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A execução de título extrajudicial pelos bancos e a abusividade das taxas de juros cobradas
Fabiano
Macedo da Costa Barros*
Vamos imaginar a situação, de uma
Instituição Bancária ou Financeira, que ajuizou Ação de Execução de Título
Extrajudicial apresentando como título executivo o Instrumento Particular de
Confissão de Dívida, acompanhada por Nota Promissória e extrato bancário
incompleto.
Imagine-se também o juízo foi seguro
pela penhora dos bens que servem ao patrimônio do estabelecimento comercial do
executado, tendo esse, em nome da empresa formalizado Contrato de Abertura de
Conta Corrente com Limite de Crédito. O representante comercial da empresa
assinou como avalista garante do avençado.
O executado utilizando-se do limite
de sua conta bancária de pessoa jurídica, pagou juros diários elevados e
capitalizados (percentuais esses não demonstrados com a inicial), a situação
estende-se por dois anos, o comerciante não consegue saldar o débito mesmo
efetuando o pagamento de algumas parcelas, porém, devido a elevada taxa de
juros e a capitalização dos mesmos ocorre a impossibilidade de pagamento.
Devido a acomodação natural do
brasileiro, este não procura fazer valer seus direitos, latentes até que por
sua iniciativa, tornem-se presentes no mundo jurídico.
Essa situação é comum na nossa vida
cotidiana, os juros que nos são cobrados pela Instituições financeiras,
públicas ou privadas, são elevadíssimos; e os juros que recebe pela aplicação
de seu dinheiro, junto as mesmas instituições, sempre foram muito abaixo
daqueles. Tal situação deve acabar progressivamente, modernamente os Tribunais
e Magistrados vêm entendendo e decidindo em favor do cidadão, do consumidor
brasileiro.
Vejamos então a situação jurídica e
processual do quadro imaginado.
DA NULIDADE DA PENHORA
Estabelece a Lei Processual Civil,
artigo 649, inciso VI, que são impenhoráveis os livros, as máquinas, os
utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão.
Caso a penhora recaia sobre todos os
bens móveis objetos do estabelecimento comercial, equipamentos essenciais ao
comércio executado, ou sejam, balcões frigoríficos, congeladores, balanças,
serra-fita, máquinas de escrever, veículo de entrega ou transporte, etc., é
inválida pela impenhorabilidade dos bens objeto, podendo ser argüida até
através de petição simples ao juízo, não necessitando ser ajuizado embargos só
para esse fato.
A empresa executada é de pequeno
porte, não se constituindo como grande sociedade comercial, servindo a mesma,
como único trabalho pessoal e próprio do segundo Executado.
A jurisprudência pátria se manifesta
sobre o assunto ensinando:
"Beneficia-se da
impenhorabilidade dos bens indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade
profissional a firma pequena, em que seu titular vive do trabalho pessoal e
próprio, ainda que tenha um ou outro empregado para ajudá-lo". (RT
658/167).
Caso a constrição judicial obtenha
validade e sucesso, levaria a empresa à falência e o Executado à insolvência,
bem como, iniciar-se-á a degradação da família do segundo executado que
subsiste do pequeno comércio de carnes e derivados, ora executado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA
A nota promissória, tanto no Decreto
n. 2.044 como na Lei Uniforme, ao lado da letra de câmbio, integra a lei
cambial e é objeto do chamado direito cambiário. Aplicam-se-lhe todos os
preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo evidentemente que com ela for
compatível.
A Lei Uniforme, no art. 77, é
expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na parte em que não sejam
contrárias á sua natureza, as disposições relativas ás letras de câmbio e
concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento, direito de ação por falta
de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias
feriados, contagem de prazo e interdição de dias de perdão. A disciplina
jurídica, portanto, é a mesma.
Segundo melhor entendimento, quem
assina sob o nome comercial o faz na qualidade de representante legal da pessoa
jurídica e por isso não pode ser tomado como avalista. Não podem ser tomado
como avalista, pois no direito cambiário a distinção dos sujeitos, emitente e
avalista, é indiscutível não havendo meio de confundi-los.
O artigo 31 da Lei Uniforme traz a
inteligência de que, a simples assinatura do próprio punho do avalista ou de
seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval. A Lei Uniforme,
todavia, exige que essa assinatura seja aposta na face anterior da letra, a não
ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador.
Vamos transcrever a opinião de Fran
Martins, na obra "Títulos de Crédito", 4ª ed. Ed. Forense, p.214,
quando disserta sobre os requisitos do aval:
"Para a validade do aval",
dizia a lei brasileira (art. 14) "é suficiente a simples assinatura do
próprio punho do avalista, ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da
letra".
Essa disposição da lei revogada
encerra, mesmo na vigência da Lei Uniforme, os requisitos necessários à
validade do aval. Esses requisitos são os de que o aval deve constar da
assinatura do próprio punho do avalista ou de mandatário especial e que essa
assinatura seja dada no próprio título, em virtude do princípio da literalidade
da letra de câmbio.
A Lei Uniforme, depois de declarar
que o aval deve ser escrito na própria letra, estabelece que o mesmo se exprime
pelas palavras "Bom para aval" ou qualquer fórmula equivalente,
sendo, contudo, considerada aval a simples assinatura do dador, aposta na face
anterior da letra, salvo se se tratar de assinatura do sacado ou do sacador
(Lei Uniforme, art. 31). "
Por isso, deve a pessoa física,
proprietária e representante do estabelecimento comercial, ser excluído da
relação processual, face a invalidade do aval e a inexistência de
litisconsórcio, com fulcro no artigo 267, inciso VI e artigo 598, ambos do
Código de Processo Civil.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INVALIDADE OU
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Normalmente a nota promissória
executada, aparenta ter sido emitida na data do contrato de origem, e o valor
nela representado, sempre elevado em relação à obrigação subjacente, porém, do
referido documento se originam algumas dúvidas quando confrontados com o
contrato de abertura e extratos bancários.
Ponderando sobre existência de
eventual contrato de "confissão de dívida", todo ato viciado é
passível de anulação segundo a lei civil, no caso dos Bancos verifica-se
verdadeira coação moral e erro substancial, pois os juros avençados à época da
confissão não eram os estabelecidos na Constituição Federal.
Salutar relembrar que trata-se de
juros incidentes sobre a utilização de limite de conta especial bancária,
motivo pelo qual deve ser trazido pela Instituição Bancária, no mínimo o
extrato na íntegra e o contrato da conta corrente vinculada ao contrato de
empréstimo, para fins de perícia contábil judicial sob pena de prejudicar os
Embargos de Devedor, porém, os entendimentos mais modernos e acertados, pugnam
que, mesmo apresentados os extratos bancários na íntegra, ilíquida ainda a
dívida, pois são documentos unilaterais, não possuindo a Instituição o direito
ou a prerrogativa de emitir unilateralmente títulos executivos.
Nas palavras do magistrado Jasson
Ayres Torres, no acórdão 196159834 da 5ª Câm Cív. Do TARGS, 1996:
"Ademais, os próprios encargos
são estabelecidos e lançados de uma forma a gerar dúvidas e discussões, porque
não há um valor certo a pagar, e sim lançamentos que precisam ser discutidos,
clareados, quanto à sua exigibilidade, e com isto, retirando a certeza e
liquidez, exigidas para um enquadramento no art., 585, inc. II, do CPC."
O STJ se manifestou recentemente sobre
a certeza e liquidez das notas promissórias e contratos bancários como o em
pauta:
"Contrato de abertura de
crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia não
consubstanciada a obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência
com o modelo previsto no art. 585, II, do CPC. Impossibilidade de o título
completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos
unilaterais. Não é dado às Instituições de crédito criar seus próprios títulos
executivos, prerrogativa da Fazenda Pública. (Resp n. 29.597-3-RS, 3ª turma,
rel. Min. Eduardo Ribeiro). "
O título executivo judicial tem de
ser certo, líquido e exigível, isto quer dizer, que não pode pairar dúvida
quanto aos valores contidos na nota promissória como acontece com o caso
imaginado, principalmente quando comparamos, o primeiro valor lançado na origem
do contrato (data também constante do título executivo, aparentando sua
emissão), com os valores representados na nota promissória, concluindo-se facilmente
que a mesma foi assinada em branco. de Dívida, Forma de Pagamento e outras
Avenças e a Nota Promissória, pois, originariamente, quando firmados estavam
incompletos, havendo abuso no preenchimento posterior por parte do Banco.
A emissão de um título judicial
dá-se quando este se encontra formalizado nos moldes legais, ou seja, quando
preenchido com todos os dados capazes de fornecer ao mesmo o caráter de certeza
e liquidez, conferindo-lhe executoriedade, portanto a data de emissão nele
contida não representa a realidade dos fatos e dos juros cobrados.
Com o preenchimento dos valores
posteriormente e em excesso, à assinatura dos Executados, prejudicada está a
emissão do título, pois na realidade, foi emitido (com todos os dados do
título) em data diversa da constante no mesmo como a da emissão.
Além de que, a iliquidez do título é
vertente, pois pacífico o entendimento de que se não juntados com a inicial o
extrato da conta corrente desde a data da abertura, não comprovada está a
liquidez da dívida, inclusive prejudicando a defesa em sede de embargos.
O Superior Tribunal de Justiça
manifestou-se sobre a certeza e liquidez dos títulos executivos recentemente,
senão vejamos:
"Título executivo extrajudicial
previsto no artigo 585, II, do CPC é o documento que contem a obrigação
incondicionada de pagamento de garantia determinada (ou entrega de coisa
fungível em momento certo). Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade
devem estar certos no título. A apuração dos fatos, a atribuição de
responsabilidades, a exegese das cláusulas contratuais tornam necessário o
processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título
executivo". (STJ ¿ Ac. Unân. ¿ 13.05.96 ¿ Resp nº 71.331-SP ¿ Rel.Min.
Waldemar Zveiter).
Outra decisão desfavorável a
pretensão aduzida pelas Instituições Bancárias e Financeiras e que se adeqüa
perfeitamente ao caso em tela:
"Comprovado o preenchimento
abusivo do título, sendo ilíquidos e incertos os valores lançados em conta
corrente e preenchida a nota por saldo incoincidente com sua data de emissão,
achados valores em primeiro grau, sem irresignação do exequente,
descaracterizado está o título executivo, descabendo sua execução ¿ Ausência de
liquidez e certeza do título vencido vinculado à conta corrente. Lançamento de
verbas impugnadas e não justificadas e de juros inexplicados. Prerrogativa
apenas da Fazenda Pública de criar unilateralmente títulos executivos". (TARS
¿ Ac. 195.151.915 ¿ 4ª C ¿ Rel. Juiz
Moacir Leopoldo Haeser ¿ j. em 30.11.95).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE
COBRANÇA DE JUROS E JUROS CAPITALIZADOS.
Na maioria dos casos há excesso na
execução pela ilimitação da cobrança de juros, a qual deveria respeitar o
limite de 12% contido no artigo 192 § 3º da Constituição Federal, combinado com
o artigo 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil. Em comentário ao artigo 1.262 da
lei civil citado, a autora Maria Helena Diniz, na obras Código Civil Anotado,
ed. Saraiva, p. 775, esclarece:
"O mútuo feneratício ou oneroso
é permitido no nosso direito, uma vez que a lei possibilita que, por cláusula
expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas
fungíveis, desde que não ultrapassem a taxa de 12% ao ano, sob pena de serem
restituídos por meio de condictio indebiti (Dec. N. 22.626/33, artigos 1, 2 e
13, Lei n. 1.521/51, art. 2; RT, 504:198, 478:132, 474:118, 473:117 e 197:530;
RF, 139:563). Está vedada a capitalização dos juros pela Lei de Usura (Dec. n.
22.626/33, súmula 121 do STF; Lex 16:171; RT 495:181; RTJ, 79:734, 72:916,
77:966, 79:620)."
A atuação precipitada dos Bancos em
executar as dívidas, dá-se porque interpreta erroneamente o contido no inciso
IX do art. 4º da Lei de Reforma Bancária, ou sejam limitar a taxa de juros
aplicada ao mercado financeiro não se entende como autorizar o Conselho Monetário
Nacional a fixar qualquer taxa, mas sim, ordenar obediência a um limite, que é
o previsto na Lei de Usura.
Existe a cobrança de juros sobre
juros pelo Exequente, os chamados juros capitalizados permitidos às cédulas
industrial e comercial por força de lei específica, vedada a cobrança de juros
capitalizados em relação aos demais títulos.
SÚMULA Nº 121
É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada. A norma constitucional, além do mais, é
de eficácia plena, de aplicação imediata, ou seja, aquelas que receberam do
legislador constituinte normatividade suficiente para incidirem de imediato,
não estando a depender de complemento legislativo para a sua aplicação.
Além de que, estaria a disposição de
qualquer cidadão via Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI), ou será que algum
julgador ou intérprete da lei espera que a Lei Complementar que regule tal
dispositivo venha a permitir ou dispor a taxa de juros como 15% ou qualquer
outro valor que não o contido na Constituição Federal? A Lei Complementar de
forma alguma poderá a vir contrariar a norma constitucional, que já estabeleceu
um limite, sendo este inafastável por força de qualquer outro meio legislativo,
excetuando-se a Emenda à Constituição.
Mesmo o STF já tendo recentemente
decidido, pela inaplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, em
nosso humilde entendimento, acreditamos na dinâmica do direito e que, caso não
acreditemos na auto aplicabilidade, teremos que admitir que a força de lei é
superior a força da norma constitucional, o que caracterizaria subversão na
hierarquia das normas.
Em nome da função social do
magistrado e na coragem do ser humano justo, que podem interceder em favor dos
populares e consumidores em geral, equilibrando todo o sistema, pois
modernamente, o interesse que deve prevalecer é a proteção à coletividade e não
a proteção dos interesses de Instituições Financeiras que há muito sorvem o
comerciante e a família brasileira.
A balança da deusa da justiça deve
ser equilibrada, para fazer com que cessem os abusos da cobrança de juros
bancários, pois, todos nós temos como rendimento, sob a responsabilidade das
mesmas Instituições Financeiras, sob as barbas do Governo, responsável em
limitar os índices de juros, juros muito menores se comparados aos que nos são
cobrados por serviço prestado pelas mesmas, ceifando o poder de deliberação do
mutuário e ferindo o princípio da bilateralidade contratual o que desequilibra
os contratos e o mercado de uma forma geral. As Instituições bancárias se
protegem de uma forma geral pela existência da súmula 596 do STF, porém, vamos
analisá-la:
SÚMULA Nº 596
As disposições do Decreto 22.626 de
1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional.
Tal súmula não serve para afastar a
Lei de Usura porque fere, ela, o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput),
reconhecendo vergonhoso privilégio em favor das Instituições Financeiras, sem
razão alguma, criando diferença entre as pessoas, Ademais, se assim não fosse,
a referida súmula estaria revogada. Nas palavras de Márcio Oliveira Puggina:
"A Súmula n.º 596 foi editada
diante de uma peculiaridade de sua época, qual seja a impossibilidade do
Sistema Financeiro de utilizar-se, de forma generalizada do mecanismo de
correção monetária. Logo, a única possibilidade de reposição do valor real da
moeda, acrescida de remuneração de capital, era a taxação de juros, que
cumpria, pois, dupla finalidade, repor as perdas inflacionárias e remunerar o
capital. Sem correção monetária, o limite de juros em 12% ao ano conduziria o
Sistema Financeiro à Falência.
Ora, com a generalização da correção
monetária, passando a incidir sobre todas as operações comerciais e civis, os
juros passam a Ter função única, qual seja a de remunerar o capital. A partir
daí a Súmula n.º 596 perde a sua finalidade e passa a ser não instrumento de
manutenção do Sistema Financeiro, mas passaporte para a usura. Por isso a sua
desatualização (AC n.º 194247698, julgada pela 4ª Câm. Cível do TARGS).
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Com a superveniência da Lei n.º
8.078 de 11.09.90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, os contratos
de prestações de serviços foram revistos e analisados, visando estabelecer
normas, de ordem pública e interesse social, no sentido de proteção e defesa do
consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores no mercado de
consumo.
Para efeitos da referida legislação,
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviço.
Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou não e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista ( artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).
O principal que nos cumpre, é que um
dos princípios basilares da legislação que protege o consumidor diz que o ônus
da prova é invertido em favor do consumidor (art. 6, VIII, 38 e 51, VI).
Portanto, perfeitamente aplicáveis
os dispositivos legais de proteção ao consumidor no caso em tela, nem se cogite
que não há relação de consumo, pois, o Requerido é devedor solidário que
utilizou-se da prestação de serviço bancário existente no cotidiano de consumo.
O artigo 39 da lei já citada, dispõe
sobre as práticas abusivas, vedando ao fornecedor de produtos ou serviços
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que está acontecendo
no caso ora apreciado se analisarmos o contrato de mútuo geralmente já
confeccionados, carregado e cláusulas que restringe os direitos e obrigações
inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o seu objeto e o equilíbrio
contratual.
Referidas cláusulas são nulas de
pleno de direito segundo o contido no artigos 51, caput e inciso IV do Código
do Consumidor, e ainda, estabelece a multi citada legislação em seu artigo 54,
§ 3ºe 4º que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão
pelo consumidor, o que não ocorre no contrato em pauta, e as cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor, deverão ser redigidas com
destaque, permitindo imediata e rápida compreensão.
A aplicação das normas do Código de
Defesa do Consumidor às Instituições Bancárias, já é pacífica, conforme
comentário do jurista Rodolfo de Camargo Mancuso, in Manual do Consumidor em
Juízo, ed. Saraiva, p. 58:
"Na área da responsabilidade
civil dos Bancos, o TJSP produziu acórdão muito bem fundamentado pelo relator,
Des. Sena Rebouças, em certa ação em que um Banco fora condenado a pagar
"diferença de correção monetária sonegada (em março de 1990), no
rendimento de caderneta de poupança em virtude da substituição de índices (IPC
e BTNF), pelo plano econômico do governo federal, com ofensa ao ato jurídico
perfeito''.
Foi desprovida a apelação do Banco,
lendo-se no tópico final do acórdão:
"Em suma, as normas econômicas
são infraconstitucionais e, assim, não estão excluídas de apreciação pelo Poder
Judiciário, principalmente sob o foco de causarem lesão ou ameaça a direito.
Cabe ao Judiciário ignorar o índice oficial e aplicar qualquer outro, como
também pode fazer perícia para calcular a inflação real e a carroção devida,
impedindo o enriquecimento sem causa. O mesmo raciocínio se aplica nos casos em
que a lei impõe tablitas ou deflações'' (grifo nosso) (v.u., j. 10-3-1993,
Boletim RASA, n. 1.797, p. 220 e s.).
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Caso haja a injusta remessa pelo
Banco, do nome do Executado ou do Avalista, ao CADIN, SPC, ou lista similar;
com a inadimplência não caracterizada face a litigiosidade da matéria,
origina-se o direito à indenização por danos morais em virtude do abalo de
crédito causado pela Instituição Bancária ao eventual Executado ou Avalista.
O dano moral em sentido estrito, é o
que cinge aos abalos puramente morais, é a concepção mais acertada do dano
moral.
"Quando a lei fala em dano,
deve-se entender o de qualquer espécie. O direito foi tutelado e existe para
garantir e tutelar a existência, a integridade e o desenvolvimento da
personalidade humana, e esta, como sujeito de direito, é considerada no
complexo de sua existência física, moral, intelectual, pois de outro modo,
falharia aos seus objetivos. O direito da personalidade humana, conclui Bruri,
não pode exaurir-se com os direitos patrimoniais". (da obra supra citada,
pág. 378).
A tese da ressarcibilidade dos danos
morais, já é ponto pacífico em nossos tribunais.
A maioria dos juristas brasileiros
pronunciam-se em favor da ressarcibilidade do dano moral. A consolidação do
direito da reparação por dano moral verificou-se com a Constituição Federal de
05 de outubro de 1.988. Com efeito, em duas disposições o Legislador
Constituinte foi sensível a doutrina moderna.
Uma primeira vez, em norma pouco
expressiva e menos clara enuncia o art. 5º., inc. V: "é assegurado direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem.
Uma segunda vez de maneira mais
franca embora anunciada casuísticamente o mesmo art. 5o., inciso X, proclama:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Com duas disposições contidas na
Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou batismo que
a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais
firme e alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o
que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o
legislador e para o Juiz." ( Extraído das Seleções Jurídicas - COAD/ADV -
JUN. 89, pág.12, texto de CAIO RIO DA SILVA PEREIRA)
O dano moral não é mensurável primo
ictu oculi, pois se apresenta com certa dose de subjetivismo; torna-se
necessário que sejam considerados as qualidades do ofendido, o ora Requerente e
as condições psíquicas do mesmo e atividade exercida pelo Banco no sentido de
força a cobrança em excesso da mesma:
A jurisprudência brasileira TJ-MG
" 2ª C. " Ap. " Rel.Des. Márcio Sollero " j. 16.10.84
" RT 592/186, ensina:
"A inclusão do nome de alguém
no depreciativo rol de clientes negativos, notadamente se injustificadas
causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável reflexo de ordem patrimonial
passível de indenização."
A verdade é que o dano moral deve
ficar à critério do Juízo, conforme decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, por acórdão unânime da 1ª. Câmara Cível, in Boletim de
Jurisprudência, ADCOAS, No. 134.760, 1992:
"DANO MORAL - ARBITRAMENTO -
CRITÉRIO. O arbitramento do valor do dano moral deve ficar à critério do Juiz,
pois não há outro modo razoável de avaliá-lo."
N.R.: Extrai-se, ainda, do voto:
"Dano moral, como se sabe, é
todo o sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da
personalidade moral. Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome
apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o
comércio sofre um dano moral que requer reparação. Mas a reparação do dano
moral se há de fazer pelo prudente critério do Juiz, pois não há outro modo de
avaliá-lo.
A fixação do quantum ficará ao
prudente arbítrio do Juiz, mas este arbítrio, como observa OROZIMBO NONATO, é
uma contingência inelutável, dadas a crescente complexidade do comércio
jurídico e a impossibilidade de prever o legislador todos os casos que surgem
daquele comércio. O fato de não se poder estabelecer rigorosa equivalência
entre o dano moral e a indenização não pode ser motivo, como pondera o Des.
AMILCAR DE CASTRO, de se deixar o direito sem sanção e sem tutela. Ou, como
dizia o Ministro PEDRO DOS SANTOS, no Supremo Tribunal, o que não é possível é
que o responsável por acidente daninho aos direitos e legítimos interesses de
outrem possa subtrair-se às consequências de seu ato por não serem direta e
exatamente reparáveis."
CONCLUSÃO
Aderimos e acrescentamos às
conclusões, do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. José
Wilson Gonçalves em artigo "Contratos Bancários", ou seja:
* O contrato de abertura de crédito
em conta corrente, ainda que assinado por duas testemunhas e acompanhado de
extrato de desenvolvimento da dívida, não constitui título executivo líquido e
certo.
* É ilegal a cobrança dos juros dos
juros, ainda que pactuada e se cuide uma das partes de instituição financeira.
* O § 3º, do art. 192 da
Constituição Federal, no que toca ao limite máximo de remuneração do
empréstimo, versa norma de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, que
independe da normatização futura, que dever ser aplicado em combinação com os
artigos 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil.
* A cobrança de juros sobre juros e
de juros acima do limite de doze por cento ao ano configura excesso de
execução, a exigir novos cálculos, com a expurgação das respectivas verbas
excedentes.
* São indenizáveis os danos morais
decorrentes de remessa injusta do nome do devedor as Instituições e Cadastros
de proteção ao crédito, sem antes estar líquido e certo o valor da dívida.
E finalizamos transcrevendo as
palavras corajosas da magistrada paranaense, Joseane Ferreira Machado Lima, em
matéria do caderno Direito e Justiça, publicada no periódico "O Estado do
Paraná" de 03.08.97 e 10.08.97:
"Estamos aqui para interpretar
e aplicar a lei ao caso concreto. Se não estamos aqui para ser livres e
independentes, imunes às influências, pressões e imposições que venham do
governo, das instituições financeiras, das empreiteiras, da imprensa, ou de qualquer
outra fonte, então por que estamos?
Não nos é confortável fundamentar
decisões na não auto aplicabilidade do dispositivo constitucional em destaque
nesse ensaio, não após refletirmos sobre todos esses aspectos, ainda que
estejamos navegando contra a corrente majoritária."
Somente agora percebo o perigo e o
prejuízo que súmulas vinculantes causam ao ordenamento jurídico, ao cidadão de
uma forma em geral e ao senso de justiça de cada magistrado.
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a origem. Âmbito Jurídico não se responsabiliza pelo conteúdo dos artigos
publicados.Estes são de responsabilidade de seus autores.
Data: 08/11/2004
Fonte: Fabiano Macedo da Costa Barros
*Advogado militante e subprocurador
do Município de Foz do Iguaçu (PR)
Disponível
em: http://portalmpsc.mp.sc.gov.br/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2559
acesso em 12.09.05