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A popularização dos direitos humanos
Alberto
Vellozo Machado*
Será que se pode, em presença de um
movimento fechado, sem rumo constante, ainda falar de um progresso?
"A montanha mágica" –
Thomas Mann
Muito se tem debatido a respeito da
efetividade dos direitos fundamentais e da necessidade da previsão, nos Pactos
Fundantes, de princípios e regras capazes de ressonar, no mundo concreto, seu
conteúdo jurídico superior.
O estudo ora proposto visa realizar
um recorte mais específico em aludida efetividade, dando realce não exatamente
aos direitos fundamentais dentro da concepção de que são direitos humanos
internalizados no direito posto dos países, mais especificamente em suas
Constituições, mas à apreensão do conceito dado a direitos humanos a partir dos
organismos internacionais, seguindo sua leitura pelas organizações
governamentais e não governamentais e especialmente a conotação popular – isto
é, como são recepcionados os direitos humanos pelas pessoas, pelo povo (aqui
definido como o destinatário das prestações positivas e das abstenções que o
gozo de tais direitos exige) [01] – e, nessa linha de prestigiar o
domínio popular dos direitos humanísticos, conferir de qual modo com eles se
relacionam e devem se os operadores do direito.
Trata-se de realizar um exame da
efetividade dos direitos humanos (DH) à luz de sua compreensão e assimilação
pelos diversos setores da sociedade, num viés de que a incorporação pelas
pessoas da idéia de que são titulares de prerrogativas básicas é uma das
alavancas, senão a principal, da franquia a todos aos direitos englobados na
concepção maior "direitos humanos" e, logo, da respectiva observação
e cumprimento de que são merecedores.
Nessa linha, sem insinuar que o
Estado deixe de exercer seu papel de garantidor dos direitos essenciais à
cidadania, há, sim, a proposição de que a sociedade é mola propulsora da sua
própria transformação e que pertinentemente aos direitos humanos, com o fito de
provocar o Estado a cumprir seus papéis, mostra-se indispensável a
conscientização de todos sobre tais direitos e a isso se chama
"Popularização dos direitos humanos".
A senda desafiadora, então, conduz à
idéia de que a cooptação dos detentores dos direitos humanos, a conscientização
de sua titularidade, é ângulo merecedor de reflexão.
A aceitação e a fluidez dos direitos
humanos pede a sua dominação, ou melhor, a sua "popularização" e bem
por essa é que transitarão com maior atenção e entendimento questões como, por
exemplo, ações afirmativas e as respectivas cotas, bem como a igualdade
material ou substancial.
Dir-se-á: mas a proposta se trata da
já propalada e repisada "efetivação de tais direitos"!
Sim e não!
É uma efetivação no sentido de que
compreendidos os direitos humanos, apreendido seu sentido e incorporado ao
senso comum, além dos instrumentos de efetividade ter-se-á sua cobrança, o gozo
dos direitos humanos.
Numa tentativa de diferençar
afirma-se: há uma efetividade formal traduzida nos mecanismos legais
garantidores dos direitos humanos e há uma efetividade material ou popular
ou prática [02] quando estes direitos são inseridos no
consciente coletivo.
Para alcançar essa esfera
efetivadora substancial dois questionamentos:
I - Quando se verificará o esperado
tratamento igual ou eqüitativo entre as pessoas sem uma demanda ou cobrança
específica da igualdade material, por exemplo?
II - Quando se constatará, consoante
diz Sandro Cesar Sell, que a igualdade "deriva sim de uma opção política
aceita nos Estados de direito contemporâneos de que construir uma sociedade
mais igualitária é algo desejável" ? [03]
As respostas aos "quandos"
reclamam, por óbvio, um desenho histórico dos direitos em pauta conforme ensina
Bobbio no seu A era dos direitos.
Assomando, entanto, ao aspecto
temporal, iteramos o aspecto real, sua substanciação, isto é, a cultura do povo
em exercitar seus direitos, reclamá-los, respeitá-los e daí sim imaginar,
esperar, mesmo, uma consciência igualitária que independa de fórmulas especiais
e artificiais, ou de outra maneira, que as justifique (igualdade material),
havendo chancela geral para sua aplicação no extrato social necessitado.
A vereda perseguida imporá a
visitação a conceitos atualmente em evidência no diálogo jurídico: são as
concepções ligadas a quem é a pessoa humana, ou o que é ser digno, livre,
igual, cidadão, ter saúde, educação, cultura, lazer, projeto de vida, etc.
Não se trata, entretanto, de ignorar
a fundamentação teórica dos direitos humanos, porque positivados, com vistas a
vê-los praticados, efetivados, mas, isto sim, deixando de lado a preocupação
temporal emoldurada na Era dos direitos [04], buscar conferir
se os fundamentos e realidade compartilham da mesma fonte.
A resistência não é sobre a
concepção histórica, mas à sua baldada condição, pois diz o próprio Bobbio que
os direitos fundamentais "nascem quando devem ou podem nascer"
[05] e nessa perspectiva supera-se o discurso conceitualista e parte-se à
aplicação do direito nascido. Mais do que contrariedade ao pensador, trata-se
de ponto de apoio à exortação da tese.
Em caso de aferição entre a
realidade e a proposição deôntica, bastará o efetivismo jurídico já
pregado, e na hipótese negativa, impenderá fazer no estado da arte um corte
epistemológico e rebuscar as raízes dos direitos em jogo na pessoa humana real
e não na abstrata e isso se realiza com a popularização dos direitos
humanos, na consideração de que uma nova abordagem e cultura reagirá com o
titular dos interesses, informando, despertando e provocando sua fruição.
Quer-se, com fincas em Bachelard
quando trata da prova científica, dizê-la ambígua, porque se afirma tanto na
experiência como no raciocínio: "ao mesmo tempo num contato com a
realidade e numa referência à razão". [06]
Para Bachelard, então, a
fenomenologia tende a ser apreciada sob a "dupla rubrica do pitoresco e
compreensível", ou, vertendo para nossa linguagem, há uma polarização
epistemológica entre o popular e o racional.
Cuida-se de seguir na busca do
verdadeiro pensamento científico que "lê o complexo no simples, diz a lei
a propósito do fato, a regra a propósito do exemplo". [07]
Exemplificativamente pode-se
utilizar a infanto-adolescência para a defesa da idéia.
É sabido que o artigo 227 da
Constituição Federal estabelece que se deve dar absoluta prioridade nas ações
familiares, sociais e estatais destinadas ao melhor interesse das crianças e
adolescentes, o que, aliás, deflui da Declaração Universal dos Direitos da
Criança de 1959 e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989.
Esta regra superna foi regulamentada
pela Lei 8069/90, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente, que reproduz
princípios, explicita-os em variegadas normas e estabelece ferramentas para que
a intitulada Doutrina da Proteção Integral seja observada.
Nada obstante, porém, a previsão
constitucional e legal e a existência de alguns programas, algumas iniciativas,
em verdade continuam aspráticas assistencialistas e não emancipatórias, havendo
evidente preconceito quanto aos menores-excluídos-despossuídos [08],
aos quais se atribui um perfil marginal e uma vocação à delinqüência (com
proposições de políticos e juristas para a diminuição da idade de
imputabilidade penal, que é de 18 anos conforme o §8º, do artigo 227, antes
referido, que só não foi alterado mediante o poder constituinte reformador
porque defende-se ser tal regra cláusula pétrea).
Ora, a infanto-adolescência é
categoria reconhecidamente acolhida pelos compromissos de direitos humanos e
possui legislação especializada, com medidas pontuais inclusive e apesar disto,
apesar da internalização dos direitos humanos, ou seja, de sua positivação na
Constituição Brasileira, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria
ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção de 1989, há, e no próprio meio
jurídico, profunda incompreensão das razões, das justificativas da legislação
protetiva.
Trata-se de ausência de objetivos
coletivos [09], de desconhecimento das contingências e vicissitudes
da comuna, dos fins e causas das políticas de defesa dos jovens, tudo à míngua
de maior esclarecimento pelo Estado e aculturamento dos operadores jurídicos.
Sérgio Luiz Kukina vê no Estatuto da
Criança e do Adolescente "feliz exemplo das denominadas ‘ações
afirmativas’" anotando, não obstante, que o atingimento das metas desse
microssistema "reclama, intuitivamente, um firme compromisso de
solidariedade entre todas as instituições oficiais e privadas, profissionais
liberais, educadores, religiosos, familiares, enfim, todos os membros da
comunidade, operadores jurídicos ou não... ", isto é, exige a
permeabilização dos DH da infanto-adolescência por todo o tecido social, pois
só assim serão praticados, uma vez que foram popularizados. [10]
Pode-se argumentar, em reforço à
idéia de que há incompreensão sobre os direitos humanos, com a manifesta
aceitação geral de determinados interesses ou prerrogativas e nessa via
destaca-se que nas relações de consumo dá-se o fenômeno oposto ao da infância e
juventude, visto que este segmento a todos interessou, economicamente falando,
informar e se informar.
Sabidamente a linguagem patrimonial
é tradicional e de mais simplista apreensão e eis aí a razão do relativo
sucesso do direito consumerista, mas não se pode efetuar apenas as tarefas que
individualmente atendem aos reclamos cotidianos, há aquelas de caráter
coletivo, como a assimilação dos direitos humanos.
As questões trabalhistas foram,
igualmente, assimiladas pelo social, foram "carnavalizadas",
popularizadas, pois além de veicularem idéias de interesse à grande camada
proletária, — certamente desinteressantes para o estamento patronal, que, de
qualquer modo, tamanho seu apelo popular, não podia ignorá-las —, vieram
municiadas de instrumentos jurídicos aptos a dar vazão célere a sua
implementação. Significando dizer: nos setores consumerista e trabalhista a
compreensão popular foi imediata, tudo graças ao seu sentido universal, e, mais
do que isso, porque a conduta jurídica esteve voltada a concretizá-los.
A linha de estudo pretendida
assenta-se nesta preocupação.
A alegoria de "Prometeu
arrebatador do fogo", depois agrilhoado no Cáucaso exatamente por ter
afastado o homem das trevas e decorrendo tal sanção, imposta pelos olímpicos
deuses, por da ignorância o titã retirar as pessoas, calha à fiveleta na
proposição de difundir o jurídico senso dos direitos humanos e não somente aos operadores
do direito.
Guarda coerência, aliás, tal
cenário, com o pregado por Karl Engish em sua Introdução ao pensamento
jurídico quando observa que todos estamos sob o direito. Nas suas palavras:
Quando o leigo se representa o
jurista e o seu "ofício" pensa-o como um homem que se ocupa de leis.
Mas, ao pensar assim, o certo é que apenas está a ver uma das faces da
realidade. Até o leigo sabe já que o prático do Direito se ocupa da vida (gn).
E o leigo sabe ainda mais: ele sabe que, para todo e qualquer indivíduo, o
Direito é uma força que tem incidência sobre seu viver (gn)". [11]
Dentre outros, há o desafio de
afastar a estigmatizante função atribuída aos operadores jurídicos de serem
servos do formalismo.
Há que se negar, de tal modo, a
visão dada por Erasmo aos jurisconsultos, tidos pelo pensador como os
"mais vaidosos dos homens", comparados a Sísifo e sua perenal pena de
empurrar um rochedo montanha acima, para vê-lo imediatamente rolar monte
abaixo, pois "amontoam textos e mais textos de leis em assuntos que nada
têm a ver a com elas". Reclama do culto do jurista ao mero discurso e,
portanto, do olvido da realidade pelo meio jurídico [12]
Alfim, útil questionar como seria a
"popularização" dos direitos humanos.
Os operadores jurídicos passariam a
palestrar na ágora para o povo?
Colheriam da massa discípulos e
caminhariam pela pólis debatendo a transcendentalidade de tais interesses?
Apesar de ser tentador imaginar que
quem domina o estado da arte pudesse transmiti-la diretamente àquele para a
qual é desenvolvida a ciência, dando luzes, mesmo, qual o titã Prometeu, à quem
ainda não vislumbra o caminho de sua cidadania, trata-se, aqui, de proposta bem
mais singela.
Com efeito, seguindo o mesmo vetor
apontado por Flávia Piovesan de que o Estado Brasileiro vem se alinhando à
proteção dos direitos humanos e vem superando a postura de aceitar, mas não
praticar as garantias internacionais de proteção, pretende-se que os operadores
jurídicos despertem a essa assimilação do Estado quanto aos direitos humanos, posto
ser sua responsabilidade primária, e a perpassem para a prática jurídica
cotidiana, com a aplicação, especialmente, dos atos ratificados [13].
Busca-se do mundo jurídico, quanto
aos direitos humanos, não deixá-los isolados ou confinados na língua das leis,
mas conduzi-los a uma perspectiva de materialização. Melhor dizendo, a uma efetividade
prática dos Direitos Humanos e, para tanto, apontando, necessariamente, ao
universal e popular, opondo-se a "todo caráter ideal abstrato"
[14].
Bobbio chama de especificação a
tendência consistente na "passagem gradual, porém cada vez mais acentuada,
para uma ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos", a qual
é a ante-sala da efetivação discursiva, isto é, do reclamo pelo igualitarismo
material, e este prepara o que se defende, que é o efetivismo prático ou a
popularização dos direitos humanos. [15]
Este autor nos ensina que:
1º - A pessoa humana buscou
liberdade: agir com autonomia, sem interferência, especialmente do Estado, e
dos demais indivíduos;
2º - Definida a liberdade, passou-se
a buscar o seu titular, donde defluiu a irmã gêmea desse direito mor — a
igualdade — e, assim, detectou-se a titularidade — o cidadão livre —
representação pragmática do abstrato sujeito "homem", especificado a
partir da idealização libertária dos séculos XVII e XVIII. Dessa fermentação
apurou-se a concepção dos sujeitos titulares de direitos, decompondo-se o
gênero humano e as várias fases da vida, inclusive quanto "à diferença
entre estados normais e estados excepcionais na existência humana";
3º - Quanto ao gênero, definiu-se
relativamente entre as diferenças entre a mulher e o homem;
4º - No pertinente às etapas da
vida, "foram-se progressivamente diferenciando os direitos da infância e
da velhice, por um lado, e os do homem adulto por outro";
5º - "Com relação aos estados
normais e excepcionais, fez-se valer a exigência de reconhecer direitos
especiais aos doentes, aos deficientes, aos doentes mentais, etc";
E nesse crescer de prerrogativas
humanas refere à dificuldade da proteção efetiva aos direitos do homem "à
medida que as pretensões aumentam".
Dá-nos, entanto, sinalização ao
pensar ora proposto, ao afirmar que a proteção dos direitos humanos no interior
de um Estado de direito é mais fácil de ser buscada do que em esfera
internacional, e isto vem ao encontro da proposição de popularização dos
Direitos Humanos, a se dar primeiramente em cada Estado e a partir das condutas
de seus cidadãos, em relevo dos operadores jurídicos. [16]
Bobbio averba, ainda, que o
progresso moral da humanidade é mensurado por atos, pela superação do verbo,
eis que "de boas intenções, o inferno está cheio". [17]
Não se discorda, anote-se, da
idealização de Bobbio do ausente fundamento absoluto dos direitos dos homens,
entrementes, e usando de sua expressão eficácia prática [18],
basta, a este momento, das concepções já sedimentadas sobre os Direitos
Humanos, das atenções quanto aos imperativos categóricos e cabe agir para
tornar plásticos e práticos, efetivamente eficientes, os direitos humanos.
Deseja-se, alfim, perseguindo a
ensinança de Bobbio, vislumbrar nas dobras sociais, seja na esfera técnica, e
no caso em desenvolvimento — a jurídica —, seja na esfera leiga, popular, a
concretude da formação do Estado moderno (ainda), que é a inversão "da
prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos dos
cidadãos", algo que, quanto aos direitos humanos, no sentido de que deles
se servem as pessoas, não vem nesse momento histórico de ocorrer, isto é, não
se atenta à observação de que compreender a sociedade significa "partir de
baixo, ou seja, dos indivíduos que a compõem, em oposição à concepção orgânica
tradicional, segundo a qual a sociedade como um todo vem antes dos
indivíduos". [19]
Sugere-se um desprendimento dos
"remotos resíduos místicos e dialéticos", florescendo "um idealismo
moral, independente de dogmas religiosos e apriorismos metafísicos; os
ideais da perfeição, fundados na experiência social, e evolutivos como ela
própria, constituirão a íntima conexão de uma doutrina de perfetibilidade
indefinida, propícia a todas as possibilidades da elevação humana".
[20]
Há que se formar um ideal de
Direitos Humanos, pautado no indispensável exemplo e na conduta do mundo
jurídico, pois como refere Ingenieros:
"Os ideais podem não ser verdades:
são crenças, Sua força se estriba em seus elementos afetivos; influem sobre
nossa conduta, na medida em que neles cremos. Por isso, a representação
abstrata das variações futuras, adquire um valor moral: as mais proveitosas
para a espécie são concebidas como aperfeiçoamento" [21].
Tudo se resume, enfim, em
aculturamento através da educação: auto-educação humanística dos operadores
jurídicos e educação do destinatário do direito pelo exemplo e pela respectiva
cooptação.
Oliveira Ascenção endossa este posicionamento
quando descreve o papel do jurista:
... a ordem jurídica não é uma
estrutura estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a
cada a cada nova situação social. O jurista tem de ser o agente desta
incessante actuação da ordem jurídica, sabendo distinguir o que deve fazer-se e
o que tem de morrer, porque contrário à ordem essencial da sociedade. A
liberdade de repudiar equilíbrios actuais em nome de uma ordem mais alta é
característica última do verdadeiro jurista e missão indeclinável que lhe cabe
desempenhar em todas as épocas históricas. [22]
Há uma certa timidez no campo dos
direitos humanos quanto à sua compreensão, quanto à influência dos organismos
internacionais em relação aos países signatários dos diversos atos de direitos
humanos, quanto à validade destes direitos se incorporados no normativo pátrio,
quanto à sua dignidade na constelação jurídica interna dos Estados e quanto e
especialmente à sua introjeção pela sociedade e a busca desta de exercitá-los.
Percebe-se uma ausente percepção da
validade dos direitos humanos pelas forças jurídicas (função judicial,
advocacia, Ministério Público, polícia) e políticas, ou, muita vez, há a
resistência de aplicar no cotidiano tais direitos, por ameaçar hierarquias e
grupos sedimentados, tudo em negação a relevantes setores sociais como a
família e a comunidade e forjando, como refere Roberto DaMatta, um sistema
dual:
"de um lado, existe o conjunto
de relações pessoais estruturais, sem as quais ninguém pode existir como ser
humano completo; de outro, há um sistema legal, moderno, individualista (ou
melhor: fundado no indivíduo), modelado e inspirado na ideologia liberal e
burguesa". [23]
É um conflito diagnosticado pelo
antropólogo entre a igualdade (relações pessoais estruturais: família e vida
comunitária) e a liberdade (o indivíduo e suas ações), crise ou choque que não
deveria ocorrer, posto nos princípios fundantes do sistema jurídico brasileiro
grassarem a dignidade da pessoa humana, a cidadania e os direitos fundamentais,
que dão estrutura à ordem normativa e mitigam, senão afastam, o perfil burguês-liberal
indicado.
A principiologia constitucional
brasileira recomenda compatibilizar individual e coletivo, pois que acolhe a
dinâmica dimensional dos direitos humanos, expressos pelo menos nas três
reconhecidas gerações, que pululam em diversos dispositivos da Carta Magna,
além de permitir sua ampliação e releitura através da influência dos
compromissos internacionais de Direitos Humanos, consoante se infere dos §§2º e
3º, do art.5º, da Constituição Federal e sua interpretação pelas cortes
superiores pela franquia aninhada nos artigos 102, III,b e 105, III, b,
ambos do mesmo Estatuto Superior. [24]
Embora se concorde com DaMatta de
que nossa práxis jurídica conduz à afirmação de "obra de quem tem de se
haver diretamente com as leis de instituições impessoais do Estado na sua
lógica jurídica que ‘não pode parar’ e tem razões que o coração deve
desconhecer", tal ocorre mais pela não utilização, por exemplo, dos
direitos humanos, resultado do hábito malfadado de se ignorar os valores
éticos-jurídicos norteadores de nosso sistema, do que pela inexistência de
regras que valorem o humano e sua centralidade como destinatário das normas.
[25]
Com o mote "diferente, mas
juntos", DaMatta procura romper com modos convencionais de investigação,
como a questão temporal, afirmando que "mesmo numa sociedade
historicamente determinada, se podem encontrar valores, relações, grupos
sociais e ideologias que pretendem estar acima do tempo". Do mesmo modo se
afirma a existência de valores e relações que não são compreendidas pela
neutralidade de nosso direito tradicional, pautado na res ou na pessoa
abstrata. [26]
Busca-se demonstrar que somente com
a superação do mito patrimonialista e com a detecção de que o direito é
ferramenta emancipatória das gentes, obteremos um sistema jurídico apto a tocar
a realidade e servir para viabilizar liberdade com igualdade, numa expressão
social onde as diferenças coexistam, dentro, então, do ideal de justiça que
pode ser traduzido na frase "diferentes, mas juntos", com recusa ao
formalismo retórico da igualdade, que somente forma "iguais, mas
separados".
Almeja-se, finalmente, à semelhança
do que foi chamado de "carnavalização" dos costumes por Mikhail
Bakhtin a partir de um estudo da obra de Rabelais, referenciar a
"popularização dos direitos humanos".
Num exame feito do carnaval no
período pré a médio-renascentista, conclui o russo que o carnaval é o locus comum
onde se manifesta a ambivalência, "em que o ator é também espectador",
pois não é "resultado do mundo oficial", "as pessoas são o
carnaval, e o mundo oficial, como todo o resto, está sujeito a seus rituais e a
suas leis ¾ a Igreja assim como a Coroa". Trata-se da "hilaridade
vivida por todos" e este "riso... abraça tanto a morte... quanto a
vida" [27].
A alegoria de Bakhtin vem demonstrar
que o carnaval é onde se encontram todas as realidades humanas e neste ponto
defende-se que a popularização é a realidade dos direitos humanos, num sentido
mais literário é a "carnavalização dos direitos humanos". Pertencem a
todos, pertencem a qualquer estamento social ou oficial e devem ser apropriados
por toda a sociedade, seja na perspectiva dos cidadãos em face do Estado, seja
no quadrante de compreender que a sociedade é a somatória das pessoas e do
Estado e, assim, no que relaciona aos direitos humanos, não ocorrem as
distinções de castas ou classes sociais, todos transitam e são titulares de
direitos humanos e é exatamente através deles que exsurge a igualdade
materializada, ora na ausência de distinções, ora na constatação de que
diferenças existem.
Colhendo de Bakhtin esta concepção
de popularização, ou melhor, de popular, anota ele de sua fonte inspiradora —
Rabelais —, que a sabedoria ao alcance de todos o francês buscou nos refrões,
nos provérbios, na boca dos simples e dos loucos. E é isso que se procura com o
jurídico em geral, seu apego e interpenetração com as fontes populares.
Romper com o fetiche positivista
[28] e propor imagens "hostis a toda perfeição definitiva, a toda
estabilidade, a toda formalidade limitada, a toda operação e decisão
circunscritas ao domínio do pensamento e à concepção do mundo".Um
rompimento, um desfazer-se das exigências "profundamente arraigadas, a
revisão de uma infinidade de noções". [29]
A cultura humanística possui um
referencial a ser utilizado, um fim e unidade na pessoa humana e por isso mesmo
não está adstrita a ritos e cultos "oficiais" e os operadores do
direito devem perceber que esse "oficial", ou de outra maneira,
"usual", sequer, por vezes, se aproxima da demanda da população, nada
sabe da cultura popular da praça pública [30] onde estão os
destinatários do jurídico.
Há uma dualidade a ser desfeita: de
um lado temos o mundo oficial, das fórmulas e do outro o real das pessoas. A
meta é popularizar o oficial ou oficializar o popular, compatibilizando as
classes sociais entre si e em relação ao Estado com o ponto comum de todos
estes estamentos: o humanismo.
Nessa caminhada, a par de conceituar
direitos humanos, há de aprender a distinção dos diversos compromissos
(declarações, convenções, pactos) e suas conseqüências para os Estados
compromissários, e, de igual modo perceber a extensão ideológica das regras
constitucionais ligadas à matéria (em especial o artigo 1º, III, 4º, I e 5º,
§§2º e 3º) e forjadas na idéia de direitos humanos (arts.5º,6º, 227, etc.),
culminando com uma ampla reflexão sobre a "popularização dos direitos
humanos", alvitrando-se o domínio destes direitos pela sociedade e dessa
"dominação" legítima avultando a sua materialização nos diversos
setores, o que redundaria ou redundará na sua efetivação, porém metajurídica,
além da jurídica, popular.
A meta ansiada, é merecedor timbrar,
vem ao encontro do que lineado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos II,
de 2000, que no sentido da assimilação dos Direitos Humanos assim estabelece:
Educação, Conscientização e
Mobilização
468. Apoiar a ampliação de programas
voltados para jovens de 15 a 18 anos, que possibilitem o acesso à
complementação educacional, qualificação profissional, capacitação em direitos
humanos e participação comunitária, a exemplo dos Programas "Agente Jovem
de Desenvolvimento Social e Humano" e "Serviço Civil
Voluntário".
469. Fortalecer iniciativas de
capacitação de lideranças comunitárias em meios adequados de gestão, bem como
estimular a formação de novas lideranças.
470. Fortalecer programas de
educação em direitos humanos nas escolas de ensino fundamental e médio, com
base na utilização dos ´´temas transversais´´ estabelecidos pelos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs.
471. Apoiar programas de ensino e de
pesquisa que tenham como tema central a educação em direitos humanos.
472. Incentivar campanhas nacionais
sobre a importância do respeito aos direitos humanos.
473. Atribuir, anualmente, o Prêmio
Nacional de Direitos Humanos e incentivar a criação de bolsas e outras
distinções periódicas para entidades e personalidades que se tenham destacado
na defesa dos direitos humanos.
474. Incentivar a criação de canais
de acesso direto da população a informações e meios de proteção aos direitos
humanos, como linhas telefônicas especiais.
475. Apoiar programas de formação,
educação e treinamento em direitos humanos para profissionais de direito,
policiais, agentes penitenciários e lideranças sindicais, associativas e
comunitárias.
476. Apoiar a criação de cursos de
direitos humanos nas escolas da Magistratura e do Ministério Público.
477. Apoiar a realização de fóruns,
seminários e workshops na área de direitos humanos.
478. Apoiar a estruturação da Rede
Nacional de Direitos Humanos - http://www.rndh.gov.br, a criação de bancos de
dados com informações relativas a entidades, representantes políticos,
empresas, sindicatos, igrejas, escolas e associações comprometidos com a
proteção e promoção dos direitos humanos, em nível nacional, e a divulgação de
informações sobre direitos humanos por meio da internet.
479. Divulgar, por meio da
realização de campanhas publicitárias em todos os meios de comunicação, as leis
federais, estaduais e municipais de proteção dos direitos humanos, os órgãos e
instituições responsáveis pela sua garantia, bem como os programas
governamentais destinados a sua promoção.
480. Apoiar a criação de núcleos
descentralizados de divulgação, promoção e proteção dos direitos humanos nos órgãos
públicos responsáveis pela aplicação da lei.
481. Elaborar cartilha ou manual que
contenha informações básicas sobre os direitos humanos em linguagem popular e
uma relação de organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam
atividades de proteção e promoção destes direitos.
482. Promover programas de formação
e qualificação de agentes comunitários de justiça e de direitos humanos, assim
como programas de qualificação dos membros de conselhos municipais, estaduais e
federais de direitos humanos.
483. Promover a articulação dos
cursos regulares e dos cursos de extensão das universidades públicas e
privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior, em torno da
promoção e proteção dos direitos humanos.
484. Ampliar o número de cursos
superiores de direitos humanos e de temas conexos.
485. Constituir um banco de dados
com informações sobre cursos, teses, profissionais e atividades acadêmicas
voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito das
universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino
superior.
486. Elaborar um calendário nacional
de direitos humanos, com a identificação de datas e eventos relevantes.
Cabe fomentar uma problematização da
marcha dos direitos humanos e Bobbio nos oferece campo fértil nessa direção no
seu comentário sobre dois momentos da Declaração dos Direitos do Homem.
O primeiro é sua recepção
legislativa, fornecendo base a "uma nova concepção do Estado — que não é
mais absoluto e sim limitado... (o) segundo momento... consiste, portanto, na
passagem da teoria à prática (gn), do direito somente pensado para o direito
realizado". [31]
Concorda-se com Bobbio que o direito
de resistência, como drástico modo de vindicar proteção ou defender-se do
estado, está sediado no direito natural, já que dando as Constituições
jus-positivas proteção aos indivíduos, digo, às pessoas, a ferramenta de defesa
seria a demanda, o direito de ação (judicial) e, é claro, o estado que
silenciar sobre direitos dignos de proteção, estará franqueando o direito de
resistência [32]. Complementamos, a esse quadro, que o estado que
contempla direitos fundamentais, mas não viabiliza seu gozo, provoca a
invocação da resistência como mecanismo da efetividade prática destes
direitos. "O importante não é fundamentar os direitos do homem, mas
protegê-los". [33]
A resistência pode ser o
aculturamento; teimosamente lançar mão dos direitos humanos.
Antônio Augusto Cançado Trindade é
um imenso farol para a tempestade de idéias lançada neste estudo.
A tese em desenvolvimento visa
demonstrar, inclusive na esfera do dever-ser, uma inerência do agir jurídico
aos Direitos Humanos (DH), revelando-se, dessa maneira, um explícito dever
dos operadores do direito de labutarem utilizando os DH e, decorrentemente, implícito
dever de entregar e ensinar à cidadania a prática dos DH.
Não se trata de nenhum
contorcionismo jurídico esta aferição, decorre, sim, da natureza garantista dos
DH, pois "são garantia coletiva"e "assim a salvaguarda dos
direitos humanos passa a ser vista como sendo de interesse de todos,
constituindo meta comum e superior a ser alcançada por todos em conjunto; em
suma, passa a configurar-se como uma questão de ordre public (gn)...".
[34]
Nessa perspectiva, é de se
considerar que o silêncio a respeito e a não utilização dos DH pela esfera
jurídica, têm um seriíssimo caráter omissivo e cunham semelhante quadro de um
absenteísmo constitucional e que deve ser rejeitado por afrontar os pilares
fundantes do Estatuto Primeiro voltados à preeminência da dignidade humana.
Mas sendo dever, haverá sanção?
Sim, mas não será pecuniária,
restritiva de direitos ou privativa de liberdade, pelos menos não diretamente e
não promanará do Estado.
Virá dos oblíquos efeitos da
injustiça, da miséria, da violência, da ignorância, do desrespeito, em relação
aos quais ninguém está isento, mas quem tem o dever pode aplicar suas energias
para evitar tal apenamento.
Cançado Trindade escolia que a
consagração dos DH no plano internacional esteve ligada à busca de
comportamentos e atitudes, e são as posturas e ações o que se propõe para a eficácia
prática, em especial dos operadores do direito, condutas a consagrarem os
DH em seu meio e os franquearam, com seu uso contínuo, à população, como
cultura e prática. [35]
Palavras que ecoam do distante ano
de 1.953 – quando Edgar de Godoi da Mata-Machado apresentou sua Contribuição ao
Personalismo Jurídico como tese para o concurso de livre-docência da Faculdade
de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – vêm reforçar a idéia da presença
dos DH no mundo do direito e da sociedade.
Esse mestre mineiro encerrou suas
esperanças nos DH registrando que o positivismo jurídico expulsou a pessoa da
ciência jurídica e negou a presença concreta da pessoa, mas asseverando que o
advento das cartas internacionais de DH fez reintegrá-la ao Direito, apontando,
nesse viés, o caráter jurídico da Declaração Universal dos Direitos do Homem de
1.948, para tentar comunicar aos seus pares, os juristas, que mesmo que não
vejam a coercibilidade das normas internacionais de DH, não podem negar sua
dimensão jurídica e, assim, indispensavelmente devem incorporar seus
contemporâneos influxos nos seus discursos, na sua práxis e no desenvolvimento
da ciência do direito. [36]
Emblemática, nessa direção, é a
assertiva atribuída a Mirkine-Guetzévitch por Mata-Machado de que os
especialistas dos direitos das gentes – acrescentando ele que também "os
juristas em geral" – "estão obrigados, queiram ou não, a reconsiderar
os princípios gerais dos Direitos dos Homens, e isto antes de qualquer outro
problema". [37]
Não existem dúvidas, com essa
referência ao pensamento de Mata-Machado, de que há pelo menos meio século há
uma intenção, ainda que formal, de assimilar os DH no ambiente jurídico
brasileiro.
Com um certo alento e reforço às
idéias aqui lançadas reporta-se, em conclusão, ao §3º, do artigo 5º, da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda 45, e embora ainda não se saiba
as resistências, desdobramentos e freqüência de sua utilização, é indiscutível
que sua presença reflete a assunção pelo Estado Brasileiro dos direitos humanos
no seu contexto normativo; veja-se, não como uma mera referência à sua
internalização e conversão em direitos fundamentais, mas um verdadeiro giro,
voltado à adoção do gênero direitos humanos e não da variação ou espécie
direitos fundamentais.
A ordem jurídica (e a social)
brasileira passa a ter novo norte, um novo referencial, ou antes, torna ao
verdadeiro ponto de apoio do ser humano, que são as concepções, em seu
benefício, dos direitos que permitem um existir digno.
Como uma reflexão final, fosse
possível imaginar uma estrutura arquitetônica dos direitos humanos, crê-se
poderiam ser compostos de três austeras colunas dóricas dispostas em triangulo,
representando os bens ou valores essenciais vida, igualdade e liberdade e
no ponto central do polígono um obelisco altaneiro dominador do todo à sua
volta com inscrição em alto relevo numa língua mundial cuja tradução por
qualquer povo seria dignidade humana.
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Notas
01
MÜLLER, Friedich. Quem é o
povo?
02 No seu artigo Direitos Humanos
"Globais (Universais)" de todos, em todos os lugares José Luis
Bolsan de Morais traz de modo similar ao deste trabalho o termo efetividade
prática e relaciona-a com um maior compromisso de uma das funções do Estado,
ou seja da Judicial, por meio de uma atitude hermenêutica positiva e
concretizante dos conteúdos constitucionalizados (p. 52, Direitos Humanos,
Globalização Econômica e Integração Regional).
Por esse viés também Jayme Benvenuto
Lima Jr. examina os DH, quando em seu trabalho O caráter expansivo dos
direitos humanos na afirmação de sua indivisibilidade e exigibilidade, afirma
a "capacidade de aplicação imediata dos direitos humanos" (p.657),
que ele igualmente define como "possibilidade de efetiva aplicação"
(p.659) e centrando sua preocupação nas possibilidades práticas de realização
dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, sugere um remédio
jurídico que nominou como Ação de Cumprimento de Compromisso Social, com
escopo de responsabilizar civil e criminalmente, o administrador público que
viesse a descumprir (ou cumprisse apenas em parte), injustificadamente, as
propostas assumidas em planos e diretrizes de governo ou de Estado. (pp.657,
659 e 661, Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional).
03 SELL, Sandro Cesar. Ação afirmativa e
democracia racial: uma introdução ao debate no Brasil., p.18.
04 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos,,
p24.
05 A era dos direitos, p.6.
06 BACHELARD, Gaston. O novo espírito científico.,,p.12.
07 BACHELARD, Gaston, op. cit., pp.13/14.
08 No dizer de Emílio Garcia Mendez e Antonio
Carlos Gomes da Costa há evidente hiato entre a criança
impune-proprietária" para o qual as normas de "menores" não se
aplicam. e num outro lado da realidade social há os excluídos, os
"menores", que têm sua existência relacionada ao termo "criança
sancionada-expropriada", tendo em vista a submissão a um regime legal onde
a marca registrada é a "disponibilidade estatal absoluta de sujeitos
vulneráveis" que se curvam aos diversos meios de institucionalização, de
modo arbitrário, combatendo-se, com isso, o efeito da violência e do abandono,
com a retirada dos indivíduos "menores" dos olhos da sociedade
(MENDEZ, Emílio Garcia, COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Das necessidades aos
direitos, pp.90-93).
09 SELL., Sandro Cesar, op. cit., p.22.
10 Efetividade dos direitos da criança e do
adolescente no Brasil à luz dos direitos humanos. IGUALDADE. Curitiba v. 10
n.36 p. 1-89 jul./set. 2002. Ministério Público do Estado do Paraná, pp.61 e
64.
11 Introdução ao pensamento jurídico, p.61.
12 ROTERDÃ, Erasmo de.Elogio da Loucura.. pp.95/96.
13
PIOVESAN, Flávia. Direitos
humanos e o direito constitucional internacional. 4ª ed. São Paulo: Max
Limonad, 2000, pp.15/16.
14BAKHTIN, Mikhail. A cultura popular na idade
média e no renascimento: O contexto de François Rabelais,p.17.
15 A era dos direitos, p.62.
16 Idem, pp. 61/63.
17 Idem, ibidem, p.64.
18 Ib., pp.2, 5 e 16.
19 Ib., pp. 3 e 4 respectivamente.
20 INGENIEROS, José. O homem medíocre, p. 15.
21 INGENIEROS, José. O homem medíocre, p.16.
22 O Direito: introdução e teoria geral. Uma
perspectiva Luso-Brasileira,p.565.
23 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e
heróis: para uma sociologia do dilema brasileiro., p.24.
24 § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>.
25 DAMATTA, Roberto, op. cit., p.24.
26 DAMATTA, Roberto, op. cit. pp.18 e 26.
27 LECHTE, John. 50 pensadores contemporâneos
essenciais: do estruturalismo à pós-modernidade, pp.20/21.
28 Tratando da obra de Descartes,
SEYMOUR-SMITH,Martin, in Os 100 livros que mais influenciaram a humanidade : A
história do pensamento dos tempos antigos à atualidade, p.310,
reporta-se de modo depreciativo à ciência positivista, afirmando ser
"outra triste ficção, não baseada em falsas suposições, mas na exclusão
deliberada dos inconvenientes das suas considerações — um sistema perfeito para
idiotas emocionais".
29 BAKHTIN, Mikhail. A cultura popular na idade
média e no renascimento: O contexto de François Rabelais., pp.1/4.
30 BAKHTIN, Mikhail, op. cit., p.3.
31 Op. cit., p.30.
32 Idem, p. 31.
33 Idem, p. 37.
34 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de
Direito Internacional dos Direitos Humanos, Vol. III, p.409.
35 Idem, p. 409.
36 MATA-MACHADO. Edgar de Godoi da. Contribuição
ao personalismo jurídico, pp.77,83 e 90.
37 Op. cit. p.91.
*Promotor de Justiça no Paraná,
mestre em Direito pela UFPR
Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7285&p=1
acesso em 13.09.05