® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A Constituição e os Direitos Sociais: Dez Anos Depois
Arion Sayão Romita,
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho
Professor do Mestrado em Direito da Universidade Estácio de Sá
Introdução
No dia 5 de outubro de 1998 completaram-se dez anos de vigência da Constituição
da República.
Como toda constituição, nossa Lei Maior contém normas de eficácia plena, normas
de eficácia contida e normas de eficácia limitada. As primeiras (eficácia
plena) dispensam a intervenção do legislador infraconstitucional: são
auto-aplicáveis. Já as de eficácia contida dependem da especificação de
aplicabilidade que ulteriormente seja estabelecida por lei. E as de eficácia
limitada são as definidoras de princípios (como as normas programáticas).
Ao ser promulgada, a constituição encontra um ordenamento já vigente. Esse
ordenamento velho conservará ou não vigência, na dependência da compatibilidade
que ostentar em face da nova ordem constitucional.
A legislação trabalhista anterior à promulgação da Constituição de 5 de outubro
de 1988 foi, em grande parte, mantida pelo novo ordenamento, mas alguns
preceitos da legislação ordinária foram revogados pela nova Carta Magna, por
incompatibilidade.
Normas infraconstitucionais deveriam ser promulgadas, a fim de ensejarem
aplicabilidade aos preceitos constitucionais dotados de eficácia limitada.
Algumas leis infraconstitucionais vigentes antes da Constituição sofreram
alterações porque deveriam adequar-se ao novo ordenamento (sob pena de
revogação por incompatibilidade). Finalmente, outros dispositivos
constitucionais promulgados em 1988, embora introduzindo alterações na
legislação ordinária, dispensam a edição de novas leis, por serem
auto-aplicáveis.
Findo o primeiro decênio de vigência da atual Constituição, cabe passar em
revista os três tipos de leis acima delineados, não sem antes serem formulados
alguns comentários a propósito das características da Constituição de 1988,
sempre com a atenção limitada aos chamados "direitos sociais".
A natureza regulamentarista
e retrógrada da Constituição
de 1988
Alguém já disse que o destino de toda Constituição é polemizar com o
passado. A afirmação procede em parte. A Constituição francesa de 1791
realmente polemizava com o Ancien Régime. A Constituição brasileira de 1891, a
primeira republicana, sem dúvida polemizava com o regime imperial. A
Constituição em vigor de 1988, no entanto, não apresenta essa característica de
maneira integral. A polêmica com o passado é própria das constituições surgidas
no curso de processo revolucionário, o que não ocorreu entre nós, na fase
histórica que se definiu como de transição democrática, na época em que a Lei
Maior foi promulgada.
A Constituição de 1988 reflete as dúvidas, as incertezas, a insegurança, o
conflito de opiniões, a ebulição social que marcavam a sociedade brasileira
naquela época. Pelo menos no campo da regulação das relações de trabalho, ela
não se caracteriza por adotar uma orientação doutrinária pura, marcada pela
inteireza de um pensamento político definido. Pelo contrário, embora declare,
no art. 1º, que institui no Brasil o Estado democrático de direito, dá
seguimento ao autoritarismo e ao corporativismo consagrados pela Carta
outorgada de 10 de novembro de 1937, do Estado Novo.
Uma visão puramente pessimista da Constituição levaria o intérprete a
parafrasear uma passagem do romance O leopardo, de Lampedusa. Diz o
protagonista que "tudo ficará na mesma, embora tudo tenha mudado".
Foi necessário mudar alguma coisa, para que tudo continuasse como antes.
A Constituição deveria ter alijado os componentes autoritários e
corporativistas que se mantêm vivos entre nós desde a década de 30, exacerbados
no Estado Novo e serviçais do regime implantado em 1964. Não o fez, porém, e
por isso merece críticas.
Nesta linha negativa, o exame do texto constitucional enseja três observações,
que passo a desenvolver. Primeira: a concepção estatal do Direito, que considera
jurídicas apenas as normas impostas pela vontade do Estado. O apego ao
positivismo jurídico constitui uma das causas do inexpressivo papel que entre
nós têm desempenhado as fontes autônomas do Direito do Trabalho. Parafraseando
Reinhold Zippelius, para quem "a mãe do Estado de Direito chama-se
Desconfiança", podemos afirmar que a mãe da Constituição brasileira
chama-se Desconfiança na atuação do legislador infraconstitucional. Segunda: o
rígido tratamento dispensado à regulação das relações de trabalho, no momento
em que a tônica reside na flexibilização capaz de incrementar a produtividade.
A rigidez na discriminação dos direitos assegurados aos trabalhadores, no plano
individual, contraria a tendência do moderno Direito Constitucional, pois é desejável
que o texto da Lei Maior não desça a demasiadas minúcias, com propósito de não
impedir as indispensáveis adaptações e a necessária evolução. Terceira: o
caráter excessivamente intervencionista, que relega a segundo plano a
negociação coletiva. Solução paradoxal, pois diversos preceitos da Carta Magna
incentivam a negociação coletiva.
Esta última orientação apresenta-se como a mais aconselhável, já que a
autonomia coletiva se impõe como a via indispensável à regulação
auto-suficiente das crescentemente complexas relações entre o capital e o
trabalho.
A Constituição é pródiga na utilização de expressões de significado meramente
heurístico, tais como direito do trabalho, busca do pleno emprego, função
social da propriedade, valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. Já
se disse que o Direito do Trabalho se propõe realizar o socialmente desejável,
mas só pode fazê-lo na medida do economicamente possível. Não é tarefa do
legislador eliminar o desemprego. A tentativa do constituinte de resolver os problemas
sociais do Brasil mediante a enumeração de dezenas e dezenas de dispositivos
sobre direito individual e coletivo do trabalho, previdência, assistência e
seguridade social, cai no vazio, porque diversos deles dependem de regulação
pela lei infraconstitucional. A feição regulamentanista e analítica dos
dispositivos constitucionais nem sempre consegue torná-los auto-aplicáveis. As
normas constitucionais, neste setor, quando não meramente programáticas,
raramente são dotadas de eficácia plena, isto é, aptas a imediata aplicação
independentemente da intermediação do legislador ordinário, o que reduz
consideravelmente sua importância prática.
Em face da revolução tecnológica, o Direito do Trabalho, no Brasil, está
desatualizado e precisa de uma revisão. A partir de quê? A partir da reforma da
própria Constituição; nada se fará enquanto tivermos vigente esta Constituição,
que, em 1988, já nasceu padecendo de progéria, isto é, aquela doença em que uma
pessoa com 10, 11 anos já apresenta características de um ancião de 70, 80 e
dura muito pouco. Esta Constituição regulamentarista, cheia de minúcias, está
de costas voltadas para a realidade e é necessário reformá-lá. Impõe-se a
reforma do capítulo que regula os direitos sociais.
Há basicamente dois métodos de regulação das relações do trabalho: primeiro, o
que chamo de autoritário; segundo, o que podemos denominar democrático. O
primeiro baseia-se no corporativismo e no autoritarismo, vigente na época em
que a atual legislação foi promulgada, isto é, o Estado Novo de Getúlio Vargas.
O sindicato era utilizado como instrumento dos interesses do Estado. Ora, o
sindicato deve estar a serviço da promoção e da defesa dos direitos e
interesses das classes trabalhadoras. Este é o verdadeiro sindicato
democrático.
Preconiza-se então a prevalência de um segundo método, não mais aquele
autoritário e corporativista do Estado Novo (que ainda impera entre nós), mas
um método democrático, em obediência às diretrizes timidamente lançadas pela
Constituição vigente: liberdade sindical, negociação coletiva e direito de
greve.
A necessidade de reforma
da Constituição
A feição regulamentarista da Constituição de 1988 não exclui a
necessidade da elaboração de grande número de leis aptas a tornarem operativos
os preceitos constitucionais dotados de eficácia limitada. Não passa de ilusão
a tentativa de resolver os problemas sociais pela inclusão das chamadas
"garantias" no corpo da Lei Maior.
Os opositores da corrente que pugna pela reforma da Constituição apontam a
falta de regulamentação como razão suficiente para bloquear tentativa de mudar
o texto. Argumentam: não se pode reformar o que ainda não foi regulado pela
legislação infraconstitucional.
O argumento, porém, não procede. E, na verdade, volta-se contra quem dele se
utiliza. Se o texto constitucional mostra-se inadequado às condições sociais,
sua reforma representa, antes de qualquer outra consideração, imperativo de bom
senso. E a falta de regulação pela lei ordinária depõe a favor de urgente
reforma: se, passados dez anos de vigência da Constituição, ainda não foram
regulados os preceitos dotados de eficácia limitada, é porque eles não podem,
mesmo, ser implementados por lei infraconstitucional, ou por falta de consenso
ou porque eles são realmente refratários a tal providência.
A Constituição teve sua lua-de-mel com a política ao ser promulgada. Contudo, é
pouco provável que celebre bodas de prata e, menos ainda, bodas de ouro com a
realidade, para provar sua eficácia.
No Brasil, prepondera infelizmente um acentuado otimismo sobre o papel da
Constituição na tarefa de regular as relações de trabalho. Aplicam-se ao Brasil
as reflexões de Rodriguez-Piñero: "Existe uma exagerada confiança na
função social da normatividade jurídica, pensando-se que por meio de umas
normas escritas e impostas de cima pode-se dizer às pessoas o que elas têm que
fazer, como têm que fazer e assim amoldar de modo preciso as relações sociais.
Acredita-se que é possível suprimir por decreto a luta de classes. Hoje, os
estudiosos do Direito somos mais céticos sobre o valor do Direito na
conformação efetiva das relações sociais, muito mais suscetíveis aos próprios
controles do que às disposições jurídicas. Como disse Kahn-Freund, o que o
jurista e o legislador podem fazer no campo das relações de trabalho é importante,
porém, muito mais importante é o trabalho do engenheiro e o do cientista, do
economista particular e do administrador criativo. O papel da Lei e do Direito
é, assim, modesto e secundário nas relações trabalhistas; mas entre nós não se
entende desta maneira e existe uma visão excessivamente otimista sobre a
operatividade do Direito neste campo, de forma que se pretende regular de forma
minuciosa e detalhada a configuração e a atuação dos agentes sociais. Curioso,
cabe assinalar que essa confiança tem sido continuamente desmentida pelos
fatos, porém, o fracasso da norma tem sido imputado a defeitos técnicos da
própria norma. Não se toma consciência de que ineficaz é o próprio instrumento
legal, sua aptidão para conformar autoritariamente as relações de trabalho"(La
negociación colectiva, in AAVV. Acción Sindical y sindicalismo, Ayuso,
Madrid, pp. 82-83).
A Constituição brasileira de 1988 foi elaborada numa época de transição do
período autoritário (regime militar implantado em 1964, que durou 21 anos) para
uma nova fase histórica, que deveria caracterizar-se pela organização
democrática do Estado e da sociedade. Não poderia deixar de acolher em seu
texto as contradições que marcavam o instante político. Por isso, mais do que
qualquer outra constituição brasileira, a de 1988 dá mostras de grande
instabilidade. Os constituintes tinham consciência de que elaboravam obra
transitória que, por tal motivo, deveria ser submetida a revisão após um
decurso de prazo razoável.
"Mais do que quaisquer outras leis são as constituições o produto do
circunstancialismo", pontifica Jorge Miranda. Prossegue: "Nascem,
aplicam-se, perduram e morrem em épocas e lugares bem determinados, sob o
influxo de fatores políticos, sociais, religiosos, econômicos e culturais cuja
análise objetiva nem sempre se torna fácil ou imediata" (Miranda, Jorge. As
Constituições portuguesas, Livraria Petrony, Lisboa, 1976, p. IX). Os
referidos "fatores políticos, sociais e econômicos", do final da
década de 80 sofreriam transformações no decorrer dos anos 90, daí a
necessidade de reforma.
Urge que se complete a passagem da nomocracia (ou impérito da lei na tradição
democrática) para a telocracia (ou império dos fins e objetivos), como
preconiza Raymond Aron (Essai sur les libertés, Calmann-Lévy, Pluriel, Paris,
1976, p. 90). Este processo exige a ação eficiente do poder público voltada
para o crescimento da economia e a implantação do desejado bem-estar e
desenvolvimento, com o fito de evitar a violação dos direitos humanos e a
tirania do poder econômico sobre a massa de miseráveis e excluídos.
Leis necessárias ainda
não promulgadas
Observando o esquema acima delineado (item 1, supra), passaremos a
indicar, inicialmente, as leis infraconstitucionais que se tornam
indispensáveis para que os preceitos da Lei Maior dotados de eficácia limitada
efetivamente atuem no ordenamento jurídico.
Ressalve-se a possibilidade de alguma involuntária omissão. O tema ora em
estudo quase não tem merecido a atenção, quer dos constitucionalistas, cuja
atenção se volta para assuntos de maior urgência, quer dos juslaboristas, cujo
interesse nem sempre se prende a preocupações teóricas dessa natureza.
As principais leis (complementares ou ordinárias) necessárias mas ainda não
promulgadas seriam as adiante relacionadas.
1ª - Art. 7º, inciso I. A Constituição exige lei complementar para regular a
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. A
prolixidade do texto não deve induzir o entendimento de que a lei complementar
se destina a regular a relação de emprego, mas sim que deve regular a proteção
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Essa lei - ainda segundo o
preceituado pela Constituição - deverá prever indenização compensatória, entre
outros direitos. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10,
I), elevou para 40% do saldo da conta vinculada no FGTS o montante da
indenização devida ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa.
Hoje, a reparação é a instituída pela Lei nº 8.036, de 11.5.1990 (art. 18, § 1º).
A lei complementar que deverá dispensar ao empregado proteção contra despedida
arbitrária ou sem justa causa ainda não foi promulgada, o que significa que o
trabalhador brasileiro ainda não goza da proteção que a Constituição lhe
promete. Tal lei deverá prever indenização compensatória, o que exclui, em
princípio, a possibilidade de reintegração. A indenização já foi instituída por
lei ordinária (a saber, a lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço); mas, esta não é a lei complementar exigida pela Constituição. Essa
lei deverá prever indenização compensatória, entre outros direitos. A respeito
do que se deva entender por entre outros direitos, existe ampla discussão na
doutrina.
2ª - Art. 7º, inciso V. A Constituição inclui entre os direitos assegurados aos
trabalhadores urbanos e rurais piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho. Lei ordinária deverá dispor a respeito da matéria,
explicitando qual o montante abaixo do qual não poderá o empregador pagar
salário ao empregado, devendo este piso guardar proporção com a extensão e a
complexidade do trabalho. Árdua tarefa esta, atribuída pela Lei Maior ao
legislador ordinário! Como será possível, para cada profissão ou grupo de
trabalhadores que prestam serviços subordinados, fixar aquele limite mínimo,
com observância dos parâmetros de antemão fixados pelo texto constitucional?
Como deve entender-se, em cada caso, o alcance dos requisitos extensão e
complexidade do trabalho? Na fase econômica que o País atravessa, marcada por
mudanças tecnológicas, rápidas transformações nos métodos de produção, extinção
de profissões inteiras, será viável a fixação de pisos salariais nos moldes
preconizados pela Constituição? Admitindo-se venha ser promulgada esta lei,
qual será o efeito bumerangue que ela produzirá? Como reagirão os empregadores?
3ª - Art. 7º, inciso X. Segundo a Constituição, constitui crime a retenção
dolosa do salário. Mas só a lei ordinária poderá tipificar o delito e cominar
apenas aos infratores da lei penal. É certo que o Decreto-Lei nº 368, de
19/12/1968, art. 4º, já comina a pena de detenção de um mês a um ano aos
diretores, sócios, gerentes e outros dirigentes de empresa que, estando a
empresa em débito salarial com seus empregados, pagar honorários, gratificações,
etc. ou distribuir lucros, dividendos, etc. a seus sócios. Entretanto, o
alcance do preceito constitucional é bem mais amplo: a mera retenção dolosa dos
salários constitui crime. A figura típica e as penas deverão constituir objeto
de lei ordinária, ainda não promulgada.
4ª - Art. 7º, inciso XI. A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e
rurais participação nos lucros ou resultados, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei. A participação nos lucros, ou resultados,
já foi regulada por medida provisória. Como se sabe, a MP nº 794, de
29/12/1994, editada pelo Presidente Itamar Franco, regula a participação dos
trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa e vem sendo mensalmente
reeditada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. O Congresso Nacional,
porém, ainda não a apreciou, a fim de transformá-la em lei ou elaborar um
projeto de lei de conversão apto a implementar o preceito constitucional, que
não é auto-aplicável. Alguns dispositivos dessas medidas provisórias foram
considerados inconstitucionais e, em certos casos, medidas provisórias têm tido
sua redação alterada em sucessivas reedições, a fim adequá-las às normas
constitucionais. Quanto à "excepcional" participação dos trabalhadores
na gestão da empresa, nada se fez no plano legislativo, em ordem a torná-la
medida eficaz na prática das relações de trabalho. Um pequeno passo foi dado,
neste sentido: a Convenção nº 135, aprovada pela Conferência da Organização
Internacional do Trabalho em 1971, já foi ratificada pelo Brasil: o Decreto nº
131, de 22/05/1991, promulga a Convenção, que entrou em vigor para o Brasil em
18.5.1991. Entretanto, esta convenção internacional cuida apenas dos
representantes eleitos pelos trabalhadores e dos delegados sindicais. O
Congresso Nacional ainda não se ocupou da Recomendação nº 143, adotada pela OIT
na mesma sessão da Conferência em que foi aprovada a Convenção nº 135. Esta
recomendação dispõe sobre a proteção e as facilidades que devem ser asseguradas
aos representantes dos trabalhadores na empresa. De nada vale ratificar a
Convenção nº 135 sem que, por lei, sejam asseguradas proteção e facilidades que
propiciem aos representantes dos trabalhadores, e bem assim aos delegados
sindicais, o eficaz exercício de suas funções. Mas a participação dos
trabalhadores na gestão da empresa não se exaure neste nível de representação:
exige normatividade infraconsticional apta a implementar o preceito da Lei
Maior de tal forma que os trabalhadores possam ter assento nos órgãos institucionais
da sociedade comercial, nos quais são tomadas as decisões sobre a política da
produção da empresa. Neste sentido, nada se fez até agora.
5ª - Art. 7º, inciso XIX. A Constituição de 1988 concedeu aos trabalhadores
urbanos e rurais licença-paternidade, nos termos fixados em lei. De acordo com
o disposto no art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, até que a lei venha a disciplinar a mencionada
licença-paternidade, o prazo a que se refere o inciso é de cinco dias. Na verdade,
o inciso não se refere a qualquer prazo, mas entende-se a duração da licença,
de acordo com a norma transitória, é de cinco dias (até que lei ordinária
disponha sobre o instituto). Mas, neste sentido, nada foi feito até a presente
data.
6ª - Art. 7º, inciso XX. A Constituição determina seja efetuada proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei. Curiosa norma esta, que, à primeira vista, conflita com o disposto no art.
5º, I, da Constituição, pois homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos da própria Constituição e, além disso, o art. 7º, inciso
XXX, proíbe diferença de salários, de exercício de funções e critério de
admissão por motivo de sexo. Não se entende muito bem o que significa a
expressão mercado de trabalho da mulher. Se houvesse escravidão, o entendimento
da expressão mercado de trabalho seria facilitado... Mas, é claro que não se
pode tomar o preceito constitucional ao pé da letra, mas sim emprestar-lhe
significação metafórica. Mesmo nestes termos, não constitui fácil tarefa para o
legislador conceituar mercado de trabalho da mulher, para o fim de lhe
dispensar proteção. Note-se: o que a Constituição determina que se proteja não
é o trabalho da mulher, mas o mercado de trabalho. E quais serão os
"incentivos específicos", mediante os quais tal proteção será
dispensada? Até o momento, ao que se saiba, nenhuma medida legislativa ousou
levar a árdua empreitada a peito...
7ª - Art. 7º, inciso XXI. A Constituição confere aos trabalhadores urbanos e
rurais direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da
lei. Não há lei ordinária que disponha sobre a matéria. Vigoram os dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho, que não prevêem duração do prazo do pré-aviso
na proporção do tempo de serviço. Prevalece o prazo uniforme, fixado pela
própria Constituição: trinta dias. Baldadas foram as tentativas de preencher o
vazio legislativo por cláusulas de sentenças normativas, porque se trata de
matéria que constitui objeto de reserva legal. Se a Constituição determina que
a lei disponha sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a Justiça
do Trabalho está inibida de se pronunciar sobre o tema, confiado à providência
legislativa pela qual esperam os trabalhadores há dez anos. A lei que viesse a
dispor sobre a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa
poderia ocupar-se do assunto, mas neste caso seria exigida lei complementar, de
aprovação mais difícil, pois exige quorum qualificado (maioria absoluta: art.
69 da Constituição).
8ª - Art. 7º, inciso XXIII. A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e
rurais adicional de remuneração para as atividades penosas (entre outras). Já
existe lei que concede adicional de remuneração para as atividades insalubres
ou perigosas, mas para as atividades penosas, ainda não foi promulgada lei
específica. Mais uma vez, a Lei Maior abre espaço para o princípio da reserva
legal: o inciso em exame dispõe claramente que este adicional será devido
"na forma da lei". Por tal motivo, a Justiça do Trabalho não tem como
exercer poder normativo neste particular. Entretanto, por via da negociação
coletiva, este desiderato tem sido alcançado, não sendo raras as convenções
coletivas ou os acordos coletivos de trabalho que incluem entre suas cláusulas
o adicional de remuneração para as atividades penosas. Para que o benefício
seja desfrutado pelos trabalhadores em geral (e não apenas pelos beneficiados
por instrumentos normativos de formação autônoma), só mesmo a lei ordinária a
que se refere o texto constitucional terá o condão de regular a matéria
definitivamente. O principal obstáculo anteposto à tarefa do legislador será
conceituar atividade penosa.
9ª - Art. 7º, inciso XXV. A Constituição concede aos trabalhadores urbanos e
rurais direito a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. Somente por lei
ordinária poderá este preceito constitucional tornar-se eficaz. Não é indicado
o sujeito passivo da obrigação de propiciar o benefício. A lei, provavelmente,
incumbirá os empregadores de prestar a assistência. Poderia ser adotado, por
analogia, algum dos procedimentos observados relativamente à contribuição
social do salário-educação (art. 212, § 5º, da Constituição).
10ª - Art. 7º, inciso XXVII. A Constituição determina seja instituída, em favor
dos trabalhadores urbanos e rurais, proteção em face da automação, na forma da
lei. Portanto, lei ordinária (e não sentença normativa: princípio da reserva
legal) deverá dispensar tal proteção. As dificuldades práticas para a
efetivação da medida podem ser de imediato aquilatadas: o que se entende por
automação? De que meios pode o legislador valer-se para alcançar o alvo visado
pelo texto constitucional? Será cabível a previsão de um adicional em benefício
do trabalhador que vier a ser atingido pelos efeitos da automação? E muitas
outras questões, que só o exame aprofundado das condições de trabalho nas
empresas poderá revelar.
11ª - Art. 7º, parágrafo único. A Constituição assegura à categoria dos
trabalhadores domésticos vários direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e
rurais, a saber: salário mínimo; irredutibilidade de salário; décimo terceiro
salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com pelo
menos um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante;
licença-paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo do serviço e
aposentadoria. Alguns desses direitos dependem da intermediação do legislador
infraconstitucional (licença-paternidade e aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço). Portanto, a legislação ordinária deverá adaptar a normatividade
hoje aplicável aos domésticos ao preceito constitucional em exame.
12ª - Art. 5º, incisos V e X. A Constituição assegura, em dois incisos,
indenização por dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas. O empregado, como pessoa e como
sujeito da relação de emprego, pode sofrer agravo que atinja algum daqueles
atributos da personalidade. São freqüentes as demandas, em curso perante o
Judiciário Trabalhista, que têm por objeto cobrança de indenização por dano
moral. Mas, ainda não foi promulgada lei ordinária que disponha sobre a
matéria, de sorte que pairam dúvidas a respeito de inúmeras questões práticas:
competência jurisdicional (qual a justiça competente: a Comum ou a do
Trabalho?), montante da indenização, casos em que ela é devida, limite do valor
da indenização, indenização em caso de despedida abusiva, etc. Urge que se providencie
com urgência a edição de uma lei que regule a matéria.
13ª - Art. 5º, inciso XXI. A Constituição assegura às entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente. Os sindicatos (de empregados, de empregadores,
de trabalhadores autônomos e de profissionais liberais) são "entidades
associativas" e, em conseqüência, gozam da prerrogativa de representar
seus associados, em juízo ou fora dele. Entretanto, só podem fazê-lo quando
"expressamente autorizados". Este preceito deve ser entendido em
consonância com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição, em cujos
termos cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Neste último dispositivo, a Carta Magna não exige "expressa
autorização" e também não reproduz a limitação da legitimidade dos
direitos e interesses dos "filiados", como se vê no inciso XXI. Sabe-se
quão viva é a controvérsia que lavra assim na doutrina como na jurisprudência a
propósito dessas candentes questões. Só mesmo uma lei ordinária bem meditada
poderá pôr termo às divergências e regular de maneira satisfatória a atuação
das entidades sindicais em juízo.
14ª - Art. 5º, inciso LXX, alínea b. A Constituição outorga legitimidade às
organizações sindicais (entenda-se: entidades sindicais de qualquer grau) para
impetrar mandado de segurança coletiva em defesa dos interesses de seus membros
ou associados. Lei ordinária ainda não promulgada deverá regular os requisitos,
o processo, a competência, a eficácia da decisão, os limites subjetivos da
sentença que conceder o writ, etc. Tem sido aplicada, por analogia, a Lei nº
1.533, de 31/12/1951, que regula o mandado de segurança tradicional, mas
questões específicas do mandado de segurança coletivo deverão ser dirimidas por
lei específica, que levará em conta, por certo, as peculiaridades do processo
trabalhista caso a impetração seja dirigida à Justiça do Trabalho.
15ª - Art. 8º, I. A Constituição dá liberdade aos interessados para a fundação
de sindicatos, mas ressalva o "registro no órgão competente". Não
esclarece, porém, qual seja este órgão. Lavra divergência na doutrina e na
jurisprudência a respeito da exigência de registro da entidade sindical que
tiver sido criada após a promulgação da Carta de 1988. Sucessivos atos
normativos têm sido expedidos pelo Ministério do Trabalho. Inúmeros mandados de
segurança foram impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça. Grande
número de decisões dos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídios
coletivos de interesses, têm sido proferidos incidenter tantum, a propósito da
legitimidade das entidades sindicais para representar as categorias
profissionais e econômicas em litígio. Enorme quantidade de processos surgem na
Justiça Comum dos Estados, ensejados por divergência entre entidades sindicais
a propósito da representatividade. Torna-se necessário que uma lei ordinária
regule em definitivo essa exigência da Constituição, a fim de prevenir as
disputas judiciais e aliviar a carga de serviço dos tribunais.
16ª - Art. 8º, III. A Constituição declara que ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Sindicatos de trabalhadores têm ajuizado
um sem número de ações perante a Justiça do Trabalho no uso dessa prerrogativa,
o que abre espaço a intermináveis debates a respeito da legitimação: trata-se
de legitimação ordinária ou extraordinária (substituição processual)? Além
disso, abusos têm sido cometidos no bojo de processos já decididos, porque as
importâncias depositadas em juízo por força de decisões condenatórias nem
sempre chegam às mãos de seus destinatários, isto é, os interessados no litígio
(que, segundo certa corrente doutrinária e jurisprudencial, são
"substituídos processualmente"). É necessária a individualização
desses interessados? A expedição de alvará que autorize o levantamento das
quantias depositadas em juízo deve ser individualizada, ou deve ser expedido um
só alvará em favor do presidente do sindicato autor? Quais são os limites
subjetivos da coisa julgada? Uma série infindável de outras indagações
pertinentes têm sido formuladas. É certo que o Tribunal Superior do Trabalho
aprovou o Enunciado 310 de sua súmula, mas o enunciado não tem eficácia
vinculante. Só uma lei ordinária bem redigida poderá pôr termo a tal série de
controvérsias e regular a contento a matéria.
17ª - Art. 8º, inciso IV. Segundo o disposto neste preceito constitucional, a
assembléia geral do sindicato fixará a contribuição que, tratando-se da
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da respectiva representação. Este dispositivo, no entendimento do
Supremo Tribunal Federal, é auto-aplicável, mas só alcança os associados da
entidade. Entretanto, a larga controvérsia doutrinária e jurisprudencial a
respeito do tema está longe de ser pacificada. De todo em todo, conveniente
seria a promulgação de uma lei ordinária destinada a regular as contribuições
sindicais. Esta lei deveria: extinguir a contribuição sindical compulsória (o
imposto sindical regido pela Consolidação das Leis do Trabalho); suprimir a
chamada contribuição assistencial; regular a contribuição confederativa,
fixando limites para os descontos a serem efetuados na folha de pagamento e
disciplinando a distribuição da verba arrecadada (quanto para o sindicato, para
a federação e para a confederação); instituir a cobrança de uma quota de
solidariedade, a ser prestada pelos não-associados que se beneficiaram com o
resultado da negociação coletiva levada a cabo pelo sindicato.
18ª - Art. 8º, inciso VI. A Constituição considera obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Entende-se que a
obrigatoriedade se aplica apenas aos sindicatos de trabalhadores. As empresas,
isoladamente ou em conjunto, podem participar de negociação coletiva, sem a
presença do sindicato da respectiva categoria econômica, até porque a Lei Maior
reconhece expressamente o acordo coletivo de trabalho (art. 7º, inciso XXVI),
que - como se sabe - não é instrumento intersindical (CLT, art. 611, § 1º).
Mas, uma lei ordinária deveria ser promulgada para regular o instituto da
negociação coletiva. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla lei sobre
negociação coletiva, entretanto, esta lei é necessária. Há regulação legal dos
instrumentos resultantes da negociação (CLT, arts. 611 e segs.), mas impera o
vazio legislativo quanto à negociação em si. Parâmetros legais deveriam dispor
sobre o procedimento negocial, conduta dos participantes, obrigações
recíprocas, dever de boa-fé e de prestar informações, etc. Afinal, a Lei Maior
estimula a negociação coletiva, pois a ela faz expressa alusão em diversos dispositivos
(entre outros: art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, inciso VI; art.
114, §§ 1º e 2º), todavia, ainda não existe lei que regule o instituto. Esta
lei é, sem dúvida, indispensável.
19ª - Art. 8º, parágrafo único. Este preceito constitucional estende à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores as disposições do
art. 8º da Lei Maior, atendidas as condições que a lei estabelecer. Até o
momento, esta lei não foi votada. E é necessária a promulgação da lei em tela,
a fim de se estabelecer o regramento legal da organização de sindicatos rurais
e de colônias de pescadores.
20ª - Art. 11. A Constituição assegura, nas empresas de mais de duzentos
empregados, a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Não há dúvida de que a
representação dos trabalhadores nas empresas e a delegação sindical já
constituem objeto de regulação por via infraconstitucional, mercê da
ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº 135, da Organização Internacional do
Trabalho. Mas o preceito constitucional em foco (art. 11) exige regulação por
lei ordinária, apta a dirimir grande número de dúvidas que assaltam o espírito
do intérprete. Basta lembrar as seguintes: a eleição do representante dos
trabalhadores pode dar-se nas empresas com menos de duzentos empregados? Como
se apura o número de duzentos empregados: em cada estabelecimento ou no
conjunto deles, caso haja diversos estabelecimentos? Se a empresa tiver mais de
um estabelecimento em várias localidades de todo o território nacional, como
será computado o número desses empregados? Quais são as garantias asseguradas
ao representante? Qual será o número de representantes: um, qualquer que seja o
número de empregados, ou um para cada grupo de duzentos empregados? Além de
outras, que certamente surgirão na prática.
21ª - Art. 8º, VIII. A Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical, ou seja, consagrou a chamada estabilidade provisória do dirigente
sindical, mas não previu o número de dirigentes da entidade aos quais a medida
se aplica. Como a Constituição também reconhece a autonomia sindical (art. 8º,
inciso I), questiona-se em doutrina e bem assim na jurisprudência a recepção do
art. 522 da CLT, em cujos termos a administração do sindicato será exercida por
uma diretoria constituída, no máximo, de sete membros e de um conselho fiscal
composto de três membros. Uma corrente sustenta que o número de dirigentes será
aquele que o estatuto da entidade fixar; outra, aceita a limitação prevista
pela CLT, que não teria sido ab-rogada pela Carta Magna; uma terceira prefere
confiar ao Poder Judiciário a decisão em cada controvérsia concreta ocorrente.
Só uma lei ordinária poderia regular a matéria de modo satisfatório, mas esta
lei ainda não existe.
22ª - Art. 37, inciso VI. A Constituição garante ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical. Ainda não foi promulgada a lei ordinária
que deve dispor sobre a sindicalização do servidor público civil. Lavra na
doutrina e na jurisprudência divergência em torno do alcance do preceito em
foco: a sindicalização do servidor público apresenta as mesmas características
da associação sindical no setor privado da economia? A resposta, ao que parece,
está contida no art. 39, § 3º da Constituição, que estendeu aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto em diversos incisos do art. 7º, mas não
mencionou o art. 8º (que cuida da sindicalização dos trabalhadores das empresas
privadas). Portanto, a sindicalização do servidor público deve observar apenas
os parâmetros impostos pelo Estado democrático de direito, princípio
estruturante (Constituição, art. 1º), afastando-se do modelo autoritário e corporativista
consagrado pelo art. 8º, com o qual o referido princípio é incompatível. Esta
opinião doutrinária, contudo, não é pacífica, pois vozes autorizadas já se
levantaram, sustentando que o fenômeno sindical é um só, quer se trata de
servidor público, quer de empregado privado e, em conseqüência, à
sindicalização do servidor público aplicam-se as exigências constitucionais
próprias de sindicalismo dos empregados em geral, como unicidade sindical,
sindicalização por categoria, contribuição sindical compulsória, etc. Só mesmo
lei ordinária promulgada com esta finalidade específica poderá regular a
matéria de maneira que sejam espancadas as dúvidas e prevenidas disputas
judiciais.
23ª - Art. 37, inciso VII. A Emenda Constitucional nº 19 alterou a redação do dispositivo
em exame. Antes, exigia a Lei Maior fosse promulgada lei complementar; agora,
declara que o direito de greve do ocupante de cargo ou emprego público será
exercido nos limites definidos em lei específica. Inexiste lei que regule o
direito de greve do servidor público. A própria Lei nº 7.783, de 28/06/1989,
que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos empregados do setor
privado, reitera, no art. 16, a recomendação do texto constitucional, no
sentido de que lei complementar (entenda-se: lei específica, ou seja, lei
ordinária que disponha sobre o tema, nos termos da Emenda nº 19) seja
promulgada. Esta lei jamais foi editada e espera-se que o seja com a possível
brevidade, porque, enquanto tal não se der, os servidores públicos estão
proibidos de fazer greve, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial
predominante. Entretanto, a despeito da proibição, são freqüentes as greves dos
servidores públicos: como os limites do exercício do direito de greve não estão
previstos em lei, as greves dos servidores públicos não observam limite algum,
nem mesmo os previstos pelo art. 9º, § 1º da Constituição, que não se aplicam à
greve dos servidores públicos, como se tem entendido.
24ª - Art. 114, §§ 1º e 2º. A Constituição exige que, antes de ser suscitado
dissídio coletivo (sem distinção quanto à natureza, jurídica ou de interesses),
as partes devem tentar, por via da negociação coletiva, a composição de suas
divergências. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros. Só em caso de recusa das partes à negociação ou à arbitragem, é
facultado aos sindicatos ajuizar dissídio coletivo. Está em vigor a Lei nº
9.307, de 23/09/1996, que dispõe sobre a arbitragem, mas ela não visou ao
instituto aplicável aos litígios trabalhistas. Será necessária a promulgação de
um lei ordinária que regule a arbitragem não só dos dissídios individuais mas
também dos coletivos, pois a lei que dispõe sobre a arbitragem nos pleitos de
natureza civil mostra-se inadequada às demandas trabalhistas, até pelas peculiaridades
dos direitos em jogo, num e noutro caso.
25ª - Art. 129, inciso III. A Constituição outorga ao Ministério Público
legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos. O Ministério Público do Trabalho, que integra o
Ministério Público da União (Constituição, art. 128, alínea c), tem, portanto,
legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho. Essa atribuição é expressamente atribuída ao Ministério
Público do Trabalho pela Lei Complementar nº 75 , de 20/05/1993, que, em seu
art. 83, inciso III, autoriza o MPT a promover a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. A lei que
introduziu a ação civil pública no ordenamento jurídico brasileiro é a Lei nº
7.347, de 24/07/1985, portanto, anterior à Constituição de 1988. Ela não foi
redigida com o pensamento voltado para a Justiça do Trabalho, mas é com base
nesse diploma legal que o Ministério Público do Trabalho promove o inquérito
civil e a ação civil pública. Daí uma série de questões, derivadas da necessidade
de se adaptar `a normatividade emanada da Lei nº 7.347 às peculiaridades do
processo do trabalho. Discute-se, inicialmente, a competência: competente é o
órgão jurisdicional de primeiro grau (Junta de Conciliação e Julgamento), ou a
competência assiste ao Tribunal Regional do Trabalho, por se tratar, sempre,
neste tipo de ação, de direitos coletivos (analogia com os dissídios
coletivos)? E outras questões surgem, em grande número, na prática judiciária.
Reclama-se, em conseqüência, a promulgação de uma lei ordinária que regule a
ação civil pública trabalhista.
Leis necessárias
já promulgadas
As mudanças introduzidas pela Constituição em 1988 no ordenamento
trabalhista acarretaram, em certos casos, a necessidade de adaptação de leis
vigentes aos novos cânones constitucionais.
Algumas leis ordinárias já foram promulgadas, após a vigência da Constituição
de 5 de outubro de 1988, com o propósito de retirar do ordenamento preceitos
legais tacitamente revogados pela Lei Maior e de regular de modo atualizado institutos
que se mostravam inadaptados à nova ordem constitucional.
Algumas dessas leis são adiante relacionadas.
1ª - Art. 7º, inciso II. A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e
rurais seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Para regular o
instituto do seguro-desemprego, foi promulgada a Lei nº 7.998, de 11/01/1990,
alterada por numerosas leis posteriores: 8.352, de 28/12/1991; 8.458, de
11/09/1992; 8.736, de 29/11/1993; 8.900, de 30/06/1994.
2ª - Art. 7º, inciso III. A Constituição inclui, entre os direitos assegurados
aos trabalhadores urbanos e rurais, fundo de garantia por tempo de serviço. O
instituto do FGTS fora introduzido
no Brasil pela Lei no 5.107, de 13/09/1966, portanto, anteriormente à vigência
da atual Constituição. Para adaptá-lo à nova ordem constitucional, foi
promulgada a Lei nº 8.036, de 11/05/1990.
3ª - Art. 7º, inciso IV. A Constituição introduziu na regulação do salário
mínimo diversas alterações, entre as quais se salientam: fixação por lei;
unificação em nível nacional; acréscimo de quatro necessidades vitais básicas
que deveriam ser por ele atendidas, a saber, educação, saúde, lazer e
previdência social; reajustamento periódico que lhe preserve o poder
aquisitivo; vedação de sua vinculação para qualquer fim. Em face dessas
novidades, várias
leis foram aprovadas: 8.222, de 05/09/1991, revogada pela Lei no 8.419, de
07/05/1992, esta por seu turno revogada pela Lei no 8.542, de 23/12/1992. O
art. 10 desta última lei foi revogada pela Lei no 8.700, de 27/08/1993, que
introduziu alterações na Lei nº 8.542 e foi, por sua vez, revogada pela Lei no
8.800, de 27/05/1994, que estabeleceu o programa de estabilização econômica
(Plano real). Permanece em vigor a definição de salário mínimo contida no art.
6º e seus parágrafos, da Lei nº 8.542, de 23/12/1992.
4ª - Art. 7º, inciso VII. A Constituição estabelece a garantia de salário nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Esta garantia já
era assegurada pela jurisprudência pacificada, há muito, dos Tribunais do
Trabalho. De qualquer forma, foi aprovada a Lei no 8.716, de 11/10/1993, que
dispõe sobre a garantia do salário mínimo aos trabalhadores que percebem
remuneração variável.
5ª - Art. 7º, inciso VIII. A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e
rurais décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria. Deixando de lado a impropriedade vocabular em que incide o texto
da Lei Maior, quanto aos inativos, que não recebem "salário" e sim
proventos (ou benefício previdenciário), cabe lembrar a Lei nº 9.001, de
30/03/1995, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 1º da Lei no 4.090, de
13/07/1962, para conceder gratificação proporcional na extinção dos contratos a
prazo e resultante de aposentadoria. Na verdade, o esforço legislativo foi
inútil, pois a gratificação proporcional nos casos em tela já era consagrada
pela jurisprudência pacífica dos Tribunais do Trabalho.
6ª - Art. 7º, inciso XIII. A Constituição faculta a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art.
6º da Lei nº 9.601, de 21/01/1998, alterou a redação do art. 59, § 2º, da CLT,
para fixar em cento e vinte dias (e não mais em uma semana) o período no qual
se fará a compensação. Este prazo foi ampliado para um ano pelo art. 2º da
Medida Provisória nº 1.709, de 06/08/1998, que (até o momento: novembro de
1998), já está em sua terceira edição (MP nº 1.709-3, de 29/10/1998).
7ª - Art. 7º, inciso XVIII. A Constituição assegura a licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Para
adaptar o instituto, que é de natureza previdenciária, ao novo mandamento
constitucional, a Lei nº 8.861, de 25/03/1994, deu ao art. 71 da Lei nº 8.213,
de 24/07/1991, sua atual redação.
8ª - Art. 7º, inciso XXIX. A Constituição regula a prescrição da ação
trabalhista, alterando o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para
adaptar o teor do art. 11 consolidado ao preceito constitucional, foi
promulgada a Lei no 9.658, de 05/06/1998.
9ª - Art. 7º, inciso XXX. A Constituição proíbe diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo (entre outros) de
sexo. A Lei nº 7.855, de 24/10/1989 (art. 13) revogou diversos dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho sobre trabalho da mulher, que haviam sido
tacitamente revogados, por incompatibilidade, pela Constituição de 1988. Entre
esses dispositivos encontram-se (citados a títulos de curiosidade histórica) o
que considerava presumidamente autorizado o trabalho da mulher casada (art.
446) e o que exigia atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade
competente, como um dos documentos obrigatórios para que a mulher maior de 18
anos pudesse trabalhar no horário noturno em casas de diversões, hotéis,
restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres (art. 380). Ainda em
cumprimento a este preceito constitucional, foi promulgada a Lei nº 9.029, de
13/04/1995, que proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização e
outras práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à relação
de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar ou idade.
10ª - Art. 7º, inciso XXXIII. A Constituição proíbe qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Para adequar a legislação
ordinária sobre trabalho do menor ao preceito constitucional, a Lei no 8.069,
de 13/07/1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, contém
dispositivos (arts. 60 a 69) que regulam o direito à profissionalização e a
proteção no trabalho.
11ª - Art. 8º, inciso I. A Constituição veda ao Poder Público a interferência e
a intervenção na organização sindical. Em outros termos, consagra a autonomia
sindical. Com base neste preceito, a Lei nº 8.865, de 29/03/1994, revogou os
incisos VI e VIII do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, que
proibiam a eleição para cargos administrativos nas entidades sindicais dos que
professassem ideologia de partido político cujo registro tenha sido cassado e
dos que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação
sindical.
12ª - Art. 9º. A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o
direito de greve. Este direito é exercido nos termos da Lei nº 7.783, de
28/06/1989.
13ª - Art. 37, caput. A Constituição inclui (além de outros) o princípio de
moralidade entre aqueles a que obedece a administração indireta (na qual se
compreendem a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica, regidas pela legislação do trabalho). A Lei
nº 8.429, de 29/05/1992, aplicável a tais entidades, dispõe sobre as sanções
cominadas aos servidores, no caso de enriquecimento ilícito no exercício de
emprego (atos de improbidade).
14ª - Art. 37, inciso II. A Constituição exige aprovação prévia em concurso
público para investidura em cargo ou emprego público. A Lei nº 9.528, de
10/12/1997, no art. 3º, deu nova redação ao art. 453, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, ao dispor que, na aposentadoria espontânea de empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista, é permitida sua readmissão,
condicionada à prestação de concurso público. Este dispositivo foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade.
15ª - Art. 37, inciso VI. Ao assegurar aos servidores públicos, inclusive da
administração indireta, o direito à livre associação sindical, a Constituição
implicitamente lhes concedeu o direito à negociação coletiva, mas não o direito
à propositura de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho. A Lei nº
8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis, incluiu, no art. 240, alíneas d e e o gozo dos direitos de negociação
coletiva e de ajuizamento de dissídios coletivos. O Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos e, mais tarde, a Lei
nº 9.527, de 10/12/1997, expressamente os revogou, de sorte que, atualmente,
sem embargo da garantia de livre associação sindical, os servidores da
administração direta não têm direito de negociação coletiva. Direito de
suscitar dissídio coletivo, na verdade, nunca o tiveram, ante a manifesta
inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei nº 8.112, expressamente
revogada pela Lei nº 9.527.
16ª - Art. 100. A Constituição dispõe que, à exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios. A Lei nº 8.197, de 27/06/1991,
regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença
judiciária e, no art. 4º (com a redação dada pela Lei nº 9.081, de 19/071995),
dispõe que tais pagamentos far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da
apresentação dos precatórios judiciários (praticamente, reproduz ipsis verbis o
texto constitucional, como se só uma lei ordinária pudesse dar eficácia a um
preceito da Lei Maior).
17ª - Art. 111, § 3º. A Constituição determina que a lei disponha sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho. É certo que já existia
normatividade infraconstitucional a respeito da competência do Tribunal
Superior do Trabalho (CLT, art. 702). Sem embargo, a Lei nº 7.701, de
21/12/1988, regulou a competência das Turmas e das seções especializadas do
Tribunal Superior do Trabalho.
18ª - Art. 114. A Constituição regula a competência da Justiça do Trabalho. De
certa forma aplicando essa competência, a Lei nº 8.984, de 07/02/1995, atribui
à Justiça do Trabalho o encargo de julgar os dissídios que tenham origem no
cumprimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando
ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
19ª - Art. 179. A Constituição prevê a possibilidade de dispensar tratamento
jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações. A Lei nº 8.864, de
28/03/1994, estabelece normas para as referidas empresas, inclusive quanto ao
tratamento diferenciado nos campos previdenciário e trabalhista (arts. 15 a
22).
Dispositivos constitucionais que alteraram a legislação ordinária, mas que
são auto-aplicáveis e, portanto, dispensam a
promulgação de leis específicas
Há preceitos constitucionais dotados de eficácia plena. São tidos por
self executing self acting, ou seja, são auto-aplicáveis. Dispensam, por
sua natureza, a intervenção do legislador infraconstitucional para atuarem de
modo imediato. Sua eficácia é direta e imediata, a partir da promulgação da
própria Constituição. Entre esses preceitos, no campo trabalhista, podem ser
lembrados os adiante relacionados.
1º - Art. 7º, inciso VI. A Constituição consagra a irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Em regra geral, as normas
proibitivas são auto-aplicáveis. As normas que estabelecem vedações prescindem
da atuação do legislador infraconstitucional, pois a exclusão de alguma
hipótese seria, em si mesma, inconstitucional. Só são admitidas exceções
previstas pelo próprio texto da Lei Maior. É o que ocorre com o preceito ora em
exame, que veda redução nos salários, ressalvada a concordância dos próprios
trabalhadores, expressa não individualmente, mas por via coletiva, ou seja,
mercê da vontade declarada por seus órgãos de classe (os sindicatos). Este
preceito altera a legislação anterior a 5 de outubro de 1988, pois o art. 468
da CLT veda a alteração unilateral das condições do contrato (e, portanto, da
estipulação salarial) por ato do empregador; permite a alteração consensual,
mas ainda assim, desde que não resultem prejuízos para o empregado, direta ou
indiretamente. Por força da Constituição de 1988, a alteração in peius é
permitida, desde que a vontade dos trabalhadores seja veiculada por intermédio
de seus órgãos de classe.
2º - Art. 7º, inciso XIV. A Constituição prevê jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva. Outra hipótese de reserva de negociação coletiva. Se for adotado o
regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de seis horas; mas,
outra duração diária de trabalho pode ser adotada desde que resultante de
negociação coletiva. Desnecessária, neste caso, a intermediação da lei
ordinária, porque os sindicatos sabem, melhor do que o Estado-legislador, o que
lhes convém. Este preceito inovou a normatividade anterior, pois a jornada
normal de oito horas (CLT, art. 58) prevalecia mesmo para o regime de turnos de
revezamento, mas a norma constitucional em exame, por sua natureza, é
auto-aplicável.
3º - Art. 7º, inciso XVI. A Constituição fixou a remuneração do serviço
extraordinário em montante superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal. De acordo com o disposto no art. 59, § 1º, da CLT, a hora
extraordinária resultante de acordo seria remunerada com o acréscimo de vinte
por cento e, quando decorrente das circunstâncias excepcionais previstas pelo
art. 61, contaria com o acréscimo de vinte e cinco por cento. Havia hipóteses,
na regulação da tutela especial, de adicional de vinte e cinco por cento e, às
vezes , mais (exemplo: trabalho em minas de subsolo, art. 296; ferroviários,
art. 241), mas a Constituição elevou o adicional para cinqüenta por cento. Não
é necessária a expedição de qualquer lei ordinária para explicitar o valor do
adicional, já fixado pela Constituição.
4º - Art. 7º, inciso XVII. A Constituição houve por bem criar um acréscimo à remuneração
das férias. Dispôs que a remuneração das férias contaria com um terço a mais do
que o salário normal. A Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 142 e 145) não
previa qualquer valor a ser acrescentado à remuneração das férias. Mas, a
partir de 5 de outubro de 1988, a remuneração é acrescida de um terço. Não se
faz necessária a expedição de qualquer lei ordinária para regular a matéria,
pois se trata de simples cálculo aritmético: a remuneração das férias é paga
com o acréscimo de um terço, e basta.
5º - Art. 7º, inciso XXI. Na parte em que fixou a duração do aviso prévio em
trinta dias, a Constituição é auto-aplicável. A Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 487, incisos I e II) previa dois prazos: oito dias e trinta
dias, conforme a hipótese, mas a Carta de 1988 estabeleceu que a aviso prévio
seria, no mínimo, de trinta dias. Portanto, foi tacitamente revogado o
dispositivo da norma infraconstitucional que previa menor duração para o
pré-aviso, em certas hipóteses. A partir de 5 de outubro de 1988, o prazo do
aviso prévio, em qualquer caso, é de trinta dias, não sendo preciso que o
legislador adapte o teor do art. 487 consolidado à nova disposição
constitucional.
6º - Art. 8º, inciso I. A Constituição consagrou a autonomia sindical, ao
dispor que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato e ao vedar a interferência e a intervenção do Poder Público na
organização sindical. Como norma proibitiva, é auto-aplicável. Ficaram,
portanto, tacitamente ab-rogadas todas as disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho sobre reconhecimento e investidura sindical (arts. 515 a 522, com
exceção do art. 516, que consagra a unicidade sindical), administração do
sindicato (arts. 522 e 528), eleições sindicais (arts. 529 a 532), gestão
financeira do sindicato e sua fiscalização (arts. 548 e 552), enquadramento
sindical (arts. 570 a 577), assim como sobre penalidades (arts. 553 a 557),além
de diversas disposições gerais (exemplos: art. 558, 559, 564 a 566).
Desnecessária será a promulgação de qualquer lei ordinária para declarar a
revogação desses dispositivos, ante a flagrante incompatibilidade entre eles e
o preceito da Lei Maior.
7º - Art. 8º, inciso IV. Ao criar a contribuição para custeio do sistema
confederativo (também conhecida como contribuição confederativa), a
Constituição autorizou a assembléia geral do sindicato a fixá-la, mediante
dispositivo que, segundo o entendimento predominante, é dotado de eficácia
plena. Portanto, esse preceito constitucional, tido por auto-aplicável,
dispensa a promulgação de lei ordinária destinada a regular a cobrança da
contribuição confederativa. Contudo, essa contribuição só pode ser cobrada dos
associados, já que os não associados não podem participar da assembléia geral
que delibera sobre a respectiva cobrança.
Retirado de: http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo1.htm