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A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Alenuska Teixeira Nunes, Dijonilson Paula A. Veríssimo e Orlan Donato
Rocha
Especializandos em Direito Público pela UFRN
INTRODUÇÃO
Antes de entrarmos no mérito do trabalho, que diz respeito apenas à mudança
introduzida pela Reforma do Judiciário na seara trabalhista, é de suma
importância traçarmos o perfil do órgão que durante tantas discussões encheu um
país de esperanças com a possibilidade de aprovação de mudanças “melhores” e,
no entanto, este órgão que é formado pela vontade popular com
representatividade heterogênea, publica leis a torto e a direito e muitas delas
não resolvem os conflitos sociais, ou seja, não cria leis para a causa e sim
para a conseqüência e mesmo assim não fornece os meios de estruturação desta.
Comparar as nossas leis, que o Poder Legislativo insiste em entorná-las
diuturnamente, com o mito da “Caixa de Pandora” da Mitologia Grega, nada mais
peculiar visto que, dentro da caixa - esta aqui representada por nossas leis -,
estavam muitas das calamidades e desgraças que até hoje atormentam os homens. A
qual por simples curiosidade, fora aberta – Quando nossas leis tornam-se
públicas – fazendo espalhar por todo o mundo essas desgraças restando apenas na
borda da caixa, a esperança – esperança esta que é o único sentimento que
jamais poderão tirar de nós brasileiros, mesmo já tão fragilizados nessa
tentativa desenfreada de melhorarmos nossa condição de existência, a qual
poderia ser mais digna, conforme já apregoa a nossa Carta Mestra (CF/88).
Uma das mais recentes esperanças foi a tão discutida Reforma do Judiciário. E é
fato público e notório que já fora mais uma vez emendada a nossa constituição
de apenas 17 aninhos de existência, pela quadragésima quinta vez, a qual trouxe
em seu teor uma ampliação expressiva da competência material da Justiça do
Trabalho, marcando um novo momento histórico vivido pela Justiça do Trabalho,
momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua
integração ao Poder Judiciário.
Não se pode deixar de mencionar que o alvo principal da Reforma do judiciário
foram os diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário, objetivando dar maior
transparência administrativa aos seus atos, criando o Conselho Nacional de
Justiça, composto por quinze membros, seis dos quais estranhos à Magistratura
(dois representantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos),
assim como foi instituída a súmula vinculante no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
Já em relação à Justiça do Trabalho, a redação do art. 114 da Magna
sofreu sensíveis melhoras. Algumas delas já implantadas costumeiramente pelo
dia-a-dia da justiça trabalhista.
A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004
Conforme aduzido em breve introdução, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
dezembro de 2004 (EC 45/2004), publicada em 31.12.2004, com vigência imediata,
segundo dispõe seu art. 10, determinou profundas mudanças no Poder Judiciário,
com destaque especial para a competência da Justiça do Trabalho,
significativamente ampliada, atendendo assim os justos reclamos da comunidade
jurídica nacional.
O método utilizado nesse presente trabalho será tentar comentar um pouco sobre
as “novidades” que nós consideramos de maior pertinência comentarmos.
"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."
Essa mudança em nada trouxe de novo, visto que já era aplicado esse recurso. O
que se espera mesmo é a aprovação e efetiva criação de um maior número de varas
no interior dos Estados, principalmente aqui no Rio Grande do Norte. Para que a
lei n. 10.770 de 2003 possa ser dotada de praticidade. Enfim, saia do mundo
empírico e pragmático.
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores
ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão,
incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
X - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteçãoao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
Ao fazermos uma breve leitura deste modificado artigo temos a impressão de que
muitas dessas mudanças já eram aplicadas pela Justiça Trabalhista. E que outras
ainda ensejam cerne para muitas discussões.
Uma das lutas da ANAMATRA (Associação dos Magistrados do Trabalho) era para que
todas as ações envolvendo trabalhadores – e não apenas empregados – passassem a
ser julgadas pela justiça do trabalho. Incluindo-se aí as demandas de
servidores estatutários.
Essa alteração em termos práticos significa dizer que qualquer pessoa, mesmo
que trabalhe como autônomo ou que não tenha registro em carteira, poderá
pleitear direitos previsto em lei batendo às portas da Justiça do Trabalho. Sem
dúvida uma alteração no próprio critério de designação de competência quando
atribui como principal tarefa da Justiça do Trabalho “processar e julgar
as ações oriundas da relação de trabalho”, não mais se referindo às
pessoas. Mas, o que é “relação de trabalho”? É essa a dúvida que ainda assombra
toda a área trabalhista.
Não se pode esquecer que as expressões “relação de trabalho” e “relação de
emprego” não são sinônimas. A primeira compreende os chamados contratos de
atividade, que são todos aqueles que apresentam um ponto em comum, ou seja, o
objeto de todos eles consiste na utilização da energia humana e pessoal de um
dos contratantes em proveito do outro. A segunda significa modalidade que se
distingue pela existência de subordinação jurídica do prestador do serviço ao
tomador.
Porém o que é de real importância é a atribuição à Justiça do Trabalho da
competência para apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
ampliou consideravelmente a sua atuação, atribuindo-lhe a prerrogativa de
julgar os conflitos que emergem não apenas da relação de trabalho subordinado
(empregado x empregador) mas também todos aqueles derivados de relação jurídica
que tenha por objeto a prestação de serviço de uma determinada pessoa a um
determinado destinatário. Havendo o chamado contrato de atividade, ou seja, a
prestação de serviços feita por uma pessoa física para outra pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado ou público, as eventuais controvérsias,
suscitadas tanto pelo prestador de serviço como pelo tomador, deverão ser
dirimidas pela Justiça do Trabalho. A competência da Justiça Trabalhista
alcança inclusive os chamados trabalhadores parassubordinados e os conflitos
derivados de relação de consumo, desde que exista, repita-se, contrato de
atividade.
A mudança constitucional objetivou incluir milhões de trabalhadores
hipossuficientes que necessitavam de uma tutela jurisdicional específica e
célere, pois muitas vezes os litígios versavam questões verdadeiramente
alimentares, e que não se enquadravam dentre aqueles que poderiam recorrer à
Justiça do Trabalho, e nem se acobertavam da proteção dispensada pelo código do
consumidor, como era o caso dos diaristas, representante comercial, trabalhador
autônomo cujo trabalho é explorado economicamente por outrem, como o médico, em
relação ao hospital, o advogado em relação ao escritório de advocacia, um
escritor em relação ao jornal, o repórter “free lancer”, o trabalhador
autônomo que presta serviços e que constitui uma atividade empresarial
precária, como o encanador, o jardineiro, o pequeno empreiteiro, dentre outros
exemplos.
Conforme pontua Jorge Luiz Souto Maior “in” Nova Competência da Justiça
do Trabalho,
“...a existência da Justiça do Trabalho continua se relacionando à regulação
de conflitos entre o capital e o trabalho, atingindo a partir de agora, outras
formas de exploração da mão-de-obra que se foram criando ao longo dos anos e
que não se incluem, por qualquer razão, no padrão jurídico da CLT”.
Sintetizando, como afirma o Magistrado do Trabalho de Curitiba/PR, José
Aparecido dos Santos:
“Todo trabalho merece proteção. Em uma sociedade globalizada em que o
trabalho se precariza e os profissionais “autônomos” se proletarizaram,
concentrar todas as controvérsias em um só ramo especializado do Poder
Judiciário, com afinidade com as normas de proteção do trabalho, é mais do que
contribuir para a racionalidade dos serviços do Estado é reconhecer a relevância,
a dignidade e a função social do trabalho que, qualquer que seja, está a
merecer a mais rápida e racional resposta possível dos órgãos jurisdicionais.”
Mais uma discussão é terminada com o texto da Emenda Constitucional, já que nos
termos do disposto no inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, ponto sobre o qual
divergiam doutrinadores e demais operadores dos direito, uns comungando do
entendimento de que tais ações deveriam tramitar pela justiça comum e outros
entendendo que o processo e o julgamento competiam à justiça obreira.
Por coerência, a interpretação não pode ser diversa daquela do inciso I do art.
114. Assim, a competência da Justiça do Trabalho não se restringirá às ações
para reparação de dano moral e material no âmbito restrito das relações de
emprego, mas estende às “relações de trabalho” lato sensu. Em todas
aquelas hipóteses em que a competência deste ramo do judiciário se define com
base no conceito de “relação de trabalho”, incluem-se as ações de indenização
por danos morais e materiais.
Não haverá dificuldade em se definir pela competência da Justiça do Trabalho,
quando a ação tiver por razão e fundamento a conduta de uma das partes em
relação à outra, dentro do âmbito da “relação de trabalho”, a pretexto de que
foi ato lesiva à esfera da personalidade, sempre que caracterizar violência à
intimidade, vida privada, honra e imagem. Essa afirmação encontra guarida na
recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do TRT/São Paulo:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. COMPETENCIA: JUSTICA DO TRABALHO:
ACAO DE INDENIZACAO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de
emprego: competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da
competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a
controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser considerado e se o
litígio decorre da relação de trabalho. II. - R.E. conhecido e provido. Agravo
não provido. (DJ - 23/04/2004 Presidiu e relatou, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.03.2004)”.
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora ainda objeto de controvérsias, a
competência da Justiça do Trabalho para tomar conhecimento da matéria relativa
ao dano moral não se afigura questão estranha ao direito processual do trabalho
ou de lege ferenda, porquanto o art. 114 da Constituição Federal
contempla expressamente o deslinde de “outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho”. Os direitos e obrigações personalíssimos, como são os de
ordem moral, contém implicações prejudiciais à dignidade do empregado que
somente o órgão judiciário especializado nos mecanismos de subordinação e
dependência econômica, reguladores do vínculo empregatício, está capacitado a
compreender e sobre os quais pode dar a necessária e adequada tutela
jurisdicional. No plano civil, predomina a resolução dos conflitos com
fundamento no pressuposto da igualdade jurídica das partes, concepção inviável
em se tratando de litígio que de regra envolve um confronto entre um
hipossuficiente e o auto-suficiente a quem aquele serviu como mão-de-obra. É,
pois, competente esta Justiça do Trabalho para o exame e julgamento de matéria
pertinente à reparação do dano moral trabalhista, com respaldo no que dispõem
as alíneas, 'a', 'b' e 'e' do art. 483 da CLT, combinado com o artigo 114 e os
incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.” (TRT/SP nº 02970026044 –
Ac. 8ª T nº 02980038517 – Relª. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOE
10.02.98) (RDT 9/98, pág. 45)
A dúvida, porém, subsiste, quanto às ações de indenização por dano moral e
material decorrentes de acidente do trabalho. A Emenda Constitucional 45/2004
não dispôs expressamente sobre a competência para ações indenizatórias
dirigidas contra o empregador, relativas ao acidente de trabalho.
Entretanto, é de todo incompreensível que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tenha-se firmado em prol da competência da Justiça Comum, para estas
ações. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem julgados no sentido de que é
da competência da Justiça do trabalho o julgamento das ações de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme arresto
a seguir:
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O Judiciário do Trabalho não tem
competência para as ações previdenciárias nem para as ações acidentárias, sendo
incontrastável, no entanto, sua competência para julgamento das ações
reparatórias dos multicitados danos moral e material provenientes de acidentes
de trabalho ou moléstias profissionais, conforme se infere do confronto entre o
artigo 7º, inciso XXVIII e o artigo 114, ambos da Constituição. Recurso
conhecido e provido. (PROC. Nº TST-RR-638/2002-011-12-00.9 C: A C Ó R D Ã O (4ª
Turma), Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ - 21/05/2004)”
No entanto, esses entendimentos defrontam-se com reiteradas decisões contrárias
do Supremo Federal, a exemplo da ementa de acórdão em que foi relator o
Ministro Sepúlveda Pertence:
“COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE
TRABALHO, AINDA QUANDO MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR. 1. É da jurisprudência do
STF que, em geral, compete a Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória
por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia
ser dirimida a luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra
geral são de excluir-se, por forca do art. 109, I, da Constituição, as ações
fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia
seguradora, sejam as propostas contra o empregador. (RE, 403482, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ, NR.49, 12.03.2004)”.
Em recente pronunciamento
jurisprudencial (09 de março do corrente), o Excelso Pretório confirmou o
entendimento anteriormente firmado, definindo a competência da Justiça
estadual, e não da Justiça do Trabalho, para o julgamento das ações de
indenização resultantes de acidente de trabalho, ainda que fundamentadas no
Direito comum. Essa foi a posição do plenário que, por maioria de votos
(vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio), julgou procedente
o Recurso Extraordinário (RE) 438639. O relator para acórdão, ministro Cezar
Peluso, em divergência, ressaltou que, na teoria, a ação de indenização
baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça
estadual. Afirmou, ainda, “Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação
de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico,
temos uma possibilidade grave de contradição” (in Notícias STF,
www.stf.gov.br).
O direito de greve se verifica no âmbito das “relações de trabalho”,
disciplinado por lei própria quando se fala em setor privado (lei n. 7783/89) e
de exercício ainda tolhido no que tange ao setor público pela falta de edição
da chamada “lei específica”.
Em relação a este inciso parece-nos mais condizente aplicar o raciocínio de
diferenciação de servidores estatutários e contratados pelo regime celetista.
No que tange às lides sindicais, está mais do que claro a competência tanto em
razão das entidades quanto em razão da matéria, que é o direito sindical.
No que se refere aos mandados de segurança, “habeas corpus” e “habeas
data” a competência da Justiça do Trabalho não se desencadeará a partir
de relações de trabalho, mas sempre que o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua competência. Equivale dizer, atos do delegado regional ou
sub-delegado e auditores fiscais do trabalho; atos lesivos ao livre exercício
do direito sindical; atos de servidores públicos que impeçam, dificultem ou
inviabilizem a obtenção de informações perante o Ministério do Trabalho e a
Justiça do Trabalho; bem como atos dos juizes do trabalho de 1º e 2º graus.
Por fim, foi incluído no art. 114, o inciso IX, definindo a competência da
Justiça Laboral para apreciação de “outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei”. Este preceito constitucional
legitima lei ordinária que a ser editada, que vier a incluir na competência da
Justiça do Trabalho outras controvérsias decorrentes de relação de
trabalho, isto é, em acréscimo à já avantajada ampliação da competência que se
pode inferir da interpretação do inciso I, do supracitado artigo. A norma tem a
função, ainda, de recepcionar normas infracionstitucionais que atribuíam
competência à Justiça do Trabalho, como a Lei 8.924/94 e os art. 643, § 3º, art.
652, II, IV da Consolidação das Leis do Trabalho.
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no
mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível,
na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo."
(NR)
Não se poderia deixar de mencionar quanto à composição da Justiça do Trabalho e
suas mudanças. Estas que em nada vai influenciar diretamente na vida do
cidadão. Apenas mudanças e determinações de números no que tange a sua
composição.
CONCLUSÃO
Em síntese, podemos afirmar que a reforma do judiciário, promulgada por meio da
Emenda Constitucional nº 45/2004, demorou mais de uma década para sair do papel
e em menos de três meses provocou uma verdadeira revolução nas organizações do
Poder Judiciário brasileiro, com muitas repercussões na Justiça do Trabalho,
onde resta patente a substanciosa ampliação de sua competência, que deverá ser
absorvida de pronto pelos membros desta justiça especializada.
Conforme anteriormente exposto, o Judiciário Trabalhista trata não somente de
ações decorrentes das relações de emprego, mas de todas aquelas provenientes
das relações de trabalho, o que aumente expressivamente sua competência.
Julgará, ainda, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e,
inclusive, os servidores públicos estatutários, na hipótese do Supremo Tribunal
Federal não manter a liminar que susta os efeitos do art. 114, inciso I, da
Constituição Federal concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada
pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Não há dúvida de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho favorece
o acesso à Justiça, porquanto um dos maiores entraves ao acesso à justiça é,
sem dúvida nenhuma, os problemas econômico-financeiros, ou seja, a má
distribuição de renda problema que extravasa os limites de atuação do
Judiciário.
Cumpre, pois, neste momento, à Justiça do Trabalho, se adaptar às novas regras
de competência, bem como se estruturar adequadamente para que seja garantida
uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Fica sempre a dúvida "todos iguais, todos iguais, mas uns mais iguais
do que os outros"?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2000. 15 ed.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.
Vol. III: Responsabilidade Civil. São Paul Saraiva, 2004.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Nova Competência da Justiça do Trabalho.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
____________________. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. 17
ed. atual.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo:
saraiva, 1997. 13 ed.
SANTOS. José Aparecido dos. A ampliação da competência da justiça do
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02/05/2005.
Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6042&
Acesso em: 30 de maio de 2005