das praias oceânicas).
4.RIZZATTO NUNES,
Luiz Antonio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana:
doutrina e jurisprudência. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 19
5.Idem.
Ibidem.
6.Op. Cit., 51
7.Mini-dicionário
Aurélio. 6ª ed. Positivo: Curitiba, 2004, p. 576
8.Mini-dicionário
Houaiss. Objetiva: Rio de Janeiro, 2003, p. 421
9.O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 5
Acesso em 19 de
setembro de 2005
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7306