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A Emenda Constitucional nº
45/04, a súmula vinculante e o livre convencimento motivado do magistrado.
Um breve ensaio sobre hipóteses de inaplicabilidade
Luís Fernando Sgarbossa*
Geziela Iensue**
1. INTRODUÇÃO:
A
Emenda Constitucional nº 45/04 veio a instituir a denominada súmula
vinculante, com a inserção do art. 103-A à Carta Magna. Vejamos o teor do novel
dispositivo:
"Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§
1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
§
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso."
Determina
ainda a EC nº 45/04, em seu artigo 8º, que "as atuais súmulas do
Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua
confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa
oficial".
Cabe
tecer, inicialmente, algumas considerações preliminares acerca da disciplina
jurídico-constitucional da matéria para, em seguida, expender comentários
acerca do instituto em face do princípio do livre convencimento do magistrado,
da hermenêutica jurídica na concretização do direito e, ao final, algumas
hipóteses de eventual inaplicabilidade da súmula vinculante.
Doravante,
faculta a Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal, aprovar súmula que, após
publicada, será investida de força vinculante para os demais órgãos do Poder
Judiciário, bem como em relação à administração pública, em todas as esferas. A
adoção da súmula poderá dar-se por provocação ou de ofício.
Para
conferir a citada eficácia vinculante a súmula do Pretório Excelso, exige a
Constituição da República o preenchimento de pressupostos formais - a
saber, ser a decisão tomada por, ao menos, dois terços dos membros daquela
corte - e materiais, - estes consubstanciados na exigência de preexistência
de reiteradas decisões no sentido da súmula proposta -, bem como se tratar
de matéria constitucional.
Tais
pressupostos são, a teor do texto constitucional positivo, imprescindíveis à
conferência do efeito vinculante à súmula.
Exige
a Constituição, outrossim, que a súmula tenha por objeto a validade, a
interpretação ou a eficácia de normas determinadas, e que sobre estas
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários, ou entre estes e a
administração pública. Além disso, a controvérsia deverá ser tal que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
Prevê
ainda o novel dispositivo constitucional a possibilidade de revisão ou
cancelamento das súmulas assim aprovadas, cujos procedimentos deverão ser
objeto de lei para tanto editada. Determina a Carta Magna que serão legitimados
à propositura de súmula, à sua revisão ou cancelamento, os legitimados ativos
às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, podendo a lei vir a ampliar tal rol.
(01)
Por
fim, passa o § 3º do novo dispositivo constitucional a prever meio
assecuratório de eficácia da súmula, consistente na denominada reclamação,
a ser manejada pelo interessado – prejudicado -, contra decisão judicial ou ato
administrativo que desrespeitar a súmula – seja não a aplicando quando cabível,
seja aplicando-a quando incabível -. Julgada procedente a reclamação pelo
Pretório Excelso, restará anulado o ato administrativo, ou cassada a decisão
judicial, devendo outra decisão ser proferida, conforme o texto aprovado pela
Emenda.
Este
é o regime jurídico-constitucional fundamental preconizado pelo texto vigente,
na redação preconizada pela EC nº 45/04. Passa-se à discussão do papel da
hermenêutica na concretização do direito para, e do Princípio do Livre
Convencimento do Magistrado para, ao final, analisar o novel instituto
em comento.
2. DO PAPEL DA HERMENÊUTICA JURÍDICA NA
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO.
A
hermenêutica é a técnica que fixa os princípios orientadores e os métodos
utilizáveis na interpretação. A hermenêutica jurídica, por conseguinte, é a
técnica que estuda os meios através dos quais pode-se chegar ao significado e
alcance das normas jurídicas.
KELLY
SUSANE ALFLEN DA SILVA ensina:
"Hermenêutica,
do grego, ermhneuin (02) ( = interpretação) significa desvelar,
revelar, expressar, trazer à luz algo oculto, tendo surgido em
caráter complementar à techne, como uma disciplina auxiliar, um cânon de
regras que tinha como finalidade o tratamento com os textos." (03)
Embora
com ela esteja umbilicalmente ligada, hermenêutica não se confunde com interpretação.
CARLOS MAXIMILIANO distingue a primeira da última, asseverando que "esta
[a interpretação] é a aplicação daquela [a hermenêutica]; a
primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a
teoria científica da arte de interpretar." (04)
Com
efeito, como assevera W. DILTHEY:
"Daher bildete sich früh aus
der Kunst der Auslegung die Darstellung ihrer Regeln. Und aus dem Widerstreit
dieser Regeln, aus dem Kampf verschiedener Richtungen über die Auslegung
lebenswichtiger Werke und dem so bedingten Bedürfnis, die Regeln zu begeründen
enstand die hermeneustiche." (05)
CARLOS
MAXIMILIANO doutrina:"a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e
a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance
das expressões do Direito." (06)
A
interpretação é da essência do direito. Definir o alcance e o significado da
norma jurídica é pressuposto lógico inafastável à sua aplicação. Há longa data
rechaça a doutrina o brocardo latino "in claris cessat
interpretatio", sendo pacífico que nenhuma norma jurídica prescinde do
processo intelectivo da interpretação – ainda que, nos casos mais simples, por
seus métodos mais elementares, como a gramatical -.
Com
efeito, PLAUTO FARACO DE AZEVEDO assevera:
"De
certo modo, tudo no direito se refere à interpretação. Elaboram-se leis para
serem aplicadas à vida social, e não há aplicação sem prévia interpretação. E a
interpretação, que não é só das leis em sentido amplo, mas também dos fatos,
sofre decisiva influência dos pressupostos em que se apóia." (07)
O
estudo da hermenêutica é imprescindível, pois, ao jurista, sobretudo em
sistemas jurídicos extremamente complexos, como os contemporâneos. Isto se dá
porque é ela que fixa as regras a serem observadas pelo exegeta na investigação
que precede a aplicação do preceito preconizado pela norma.
Já
se asseverou até mesmo que o jurista que não domina a arte da interpretação não
passa de um rábula.
Diversos
são os métodos interpretativos. Exemplificativamente, pode-se citar aqueles da
interpretação literal ou gramatical (08), histórica
(09), lógica (10), sociológica, sistemática
e teleológica.
Embora
devam ser aplicadas em seu conjunto, os métodos mais acurados são a
interpretação sistemática e a interpretação teleológica. Sobre a interpretação
teleológica, MARIA HELENA DINIZ ensina:
"A
técnica teleológica procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir
dele determinar o seu sentido." (11)
Assim
sendo, este método preconiza que o intérprete busque estabelecer,
preliminarmente à interpretação, a finalidade perseguida pela norma, o bem
jurídico que visa tutelar. Uma vez estabelecida tal finalidade, torna-se mais
fácil e lógico interpretar suas disposições, e quaisquer outras com ela
relacionadas, tudo tendo-se em mente o fim preconizado pela norma.
É
ainda MARIA HELENA DINIZ que afirma, sobre a interpretação sistemática:
"O
processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma,
relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema
jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que
constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja
fixado em seu lugar próprio." (12)
Assim
sendo, ao se interpretar uma norma, é preciso ter em consideração o sistema
jurídico em que se insere. Como, muitas vezes, existem subsistemas, é preciso
ter em mente os subsistemas menores e o sistema maior do qual dada norma faz
parte.
Não
se interpreta uma norma isoladamente, sob pena de potencialmente incorrer em
graves equívocos interpretativos. A norma deve ser interpretada à luz do
conjunto em que se insere, correlacionada com as demais normas, informada pelos
princípios do sistema, de modo coerente, coeso e lógico com o último.
Sobre
o particular, interessante a observação de DAVID SCHNAID:
"Como
doutrina C. Cossio, não se interpreta a norma, uma lei. Extrai-se a
regra a aplicar, de todo o ordenamento jurídico, como uma totalidade
sistematicamente estruturada, em face do caso concreto." (13)
Há
longa data superou-se a discussão sobre o método interpretativo superior, sendo
uniforme a doutrina ao afirmar que os métodos hermenêuticos devem ser aplicados
em conjunto (14). Assim, inicia-se a interpretação de determinado
preceito a partir dos métodos mais elementares, como o literal/gramatical, para
terminá-la lançando mão dos complexos métodos sistemático e teleológico.
Devido
à sua complexidade e acume, sobre tais métodos que devem deitar-se as maiores
atenções do intérprete. A interpretação sistemática permite definir o sentido e
o alcance da norma jurídica levando em consideração o sistema jurídico do qual
faz parte. A teleológica permite dar vazão às finalidades perseguidas pela
mesma.
Outrossim,
a interpretação deve reger-se, ainda, pelos princípios de um dado sistema
jurídico, especialmente aqueles constitucionalmente consagrados. Tudo com
vistas à concreção dos comandos jurídicos da constituição.
Como
visto, o aplicador do direito não prescinde, de maneira alguma, da hermenêutica
para a concretização daquele. Especialmente o magistrado, quando do exercício
de seu múnus de aplicar o direito ao caso concreto, em conformidade com
a Constituição Federal, e o ordenamento jurídico positivo – especialmente em se
tratando do sistema do civil law, ou romano-germânico, adotado pelo
Brasil -, não pode prescindir da observância das regras da hermenêutica para
uma adequada subsunção do fato à norma e uma conseqüente prestação
jurisdicional adequada.
Pode-se
afirmar, neste passo, que a liberdade hermenêutica do julgador constitui
verdadeiro corolário ao devido processo legal, constitucionalmente consagrado.
Diversos
são os princípios constitucionais que dão substrato à tese: livre
convencimento do juiz, persuasão racional, fundamentação das
decisões, dentre inúmeros outros.
Nada
deve cercear o julgador de lançar mão de todos os métodos hermenêuticos
necessários à solução da lide, para a concreção do direito. Nem mesmo a lei ou
a jurisprudência. É ainda CARLOS MAXIMILIANO quem ensina:
"I.
A jurisprudência auxilia o trabalho do intérprete; mas não o substitui, nem
dispensa. Tem, porém, valor relativo. Deve ser observada quando acorde
com a doutrina. ‘Procure-se reduzir os arestos aos princípios jurídicos ao
invés de subordinar estes àqueles’". (15)
Logo,
vê-se que, assim como as diversas normas do ordenamento, a jurisprudência deve
ser levada em consideração pelo aplicador, quando da interpretação, informada e
em conformidade pelos princípios constitucionais e, inclusive, com os
princípios extraídos e revelados pela doutrina.
3. DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO MAGISTRADO.
Vige
em nosso sistema jurídico o Princípio do Livre Convencimento Motivado do
Juiz, segundo o qual o juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a
solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos
limites impostos pela lei e pela Constituição, e motivando sua decisão – fundamentação
-. Cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes –
Persuasão Racional – decidir à lide.
Tal
princípio implica na inexistência de uma solução apriorística para dada
situação, devendo os litígios, caso a caso, serem decididos pelo magistrado,
conforme seu convencimento, sem limitações ou rígidos ditames legais
O
mesmo se aplica à valoração da prova. Diante da superação histórica – e
definitiva - do sistema da prova legal, no qual a lei estabelecia
previamente o peso ou valor a ser conferido pelos órgãos
judicantes a determinadas provas -, são hoje os magistrados livres para
valorarem as provas segundo o seu convencimento, a sua impressão sobre o
conjunto probatório e alegações das partes.
Neste
sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O
Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é
desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in
actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais
determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos
existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais
(CPC, art. 131 e 436)." (16)
JOSÉ
ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, quanto ao particular, ensina:
"Adotou
o CPC [e o sistema jurídico processual brasileiro], no que se refere à
avaliação da prova, o princípio da livre convicção motivada, ou persuasão
racional. Embora tenha o juiz plena liberdade para aceitar ou não o resultado
da prova, que não tem valor pré-fixado, necessário que a decisão a respeito
seja acompanhada de fundamentação. Não têm aplicação, portanto, os princípios
da prova legal ou tarifada, segundo os quais o valor encontra-se previamente
determinado em lei, e da íntima convicção, que dispensa motivação do
julgador." (17)
Assim
sendo, é premissa básica às teses a seguir expostas a ampla possibilidade de o
juiz decidir a lide de conformidade com seu convencimento, valorando, para
tanto, não só as provas com liberdade, mas também interpretando a totalidade do
ordenamento jurídico com ampla liberdade e meticulosamente.
Para
tanto, deve ele levar em consideração todos os métodos de hermenêutica já
referidos, especialmente o sistemático e teleológico, não descurando, portanto,
das finalidades perseguidas pela norma em análise e do sistema jurídico em que
se insere. Deve, ainda, observar os princípios do direito, especialmente os
constitucionalmente consagrados, eis que a República brasileira caracteriza-se
pela primazia da Constituição, fazendo rigoroso controle de
constitucionalidade quando do exercício da jurisdição, no âmbito de sua
competência, pelo método difuso, portanto, negando aplicabilidade a preceitos
que firam a Constituição da República e seus princípios.
4. ALGUMAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA VINCULANTE.
Neste
tópico explorar-se-ão algumas virtuais hipóteses de não-aplicação da súmula
vinculante pelos órgãos judicantes, tendo em vista livre convencimento destes,
obtido por uma acurada observância às regras da hermenêutica jurídica.
A)
O órgão judicante entende inconstitucional a EC nº 45/04, no que se refere à
adoção da súmula vinculante;
A
Constituição da República brasileira consagra um sistema misto de controle de
constitucionalidade (18), vale dizer, em nosso sistema jurídico é
possível a realização de controle concentrado – o dito modelo austríaco de
controle de constitucionalidade -, levado a cabo por uma Corte
Constitucional – o STF -, e também, a realização de controle difuso – dito
modelo norte-americano de controle de constitucionalidade -, o qual pode
ser realizado por qualquer órgão judicante, no caso sub judice, valendo
entre as partes.
Assim,
em nosso sistema, qualquer órgão investido de jurisdição pode, no caso
concreto, para gerar efeitos inter partes, declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afastando sua aplicabilidade.
Durante
a tramitação da Emenda Constitucional nº 45/04 e mesmo após sua vigência,
inúmeras foram as vozes que questionaram sua validade face a Carta
Constitucional de 1988, especialmente no que se relaciona com o duplo grau
de jurisdição (19), supressão de instância e, notadamente, com a
independência dos magistrados, dentre outros argumentos amplamente difundidos
pelo acirrado debate travado sobre o tema.
Ora,
a EC nº 45/04 não aboliu, até onde nos conste, o controle difuso de
constitucionalidade. Por conseguinte, qualquer juiz possui, ainda, a faculdade
de deixar de aplicar normas que entenda inconstitucionais, nos casos de sua
competência.
Nem
mesmo as normas constitucionais, oriundas do Poder Constituinte Derivado, estão
imunes ao controle de constitucionalidade, seja este concentrado, seja difuso.
Nesses
termos, é evidente que há a possibilidade de determinado magistrado ou Tribunal
(20), no exercício da interpretação do ordenamento ao aplicar a lei ao
caso concreto, entender plausível uma ou mais das objeções argüidas contra a
súmula vinculante, já referidas, deixando de aplicar a mesma, dando a EC nº
45/04, no particular, por inconstitucional, de modo que o novel art.
103-A não seria aplicado, no caso concreto.
Nem
se argumente com base em lugares comuns como os seguintes: a) que o Supremo
Tribunal Federal é a Corte Constitucional, à qual compete a guarda da
Constituição, vez que é sabido que diversos fatores influenciam os julgados
desta e de qualquer outra corte, não necessariamente jurídicos. Ou b) que ao
Pretório Excelso compete dar a última palavra sobre tema constitucional, e que
a decisão divergente virá a ser reformada, seja em sede de recurso, seja
através do manejo da reclamação prevista no § 3º do art. 103-A, eis que
recurso é, de regra, voluntário, e não se presume. A inércia da parte, ou o
desatendimento dos pressupostos recursais, v.g., dentre inúmeros outros
fatores, podem impedir a subida dos autos, permitindo o trânsito em julgado da
decisão, tornando definitiva a decisão assim prolatada. (21)
Assim,
resta evidenciado que o magistrado ou Tribunal, no exercício de seu livre
convencimento, tem o dever de deixar de aplicar normas que venham a
entender por inconstitucionais, e que decisão de tal feição tem plenas
condições de transitar em julgado, podendo vir a fazer justiça no caso
concreto.
B)
O órgão judicante entende inconstitucional o próprio teor da súmula do Pretório
Excelso;
O
mesmo raciocínio desenvolvido no item precedente serve para fundamentar a
presente hipótese. Ainda que o órgão judicante não entenda inconstitucional a
Emenda Constitucional nº 45/04 ou o instituto da súmula vinculante, em si
mesmo, poderá vir a entender inconstitucional o próprio teor de determinada súmula
– o que é perfeitamente possível, haja vista o Princípio do Livre
Convencimento, a liberdade hermenêutica de que goza o juiz e, ainda, a
diversidade de entendimentos sobre os mais variados assuntos, na jurisprudência
-, ainda que tal súmula tenha tido origem no Pretório Excelso – pelas mesmas
razões já apontadas linhas atrás -.
Em
nosso sistema – civil law, ou romano-germânico, e ainda constitucionalista,
lembre-se -, há predominância da lei sobre qualquer outra fonte do direito
(22), e da Constituição sobre todo o ordenamento.
Ora,
se em tal sistema, pode qualquer órgão regularmente investido de jurisdição
(23), afastar a aplicação da lei, pedra angular do dito sistema, por
entendê-la inconstitucional, por acaso não poderá fazê-lo com a jurisprudência
(24) – gênero no qual se inserem as súmulas -, em semelhante
hipótese, ainda que vinculante (25)? A resposta é sim, eis que, quem
pode o mais, pode o menos.
Deste
modo, conclui-se constituir prerrogativa do órgão judicante – ou, antes, dever
do mesmo - afastar a aplicação de súmula, ainda que vinculante, caso esteja
convencido de sua inconstitucionalidade, fundamentando, para tanto, sua
decisão, em homenagem ao art. 93, IX, da Carta Magna.
C)
O órgão judicante entende inexistir identidade entre os pressupostos fáticos ou
jurídicos dos precedentes que ensejaram a súmula e aqueles do caso sub
judice;
Outra
hipótese de inaplicabilidade da súmula vinculante é aquela em que o órgão
judicante, ao analisar o caso concreto para julgamento, convence-se de que, a
despeito de aparente aplicabilidade de determinada súmula ao mesmo, ou da
postulação em tal sentido por uma das partes, estão ausentes um ou mais
pressupostos fáticos ou jurídicos essenciais à sua aplicação.
Como
visto precedentemente, assim como a EC nº 45/04 não tolheu aos órgãos
judicantes o controle difuso de constitucionalidade, tampouco derrogou com o Princípio
do Livre Convencimento e com o Princípio da Persuasão Racional.
Continua
vigente em nosso sistema jurídico, o princípio de que o juiz é livre para
decidir a lide de conformidade com o seu convencimento, observados os limites
legais e constitucionais.
Aliás,
isto faz parte do próprio munus ínsito à função na qual encontra-se
investido o magistrado, é seu dever, e corolário do Princípio do Devido
Processo Legal Constitucional. (26) Assim sendo, violação a tal
princípio seria inconstitucional, até mesmo por ferimento ao Princípio do
Devido Processo Legal Constitucional.
A
identidade fático-jurídica entre os precedentes que originaram a edição
da súmula e o caso sub judice é indispensável à aplicação da mesma. Daí
a importância de conhecer-se e estudar-se não somente o mero enunciado das
súmulas, mas também o teor dos precedentes que a originaram.
Pois
conforme ensina RECASÉNS SICHES (27), citado por PLAUTO FARACO DE
AZEVEDO:
"A
validade das normas jurídicas positivas está necessariamente condicionada pelo contexto
situacional em que e para que se produziram." (28) (sem
destaques no original).
Mutatis
mutandis, pode-se afirmar o mesmo a respeito de jurisprudência vinculante.
A
aplicação de jurisprudência, sumulada ou não, a determinado caso pressupõe, inexoravelmente,
a identidade no plano dos fatos, bem como do direito. Ausente algum desses
pressupostos, torna-se ilegítima e inconstitucional a pretendida aplicação.
De
se lembrar, sempre, o ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO:
"Uma
decisão isolada não constitui jurisprudência; é mister que se repita, e sem
vacilações de fundo. O precedente, para constituir jurisprudência, deve ser
uniforme e constante.". (29)
Lembra-se,
com freqüência, do requisito de constância – leia-se, reiteração -,
para qualificar determinado posicionamento judicial sobre determinado assunto
como jurisprudência, mas esquece-se, também freqüentemente, do requisito uniformidade
e, especialmente, a essencial identidade de fundo – fático-jurídica -,
para assim poder qualificá-la.
Verificando-se
discrepância, ainda que parcial, entre os fatos ou o direito regente da
situação que originou o litígio e os fatos ou o direito regente das situações
ensejadoras da súmula – vale dizer, seus precedentes -, é de se declará-la
inaplicável.
Em
tal hipótese, resta evidente possuir o órgão judicial a prerrogativa e até
mesmo o dever de, fundamentadamente, afastar a aplicação da súmula no caso
concreto, decidindo conforme o seu livre convencimento, através das regras
usuais da hermenêutica, das regras sobre o ônus da prova, dos elementos de
prova constantes dos autos, das regras da experiência comum, presunções, etc.,
lançando mão de todos os demais recursos de que dispõe.
É
dever do órgão judicante ser criterioso na aplicação de súmula – vinculante ou
não – realizando meticulosa verificação da identidade ou similitude entre
o caso concreto e o preceituado por aquela. Ausente tal identidade de fundo
entre os pressupostos fático-jurídicos da súmula e os do caso sub judice,
impõe-se sua não-aplicação.
D)
A súmula padece de vício formal – procedimental – em sua adoção;
Como
vimos no capítulo introdutório a este ensaio, a própria Carta Magna exige
diversos requisitos para que a súmula possa produzir efeitos vinculantes. Tais
requisitos, uma vez ausentes, impedirão peremptoriamente a produção de tais
efeitos, em virtude de inquinada de insanável inconstitucionalidade.
Assim,
a teor do texto constucional, não estará hábil à produção de tais efeitos caso
tenha restado inobservado um dos seguintes requisitos: a) ausência do quorum
de 2/3 exigido pelo caput do art. 103-A para a aprovação da súmula;
b) ausência de publicação pela imprensa oficial; c) revisão ou cancelamento da
súmula desrespeitando o disposto em lei que venha a regulamentar tais
procedimentos – art. 103-A, caput -.
Em
todas estas hipóteses, se porventura vier a ser publicada súmula, não há que se
falar em caráter vinculante da mesma, vez que se tratam de requisitos exigidos
pela própria Carta Fundamental para a produção de seus efeitos, de modo que
será totalmente legítima, legal e conforme à Constituição a recusa, por parte
do órgão judicante, em aplicá-la.
E)
A súmula não preenche os pressupostos constitucionais para sua adoção.
Ainda
vislumbra-se uma última hipótese na qual a virtual recusa de aplicação da
súmula seria legítima e conforme ao ordenamento. Trata-se daquela hipótese de a
súmula não preencher os pressupostos do caput - a saber, basear-se em
reiteradas decisões sobre matéria constitucional - ou os do § 1º do art.
103-A da CR - a saber, ter por objeto a validade, interpretação e eficácia e de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judicantes, ou entre esses e a administração pública, e seja tal
divergência apta a acarretar grave insegurança jurídica e a
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Deste
modo, se não houverem reiteradas decisões no sentido da súmula proposta, ou se
esta não versar sobre matéria constitucional (30), ou se não se
referir à validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, ou se
entre tais normas não haja controvérsia entre órgãos judicantes (31),
ou entre estes e entre a administração pública, ou se, havendo a controvérsia,
esta não seja atual, mas encontre-se superada, ou ainda, se tal divergência não
se revele apta a acarretar grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica – note-se que a
Constituição utilizou a conjunção aditiva e, e não a alternativa ou,
de modo que exige ambos os requisitos, tanto a insegurança quanto a relevante
multiplicação, cumulativamente, e, por fim, que a multiplicação de processos
refira-se a questão idêntica – não similar, nem análoga, mas
rigorosamente idêntica -.
De
todo o exposto, restam diversas hipóteses de inaplicabilidade, devendo o órgão
judicante, verificadas tais hipóteses, afastar sua incidência.
5. UMA ÚLTIMA REFLEXÃO: A SÚMULA VINCULANTE E
A NULIDADE CONSTITUCIONALMENTE COMINADA PELO ART. 93, IX DA CF.
Como
forma de combater o arbítrio – sempre incompatível com o Estado Democrático de
Direito -, a Constituição Federal de 1988 veio a exigir a fundamentação de
todas as decisões judiciais, no inciso IX do art. 93.
Neste
sentido, a lição de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"Por
isso, diversas Constituições – como a belga, a italiana, a grega e diversas
latino-americanas – haviam erguido o princípio da motivação à estatura
constitucional, sendo agora seguidas pela brasileira de 1988, a qual veio
adotar em norma expressa (art. 93 inciso IX), o princípio que antes se entendia
defluir do § 4º do art. 153 da Constituição de 1969." (32)
Dentre
os diversos escopos visados pela Carta Constitucional com tal exigência,
encontram-se, especialmente, aqueles de possibilidade de revisão das decisões –
presume-se mais fácil de ser reformada em outro grau de jurisdição decisão na
qual o magistrado trouxe à lume as razões da mesma, por ser mais viável
demonstrar seu desacerto -, bem como o controle da sociedade sobre os órgãos
judicantes – razão pela qual encontra vínculo estreito com o Princípio da
Publicidade.
O
dever de motivar, ou dever de fundamentação, mantém estreita
ligação, portanto, com o Princípio do Devido Processo Legal Constitucional.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que:
"o
dever de motivação das decisões judiciais, qualquer que seja seu conteúdo,
constitui garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 93,
IX)." (33)(sem destaques no original).
A
EC nº 45/04 alterou a redação do referido inciso, mas não extinguiu nem
restringiu tal exigência. A Constituição da República, tanto em seu texto
original como no texto atual, comina nulidade às decisões que descurarem
de tal dever.
Explica-se
o problema: parece-nos que conferir força vinculante a determinado
posicionamento judicial sobre determinado objeto implica em impedir as
instâncias inferiores de, naquele assunto em particular, decidir diversamente –
o que foi o próprio objeto da criação do instituto -.
Ocorre
que, para tanto, o magistrado deixará de lançar todos os consideranda de
sua motivação, como tradicionalmente o faz, devendo decidir, como único
fundamento, nos seguintes termos: "Tendo em vista o teor da Súmula
nº... do STF, cuja força é vinculante, DECIDO:... ".
Verifica-se,
nos casos de simples aplicação da súmula, completa omissão de fundamentação.
Passar-se à diretamente do relatório ao dispositivo, resumindo-se a motivação à
frase acima. Onde estará, em casos tais, a fundamentação, constitucionalmente
exigida, sob pena de nulidade?
Nem
se argumente com base em remissões às razões da própria súmula, de seus
precedentes. A nosso juízo, a simples remissão aos fundamentos das decisões, é
de flagrante inconstitucionalidade, por afronta ao inciso IX do art. 93, sendo
todas as decisões assim proferidas, portanto nulas. (34)
Assim
sendo, resta uma questão em aberto: como compatibilizar a novíssima súmula
vinculante (35), com o Princípio da Motivação ou Fundamentação
das Decisões referido?
Apenas
parece oportuno repisar que a norma constitucional que exige a fundamentação
das decisões é norma constitucional originária, o que não se verifica
com o novel instituto. Seria constitucional a adoção da súmula
vinculante, se ela entra em conflito com uma garantia fundamental do devido
processo legal como a referida?
6. CONCLUSÃO
Logo,
vê-se a gravidade de se adotar, em determinado sistema jurídico, institutos
simplesmente transplantados de outro, haja vista a ampla incompatibilidade
que este, freqüentemente, encontrará com inúmeros outros institutos do sistema,
em prejuízo de todo o referido sistema.
É
pacífico que restam definitivamente superados sistemas jurídicos como aqueles
da prova legal, de feição napoleônica, por incompatíveis com o Estado
Democrático de Direito e com o devido processo legal.
Democracia
implica em respeito ao pluralismo e à diversidade, e sujeição às decisões
judiciais, ainda que desfavoráveis ao Príncipe – Estado-administração.
CHAÏM
PERELMAN e LUCIE OLBRECHTS-TYTECA, com propriedade, doutrinam:
"Já
não se trata de privilegiar a univocidade da linguagem, a unicidade a
priori da tese válida, mas sim de aceitar o pluralismo, tanto nos valores
morais como nas opiniões. A abertura para o múltiplo e o não-coercitivo,
torna-se então, a palavra-mestra da racionalidade." (36)
Em
tempos de prestígio do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade,
exige-se comedimento na aplicação, pelo Poder Judiciário, do referido
instituto, sob pena de violar, em última análise, o Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição, inscrito no inciso XXXV do artigo 5º, garantia
das garantias e direitos fundamentais, por assegurar todos os demais, eis que o
exercício legítimo da jurisdição exige liberdade de decidir para os órgãos
judicantes componentes do sistema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AZEVEDO,
Plauto Faraco de. Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica. Porto
Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1989.
BASTOS,
Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As tendências do Direito Público no
limiar de um novo milênio. São Paulo : Saraiva, 2000.
CINTRA,
Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo : Malheiros, 1997.
DINIZ,
Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 12ª ed. São
Paulo : Saraiva, 2000.
MARCATO,
Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil interpretado. São
Paulo : Atlas, 2004.
MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro : Forense,
2001.
MORAES,
Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação
constitucional. 4ª ed. São Paulo : Atlas, 2004.
PERELMAN,
Chaïm, OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. A nova
retórica. São Paulo : Martins Fontes, 1996.
SCHNAID,
David. Filosofia do Direito e Interpretação. 2ª ed. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2004.
SILVA,
Kelly Susane Alflen da. Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial.
Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000.
Notas
1
Vale dizer, aqueles constantes do rol do art. 103, I a IX da CR, ou seja: a)
Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos
Deputados; d) Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, no caso
do Distrito Federal; e) Governador de Estado ou do DF; f) Procurador-Geral da
República; g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; g)
Partido político com representação no Congresso Nacional; h) Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
2
Na realidade, o vocábulo grego se escreve ermhneuein, conforme consta da
própria obra citada, p. 45, ainda no primeiro parágrafo.
3
SILVA, Kelly Susane Alflen da, Hermenêutica Jurídica e Concretização
Judicial, p. 45.
4 Op. cit., p. 1.
5 Apud SILVA, Kelly Susane Alflen,
op. cit., p. 75. Tradução da autora: "Por causa disso,
forma-se, antes da arte da interpretação, a exposição de suas regras. E pelo
antagonismo entre regras, pelo conflito de diversas orientações sobre a
indispensável interpretação das obras e esta necessidade tão condicionada de
constituir a regra, que se originou a ciência hermenêutica."
6
MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 1.
7
AZEVEDO, Plauto Faraco de, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica,
p. 14.
8
Conferir DINIZ, Maria Helena, Compêndio de introdução à ciência do Direito,
p. 423.
9
Conferir DINIZA, Maria Helena, op. cit. P, 426.
10
Conferir DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 424.
11 Op. cit., p. 427.
12 Op. cit., p. 425.
13
SCHNAID, David, Filosofia do Direito e Interpretação, p. 274.
14
Neste sentido: ZWEIGERT e MARIA HELENA DINIZ, op. cit., p. 427.
15 Op. cit., p. 150.
16
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido
Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.
17
Apurd MARCATO, Antonio Carlos (coord.), Código de Processo Civil
interpretado, p. 365.
18
Neste sentido, MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e
legislação constitucional, p. 2.373.
19
Neste sentido, FÁBIO KONDER COMPARATO, mencionado por ANDRÉ RAMOS TAVARES in
BASTOS, Celso Ribeiro, TAVARES, André Ramos, As tendências do direito
público no limiar de um novo milênio, p. 177.
20
Este, apenas através de seu pleno ou órgão especial, jamais por órgão
fracionário, em virtude da cláusula de reserva de plenário inserta no
art. 97 da Constituição da República.
21
Relembre-se, ainda, por oportuno, o caráter excepcional do Recurso
Extraordinário.
22
O contrário do que se verifica no sistema do common law, imperante na
Inglaterra e nos Estados Unidos, notadamente, em que a importância da lei é
mitigada, e a dos precedentes judiciais exacerbada.
23
Salvo órgãos fracionários de Tribunais – Câmaras, Turmas, Seções, etc. -, pelas
razões constantes da nota 19, supra.
24
Cujo caráter vinculante é novo e controvertido, e cuja inserção dentre as
fontes do direito é questão jamais pacificada na doutrina.
25
E, lembre-se que a lei só é lei exatamente por ser vinculante.
26
Conceito delineado em nossa monografia "Do Reexame Necessário em
Matéria Penal no Ordenamento Jurídico Brasileiro Contemporâneo",
defendida por ocasião de nossa graduação em Direito pela Universidade Estadual
de Ponta Grossa – UEPG, ainda inédita (Luís Fernando Sgarbossa).
27 Apud "Nueva
Filosofia de la interpretación del derecho", 2ª ed., Mexico : Porrua,
1973.
28 Op. cit., p. 16.
29 Op. cit., p. 151.
30
Note-se que o dispositivo constitucional, ao exigir que a súmula refira-se a
matéria constitucional, tão somente, impede a adoção de súmula com caráter
vinculante, pelo STF, em matéria infraconstitucional, invadindo a esfera de
competência do STJ.
31
Donde se infere que, caso determinada interpretação de norma jurídica seja uniforme
nos pretórios, não poderá o Supremo aprovar súmula em sentido contrário, por
ausente o pressuposto constitucional da controvérsia.
32 Op. cit., p. 68.
33 Apud MARCATO, Carlos
Antonio (coord.), op. cit., p. 365.
34
O mesmo vício inquina, em nosso juízo, a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 46
permite que as Turmas Recursais mantenham a sentença com base em seus próprios
fundamentos. A inconstitucionalidade é patente. Celeridade não justifica fazer
tabula rasa dos direitos que deveriam ser protegidos pelo processo – detrimento
dos fins em nome dos meios. Conferir artigo de nossa lavra intitulado "A
EC nº 45/04 e o Princípio da Celeridade ou Brevidade Processual",
publicado no Boletim Jus Navigandi de 05.05.2005, e no Boletim Temático Jus
Navigandi de 10.05.2005, disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6676.
35
Assim que adotada pelo Supremo, conforme os trâmites preconizados pela EC nº
45/04, já estudados, evidentemente.
36
PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS-TYTECA, Lucie, Tratado da argumentação: a nova
retórica, p. 20.
* Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR).
** Bacharel em Direito e Oficial de Justiça do TJPR.
Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6884>. Acesso em 13 de junho de 2005.