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A reforma do poder judiciário no Brasil


A
nálise completa da emenda constitucional nº 45, de 2004

Sumário: Introdução. Art. 5º. Duração razoável do processo. Art. 36.
Intervenção. Art. 52.
Crimes de Responsabilidade. Art. 92. Órgãos do Poder
Judiciário. Art. 93. Estatuto da Magistratura. Observações. Inciso XV.
Art. 95. Garantias e vedações dos juízes. Observações. Art. 98. Juizados
Especiais e Justiça de Paz. Art. 99. Autonomia administrativa e financeira
do Poder Judiciário.
Art. 102 Admissibilidade. Art. 103. Capacidade
ativa. Art. 103-A. Súmula vinculante. Art. 103-B. Composição.
Competências. Competências. Art. 104. Senado Federal e maioria absoluta.
Art. 105. Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur.
Art. 107. Descentralização da Justiça Federal. Art. 109. Competências dos
Juízes Federais. Art. 111. Tribunais e Juízes do Trabalho. Art. 112.
Recurso contra as decisões dos juízes de direito para o TRT. Art. 114.
Nova competência da Justiça do Trabalho. O Processo Judiciário do
Trabalho. Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Art. 115. Composição dos
TRT’s e descentralização. Art. 125. Justiças estaduais: Justiça Militar e
descentralização. Art. 126. Varas de conflitos agrários. Art. 127.
Ministério Público.
Art. 128. Inamovibilidade. Art. 129. Ingresso no
Ministério Público. Art. 130-A. Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 134. Defensorias Públicas. Art. 168. Dotações orçamentárias. Demais
artigos da EC 45/04. Texto remetido à Câmara dos Deputados.

 



Introdução.

A tramitação da reforma do Poder Judiciário durou 13 anos. Promulgada pelo
Congresso Nacional em 08 de dezembro, será publicada no Diário Oficial da
União de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º. Duração razoável do processo.

O inciso LXXVIII do artigo prevê que são assegurados a todos que estiverem
postulando na justiça ou em processos administrativos a razoável duração
do processo além dos meios que garantam a rapidez na sua tramitação.
Este direito fundamental representa um sonho que deve ser realizado. Isto
porque entrar na Justiça hoje representa a última saída para a solução de
qualquer problema justamente devido à sua lentidão na solução dos
problemas. Isto ocorre de forma tão séria que, muitas vezes, para um
devedor é vantajoso que seu credor entre na esfera judicial para a
obtenção do seu crédito. Isto porque os advogados são muitas vezes levados
a postergar o andamento dos procedimento a pedido de seus clientes ou pela
própria lentidão característica da prestação jurisdicional.
A presença desta garantia no art. 5º dá à mesma a força de uma garantia
fundamental, que deve ser prestada e observada acima de outras exigências
legais. Isto também quer dizer que este direito também não pode ser
assunto de emenda constitucional que lhe retire o vigor.
A inclusão dos parágrafos 3º e 4º no artigo dos direitos fundamentais
individuais e coletivos significou que, doravante, os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. Além disto, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Estas duas novas normas constitucionais representam a disposição da
República Federativa do Brasil em marcar uma posição de país com
objetividade e boa vontade nas suas relações internacionais e demonstrar
que o Brasil está se empenhando na luta pelo respeito aos direitos
humanos.

Art. 36. Intervenção.

O artigo 36 está dentro do Capítulo que disciplina a intervenção da União
nos Estados e no Distrito Federal.
Os seus incisos explicam as condições necessárias para a decretação da
intervenção de um ente federado em outro.
A Emenda 45 modificou a exigência de provimento de representação do
Procurador Geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese
de inobservância dos princípios constitucionais da forma republicana,
sistema representativo e regime democrático, dos direitos da pessoa
humana, da autonomia municipal, da prestação de contas da administração
pública, direta e indireta e da aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
O que fez o texto da reforma do Poder Judiciário foi acrescentar a
possibilidade desta representação para intervenção também pela recusa à
execução de lei federal.
Os aspectos relativos ao decreto de intervenção, convocação extraordinária
das casas legislativas e demais disposições constitucionais relativas à
matéria permaneceram inalteradas.

Art. 52. Crimes de Responsabilidade.

Outro artigo alterado é o de número 52, que trata da competência do Senado
Federal.
O que a Emenda 45 fez foi alterar o inciso II do mesmo artigo. Ao
estabelecer a criação dos conselhos nacionais da Justiça e do Ministério
Público, a reforma do Judiciário alargou a competência do Senado para
julgar por crimes de responsabilidade, além dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador Geral da República e o Advogado Geral da
União, tornou-se necessária a previsão de que também os membros
componentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público fossem processados e julgados pelo Senado da República.

Art. 92. Órgãos do Poder Judiciário.

O artigo 92 trata dos órgãos do Poder Judiciário. Após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 45, foi acrescentado, no inciso I, uma alínea “A”
que estabelece a existência do Conselho Nacional de Justiça como órgão do
Poder Judiciário da República. É interessante notar que o Conselho
Nacional de Justiça está colocado no mesmo inciso constitucional que prevê
a existência do Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo único do mesmo artigo foi substituído por dois novos
parágrafos que prevêem, respectivamente, que o Supremo Tribunal Federal, o
Conselho Nacional da Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Estatuto da Magistratura.

O artigo nº 93 prevê a criação, por meio de lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, do Estatuto da Magistratura. O
Estatuto deve seguir os princípios arrolados no corpo de seus incisos.
As modificações sofridas no corpo do artigo 93 foram inúmeras. O seu caput
prevê que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
estabelecerá as normas do Estatuto da Magistratura.
A primeira delas foi no tocante ao ingresso na carreira da magistratura
com a exigência de três anos de atividade jurídica para que o bacharel em
direito.
A posterior foi relativa ao inciso II do mesmo artigo e substituiu a
redação anterior a respeito dos critérios para a promoção entre as
entrâncias, por antiguidade e merecimento.
As modificações nos parâmetros para a promoção por merecimento dos
magistrados foram de grande importância esclarecedora. Isto porque quando
se previa a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição, não se era tão claro quanto nos
termos atuais que prevêem os critérios de desempenho, produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e freqüência e aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento reconhecidos ou oficiais.
Para uma análise desta exigência devem ser levados em conta os cursos já
existentes e reconhecidos de entidades particulares e os promovidos pelas
instituições públicas de ensino de pós-graduação.´
A alínea “d” do inciso II, do art. 93 disciplina como será a recusa da
promoção de antiguidade de juiz, conforme procedimento próprio, garantia
de ampla defesa até que se alcance a indicação.
Já o critério da alínea “e” importará na não promoção do magistrado que,
sem explicar, dar a razão ou o motivo, sem apresentar justificativas ou
desculpas, impede que os autos do processo prossigam normalmente, além do
prazo legal, além de proibi-lo de devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão.
A nova redação do inciso III determina que o acesso aos tribunais de
segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância.
O inciso IV determina que a previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória
do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados.
O inciso VII obriga ao juiz titular que resida na respectiva comarca,
salvo autorização do tribunal. Isto evita ausências do magistrado que
possam importar na falta de uma adequada prestação jurisdicional de
emergência.
O inciso a seguir (VIII) prevê que o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
O inciso (VIII-A) está com um pequeno erro de grafia, no entanto, pode-se
entender que a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de
igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c
e e do inciso II. Ou seja, a obrigatoriedade da promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento, o pressuposto para a nomeação por merecimento de dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antiguidade, salvo inexistir com tais requisitos quem
aceite o lugar vago. Finalmente, o atendimento aos requisitos de aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Já o inciso IX determina a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação.
O inciso seguinte, de nº X determina que as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
O inciso XI, por sua vez, prevê que nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno.
O inciso XII determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta,
sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente.
Esclarece o inciso XIII que o número de juízes na unidade jurisdicional
será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
Esta previsão é saudável para se evitar que poucos juízes fiquem
sobrecarregados com demandas, muitas vezes, superiores à capacidade humana
de julgamento em diferentes municípios.
O inciso XIV determina que os servidores receberão delegação para a
prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório.
Os atos de administração, para De Plácido e Silva, são atos
administrativos.
Mário Masagão destaca que, além de atos puramente materiais de realização
de serviços, a administração pública pratica atos que se destinam a
produzir conseqüências jurídicas. Os primeiros, ou seja, os atos materiais
de realização de serviços, seriam “atos de administração”, e os segundos
“atos administrativos”.
Mafra-Filho assim escreve:
“Ato administrativo é sempre manifestação de vontade da administração, no
desempenho de suas funções de Poder Público, com fim de produzir efeitos
jurídicos. Fato administrativo é atividade pública material, sem conteúdo
jurídico.
Fato administrativo é realização material da Administração em cumprimento
de decisão administrativa. Exemplos podem ser dados como a instalação de
um serviço público ou a construção de uma obra pública. O fato
administrativo será sempre resultante do ato administrativo que o
determina”.
Cretella Jr. traz longa contribuição a respeito do assunto.
São as suas palavras:
“Tradicional no campo do direito administrativo é a expressão atos de
administração que, (...), designaria o mesmo que a expressão fatos
administrativos, ambas empregadas para indicar operações de natureza
material, técnicas ou técnico-administrativas. Sem envolverem declarações
de vontade, sem o menor traço de juridicidade, embora, é evidente, sejam
executadas por agentes credenciados da Administração ou reconhecidos como
competentes para tais práticas, os atos de administração surgem, na
prática, como trabalhos ou operações, procedimentos externos dos agentes
públicos, visíveis a todo instante e indispensáveis para a concretização
dos atos administrativos, que os autorizam, sem o que seriam meros atos de
fato, sem legitimidade. Ato de Administração é operação administrativa,
serviço público desempenhado”
(...)
“Assim, ato da administração é toda atividade, jurídica ou não jurídica,
que tem nascimento a partir da administração pública. Ao ato jurídico da
Administração, que concretiza ou titulariza interesses públicos, damos o
nome de ato administrativo; ao ato não-jurídico, praticado pelo agente
administrativo, damos o nome de ato de administração e fato
administrativo.
Ato “da” administração é gênero de que o ato administrativo e ato “de”
administração são espécies, residindo o atributo da juridicidade,
precisamente na diferença específica entre ambos”.
Finalizando, Cretella escreve:
“Como a pessoa física, longe de ser inerte, a Administração age,
manifestando a sua vontade por meio de seus agentes. Aos pronunciamentos
administrativos, em matéria administrativa, matizados de juridicidade
damos o nome de atos administrativos, desde que preencham determinados
requisitos, de forma e fundo, dirigindo-se a fins de interesse público,
sem o que seriam atos atos jurídicos, idênticos aos que se praticam no
campo do direito privado”.

Observações.

O que se pode falar acerca desta previsão é a eliminação de entraves
práticos na hora de se realizar atos administrativos processuais. O texto
só não foi claro a respeito de quem seria a delegação e de quais poderes
seriam objeto de delegação. Presume-se que estes atos sejam dos juízes
para os seus escrivões ou servidores das secretarias dos foros.

Inciso XV.

O inciso XV determina que a distribuição de processos será imediata, em
todos os graus de jurisdição. Esta previsão constitucional deve ser um
objetivo real a ser alcançado. Entretanto, uma nova organização interna
dos procedimentos jurisdicionais deve vir em auxílio para que a mesma se
concretize.

Art. 95. Garantias e vedações dos juízes.

O artigo de número 95 dispõe sobre as garantias e as vedações dos juízes.
São garantias dos juízes a vitaliciedade, a inamovibilidade e a
irredutibilidade de subsídio, respeitado o teto salarial constitucional
advindo da Reforma Administrativa de 1998.
A vitaliciedade no primeiro grau de jurisdição só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado.
A inamovibilidade, a não ser por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII, ou seja, fundada em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa.
O texto do Parágrafo único veda aos juízes o exercício, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. O assunto
vem sendo tema de discussões em diferentes âmbitos da Justiça brasileira.
Isto porque os Juízes Federais foram proibidos de exercer mais do que uma
função de magistério. Ou seja, os Juízes Federais só poderiam lecionar em
uma Faculdade ou uma Escola preparatória, etc. Tal decisão veio em razão
de muitos Juízes Federais estarem supostamente dando prioridade às funções
de professor em detrimento do exercício da magistratura. A última notícia
a que tivemos acesso foi que tal proibição estaria com os dias contados.
Por razões óbvias, os magistrados não podem receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participação em processo. Isto acabaria com a isenção
dos julgadores.
Os magistrados também não podem se dedicar à atividade
político-partidária. Tal proibição visa a evitar que as atividades se
confundam na cabeça dos juízes e que, mais uma vez, o exercício da
magistratura saia perdendo.
O inciso IV proíbe aos magistrados receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Recentemente, foi
noticiado que os Tribunais estão recebendo subvenção dos bancos para
utilizarem os seus serviços ou as suas contas para depósitos judiciais.
Entrevistado o Presidente do STF apoiou e elogiou tal medida. Resta
analisar se tal medida não seria oi início da privatização da Justiça
brasileira, ou mesmo, se não seria tal medida inconstitucional.
O último inciso do artigo 95 proíbe o exercício da advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Observações.

Entender-se-á, no decorrer da aplicação das novas medidas constitucionais,
que as mesmas foram positivas para a melhoria da prestação jurisdicional
no Brasil.

Art. 98. Juizados Especiais e Justiça de Paz

O artigo 98 trata das medidas a serem tomadas pelos diferentes níveis de
governo, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, relativas
aos juizados especiais e à justiça de paz.
A única modificação sofrida no artigo foi a inclusão de um parágrafo e a
substituição do outrora parágrafo único para primeiro e segundo
parágrafos. O novo texto determina que as custas e emolumentos sejam
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça.

Art. 99. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

O artigo seguinte, o de nº 99, assegura a autonomia administrativa e
financeira do Poder Judiciário.
A norma existente prevê que os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
No tocante ao encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete, no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais e, no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
As novidades da EC 45 foram a inclusão de três parágrafos ao artigo em
questão.
A primeira novidade é o § 3º que prevê que se os órgãos já referidos não
encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
A seguir, no § 4º está expresso que se as propostas orçamentárias de que
trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Finalmente, no § 5º é previsto que durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.

Art. 102. Controle de constitucionalidade

O artigo 102 estabelece como será exercida a competência do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República.
O STF irá processar e julgar, originariamente a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
dentre outras coisas, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e
contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Caberá ao STF também julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.

Efeito vinculante.

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.

Admissibilidade.

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 103. Capacidade ativa.

No de nº 103, estão determinadas quais as pessoas que podem propor a ação
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado
Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa,
o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito
Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso
Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É de se notar que três foram os acréscimos ao texto do art. 103.
Primeiramente, determinou-se a possibilidade de se entrar com ação direta
de constitucionalidade. Tal determinação constava anteriormente do art.
102, III, §2º.
O § 1º determina que o Procurador-Geral da República seja previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
Pela letra do § 2º, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103-A. Súmula vinculante.

Pelo dispositivo incluído pela EC 45, o artigo 103-A permite e determina
que o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprove súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica. (§ 1º ).
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão
ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade. (§ 2º)
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." (§ 3º)

Art. 103-B. Composição. Competências.

O artigo estabelece o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo um
Ministro do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, todos eles
indicados pelo respectivo Tribunal a que pertencerem, um desembargador de
Tribunal de Justiça e um juiz de direito (juiz estadual), indicados pelo
Supremo Tribunal Federal, um juiz de Tribunal Regional Federal (também
conhecido como desembargador estadual) e um juiz federal, indicados pelo
Superior Tribunal de Justiça, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho, um membro do Ministério Público da
União, indicado pelo Procurador-Geral da República, um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que
votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos
naquele tribunal. (§1º).
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (§ 2º)
Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,
caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (§ 3º)
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências,
zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Competências.

Também compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público
ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional
dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios
ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa.
Além do mais compete ao CNJ representar ao Ministério Público, no caso de
crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano, elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade
da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário e elaborar
relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa. (§ 4º).
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura, as de receber as reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários, exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de
correição geral, além de requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos
Estados, Distrito Federal e Territórios. (§ 5º).
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (§ 6º)
A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça. (§ 7º)

Art. 104. Senado Federal e maioria absoluta.

O artigo nº 104 trata da composição, ou seja, do número de ministros do
Superior Tribunal de Justiça. A Constituição prevê apenas um número
mínimo, ou seja, de trinta e três Ministros.
A modificação no artigo 104 foi somente o acréscimo da previsão de quorum
qualificado, ou seja, da maioria absoluta do Senado Federal para a
aprovação da escolha dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 105. Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur.

O art. 105 estabelece as competências do Superior Tribunal de Justiça.
Dentre elas, cabe ao STJ processar e julgar, originariamente a homologação
de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Esta é outra novidade determinada pela Emenda Constitucional nº 45. Já há
notícias desta atuação do Superior Tribunal de Justiça.
As demais modificações se referem à competência do STJ julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal.
A redação anterior previa que a competência do STJ também se direcionava à
decisão que julgasse válida lei ou ato de governo local contestado em face
de lei federal.
Finalmente, o antigo parágrafo único que determinava o funcionamento junto
ao Superior Tribunal de Justiça do Conselho da Justiça Federal, recebeu o
acréscimo de dois incisos que criaram a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, que, dentre outras funções, regulamentará
os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira e o Conselho da
Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante.

Art. 107. Descentralização da Justiça Federal.

Pelo texto do referido artigo, os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira e os
demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
A nova determinação do artigo 107 se restringiu a modificar o antigo
parágrafo único para §1º e acrescentar dois outros novos artigos.
O que já era previsto tratava da determinação de lei que lei disciplinasse
a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinasse a sua jurisdição e sede.
Dos dois parágrafos acrescentados, o primeiro trata de prever a instalação
pelos Tribunais Regionais Federais de justiças itinerantes, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
O outro prevê a possibilidade de funcionamento dos Tribunais Regionais
Federais de maneira descentralizada para que se assegure o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 109. Competências dos Juízes Federais.

O art. 109 da Constituição estabelece a competência dos juízes federais de
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País, as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, os crimes previstos em tratado
ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente,
e, finalmente, a modificação sofrida pela Emenda 45, as causas relativas a
direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
Os Juízes Federais também têm competência para processar e julgar os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição, os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar, os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após
o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização e, finalmente, a disputa sobre direitos indígenas.
As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte. (§ 1º)
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal. (§ 2º)
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual. (§ 3º)
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(§ 4º)
A outra modificação da reforma do judiciário foi a inclusão do § 5º que
prevê que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (§5º)

Art. 111. Tribunais e Juízes do Trabalho.

O art. 111 é o primeiro da seção V, do capítulo III da Constituição, que
trata do Poder Judiciário. O nome da seção é “Dos Tribunais e Juízes do
Trabalho”.
A Emenda 45 revogou o §1º do art. 111 que dispunha sobre a composição do
Tribunal Superior do Trabalho. Também revogou os parágrafos 2º e 3º do
mesmo artigo.
Outro ponto foi a inclusão do artigo 111-A que disciplina a composição do
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Aqui, como dantes, há a necessidade de aprovação do nome do indicado pelo
Senado da República com o quorum qualificado, ou seja, pela maioria
absoluta.

Art. 112. Recurso contra as decisões dos juízes de direito para o TRT.

O art. 112 trata da existência de um Tribunal Regional Trabalho, pelo o
menos, em cada Estado da Federação. Também prevê que a lei criará varas da
Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
A novidade da reforma do judiciário foi especificar que os recursos contra
os atos dos juízes de direito que exercerem a jurisdição trabalhista
deverão ser propostos no Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Tal
previsão é esclarecedora, apesar de entendermos ser a mesma desnecessária.

Art. 114. Nova competência da Justiça do Trabalho.

O artigo 114, por sua vez, aborda a competência da Justiça do Trabalho.
O primeiro grande problema do Direito Processual do Trabalho no Brasil é
justamente a falta de legislação própria e que atenda às suas
peculiaridades.
O estudante de direito costuma se perguntar onde estão os códigos de
processo de trabalho, administrativo etc. Frustra-se ao verificar que os
processos são apenas civis e penais.
Wagner Giglio introduz seu livro de direito processual do trabalho
lembrando que os Tribunais trabalhistas dispõem de poucas normas
processuais registradas na Consolidação das Leis do Trabalho.
O autor lembra que as freqüentes lacunas do direito processual do trabalho
brasileiro são resolvidas pela aplicação subsidiária do processo civil,
desde que sejam compatíveis com as normas do Direito Processual do
Trabalho, conforme o que diz o art. 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Na verdade, a CLT conta com um título chamado “Do Processo Judiciário do
Trabalho”. Neste título, estão previstas normas preliminares de aplicação
aos dissídios individuais e coletivos em todo o território nacional, a
respeito da presença obrigatória da tentativa de conciliação, de sua
transformação em juízo arbitral após fracassado o acordo, norma que
possibilita o acordo entre as partes mesmo terminado o juízo
conciliatório, de poderes de direção do processo para o rápido andamento
do mesmo, etc.
Segundo Giglio, com a promulgação de um novo Código de Processo Civil, em
vigor a partir de 1974, verificou-se uma tendência de se reaproximar o
processo civil do processo do trabalho, eliminando várias conquistas deste
para a sua formação e autonomia.
Em 1980 entrou no mundo jurídico nacional a Lei nº 6.830, que regula os
executivos fiscais e reflete na execução trabalhista por força do art.
889, da CLT. É o texto a seguir:
“Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicaveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
A entrada em vigor da Lei nº 6.830 também acrescentou problemas de
interpretação das novas regras.
A promulgação da Constituição em 1988 também veio causar grande abalo na
legislação brasileira de até então.
No ano de 1994 foi promulgada a Lei nº 8.906, de 4 de julho, que formulou
novamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O próprio Código de Processo Civil sofreu diferentes modificações que
influíram no processo do trabalho, dentre elas, as relativas a perícia,
citação postal, aditamento, liquidação, e etc.

O Processo Judiciário do Trabalho

O art.763 da CLT determina que o processo da Justiça do Trabalho, no que
concorre aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de
penalidades, será regido, em todo o território nacional, pelas normas
estabelecidas no título X da mesma lei.
Na obra “Consolidação das Leis do Trabalho Anotada” de Russomano,
Russomano Júnior e Geraldo Magela Alves, logo é feita referência à
necessidade de se apreciar o artigo 114 da Constituição Federal. Isto
porque o artigo da CLT justamente demarca os limites da competência da
Justiça do Trabalho.
Novo ponto recentemente em discussão na doutrina trabalhista brasileira é
justamente o texto reformado do art. 114 da Constituição da República. É
que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, teria
alterado a competência da Justiça do Trabalho brasileira.
A discussão doutrinária a respeito do tema tem se apresentado cada vez
mais rica e intensa. Exemplos são os diferentes textos publicados na rede
mundial de computadores (Internet) de professores e juízes como a seguir:
Luis F. Feóla, “Mandado de Segurança - Novo Critério de Competência na
Jurisdição Trabalhista Decorrente da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
Dezembro de 2004”; Fernando Henrique Pinto, “Reforma do Judiciário e
Competência da Justiça do Trabalho” e “Competência Trabalhista”; Alípio
Roberto Figueiredo Cara, “A Reforma do Judiciário e a Competência da
Justiça do Trabalho”. Estes textos podem ser acessados na página de
endereço http://www.jurid.com.br .
No endereço http://www.jus.com.br, do portal piauiense Jus navigandi, o
Juiz do Trabalho de Mato Grosso do Sul, Francisco das Chagas Lima Filho,
também opina sobre o assunto da competência da Justiça do Trabalho após a
Reforma do Judiciário.
Interessantes comentários e debates vêm sendo travados acercado tema. Para
melhor elucidar a questão, convidamos o leitor a acessar as páginas
eletrônicas citadas. De qualquer forma, façamos também alguns comentários.
A opinião de Pinto é principalmente a respeito da provável mudança da
competência da Justiça do Trabalho após a Reforma do Judiciário.
O autor não admite uma possível transferência da competência para o
processo e julgamento de serviços prestados por profissionais liberais,
como dentistas engenheiros e advogados, a seus respectivos clientes, da
Justiça Comum dos Estados para a Justiça do Trabalho.
Já a de Alípio Roberto Figueiredo Cara é expressa no sentido de que :
O art. 114 da Constituição Federal estabelece a competência material da
Justiça do Trabalho.
São as palavras do autor:
“Como se vê na comparação entre a nova e antiga redação, houve profunda
modificação especialmente no que se refere à "competência material natural
ou específica", a qual não se limita mais a tão-somente "conhecer e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores".
Por força da nova redação, essa competência natural passou a abranger "as
ações oriundas da relação de trabalho", inclusive aquelas que envolvam "os
entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;".
Não há mais a antiga limitação, exigindo que o dissídio (ou lide) ocorra
entre "trabalhadores e empregadores".
(...)
“a ação visando indenização por dano moral ou patrimonial decorre (ou é
oriunda) da relação de trabalho, à evidência que por força do disposto no
inciso I a competência só poderia ser da Justiça do Trabalho. Parece que
aqui a intenção do legislador foi por fim à controvérsia sobre o tema,
existente na jurisprudência”.
(...)
“sua real intenção pode ter sido deixar em aberto à lei ordinária a
possibilidade de ampliar ainda mais a competência da Justiça do Trabalho,
havendo necessidade específica”.
O autor cita também:
Para Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do trabalho em Brasília, e
presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho), a nova competência da Justiça do Trabalho passa a ser ampla,
alcançando toda e qualquer lide que envolva relação de trabalho:
"Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos
serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente,
aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as
normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como
conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder
Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da
relação de trabalho em sentido amplo.
Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos
tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas
pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais,
representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários,
estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa,
consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre
tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como
também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes),
quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços
podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que
tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos
valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a
sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes
nas atividades do magistrado do trabalho." (site da Anamatra)
São as palavras de Cara:
“Com a devida vênia, a reforma pode até não ter ampliado a competência da
Justiça do Trabalho tanto quanto sustentado pelo ilustre Presidente da
Anamatra, porém, no meu entender, tampouco foi tão limitada como
sustentado pelo não menos ilustre Juiz de Direito”.
(...)
“Me parece clara a nova redação: "Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes ...". Assim, pela primeira e específica regra constitucional sobre a
competência trabalhista, originando a ação da relação de trabalho, e sem
necessidade de qualquer "interpretação ampliativa" a competência, e
portanto o Juiz Natural, é da Justiça especializada, ainda que para a
decisão da causa o Magistrado do Trabalho tenha que valer-se do Código
Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil ou
qualquer outro dispositivo de direito material ou processual, até porque,
por expressa determinação legal, o direito comum, material ou processual,
é "fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.".
(CLT, arts. 8º e
769)”.
Lima Filho comenta a nova competência da Justiça do Trabalho.
Na nova competência da Justiça do Trabalho, “...a partir do dia 07 de
janeiro de 2005 quando a Justiça do Trabalho reabrir com a nova
competência, propiciando ao trabalhador e ao tomador de serviços um
autêntico e verdadeiro acesso à Justiça”.
Isto porque a antiga competência de julgar as causas em que havia trabalho
subordinado deixava à margem da lei muitas pessoas que não eram empregadas
formalmente, fenômeno cada vez mais real em tempos de globalização.
A Justiça do Trabalho apreciará e julgará todos os litígios decorrentes
das relações de trabalho, conflitos sindicais, os habeas corpus
decorrentes de atos dos Juizes do trabalho, execução das multas
administrativas dos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, a
execução fiscal oriunda de acordo ou decisões proferidas em processos
trabalhistas, conflitos decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive
quanto à questão da indenização do dano material e moral entre outros que
por força de lei a competência lhe venha a ser atribuída.
Há também entendimento de que a Emenda 45 conferiu à Justiça do Trabalho
competência para o processo e julgamento dos delitos penais oriundos da
relação de trabalho e emprego.
Na Espanha, onde o tema também passou por esse tipo de discussão, a
doutrina pontifica que mesmo o delito sendo praticado em decorrência da
relação laboral, compete a Justiça Criminal o julgamento da ação penal.
Sustenta Faustino Cavas Martinez que numerosos tipos delitivos constituem
atentados a direitos fundamentais e/ou liberdades públicas do ofendido,
como homicídio, seqüestro, injúrias, lesões, ameaças, coações, assédio
moral e sexual, etc, não se podendo descartar que tais comportamentos
sejam produzidos em um contexto sócio-laboral. Mesmo assim, a única ordem
competente para declarar a responsabilidade criminal por tais condutas é a
penal, sem prejuízo de que a ação para exigir a responsabilidade
patrimonial derivada do fato punível possa depender da causa criminal para
ser exercitada na ordem civil ou, em seu caso, na ordem social (laboral)
se antes se tiver ajuizado o correspondente processo de tutela por
tratar-se de pretensão atribuída a sua esfera de conhecimento(CAVAS
MARTÍNEZ, Faustino. El Processo Laboral de Tutela de la Libertad Sindical
y demás Derechos Fundamentales. Navarra: Editorial Arazandi, 2004, p.
139.).
Assim, e em que pese os argumentos sustentados por aqueles que defendem a
tese de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a
aprovação da Emenda 45 abrangeria também as questões criminais oriundas da
relação de trabalho, não me parece tenha sido esse o objetivo do
legislador. Até porque se assim tivesse pretendido, certamente teria feito
inserir no inciso IV, do art. 114 do Texto Maior, de forma expressa, que
também as ações penais decorrentes da prática de delito em face da relação
de trabalho estavam sob a competência da Justiça Especializada, máxime
quando se vê pelos termos art. 109, I, que mesmo após a Emenda a Justiça
Federal continua competente para o julgamento desse tipo de ação penal,
valendo lembrar pelos termos do art. da Lei Complementar 75/93, O
Ministério Público do Trabalho não tem esse poderes para iniciar qualquer
tipo de ação penal.
Os dissídios de competência da Justiça do Trabalho eram travados entre
“trabalhadores e empregadores, entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho”
"competência material específica", referia-se à competência da Justiça
especializada para conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores

Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Eis o texto original da Carta de 1988:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.
§1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.
O texto constitucional atual é o seguinte:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
Os comentários ao dispositivo original da nossa Constituição de 1988 são
no sentido de que a linha divisória entre conflitos individuais e
coletivos de natureza trabalhista foi importada da doutrina italiana: nos
conflitos individuais, o número de sujeitos de direito é determinado,
tanto em relação ao número quanto à sua identidade. O que importará será o
fato das pessoas serem determinadas, tanto os empregados quanto os
patrões.
Já nos conflitos coletivos, de outro modo, as partes são indeterminadas. O
conflito se estabelecerá entre categorias, definidas e caracterizadas, de
acordo com critérios econômicos e sociológicos.
Tanto os conflitos individuais, quanto os coletivos, podem ser de natureza
jurídica ou econômica.
Interessante distinção é feita entre a natureza dos conflitos. Segundo
Russomano e Alves, nos conflitos de natureza jurídica, é discutida a
aplicação de uma norma anterior, resultante de texto legal ou de convenção
coletiva. Já nos conflitos de natureza econômica, o objeto é a criação de
novas condições de trabalho.
Os conflitos individuais são, em regra, de natureza jurídica. Entretanto,
segundo os autores, podem ser de natureza econômica quando, por exemplo, o
trabalhador pleiteia alteração de suas funções em razão, por exemplo, de
sua saúde, dentro da regra que as condições contratuais foram celebradas
rebus sic stantibus, ou seja, dentro de uma outra realidade que não existe
mais.
Os conflitos coletivos envolvem, geralmente, natureza econômica. Raras as
vezes em que os mesmos têm natureza jurídica, discutindo-se o sentido e o
alcance de norma anterior.
O processo do trabalho deveria ser eminentemente oral. São requisitos de
oralidade, segundo as teses de Chiovenda: a) predominância da palavra
falada sobre a escrita; b) imediação entre o juiz e o processo; c)
identidade física do juiz; d) concentração dos atos processuais; e)
sistema estrito de recursos. Entretanto, predominam as práticas do
processo escrito, em desvantagem para a celeridade dos processos
trabalhistas.

Art. 115. Composição dos TRT’s e descentralização.

Os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser compostos de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94 e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 125. Justiças estaduais: Justiça Militar e descentralização.

O art. 125 da Constituição trata dos Tribunais e Juízes dos Estados. O que
fez a reforma do judiciário foi mudar a redação dos parágrafos terceiro e
quarto e acrescentar mais três parágrafos ao texto original do art. 125 da
Carta de 1988.
Doravante, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Competirá à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Aos juízes de direito do juízo militar competirá processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares.
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.

Art. 126. Varas de conflitos agrários.

O artigo 126 dispõe que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias.
O parágrafo único do artigo determina que sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.

Art. 127. Ministério Público.

O texto do artigo 127 sofreu o acréscimo de três parágrafos.
De acordo com o §4º, se o Ministério Público não encaminhar a respectiva
proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Já o § 5º estipula que se a proposta orçamentária de que trata este artigo
for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º,
o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
O §6º determina que durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais

Art. 128. Inamovibilidade.

As modificações do artigo 128 consistiram na modificação da previsão de
voto de dois terços dos membros do órgão colegiado competente do
Ministério Público para decidir sobre a garantia da inamovibilidade do
membro do Ministério Público. Doravante, o simples voto da maioria
absoluta dos membros do órgão colegiado poderá decidir sobre a questão.
Tratando das vedações impostas aos membros do Ministério Público, o novo
texto do art. 128, §5º, II, e, proíbe os membros do parquet de exercerem
qualquer atividade político-partidária.
A modificação consistiu na retirada da expressão “salvo exceções previstas
na lei”.
Também não podem os membros do Ministério Público receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Finalmente, aplica-se aos membros do Ministério Público a proibição de
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.

Art. 129. Ingresso no Ministério Público.

O novo texto do art. 129 inclui os parágrafos que determinam que as
funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
Também está previsto o ingresso na carreira do Ministério Público mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação.
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no Estatuto da
Magistratura.
Finalmente, a distribuição de processos no Ministério Público será
imediata."

Art. 130-A. Conselho Nacional do Ministério Público.

O presente artigo determina a composição do Conselho Nacional do
Ministério Público por quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo seus
componentes o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro membros
do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de
suas carreiras; três membros do Ministério Público dos Estados; dois
juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil; e dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo
Senado Federal.
O § 1º determina que os membros do Conselho oriundos do Ministério Público
serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Já o § 2º indica que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela
autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências; zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas; receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; rever,
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano e
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem do Presidente da República ao
Congresso Nacional a respeito da situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias.
O § 3º determina que o Conselho escolherá, em votação secreta, um
Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o
integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pela lei, as de receber reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos
seus serviços auxiliares; exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e correição geral e de requisitar e designar membros do
Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
Pelo parágrafo seguinte, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
Finalmente, Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério
Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional do Ministério Público.

Art. 134. Defensorias Públicas.

Pela determinação do artigo 134, §2º, às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto para o âmbito da União
ou dos Estados.

Art. 168. Dotações orçamentárias.

Finalmente, o artigo 168 prevê que os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar 101 de 2000.

Demais artigos da EC 45/04.
Os demais artigos da Emenda Constitucional nº 45 estipulam diferentes
assuntos.
O Art. 3º prevê que a lei criará um Fundo de Garantia das Execuções
Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações
trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além
de outras receitas.
O posterior determina a extinção dos tribunais de Alçada, onde houver,
passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos
respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.
Ainda, no prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta
Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a
integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros,
fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder
Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária
correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o
aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
O art. 5º estipula que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho
Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou
escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
Se não forem efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos
Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no
caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e
ao Ministério Público da União realizá-las.
O §2º do mesmo artigo determina que até que entre em vigor o Estatuto da
Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução,
disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do
Ministro-Corregedor.
O art. 6º estipula que O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será
instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior
do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não
promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta
Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em
cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da
matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal
objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação
jurisdicional. (art. 7º).
Pelo artigo 8º, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente
produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus
integrantes e publicação na imprensa oficial.
E, finalmente, o art. 9º determina a revogação do inciso IV do art. 36; a
alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do
art. 111.

Texto remetido à Câmara dos Deputados.

Parte da reforma do Poder Judiciário retornou à Câmara dos Deputados para
posterior votação e promulgação em face de mudanças realizadas em seu
texto aprovado naquela Casa.

 

Bibliografia: CRETELLA JR., J. “Dos Atos Administrativos Especiais”, nº
438 2ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998; DE PLÁCIDO E SILVA.
“Vocabulário Jurídico”,18ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001;
MAFRA-FILHO, Francisco de Salles Almeida., “Propedêutica do Ato
Administrativo”, Revista Forense Eletrônica, vol. 375, suplemento, pp. 655
e segs; MASAGÃO, Mário. “Curso de Direito Administrativo”, 6ª edição, São
Paulo: RT, 1977.